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Lei n.º 89/2021, de 16 de Dezembro

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei prorroga o prazo de entrada em vigor da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro , que aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, procedendo à sua primeira alteração. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro Os artigos 3.º e 15.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - [...]:
  2. a)Pela Agência Portuguesa para as Migrações e Asilo (APMA), serviço de natureza administrativa com atribuições específicas, a criar por decreto-lei, no prazo de 180 dias a contar da data de publicação da presente lei;
  3. b)[...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. Artigo 15.º [...] A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 26 de novembro de 2021. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 29 de novembro de 2021. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 7 de dezembro de 2021. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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