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Lei n.º 91/2021, de 17 de Dezembro

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  1. a)Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho! ] _____________________ Lei n.º 91/2021, de 17 de dezembro Prorroga até 30 de junho de 2022 o prazo para a realização por meios de comunicação à distância das reuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
  2. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho ] A presente lei prorroga até 30 de junho de 2022 o prazo para a realização por meios de comunicação à distância das reuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, procedendo à 11.ª alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março , alterada pelas Leis n.os Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril, Lei n.º 14/2020, de 9 de maio, Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, Lei n.º 28/2020, de 28 de julho, Lei n.º 58-A/2020, de 30 de setembro, Lei n.º 75-A/2020, de 30 de dezembro, Lei n.º 1-A/2021, de 13 de janeiro, Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, e Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho ] São alterados os artigos 3.º e 5.º-A da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março , que passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - Até 30 de junho de 2022, as reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais, das entidades intermunicipais e das respetivas conferências de representantes, comissões e grupos de trabalho podem ser realizadas por videoconferência ou outros meios de comunicação digital ou à distância adequados, bem como através de modalidades mistas que combinem o formato presencial com meios de comunicação à distância. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... Artigo 5.º-A [...] 1 - ... 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida a realização de assembleias de condóminos através de meios de comunicação à distância até 30 de junho de 2022, nos termos seguintes:
  3. a)...
  4. b)... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ...» Artigo 3.º Entrada em vigor - [revogado - Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho ] A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 26 de novembro de 2021. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 29 de novembro de 2021. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 7 de dezembro de 2021. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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