Lei n.º 92/2021, de 17 de Dezembro
Índice (53)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho
- Artigo 3.º Reembolso
- Artigo 4.º Norma revogatória
- Artigo 5.º Republicação
- Artigo 6.º Entrada em vigor
- Artigo 10.º B
- Artigo 16.º A
- Artigo 25.º [...]
- Artigo 26.º [...]
- Artigo 42.º [...]
- Artigo 46.º [...]
- Artigo 7.º Regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso públic
- Artigo 8.º Deveres dos promotores, organizadores e proprietários
- Artigo 9.º Ações de prevenção socioeducativa
- Artigo 11.º Policiamento de espetáculos desportivos
- Artigo 12.º Qualificação dos espetáculos
- Artigo 13.º Forças de segurança
- Artigo 14.º Apoio a grupos organizados de adeptos
- Artigo 15.º Registo dos grupos organizados de adeptos
- Artigo 17.º Lugares nos recintos desportivos e separação física dos adeptos
- Artigo 18.º Sistema de videovigilância
- Artigo 19.º Parques de estacionamento
- Artigo 20.º Acesso de pessoas com deficiência e ou incapacidades a recintos despor
- Artigo 21.º Medidas de beneficiação
- Artigo 22.º Condições de acesso de espetadores ao recinto desportivo
- Artigo 23.º Condições de permanência dos espetadores no recinto desportivo
- Artigo 24.º Condições especiais de permanência dos grupos organizados de adeptos
- Artigo 27.º Distribuição e venda de títulos de ingresso falsos ou irregulares
- Artigo 28.º Distribuição e venda irregulares de títulos de ingresso
- Artigo 29.º
- Artigo 30.º
- Artigo 31.º Arremesso de objeto ou de produtos líquidos
- Artigo 32.º Invasão da área do espetáculo desportivo
- Artigo 33.º Ofensas à integridade física
- Artigo 34.º
- Artigo 35.º Pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos
- Artigo 36.º Medida de coação de interdição de acesso a recintos desportivos
- Artigo 37.º Prestação de trabalho a favor da comunidade
- Artigo 38.º Dever de comunicação
- Artigo 39.º Contraordenações
- Artigo 40.º Coimas
- Artigo 41.º Determinação da medida da coima
- Artigo 43.º Competência
- Artigo 44.º Produto das coimas
- Artigo 45.º Direito subsidiário
- Artigo 47.º Outras sanções
- Artigo 48.º Procedimento disciplinar
- Artigo 49.º Realização de competições
- Artigo 50.º Prazos para a execução de determinadas medidas
- Artigo 51.º Incumprimento
- Artigo 52.º Norma revogatória
- Artigo 53.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho
Artigo 3.ºReembolso
Artigo 4.ºNorma revogatória
Artigo 5.ºRepublicação
Artigo 6.ºEntrada em vigor
ANEXO Nº de artigos : 7 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Revoga o «cartão do adepto», eliminando a discriminação e a estigmatização em recintos desportivos, alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos _____________________ Lei n.º 92/2021, de 17 de dezembro Revoga o «cartão do adepto», eliminando a discriminação e a estigmatização em recintos desportivos, alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei revoga o cartão de acesso a zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, abreviadamente designado «cartão do adepto», de forma a reforçar as medidas de segurança nos espetáculos desportivos, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho , que estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os Lei n.º 52/2013, de 25 de julho, e Lei n.º 113/2019, de 11 de setembro.
Artigo 2.ºAlteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho
Os artigos 10.º-A, 10.º-B, 16.º-A, 25.º, 26.º, 42.º e 46.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 10.º-A [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - A falta de designação do gestor de segurança ou a designação de gestor de segurança sem as habilitações previstas no n.º 2 implica, enquanto a situação se mantiver, a impossibilidade de serem realizados espetáculos desportivos no recinto desportivo.
10 - [...]
Artigo 10.ºB
[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - A falta de designação do oficial de ligação aos adeptos implica, enquanto a situação se mantiver, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada, sanção que é aplicada pela APCVD.
Artigo 16.ºA
[...] 1 - [...] 2 - O acesso e a permanência nas zonas referidas no número anterior, em cada espetáculo desportivo, são reservados apenas aos adeptos detentores de título de ingresso válido.
3 - O título de ingresso referido no número anterior é adquirido exclusivamente por via eletrónica junto do promotor, sendo a aquisição feita a título individual e efetuada a correspondência com um documento de identificação com fotografia, fazendo constar em cada título o nome do titular.
4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - O incumprimento do disposto no n.º 7 implica, para o clube ou a sociedade desportiva visitante, enquanto a situação se mantiver, a impossibilidade de o clube ou a sociedade desportiva receber títulos de ingresso para espetáculos desportivos em que seja visitante, sanção a aplicar pela APCVD.
14 - (Anterior n.º 13.) 15 - É vedada a aquisição de títulos de ingresso para as zonas referidas no n.º 1 a menores de 16 anos, exceto quando acompanhados por um adulto.
16 - A idade dos menores é atestada pela apresentação de documento comprovativo da idade invocada.
Artigo 25.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - O assistente de recinto desportivo e as forças de segurança destacadas para o espetáculo desportivo podem verificar a correspondência da identidade do espetador com a que consta no título de ingresso, designadamente consultando o documento de identificação civil do espetador.
6 - A verificação prevista no número anterior deve recorrer a uma amostra adequada e proporcional dos espetadores, selecionados de forma não discriminatória.
Artigo 26.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...]
Artigo 42.º[...]
1 - [...] 2 - O disposto nos n.os 3 e 6 do artigo 35.º e no artigo 38.º aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos a que se refere o presente artigo.
3 - [...] 4 - [...]
Artigo 46.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - O Governo regulamenta, sob parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados, a partilha de dados pessoais relativos a indivíduos suspeitos de praticar atos violentos, entre as forças de segurança, o PNID, as autoridades judiciárias e administrativas e os organizadores e promotores, para efeitos de aplicação de sanções disciplinares por estes últimos.»
Artigo 3.ºReembolso
Em 2022, o preço pago pelo cartão do adepto é reembolsado aos seus titulares.
Artigo 4.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 5.ºRepublicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, com a sua redação atual.
Artigo 6.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.
Aprovada em 26 de novembro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 29 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 7 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO (a que se refere o artigo 5.º) Republicação da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho Estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, ou atos com eles relacionados, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança e de acordo com os princípios éticos inerentes à sua prática.
Artigo 2.ºÂmbito
A presente lei aplica-se a todos os espetáculos desportivos e a quaisquer acontecimentos relacionados com o fenómeno desportivo, incluindo celebrações de êxitos desportivos, comportamentos em locais destinados ao treino e à prática desportiva, em instalações de clubes e sociedades desportivas e em deslocações de adeptos e agentes desportivos de e para os recintos ou complexos desportivos e locais de treino, com exceção dos casos expressamente previstos noutras disposições legais.
Artigo 3.ºDefinições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
Artigo 4.ºConselho para a Ética e Segurança no Desporto
(Revogado.)
CAPÍTULO II
Medidas de segurança e condições do espetáculo desportivo SECÇÃO I Organização e promoção de competições desportivas
Artigo 5.ºRegulamentos de prevenção da violência
1 - O organizador da competição desportiva elabora regulamentos internos, em matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, nos termos da lei.
2 - Os regulamentos previstos no número anterior são sujeitos a aprovação e registo pela APCVD, que é condição da sua validade, e devem estar conformes com:
3 - Os regulamentos previstos no n.º 1 devem conter, entre outras, as seguintes matérias:
5 - A não conformidade dos regulamentos com o disposto nos números anteriores implica, enquanto a situação se mantiver:
6 - A sanção mencionada na alínea a) do número anterior é aplicada pela APCVD.
7 - A APCVD disponibiliza um modelo de regulamento de prevenção da violência que serve de base para a respetiva aprovação e presta o apoio necessário ao organizador da competição desportiva para a sua elaboração.
Artigo 6.ºPlano de atividades
As federações desportivas e as ligas profissionais estão obrigadas a desenvolver medidas e programas de promoção de boas práticas que salvaguardem a ética e o espírito desportivos nos respetivos planos anuais de atividades, em particular no domínio da violência, racismo e xenofobia associados ao desporto.
Artigo 7.ºRegulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso público
1 - O proprietário do recinto desportivo, ou o promotor do espetáculo desportivo titular de direito de utilização exclusiva do recinto desportivo por um período não inferior a dois anos, aprova regulamentos internos em matéria de segurança e de utilização dos espaços de acesso público.
2 - Os regulamentos previstos no número anterior são submetidos a parecer prévio da força de segurança territorialmente competente, da ANPC, dos serviços de emergência médica localmente responsáveis e do organizador da competição desportiva, devendo conter, entre outras, as seguintes medidas:
3 - Nas competições desportivas de natureza profissional ou de natureza não profissional consideradas de risco elevado, os regulamentos previstos nos números anteriores devem conter ainda as seguintes medidas:
4 - Os regulamentos previstos no n.º 1 estão sujeitos a aprovação e registo junto da APCVD, que é condição da sua validade.
5 - A não aprovação e a não adoção da regulamentação prevista no n.º 1, ou a adoção de regulamentação cujo registo seja recusado pela APCVD, implicam, enquanto a situação se mantiver:
6 - As sanções mencionadas no número anterior são aplicadas pela APCVD.
7 - A APCVD disponibiliza um modelo de regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público para as diferentes categorias de recinto desportivo que serve de base para a respetiva aprovação e presta o apoio necessário ao promotor do espetáculo desportivo ou proprietário do recinto desportivo para a sua elaboração.
Artigo 8.ºDeveres dos promotores, organizadores e proprietários
1 - Sem prejuízo de outros deveres que lhes sejam cometidos nos termos da presente lei, e na demais legislação ou regulamentação aplicáveis, são deveres dos promotores do espetáculo desportivo:
2 - O disposto nas alíneas b), c), i), j) e k) do número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos organizadores da competição desportiva, que têm também o dever de aprovar os regulamentos internos em matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos.
3 - O disposto na alínea e) do n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, ao proprietário do recinto desportivo, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 9.ºAções de prevenção socioeducativa
1 - Os organizadores e promotores de espetáculos desportivos, em articulação com o Estado, devem desenvolver ações de prevenção socioeducativa, nas áreas da ética no desporto, da violência, do racismo, da xenofobia e da intolerância nos espetáculos desportivos, designadamente através de:
2 - Os organizadores de competições desportivas de natureza profissional ou de âmbito nacional devem enviar à APCVD, até 30 dias após o termo da respetiva época desportiva, um relatório sobre as ações realizadas por si ou pelos promotores dos respetivos espetáculos desportivos durante a época desportiva em causa, devendo a mesma partilhá-lo com a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR).
SECÇÃO II Da segurança
Artigo 10.ºSegurança privada
1 - Compete ao promotor do espetáculo desportivo, para os espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, assegurar a presença de coordenador de segurança e pessoal de segurança privada, com a especialidade de assistente de recinto desportivo, nos termos definidos no regime jurídico da segurança privada.
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - O incumprimento do disposto no n.º 1 pode implicar, para o promotor do espetáculo desportivo, enquanto a situação se mantiver, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada.
7 - A sanção prevista no número anterior é aplicada pela APCVD.
Artigo 10.ºA
Gestor de segurança 1 - Compete ao promotor do espetáculo desportivo designar um gestor de segurança e comunicar a sua identificação, meios de contacto e comprovativo de formação adequada à APCVD, à força de segurança territorialmente competente, à ANPC e ao organizador da competição desportiva.
2 - O gestor de segurança deve possuir formação específica adequada, a qual corresponde:
3 - O gestor de segurança é o representante do promotor do espetáculo desportivo, permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade desportiva.
4 - No planeamento e no decurso de um espetáculo desportivo, compete ao gestor de segurança promover a presença e articulação de todos os meios envolvidos na segurança do evento, tendo em vista a sua realização em condições de segurança.
5 - Para efeitos do previsto no número anterior, no âmbito dos espetáculos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, o gestor de segurança reúne com os representantes da força de segurança territorialmente competente, da ANPC, das entidades de saúde pública, da segurança privada e do corpo de bombeiros local, pelo menos 24 horas antes e depois de cada espetáculo desportivo.
6 - Compete ao gestor de segurança o preenchimento de um relatório sobre o espetáculo desportivo, no âmbito das suas competências, em modelo próprio a disponibilizar pela APCVD, o qual é obrigatório nas competições desportivas de natureza profissional e, nos demais espetáculos desportivos, sempre que forem registados incidentes.
7 - O relatório referido no número anterior deve ser remetido à APCVD, ao PNID, à força de segurança territorialmente competente e ao organizador da competição desportiva, no prazo de 48 horas a contar do final do espetáculo desportivo.
8 - O gestor de segurança deve encontrar-se identificado através de sobreveste, cujo modelo é definido em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
9 - A falta de designação do gestor de segurança ou a designação de gestor de segurança sem as habilitações previstas no n.º 2 implica, enquanto a situação se mantiver, a impossibilidade de serem realizados espetáculos desportivos no recinto desportivo.
10 - A sanção prevista no número anterior é aplicada pela APCVD.
Artigo 10.ºB
Oficial de ligação aos adeptos 1 - Compete ao promotor do espetáculo desportivo designar e comunicar à APCVD e ao organizador da competição desportiva um OLA.
2 - O organizador das competições desportivas desenvolve o regime do OLA previsto na presente lei.
3 - A falta de designação do oficial de ligação aos adeptos implica, enquanto a situação se mantiver, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada, sanção que é aplicada pela APCVD.
Artigo 11.ºPoliciamento de espetáculos desportivos
O regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação dos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral consta de diploma próprio.
Artigo 12.ºQualificação dos espetáculos
1 - Consideram-se de risco elevado os espetáculos desportivos que forem definidos como tal por despacho do presidente da APCVD, ouvida a força territorial competente e a respetiva federação desportiva ou, tratando-se de uma competição desportiva de natureza profissional, a liga profissional.
2 - Sem prejuízo do número anterior, consideram-se obrigatoriamente de risco elevado os espetáculos desportivos que sejam como tal declarados pelas organizações internacionais, a nível europeu e mundial, das respetivas modalidades, com base em incidentes ocasionados pelos adeptos de pelo menos uma das equipas.
3 - Consideram-se, por regra, de risco reduzido os espetáculos desportivos respeitantes a competições de escalões juvenis e inferiores.
4 - Consideram-se de risco normal os espetáculos desportivos não abrangidos pelos números anteriores.
5 - Para efeitos do n.º 1, a federação desportiva ou liga profissional respetiva deve remeter à APCVD, antes do início de cada época desportiva e durante a época desportiva, quando for considerado necessário, um relatório que identifique os espetáculos suscetíveis de classificação de risco elevado, o qual é reencaminhado para as forças de segurança, para apreciação.
6 - 6 - As forças de segurança podem, fundamentadamente, colocar à apreciação da APCVD a qualificação de determinado espetáculo desportivo como de risco elevado.
Artigo 13.ºForças de segurança
1 - As forças de segurança exercem, no quadro das suas atribuições e competências, funções gerais de fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei.
2 - Quando o comandante da força de segurança territorialmente competente considerar que não estão reunidas as condições para que o espetáculo desportivo se realize em segurança comunica o facto ao comandante-geral da GNR ou ao diretor nacional da PSP, consoante o caso.
3 - O comandante-geral da GNR ou o diretor nacional da PSP, consoante o caso, informam o organizador da competição desportiva sobre as medidas de segurança a corrigir e a implementar pelo promotor do espetáculo desportivo.
4 - O organizador da competição desportiva deve de imediato informar o promotor do espetáculo desportivo das medidas de segurança a corrigir ou a implementar, verificando o seu cumprimento.
5 - A não correção ou execução pelo promotor do espetáculo desportivo das medidas de segurança comunicadas nos termos do n.º 3 implica a não realização do espetáculo desportivo, a qual é determinada pelo organizador da competição desportiva.
6 - A realização do espetáculo desportivo sem que seja assegurada a correção e execução das medidas de segurança faz incorrer o promotor do espetáculo desportivo no crime de desobediência.
7 - Quando, por avaliação de risco do evento desportivo realizada pelas forças de segurança, se verifique a existência de perigo fundado de perturbação séria ou violenta da ordem pública, o presidente da APCVD, sob proposta do comandante-geral da GNR ou do diretor nacional da PSP, pode determinar a não realização do espetáculo desportivo ou a sua realização à porta fechada.
8 - Em caso de ocorrência de incidentes que tenham causado perturbação séria ou violenta da ordem pública em espetáculo desportivo anterior, provocados por adeptos portadores de título de ingresso para as zonas a que se refere o n.º 6 do artigo 16.º-A, o presidente da APCVD, sob proposta do comandante-geral da GNR ou do diretor nacional da PSP, pode determinar a impossibilidade de o clube ou sociedade desportiva visitado ceder títulos de ingresso ao clube ou sociedade desportiva visitante para o espetáculo desportivo seguinte entre ambos, a realizar no mesmo recinto desportivo.
9 - O comandante da força de segurança presente no local pode, no decorrer do espetáculo desportivo, assumir, a todo o tempo, a responsabilidade pela segurança no recinto desportivo sempre que a falta desta determine a existência de risco para pessoas e instalações.
10 - A decisão de evacuação, total ou parcial, do recinto desportivo cabe, exclusivamente, ao comandante da força de segurança presente no local.
SECÇÃO III Grupos organizados de adeptos
Artigo 14.ºApoio a grupos organizados de adeptos
1 - É obrigatório o registo dos grupos organizados de adeptos junto da APCVD, tendo que ser constituídos previamente como associações, nos termos da legislação aplicável.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior veda liminarmente a atribuição de qualquer apoio, por parte do promotor do espetáculo desportivo, nomeadamente através da concessão de facilidades de utilização ou cedência de instalações, apoio técnico, financeiro ou material.
3 - Os apoios técnicos, financeiros e materiais concedidos a grupos organizados de adeptos são objeto de protocolo com o promotor do espetáculo desportivo, a celebrar em cada época desportiva, o qual é disponibilizado, sempre que solicitado, à força de segurança e à APCVD.
4 - O protocolo a que se refere o número anterior identifica, em anexo, os elementos que integram o respetivo grupo organizado.
5 - É expressamente proibido o apoio a grupos organizados de adeptos que adotem sinais, símbolos e expressões que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, ou a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política.
6 - A concessão de facilidades de utilização ou a cedência de instalações a grupos de adeptos constituídos nos termos da presente lei é da responsabilidade do promotor do espetáculo desportivo, cabendo-lhe, nesta medida, a respetiva fiscalização, a fim de assegurar que nestas não sejam depositados quaisquer materiais ou objetos proibidos ou suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência, racismo, xenofobia, intolerância nos espetáculos desportivos, ou qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política.
7 - O incumprimento do disposto no presente artigo pelo promotor do espetáculo desportivo pode determinar, enquanto as situações indicadas nos números anteriores se mantiverem, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada.
8 - A sanção prevista no número anterior é aplicada pela APCVD.
9 - O disposto nos n.os 2, 5 e 6 é aplicável, com as devidas adaptações, a qualquer outra entidade que pretenda conceder facilidades ou apoios a qualquer grupo organizado de adeptos.
10 - A entidade que pretenda conceder facilidades ou apoios a qualquer grupo organizado de adeptos tem de confirmar previamente, junto da APCVD, a suscetibilidade de aquele grupo poder beneficiar dos mesmos.
Artigo 15.ºRegisto dos grupos organizados de adeptos
1 - O promotor do espetáculo desportivo, que atribua qualquer tipo de apoio a um grupo organizado de adeptos, mantém um registo sistematizado e atualizado dos filiados no mesmo, cumprindo o disposto na legislação de proteção de dados pessoais, com indicação dos elementos seguintes:
2 - O promotor do espetáculo desportivo envia trimestralmente cópia do registo à APCVD e às forças de segurança.
3 - O registo referido no n.º 1 é atualizado sempre que se verifique qualquer alteração quanto aos seus filiados e pode ser suspenso pelo promotor do espetáculo desportivo no caso de incumprimento do disposto no presente artigo, nomeadamente nos casos de prestação de informações falsas ou incompletas no referente ao n.º 1.
4 - Sempre que proceder à suspensão de um registo, o promotor do espetáculo desportivo cessa todo o apoio que presta ao grupo organizado de adeptos e informa a APCVD, de imediato e de forma documentada, justificando as razões da sua decisão.
5 - Caso a suspensão perdure pelo período de um ano, o promotor do espetáculo desportivo anula o registo e informa a APCVD, de imediato e de forma documentada.
6 - É proibido ao promotor do espetáculo desportivo o apoio a grupos organizados de adeptos que não se encontrem previamente registados nos termos dos números anteriores ou cujo registo tenha sido suspenso ou anulado.
7 - (Revogado.)
Artigo 16.ºDeslocação e acesso a recintos
1 - No âmbito da deslocação para qualquer espetáculo desportivo, os grupos organizados de adeptos devem possuir uma listagem atualizada contendo a identificação de todos os filiados que nela participam, sendo aquela disponibilizada, sempre que solicitado, às forças de segurança, à APCVD, bem como, aquando da revista obrigatória, aos assistentes de recinto desportivo.
2 - Os promotores do espetáculo desportivo devem reservar, nos recintos desportivos que lhes estão afetos, uma ou mais áreas específicas para os filiados dos grupos organizados de adeptos, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
3 - As forças de segurança envolvidas no policiamento da deslocação de grupos organizados de adeptos para recintos desportivos devem delinear, em colaboração com estes, um plano de deslocação que assegure o cumprimento de antecedências mínimas de entrada no recinto desportivo, permitindo a sua acomodação antes do início do espetáculo desportivo.
4 - Só é permitido o acesso e o ingresso nas áreas referidas no n.º 2 aos indivíduos portadores de bilhete onde conste o nome do titular filiado em grupo organizado de adeptos.
5 - O incumprimento do disposto no n.º 1 legitima o impedimento da entrada dos elementos do grupo organizado de adeptos no espetáculo desportivo em causa.
6 - O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 4 implica, para o promotor do espetáculo desportivo, enquanto a situação se mantiver, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada, sanção que é aplicada pela APCVD.
Artigo 16.ºA
Zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos 1 - Nos recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou de natureza não profissional considerados de risco elevado, são criadas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos.
2 - O acesso e a permanência nas zonas referidas no número anterior, em cada espetáculo desportivo, são reservados apenas aos adeptos detentores de título de ingresso válido.
3 - O título de ingresso referido no número anterior é adquirido exclusivamente por via eletrónica junto do promotor, sendo a aquisição feita a título individual e efetuada a correspondência com um documento de identificação com fotografia, fazendo constar em cada título o nome do titular.
4 - As zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos devem ter entrada exclusiva, não permitindo fisicamente a passagem dos espetadores para outras zonas e setores, e garantir o acesso a instalações sanitárias e serviços de bar.
5 - Os promotores dos espetáculos desportivos comunicam obrigatoriamente à APCVD, às forças de segurança e ao organizador da competição, antes do início de cada época desportiva, quais as zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, para efeitos de aprovação conjunta por parte daquelas entidades.
6 - Nos recintos referidos no n.º 1 são criadas zonas especiais com as mesmas características para adeptos dos clubes ou sociedades desportivas visitantes, com as condições de acesso e permanência previstas nos números anteriores.
7 - No âmbito da deslocação para recintos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza não profissional considerados de risco elevado, os clubes ou sociedades desportivas visitantes devem, designadamente através dos respetivos oficiais de ligação aos adeptos, fornecer ao promotor do espetáculo desportivo, às forças de segurança e à APCVD, com a antecedência mínima de 48 horas, a informação relativa ao número estimado de adeptos que tenham obtido título de ingresso válido para aquela zona, de acordo com as respetivas condições de acesso e permanência.
8 - A utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas, é permitida nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos.
9 - A utilização dos materiais previstos no número anterior está sujeita à aprovação conjunta por parte do promotor do espetáculo desportivo e das forças de segurança e serviços de emergência.
10 - Nos recintos onde se realizem espetáculos abrangidos pelo presente artigo, os grupos organizados de adeptos apenas podem aceder e permanecer nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, nos termos previstos nos números anteriores.
11 - A utilização dos materiais em violação do disposto no n.º 9 implica o afastamento imediato do recinto desportivo, a efetuar pelas forças de segurança presentes no local, bem como a apreensão dos mesmos.
12 - O incumprimento do disposto nos n.os 1, 4, 5, 6 e 10 implica, para o promotor do espetáculo desportivo, enquanto as situações se mantiverem, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada, sanção a aplicar pela APCVD.
13 - O incumprimento do disposto no n.º 7 implica, para o clube ou a sociedade desportiva visitante, enquanto a situação se mantiver, a impossibilidade de o clube ou a sociedade desportiva receber títulos de ingresso para espetáculos desportivos em que seja visitante, sanção a aplicar pela APCVD.
14 - (Anterior n.º 13.) 15 - É vedada a aquisição de títulos de ingresso para as zonas referidas no n.º 1 a menores de 16 anos, exceto quando acompanhados por um adulto.
16 - A idade dos menores é atestada pela apresentação de documento comprovativo da idade invocada.
SECÇÃO IV Recinto desportivo
Artigo 17.ºLugares nos recintos desportivos e separação física dos adeptos
1 - Os recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, são dotados de lugares sentados, individuais e numerados, equipados com assentos de modelo oficialmente aprovado, sem prejuízo de o promotor do espetáculo desportivo poder definir áreas de assistência com lugares em pé, individuais e numerados, nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, equipadas com mecanismos de segurança de modelo oficialmente aprovado, que previnam o efeito de arrastamento de espetadores.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a instalação de setores devidamente identificados como zonas tampão, que permitam separar fisicamente os espetadores e assegurar uma rápida e eficaz evacuação do recinto desportivo, podendo implicar a restrição de venda de bilhetes.
3 - Os recintos desportivos nos quais se realizem as competições previstas no n.º 1 são ainda dotados de lugares apropriados para as pessoas com deficiência e ou incapacidades, nomeadamente para as pessoas com mobilidade condicionada.
Artigo 18.ºSistema de videovigilância
1 - O promotor do espetáculo desportivo, em cujo recinto se realizem espetáculos desportivos de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, instala e mantém em perfeitas condições um sistema de videovigilância que permita o controlo visual de todo o recinto desportivo e respetivo anel ou perímetro de segurança, dotado de câmaras fixas ou móveis com gravação de imagem e som e impressão de fotogramas, as quais visam a proteção de pessoas e bens, com observância do disposto na legislação de proteção de dados pessoais.
2 - A gravação de imagem e som, aquando da ocorrência de um espetáculo desportivo, é obrigatória, desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo, devendo os respetivos registos ser conservados durante 60 dias, por forma a assegurar, designadamente, a utilização dos registos para efeitos de prova em processo penal ou contraordenacional, prazo findo o qual são destruídos em caso de não utilização.
3 - Nos lugares objeto de videovigilância é obrigatória a afixação, em local bem visível, de um aviso que verse «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância com captação e gravação de imagem e som».
4 - O aviso referido no número anterior deve, igualmente, ser acompanhado de simbologia adequada e estar traduzido em, pelo menos, uma língua estrangeira, escolhida de entre as línguas oficiais do organismo internacional que regula a modalidade.
5 - O sistema de videovigilância previsto nos números anteriores pode, nos mesmos termos, ser utilizado por elementos das forças de segurança.
6 - As imagens recolhidas pelos sistemas de videovigilância podem ser utilizadas pela APCVD e pelas forças de segurança para efeitos de instrução de processos de contraordenação por infrações previstas na presente lei.
7 - O organizador da competição desportiva pode aceder às imagens gravadas pelo sistema de videovigilância, para efeitos exclusivamente disciplinares e no respeito pela legislação de proteção de dados pessoais, devendo, sem prejuízo da aplicação do n.º 2, assegurar-se das condições de reserva dos registos obtidos.
Artigo 19.ºParques de estacionamento
Os recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, devem dispor de parques de estacionamento devidamente dimensionados para a respetiva lotação de espetadores, bem como prever a existência de estacionamento para pessoas com deficiência e ou incapacidades, em conformidade com a legislação em vigor, para as forças de segurança, para a equipa de arbitragem e para os delegados da respetiva federação e liga.
Artigo 20.ºAcesso de pessoas com deficiência e ou incapacidades a recintos desportivos
1 - Os recintos desportivos devem dispor de acessos especiais para pessoas com deficiência e ou incapacidades, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
2 - As pessoas com deficiência e ou incapacidades podem aceder aos recintos desportivos acompanhadas pelo cão de assistência, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março.
Artigo 21.ºMedidas de beneficiação
1 - A APCVD pode determinar, sob proposta das forças de segurança, da ANPC ou dos serviços de emergência médica, que os recintos desportivos sejam objeto de medidas de beneficiação, tendo em vista o reforço da segurança e a melhoria das condições higiénicas e sanitárias.
2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a APCVD pode determinar a interdição total ou parcial do recinto até que as medidas determinadas sejam observadas.
Artigo 22.ºCondições de acesso de espetadores ao recinto desportivo
1 - São condições de acesso dos espetadores ao recinto desportivo:
2 - Para os efeitos da alínea c) do número anterior, consideram-se sob influência de álcool os indivíduos que apresentem uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, os procedimentos, testes, instrumentos e modos de medição previstos no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, para as situações de alcoolemia e influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas nos condutores.
3 - É vedado o acesso ao recinto desportivo a todos os espetadores que não cumpram o previsto no n.º 1, excetuando o disposto nas alíneas b), d) e g) do mesmo número, quando se trate de objetos que sejam auxiliares das pessoas com deficiência e ou incapacidades.
4 - As autoridades policiais destacadas para o espetáculo desportivo podem submeter a testes de controlo de alcoolemia ou de outras substâncias tóxicas os indivíduos que apresentem indícios de estarem sob a influência das mesmas, bem como os que manifestem comportamentos violentos ou que coloquem em perigo a segurança desse mesmo espetáculo desportivo.
5 - É vedado o acesso ao recinto desportivo àqueles cujos testes se revelem positivos e a todos os que recusem submeter-se aos mesmos.
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, no acesso aos recintos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza não profissional, considerados de risco elevado, é vedado aos espetadores do espetáculo desportivo a posse, transporte ou utilização de:
7 - Excetua-se do disposto no número anterior a utilização de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios de proporção considerável utilizados em coreografias, promovidas pelo promotor do espetáculo desportivo ou pelo organizador da competição desportiva, de implementação generalizada no recinto desportivo, desde que previamente autorizadas pelo promotor do espetáculo desportivo e pelas forças de segurança.
Artigo 23.ºCondições de permanência dos espetadores no recinto desportivo
1 - São condições de permanência dos espetadores no recinto desportivo:
2 - O incumprimento das condições previstas nas alíneas a), c), d), e), h), i), j) e m) do número anterior, bem como nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, implica o afastamento imediato do recinto desportivo, a efetuar pelas forças de segurança, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis.
3 - O incumprimento das condições previstas nas alíneas b), f), g), k) e l) do n.º 1, bem como nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior, implica o afastamento imediato do recinto desportivo a efetuar pelas forças de segurança, pelos assistentes de recinto desportivo presentes no local ou, caso não se encontre no local qualquer dos anteriormente referidos, pelo gestor de segurança, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, nos recintos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza não profissional, considerados de risco elevado, é vedado aos espetadores do espetáculo desportivo a posse, transporte ou utilização de:
5 - O incumprimento das condições previstas no número anterior, bem como no n.º 6 do artigo anterior, implica o afastamento imediato do recinto desportivo a efetuar pelas forças de segurança ou assistentes de recinto desportivo presentes no local, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis.
Artigo 24.ºCondições especiais de permanência dos grupos organizados de adeptos
1 - Nos recintos desportivos onde se realizem espetáculos desportivos não abrangidos pelo disposto no artigo 16.º-A, os grupos organizados de adeptos podem, excecionalmente, utilizar megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa.
2 - O disposto no número anterior carece de autorização prévia do promotor do espetáculo desportivo e das forças de segurança.
3 - Nos recintos desportivos cobertos pode haver lugar a condições impostas pelo promotor do espetáculo desportivo ao uso dos instrumentos produtores de ruídos, tendo em vista a proteção da saúde e do bem-estar dos participantes presentes no evento, nos termos da legislação sobre ruído.
4 - A violação do disposto nos números anteriores implica o afastamento imediato do recinto desportivo, a efetuar pelas forças de segurança, pelos assistentes de recinto desportivo presentes no local ou, caso não se encontre no local qualquer dos anteriormente referidos, pelo gestor de segurança, bem como a apreensão dos instrumentos em causa.
Artigo 25.ºRevista pessoal de prevenção e segurança
1 - O assistente de recinto desportivo pode, na área definida para o controlo de acessos, efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança aos espetadores, nos termos da legislação aplicável ao exercício da atividade de segurança privada, com o objetivo de impedir a introdução no recinto desportivo de objetos ou substâncias proibidos, suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência.
2 - O assistente de recinto desportivo deve efetuar, antes da abertura das portas do recinto, uma verificação de segurança a todo o seu interior, de forma a detetar a existência de objetos ou substâncias proibidos.
3 - As forças de segurança destacadas para o espetáculo desportivo, sempre que tal se mostre necessário, podem proceder a revistas aos espetadores, por forma a evitar a existência no recinto de objetos ou substâncias proibidos ou suscetíveis de possibilitar atos de violência.
4 - A revista é obrigatória no que diz respeito aos adeptos que pretendam aceder às zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos.
5 - O assistente de recinto desportivo e as forças de segurança destacadas para o espetáculo desportivo podem verificar a correspondência da identidade do espetador com a que consta no título de ingresso, designadamente consultando o documento de identificação civil do espetador.
6 - A verificação prevista no número anterior deve recorrer a uma amostra adequada e proporcional dos espetadores, selecionados de forma não discriminatória.
Artigo 26.ºEmissão e venda de títulos de ingresso
1 - Nos recintos em que se realizem competições profissionais e competições não profissionais consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, compete ao organizador da competição desportiva desenvolver e utilizar um sistema uniforme de emissão e venda de títulos de ingresso, controlado por meios informáticos.
2 - Cabe ao organizador da competição desportiva a emissão dos títulos de ingresso, devendo definir, no início de cada época desportiva, as características do título de ingresso e os limites mínimo e máximo do respetivo preço.
3 - Os títulos de ingresso devem conter as seguintes menções:
4 - O organizador da competição desportiva pode acordar com o promotor do espetáculo desportivo a emissão dos títulos de ingresso.
5 - O número de títulos de ingresso emitidos nos termos do presente artigo não pode ser superior à lotação do respetivo recinto desportivo.
6 - A violação do disposto no presente artigo implica, enquanto a situação se mantiver, a suspensão da realização do espetáculo desportivo em causa, a aplicar pela APCVD.
7 - (Revogado.)
CAPÍTULO III
Regime sancionatório SECÇÃO I Crimes
Artigo 27.ºDistribuição e venda de títulos de ingresso falsos ou irregulares
1 - Quem distribuir para venda ou vender títulos de ingresso para um espetáculo desportivo em violação do sistema de emissão e venda de títulos de ingresso previsto no artigo anterior ou sem ter recebido autorização expressa e prévia do organizador da competição desportiva, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - A tentativa é punível.
Artigo 28.ºDistribuição e venda irregulares de títulos de ingresso
1 - Quem distribuir para venda ou vender títulos de ingresso para um espetáculo desportivo de modo a provocar sobrelotação do recinto desportivo, em parte ou no seu todo, ou com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial sem que para tal esteja autorizado, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - A tentativa é punível.
Artigo 29.º
Dano qualificado no âmbito de espetáculo desportivo ou de acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo 1 - Quem, quando inserido num grupo de adeptos, organizado ou não, destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável, transporte público, instalação ou equipamento utilizado pelo público ou de utilidade coletiva ou outros bens de relevo, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, ou com pena de multa até 600 dias.
2 - Quem, praticando os atos a que se refere o número anterior, causar alarme ou inquietação entre a população é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 30.º
Participação em rixa na deslocação para ou de espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo 1 - Quem, aquando da deslocação para ou de espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo, intervier ou tomar parte em rixa entre duas ou mais pessoas de que resulte:
2 - A participação em rixa não é punível quando for determinada por motivo não censurável, nomeadamente quando visar reagir contra um ataque, defender outra pessoa ou separar os contendores.
Artigo 31.ºArremesso de objeto ou de produtos líquidos
Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo, encontrando-se em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo ou na deslocação para ou de espetáculo desportivo, arremessar objetos ou produto líquido e criar deste modo perigo para a vida ou a integridade física de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Artigo 32.ºInvasão da área do espetáculo desportivo
1 - Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo, invadir a área desse espetáculo ou aceder a zonas do recinto desportivo inacessíveis ao público em geral, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.
2 - O previsto no número anterior é aplicável a quem aceder a áreas de treino ou a áreas de estágio, mesmo que não se encontre a decorrer qualquer evento desportivo.
3 - Se das condutas referidas nos números anteriores resultar perturbação do normal curso do espetáculo desportivo, treino ou estágio, que implique a suspensão, interrupção ou cancelamento do mesmo, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.
Artigo 33.ºOfensas à integridade física
Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo, durante a ocorrência de um espetáculo desportivo, ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo, com ou sem a colaboração de pelo menos outra pessoa, ofender a integridade física de terceiros é punido com pena de prisão de 6 meses a 4 anos, ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
Artigo 34.º
Crimes contra agentes desportivos, responsáveis pela segurança e membros dos órgãos da comunicação social 1 - Se os atos descritos nos artigos 29.º a 33.º forem praticados de modo a colocar em perigo a vida, a saúde, a integridade física ou a segurança dos praticantes, treinadores e demais agentes desportivos que estiverem na área do espetáculo desportivo, bem como dos membros dos órgãos de comunicação social em serviço na mesma, as penas naqueles previstas são agravadas, nos seus limites mínimo e máximo, até um terço.
2 - Se os atos descritos nos artigos 29.º a 33.º forem praticados de modo a colocar em perigo a vida, a saúde, a integridade física ou a segurança de elemento das forças de segurança, dos árbitros, de assistente de recinto desportivo ou qualquer outro responsável pela segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas, as penas naqueles previstas são agravadas, nos seus limites mínimo e máximo, em metade.
3 - A tentativa é punível.
Artigo 35.ºPena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos
1 - Quem for condenado pelos crimes previstos nos artigos 29.º a 34.º é punido na interdição de acesso a recintos desportivos por um período de 1 a 5 anos, se pena acessória mais grave não couber por força de outra disposição legal.
2 - (Revogado.) 3 - A aplicação da pena acessória referida no n.º 1 pode incluir a obrigação de apresentação e permanência junto de uma autoridade judiciária ou de órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, podendo ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições desportivas, nacionais e internacionais, da modalidade em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena principal e que envolvam o clube, associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma forma associado, tomando sempre em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente.
4 - Nos casos de condenação pelo crime previsto no artigo 34.º, a aplicação da pena acessória referida no n.º 1 inclui a obrigação prevista no número anterior.
5 - Nos casos de reincidência pela prática dos crimes previstos nos artigos 29.º a 33.º, a aplicação da pena acessória referida no n.º 1 inclui a obrigação prevista no n.º 3.
6 - Para efeitos de contagem do prazo da pena acessória referida no n.º 1, não é considerado o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - A interdição de acesso a recintos desportivos mantém-se durante os períodos de gozo de licenças de saída jurisdicionais ou administrativas previstas no Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
8 - A aplicação da pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos é comunicada ao PNID, tendo em vista a comunicação da decisão judicial portuguesa às autoridades policiais e judiciárias de outro Estado-Membro da União Europeia, sempre que tal seja imprescindível.
Artigo 35.ºA
Contenção de adeptos considerados violentos 1 - As informações recebidas pelo PNID relativas a decisões transitadas em julgado em países terceiros que determinem a interdição de entrada em recintos desportivos ou a aplicação de sanção equivalente, autorizam as forças de segurança a impedir a entrada ou permanência em recintos desportivos nacionais.
2 - O incumprimento da ordem a que se refere o número anterior constitui crime de desobediência qualificada, previsto e punível nos termos do n.º 2 do artigo 348.º do Código Penal.
3 - É aplicável aos casos a que se refere o n.º 1 o disposto nos artigos 30.º e 31.º, no n.º 3 do artigo 32.º e no artigo 33.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto.
Artigo 36.ºMedida de coação de interdição de acesso a recintos desportivos
1 - Se houver fortes indícios da prática de crime previsto na presente lei, o juiz pode impor ao arguido as medidas de:
2 - À medida de coação referida na alínea a) do número anterior aplicam-se os prazos máximos previstos para a prisão preventiva previstos no Código de Processo Penal.
3 - As medidas de coação previstas no n.º 1 podem ser cumuladas com a obrigação de o arguido se apresentar a uma autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, podendo ser estabelecida a coincidência horária com a realização de competições desportivas, nacionais e internacionais, da modalidade em cujo contexto tenha ocorrido o crime objeto da pena principal e que envolvam o clube, associação ou sociedade desportiva a que o agente se encontre de alguma forma associado, tomando sempre em conta as exigências profissionais e o domicílio do agente.
4 - O disposto nos números anteriores pode ser aplicado aos casos em que se verifique existirem fortes indícios da prática de crime referido no n.º 6 do artigo 91.º do novo regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, e nos restantes casos referentes a recintos desportivos previstos naquele artigo.
Artigo 37.ºPrestação de trabalho a favor da comunidade
Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a 1 ano, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade, salvo oposição daquele ou se se concluir que por este meio não se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, nos demais termos previstos no Código Penal e no Código de Processo Penal.
Artigo 38.ºDever de comunicação
1 - Sem prejuízo do segredo de justiça, os tribunais comunicam, simultaneamente, à APCVD, ao PNID, à força de segurança territorialmente competente e ao organizador da competição desportiva respetiva as decisões que apliquem o disposto nos artigos 27.º a 36.º, incluindo medidas de coação distintas das previstas na presente lei e arquivamentos, devendo este último transmitir aos promotores dos espetáculos desportivos em causa a aplicação das decisões a que se referem os artigos 35.º e 36.º 2 - (Revogado.) 3 - A aplicação das penas e medidas a que se referem os artigos 35.º e 36.º é comunicada ao PNID, tendo em vista a comunicação da decisão judicial portuguesa de aplicação de pena às autoridades policiais e judiciárias de outro Estado-Membro da União Europeia, sempre que tal seja imprescindível.
SECÇÃO II Ilícitos de mera ordenação social
Artigo 39.ºContraordenações
1 - Constitui contraordenação, para efeitos do disposto na presente lei:
2 - À prática dos atos previstos nas alíneas d), f), g), h) e i) do número anterior, quando praticados contra pessoas com deficiência e ou incapacidades, aplica-se o regime contraordenacional previsto na Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto.
Artigo 39.ºA
Contraordenações referentes a promotores, organizadores e proprietários 1 - Constitui contraordenação a prática pelo promotor do espetáculo desportivo dos seguintes atos:
Artigo 39.ºB
Contraordenações relativas ao regime dos grupos organizados de adeptos em especial 1 - Constitui contraordenação a prática pelo promotor do espetáculo desportivo dos seguintes atos:
Artigo 40.ºCoimas
1 - Constitui contraordenação, punida com coima entre 250 (euro) e 3740 (euro), a prática do ato previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º 2 - Constitui contraordenação, punida com coima entre 750 (euro) e 5000 (euro), a prática dos atos previstos nas alíneas a), b), e), f), i) e k) do n.º 1 do artigo 39.º 3 - Constitui contraordenação, punida com coima entre 1000 (euro) e 10 000 (euro), a prática dos atos previstos nas alíneas d), g), h), j) e l) do n.º 1 do artigo 39.º 4 - Constitui contraordenação, punida com coima entre 1500 (euro) e 50 000 (euro), a prática dos atos previstos nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 39.º-A, bem como dos previstos no n.º 2 do mesmo artigo por referência ao disposto na referida alínea k) do n.º 1.
5 - Constitui contraordenação, punida com coima entre 2500 (euro) e 100 000 (euro), a prática dos atos previstos nas alíneas d), f), h), i) e t) do n.º 1 do artigo 39.º-A, no n.º 2 do mesmo artigo por referência ao disposto na alínea i) do n.º 1, na segunda parte do n.º 2 e no n.º 3 do mesmo artigo, bem como dos previstos nas alíneas b) do n.º 1 e e) do n.º 2 do artigo 39.º-B.
6 - Constitui contraordenação, punida com coima entre 5000 (euro) e 200 000 (euro), a prática dos atos previstos nas alíneas a), b), c), e), g), j), l), m), n), o), p), q), r), s) do n.º 1 do artigo 39.º-A, no n.º 2 do mesmo artigo por referência ao disposto na alínea j) do n.º 1, bem como dos previstos nas alíneas a), c), e) e f) do n.º 1 e a), b), c), d) e f) do n.º 2 do artigo 39.º-B.
7 - Os agentes desportivos que, por qualquer forma, praticarem ou incitarem à prática dos atos a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º são punidos com coimas elevadas, nos seus montantes mínimo e máximo, para o dobro do previsto nos números anteriores, respetivamente.
8 - A tentativa é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos de um terço.
9 - A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos a metade.
Artigo 41.ºDeterminação da medida da coima
1 - A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função:
2 - (Revogado.)
Artigo 41.ºA
Reincidência 1 - Considera-se reincidente quem pratica uma contraordenação no prazo de um ano após ter sido condenado por outra contraordenação se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar em virtude de a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência.
2 - Em caso de reincidência, os limites mínimos e máximos da coima são elevados em um terço do respetivo valor.
3 - Em caso de reincidência nas violações de deveres pelo promotor do espetáculo desportivo pode ser aplicada a sanção acessória de realização de espetáculos desportivos à porta fechada enquanto a situação se mantiver, até ao limite de uma época desportiva.
Artigo 42.ºSanções acessórias
1 - A condenação por contraordenação prevista nas alíneas d), g) e h) do n.º 1 do artigo 39.º pode determinar, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória de interdição de acesso a recintos desportivos por um período de até 2 anos.
2 - O disposto nos n.os 3 e 6 do artigo 35.º e no artigo 38.º aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos a que se refere o presente artigo.
3 - A condenação por contraordenação prevista nos artigos 39.º-A e 39.º-B pode determinar, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, a aplicação da sanção acessória de realização de espetáculos desportivos à porta fechada, ou a aplicação da sanção acessória de interdição de zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos do respetivo recinto desportivo, por um período de até 12 espetáculos.
4 - É punida com sanção acessória prevista no número anterior a reincidência no período de dois anos:
Artigo 43.ºCompetência
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o presidente da APCVD tem competência para determinar a instauração de processo contraordenacional quando haja suspeita da prática de contraordenação prevista na presente lei.
2 - A instrução dos processos e a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas na presente lei são da competência da APCVD.
3 - O prazo para a instrução é de 180 dias, prorrogável por igual período, mediante autorização do presidente da APCVD, sob proposta fundamentada do instrutor.
4 - Quando haja indícios de discriminação de qualquer natureza, a APCVD solicita à Comissão Permanente da CICDR a emissão de parecer vinculativo sobre a natureza discriminatória das respetivas práticas, devendo ser remetidos os respetivos elementos ao Ministério Público com vista à eventual instauração de procedimento criminal.
5 - O parecer referido no número anterior é solicitado no prazo de cinco dias e emitido no prazo de 20 dias, findo o qual a decisão final do processo de contraordenação pode ser proferida.
6 - A APCVD deve comunicar à força de segurança territorialmente competente, ao PNID, ao promotor e ao organizador do espetáculo desportivo a aplicação de medidas cautelares e as decisões aplicadas aos processos de contraordenação previstos na presente lei.
7 - As decisões finais dos processos de contraordenação instaurados pela prática de atos xenófobos ou racistas são comunicadas à CICDR e ao Ministério Público, bem como quaisquer medidas cautelares aplicadas neste âmbito.
8 - Para efeitos do disposto no n.º 2, as forças de segurança remetem à APCVD os autos levantados no prazo de cinco dias úteis a contar da ocorrência dos factos que lhes deram origem.
9 - Se houver fortes indícios da prática de contraordenação prevista nas alíneas d), g), h) e j) do n.º 1 do artigo 39.º, o presidente da APCVD, mediante proposta do instrutor do processo, pode impor ao arguido, como medida cautelar, a interdição de acesso ou permanência em recinto desportivo onde se realizem espetáculos desportivos da modalidade em que ocorreram os factos, até decisão do processo.
Artigo 43.ºA
Processo sumaríssimo 1 - Sempre que o auto de contraordenação seja acompanhado de provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado algum dos ilícitos de mera ordenação social previstos nos artigos 39.º a 39.º-B, pode a APCVD, no prazo de 10 dias, e antes de acusar formalmente o arguido, comunicar-lhe a decisão de aplicação de admoestação ou de coima cuja medida concreta não exceda dois terços do limite mínimo da moldura abstratamente prevista para a infração.
2 - A APCVD pode ainda determinar que o arguido adote o comportamento legalmente exigido dentro do prazo que lhe fixar para o efeito.
3 - Nas situações referidas no n.º 4 do artigo anterior, o presidente da Comissão Permanente da CICDR emite parecer no prazo de 48 horas, findo o qual pode ser proferida a decisão.
4 - A decisão é escrita e contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos imputados e a menção das disposições legais violadas, e termina com a admoestação ou a indicação da coima concretamente aplicada.
5 - O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito de a recusar, no prazo de cinco dias, e da consequência prevista no número seguinte.
6 - A recusa ou o silêncio do arguido no prazo referido no número anterior, o requerimento de qualquer diligência complementar, o incumprimento do disposto no n.º 2 ou o não pagamento da coima no prazo de 10 dias após a notificação referida no número anterior determinam o imediato prosseguimento do processo de contraordenação, ficando sem efeito a decisão referida nos n.os 1 a 3.
7 - Tendo o arguido procedido ao cumprimento do disposto no n.º 2 e ao pagamento da coima que lhe tenha sido aplicada, a decisão torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contraordenação e sendo comunicada ao organizador da competição desportiva onde o facto ocorreu.
8 - A decisão proferida em processo sumaríssimo, de acordo com o estabelecido nos números anteriores, implica a perda de legitimidade do arguido para recorrer da mesma.
Artigo 43.ºB
Publicitação das decisões A APCVD, publicita as decisões finais condenatórias dos processos de contraordenação na sua página na Internet.
Artigo 44.ºProduto das coimas
1 - O produto das coimas reverte em:
2 - Relativamente a coimas aplicadas em virtude de contraordenações praticadas nas regiões autónomas, o produto das coimas reverte em:
Artigo 45.ºDireito subsidiário
O processamento das contraordenações e a aplicação das correspondentes sanções previstas na presente lei estão sujeitos ao regime geral das contraordenações.
SECÇÃO III Ilícitos disciplinares
Artigo 46.ºSanções disciplinares por atos de violência
1 - O incitamento ou a prática de atos de violência são punidos, conforme a respetiva gravidade, com as seguintes sanções:
2 - As sanções previstas na alínea a) do número anterior são aplicáveis, consoante a gravidade dos atos e das suas consequências, aos clubes, associações e sociedades desportivas intervenientes no respetivo espetáculo desportivo cujos sócios, adeptos ou simpatizantes pratiquem uma das seguintes infrações:
3 - A sanção de realização de espetáculos desportivos à porta fechada é aplicável às entidades referidas no número anterior cujos sócios, adeptos ou simpatizantes pratiquem uma das seguintes infrações:
4 - Sem prejuízo das sanções previstas nos números anteriores, a sanção de multa é aplicada nos termos previstos nos regulamentos dos organizadores da competição desportiva ou dos promotores do espetáculo desportivo, quando se verificar a prática das seguintes infrações:
5 - Se das situações previstas no número anterior resultarem danos para as infraestruturas desportivas que ponham em causa as condições de segurança, o recinto desportivo permanece interdito pelo período necessário à reposição das mesmas.
6 - A sanção de interdição de exercício da atividade e de interdição de acesso a recinto desportivo é aplicada a dirigentes ou representantes das sociedades desportivas ou clubes que pratiquem ou incitem à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos.
7 - A reincidência na mesma época desportiva das infrações previstas nos n.os 2 a 4 é obrigatoriamente punida com as sanções previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1.
8 - O Governo regulamenta, sob parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados, a partilha de dados pessoais relativos a indivíduos suspeitos de praticar atos violentos, entre as forças de segurança, o PNID, as autoridades judiciárias e administrativas e os organizadores e promotores, para efeitos de aplicação de sanções disciplinares por estes últimos.
Artigo 46.ºA
Sanções disciplinares 1 - O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a), b), d), f), g), h), i), j), k), l), n) e p) do n.º 1 do artigo 8.º por parte de clubes, associações e sociedades desportivas é punida, conforme a respetiva gravidade, com as seguintes sanções:
2 - A reincidência, na mesma época desportiva, é obrigatoriamente punida com as sanções previstas nas alíneas a) ou b) do número anterior, nos termos previstos no artigo 48.º
Artigo 47.ºOutras sanções
1 - Os promotores de espetáculos desportivos que violem o disposto nos artigos 19.º e 21.º incorrem em sanções disciplinares e pecuniárias, que devem ser aplicadas pela respetiva federação e liga profissional, nos termos dos respetivos regulamentos.
2 - Incorrem igualmente nas referidas sanções os promotores que emitirem títulos de ingresso em violação do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 26.º
Artigo 48.ºProcedimento disciplinar
1 - As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 46.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 46.º-A só podem ser aplicadas mediante a instauração de procedimento disciplinar a efetuar pelo organizador da competição desportiva.
2 - O procedimento disciplinar referido no número anterior inicia-se com os relatórios do árbitro, das forças de segurança, do gestor de segurança, do coordenador de segurança e do delegado do organizador da competição desportiva.
3 - A entidade competente para aplicar as sanções de interdição ou de espetáculos desportivos à porta fechada gradua a sanção a aplicar por um período de um a cinco espetáculos desportivos, implicando a reincidência na mesma época desportiva o agravamento da sanção para, pelo menos, o dobro da sanção anterior.
Artigo 49.ºRealização de competições
No caso de interdição dos recintos desportivos, as competições desportivas que ao promotor do espetáculo desportivo interditado caberia realizar como visitado efetuam-se em recinto a indicar, pela federação ou pela liga profissional, consoante se trate, respetivamente, de competição desportiva profissional ou não profissional, e nos termos dos regulamentos adotados.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 50.ºPrazos para a execução de determinadas medidas
1 - Deve ocorrer até ao início da época de 2009-2010:
2 - Aos promotores do espetáculo desportivo que obtenham o direito de participar em competições desportivas de natureza profissional, por subida de escalão ou por qualquer outro procedimento previsto em normas regulamentares das competições, o prazo para se adequarem ao disposto na presente lei é de dois anos, contados desde o início da época desportiva em que esse direito seja obtido.
Artigo 51.ºIncumprimento
Os promotores do espetáculo desportivo que, findo os prazos referidos no artigo anterior, não cumpram os requisitos neste previstos, ficam inibidos de realizar qualquer competição desportiva de natureza profissional.
Artigo 51.ºA
Partilha de informação A concretização da partilha de informação no âmbito do PNID é efetuada por protocolo a celebrar entre as autoridades judiciárias, a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana, após despacho dos membros do Governo das áreas da administração interna e da justiça.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 113/2019, de 11 de setembro.
Artigo 52.ºNorma revogatória
É revogada a Lei n.º 16/2004, de 11 de maio, e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de outubro.
Artigo 53.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
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