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Lei n.º 77/2021, de 23 de Novembro

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à:
  2. a)Décima alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto , alterada pelas Leis n.os Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, e Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, pela Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, e pelas Leis n.os Lei n.º 19/2019, de 19 de fevereiro, Lei n.º 27/2019, de 28 de março, Lei n.º 55/2019, de 5 de agosto, e Lei n.º 107/2019, de 9 de setembro;
  3. b)Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março , que regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário) e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 19/2019, de 19 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 38/2019, de 18 de março. Artigo 2.º Alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário Os artigos 116.º e 120.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 116.º [...] O tribunal central de instrução criminal tem competência definida nos termos dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 120.º Artigo 120.º [...] 1 - A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes à área de competência de diferentes tribunais da Relação, cabe ao tribunal central de instrução criminal, quanto aos seguintes crimes:
  4. a)[...]
  5. b)[...]
  6. c)[...]
  7. d)[...]
  8. e)[...]
  9. f)Corrupção, peculato, recebimento indevido de vantagem, tráfico de influência, participação económica em negócio, bem como de prevaricação punível com pena superior a 2 anos;
  10. g)[...]
  11. h)[...]
  12. i)[...]
  13. j)[...]
  14. k)[...] 2 - Cabe ainda ao tribunal central de instrução criminal:
  15. a)A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quando a atividade criminosa ocorrer no município de Lisboa;
  16. b)A competência relativamente aos crimes a que se refere o número anterior, quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas diferentes dentro da área de competência do Tribunal da Relação de Lisboa. 3 - Sem prejuízo do disposto na alínea
  17. b)do número anterior, a competência dos juízos de instrução criminal da sede dos tribunais da Relação abrange a respetiva área de competência relativamente aos crimes a que se refere o n.º 1, quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas diferentes dentro da área de competência do mesmo tribunal da Relação. 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes estritamente militares, cabe ao tribunal central de instrução criminal e à unidade orgânica de instrução criminal militar dos juízos de instrução criminal do Porto, com jurisdição nas áreas indicadas no Código de Justiça Militar. 6 - (Anterior n.º 5.)» Artigo 3.º Extinção do Juízo de Instrução Criminal de Lisboa É extinto o Juízo de Instrução Criminal de Lisboa. Artigo 4.º Juízes e oficiais de justiça 1 - Os juízes colocados no Juízo de Instrução Criminal de Lisboa à data da respetiva extinção consideram-se colocados no Tribunal Central de Instrução Criminal. 2 - Os juízes a que se refere o número anterior e que reúnam os requisitos legalmente exigidos têm preferência absoluta no primeiro movimento judicial que tenha lugar após a entrada em vigor da presente lei, relativamente à totalidade dos juízos de instrução criminal. 3 - À data da respetiva extinção, os oficiais de justiça que exercem funções no Juízo de Instrução Criminal de Lisboa passam a exercer funções no Tribunal Central de Instrução Criminal. Artigo 5.º Transição de processos 1 - Os processos que se encontrem pendentes no Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, à data de entrada em vigor da presente lei, transitam para o Tribunal Central de Instrução Criminal, mantendo-se na titularidade dos juízes que neste tribunal sejam colocados nos termos do artigo anterior, sem que haja lugar à redistribuição dos processos que lhes estejam atribuídos. 2 - Os processos que se encontrem pendentes no Tribunal Central de Instrução Criminal, à data de entrada em vigor da presente lei, mantêm-se na titularidade dos juízes que naquela data se mostrem colocados nesse tribunal, sem que haja lugar à redistribuição dos processos que lhes estejam atribuídos. 3 - Os aspetos não regulados nos números anteriores, designadamente as medidas tendentes ao equilíbrio das pendências, a operar nas distribuições subsequentes à transição de processos, são objeto de deliberação, consoante o caso, pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Conselho Superior do Ministério Público. Artigo 6.º Execução No âmbito das respetivas competências, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Direção-Geral da Administração da Justiça adotam as providências necessárias à execução da presente lei. Artigo 7.º Alteração dos mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março Os mapas iii e iv anexos ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março , são alterados com a redação constante do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante. Artigo 8.º Norma revogatória É revogada a alínea
  18. e)do n.º 1 do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março . Artigo 9.º Entrada em vigor 1 - A presente lei entra em vigor no dia 4 de janeiro de 2022. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 6.º entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei. Aprovada em 15 de outubro de 2021. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 13 de novembro de 2021. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 16 de novembro de 2021. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO (a que se refere o artigo 7.º) MAPA III [...] [...] Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa [...] Juízos de competência especializada [...] Juízo local de pequena criminalidade de Lisboa. Área de competência territorial: município de Lisboa. Juízes: 5. Juízo de família e menores de Lisboa. Área de competência territorial: município de Lisboa. Juízes: 8 [...] MAPA IV [...] [...] Tribunal Central de Instrução Criminal [...] Juízes: 9. [...] Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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