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DL n.º 114/94, de 03 de Maio

Índice (194)
  1. Artigo 1.º Definições legais
  2. Artigo 2.º Âmbito de aplicação
  3. Artigo 3.º Liberdade de trânsito
  4. Artigo 4.º Ordens das autoridades
  5. Artigo 5.º Sinalização
  6. Artigo 6.º Sinais
  7. Artigo 7.º Hierarquia entre prescrições
  8. Artigo 8.º Realização de obras e utilização das vias públicas para fins especiais
  9. Artigo 9.º Suspensão ou condicionamento do trânsito
  10. Artigo 10.º Proibição temporária ou permanente da circulação de certos veículos
  11. Artigo 11.º Condução de veículos e animais
  12. Artigo 12.º Início de marcha
  13. Artigo 13.º Posição de marcha
  14. Artigo 14.º Pluralidade de vias de trânsito dentro das localidades
  15. Artigo 15.º Trânsito em filas paralelas
  16. Artigo 16.º Placas, postes, ilhéus e dispositivos semelhantes
  17. Artigo 17.º Bermas e passeios
  18. Artigo 18.º Distância entre veículos
  19. Artigo 19.º Visibilidade reduzida ou insuficiente
  20. Artigo 20.º Veículos de transporte coletivo de passageiros
  21. Artigo 21.º Sinalização de manobras
  22. Artigo 22.º Sinais sonoros
  23. Artigo 23.º Sinais luminosos
  24. Artigo 24.º Princípios gerais
  25. Artigo 25.º Velocidade moderada
  26. Artigo 26.º Marcha lenta
  27. Artigo 27.º Limites gerais de velocidade
  28. Artigo 28.º Limites especiais de velocidade
  29. Artigo 29.º Princípio geral
  30. Artigo 30.º Regra geral
  31. Artigo 31.º Cedência de passagem em certas vias ou troços
  32. Artigo 32.º Cedência de passagem a certos veículos
  33. Artigo 33.º Impossibilidade de cruzamento
  34. Artigo 34.º Veículos de grandes dimensões
  35. Artigo 35.º Disposição comum
  36. Artigo 36.º Regra geral
  37. Artigo 37.º Exceções
  38. Artigo 38.º Realização da manobra
  39. Artigo 39.º Obrigação de facultar a ultrapassagem
  40. Artigo 40.º Veículos de marcha lenta
  41. Artigo 41.º Ultrapassagens proibidas
  42. Artigo 42.º Pluralidade de vias e trânsito em filas paralelas
  43. Artigo 43.º Mudança de direção para a direita
  44. Artigo 44.º Mudança de direção para a esquerda
  45. Artigo 45.º Lugares em que é proibida
  46. Artigo 46.º Realização da manobra
  47. Artigo 47.º Lugares em que é proibida
  48. Artigo 48.º Como devem efetuar-se
  49. Artigo 49.º Proibição de paragem ou estacionamento
  50. Artigo 50.º Proibição de estacionamento
  51. Artigo 51.º Contagem das distâncias
  52. Artigo 52.º Paragem de veículos de transporte coletivo
  53. Artigo 53.º Regras gerais
  54. Artigo 54.º Transporte de pessoas
  55. Artigo 55.º Transporte de crianças em automóvel
  56. Artigo 56.º Transporte de carga
  57. Artigo 57.º Proibição de trânsito
  58. Artigo 58.º Autorização especial
  59. Artigo 59.º Regras gerais
  60. Artigo 60.º Utilização de luzes
  61. Artigo 61.º Condições de utilização das luzes
  62. Artigo 62.º Avaria nas luzes
  63. Artigo 63.º Sinalização de perigo
  64. Artigo 64.º Trânsito de veículos em serviço de urgência
  65. Artigo 65.º Cedência de passagem
  66. Artigo 66.º Trânsito de veículos que efetuam transportes especiais
  67. Artigo 67.º Atravessamento
  68. Artigo 68.º Imobilização forçada de veículo ou animal
  69. Artigo 69.º Atravessamento
  70. Artigo 70.º Regras gerais
  71. Artigo 71.º Estacionamento proibido
  72. Artigo 72.º Autoestradas
  73. Artigo 73.º Entrada e saída das autoestradas
  74. Artigo 74.º Trânsito de veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de veículos
  75. Artigo 75.º Vias reservadas a automóveis e motociclos
  76. Artigo 76.º Vias reservadas
  77. Artigo 77.º Vias de trânsito reservadas
  78. Artigo 78.º Pistas especiais
  79. Artigo 79.º Poluição do solo e do ar
  80. Artigo 80.º Poluição sonora
  81. Artigo 81.º Condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas
  82. Artigo 82.º Utilização de dispositivos de segurança
  83. Artigo 83.º Condução profissional de veículos de transporte
  84. Artigo 84.º Proibição de utilização de certos aparelhos
  85. Artigo 85.º Documentos de que o condutor deve ser portador
  86. Artigo 86.º Prescrições especiais
  87. Artigo 87.º Imobilização forçada por avaria ou acidente
  88. Artigo 88.º Pré-sinalização de perigo
  89. Artigo 89.º Identificação em caso de acidente
  90. Artigo 90.º Regras de condução
  91. Artigo 91.º Transporte de passageiros
  92. Artigo 92.º Transporte de carga
  93. Artigo 93.º Utilização das luzes
  94. Artigo 94.º Avaria nas luzes
  95. Artigo 95.º Sinalização de perigo
  96. Artigo 96.º Remissão
  97. Artigo 97.º Regras especiais
  98. Artigo 98.º Regulamentação local
  99. Artigo 99.º Lugares em que podem transitar
  100. Artigo 100.º Posição a ocupar na via
  101. Artigo 101.º Atravessamento da faixa de rodagem
  102. Artigo 102.º Iluminação de cortejos e formações organizadas
  103. Artigo 103.º Cuidados a observar pelos condutores
  104. Artigo 104.º Equiparação
  105. Artigo 105.º Automóveis
  106. Artigo 106.º Classes e tipos de automóveis
  107. Artigo 107.º Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos
  108. Artigo 108.º Veículos agrícolas
  109. Artigo 109.º Outros veículos a motor
  110. Artigo 110.º Reboques
  111. Artigo 111.º Veículos únicos e conjuntos de veículos
  112. Artigo 112.º Velocípedes
  113. Artigo 113.º Reboque de veículos de duas rodas e carro lateral
  114. Artigo 114.º Características dos veículos
  115. Artigo 115.º Transformação de veículos
  116. Artigo 116.º Inspeções
  117. Artigo 117.º Obrigatoriedade de matrícula
  118. Artigo 118.º Identificação do veículo
  119. Artigo 119.º Cancelamento da matrícula
  120. Artigo 120.º Regime especial
  121. Artigo 121.º Habilitação legal para conduzir
  122. Artigo 122.º Regime probatório
  123. Artigo 123.º Carta de condução
  124. Artigo 124.º Licença de condução
  125. Artigo 125.º Outros títulos
  126. Artigo 126.º Requisitos para a obtenção de títulos de condução
  127. Artigo 127.º Restrições ao exercício da condução
  128. Artigo 128.º Troca de títulos de condução
  129. Artigo 129.º Novos exames
  130. Artigo 130.º Caducidade dos títulos de condução
  131. Artigo 131.º Âmbito
  132. Artigo 132.º Regime
  133. Artigo 133.º Punibilidade da negligência
  134. Artigo 134.º Concurso de infrações
  135. Artigo 135.º Responsabilidade pelas infrações
  136. Artigo 136.º Classificação das contraordenações rodoviárias
  137. Artigo 137.º Coima
  138. Artigo 138.º Sanção acessória
  139. Artigo 139.º Determinação da medida da sanção
  140. Artigo 140.º Atenuação especial da sanção acessória
  141. Artigo 141.º Suspensão da execução da sanção acessória
  142. Artigo 142.º Revogação da suspensão da execução da sanção acessória
  143. Artigo 143.º Reincidência
  144. Artigo 144.º Registo de infrações
  145. Artigo 145.º Contraordenações graves
  146. Artigo 146.º Contraordenações muito graves
  147. Artigo 147.º Inibição de conduzir
  148. Artigo 148.º Sistema de pontos e cassação do título de condução
  149. Artigo 149.º Registo de infrações
  150. Artigo 150.º Obrigação de seguro
  151. Artigo 151.º Seguro de provas desportivas
  152. Artigo 152.º Princípios gerais
  153. Artigo 153.º Fiscalização da condução sob influência de álcool
  154. Artigo 154.º Impedimento de conduzir
  155. Artigo 155.º Imobilização do veículo
  156. Artigo 156.º Exames em caso de acidente
  157. Artigo 157.º Fiscalização da condução sob influência de substâncias psicotrópicas
  158. Artigo 158.º Outras disposições
  159. Artigo 159.º Apreensão preventiva de títulos de condução
  160. Artigo 160.º Outros casos de apreensão de títulos de condução
  161. Artigo 161.º Apreensão do documento de identificação do veículo
  162. Artigo 162.º Apreensão de veículos
  163. Artigo 163.º Estacionamento indevido ou abusivo
  164. Artigo 164.º Bloqueamento e remoção
  165. Artigo 165.º Presunção de abandono
  166. Artigo 166.º Reclamação de veículos
  167. Artigo 167.º Hipoteca
  168. Artigo 168.º Penhora
  169. Artigo 169.º Competência para o processamento e aplicação das sanções
  170. Artigo 170.º Auto de notícia e de denúncia
  171. Artigo 171.º Identificação do arguido
  172. Artigo 172.º Cumprimento voluntário
  173. Artigo 173.º Garantia de cumprimento
  174. Artigo 174.º Infratores com sanções por cumprir
  175. Artigo 175.º Comunicação da infração e direito de audição e defesa do arguido
  176. Artigo 176.º Notificações
  177. Artigo 177.º Depoimentos
  178. Artigo 178.º Adiamento da diligência de inquirição de testemunhas
  179. Artigo 179.º Ausência do arguido
  180. Artigo 180.º Medidas cautelares
  181. Artigo 181.º Decisão condenatória
  182. Artigo 182.º Cumprimento da decisão
  183. Artigo 183.º Pagamento da coima em prestações
  184. Artigo 184.º Competência da entidade administrativa após decisão
  185. Artigo 185.º Custas
  186. Artigo 186.º Recursos
  187. Artigo 187.º Efeitos do recurso
  188. Artigo 188.º Prescrição do procedimento
  189. Artigo 189.º Prescrição da coima e das sanções acessórias
  190. Art. 2.º (Revogado pelo DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro)
  191. Art. 3.º (Revogado pelo DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro)
  192. Art. 5.º (Revogado pelo DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro)
  193. Art. 7.º (Revogado pelo DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro)
  194. Art. 8.º

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-Lei n.º 24/2025, de 12/03
-DL n.º 84-C/2022, de 09/12
-DL n.º 46/2022, de 12/07
-Lei n.º 66/2021, de 24/08
-DL n.º 102-B/2020, de 09/12
-DL n.º 2/2020, de 14/01
-DL n.º 107/2018, de 29/11
-DL n.º 151/2017, de 07/12
-Lei n.º 47/2017, de 07/07
-DL n.º 40/2016, de 29/07
-Lei n.º 116/2015, de 28/08
-Lei n.º 72/2013, de 03/09
-DL n.º 138/2012, de 05/07
-DL n.º 82/2011, de 20/06
-Lei n.º 46/2010, de 07/09
-Lei n.º 78/2009, de 13/08
-DL n.º 113/2009, de 18/05
-DL n.º 113/2008, de 01/07
-DL n.º 44/2005, de 23/02
-Lei n.º 20/2002, de 21/08
-Rect. n.º 19-B/2001, de 29/09
-DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-Rect. n.º 13-A/2001, de 24/05
-DL n.º 162/2001, de 22/05
-Rect. n.º 1-A/98, de 31/01
-DL n.º 2/98, de 03/01
-DL n.º 214/96, de 20/11
-28ª versão - a mais recente (Lei n.º 24/2025, de 12/03)
-27ª versão (DL n.º 84-C/2022, de 09/12)
-26ª versão (DL n.º 46/2022, de 12/07)
-25ª versão (Lei n.º 66/2021, de 24/08)
-24ª versão (DL n.º 102-B/2020, de 09/12)
-23ª versão (DL n.º 2/2020, de 14/01)
-22ª versão (DL n.º 107/2018, de 29/11)
-21ª versão (DL n.º 151/2017, de 07/12)
-20ª versão (Lei n.º 47/2017, de 07/07)
-19ª versão (DL n.º 40/2016, de 29/07)
-18ª versão (Lei n.º 116/2015, de 28/08)
-17ª versão (Lei n.º 72/2013, de 03/09)
-16ª versão (DL n.º 138/2012, de 05/07)
-15ª versão (DL n.º 82/2011, de 20/06)
-14ª versão (Lei n.º 46/2010, de 7/09)
-13ª versão (Lei n.º 78/2009, de 13/08)
-12ª versão (DL n.º 113/2009, de 18/05)
-11ª versão (DL n.º 113/2008, de 01/07)
-10ª versão (DL n.º 44/2005, de 23/02)
-9ª versão (Lei n.º 20/2002, de 21/08)
-8ª versão (Rect. n.º 19-B/2001, de 29/09)
-7ª versão (DL n.º 265-A/2001, de 28/09)
-6ª versão (Rect. n.º 13-A/2001, de 24/05)
-5ª versão (DL n.º 162/2001, de 22/05)
-4ª versão (Rect. n.º 1-A/98, de 31/01)
-3ª versão (DL n.º 2/98, de 03/01)
-2ª versão (DL n.º 214/96, de 20/11)
-1ª versão (DL n.º 114/94, de 03/05) Procurar no presente diploma:

A expressão exacta Ir para o art.:

Artigo 1.ºDefinições legais

Artigo 2.ºÂmbito de aplicação

Artigo 3.ºLiberdade de trânsito

Artigo 4.ºOrdens das autoridades

Artigo 5.ºSinalização

Artigo 6.ºSinais

Artigo 7.ºHierarquia entre prescrições

Artigo 8.ºRealização de obras e utilização das vias públicas para fins especiais

Artigo 9.ºSuspensão ou condicionamento do trânsito

Artigo 10.ºProibição temporária ou permanente da circulação de certos veículos

Artigo 11.ºCondução de veículos e animais

Artigo 12.ºInício de marcha

Artigo 13.ºPosição de marcha

Artigo 14.ºPluralidade de vias de trânsito dentro das localidades

Artigo 14.ºA

Rotundas

Artigo 15.ºTrânsito em filas paralelas

Artigo 16.ºPlacas, postes, ilhéus e dispositivos semelhantes

Artigo 17.ºBermas e passeios

Artigo 18.ºDistância entre veículos

Artigo 19.ºVisibilidade reduzida ou insuficiente

Artigo 20.ºVeículos de transporte coletivo de passageiros

Artigo 21.ºSinalização de manobras

Artigo 22.ºSinais sonoros

Artigo 23.ºSinais luminosos

Artigo 24.ºPrincípios gerais

Artigo 25.ºVelocidade moderada

Artigo 26.ºMarcha lenta

Artigo 27.ºLimites gerais de velocidade

Artigo 28.ºLimites especiais de velocidade

Artigo 29.ºPrincípio geral

Artigo 30.ºRegra geral

Artigo 31.ºCedência de passagem em certas vias ou troços

Artigo 32.ºCedência de passagem a certos veículos

Artigo 33.ºImpossibilidade de cruzamento

Artigo 34.ºVeículos de grandes dimensões

Artigo 35.ºDisposição comum

Artigo 36.ºRegra geral

Artigo 37.ºExceções

Artigo 38.ºRealização da manobra

Artigo 39.ºObrigação de facultar a ultrapassagem

Artigo 40.ºVeículos de marcha lenta

Artigo 41.ºUltrapassagens proibidas

Artigo 42.ºPluralidade de vias e trânsito em filas paralelas

Artigo 43.ºMudança de direção para a direita

Artigo 44.ºMudança de direção para a esquerda

Artigo 45.ºLugares em que é proibida

Artigo 46.ºRealização da manobra

Artigo 47.ºLugares em que é proibida

Artigo 48.ºComo devem efetuar-se

Artigo 49.ºProibição de paragem ou estacionamento

Artigo 50.ºProibição de estacionamento

Artigo 50.ºA

Pernoita e aparcamento de autocaravanas

Artigo 51.ºContagem das distâncias

Artigo 52.ºParagem de veículos de transporte coletivo

Artigo 53.ºRegras gerais

Artigo 54.ºTransporte de pessoas

Artigo 55.ºTransporte de crianças em automóvel

Artigo 56.ºTransporte de carga

Artigo 57.ºProibição de trânsito

Artigo 58.ºAutorização especial

Artigo 59.ºRegras gerais

Artigo 60.ºUtilização de luzes

Artigo 61.ºCondições de utilização das luzes

Artigo 62.ºAvaria nas luzes

Artigo 63.ºSinalização de perigo

Artigo 64.ºTrânsito de veículos em serviço de urgência

Artigo 65.ºCedência de passagem

Artigo 66.ºTrânsito de veículos que efetuam transportes especiais

Artigo 67.ºAtravessamento

Artigo 68.ºImobilização forçada de veículo ou animal

Artigo 69.ºAtravessamento

Artigo 70.ºRegras gerais

Artigo 71.ºEstacionamento proibido

Artigo 72.ºAutoestradas

Artigo 73.ºEntrada e saída das autoestradas

Artigo 74.ºTrânsito de veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de veículos

Artigo 75.ºVias reservadas a automóveis e motociclos

Artigo 76.ºVias reservadas

Artigo 77.ºVias de trânsito reservadas

Artigo 78.ºPistas especiais

Artigo 78.ºA

Zonas de coexistência

Artigo 79.ºPoluição do solo e do ar

Artigo 80.ºPoluição sonora

Artigo 81.ºCondução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas

Artigo 82.ºUtilização de dispositivos de segurança

Artigo 83.ºCondução profissional de veículos de transporte

Artigo 84.ºProibição de utilização de certos aparelhos

Artigo 85.ºDocumentos de que o condutor deve ser portador

Artigo 86.ºPrescrições especiais

Artigo 87.ºImobilização forçada por avaria ou acidente

Artigo 88.ºPré-sinalização de perigo

Artigo 89.ºIdentificação em caso de acidente

Artigo 90.ºRegras de condução

Artigo 91.ºTransporte de passageiros

Artigo 92.ºTransporte de carga

Artigo 93.ºUtilização das luzes

Artigo 94.ºAvaria nas luzes

Artigo 95.ºSinalização de perigo

Artigo 96.ºRemissão

Artigo 97.ºRegras especiais

Artigo 98.ºRegulamentação local

Artigo 99.ºLugares em que podem transitar

Artigo 100.ºPosição a ocupar na via

Artigo 101.ºAtravessamento da faixa de rodagem

Artigo 102.ºIluminação de cortejos e formações organizadas

Artigo 103.ºCuidados a observar pelos condutores

Artigo 104.ºEquiparação

Artigo 105.ºAutomóveis

Artigo 106.ºClasses e tipos de automóveis

Artigo 107.ºMotociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos

Artigo 108.ºVeículos agrícolas

Artigo 109.ºOutros veículos a motor

Artigo 110.ºReboques

Artigo 111.ºVeículos únicos e conjuntos de veículos

Artigo 112.ºVelocípedes

Artigo 113.ºReboque de veículos de duas rodas e carro lateral

Artigo 114.ºCaracterísticas dos veículos

Artigo 115.ºTransformação de veículos

Artigo 116.ºInspeções

Artigo 117.ºObrigatoriedade de matrícula

Artigo 118.ºIdentificação do veículo

Artigo 119.ºCancelamento da matrícula

Artigo 119.ºA

Cancelamento temporário de matrícula

Artigo 120.ºRegime especial

Artigo 121.ºHabilitação legal para conduzir

Artigo 121.ºA

Atribuição de pontos

Artigo 122.ºRegime probatório

Artigo 123.ºCarta de condução

Artigo 124.ºLicença de condução

Artigo 125.ºOutros títulos

Artigo 126.ºRequisitos para a obtenção de títulos de condução

Artigo 127.ºRestrições ao exercício da condução

Artigo 128.ºTroca de títulos de condução

Artigo 129.ºNovos exames

Artigo 130.ºCaducidade dos títulos de condução

Artigo 131.ºÂmbito

Artigo 132.ºRegime

Artigo 133.ºPunibilidade da negligência

Artigo 134.ºConcurso de infrações

Artigo 135.ºResponsabilidade pelas infrações

Artigo 136.ºClassificação das contraordenações rodoviárias

Artigo 137.ºCoima

Artigo 138.ºSanção acessória

Artigo 139.ºDeterminação da medida da sanção

Artigo 140.ºAtenuação especial da sanção acessória

Artigo 141.ºSuspensão da execução da sanção acessória

Artigo 142.ºRevogação da suspensão da execução da sanção acessória

Artigo 143.ºReincidência

Artigo 144.ºRegisto de infrações

Artigo 145.ºContraordenações graves

Artigo 146.ºContraordenações muito graves

Artigo 147.ºInibição de conduzir

Artigo 148.ºSistema de pontos e cassação do título de condução

Artigo 149.ºRegisto de infrações

Artigo 149.ºA

Interoperabilidade entre organismos públicos

Artigo 150.ºObrigação de seguro

Artigo 151.ºSeguro de provas desportivas

Artigo 152.ºPrincípios gerais

Artigo 153.ºFiscalização da condução sob influência de álcool

Artigo 154.ºImpedimento de conduzir

Artigo 155.ºImobilização do veículo

Artigo 156.ºExames em caso de acidente

Artigo 157.ºFiscalização da condução sob influência de substâncias psicotrópicas

Artigo 158.ºOutras disposições

Artigo 159.ºApreensão preventiva de títulos de condução

Artigo 160.ºOutros casos de apreensão de títulos de condução

Artigo 161.ºApreensão do documento de identificação do veículo

Artigo 162.ºApreensão de veículos

Artigo 163.ºEstacionamento indevido ou abusivo

Artigo 164.ºBloqueamento e remoção

Artigo 165.ºPresunção de abandono

Artigo 166.ºReclamação de veículos

Artigo 167.ºHipoteca

Artigo 168.ºPenhora

Artigo 169.ºCompetência para o processamento e aplicação das sanções

Artigo 169.ºA

Forma dos atos processuais

Artigo 170.ºAuto de notícia e de denúncia

Artigo 171.ºIdentificação do arguido

Artigo 171.ºA

Dispensa de procedimento

Artigo 172.ºCumprimento voluntário

Artigo 173.ºGarantia de cumprimento

Artigo 174.ºInfratores com sanções por cumprir

Artigo 175.ºComunicação da infração e direito de audição e defesa do arguido

Artigo 176.ºNotificações

Artigo 177.ºDepoimentos

Artigo 178.ºAdiamento da diligência de inquirição de testemunhas

Artigo 179.ºAusência do arguido

Artigo 180.ºMedidas cautelares

Artigo 181.ºDecisão condenatória

Artigo 182.ºCumprimento da decisão

Artigo 183.ºPagamento da coima em prestações

Artigo 184.ºCompetência da entidade administrativa após decisão

Artigo 185.ºCustas

Artigo 185.ºA

Certidão de dívida

Artigo 186.ºRecursos

Artigo 187.ºEfeitos do recurso

Artigo 187.ºA

Revisão

Artigo 188.ºPrescrição do procedimento

Artigo 189.ºPrescrição da coima e das sanções acessórias

Nº de artigos : 199 Páginas:

1 2 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o Código da Estrada _____________________ O Código da Estrada de 1954 e o seu regulamento geral eram, ao tempo da sua entrada em vigor, diplomas tecnicamente correctos, coerentes, bem redigidos e bem sistematizados.

A evolução do próprio trânsito trouxe, porém, consigo, e sempre em medida crescente, a necessidade de proceder a inúmeras alterações naqueles textos, ou de os completar, conduzindo a uma situação em que o Código convivia com uma considerável legislação avulsa e com vasta regulamentação, nem sempre com ele facilmente compagináveis, tornando insegura e difícil a interpretação do normativo vigente.

Tornava-se, portanto, necessário proceder à sua reforma e para tanto se lançou um processo de estudo amplamente participado por todas as entidades, públicas ou privadas, que, por estarem ligadas de um modo particular ao trânsito nas vias públicas, podiam, como vieram a fazer, dar aos trabalhos preparatórios contributos decisivos.

Com a aprovação do presente Código pretende-se, fundamentalmente, uma actualização das regras jurídicas aplicáveis ao trânsito nas vias públicas, sem proceder a uma alteração radical, que não se mostra nem necessária, nem conveniente, nem, porventura, possível.

É bem certo que, na perspectiva da segurança rodoviária, a referida evolução do trânsito impõe, de um modo geral, maior precisão e rigor nas regras de comportamento nas vias públicas, a fim de, por esse modo, contrabalançar os maiores perigos que a evolução das condições do trânsito trazem consigo.

Todavia, é importante salientar que, nos seus esteios fundamentais, a regulamentação do trânsito permanece estável e, por outro lado, no atinente aos aspectos que mais directa e sensivelmente sofreram o embate da acentuada mutação das condições físicas e técnicas do trânsito, foi-se procedendo à alteração da regulamentação vigente.

Além de introduzir as inovações necessárias, havia, por isso, sobretudo, que proceder à estratificação dessa paulatina evolução da regulamentação do trânsito, procurando conseguir a sua integração num quadro sistemático tanto quanto possível estável, harmónico e coerente e lançando, dessa forma, bases sólidas para a sua evolução futura.

Foi com essa perspectiva que se equacionou e procurou resolver a complexa questão das fontes formais das regras de trânsito.

O trânsito começou por ser objecto de normas de nível regulamentar e só em 1928 veio a ser objecto de legislação, a que, por uso a que não será fácil reagir, se chamou, entre nós, Código da Estrada. Como, desde que essa opção foi assumida, sempre repugnou a inclusão no mesmo diploma de toda a regulamentação geral do trânsito, conviveram com o Código, num equilíbrio sempre discutível e bastante instável, um extenso e complexo regulamento geral do trânsito e uma pluralidade de regulamentos avulsos.

Aceitando a separação - até para evitar o mal, ainda maior, que consiste num regulamento com forma legislativa -, procurou-se a única solução plausível: a de verter no Código apenas as regras jurídicas fundamentais que, interessando à generalidade das pessoas, poucas perspectivas de evolução futura apresentem e relegar para regulamento as questões que interessem sobretudo à actividade administrativa, relativas à elaboração de registos e à emissão de certos documentos, ou à construção dos veículos, bem como aquelas cuja índole pormenorizada ou iminentemente técnica façam esperar a sua instabilidade futura.

Assim:

No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 63/93, de 21 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo ao presente decreto-lei e dele é parte integrante.

Art. 2.º(Revogado pelo DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro)

Art. 3.º(Revogado pelo DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro)

Artigo 4.º(Revogado pelo DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro)

Art. 5.º(Revogado pelo DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro)

Artigo 6.º(Revogado pelo DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro)

Art. 7.º(Revogado pelo DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro)

Art. 8.º

Os artigos 1.º a 3.º do presente diploma entrarão em vigor no dia 1 de Outubro de 1994.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Fevereiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 16 de Março de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Março de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.ºDefinições legais

Para os efeitos do disposto no presente Código e legislação complementar, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:

a)«Autoestrada» - via pública destinada a trânsito rápido, com separação física de faixas de rodagem, sem cruzamentos de nível nem acesso a propriedades marginais, com acessos condicionados e sinalizada como tal;
b)«Berma» - superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem;
c)«Caminho» - via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais;
d)«Corredor de circulação» - via de trânsito reservada a veículos de certa espécie ou afetos a determinados transportes;
e)«Cruzamento» - zona de intersecção de vias públicas ao mesmo nível;
f)«Eixo da faixa de rodagem» - linha longitudinal, materializada ou não, que divide uma faixa de rodagem em duas partes, cada uma afeta a um sentido de trânsito;
g)«Entroncamento» - zona de junção ou bifurcação de vias públicas;
h)«Faixa de rodagem» - parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos;
i)«Ilhéu direcional» - zona restrita da via pública, interdita à circulação de veículos e delimitada por lancil ou marcação apropriada, destinada a orientar o trânsito;
j)«Localidade» - zona com edificações e cujos limites são assinalados com os sinais regulamentares;
l)«Parque de estacionamento» - local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;
m)«Passagem de nível» - local de intersecção ao mesmo nível de uma via pública ou equiparada com linhas ou ramais ferroviários;
n)«Passeio» - superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem;
o)«Pista especial» - via pública ou via de trânsito especialmente destinada, de acordo com sinalização, ao trânsito de peões, de animais ou de certa espécie de veículos;
p)«Rotunda» - praça formada por cruzamento ou entroncamento onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada como tal;
q)«Utilizadores vulneráveis» - peões e velocípedes, em particular, crianças, idosos, grávidas, pessoas com mobilidade reduzida ou pessoas com deficiência;
r)«Via de abrandamento» - via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que vão sair de uma via pública diminuam a velocidade já fora da corrente de trânsito principal;
s)«Via de aceleração» - via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que entram numa via pública adquiram a velocidade conveniente para se incorporarem na corrente de trânsito principal;
t)«Via de sentido reversível» - via de trânsito afeta alternadamente, através de sinalização, a um ou outro dos sentidos de trânsito;
u)«Via de trânsito» - zona longitudinal da faixa de rodagem destinada à circulação de uma única fila de veículos;
v)«Via equiparada a via pública» - via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito público;
x)«Via pública» - via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público;
z)«Via reservada a automóveis e motociclos» - via pública onde vigoram as normas que disciplinam o trânsito em autoestrada e sinalizada como tal;
aa)«Zona de estacionamento» - local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos;
bb)«Zona de coexistência» - zona da via pública especialmente concebida para utilização partilhada por peões e veículos, onde vigoram regras especiais de trânsito e sinalizada como tal.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01
-DL n.º 162/2001, de 22/05
-DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-DL n.º 44/2005, de 23/02
-Lei n.º 72/2013, de 03/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
-3ª versão: DL n.º 162/2001, de 22/05
-4ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-5ª versão: DL n.º 44/2005, de 23/02

Artigo 2.ºÂmbito de aplicação

1 - O disposto no presente Código é aplicável ao trânsito nas vias do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

2 - O disposto no presente diploma é também aplicável nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado entre as entidades referidas no número anterior e os respetivos proprietários.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01
-DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-DL n.º 44/2005, de 23/02 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
-3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09

Artigo 3.ºLiberdade de trânsito

1 - Nas vias a que se refere o artigo anterior é livre a circulação, com as restrições constantes do presente Código e legislação complementar.

2 - As pessoas devem abster-se de atos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança, a visibilidade ou a comodidade dos utilizadores das vias, tendo em especial atenção os utilizadores vulneráveis.

3 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

4 - Quem praticar atos com o intuito de impedir ou embaraçar a circulação de veículos a motor é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01
-DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-DL n.º 44/2005, de 23/02
-Lei n.º 72/2013, de 03/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
-3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-4ª versão: DL n.º 44/2005, de 23/02

Artigo 4.ºOrdens das autoridades

1 - O utente deve obedecer às ordens legítimas das autoridades com competência para regular e fiscalizar o trânsito, ou dos seus agentes, desde que devidamente identificados como tal.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Quem desobedecer ao sinal regulamentar de paragem das autoridades referidas no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01
-DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-DL n.º 44/2005, de 23/02 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
-3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09

Artigo 5.ºSinalização

1 - Nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respetivos sinais de trânsito.

2 - Os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes.

3 - Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que possam:

a)Confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento;
b)Prejudicar a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos;
c)Perturbar a atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução;
d)Dificultar, restringir ou comprometer a comodidade e segurança da circulação de peões nos passeios ou nas zonas de coexistência.

4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 100 a (euro) 500.

5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de (euro) 700 a (euro) 3500, podendo ainda os meios de publicidade em causa ser mandados retirar pela entidade competente.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01
-DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-DL n.º 44/2005, de 23/02
-Lei n.º 72/2013, de 03/09
-Lei n.º 116/2015, de 28/08 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
-3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-4ª versão: DL n.º 44/2005, de 23/02
-5ª versão: Lei n.º 72/2013, de 03/09

Artigo 6.ºSinais

1 - Os sinais de trânsito são fixados em regulamento onde, de harmonia com as convenções internacionais em vigor, se especificam as formas, as cores, as inscrições, os símbolos e as dimensões, bem como os respetivos significados e os sistemas de colocação.

2 - As inscrições constantes nos sinais são escritas em português, salvo o que resulte das convenções internacionais.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05

Artigo 7.ºHierarquia entre prescrições

1 - As prescrições resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras de trânsito.

2 - A hierarquia entre as prescrições resultantes da sinalização é a seguinte:

1.º Prescrições resultantes de sinalização temporária que modifique o regime normal de utilização da via;

2.º Prescrições resultantes dos sinais inscritos em sinalização de mensagem variável;

3.º Prescrições resultantes dos sinais luminosos;

4.º Prescrições resultantes dos sinais verticais;

5.º Prescrições resultantes das marcas rodoviárias.

3 - As ordens dos agentes reguladores do trânsito prevalecem sobre as prescrições resultantes dos sinais e sobre as regras de trânsito.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01
-DL n.º 44/2005, de 23/02
-Lei n.º 72/2013, de 03/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
-3ª versão: DL n.º 44/2005, de 23/02

CAPÍTULO II

Restrições à circulação

Artigo 8.ºRealização de obras e utilização das vias públicas para fins especiais

1 - A realização de obras nas vias públicas e a sua utilização para a realização de atividades de caráter desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal ou colocar restrições ao trânsito dos peões nos passeios só é permitida desde que autorizada pelas entidades competentes, e com a correspondente aplicação local de sinalização temporária e identificação de obstáculos.

2 - O não cumprimento das condições constantes da autorização concedida nos termos do número anterior é equiparado à sua falta.

3 - No caso de realização de obras que coloquem restrições ao trânsito nos passeios, é obrigatório assegurar a comunicação entre os locais servidos pelo passeio, de forma a garantir a segurança e a circulação.

4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 ou não cumprir as condições constantes da autorização nele referida é sancionado com coima de (euro) 700 a (euro) 3500.

5 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo automóveis, motociclos, triciclos ou quadriciclos em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de (euro) 700 a (euro) 3500 se se tratar de pessoas singulares ou com coima de (euro) 1000 a (euro) 5000 se se tratar de pessoas coletivas, acrescida de (euro) 150 por cada um dos condutores participantes ou concorrentes.

6 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo veículos de natureza diversa da referida no número anterior em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de (euro) 450 a (euro) 2250 ou de (euro) 700 a (euro) 3500, consoante se trate de pessoas singulares ou coletivas, acrescida de (euro) 50 por cada um dos condutores participantes ou concorrentes.

7 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo peões ou animais em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de (euro) 300 a (euro) 1500, acrescida de (euro) 30 por cada um dos participantes ou concorrentes.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01
-DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-DL n.º 44/2005, de 23/02
-Lei n.º 72/2013, de 03/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
-3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-4ª versão: DL n.º 44/2005, de 23/02

Artigo 9.ºSuspensão ou condicionamento do trânsito

1 - A suspensão ou condicionamento do trânsito só podem ser ordenados por motivos de segurança, de emergência grave ou de obras ou com o fim de prover à conservação dos pavimentos, instalações e obras de arte e podem respeitar apenas a parte da via ou a veículos de certa espécie, peso ou dimensões.

2 - A suspensão ou condicionamento de trânsito podem, ainda, ser ordenados sempre que exista motivo justificado e desde que fiquem devidamente asseguradas as comunicações entre os locais servidos pela via.

3 - Salvo casos de emergência grave ou de obras urgentes, o condicionamento ou suspensão do trânsito são publicitados com a antecedência fixada em regulamento.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01
-DL n.º 265-A/2001, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01

Artigo 10.ºProibição temporária ou permanente da circulação de certos veículos

1 - Sempre que ocorram circunstâncias anormais de trânsito, pode proibir-se temporariamente, por regulamento, a circulação de certas espécies de veículos ou de veículos que transportem certas mercadorias.

2 - Pode ainda ser condicionado por regulamento, com caráter temporário ou permanente, em todas ou apenas certas vias públicas, o trânsito de determinadas espécies de veículos ou dos utilizados no transporte de certas mercadorias.

3 - A proibição e o condicionamento referidos nos números anteriores são precedidos de divulgação através da comunicação social, distribuição de folhetos nas zonas afetadas, afixação de painéis de informação ou outro meio adequado.

4 - Quem infringir a proibição prevista no n.º 1 ou o condicionamento previsto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 150 a (euro) 750, sendo os veículos impedidos de prosseguir a sua marcha até findar o período em que vigora a proibição.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01
-DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-DL n.º 44/2005, de 23/02 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
-3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09

TÍTULO II

Do trânsito de veículos e animais

CAPÍTULO I

Disposições comuns SECÇÃO I Regras gerais

Artigo 11.ºCondução de veículos e animais

1 - Todo o veículo ou animal que circule na via pública deve ter um condutor, salvo as exceções previstas neste Código.

2 - Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer atos que sejam suscetíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança.

3 - O condutor de um veículo não pode pôr em perigo os utilizadores vulneráveis.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01
-DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-DL n.º 44/2005, de 23/02
-Lei n.º 72/2013, de 03/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
-3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-4ª versão: DL n.º 44/2005, de 23/02

Artigo 12.ºInício de marcha

1 - Os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem com a necessária antecedência a sua intenção e sem adotarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01
-DL n.º 265-A/2001, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01

Artigo 13.ºPosição de marcha

1 - A posição de marcha dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes.

2 - Quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direção.

3 - Sempre que, no mesmo sentido, existam duas ou mais vias de trânsito, este deve fazer-se pela via mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direção.

4 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 3 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo o disposto no número seguinte.

5 - Quem circular em sentido oposto ao estabelecido é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01
-DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-DL n.º 44/2005, de 23/02
-Lei n.º 72/2013, de 03/09
-Lei n.º 116/2015, de 28/08 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
-3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-4ª versão: DL n.º 44/2005, de 23/02
-5ª versão: Lei n.º 72/2013, de 03/09

Artigo 14.ºPluralidade de vias de trânsito dentro das localidades

1 - (Revogado.) 2 - Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitida a mudança para outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direção, ultrapassar, parar ou estacionar.

3 - (Revogado.) 4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01
-DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-DL n.º 44/2005, de 23/02
-Lei n.º 72/2013, de 03/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
-3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-4ª versão: DL n.º 44/2005, de 23/02

Artigo 14.ºA

Rotundas 1 - Nas rotundas, o condutor deve adotar o seguinte comportamento:

a)Entrar na rotunda após ceder a passagem aos veículos que nela circulam, qualquer que seja a via por onde o façam;
b)Se pretender sair da rotunda na primeira via de saída, deve ocupar a via da direita;
c)Se pretender sair da rotunda por qualquer das outras vias de saída, só deve ocupar a via de trânsito mais à direita após passar a via de saída imediatamente anterior àquela por onde pretende sair, aproximando-se progressivamente desta e mudando de via depois de tomadas as devidas precauções;
d)Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino.

2 - Os condutores de veículos de tração animal ou de animais, de velocípedes e de automóveis pesados, podem ocupar a via de trânsito mais à direita, sem prejuízo do dever de facultar a saída aos condutores que circulem nos termos da alínea c) do n.º 1.

3 - Quem infringir o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 72/2013, de 03 de Setembro

Artigo 15.ºTrânsito em filas paralelas

1 - Sempre que, existindo mais de uma via de trânsito no mesmo sentido, os veículos, devido à intensidade da circulação, ocupem toda a largura da faixa de rodagem destinada a esse sentido, estando a velocidade de cada um dependente da marcha dos que o precedem, os condutores não podem sair da respetiva fila para outra mais à direita, salvo para mudar de direção, parar ou estacionar.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01
-DL n.º 265-A/2001, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01

Artigo 16.ºPlacas, postes, ilhéus e dispositivos semelhantes

1 - Nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas o trânsito faz-se por forma a dar a esquerda à parte central dos mesmos ou às placas, postes, ilhéus direcionais ou dispositivos semelhantes existentes, desde que se encontrem no eixo da faixa de rodagem de que procedem os veículos.

2 - Quando na faixa de rodagem exista algum dos dispositivos referidos no n.º 1, o trânsito, sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º e 14.º, faz-se por forma a dar-lhes a esquerda, salvo se se encontrarem numa via de sentido único ou na parte da faixa de rodagem afeta a um só sentido, casos em que o trânsito se pode fazer pela esquerda ou pela direita, conforme for mais conveniente.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01
-DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-DL n.º 44/2005, de 23/02 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
-3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09

Artigo 17.ºBermas e passeios

1 - Os veículos só podem circular nas bermas ou nos passeios desde que o acesso aos prédios o exija, salvo as exceções previstas em regulamento local.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os velocípedes podem circular nas bermas fora das situações previstas, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões que nelas circulem.

3 - Os velocípedes conduzidos por crianças até 10 anos podem circular nos passeios, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões.

4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01
-DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-DL n.º 44/2005, de 23/02
-Lei n.º 72/2013, de 03/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
-3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-4ª versão: DL n.º 44/2005, de 23/02

Artigo 18.ºDistância entre veículos

1 - O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste, tendo em especial consideração os utilizadores vulneráveis.

2 - O condutor de um veículo em marcha deve manter distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentido oposto.

3 - O condutor de um veículo motorizado deve manter entre o seu veículo e um velocípede que transite na mesma faixa de rodagem uma distância lateral de pelo menos 1,5 m, para evitar acidentes.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01
-DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-Lei n.º 72/2013, de 03/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
-3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09

Artigo 19.ºVisibilidade reduzida ou insuficiente

Para os efeitos deste Código e legislação complementar, considera-se que a visibilidade é reduzida ou insuficiente sempre que o condutor não possa avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 m.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01
-DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-DL n.º 44/2005, de 23/02 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
-3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09

Artigo 20.ºVeículos de transporte coletivo de passageiros

1 - Nas localidades, os condutores devem abrandar a sua marcha e, se necessário, parar, sempre que os veículos de transporte coletivo de passageiros retomem a marcha à saída dos locais de paragem.

2 - Os condutores de veículos de transporte coletivo de passageiros não podem, no entanto, retomar a marcha sem assinalarem a sua intenção imediatamente antes de a retomarem e sem adotarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01
-DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-DL n.º 44/2005, de 23/02 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
-3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09 SECÇÃO II Sinais dos condutores

Artigo 21.ºSinalização de manobras

1 - Quando o condutor pretender reduzir a velocidade, parar, estacionar, mudar de direção ou de via de trânsito, iniciar uma ultrapassagem ou inverter o sentido de marcha, deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção.

2 - O sinal deve manter-se enquanto se efetua a manobra e cessar logo que ela esteja concluída.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01
-DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-DL n.º 44/2005, de 23/02 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
-3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09

Artigo 22.ºSinais sonoros

1 - Os sinais sonoros devem ser breves.

2 - Só é permitida a utilização de sinais sonoros:

a)Em caso de perigo iminente;
b)Fora das localidades, para prevenir um condutor da intenção de o ultrapassar e, bem assim, nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida.

3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores os sinais de veículos de polícia ou que transitem em prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público.

4 - As características dos dispositivos emissores dos sinais sonoros são fixadas em regulamento.

5 - Nos veículos de polícia e nos veículos afetos à prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público, bem como nos veículos utilizados na formação específica dos respetivos condutores, podem ser utilizados avisadores sonoros especiais, cujas características e condições de utilização são fixadas em regulamento.

6 - Não é permitida em quaisquer outros veículos a instalação ou utilização dos avisadores referidos no número anterior nem a emissão de sinais sonoros que se possam confundir com os emitidos por aqueles dispositivos.

7 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

8 - Quem infringir o disposto no n.º 6 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500 e com perda dos objetos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efetiva remoção e apreensão daqueles objetos, sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 161.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01
-DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-DL n.º 44/2005, de 23/02
-DL n.º 102-B/2020, de 09/12 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
-3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-4ª versão: Lei n.º 72/2013, de 03/09

Artigo 23.ºSinais luminosos

1 - Quando os veículos transitem fora das localidades com as luzes acesas por insuficiência de visibilidade, os sinais sonoros podem ser substituídos por sinais luminosos, através da utilização alternada dos máximos com os médios, mas sempre sem provocar encandeamento.

2 - Dentro das localidades, durante a noite, é obrigatória a substituição dos sinais sonoros pelos sinais luminosos utilizados nas condições previstas no número anterior.

3 - Nos veículos de polícia e nos veículos afetos à prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público, bem como nos veículos utilizados na formação específica dos respetivos condutores, podem ser utilizados avisadores luminosos especiais, cujas características e condições de utilização são fixadas em regulamento.

4 - Os veículos a motor que, em razão do serviço a que se destinam, devam parar na via pública ou deslocar-se em marcha lenta, incluindo os tratores e máquinas agrícolas ou florestais e as máquinas industriais, devem estar equipados com avisadores luminosos especiais, cujas características e condições de utilização são fixadas em regulamento, devendo os seus condutores deles fazer uso.

5 - Não é permitida:

a)A instalação ou utilização de avisadores luminosos especiais em quaisquer outros veículos para além dos referidos nos números anteriores;
b)A utilização dos avisadores luminosos especiais em situações em que não haja necessidade.

6 - Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 4 e na alínea b) do número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

7 - Quem infringir o disposto na alínea a) do n.º 5 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500 e com perda dos objetos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efetiva remoção e apreensão daqueles objetos, sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 161.º 8 - O não funcionamento ou funcionamento defeituoso do avisador luminoso especial é equiparado à sua falta.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01
-DL n.º 44/2005, de 23/02
-DL n.º 102-B/2020, de 09/12 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
-3ª versão: Lei n.º 72/2013, de 03/09 SECÇÃO III Velocidade

Artigo 24.ºPrincípios gerais

1 - O condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.

2 - Salvo em caso de perigo iminente, o condutor não deve diminuir subitamente a velocidade do veículo sem previamente se certificar de que daí não resulta perigo para os outros utentes da via, nomeadamente para os condutores dos veículos que o sigam.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01
-DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-DL n.º 44/2005, de 23/02
-Lei n.º 72/2013, de 03/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
-3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-4ª versão: DL n.º 44/2005, de 23/02

Artigo 25.ºVelocidade moderada

1 - Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade:

a)À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões e ou velocípedes;
b)À aproximação de escolas, hospitais, creches e estabelecimentos similares, quando devidamente sinalizados;
c)Nas localidades ou vias marginadas por edificações;
d)Nas zonas de coexistência;
e)À aproximação de utilizadores vulneráveis;
f)À aproximação de aglomerações de pessoas ou animais;
g)Nas descidas de inclinação acentuada;
h)Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade reduzida;
i)Nas pontes, túneis e passagens de nível;
j)Nos troços de via em mau estado de conservação, molhados, enlameados ou que ofereçam precárias condições de aderência;
l)Nos locais assinalados com sinais de perigo;
m)Sempre que exista grande intensidade de trânsito.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01
-DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-DL n.º 44/2005, de 23/02
-Lei n.º 72/2013, de 03/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
-3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-4ª versão: DL n.º 44/2005, de 23/02

Artigo 26.ºMarcha lenta

1 - Os condutores não devem transitar em marcha cuja lentidão cause embaraço injustificado aos restantes utentes da via.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01
-DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-DL n.º 44/2005, de 23/02 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
-3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09

Artigo 27.ºLimites gerais de velocidade

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º e de limites inferiores que lhes sejam impostos, os condutores não podem exceder as seguintes velocidades instantâneas (em quilómetros/hora):

2 - Quem exceder os limites máximos de velocidade é sancionado:

a)Se conduzir automóvel ligeiro ou motociclo, com as seguintes coimas:

1.º De (euro) 60 a (euro) 300, se exceder até 20 km/h, dentro das localidades, ou até 30 km/h, fora das localidades;

2.º De (euro) 120 a (euro) 600, se exceder em mais de 20 km/h e até 40 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 30 km/h e até 60 km/h, fora das localidades;

3.º De (euro) 300 a (euro) 1500, se exceder em mais de 40 km/h e até 60 km/h, dentro das localidades, ou mais de 60 km/h e até 80 km/h, fora das localidades;

4.º De (euro) 500 a (euro) 2500, se exceder em mais de 60 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 80 km/h, fora das localidades;

b)Se conduzir outros veículos, com as seguintes coimas:

1.º De (euro) 60 a (euro) 300, se exceder até 10 km/h, dentro das localidades, ou até 20 km/h, fora das localidades;

2.º De (euro) 120 a (euro) 600, se exceder em mais de 10 km/h e até 20 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 20 km/h e até 40 km/h, fora das localidades;

3.º De (euro) 300 a (euro) 1500, se exceder em mais de 20 km/h e até 40 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 40 km/h e até 60 km/h, fora das localidades;

4.º De (euro) 500 a (euro) 2500, se exceder em mais de 40 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 60 km/h, fora das localidades.

3 - O disposto no número anterior é também aplicável aos condutores que excedam os limites máximos de velocidade que lhes tenham sido estabelecidos ou que tenham sido especialmente fixados para os veículos que conduzem.

4 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que viola os limites máximos de velocidade instantânea o condutor que percorrer uma determinada distância a uma velocidade média incompatível com a observância daqueles limites, entendendo-se que a contraordenação é praticada no local em que terminar o percurso controlado.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando a velocidade for controlada através de tacógrafo e tiver sido excedido o limite máximo de velocidade permitido ao veículo, considera-se que a contraordenação é praticada no local onde for efetuado o controlo.

6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, nas autoestradas os condutores não podem transitar a velocidade instantânea inferior a 50 km/h.

7 - Quem conduzir a velocidade inferior ao limite estabelecido no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01
-DL n.º 162/2001, de 22/05
-DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-Rect. n.º 19-B/2001, de 29/09
-DL n.º 44/2005, de 23/02
-Lei n.º 72/2013, de 03/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
-3ª versão: DL n.º 162/2001, de 22/05
-4ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-5ª versão: Rect. n.º 19-B/2001, de 29/09
-6ª versão: DL n.º 44/2005, de 23/02

Artigo 28.ºLimites especiais de velocidade

1 - Sempre que a intensidade do trânsito ou as características das vias o aconselhem podem ser fixados, para vigorar em certas vias, troços de via ou períodos:

a)Limites mínimos de velocidade instantânea;
b)Limites máximos de velocidade instantânea inferiores ou superiores aos estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Os limites referidos no número anterior devem ser sinalizados ou, se temporários e não sendo possível a sinalização, divulgados pelos meios de comunicação social, afixação de painéis de informação ou outro meio adequado.

3 - A circulação de veículos a motor na via pública pode ser condicionada à incorporação de dispositivos limitadores de velocidade, nos termos fixados em regulamento.

4 - (Revogado.) 5 - É aplicável às infrações aos limites máximos estabelecidos nos termos deste artigo o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo anterior.

6 - Quem infringir os limites mínimos de velocidade instantânea estabelecidos nos termos deste artigo é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

7 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01
-DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-DL n.º 44/2005, de 23/02
-Lei n.º 72/2013, de 03/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
-3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-4ª versão: DL n.º 44/2005, de 23/02 SECÇÃO IV Cedência de passagem SUBSECÇÃO I Princípio geral

Artigo 29.ºPrincípio geral

1 - O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar, ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direção deste.

2 - O condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01
-DL n.º 265-A/2001, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01 SUBSECÇÃO II Cruzamentos, entroncamentos e rotundas

Artigo 30.ºRegra geral

1 - Nos cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01
-DL n.º 265-A/2001, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01

Artigo 31.ºCedência de passagem em certas vias ou troços

1 - Deve sempre ceder a passagem o condutor:

a)Que saia de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular;
b)Que entre numa autoestrada ou numa via reservada a automóveis e motociclos, pelos respetivos ramais de acesso;
c)Que entre numa rotunda.

2 - Todo o condutor é obrigado a ceder a passagem aos veículos que saiam de uma passagem de nível.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, salvo se se tratar do disposto na alínea b), caso em que a coima é de (euro) 250 a (euro) 1250.

4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01
-DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-DL n.º 44/2005, de 23/02 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
-3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09

Artigo 32.ºCedência de passagem a certos veículos

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os condutores devem ceder a passagem às colunas militares ou militarizadas, bem como às escoltas policiais.

2 - Nos cruzamentos e entroncamentos os condutores devem ceder passagem aos veículos que se desloquem sobre carris.

3 - Os condutores devem ceder passagem aos velocípedes que atravessem as faixas de rodagem nas passagens assinaladas.

4 - As colunas e as escoltas a que se refere o n.º 1, bem como os condutores de veículos que se desloquem sobre carris, devem tomar as precauções necessárias para não embaraçar o trânsito e para evitar acidentes.

5 - Os condutores de velocípedes a que se refere o n.º 3 não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respetiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.

6 - O condutor de um veículo de tração animal ou de animais deve ceder a passagem aos veículos a motor, salvo nos casos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior.

7 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01
-DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-DL n.º 44/2005, de 23/02
-Lei n.º 72/2013, de 03/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
-3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-4ª versão: DL n.º 44/2005, de 23/02 SUBSECÇÃO III Cruzamento de veículos

Artigo 33.ºImpossibilidade de cruzamento

1 - Se não for possível o cruzamento entre dois veículos que transitem em sentidos opostos, deve observar-se o seguinte:

a)Quando a faixa de rodagem se encontrar parcialmente obstruída, deve ceder a passagem o condutor que tiver de utilizar a parte esquerda da faixa de rodagem para contornar o obstáculo;
b)Quando a faixa de rodagem for demasiadamente estreita ou se encontrar obstruída de ambos os lados, deve ceder a passagem o condutor do veículo que chegar depois ao troço ou, se se tratar de via de forte inclinação, o condutor do veículo que desce.

2 - Se for necessário efetuar uma manobra de marcha atrás, deve recuar o condutor do veículo que estiver mais próximo do local em que o cruzamento seja possível ou, se as distâncias forem idênticas, os condutores:

a)De veículos ligeiros, perante veículos pesados;
b)De automóveis pesados de mercadorias, perante automóveis pesados de passageiros;
c)De qualquer veículo, perante um conjunto de veículos;
d)Perante veículos da mesma categoria, aquele que for a subir, salvo se for manifestamente mais fácil a manobra para o condutor do veículo que desce.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01
-DL n.º 265-A/2001, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01

Artigo 34.ºVeículos de grandes dimensões

1 - Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o perfil transversal ou o estado de conservação da via não permitam que o cruzamento se faça com a necessária segurança, os condutores de veículos ou de conjuntos de veículos de largura superior a 2 m ou cujo comprimento, incluindo a carga, exceda 8 m devem diminuir a velocidade e parar, se necessário, a fim de o facilitar.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01
-DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-DL n.º 44/2005, de 23/02 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
-3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09 SECÇÃO V Algumas manobras em especial SUBSECÇÃO I Princípio geral

Artigo 35.ºDisposição comum

1 - O condutor só pode efetuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01
-DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-DL n.º 44/2005, de 23/02 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
-3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09 SUBSECÇÃO II Ultrapassagem

Artigo 36.ºRegra geral

1 - A ultrapassagem deve efetuar-se pela esquerda.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01
-DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-DL n.º 44/2005, de 23/02 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
-3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09

Artigo 37.ºExceções

1 - Deve fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos ou animais cujo condutor, assinalando devidamente a sua intenção, pretenda mudar de direção para a esquerda ou, numa via de sentido único, parar ou estacionar à esquerda, desde que, em qualquer caso, tenha deixado livre a parte mais à direita da faixa de rodagem.

2 - Pode fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos que transitem sobre carris desde que estes não utilizem esse lado da faixa de rodagem e:

a)Não estejam parados para a entrada ou saída de passageiros;
b)Estando parados para a entrada ou saída de passageiros, exista placa de refúgio para peões.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01
-DL n.º 265-A/2001, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01

Artigo 38.ºRealização da manobra

1 - O condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário.

2 - O condutor deve, especialmente, certificar-se de que:

a)A faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança;
b)Pode retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam;
c)Nenhum condutor que siga na mesma via ou na que se situa imediatamente à esquerda iniciou manobra para o ultrapassar;
d)O condutor que o antecede na mesma via não assinalou a intenção de ultrapassar um terceiro veículo ou de contornar um obstáculo;
e)Na ultrapassagem de velocípedes ou à passagem de peões que circulem ou se encontrem na berma, guarda a distância lateral mínima de 1,5 m e abranda a velocidade.

3 - Para a realização da manobra, o condutor deve ocupar o lado da faixa de rodagem destinado à circulação em sentido contrário ou, se existir mais que uma via de trânsito no mesmo sentido, a via de trânsito à esquerda daquela em que circula o veículo ultrapassado.

4 - O condutor deve retomar a direita logo que conclua a manobra e o possa fazer sem perigo.

5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01
-DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-Lei n.º 72/2013, de 03/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
-3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09

Artigo 39.ºObrigação de facultar a ultrapassagem

1 - Todo o condutor deve, sempre que não haja obstáculo que o impeça, facultar a ultrapassagem, desviando-se o mais possível para a direita ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 37.º, para a esquerda e não aumentando a velocidade enquanto não for ultrapassado.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01
-DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-DL n.º 44/2005, de 23/02 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
-3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09

Artigo 40.ºVeículos de marcha lenta

1 - Fora das localidades, em vias cuja faixa de rodagem só tenha uma via de trânsito afeta a cada sentido, os condutores de automóveis pesados, de veículos agrícolas, de máquinas industriais, de veículos de tração animal ou de outros veículos, com exceção dos velocípedes, que transitem em marcha lenta devem manter em relação aos veículos que os precedem uma distância não inferior a 50 m que permita a sua ultrapassagem com segurança.

2 - Não é aplicável o disposto no número anterior sempre que os condutores dos veículos aí referidos se preparem para fazer uma ultrapassagem e tenham assinalado devidamente a sua intenção.

3 - Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o seu perfil ou o estado de conservação da via não permitam que a ultrapassagem se faça em termos normais com a necessária segurança, os condutores dos veículos referidos no n.º 1 devem reduzir a velocidade e parar, se necessário, para facilitar a ultrapassagem.

4 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 3 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01
-DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-Lei n.º 72/2013, de 03/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
-3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09

Artigo 41.ºUltrapassagens proibidas

1 - É proibida a ultrapassagem:

a)Nas lombas;
b)Imediatamente antes e nas passagens de nível;
c)Imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos;
d)Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões e velocípedes;
e)Nas curvas de visibilidade reduzida;
f)Em todos os locais de visibilidade insuficiente;
g)Sempre que a largura da faixa de rodagem seja insuficiente.

2 - É proibida a ultrapassagem de um veículo que esteja a ultrapassar um terceiro.

3 - Não é aplicável o disposto nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 e no n.º 2 sempre que na faixa de rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde que a ultrapassagem se não faça pela parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido oposto.

4 - Não é, igualmente, aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1 sempre que a ultrapassagem se faça pela direita nos termos do n.º 1 do artigo 37.º 5 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01
-DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-DL n.º 44/2005, de 23/02
-Lei n.º 72/2013, de 03/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
-3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-4ª versão: DL n.º 44/2005, de 23/02

Artigo 42.ºPluralidade de vias e trânsito em filas paralelas

Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º, no artigo 14.º-A e no artigo 15.º, o facto de os veículos de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado ultrapassagem para os efeitos previstos no presente Código.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01
-DL n.º 44/2005, de 23/02
-Lei n.º 72/2013, de 03/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
-3ª versão: DL n.º 44/2005, de 23/02 SUBSECÇÃO III Mudança de direção

Artigo 43.ºMudança de direção para a direita

1 - O condutor que pretenda mudar de direção para a direita deve aproximar-se, com a necessária antecedência e quanto possível, do limite direito da faixa de rodagem e efetuar a manobra no trajeto mais curto.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01
-DL n.º 265-A/2001, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01

Artigo 44.ºMudança de direção para a esquerda

1 - O condutor que pretenda mudar de direção para a esquerda deve aproximar-se, com a necessária antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afeta a um ou a ambos os sentidos de trânsito, e efetuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação.

2 - Se tanto na via que vai abandonar como naquela em que vai entrar o trânsito se processa nos dois sentidos, o condutor deve efetuar a manobra de modo a dar a esquerda ao centro de intersecção das duas vias.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01
-DL n.º 265-A/2001, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01 SUBSECÇÃO IV Inversão do sentido de marcha

Artigo 45.ºLugares em que é proibida

1 - É proibido inverter o sentido de marcha:

a)Nas lombas;
b)Nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;
c)Nas pontes, passagens de nível e túneis;
d)Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra;
e)Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01
-DL n.º 265-A/2001, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01 SUBSECÇÃO V Marcha atrás

Artigo 46.ºRealização da manobra

1 - A marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deve efetuar-se lentamente e no menor trajeto possível.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01
-DL n.º 265-A/2001, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01

Artigo 47.ºLugares em que é proibida

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º para o cruzamento de veículos, a marcha atrás é proibida:

a)Nas lombas;
b)Nas curvas, rotundas e cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;
c)Nas pontes, passagens de nível e túneis;
d)Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra;
e)Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01
-DL n.º 265-A/2001, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01 SUBSECÇÃO VI Paragem e estacionamento

Artigo 48.ºComo devem efetuar-se

1 - Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos.

2 - Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo, com ou sem ocupantes, que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.

3 - Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se fora das faixas de rodagem ou, sendo isso impossível e apenas no caso de paragem, o mais próximo possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.

4 - Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.

5 - Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos indispensáveis à saída de outros veículos, à ocupação dos espaços vagos e ao fácil acesso aos prédios, bem como tomar as precauções indispensáveis para evitar que aquele se ponha em movimento.

6 - É proibido o estacionamento de autocaravanas e similares nas áreas da Rede Natura 2000, áreas de paisagem protegida e zonas abarcadas pelos Planos de Ordenamento da Orla Costeira, fora dos locais autorizados para estacionamento de veículos.

7 - O estacionamento de autocaravanas ou similares, nas mesmas condições que os demais veículos, devem respeitar, cumulativamente, as disposições dos regulamentos municipais de estacionamento e trânsito e as seguintes proibições:

a)Prática de campismo e de quaisquer outras atividades a ela associadas na via e espaço público;
b)Despejo de resíduos orgânicos e águas, fora dos sistemas de disposição final previstas para o efeito na legislação especifica aplicável;
c)Ocupação da via e espaço público superior ao perímetro da autocaravana.

8 - Quem infringir o disposto nos n.os 4 e 5 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 7 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

9 - Quem infringir o disposto no n.º 6 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

10 - Após a notificação das infrações previstas nos n.os 8 e 9, realizada pela entidade com competência para o processamento da contraordenação, pode o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima de imediato.

11 - O pagamento voluntário no momento da verificação da infração corresponde à liquidação da coima pelo mínimo, e pode ser realizado por todos os meios legalmente admitidos como forma de pagamento, devendo ser privilegiados os meios de pagamento eletrónico disponíveis.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01
-DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-DL n.º 44/2005, de 23/02
-Lei n.º 66/2021, de 24/08 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
-3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-4ª versão: Lei n.º 72/2013, de 03/09

Artigo 49.ºProibição de paragem ou estacionamento

1 - É proibido parar ou estacionar:

a)Nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos os lugares de visibilidade insuficiente;
b)A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos ou rotundas, sem prejuízo do disposto na alínea e) do presente número e na alínea a) do n.º 2;
c)A menos de 5 m para a frente e 25 m para trás dos sinais indicativos da paragem dos veículos de transporte coletivo de passageiros ou a menos de 6 m para trás daqueles sinais quando os referidos veículos transitem sobre carris;
d)A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou de velocípedes;
e)A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos se a altura dos veículos, incluindo a respetiva carga, os encobrir;
f)Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direcionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;
g)Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m.

2 - Fora das localidades, é ainda proibido:

a)Parar ou estacionar a menos de 50 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos, rotundas, curvas ou lombas de visibilidade reduzida;
b)Estacionar nas faixas de rodagem;
c)Parar na faixa de rodagem, salvo nas condições previstas no n.º 3 do artigo anterior.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento nas passagens de peões ou de velocípedes e nos passeios, impedindo a passagem de peões, caso em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300.

4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se tratar de estacionamento de noite nas faixas de rodagem, caso em que a coima é de (euro) 250 a (euro) 1250.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01
-DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-DL n.º 44/2005, de 23/02 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
-3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09

Artigo 50.ºProibição de estacionamento

1 - É proibido o estacionamento:

a)Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
b)Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;
c)Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;
d)A menos de 10 m para um e outro lado das passagens de nível;
e)A menos de 5 m para um e outro lado dos postos de abastecimento de combustíveis;
f)Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos;
g)De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semirreboques quando não atrelados ao veículo trator, salvo nos parques de estacionamento especialmente destinados a esse efeito;
h)Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respetivo regulamento;
i)De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parques de estacionamento.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar do disposto nas alíneas c), f) e i), casos em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01
-DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-DL n.º 44/2005, de 23/02 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
-3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09

Artigo 50.ºA

Pernoita e aparcamento de autocaravanas 1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 49.º e 50.º, são proibidos a pernoita e o aparcamento de autocaravanas ou similares em áreas da Rede Natura 2000, áreas protegidas e zonas abarcadas pelos Planos de Ordenamento da Orla Costeira, salvo nos locais expressamente autorizados para o efeito.

2 - No restante território e na ausência de regulamento municipal para a atividade, é permitida a pernoita de autocaravanas homologadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., por um período máximo de 48 horas no mesmo município, salvo nos locais expressamente autorizados para o efeito, para os quais não se estabelece qualquer limite de pernoitas.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:

a)'Aparcamento', o estacionamento do veículo com ocupação de espaço superior ao seu perímetro;
b)'Autocaravana ou similar', o veículo que apresente um espaço habitacional ou que seja adaptado para a utilização de um espaço habitacional, classificado como 'autocaravana', 'especial dormitório' ou 'caravana' pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
c)'Pernoita', a permanência de autocaravana ou similar, com ocupantes, entre as 22:00 horas e as 7:00 horas.

4 - O incumprimento do disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se se tratar de pernoita ou aparcamento em áreas da Rede Natura 2000, áreas protegidas e zonas abarcadas pelos Planos de Ordenamento da Orla Costeira, de acordo com o disposto no n.º 1, em que a coima é de (euro) 120 a (euro) 600.

5 - Após a notificação das infrações previstas no n.º 4, realizada pela entidade com competência para o processamento da contraordenação, pode o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima de imediato.

6 - O pagamento voluntário no momento da verificação da infração corresponde à liquidação da coima pelo mínimo, e pode ser realizado por todos os meios legalmente admitidos como forma de pagamento, devendo ser privilegiados os meios de pagamento eletrónico disponíveis.

7 - O Governo pode promover a regularização da autorização de pernoita referida no n.º 2 sujeita a registo diário em plataforma eletrónica gratuita que valida a geolocalização, guardando este registo por um período máximo de 60 dias.

8 - A plataforma eletrónica referida no número anterior deve, igualmente, ser utilizada para efeito de registo eletrónico da validação dos locais de descarga regular das águas sujas destes veículos.

9 - O incumprimento do previsto nos n.os 7 e 8 leva ao agravamento em 50 /prct. da sanção prevista no n.º 4.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 66/2021, de 24/08 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 102-B/2020, de 09/12

Artigo 51.ºContagem das distâncias

As distâncias a que se referem as alíneas b) do n.º 1 e a) do n.º 2 do artigo 49.º contam-se:

a)Do início ou fim da curva ou lomba;
b)Do prolongamento do limite mais próximo da faixa de rodagem transversal, nos restantes casos.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05

Artigo 52.ºParagem de veículos de transporte coletivo

1 - Nas faixas de rodagem, o condutor de veículo utilizado no transporte coletivo de passageiros só pode parar para a entrada e saída de passageiros nos locais especialmente destinados a esse fim.

2 - No caso de não existirem os locais referidos no número anterior, a paragem deve ser feita o mais próximo possível do limite direito da faixa de rodagem.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01
-DL n.º 265-A/2001, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01 SECÇÃO VI Transporte de pessoas e de carga

Artigo 53.ºRegras gerais

1 - É proibido entrar, sair, carregar, descarregar ou abrir as portas dos veículos sem que estes estejam completamente imobilizados.

2 - A entrada ou saída de pessoas e as operações de carga ou descarga devem fazer-se o mais rapidamente possível, salvo se o veículo estiver devidamente estacionado e as pessoas ou a carga não ocuparem a faixa de rodagem e sempre de modo a não causar perigo ou embaraço para os outros utentes.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01
-DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-DL n.º 44/2005, de 23/02 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
-3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09

Artigo 54.ºTransporte de pessoas

1 - As pessoas devem entrar e sair pelo lado direito ou esquerdo do veículo, consoante este esteja parado ou estacionado à direita ou à esquerda da faixa de rodagem.

2 - Excetuam-se:

a)A entrada e saída do condutor, quando o volante de direção do veículo se situar no lado oposto ao da paragem ou estacionamento;
b)A entrada e saída dos passageiros que ocupem o banco da frente, quando o volante de direção do veículo se situar no lado da paragem ou estacionamento;
c)Os casos especialmente previstos em regulamentos locais, para os veículos de transporte coletivo de passageiros.

3 - É proibido o transporte de pessoas em número que exceda a lotação do veículo ou de modo a comprometer a sua segurança ou a segurança da condução.

4 - É igualmente proibido o transporte de passageiros fora dos assentos, sem prejuízo do disposto em legislação especial ou salvo em condições excecionais fixadas em regulamento.

5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

6 - Quem infringir o disposto nos n.os 3 e 4 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, aplicável por cada pessoa transportada indevidamente, devendo o veículo ficar imobilizado até que a situação seja regularizada.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01
-DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-DL n.º 44/2005, de 23/02 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
-3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09

Artigo 55.ºTransporte de crianças em automóvel

1 - As crianças com menos de 12 anos de idade transportadas em automóveis equipados com cintos de segurança, desde que tenham altura inferior a 135 cm, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.

2 - O transporte das crianças referidas no número anterior deve ser efetuado no banco da retaguarda, salvo nas seguintes situações:

a)Se a criança tiver idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer utilizando sistema de retenção virado para a retaguarda, não podendo, neste caso, estar ativada a almofada de ar frontal no lugar do passageiro;
b)Se a criança tiver idade igual ou superior a 3 anos e o automóvel não dispuser de cintos de segurança no banco da retaguarda, ou não dispuser deste banco.

3 - Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças de idade inferior a 3 anos.

4 - As crianças com deficiência que apresentem condições graves de origem neuromotora, metabólica, degenerativa, congénita ou outra podem ser transportadas sem observância do disposto na parte final do n.º 1, desde que os assentos, cadeiras ou outros sistemas de retenção tenham em conta as suas necessidades específicas e sejam prescritos por médico da especialidade.

5 - Nos automóveis destinados ao transporte público de passageiros, ao transporte individual e remunerado de passageiros em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE) e ao transporte em veículo dedicado ao transporte de doentes, podem ser transportadas crianças sem observância do disposto nos números anteriores, desde que não o sejam nos bancos da frente.

6 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600 por cada criança transportada indevidamente.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01
-DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-DL n.º 44/2005, de 23/02
-Lei n.º 72/2013, de 03/09
-DL n.º 102-B/2020, de 09/12 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
-3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-4ª versão: DL n.º 44/2005, de 23/02
-5ª versão: Lei n.º 72/2013, de 03/09

Artigo 56.ºTransporte de carga

1 - A carga e a descarga devem ser feitas pela retaguarda ou pelo lado da faixa de rodagem junto de cujo limite o veículo esteja parado ou estacionado.

2 - É proibido o trânsito de veículos ou animais carregados por tal forma que possam constituir perigo ou embaraço para os outros utentes da via ou danificar os pavimentos, instalações, obras de arte e imóveis marginais.

3 - Na disposição da carga deve prover-se a que:

a)Fique devidamente assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha;
b)Não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma que torne perigoso ou incómodo o seu transporte ou provoque a projeção de detritos na via pública;
c)Não reduza a visibilidade do condutor;
d)Não arraste pelo pavimento;
e)Não seja excedida a capacidade dos animais;
f)Não seja excedida a altura de 4 m a contar do solo;
g)Tratando-se de veículos destinados ao transporte de passageiros, aquela não prejudique a correta identificação dos dispositivos de sinalização, de iluminação e da chapa de matrícula e não ultrapasse os contornos envolventes do veículo, salvo em condições excecionais fixadas em regulamento;
h)Tratando-se de veículos destinados ao transporte de mercadorias, aquela se contenha em comprimento e largura nos limites da caixa, salvo em condições excecionais fixadas em regulamento;
i)Tratando-se de transporte de mercadorias a granel, aquela não exceda a altura definida pelo bordo superior dos taipais ou dispositivos análogos;
j)Sejam utilizadas obrigatoriamente cintas de retenção ou dispositivo análogo para cargas indivisíveis que circulem sobre plataformas abertas.

4 - Consideram-se contornos envolventes do veículo os planos verticais que passam pelos seus pontos extremos.

5 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

6 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, se sanção mais grave não for aplicável, podendo ser determinada a imobilização do veículo ou a sua deslocação para local apropriado, até que a situação se encontre regularizada.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01
-DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-DL n.º 44/2005, de 23/02
-Lei n.º 72/2013, de 03/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
-3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-4ª versão: DL n.º 44/2005, de 23/02 SECÇÃO VII Limites de peso e dimensão dos veículos

Artigo 57.ºProibição de trânsito

1 - Não podem transitar nas vias públicas os veículos cujos pesos brutos, pesos por eixo ou dimensões excedam os limites gerais fixados em regulamento.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 600 a (euro) 3000.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01
-DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-DL n.º 44/2005, de 23/02 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
-3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09

Artigo 58.ºAutorização especial

1 - Nas condições fixadas em regulamento, pode ser permitido pela entidade competente o trânsito de veículos de peso ou dimensões superiores aos legalmente fixados ou que transportem objetos indivisíveis que excedam os limites da respetiva caixa.

2 - Do regulamento referido no número anterior devem constar as situações em que o trânsito daqueles veículos depende de autorização especial.

3 - Considera-se objeto indivisível aquele que não pode ser cindido sem perda do seu valor económico ou da sua função.

4 - Pode ser exigida aos proprietários dos veículos a prestação de caução ou seguro destinados a garantir a efetivação da responsabilidade civil pelos danos que lhes sejam imputáveis, assim como outras garantias necessárias ou convenientes à segurança do trânsito, ou relativas à manutenção das condições técnicas e de segurança do veículo.

5 - Quem, no ato da fiscalização, não exibir autorização, quando exigível, é sancionado com coima de (euro) 600 a (euro) 3000, salvo se proceder à sua apresentação no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300.

6 - O não cumprimento dos limites de peso e dimensões ou do percurso fixados no regulamento a que se refere o n.º 1 ou constantes da autorização concedida nos termos do n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 600 a (euro) 3000.

7 - O não cumprimento de outras condições impostas pelo mesmo regulamento ou constantes da autorização é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

8 - Nos casos previstos nos n.os 6 e 7 pode ser determinada a imobilização do veículo ou a sua deslocação para local apropriado até que a situação se encontre regularizada.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01
-DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-DL n.º 44/2005, de 23/02 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
-3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09 SECÇÃO VIII Iluminação

Artigo 59.ºRegras gerais

1 - Os dispositivos de iluminação de sinalização luminosa e os refletores que devem equipar os veículos, bem como as respetivas características, são fixados em regulamento.

2 - É proibida a utilização de luz ou refletor vermelho dirigidos para a frente ou de luz ou refletor branco dirigidos para a retaguarda, salvo:

a)Luz de marcha atrás e da chapa de matrícula;
b)Avisadores luminosos especiais previstos no artigo 23.º;
c)Dispositivos de iluminação e de sinalização utilizados nos veículos que circulam ao abrigo do disposto no artigo 58.º 3 - É sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300 quem:
a)Conduzir veículo que não disponha de algum ou alguns dos dispositivos previstos no regulamento referido no n.º 1;
b)Puser em circulação veículo utilizando dispositivos não previstos no mesmo regulamento ou que, estando previstos, não obedeçam às características ou modos de instalação nele fixados;
c)Infringir o disposto no n.º 2.

4 - É sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150 quem:

a)Conduzir veículo que não disponha de algum ou alguns dos refletores previstos no regulamento referido no n.º 1;
b)Puser em circulação veículo utilizando refletores não previstos no mesmo regulamento ou que, estando previstos, não obedeçam às características ou modos de instalação nele fixados;
c)Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 62.º, conduzir veículo com avaria em algum ou alguns dos dispositivos previstos no n.º 1.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01
-DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-DL n.º 44/2005, de 23/02 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
-3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09

Artigo 60.ºUtilização de luzes

1 - Os dispositivos de iluminação a utilizar pelos condutores são os seguintes:

a)Luz de estrada (máximos), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância não inferior a 100 m;
b)Luz de cruzamento (médios), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância até 30 m;
c)Luz de nevoeiro da frente, destinada a melhorar a iluminação da estrada em caso de nevoeiro ou outras situações de visibilidade reduzida;
d)Luz de marcha atrás, destinada a iluminar a estrada para a retaguarda do veículo e avisar os outros utentes que o veículo faz ou vai fazer marcha atrás.

2 - Os dispositivos de sinalização luminosa a utilizar pelos condutores são os seguintes:

a)Luzes de presença, destinadas a assinalar a presença e a largura do veículo, quando visto de frente e da retaguarda, tomando as da frente a designação «mínimos»;
b)Luz de mudança de direção, destinada a indicar aos outros utentes a intenção de mudar de direção;
c)Luzes avisadoras de perigo, destinadas a assinalar que o veículo representa um perigo especial para os outros utentes e constituídas pelo funcionamento simultâneo de todos os indicadores de mudança de direção;
d)Luz de travagem, destinada a indicar aos outros utentes o acionamento do travão de serviço;
e)Luz de nevoeiro da retaguarda, destinada a tornar mais visível o veículo em caso de nevoeiro intenso ou de outras situações de redução significativa de visibilidade.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01
-Rect. n.º 1-A/98, de 31/01
-DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-DL n.º 44/2005, de 23/02 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
-3ª versão: Rect. n.º 1-A/98, de 31/01
-4ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09

Artigo 61.ºCondições de utilização das luzes

1 - Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó, os condutores devem utilizar as seguintes luzes:

a)De presença, enquanto aguardam a abertura de passagem de nível e ainda durante a paragem ou o estacionamento, em locais cuja iluminação não permita o fácil reconhecimento do veículo à distância de 100 m;
b)De cruzamento, em locais cuja iluminação permita ao condutor uma visibilidade não inferior a 100 m, no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais, quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede, na aproximação de passagem de nível fechada ou durante a paragem ou detenção da marcha do veículo;
c)De estrada, nos restantes casos;
d)De nevoeiro, sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o imponham, nos veículos que com elas devam estar equipados.

2 - É proibido o uso das luzes de nevoeiro sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o não justifiquem.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os condutores de veículos afetos ao transporte de mercadorias perigosas, sinalizadas com painel laranja, nos termos da respetiva legislação especial, devem transitar durante o dia com as luzes de cruzamento acesas.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é obrigatório durante o dia o uso de luzes de cruzamento nos túneis sinalizados como tal e nas vias de sentido reversível.

5 - Salvo o disposto no número seguinte e se sanção mais grave não for aplicável por força de disposição especial, quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

6 - Quem utilizar os máximos no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais ou quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede ou ainda durante a paragem ou detenção da marcha do veículo é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01
-DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-Rect. n.º 19-B/2001, de 29/09
-DL n.º 44/2005, de 23/02
-Lei n.º 72/2013, de 03/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
-3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-4ª versão: Rect. n.º 19-B/2001, de 29/09
-5ª versão: DL n.º 44/2005, de 23/02

Artigo 62.ºAvaria nas luzes

1 - Sempre que, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, seja obrigatória a utilização de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa, é proibido o trânsito de veículos com avaria dos dispositivos referidos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 60.º, salvo o disposto no número seguinte.

2 - O trânsito de veículos com avaria nas luzes é permitido quando os mesmos disponham de, pelo menos:

a)Dois médios ou o médio do lado esquerdo, neste caso conjuntamente com dois mínimos, e ainda à retaguarda o indicador de presença do lado esquerdo e uma das luzes de travagem, quando obrigatória; ou
b)Luzes avisadoras de perigo, caso em que apenas podem transitar pelo tempo estritamente necessário até um local de paragem ou estacionamento.

3 - A avaria nas luzes, quando ocorra em autoestrada ou via reservada a automóveis e motociclos, impõe a imediata imobilização do veículo fora da faixa de rodagem, salvo se aquele dispuser das luzes referidas na alínea a) do número anterior, caso em que a circulação é permitida até à área de serviço ou saída mais próxima.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, devendo o documento de identificação do veículo ser apreendido nos termos e para os efeitos previstos na alínea f) do n.º 1 e no n.º 6 do artigo 161.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01
-DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-DL n.º 44/2005, de 23/02
-Lei n.º 72/2013, de 03/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
-3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-4ª versão: DL n.º 44/2005, de 23/02

Artigo 63.ºSinalização de perigo

1 - Quando o veículo represente um perigo especial para os outros utentes da via devem ser utilizadas as luzes avisadoras de perigo.

2 - Os condutores devem também utilizar as luzes referidas no número anterior em caso de súbita redução da velocidade provocada por obstáculo imprevisto ou por condições meteorológicas ou ambientais especiais.

3 - Os condutores devem ainda utilizar as luzes referidas no n.º 1, desde que estas se encontrem em condições de funcionamento:

a)Em caso de imobilização forçada do veículo por acidente ou avaria, sempre que o mesmo represente um perigo para os demais utentes da via;
b)Quando o veículo esteja a ser rebocado.

4 - Nos casos previstos no número anterior, se não for possível a utilização das luzes avisadoras de perigo, devem ser utilizadas as luzes de presença, se estas se encontrarem em condições de funcionamento.

5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01
-DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-DL n.º 44/2005, de 23/02 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
-3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09 SECÇÃO IX Serviço de urgência e transportes especiais

Artigo 64.ºTrânsito de veículos em serviço de urgência

1 - Os condutores de veículos que transitem em missão de polícia, de prestação de socorro, de segurança prisional ou de serviço urgente de interesse público assinalando adequadamente a sua marcha podem, quando a sua missão o exigir, deixar de observar as regras e os sinais de trânsito, mas devem respeitar as ordens dos agentes reguladores do trânsito.

2 - Os referidos condutores não podem, porém, em circunstância alguma, pôr em perigo os demais utentes da via, sendo, designadamente, obrigados a suspender a sua marcha:

a)Perante o sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito, embora possam prosseguir, depois de tomadas as devidas precauções, sem esperar que a sinalização mude;
b)Perante o sinal de paragem obrigatória em cruzamento ou entroncamento.

3 - Os condutores dos veículos que circulam nas condições referidas no n.º 1 devem assinalar adequadamente a sua marcha através da utilização dos avisadores sonoros e luminosos especiais referidos, respetivamente, nos artigos 22.º e 23.º 4 - Caso os veículos não estejam equipados com os dispositivos referidos no número anterior, a marcha urgente pode ser assinalada:

a)Utilizando alternadamente os máximos com os médios; ou
b)Durante o dia, utilizando repetidamente os sinais sonoros.

5 - É proibida a utilização dos sinais que identificam a marcha dos veículos referidos no n.º 1 quando não transitem nas condições nele previstas.

6 - Sem prejuízo dos números anteriores, em casos regulamentados, os condutores dos veículos que transitem em missão de polícia que assim o exija poderão ser dispensados de utilização de avisadores sonoros e luminosos, devendo observar indispensáveis medidas de segurança, não podendo, porém, em circunstância alguma, pôr em perigo os demais utentes da via, sendo, designadamente, obrigados a suspender a sua marcha nas situações previstas no n.º 2.

7 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01
-DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-DL n.º 44/2005, de 23/02
-DL n.º 138/2012, de 05/07
-Lei n.º 72/2013, de 03/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
-3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-4ª versão: DL n.º 44/2005, de 23/02
-5ª versão: DL n.º 138/2012, de 05/07

Artigo 65.ºCedência de passagem

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 31.º, qualquer condutor deve ceder a passagem aos condutores dos veículos referidos no artigo anterior.

2 - Sempre que as vias em que tais veículos circulem, de que vão sair ou em que vão entrar se encontrem congestionadas, devem os demais condutores encostar-se o mais possível à direita, ocupando, se necessário, a berma.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior:

a)As vias públicas onde existam corredores de circulação;
b)As autoestradas e vias reservadas a automóveis e motociclos, nas quais os condutores devem deixar livre a berma.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01
-DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-DL n.º 44/2005, de 23/02 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
-3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09

Artigo 66.ºTrânsito de veículos que efetuam transportes especiais

O trânsito, paragem e estacionamento nas vias públicas de veículos que transportem cargas que pela sua natureza ou outras características o justifiquem pode ser condicionado por regulamento.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01
-DL n.º 44/2005, de 23/02 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01 SECÇÃO X Trânsito em certas vias ou troços SUBSECÇÃO I Trânsito nas passagens de nível

Artigo 67.ºAtravessamento

1 - O condutor só pode iniciar o atravessamento de uma passagem de nível, ainda que a sinalização lho permita, depois de se certificar de que a intensidade do trânsito não o obriga a imobilizar o veículo sobre ela.

2 - O condutor não deve entrar na passagem de nível:

a)Enquanto os meios de proteção estejam atravessados na via pública ou em movimento;
b)Quando as instruções dos agentes ferroviários ou a sinalização existente o proibir.

3 - Se a passagem de nível não dispuser de proteção ou sinalização, o condutor só pode iniciar o atravessamento depois de se certificar de que se não aproxima qualquer veículo ferroviário.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01
-DL n.º 265-A/2001, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01

Artigo 68.ºImobilização forçada de veículo ou animal

1 - Em caso de imobilização forçada de veículo ou animal ou de queda da respetiva carga numa passagem de nível, o respetivo condutor deve promover a sua imediata remoção ou, não sendo esta possível, tomar as medidas necessárias para que os condutores dos veículos ferroviários que se aproximem possam aperceber-se da presença do obstáculo.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01
-DL n.º 265-A/2001, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01 SUBSECÇÃO II Trânsito nos cruzamentos e entroncamentos

Artigo 69.ºAtravessamento

1 - O condutor não deve entrar num cruzamento ou entroncamento, ainda que as regras de cedência de passagem ou a sinalização luminosa lho permitam, se for previsível que, tendo em conta a intensidade do trânsito, fique nele imobilizado, perturbando a circulação transversal.

2 - O condutor imobilizado num cruzamento ou entroncamento em que o trânsito é regulado por sinalização luminosa pode sair dele sem esperar que a circulação seja aberta no seu sentido de trânsito, desde que não perturbe os outros utentes.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01
-DL n.º 265-A/2001, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01 SUBSECÇÃO III Parques e zonas de estacionamento

Artigo 70.ºRegras gerais

1 - Nos locais da via pública especialmente destinados ao estacionamento, quando devidamente assinalados, os condutores não podem transitar ou atravessar as linhas de demarcação neles existentes para fins diversos do estacionamento.

2 - Os parques e zonas de estacionamento podem ser afetos a veículos de certas categorias, podendo a sua utilização ser limitada no tempo ou sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos fixados em regulamento.

3 - Para efeitos do número anterior, os parques e zonas de estacionamento localizados em vias urbanas disponibilizam pelo menos 5 /prct. da área de estacionamento, com o mínimo de um lugar, para afetação exclusiva a motociclos e triciclos motorizados.

4 - Nos parques e zonas de estacionamento podem, mediante sinalização, ser reservados lugares ao estacionamento de veículos afetos ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência.

5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01
-DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-DL n.º 44/2005, de 23/02
-Lei n.º 24/2025, de 12/03 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
-3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-4ª versão: Lei n.º 72/2013, de 03/09

Artigo 71.ºEstacionamento proibido

1 - Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar:

a)Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
b)Automóveis pesados utilizados em transporte público, quando não estejam em serviço, salvas as exceções previstas em regulamentos locais;
c)Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque, zona ou lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afeto nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo anterior;
d)Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de:

a)(euro) 30 a (euro) 150, se se tratar do disposto nas alíneas b) e d);
b)(euro) 60 a (euro) 300, se se tratar do disposto nas alíneas a) e c).

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01
-DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-DL n.º 44/2005, de 23/02
-Lei n.º 24/2025, de 12/03 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
-3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-4ª versão: Lei n.º 72/2013, de 03/09 SUBSECÇÃO IV Trânsito nas autoestradas e vias equiparadas

Artigo 72.ºAutoestradas

1 - Nas autoestradas e respetivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido o trânsito de peões, animais, veículos de tração animal, velocípedes, ciclomotores, motociclos e triciclos de cilindrada não superior a 50 cm3, quadriciclos, veículos agrícolas, comboios turísticos, bem como de veículos ou conjuntos de veículos insuscetíveis de atingir em patamar velocidade superior a 60 km/h ou aos quais tenha sido fixada velocidade máxima igual ou inferior àquele valor.

2 - Nas autoestradas e respetivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido:

a)Circular sem utilizar as luzes regulamentares, nos termos deste Código;
b)Parar ou estacionar, ainda que fora das faixas de rodagem, salvo nos locais especialmente destinados a esse fim;
c)Inverter o sentido de marcha;
d)Fazer marcha atrás;
e)Transpor os separadores de trânsito ou as aberturas neles existentes.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento na faixa de rodagem, caso em que a coima é de (euro) 250 a (euro) 1250.

4 - Quem circular em sentido oposto ao legalmente estabelecido ou infringir o disposto nas alíneas c) a e) do n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01
-DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-DL n.º 44/2005, de 23/02 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
-3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09

Artigo 73.ºEntrada e saída das autoestradas

1 - A entrada e saída das autoestradas faz-se unicamente pelos acessos a tal fim destinados.

2 - Se existir uma via de aceleração, o condutor que pretender entrar na autoestrada deve utilizá-la, regulando a sua velocidade por forma a tomar a via de trânsito adjacente sem perigo ou embaraço para os veículos que nela transitem.

3 - O condutor que pretender sair de uma autoestrada deve ocupar com a necessária antecedência a via de trânsito mais à direita e, se existir via de abrandamento, entrar nela logo que possível.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01
-DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-DL n.º 44/2005, de 23/02 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
-3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09

Artigo 74.ºTrânsito de veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de veículos

1 - Nas autoestradas ou troços de autoestradas com três ou mais vias de trânsito afetas ao mesmo sentido, os condutores de veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de veículos cujo comprimento exceda 7 m só podem utilizar as duas vias de trânsito mais à direita.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01
-DL n.º 265-A/2001, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01

Artigo 75.ºVias reservadas a automóveis e motociclos

É aplicável o disposto na presente subsecção ao trânsito em vias reservadas a automóveis e motociclos.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05 SUBSECÇÃO V Vias reservadas, corredores de circulação e pistas especiais

Artigo 76.ºVias reservadas

1 - As faixas de rodagem das vias públicas podem, mediante sinalização, ser reservadas ao trânsito de veículos de certas espécies ou a veículos destinados a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01
-DL n.º 265-A/2001, de 28/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01

Artigo 77.ºVias de trânsito reservadas

1 - Pode ser reservada a utilização de uma ou mais vias de trânsito à circulação de veículos de certas espécies ou afetos a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros veículos.

2 - É, porém, permitida a utilização das vias referidas no número anterior, na extensão estritamente necessária, para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efetuar a manobra de mudança de direção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.

3 - É permitida a circulação nas vias referidas no n.º 1 a motociclos e triciclos motorizados.

4 - (Revogado.) 5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 2/98, de 03/01
-DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-DL n.º 44/2005, de 23/02
-Lei n.º 72/2013, de 03/09
-Lei n.º 116/2015, de 28/08
-Lei n.º 24/2025, de 12/03 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 114/94, de 03/05
-2ª versão: DL n.º 2/98, de 03/01
-3ª versão: DL n.º 265-A/2001, de 28/09
-4ª versão: DL n.º 44/2005, de 23/02
-5ª versão: Lei n.º 72/2013, de 03/09
-6ª versão: Lei n.º 116/2015, de 28/08

Artigo 78.ºPistas especiais

1 - Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas espécies, o trânsito destes deve fazer-se preferencialmente por aquelas pistas.

2 - É proibida a utilização das pistas referidas no número anterior a quaisquer outros veículos, salvo para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efectuar a manobra de mudança de direcção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.