Lei n.º 81/2021, de 30 de Novembro
Índice (102)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Definições
- Artigo 3.º Âmbito de aplicação
- Artigo 4.º Normas internacionais
- Artigo 5.º Proibição de dopagem e violação das normas antidopagem
- Artigo 6.º Realização de eventos ou competições desportivas
- Artigo 7.º Deveres do praticante desportivo
- Artigo 8.º Responsabilidade do praticante desportivo
- Artigo 9.º Informações sobre a localização dos praticantes desportivos
- Artigo 10.º Lista de substâncias e métodos proibidos
- Artigo 11.º Prova de dopagem para efeitos disciplinares
- Artigo 12.º Tratamento médico dos praticantes desportivos
- Artigo 13.º Autorização de utilização terapêutica
- Artigo 14.º Regulamentos federativos antidopagem
- Artigo 15.º Conteúdo obrigatório dos regulamentos federativos antidopagem
- Artigo 16.º Corresponsabilidade de outra pessoa
- Artigo 17.º Entidades nacionais antidopagem
- Artigo 18.º Natureza e missão
- Artigo 19.º Jurisdição territorial
- Artigo 20.º Competências
- Artigo 21.º Princípios orientadores
- Artigo 22.º Cooperação com outras entidades
- Artigo 23.º Órgãos e serviços
- Artigo 24.º Presidente
- Artigo 25.º Diretor executivo
- Artigo 26.º Conselho consultivo
- Artigo 27.º Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem
- Artigo 28.º Divisão jurídica
- Artigo 29.º Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica
- Artigo 30.º Compensação aos membros da Comissão de Autorização de Utilização Terap
- Artigo 31.º Modelo de funcionamento
- Artigo 32.º Estrutura orçamental
- Artigo 33.º Custas
- Artigo 34.º Mapas de cargos de direcção
- Artigo 35.º Programas pedagógicos
- Artigo 36.º Laboratório de Análises de Dopagem
- Artigo 37.º Natureza e jurisdição
- Artigo 38.º Composição e funcionamento
- Artigo 39.º Estatuto dos membros do Colégio Disciplinar Antidopagem
- Artigo 40.º Remuneração dos membros do Colégio Disciplinar Antidopagem
- Artigo 41.º Controlo de dopagem em competição e fora de competição
- Artigo 42.º Realização dos controlos de dopagem
- Artigo 43.º Ações de controlo
- Artigo 44.º Responsabilidade da recolha, do transporte das amostras e dos procedim
- Artigo 45.º Análise e notificação
- Artigo 46.º Exames complementares
- Artigo 47.º Medidas preventivas
- Artigo 48.º Bases de dados
- Artigo 49.º Responsável pelo tratamento de dados
- Artigo 50.º Responsabilidade no exercício de funções públicas
- Artigo 51.º Responsabilidade dos dirigentes e pessoal das entidades desportivas
- Artigo 52.º Acesso e rectificação
- Artigo 53.º Limites ao tratamento de dados pessoais
- Artigo 54.º Criação do perfil dos praticantes desportivos e de outra pessoa
- Artigo 55.º Notificação aos praticantes desportivos e outra pessoa
- Artigo 56.º Extinção da responsabilidade
- Artigo 57.º Tráfico de substâncias e métodos proibidos
- Artigo 58.º Administração de substâncias e métodos proibidos
- Artigo 59.º Associação criminosa
- Artigo 60.º Responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas
- Artigo 61.º Denúncia obrigatória
- Artigo 62.º Contraordenações
- Artigo 63.º Coimas
- Artigo 64.º Determinação da medida da coima
- Artigo 65.º Instrução do processo e aplicação da coima
- Artigo 66.º Impugnação da coima
- Artigo 67.º Produto das coimas
- Artigo 68.º Direito subsidiário
- Artigo 69.º Ilícitos disciplinares
- Artigo 70.º Denúncia
- Artigo 71.º Procedimento disciplinar
- Artigo 72.º Regras da tramitação processual
- Artigo 73.º Formas de notificação
- Artigo 74.º Competência na instrução dos procedimentos disciplinares
- Artigo 75.º Aplicação das sanções disciplinares
- Artigo 76.º Impugnação de sanções disciplinares
- Artigo 77.º Presença, uso ou posse de substâncias ou métodos proibidos
- Artigo 78.º Substâncias específicas e métodos proibidos
- Artigo 79.º Outras violações às normas antidopagem
- Artigo 80.º Sanções a outras pessoas
- Artigo 81.º Múltiplas violações
- Artigo 82.º Direito a audiência prévia
- Artigo 83.º Eliminação ou redução do período de suspensão
- Artigo 84.º Auxílio considerável
- Artigo 85.º Acordo de resolução de processo
- Artigo 86.º Aumento do período de suspensão com base em circunstâncias agravantes
- Artigo 87.º Início do período de suspensão
- Artigo 88.º Estatuto durante o período de suspensão
- Artigo 89.º Praticantes integrados no sistema de alto rendimento
- Artigo 90.º Comunicação das sanções aplicadas e registo
- Artigo 91.º Invalidação de resultados individuais
- Artigo 92.º Efeitos para equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas
- Artigo 93.º Anulação de resultados em competições realizadas após a recolha das am
- Artigo 94.º Normas transitórias
- Artigo 95.º Reconhecimento mútuo
- Artigo 96.º Comité Olímpico de Portugal e Comité Paralímpico de Portugal
- Artigo 97.º Garantias
- Artigo 98.º Ligas profissionais
- Artigo 99.º Código Mundial Antidopagem
- Artigo 100.º Regulamentação
- Artigo 101.º Norma revogatória
- Artigo 102.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºDefinições
Artigo 3.ºÂmbito de aplicação
Artigo 4.ºNormas internacionais
Artigo 5.ºProibição de dopagem e violação das normas antidopagem
Artigo 6.ºRealização de eventos ou competições desportivas
Artigo 7.ºDeveres do praticante desportivo
Artigo 8.ºResponsabilidade do praticante desportivo
Artigo 9.ºInformações sobre a localização dos praticantes desportivos
Artigo 10.ºLista de substâncias e métodos proibidos
Artigo 11.ºProva de dopagem para efeitos disciplinares
Artigo 12.ºTratamento médico dos praticantes desportivos
Artigo 13.ºAutorização de utilização terapêutica
Artigo 14.ºRegulamentos federativos antidopagem
Artigo 15.ºConteúdo obrigatório dos regulamentos federativos antidopagem
Artigo 16.ºCorresponsabilidade de outra pessoa
Artigo 17.ºEntidades nacionais antidopagem
Artigo 18.ºNatureza e missão
Artigo 19.ºJurisdição territorial
Artigo 20.ºCompetências
Artigo 21.ºPrincípios orientadores
Artigo 22.ºCooperação com outras entidades
Artigo 23.ºÓrgãos e serviços
Artigo 24.ºPresidente
Artigo 25.ºDiretor executivo
Artigo 26.ºConselho consultivo
Artigo 27.ºEstrutura de Suporte ao Programa Antidopagem
Artigo 28.ºDivisão jurídica
Artigo 29.ºComissão de Autorização de Utilização Terapêutica
Artigo 30.ºCompensação aos membros da Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica
Artigo 31.ºModelo de funcionamento
Artigo 32.ºEstrutura orçamental
Artigo 33.ºCustas
Artigo 34.ºMapas de cargos de direcção
Artigo 35.ºProgramas pedagógicos
Artigo 36.ºLaboratório de Análises de Dopagem
Artigo 37.ºNatureza e jurisdição
Artigo 38.ºComposição e funcionamento
Artigo 39.ºEstatuto dos membros do Colégio Disciplinar Antidopagem
Artigo 40.ºRemuneração dos membros do Colégio Disciplinar Antidopagem
Artigo 41.ºControlo de dopagem em competição e fora de competição
Artigo 42.ºRealização dos controlos de dopagem
Artigo 43.ºAções de controlo
Artigo 44.ºResponsabilidade da recolha, do transporte das amostras e dos procedimentos analíticos
Artigo 45.ºAnálise e notificação
Artigo 46.ºExames complementares
Artigo 47.ºMedidas preventivas
Artigo 48.ºBases de dados
Artigo 49.ºResponsável pelo tratamento de dados
Artigo 50.ºResponsabilidade no exercício de funções públicas
Artigo 51.ºResponsabilidade dos dirigentes e pessoal das entidades desportivas
Artigo 52.ºAcesso e rectificação
Artigo 53.ºLimites ao tratamento de dados pessoais
Artigo 54.ºCriação do perfil dos praticantes desportivos e de outra pessoa
Artigo 55.ºNotificação aos praticantes desportivos e outra pessoa
Artigo 56.ºExtinção da responsabilidade
Artigo 57.ºTráfico de substâncias e métodos proibidos
Artigo 58.ºAdministração de substâncias e métodos proibidos
Artigo 59.ºAssociação criminosa
Artigo 60.ºResponsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas
Artigo 61.ºDenúncia obrigatória
Artigo 62.ºContraordenações
Artigo 63.ºCoimas
Artigo 64.ºDeterminação da medida da coima
Artigo 65.ºInstrução do processo e aplicação da coima
Artigo 66.ºImpugnação da coima
Artigo 67.ºProduto das coimas
Artigo 68.ºDireito subsidiário
Artigo 69.ºIlícitos disciplinares
Artigo 70.ºDenúncia
Artigo 71.ºProcedimento disciplinar
Artigo 72.ºRegras da tramitação processual
Artigo 73.ºFormas de notificação
Artigo 74.ºCompetência na instrução dos procedimentos disciplinares
Artigo 75.ºAplicação das sanções disciplinares
Artigo 76.ºImpugnação de sanções disciplinares
Artigo 77.ºPresença, uso ou posse de substâncias ou métodos proibidos
Artigo 78.ºSubstâncias específicas e métodos proibidos
Artigo 79.ºOutras violações às normas antidopagem
Artigo 80.ºSanções a outras pessoas
Artigo 81.ºMúltiplas violações
Artigo 82.ºDireito a audiência prévia
Artigo 83.ºEliminação ou redução do período de suspensão
Artigo 84.ºAuxílio considerável
Artigo 85.ºAcordo de resolução de processo
Artigo 86.ºAumento do período de suspensão com base em circunstâncias agravantes
Artigo 87.ºInício do período de suspensão
Artigo 88.ºEstatuto durante o período de suspensão
Artigo 89.ºPraticantes integrados no sistema de alto rendimento
Artigo 90.ºComunicação das sanções aplicadas e registo
Artigo 91.ºInvalidação de resultados individuais
Artigo 92.ºEfeitos para equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas
Artigo 93.ºAnulação de resultados em competições realizadas após a recolha das amostras
Artigo 94.ºNormas transitórias
Artigo 95.ºReconhecimento mútuo
Artigo 96.ºComité Olímpico de Portugal e Comité Paralímpico de Portugal
Artigo 97.ºGarantias
Artigo 98.ºLigas profissionais
Artigo 99.ºCódigo Mundial Antidopagem
Artigo 100.ºRegulamentação
Artigo 101.ºNorma revogatória
Artigo 102.ºEntrada em vigor
ANEXO I Mapa de cargos de dirigentes ANEXO II CÓDIGO MUNDIAL ANTIDOPAGEM 2021 Nº de artigos : 104 Páginas:
1 2 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem e revogando a Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto _____________________ Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro Aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem e revogando a Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
É aprovada a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem.
Artigo 2.ºDefinições
Para efeitos da presente lei e demais legislação aplicável, entende-se por:
Artigo 3.ºÂmbito de aplicação
A presente lei é aplicável:
Artigo 4.ºNormas internacionais
1 - São normas internacionais, para efeitos da presente lei, as normas adotadas pela AMA como elemento de apoio ao Código Mundial Antidopagem, incluindo todos os documentos técnicos publicados de acordo com a respetiva norma internacional.
2 - O respeito pelo prescrito na norma internacional, por oposição a qualquer outra norma, prática ou procedimento alternativo, é suficiente para determinar que os procedimentos foram executados de forma correta.
Artigo 5.ºProibição de dopagem e violação das normas antidopagem
1 - É proibida a dopagem a todos os praticantes desportivos, dentro e fora das competições desportivas.
2 - Constitui violação das normas antidopagem por parte do praticante desportivo ou de outra pessoa, consoante o caso:
3 - Para efeitos das alíneas g) e h) do número anterior:
4 - Cabe à ADoP fazer prova de que o praticante desportivo ou a outra pessoa tinham conhecimento de que a outra pessoa se encontrava numa das situações previstas nas subalíneas i) a iii) da alínea j) do n.º 2.
5 - Cabe ao praticante desportivo ou a outra pessoa o ónus de provar que a associação a outra pessoa não tem caráter profissional, não se relaciona com o desporto e não podia ser evitada de forma razoável, nas situações previstas nas subalíneas i) a iii) da alínea j) do n.º 2.
6 - A ADoP deve comunicar à AMA os factos que constituam violação de normas antidopagem nos termos da alínea j) do n.º 2.
7 - Os praticantes desportivos ou outra pessoa não podem alegar desconhecimento das normas que constituam uma violação antidopagem nem da lista de substâncias e métodos proibidos.
8 - A violação de normas antidopagem, por praticante desportivo ou outra pessoa, determina a aplicação de consequências de violação de normas antidopagem.
9 - Para efeitos da presente lei, entende-se por:
Artigo 6.ºRealização de eventos ou competições desportivas
1 - A licença ou autorização necessárias à realização de um evento ou de competições desportivas apenas podem ser concedidas quando o respetivo regulamento federativo exija o controlo de dopagem, nos termos definidos pela ADoP.
2 - A entidade organizadora do evento ou da competição deve informar o praticante desportivo de que o mesmo pode ser sujeito, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis, ao controlo antidopagem.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos eventos ou competições com fins meramente lúdicos, desde que não sejam atribuídos prémios de valor superior a 100 (euro).
Artigo 7.ºDeveres do praticante desportivo
1 - Cada praticante desportivo tem o dever de assegurar que não introduz ou é introduzida no seu organismo qualquer substância proibida ou que não existe recurso a qualquer método proibido.
2 - O praticante desportivo deve informar-se junto do representante da entidade organizadora do evento ou competição desportiva em que participe, ou junto do responsável pela equipa de controlo de dopagem, se foi ou pode ser indicado ou sorteado para se submeter ao controlo.
Artigo 8.ºResponsabilidade do praticante desportivo
1 - Os praticantes desportivos são responsabilizados, nos termos previstos na presente lei, por qualquer substância proibida ou os seus metabolitos ou marcadores encontrados nas suas amostras orgânicas, bem como pelo recurso a qualquer método proibido.
2 - A responsabilidade a que se refere o número anterior pode ser afastada pelos critérios especiais para a avaliação de substâncias proibidas, as quais podem ser produzidas de forma endógena.
3 - A responsabilidade pode ainda ser afastada nos casos em que a substância proibida ou os seus metabolitos ou marcadores não excedam os limites quantitativos estabelecidos na lista de substâncias e métodos proibidos, na Norma Internacional de Laboratórios da AMA ou nos documentos técnicos.
4 - A responsabilidade prevista no n.º 1 é objetiva, pelo que a responsabilidade pela violação de norma antidopagem não depende da prova da intenção, culpa, negligência, ou da utilização consciente de substâncias ou métodos proibidos por parte do praticante desportivo.
5 - Para efeitos da presente lei, entende-se por «culpa» a prática de um facto com dolo ou negligência, sendo, designadamente, fatores a ter em conta na avaliação do grau de culpa de um praticante desportivo ou de outra pessoa, o grau de experiência, a menoridade, a incapacidade, o facto de ser um praticante desportivo protegido, o grau de risco que deveria ter sido percecionado pelo praticante desportivo e o nível de cuidado utilizado na avaliação desse grau de risco.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a avaliação do grau de culpa do praticante desportivo ou de outra pessoa deve ter em consideração as circunstâncias específicas e relevantes para explicar o seu desvio face ao comportamento esperado, o que determina, a título de exemplo, que o facto de um praticante desportivo perder a oportunidade de ganhar grandes quantias de dinheiro durante o período de suspensão, de faltar pouco tempo para acabar a sua carreira desportiva, e a calendarização desportiva, não são considerados fatores relevantes para uma eventual redução da sanção, de acordo com o previsto nos artigos 10.6.1 ou 10.6.2 do Código Mundial Antidopagem.
Artigo 9.ºInformações sobre a localização dos praticantes desportivos
1 - Os praticantes desportivos que tenham sido identificados pela ADoP ou por uma federação desportiva internacional para inclusão num grupo-alvo para efeitos de submissão a controlos fora de competição são obrigados, após a respetiva notificação, a fornecer trimestralmente, e, sempre que se verifique qualquer alteração, no mais curto prazo de tempo possível, informação precisa e atualizada sobre a sua localização, nomeadamente a que se refere às datas e locais em que efetuem treinos ou provas não integradas em competições.
2 - A informação é mantida confidencial, apenas podendo ser utilizada para efeitos de planeamento, coordenação ou realização de controlos de dopagem, e destruída após deixar de ser útil para os efeitos indicados.
Artigo 10.ºLista de substâncias e métodos proibidos
1 - A lista de substâncias e métodos proibidos em vigor é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto e publicada no Diário da República.
2 - A ADoP divulga a lista de substâncias e métodos proibidos junto das federações desportivas que, no âmbito das respetivas modalidades, a devem adotar e dar-lhe publicidade, das Ordens dos Médicos, dos Farmacêuticos e dos Enfermeiros e dos Comités Olímpico e Paralímpico de Portugal, reconhecidos pelos Comités Olímpicos e Paralímpicos Internacionais.
3 - A lista de substâncias e métodos proibidos é revista anualmente ou, sempre que as circunstâncias o justifiquem, pela ADoP, sendo atualizada pela forma mencionada no n.º 1.
Artigo 11.ºProva de dopagem para efeitos disciplinares
1 - O ónus da prova de dopagem, para efeitos disciplinares, recai sobre a ADoP, cabendo-lhe determinar a existência da violação de uma norma antidopagem.
2 - A prova é considerada bastante para formar a convicção da instância se permitir formular um juízo de probabilidade preponderante, ainda que tal juízo seja inferior a uma prova para além de qualquer dúvida razoável.
3 - Recaindo o ónus da prova sobre o praticante desportivo ou outra pessoa, de modo a ilidir uma presunção ou a demonstrar factos ou circunstâncias específicas, a prova deve assentar num juízo de probabilidades, exceto nos casos previstos nos artigos 3.2.2 e 3.2.3 do Código Mundial Antidopagem.
4 - Os factos relativos à violação das normas antidopagem podem ser provados através de todos os meios legalmente admissíveis, incluindo a confissão.
5 - Em casos de dopagem aplicam-se as seguintes regras sobre a prova:
6 - O praticante desportivo ou outra pessoa que pretenda ilidir a presunção prevista na alínea b) do número anterior deve notificar previamente a AMA quanto à sua intenção, apresentando ainda os fundamentos que lhe estão subjacentes.
7 - Nos termos do Código Mundial Antidopagem, o CDA, o Tribunal Arbitral do Desporto e o CAS podem informar igualmente a AMA quanto à intenção de ilidirem a presunção prevista na alínea b) do n.º 5.
8 - No prazo de 10 dias contados da notificação da AMA prevista nos n.os 6 e 7 e da receção da cópia do processo, esta pode intervir como parte, comparecer na qualidade de auxiliar processual (amicus curiae) ou apresentar provas nesse processo.
9 - Nos termos do Código Mundial Antidopagem, a pedido da AMA, o painel do CAS nomeia um perito científico adequado para o apoiar na apreciação da ilisão da presunção.
10 - O incumprimento de qualquer outra norma internacional ou de outra norma ou política antidopagem prevista no Código Mundial Antidopagem ou nos regulamentos da ADoP que não a Norma Internacional de Laboratórios da AMA não invalida resultados analíticos ou qualquer outra prova da violação de norma antidopagem e não pode ser considerado como defesa face a uma violação de norma antidopagem.
11 - Caso o praticante desportivo ou outra pessoa prove que o incumprimento das normas internacionais previstas no número seguinte poderia razoavelmente ter causado uma violação de regra antidopagem com base num resultado analítico adverso ou numa violação do sistema de localização, cabe à ADoP provar que esse incumprimento não originou o resultado analítico adverso ou a violação do sistema de localização.
12 - O previsto no número anterior aplica-se quando esteja em causa uma das seguintes situações de incumprimento:
13 - Nos termos do Código Mundial Antidopagem, os factos estabelecidos por decisão irrecorrível de um tribunal ou de uma instância disciplinar com jurisdição competente constituem prova inilidível contra o praticante desportivo ou qualquer outra pessoa abrangida por tal decisão, exceto se for demonstrado que tal decisão viola princípios de justiça natural.
14 - No âmbito de audição sobre a violação de uma norma antidopagem, o CDA pode concluir em sentido desfavorável para o praticante desportivo ou outra pessoa relativamente à qual se sustenta que cometeu uma violação de normas antidopagem, caso se verifiquem as condições previstas no artigo 3.2.5 do Código Mundial Antidopagem.
Artigo 12.ºTratamento médico dos praticantes desportivos
1 - Os médicos devem, no que concerne ao tratamento de praticantes desportivos, observar as seguintes regras:
2 - O disposto no número anterior aplica-se à intervenção de outros profissionais de saúde, no âmbito das suas competências.
3 - Não sendo possível aos profissionais de saúde dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, quer em função do estado de saúde do praticante desportivo quer pelos produtos, substâncias ou métodos disponíveis para tratamento, o praticante desportivo deve ser por estes informado para proceder à respetiva solicitação de autorização de utilização terapêutica de acordo com a Norma Internacional de Autorizações de Utilização Terapêutica da AMA e com as determinações da ADoP.
4 - A solicitação referida no número anterior é dirigida à federação desportiva internacional, tratando-se de praticantes desportivos de nível internacional, ou sempre que um praticante desportivo pretenda participar numa competição desportiva internacional.
5 - Nos casos não compreendidos no número anterior, a solicitação é dirigida à ADoP.
6 - O incumprimento dos deveres decorrentes do presente artigo por parte dos profissionais de saúde no âmbito do exercício das suas funções junto dos praticantes desportivos não constitui, só por si, causa de exclusão da eventual culpa do praticante desportivo, sem prejuízo da responsabilidade penal, civil ou disciplinar em que incorrem.
7 - A violação dos deveres mencionados no presente artigo por parte de um médico, farmacêutico ou enfermeiro é obrigatoriamente participada às respetivas ordens profissionais.
Artigo 13.ºAutorização de utilização terapêutica
1 - À concessão de uma autorização de utilização terapêutica, bem como à revisão ou ao recurso de uma decisão de autorização de utilização terapêutica, aplicam-se os critérios e regras definidos no Código Mundial Antidopagem e na Norma Internacional de Autorizações de Utilização Terapêutica, cabendo à ADoP, através da CAUT, proceder à receção, análise e aprovação das solicitações de autorização de utilização terapêutica de substâncias e métodos proibidos, relativamente a praticante desportivo nacional, e à respetiva federação desportiva internacional, relativamente a praticante desportivo internacional.
2 - A AMA pode rever todas as decisões da CAUT, de acordo com o previsto no Código Mundial Antidopagem, por iniciativa própria ou na sequência de requerimento apresentado por quem tenha legitimidade para o efeito.
3 - O praticante desportivo tem o direito de recorrer das decisões da CAUT e da respetiva federação desportiva internacional, de acordo com os princípios definidos no Código Mundial Antidopagem e na Norma Internacional de Autorizações de Utilização Terapêutica da AMA.
4 - A tramitação do recurso deve respeitar os seguintes princípios e normas:
5 - O recurso a que se refere o número anterior é dirigido ao presidente da ADoP, que, no prazo máximo de 48 horas, deve promover a constituição de uma comissão tripartida com a seguinte composição:
6 - A comissão mencionada no número anterior deve decidir sobre o recurso no prazo máximo de dois dias contados da sua constituição.
Artigo 14.ºRegulamentos federativos antidopagem
1 - As federações desportivas estão obrigadas a adaptar o seu regulamento de controlo de dopagem às:
2 - O regulamento de controlo de dopagem é registado junto da ADoP.
3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores implica, enquanto se mantiver, a impossibilidade de as federações desportivas serem beneficiárias de qualquer tipo de apoio público, sem prejuízo de outras sanções a aplicar.
4 - Os regulamentos antidopagem das federações desportivas podem estabelecer a possibilidade de a federação internacional delegar na federação nacional o direito de realizar testes de dopagem, desde que as federações nacionais realizem testes apenas sob a autoridade documentada da federação internacional e utilizem a ADoP ou outra autoridade de recolha de amostras, em conformidade com a Norma Internacional de Testes e Investigações.
5 - As ligas profissionais, quando as houver, aplicam, às competições que organizam, o regulamento a que se refere o n.º 1.
Artigo 15.ºConteúdo obrigatório dos regulamentos federativos antidopagem
Os regulamentos federativos de controlo de dopagem devem conter, entre outras, as seguintes matérias:
Artigo 16.ºCorresponsabilidade de outra pessoa
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, incumbe em especial aos profissionais de saúde que acompanham de forma direta o praticante desportivo zelar para que este se abstenha de qualquer forma de dopagem, não podendo, por qualquer meio, dificultar ou impedir a realização de um controlo.
2 - Igual obrigação impende, com as necessárias adaptações, sobre o demais pessoal de apoio ao praticante desportivo e sobre todos os que mantenham com este uma relação de hierarquia ou de orientação.
3 - A obrigação referida nos números anteriores inclui o dever de esclarecer o praticante desportivo sobre a natureza de quaisquer substâncias ou métodos que lhe sejam ministrados e de o manter informado quanto aos que sejam proibidos, e suas consequências, e, no âmbito das respetivas competências, tomar todas as providências adequadas a desaconselhar e a prevenir o seu uso por parte daquele.
4 - Tratando-se de treinadores e profissionais de saúde, a obrigação referida nos números anteriores inclui ainda o dever de informar a ADoP sobre os praticantes desportivos em relação aos quais se suspeite que possam estar a utilizar substâncias ou métodos proibidos.
CAPÍTULO II
Entidades nacionais antidopagem
Artigo 17.ºEntidades nacionais antidopagem
São entidades nacionais antidopagem:
SECÇÃO I Autoridade Antidopagem de Portugal
Artigo 18.ºNatureza e missão
1 - A ADoP é a organização nacional antidopagem com funções de controlo e luta contra a dopagem no desporto, enquanto entidade responsável pelo procedimento de controlo de dopagem, garantindo a prossecução do superior interesse público no âmbito da proteção da integridade desportiva e da saúde dos praticantes desportivos.
2 - A ADoP colabora com os organismos nacionais e internacionais com responsabilidade na luta contra a dopagem no desporto, garantindo a efetivação de todas as atividades antidopagem.
3 - Para efeitos do número anterior, entende-se por «atividades antidopagem» as atividades de educação e informação no âmbito da antidopagem, o Plano Nacional Antidopagem, a manutenção do registo do grupo-alvo de praticantes desportivos, a gestão do passaporte biológico do praticante desportivo, a realização de controlos de dopagem, a organização das análises das amostras recolhidas, a recolha de informações e a realização de processos de inquérito, a receção, análise e aprovação das solicitações de autorização de utilização terapêutica, a gestão de resultados, a monitorização e a verificação do cumprimento de qualquer sanção ou medida imposta, e toda e qualquer outra atividade relacionada com a antidopagem realizada pela ADoP ao abrigo do Código Mundial Antidopagem ou de qualquer outra norma internacional.
4 - A ADoP é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa, na dependência do membro do Governo responsável pela área do desporto.
Artigo 19.ºJurisdição territorial
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A ADoP, enquanto organização nacional responsável pelo controlo e luta contra a dopagem no desporto, exerce as suas competências no território nacional e, sempre que solicitada pela AMA ou federações internacionais, no estrangeiro.
Artigo 20.ºCompetências
1 - Compete à ADoP:
2 - A investigação referida na alínea j) do número anterior deve respeitar os princípios de ética internacionalmente reconhecidos, evitar a administração de substâncias e métodos dopantes aos praticantes desportivos e ser apenas realizada se existirem garantias de que não haja uma utilização abusiva dos resultados para efeitos de dopagem.
Artigo 21.ºPrincípios orientadores
A ADoP, no exercício da sua missão, rege-se pelos princípios da independência científica e operacional, da precaução, da credibilidade, da transparência e da confidencialidade.
Artigo 22.ºCooperação com outras entidades
1 - A ADoP e os demais serviços, organismos ou entidades com funções de prevenção e repressão criminal ou contraordenacional ou com funções de autoridade administrativa devem cooperar no exercício das respetivas competências, utilizando os mecanismos legalmente adequados.
2 - Os organismos públicos, em especial a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana, devem prestar à ADoP a colaboração que lhes for solicitada, designadamente na área técnico-pericial e na realização de notificações e inquirições deprecadas.
Artigo 23.ºÓrgãos e serviços
1 - São órgãos da ADoP:
2 - São serviços da ADoP:
Artigo 24.ºPresidente
1 - A ADoP é dirigida por um presidente, com o cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele forem delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente da ADoP:
Artigo 25.ºDiretor executivo
1 - O diretor executivo é o responsável:
2 - O cargo de diretor executivo é, para todos os efeitos legais, um cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 26.ºConselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão de natureza consultiva da ADoP, competindo-lhe emitir pareceres não vinculativos sempre que para tal for solicitado pela ADoP.
2 - O conselho consultivo é composto pelos seguintes elementos:
3 - O conselho consultivo reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou a solicitação de um terço dos seus membros.
4 - A ADoP, em reunião ordinária, dá a conhecer ao conselho consultivo o seu relatório anual de atividades e plano de desenvolvimento, a fim de garantir a sua divulgação e esclarecimento.
5 - O presidente do conselho consultivo pode convidar a participar nas suas reuniões personalidades ou entidades públicas e ou privadas com atividade relevante no domínio do desporto.
6 - O presidente do conselho consultivo pode solicitar pareceres a outros peritos ou entidades, nacionais ou internacionais, sempre que julgue necessário.
7 - Os membros do conselho consultivo não auferem qualquer remuneração, incluindo senhas de presença, nem ajudas de custo.
Artigo 27.ºEstrutura de Suporte ao Programa Antidopagem
1 - A ESPAD funciona na dependência do diretor executivo, competindo-lhe:
2 - A CAUT funciona no âmbito da ESPAD.
Artigo 28.ºDivisão jurídica
A divisão jurídica constitui uma unidade orgânica flexível, dirigida por um dirigente intermédio de 2.º grau, à qual compete:
Artigo 29.ºComissão de Autorização de Utilização Terapêutica
1 - A CAUT é o órgão responsável pela análise e aprovação das autorizações de utilização terapêutica.
2 - Compete à CAUT:
3 - A CAUT é composta por cinco elementos licenciados em Medicina, com serviços relevantes na área da luta contra a dopagem no desporto e na medicina desportiva.
4 - Os licenciados em Medicina a que se refere o número anterior são propostos ao presidente da ADoP pelo diretor executivo e nomeados pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, que designa igualmente o seu presidente.
5 - A CAUT decide de acordo com os critérios e regras definidas na norma internacional de autorização de utilização terapêutica da AMA.
6 - O mandato dos membros da CAUT tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
Artigo 30.ºCompensação aos membros da Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica
É garantido aos membros da CAUT o direito a uma compensação por participação nas reuniões, a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do desporto.
Artigo 31.ºModelo de funcionamento
O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da ADoP é prestado pela secretaria-geral do ministério responsável pela área do desporto.
Artigo 32.ºEstrutura orçamental
1 - A ADoP dispõe das seguintes receitas próprias:
2 - As taxas e os preços de venda dos bens e serviços a que se refere o número anterior são aprovados, sob proposta da ADoP, pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.
3 - As receitas próprias referidas no n.º 1 são consignadas à realização de despesas da ADoP, durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
4 - As receitas próprias atribuídas para determinado fim ficam consignadas à realização das despesas para que foram concedidas, podendo transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
5 - Constituem despesas da ADoP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 33.ºCustas
1 - A ADoP fica isenta do pagamento de custas judiciais no âmbito de processos que tenham por objeto violações das normas antidopagem.
2 - O valor das custas a cobrar ao agente desportivo sancionado em procedimento contraordenacional ou disciplinar é determinado pela ADoP, no procedimento contraordenacional, e pelo CDA, ouvida a ADoP, no procedimento disciplinar.
3 - O valor máximo das custas a que se refere o número anterior corresponde a 5 unidades de conta (UC), nos procedimentos contraordenacionais, e a 25 UC, nos procedimentos disciplinares.
4 - O valor das custas a cobrar em sede de procedimento disciplinar reverte em 60 /prct. para a Secretaria-Geral da Educação e Ciência, como contrapartida pela assunção dos encargos com o funcionamento do CDA, e 40 /prct. para a ADoP.
5 - Compete à ADoP a cobrança das custas em procedimento contraordenacional e à Secretaria-Geral da Educação e Ciência a cobrança em procedimento disciplinar.
6 - A certidão de dívida emitida pela ADoP ou pela Secretaria-Geral da Educação e Ciência, para cobrança das custas a que se refere o número anterior, constitui título executivo.
Artigo 34.ºMapas de cargos de direcção
Os cargos de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau da ADoP constam do anexo i da presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 35.ºProgramas pedagógicos
Os programas pedagógicos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º devem fornecer informação atualizada e correta, nomeadamente sobre as seguintes matérias:
SECÇÃO II Laboratório de Análises de Dopagem
Artigo 36.ºLaboratório de Análises de Dopagem
1 - O LAD é uma unidade com autonomia técnica e científica integrada no Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I. P.).
2 - Compete ao LAD:
3 - O LAD é dirigido por um diretor de laboratório recrutado de entre individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito técnico ou científico, possuidoras de habilitações académicas adequadas e com experiência profissional comprovada, designadamente docentes do ensino superior e investigadores, vinculados ou não à Administração Pública.
4 - O recrutamento do diretor de laboratório respeita as disposições a que o Estado Português se encontra vinculado, nos termos dos artigos 4.º e 5.º da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, aprovada pelo Decreto n.º 4-A/2007, de 20 de março.
5 - O diretor de laboratório é designado em regime de comissão de serviço, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, por um período de cinco anos, renovável por iguais períodos, sendo o seu cargo equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção superior de 2.º grau.
6 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor de laboratório:
7 - No LAD podem exercer funções técnicos especializados afetos às atividades analíticas, de investigação e de certificação, de acordo com os requisitos determinados no Código Mundial Antidopagem.
8 - Os técnicos especializados referidos no número anterior são providos por deliberação do conselho diretivo do INSA, I. P., sob proposta do diretor de laboratório, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, de entre técnicos de reconhecido mérito e comprovada experiência.
9 - A dotação de técnicos especializados e o seu posicionamento remuneratório são aprovados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 37.ºNatureza e jurisdição
1 - O CDA é uma comissão técnico-jurídica independente, com competência para decidir sobre os ilícitos disciplinares decorrentes de violações de normas antidopagem, gozando de jurisdição plena em matéria disciplinar.
2 - O CDA exerce a sua jurisdição em todo o território nacional.
3 - O CDA está subordinado aos princípios da legalidade, isenção, transparência e confidencialidade.
Artigo 38.ºComposição e funcionamento
1 - O CDA é composto por sete membros, que devem possuir comprovados conhecimentos em matéria de dopagem e observar, entre outros, os seguintes requisitos:
2 - Os membros que integram o CDA são designados pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, sob proposta do presidente da ADoP.
3 - O mandato dos membros do CDA tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
4 - No caso de renúncia ou cessação de mandato de qualquer dos membros do CDA, é designado um novo membro para completar o mandato do membro cessante.
5 - A destituição de membro do CDA compete ao membro do Governo responsável pela área do desporto, mediante proposta devidamente fundamentada do presidente da ADoP ou do presidente do CDA, tendo como base a violação dos princípios a que o CDA está subordinado, o estatuto dos membros ou a reiterada indisponibilidade para o exercício de funções.
6 - O CDA está organizado numa única instância que decide os processos instruídos e recebidos da ADoP.
7 - O CDA funciona e delibera na presença de uma subcomissão constituída por três dos seus membros, sendo um coordenador e um relator licenciados em Direito e um vogal licenciado em área relevante para a matéria da dopagem.
8 - Compete ao presidente:
Artigo 39.ºEstatuto dos membros do Colégio Disciplinar Antidopagem
1 - Os membros do CDA devem ser pessoas singulares e plenamente capazes.
2 - Ninguém pode ser preterido, na sua designação como membro, em razão da nacionalidade.
3 - Os membros devem exercer as suas funções com independência e imparcialidade.
4 - Os membros não podem ser responsabilizados por eventuais danos decorrentes das decisões por si proferidas, salvo nos mesmos casos em que os magistrados judiciais o possam ser.
5 - A qualidade de membro do CDA é incompatível com o exercício da advocacia nos processos a decidir pelas subcomissões que integre.
6 - Nenhum membro pode exercer as suas funções quando detenha interesse, direto ou indireto, pessoal ou económico, nos resultados do processo, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime de impedimentos e suspeições próprio dos magistrados judiciais.
7 - São motivos específicos de impedimento dos membros do CDA, designadamente:
8 - Os membros do CDA devem declarar e revelar todas as circunstâncias que possam suscitar fundadas dúvidas sobre a sua independência e imparcialidade, incluindo circunstâncias supervenientes ou das quais só tenham tomado conhecimento após a sua designação, em especial quando relacionadas com os processos a decidir pelas subcomissões que venham a integrar.
9 - Os membros do CDA gozam de independência operacional no âmbito do processo disciplinar, não podendo ser nomeados como tal o presidente da ADoP, os seus funcionários, os prestadores de serviços ou consultores, os membros de federação desportiva ou confederação ou qualquer pessoa envolvida na fase de instrução do processo de antidopagem.
10 - Os membros do CDA, ou outras pessoas envolvidas na decisão do CDA, não podem estar envolvidos na fase de instrução ou na decisão de instaurar o processo disciplinar, garantindo que o CDA se encontra em condições de conduzir o processo de audição e tomada de decisão sem interferência da ADoP ou de outrem.
Artigo 40.ºRemuneração dos membros do Colégio Disciplinar Antidopagem
1 - O presidente do CDA aufere uma remuneração mensal de valor a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto.
2 - Os demais membros do CDA são remunerados pela sua participação em cada uma das subcomissões que integrem, por processo, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto, devendo a remuneração a auferir pelo relator ser igual à soma do valor das remunerações do coordenador e do vogal.
3 - Os membros do CDA, no exercício das suas funções, têm direito ao pagamento de ajudas de custo, nos termos e de acordo com o regime aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público pelas deslocações em serviço público.
CAPÍTULO III
Controlo de dopagem
Artigo 41.ºControlo de dopagem em competição e fora de competição
1 - Os praticantes desportivos e todos aqueles que se encontrem abrangidos pela proibição de dopagem que participem em competições desportivas oficiais, independentemente da sua nacionalidade, estão obrigados a submeter-se ao controlo de dopagem, nos termos da presente lei e legislação complementar.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos controlos fora de competição, quanto aos praticantes desportivos que se encontrem em regime de alto rendimento, façam parte das seleções nacionais ou integrem o grupo-alvo, devendo as respetivas ações de controlo processar-se sem aviso prévio.
3 - Tratando-se de menores de idade ou de outras situações de incapacidade nos termos do Código Civil, a federação desportiva deve exigir, no ato de inscrição, a quem exerce o poder parental, a tutela, ou acompanhe o maior, a autorização para a sua sujeição aos controlos de dopagem em competição e fora de competição.
Artigo 42.ºRealização dos controlos de dopagem
1 - O controlo consiste numa operação de recolha de uma ou mais amostras do praticante desportivo, simultaneamente guardada ou guardadas em dois recipientes designados como A e B para exame laboratorial, com exceção das amostras de sangue relativas ao passaporte biológico do praticante desportivo, que são guardadas num recipiente único.
2 - O controlo do álcool é realizado através do método de análise expiratória.
3 - A operação de recolha é executada nos termos previstos na lei, no Código Mundial Antidopagem e nas normas internacionais aplicáveis, e a ela assistem, querendo, o médico ou o delegado dos clubes a que pertençam os praticantes desportivos ou, na sua falta, quem estes indiquem para o efeito.
4 - À operação referida nos números anteriores pode ainda assistir, querendo, um representante da respetiva federação desportiva ou liga profissional e, se necessário, um tradutor.
5 - Os controlos de dopagem, incluindo o necessário para o regresso à competição de praticante incluído em grupo-alvo que se tenha retirado, são realizados nos termos definidos pela presente lei e legislação complementar e de acordo com a Norma Internacional de Controlo e Investigações da AMA.
6 - Cabe às respetivas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, nomeadamente à Federação Equestre Portuguesa, a realização das ações de controlo de medicamentação dos animais que participem em competições desportivas, de acordo com o regulamento da respetiva federação desportiva internacional.
7 - As federações referidas no número anterior devem comunicar à ADoP, até ao início da época desportiva, o programa de ações de controlo a levar a efeito, bem como, no final da época desportiva, o resultado das mesmas.
Artigo 43.ºAções de controlo
1 - A realização de ações de controlo processa-se de acordo com as regras definidas pela ADoP, nos termos da presente lei, do Código Mundial Antidopagem e da Norma Internacional de Controlo e Investigações da AMA.
2 - Podem ainda ser realizadas ações de controlo de dopagem nos seguintes casos:
3 - São realizadas ações de controlo de dopagem em relação a todos os praticantes desportivos que estejam integrados no grupo-alvo de praticantes desportivos a submeter a controlo da ADoP, nomeadamente os integrados no regime de alto rendimento e os que façam parte de seleções nacionais.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as federações desportivas devem, no prazo de sete dias úteis, informar a ADoP de alterações relativas aos praticantes desportivos inseridos no grupo-alvo, de anulações e renovações de inscrição e de reinício da atividade desportiva.
5 - No âmbito do Programa de Observadores Independentes, a equipa de observadores ou auditores, sob a supervisão da AMA, pode observar e fornecer orientações sobre o procedimento de controlo de dopagem, com o objetivo de emitir um relatório final no âmbito do programa de monitorização da conformidade da AMA.
Artigo 44.ºResponsabilidade da recolha, do transporte das amostras e dos procedimentos analíticos
1 - Compete à ESPAD assegurar a recolha do líquido orgânico nas ações de controlo de dopagem, garantir a respetiva conservação e o transporte das amostras até à sua chegada ao respetivo laboratório antidopagem.
2 - Os exames laboratoriais necessários ao controlo de dopagem são realizados no LAD ou por outros laboratórios antidopagem acreditados pela AMA, sempre que a ADoP assim o determinar.
3 - O exame laboratorial compreende:
Artigo 45.ºAnálise e notificação
1 - Indiciada a violação de normas antidopagem na análise da amostra A, e não se verificando a existência de uma autorização de utilização terapêutica ou de um incumprimento de norma internacional da AMA que motive o resultado analítico adverso, a ADoP consulta o sistema Anti-Doping AdministrationManagement System (ADAMS) e contacta a AMA, tendo em vista a verificação de anterior violação de normas antidopagem.
2 - Para efeitos de aplicação do Código Mundial Antidopagem, o sistema ADAMS é a ferramenta informática adotada para registar, armazenar, partilhar e reportar informação, de modo a ajudar os outorgantes e a AMA nas suas atividades relacionadas com a luta contra a dopagem, nos termos da legislação de proteção de dados.
3 - A ADoP notifica a violação referida no n.º 1, no prazo de 24 horas, à federação desportiva nacional a que pertence o titular da amostra, à respetiva federação desportiva internacional, à AMA e, tratando-se de praticante desportivo estrangeiro com licença desportiva estrangeira ou com residência oficial no estrangeiro, à autoridade nacional antidopagem do respetivo país.
4 - A ADoP notifica o titular da amostra e o seu clube, nas 24 horas seguintes, mencionando expressamente:
5 - Às notificações a que se refere o presente artigo aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
6 - Mediante autorização do diretor do laboratório certificado pela AMA, a federação desportiva pode igualmente fazer-se representar no ato da abertura da amostra B e, caso seja necessário, designar um tradutor.
7 - Quando requerida a análise da amostra B, caso esta revele resultado adverso:
8 - A análise dos resultados atípicos ou adversos no passaporte biológico do praticante desportivo tem lugar nos termos previstos na Norma Internacional de Controlo e Investigações e na Norma Internacional para Laboratórios, ambas da AMA, devendo a ADoP, no momento em que considerar que existe uma violação de uma norma antidopagem, notificar o praticante desportivo, indicando a norma antidopagem violada e os fundamentos da violação.
9 - Nos casos de violação da norma antidopagem prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, podem ser realizadas análises adicionais às amostras recolhidas, nos termos das normas internacionais aplicáveis.
Artigo 46.ºExames complementares
1 - Sempre que os indícios de positividade detetados numa amostra possam ser atribuídos a causas fisiológicas ou patológicas, os resultados devem ser submetidos à CAUT para elaboração de um relatório, a submeter à ADoP, que decide sobre a existência ou não de uma violação das normas antidopagem.
2 - Da intervenção da CAUT deve ser dado conhecimento à federação desportiva e ao praticante desportivo titular da amostra, o qual é obrigado a submeter-se aos exames que lhe forem determinados, incorrendo, caso não o faça, nas sanções cominadas para a recusa ao controlo de dopagem.
3 - Até à decisão referida no n.º 1, todos os intervenientes devem manter a mais estrita confidencialidade.
Artigo 47.ºMedidas preventivas
1 - A receção, pela ADoP, de um resultado analítico adverso ou de um resultado adverso do passaporte biológico, após a conclusão do processo de revisão do resultado adverso do passaporte biológico para uma substância não específica, para um método proibido não específico ou para um produto contaminado, ou ainda a verificação de qualquer outra violação de norma antidopagem, determina a suspensão preventiva do praticante desportivo, com fundamento no resultado obtido ou após a revisão e notificação nos termos do artigo 45.º 2 - A suspensão preventiva prevista no número anterior é aplicável, nos mesmos termos, ao praticante desportivo em relação ao qual o resultado do controlo seja adverso relativamente a uma substância proibida específica, a um método proibido específico, a um produto contaminado ou a qualquer outra violação de norma antidopagem.
3 - Quando seja determinada a abertura de procedimento disciplinar a outras pessoas, deve ser aplicada uma medida cautelar adequada a assegurar a eficácia da cessação da conduta que se pretende prevenir.
4 - As medidas preventivas previstas nos n.os 1 e 2 produzem efeitos desde a data da sua aplicação até ao trânsito em julgado da decisão disciplinar ou, se for interposto recurso, até ao momento da sua interposição, salvo nos casos em que for determinada pela ADoP a realização de exames complementares relativamente aos praticantes desportivos ou se ocorrerem circunstâncias supervenientes que permitam concluir pelo levantamento da suspensão.
5 - Para efeitos do procedimento da aplicação das medidas preventivas em sede de procedimento disciplinar, a ADoP informa o praticante desportivo ou a outra pessoa da intenção de lhe aplicar tais medidas, devendo notificá-lo para efeitos de audiência prévia no âmbito de procedimento disciplinar em curso.
6 - O interessado pode opor-se à medida preventiva, apresentando a sua defesa no prazo improrrogável de 10 dias, a contar da data da receção da notificação.
7 - Recebida a defesa, a ADoP profere decisão no prazo de 10 dias.
8 - Em todos os casos de aplicação de medidas preventivas, o período de suspensão, sempre que tenha sido respeitado de forma plena e íntegra, é descontado no período da sanção definitiva que venha a ser aplicada.
9 - Em caso de violação de medida preventiva, e sem prejuízo da aplicação de outras sanções, os períodos de suspensão cumpridos não são descontados na sanção definitiva que venha a ser aplicada.
10 - A suspensão preventiva é revogada caso o praticante desportivo demonstre indiciariamente que a violação da norma antidopagem está relacionada com:
11 - A aplicação da suspensão preventiva da prática da atividade desportiva implica a impossibilidade da prática desportiva no âmbito de modalidade ou disciplina diversas da modalidade ou disciplina em que foi aplicada a suspensão.
12 - A decisão de não revogar a suspensão preventiva com base na alegação do praticante desportivo relativamente a um produto contaminado é irrecorrível, nos termos do artigo 53.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
13 - Nos casos de resultado analítico atípico ou de resultado adverso do passaporte biológico, a suspensão preventiva é aplicada nos termos previstos na Norma Internacional de Gestão de Resultados.
14 - O praticante desportivo pode aceitar voluntariamente a aplicação da suspensão preventiva, desde que a aceitação ocorra:
15 - No prazo de 10 dias a contar da data da notificação da violação de norma antidopagem, as outras pessoas podem aceitar voluntariamente a medida cautelar.
16 - A aceitação voluntária da medida preventiva determina a plena produção dos seus efeitos, ressalvando-se, no entanto, que, em qualquer momento após a aceitação desta, o interessado pode revogá-la, ficando, nesse caso, impedido de receber qualquer crédito pelo tempo anteriormente cumprido a título de suspensão preventiva.
17 - Caso o interessado aceite voluntariamente e por escrito a aplicação da medida preventiva junto da ADoP, e respeite esse período de suspensão, o período de suspensão preventiva é descontado no período correspondente à sanção definitiva que venha a ser aplicada.
18 - A comunicação da aceitação voluntária, pelo interessado, da suspensão preventiva é notificada pela ADoP ao clube, à federação nacional, à federação internacional e à AMA.
CAPÍTULO IV
Proteção de dados SECÇÃO I Bases de dados e responsabilidade
Artigo 48.ºBases de dados
1 - A ADoP pode, no âmbito da sua missão e competências, nomeadamente de prossecução do superior interesse público no que respeita à proteção e efetivo cumprimento da integridade desportiva e da saúde dos praticantes desportivos, aceder, recolher, conservar e proceder à transferência, transmissão ou comunicação de dados através do sistema ADAMS, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem e na Norma Internacional de Proteção da Privacidade e Informação e com os limites definidos no artigo 53.º, relativos a:
2 - Os dados referidos no número anterior apenas podem ser utilizados para as finalidades de controlo e luta contra a dopagem no desporto e para a aplicação de sanções em casos de ilícito criminal, contraordenacional ou disciplinar.
Artigo 49.ºResponsável pelo tratamento de dados
1 - A ADoP é o responsável pelo tratamento de dados, assegurando a recolha, conservação, acesso, transferência, transmissão, retificação e comunicação dos dados.
2 - A pessoa que, agindo sob a autoridade do responsável pelo tratamento de dados, tenha acesso a dados pessoais, só pode proceder ao respetivo tratamento por instrução daquele responsável.
Artigo 50.ºResponsabilidade no exercício de funções públicas
1 - Quem desempenhar funções no controlo de dopagem está sujeito ao dever de confidencialidade relativamente aos assuntos que conheça em razão da sua atividade.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou prevista em lei específica, constitui infração disciplinar a violação da confidencialidade no tratamento de dados pessoais ou outra informação sensível relativa ao controlo de dopagem, por parte do responsável ou por qualquer dirigente, funcionário ou agente da Administração Pública.
Artigo 51.ºResponsabilidade dos dirigentes e pessoal das entidades desportivas
1 - Os dirigentes, membros dos órgãos disciplinares e demais pessoal das federações desportivas e ligas profissionais que tenham funções no controlo de dopagem estão sujeitos ao dever de confidencialidade referente aos assuntos que conheçam em razão da sua atividade.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou outra prevista em lei específica, constitui infração disciplinar a violação da confidencialidade no tratamento de dados pessoais ou outra informação sensível relativa ao controlo de dopagem.
SECÇÃO II Acesso, retificação e cessão de dados
Artigo 52.ºAcesso e rectificação
1 - O direito de acesso aos documentos administrativos rege-se pelo disposto na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos.
2 - O direito de acesso e retificação dos dados pessoais rege-se pelo disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
Artigo 53.ºLimites ao tratamento de dados pessoais
As entidades públicas e privadas que participem na luta contra a dopagem no desporto, através do sistema ADAMS, devem, no tratamento de dados pessoais, respeitar os seguintes limites:
Artigo 54.ºCriação do perfil dos praticantes desportivos e de outra pessoa
A ADoP pode criar um perfil de praticante desportivo ou de outra pessoa no sistema ADAMS, contendo os seguintes dados:
Artigo 55.ºNotificação aos praticantes desportivos e outra pessoa
1 - A ADoP notifica o praticante desportivo ou outra pessoa da criação de um perfil no sistema ADAMS.
2 - A notificação referida no número anterior deve conter as seguintes indicações obrigatórias:
CAPÍTULO V
Regime sancionatório SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 56.ºExtinção da responsabilidade
1 - A prescrição do procedimento criminal rege-se pelo disposto no Código Penal.
2 - O procedimento contraordenacional extingue-se, por efeito de prescrição, quando tenha decorrido o prazo de 10 anos sobre a data em que ocorreu a violação de norma antidopagem.
3 - O procedimento disciplinar não pode ser iniciado quando tenham decorrido 10 anos sobre a prática da violação de norma antidopagem.
SECÇÃO II Ilícito criminal
Artigo 57.ºTráfico de substâncias e métodos proibidos
1 - Quem, sem que para tal se encontre autorizado, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder, ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar ou fizer transitar ou ilicitamente detiver substâncias e métodos constantes da lista de substâncias e métodos proibidos é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 - A pena prevista no número anterior é agravada, nos seus limites mínimo e máximo, em um terço, se o agente agir com intenção de violar as normas antidopagem.
Artigo 58.ºAdministração de substâncias e métodos proibidos
1 - Quem administrar qualquer substância ao praticante desportivo em competição, com ou sem o seu consentimento, ou facultar o recurso a método proibido, ou quem administrar qualquer substância ao praticante desportivo fora da competição, com ou sem o seu consentimento, ou facultar o recurso a método que seja proibido fora de competição, ou quem assistir, encorajar, auxiliar, permitir o encobrimento, ou qualquer outro tipo de cumplicidade envolvendo uma violação de norma antidopagem, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos, salvo quando exista uma autorização de utilização terapêutica.
2 - A pena prevista no número anterior é agravada, nos seus limites mínimo e máximo, para o dobro se:
3 - A tentativa é punível.
Artigo 59.ºAssociação criminosa
1 - Quem promover, fundar, participar ou apoiar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou atividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes previstos na presente lei é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
2 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidas no número anterior é punido com a pena nele prevista, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3 - Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas atuando concertadamente durante um certo período de tempo.
4 - A pena pode ser especialmente atenuada ou pode não haver lugar a punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações, ou se comunicar à autoridade a sua existência de modo a que esta possa evitar a prática de crimes.
Artigo 60.ºResponsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas
1 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas, incluindo as pessoas coletivas desportivas, são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.
2 - O estatuto de utilidade pública ou de utilidade pública desportiva não exclui a responsabilidade penal das pessoas coletivas desportivas.
Artigo 61.ºDenúncia obrigatória
Os titulares dos órgãos e os funcionários das federações desportivas ou das ligas profissionais, associações e agrupamentos de clubes nelas filiados devem transmitir ao Ministério Público notícia dos crimes previstos na presente lei de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.
SECÇÃO III Ilícito de mera ordenação social
Artigo 62.ºContraordenações
1 - Constitui contraordenação para efeitos do disposto na presente lei:
2 - As equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas a que pertençam os praticantes desportivos que sejam punidos disciplinarmente, e que disputem competições desportivas oficiais, incorrem em contraordenação por cada praticante desportivo que cometa uma violação de uma norma antidopagem.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável no caso de a equipa, clube ou sociedade anónima desportiva provar que a conduta ou o comportamento do praticante desportivo foi da sua exclusiva responsabilidade.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 63.ºCoimas
1 - Constitui contraordenação muito grave, punida com coima entre 35 UC e 98 UC, a prática dos atos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Constitui contraordenação grave, punida com coima entre 20 UC e 34 UC:
3 - Constitui contraordenação leve, punida com coima entre 5 UC e 19 UC, a verificação do disposto no n.º 2 do artigo anterior, tratando-se de equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que disputem competições desportivas não profissionais.
4 - Às equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que, na mesma época desportiva ou em duas consecutivas, tenham dois ou mais praticantes desportivos disciplinarmente punidos por cometerem violações de normas antidopagem são aplicáveis as coimas previstas nos números anteriores, elevadas para o dobro nos seus limites mínimo e máximo.
Artigo 64.ºDeterminação da medida da coima
1 - A determinação concreta da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico ou desportivo que este retirou da prática da contraordenação.
2 - Tratando-se de negligência, os limites mínimo e máximo da coima são reduzidos a metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
Artigo 65.ºInstrução do processo e aplicação da coima
1 - A instrução dos processos de contraordenação referidos na presente lei compete à ADoP.
2 - A aplicação das coimas é da competência do presidente da ADoP.
Artigo 66.ºImpugnação da coima
A decisão de aplicação da coima, assim como o valor fixado para a mesma, são passíveis de impugnação para o Tribunal Arbitral do Desporto.
Artigo 67.ºProduto das coimas
O produto das coimas reverte em 60 /prct. para o Estado e em 40 /prct. para a ADoP.
Artigo 68.ºDireito subsidiário
Ao processamento das contraordenações e à aplicação das correspondentes sanções previstas na presente lei aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
SECÇÃO IV Ilícito disciplinar
Artigo 69.ºIlícitos disciplinares
1 - Constitui ilícito disciplinar a violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, bem como a violação do n.º 2 do artigo 48.º 2 - As condutas previstas nos artigos 57.º, 58.º e 59.º constituem igualmente ilícito disciplinar quando o infrator for um praticante desportivo, outra pessoa ou se encontre inscrito numa federação desportiva.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 70.ºDenúncia
Caso, no âmbito dos processos de inquérito ou disciplinares previstos na presente lei, sejam apurados factos suscetíveis de indiciarem a prática de um crime, devem os mesmos ser comunicados pela ADoP ou pela respetiva federação desportiva ou liga profissional ao Ministério Público.
Artigo 71.ºProcedimento disciplinar
1 - A existência de indícios de uma infração das normas antidopagem determina automaticamente a abertura de um procedimento disciplinar pela ADoP, adequado a determinar a eventual existência de envolvimento e o grau de comparticipação por parte de outra pessoa, devendo, nomeadamente, averiguar o modo de obtenção da substância ou método proibido pelo praticante desportivo.
2 - Se a ADoP determinar a existência de violação das regras antidopagem contra um praticante desportivo ou outra pessoa, deve aplicar os artigos 14.1.2 a 14.1.5 do Código Mundial Antidopagem.
Artigo 72.ºRegras da tramitação processual
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o procedimento disciplinar tem forma escrita e natureza secreta.
2 - A língua dos atos processuais é o português.
3 - O instrutor do procedimento é nomeado pelo presidente da ADoP, com possibilidade de delegação.
4 - Analisados os elementos de prova carreada para os autos, o instrutor opta por promover a audiência preliminar do agente ou deduzir acusação.
5 - A audiência preliminar prevista no número anterior deve ser breve e célere, garantindo ao agente uma oportunidade de ser ouvido, de forma escrita ou verbal.
6 - Da acusação devem constar os factos imputados ao agente e as circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração.
7 - Notificado da acusação, o agente pode apresentar, no prazo de 10 dias úteis, defesa escrita e requerimento probatório.
8 - O agente pode, em qualquer fase do procedimento, constituir e ser assistido por mandatário, bem como ser representado por tutor, acompanhante ou responsável pelo poder paternal.
9 - Finda a fase de defesa, o instrutor elabora um relatório final, devendo a ADoP remetê-lo ao CDA para decisão.
Artigo 73.ºFormas de notificação
1 - As notificações consideram-se efetuadas por qualquer das seguintes formas:
2 - Na forma prevista na alínea a) do número anterior, a notificação efetiva-se com a assinatura de auto de notificação, por via da intervenção dos trabalhadores da ADoP, devidamente identificados, ou por recurso a qualquer das forças de segurança referidas no n.º 2 do artigo 22.º 3 - A notificação efetuada por via postal registada, prevista na alínea b) do n.º 1, não deixa de produzir efeitos pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o endereço indicado pelo próprio agente junto da respetiva federação desportiva.
4 - Na situação prevista no número anterior junta-se ao processo cópia da notificação, presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando não o seja.
Artigo 74.ºCompetência na instrução dos procedimentos disciplinares
1 - A instrução dos procedimentos disciplinares compete à ADoP.
2 - A anulação da inscrição junto da respetiva federação desportiva, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, pelo praticante desportivo ou por outra pessoa, antes ou após a instauração do procedimento disciplinar, não obsta à prossecução ou instauração do procedimento disciplinar e à punição por infração das normas antidopagem.
3 - Entre a comunicação da violação de uma norma antidopagem e a aplicação da correspondente sanção disciplinar não pode mediar um prazo superior a 120 dias, o qual, em casos de especial complexidade, pode ser prorrogado por períodos de 30 dias, até ao máximo de 120 dias adicionais, por despacho do órgão competente.
Artigo 75.ºAplicação das sanções disciplinares
1 - O CDA recebe o processo instruído pela ADoP, o qual é remetido, de forma confidencial, ao presidente.
2 - O presidente do CDA, nas 48 horas seguintes ao recebimento do processo, constitui a subcomissão, notifica o relator e envia-lhe o processo.
3 - Caso a subcomissão necessite de realizar diligências de prova adicionais, para efeitos de fundamentação da sua decisão, deve proceder ao reenvio do processo para a ADoP, identificando, em concreto, as diligências de prova que considere pertinentes.
4 - A subcomissão tem 30 dias, após a receção do processo ou do resultado das diligências de prova adicionais previstas no número anterior, para elaborar e notificar a deliberação à ADoP, ao praticante desportivo ou outra pessoa, ao seu mandatário, à federação desportiva nacional respetiva, à AMA e à federação internacional, devendo estas entidades guardar sigilo sobre a decisão, até ao momento da publicitação prevista no n.º 4 do artigo 90.º 5 - Cabe ao coordenador da subcomissão agendar a data para a audiência prevista no artigo 82.º, podendo a mesma ser pública, a requerimento do praticante desportivo, de outra pessoa ou da ADoP, a qual carece do consentimento escrito do praticante desportivo ou de outra pessoa.
6 - O coordenador da subcomissão pode determinar que a audição não seja pública, invocando fundamentadamente motivos de ordem moral ou pública, motivos relacionados com a segurança nacional, com interesses de menores ou com a proteção da vida privada das partes que prejudiquem o normal funcionamento da audição ou que tenham por base normas jurídicas.
7 - A subcomissão delibera por maioria simples.
8 - As deliberações da subcomissão incidem sempre sobre matéria de facto e de direito, sendo a prova apresentada na fase de instrução, perante a ADoP.
9 - As deliberações relativas à violação do período de suspensão ou de suspensão preventiva devem ser suficientemente fundamentadas, incluindo, quando for o caso, os fundamentos que justificaram a não aplicação da sanção máxima.
10 - Na comunicação para a AMA e para a federação internacional prevista no n.º 4, o CDA deve enviar, para além de cópia da deliberação, um breve resumo da mesma e da respetiva fundamentação, em língua inglesa ou francesa.
Artigo 76.ºImpugnação de sanções disciplinares
1 - As decisões finais dos procedimentos disciplinares proferidas pelo CDA são impugnáveis, no prazo de 10 dias, para o Tribunal Arbitral do Desporto, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Para além da ADoP, do praticante desportivo ou de outra pessoa que seja destinatária da decisão objeto de recurso e da parte contrária no processo em que a decisão for tomada, podem impugnar e intervir no processo para defender os interesses relativos ao combate à dopagem no desporto, nos termos gerais de direito e, em particular, nos termos da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto da UNESCO e do Código Mundial Antidopagem, as seguintes entidades:
3 - As decisões emergentes de violações praticadas por praticante desportivo de nível internacional, ou em eventos internacionais, são impugnáveis pelas partes, pela federação internacional respetiva, pela AMA e, tratando-se de praticante desportivo estrangeiro, com licença desportiva estrangeira ou com residência oficial no estrangeiro, pela autoridade nacional antidopagem do respetivo país, para o CAS, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem.
4 - Na ausência de impugnação para o Tribunal Arbitral do Desporto, a AMA pode impugnar diretamente as decisões referidas no n.º 1 para o CAS, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem.
5 - Nos casos previstos no n.º 1, a AMA, o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional e a federação desportiva internacional respetiva podem interpor recurso para o CAS relativamente à decisão de uma instância nacional de recurso, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem.
6 - De acordo com o previsto no Código Mundial Antidopagem, qualquer das partes que interponha um recurso tem direito a receber apoio por parte do CAS de modo a obter toda a informação relevante da ADoP, que deve prestar a referida informação se o CAS assim o determinar.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o prazo de interposição de um recurso da AMA para o Tribunal Arbitral do Desporto ou para o CAS é o que ocorrer por último, de entre os seguintes prazos:
8 - Sempre que a ADoP interponha recurso de uma decisão para o CAS deve informar todas as entidades com legitimidade para recorrer.
9 - O praticante desportivo ou outra pessoa a quem foi aplicada uma medida preventiva têm legitimidade para interpor recurso da respetiva aplicação.
10 - O âmbito do recurso inclui todas as questões relevantes e não se limita às questões ou ao âmbito do recurso apresentado perante a instância responsável pela tomada de decisão inicial.
11 - Qualquer das partes intervenientes no recurso pode apresentar provas e expor razões de facto e de direito que não tenham sido suscitadas em sede de processo disciplinar, desde que as mesmas decorram da mesma causa de pedir, dos mesmos factos gerais ou de circunstâncias suscitadas em sede de processo disciplinar.
12 - De acordo com o Código Mundial Antidopagem, no âmbito do processo decisório, o CAS não se encontra vinculado ao critério de apreciação do órgão cuja decisão é objeto de recurso.
13 - São recorríveis, nos termos previstos no presente artigo e no Código Mundial Antidopagem, nomeadamente, as seguintes decisões:
14 - A ausência de decisão pela entidade nacional antidopagem competente sobre a violação de uma norma antidopagem, dentro de um prazo razoável fixado pela AMA, equivale a uma decisão expressa no sentido de aquela entidade ter determinado que não existiu qualquer infração, conferindo legitimidade à AMA para recorrer diretamente para o CAS.
15 - Caso o painel de audição do CAS determine que foi cometida uma violação de uma norma antidopagem e que a AMA atuou de forma razoável, ao ter recorrido diretamente para o CAS, cabe à ADoP proceder, junto da AMA, ao reembolso das respetivas custas judiciais e dos honorários dos advogados.
16 - O recurso das decisões relativas às autorizações de utilização terapêutica tem lugar, designadamente, nos termos previstos no artigo 13.º 17 - De acordo com o previsto no Código Mundial Antidopagem, no CAS são admitidos recursos independentes e subordinados.
18 - Uma organização nacional antidopagem que tenha direito a recorrer de uma decisão proferida ao abrigo do n.º 9 do artigo anterior pode, no prazo de 15 dias após a receção da mesma, solicitar uma cópia completa da documentação relativa à decisão.
19 - Nos recursos previstos no n.º 1 são aplicáveis as seguintes regras:
Artigo 77.ºPresença, uso ou posse de substâncias ou métodos proibidos
1 - No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c) e h) do n.º 2 do artigo 5.º, tratando-se de primeira infração, o praticante desportivo é punido com pena de suspensão por um período de:
2 - No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c), g) e h) do n.º 2 do artigo 5.º, relativas a substâncias não específicas proibidas, presume-se que aquela foi praticada com dolo, salvo se o praticante desportivo demonstrar o contrário, sem prejuízo da possibilidade de eliminação ou redução do período de suspensão nos termos do disposto no artigo 83.º 3 - O consumo de substâncias de uso recreativo que ocorra em ambiente social, fora do contexto desportivo, e desde que o praticante desportivo demonstre que o mesmo se verificou fora de competição e não se relaciona com o aumento do rendimento desportivo, é punido, tratando-se de primeira infração, sem a possibilidade de redução da sanção prevista nos termos do artigo 83.º: