DL n.º 114/2021, de 15 de Dezembro
Índice (23)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto
- Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto
- Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2014, de 9 de abril
- Artigo 5.º Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 54/2014, de 9 de abril
- Artigo 6.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril
- Artigo 7.º Sucessão
- Artigo 8.º Norma revogatória
- Artigo 9.º Republicação
- Artigo 10.º Entrada em vigor e produção de efeitos
- Artigo 12.º A
- Artigo 11.º Gestão financeira
- Artigo 13.º Fiscal único
- Artigo 14.º Sistema de controlo interno do Fundo
- Artigo 15.º Alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto
- Artigo 16.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de abril
- Artigo 17.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho
- Artigo 18.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho
- Artigo 19.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho
- Artigo 20.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março
- Artigo 21.º Receitas da taxa de gestão de resíduos entre 2010-2014
- Artigo 22.º Norma revogatória
- Artigo 23.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto
Artigo 3.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto
Artigo 4.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 54/2014, de 9 de abril
Artigo 5.ºAlteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 54/2014, de 9 de abril
Artigo 6.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril
Artigo 7.ºSucessão
Artigo 8.ºNorma revogatória
Artigo 9.ºRepublicação
Artigo 10.ºEntrada em vigor e produção de efeitos
ANEXO I ANEXO II Nº de artigos : 12 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à alteração ao Fundo Ambiental e à orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente _____________________ Decreto-Lei n.º 114/2021, de 15 de dezembro Portugal assumiu o compromisso de alcançar a neutralidade carbónica até 2050, o que comporta um desafio transformacional, transversal à sociedade, no sentido de assegurar a transição energética e criar uma economia mais circular, eficiente no uso dos recursos e neutra em carbono, garantindo uma transição justa e coesa.
Valorizar o território e os seus habitats, apostar na floresta, assegurar a qualidade do ambiente, são igualmente objetivos a prosseguir, para o que deve ser mobilizada uma resposta forte e plenamente alinhada com os objetivos a que Portugal se propôs no âmbito do Acordo de Paris e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 2030.
Este compromisso com a sustentabilidade ficou vertido no Programa do XXII Governo Constitucional que inscreveu o combate às alterações climáticas e a garantia de uma transição justa como um dos quatro desafios estratégicos para a ação governativa.
Neste contexto, foi preconizada a criação de um «Superfundo para a Transição Energética», fundindo os atuais Fundos da área da energia e outros mecanismos de financiamento.
Paralelamente, o Programa do Governo, prevê ainda que o Fundo Florestal Permanente deve beneficiar de um maior reforço no seu papel de apoio ao associativismo florestal e na gestão profissional conjunta e ordenada dos territórios florestais.
A criação, em 2016 - com a entrada em vigor em 2017 - , do Fundo Ambiental constituiu um marco importante no reforço das políticas de ambiente e na capacidade de concretizar as medidas necessárias à sua plena aplicação. O Fundo Ambiental tem vindo paulatinamente a apoiar políticas ambientais e de ação climática para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais.
Ao concentrar recursos de vários Fundos que outrora se encontravam dispersos, estabeleceu-se como um instrumento com maior capacidade financeira e adaptabilidade aos desafios colocados, o que se traduziu numa maior eficácia na política de ambiente.
Tendo em consideração os resultados positivos decorrentes da criação do Fundo Ambiental, torna-se premente fundir os restantes Fundos, de forma a que possa existir um mecanismo mais capacitado e unívoco a todas as áreas abrangidas, que possa conferir uma maior dinâmica e eficácia e promover ganhos de escala.
Assim, dando cumprimento ao Programa do Governo, o presente decreto-lei funde no Fundo Ambiental um conjunto de outros fundos no âmbito da área governativa do ambiente e da ação climática, designadamente o Fundo Florestal Permanente, o Fundo de Apoio à Inovação, o Fundo de Eficiência Energética e o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético.
Com esta alteração alarga-se o espetro de atuação do Fundo Ambiental, em particular nas áreas da energia e da floresta, as quais ocupam um lugar de destaque na senda da descarbonização, reforçando a sua lógica integrada de intervenção, passando a integrar também a possibilidade de apoiar ações em matéria de bem-estar dos animais de companhia, tendo em consideração as competências atribuídas à área governativa do ambiente e da ação climática.
Por outro lado, e com a finalidade de imprimir maior transparência, reforçam-se as regras e orientações relativas à atribuição dos apoios e avisos, visando uma crescente clareza, transparência e equidade e prevê-se a possibilidade do Fundo Ambiental poder receber como receita fundos europeus, nomeadamente os referentes ao Plano de Recuperação e Resiliência, em resposta às exigências requeridas pelo atual contexto e que requerem que as entidades devam estar preparadas e municiadas dos instrumentos que visam concretizar as políticas para as quais foram criadas e alavancar a economia.
Em termos de organização, determina-se que a Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente é a entidade gestora do Fundo Ambiental, por forma a assegurar o necessário apoio ao pleno funcionamento do Fundo, seja este técnico, administrativo e logístico.
De forma a ser possível uma capacidade de resposta e uma eficiência de recursos à altura dos novos desafios que se colocam ao Fundo, é prevista a possibilidade de reforço dos recursos humanos através da alteração da orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente.
Ainda no contexto da alteração à orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, atualizam-se as suas atribuições em conformidade com a fusão dos fundos, uma vez que lhe é conferida expressamente a competência de entidade gestora.
Paralelamente, prevê-se uma comissão anual até 0,5 /prct. do valor das receitas próprias do Fundo Ambiental para a Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente para consecução das suas atribuições de apoio ao Fundo.
Por outro lado, é criada uma Comissão de Consulta e Acompanhamento constituída, nomeadamente, por representantes de entidades públicas com intervenção na área do ambiente e da ação climática.
O papel do Fundo Ambiental enquanto instrumento de financiamento da política do ambiente e da ação climática, é assim reforçado, conferindo-lhe uma maior capacidade de intervenção e de mobilização de recursos, fundamentais para fazer face aos principais desafios da atualidade.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 309.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei procede:
Artigo 2.ºAlteração do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto , na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] [...]:
Artigo 3.º[...]
1 - O Fundo tem por finalidade apoiar políticas ambientais e de ação climática para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, às energias de fontes renováveis e à eficiência energética, aos recursos hídricos, aos resíduos, à conservação da natureza e biodiversidade, ao bem-estar dos animais de companhia, à floresta e gestão florestal, ao ordenamento e gestão da paisagem, financiando entidades, atividades ou projetos que se enquadrem nas seguintes áreas de atuação:
2 - O Fundo pode estabelecer mecanismos de articulação com outras entidades públicas e privadas, designadamente com outros fundos públicos ou privados nacionais, europeus ou internacionais, relacionados com o desenvolvimento de políticas ambientais e de ação climática para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável.
Artigo 4.º[...]
1 - [...]:
2 - As receitas previstas no número anterior ficam consignadas à prossecução dos objetivos referidos no artigo anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - O produto da CESE, previsto na alínea m) do n.º 1, visa contribuir para a promoção do equilíbrio da sustentabilidade sistémica do setor energético e da política energética nacional, sendo a percentagem de alocação definida, anualmente, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, considerando que:
4 - O disposto no n.º 2 não prejudica a transferência do montante de parte da receita prevista no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, na sua redação atual, respetivamente, para o SEN e para a Autoridade Competente no âmbito do CELE, nos termos da lei e regulamentação aplicáveis.
5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 5.º[...]
1 - Constituem despesas do Fundo as resultantes dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atividades, incluindo uma comissão anual para suportar as despesas de gestão, o apoio técnico, administrativo e logístico.
2 - A comissão anual é definida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática, exarado até ao dia 30 de janeiro de cada ano, num valor não superior a 0,5 /prct. do valor das receitas próprias do Fundo, inscritas em cada ano, e atribuída à Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente.
3 - O Fundo suporta ainda os encargos do Estado da aplicação do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, na sua redação atual.
4 - O Fundo suporta ainda as ações de recuperação, gestão, controlo e eliminação de fontes órfãs, tal como disposto nos artigos 58.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual.
5 - O Fundo pode suportar eventuais contribuições internacionais no contexto de Convenções Internacionais em que Portugal seja Parte, nas áreas de atuação do Fundo, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática.
Artigo 7.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O programa de apoios e avisos para apresentação de candidaturas previsto no número anterior deve prever, designadamente:
4 - [...]:
5 - Nos termos do número anterior, o plano anual de atribuição de apoios fixa o valor máximo para cada ano económico.
6 - A proposta de plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas é precedida de consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses, a qual se deve pronunciar no prazo máximo de 10 dias.»
Artigo 3.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto
São aditados ao Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto , na sua redação atual, os artigos 7.º-A, 7.º-B, 8.º-A, 9.º-A, 10.º-A, 10.º-B e 12.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 7.º-A Forma dos apoios 1 - Os apoios financeiros a conceder pelo Fundo podem revestir as formas de apoios reembolsáveis ou não reembolsáveis ou de linhas de crédito bonificado ou não bonificado.
2 - As subvenções a atribuir pelo Fundo podem ser excecionalmente concedidas a título de adiantamento, desde que devidamente fundamentadas no aviso de abertura ou no protocolo de colaboração institucional, que pode ser condicionado à prestação de garantia bancária ou outra forma idónea de caucionamento.
3 - Os apoios do Fundo podem ser atribuídos no âmbito de apoios prestados por outras entidades.
Artigo 7.ºB
Avisos 1 - Os avisos promovidos pelo Fundo contemplam as regras gerais e específicas aplicáveis, designadamente quanto aos seguintes aspetos:
2 - Os resultados alcançados através dos avisos são objeto de relatório de execução que é publicado no sítio eletrónico do Fundo.
Artigo 8.ºA
Articulação 1 - O Fundo pode solicitar apoio técnico a entidades, públicas e privadas, relevantes em função da matéria, podendo para o efeito ser estabelecidos protocolos de colaboração.
2 - O Fundo pode estabelecer mecanismos de articulação com outras entidades públicas, privadas ou do terceiro setor, designadamente com outros instrumentos de financiamento, europeus ou internacionais, no âmbito das suas finalidades.
Artigo 9.ºA
Orientações para a atribuição de apoios Os apoios financeiros a atribuir pelo Fundo devem:
Artigo 10.ºA
Entidade gestora 1 - A entidade gestora do Fundo é a Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, que assegura o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao funcionamento do Fundo.
2 - O Fundo é dirigido por um diretor e coadjuvado por um subdiretor, que são, por inerência, o secretário-geral e o secretário-geral adjunto do Ministério do Ambiente.
3 - A gestão financeira é prestada pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, designadamente os serviços contabilísticos, orçamentais, sistemas de informação e de secretariados necessários ao funcionamento do Fundo, realizando-se de acordo com os princípios e os instrumentos de gestão aplicáveis aos fundos e serviços autónomos.
4 - O Fundo funciona em instalações para o efeito disponibilizadas pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente.
5 - O Fundo não possui mapa de pessoal.
Artigo 10.ºB
Gestão do Fundo 1 - Compete ao diretor do Fundo:
2 - O diretor do Fundo pode delegar no subdiretor as competências previstas no número anterior, competindo ainda a este substituir o diretor nas suas ausências, faltas ou impedimentos.
3 - Sempre que seja suscitada qualquer questão de conformidade dos apoios com as normas de direito europeu e nacional da concorrência, o acompanhamento da decisão e do procedimento de atribuição de financiamento é efetuado pela Direção-Geral dos Assuntos Europeus.
Artigo 12.ºA
Comissão de Consulta e Acompanhamento 1 - A Comissão de Consulta e Acompanhamento tem como finalidade coadjuvar a direção do Fundo para uma maior celeridade na adoção, alinhamento estratégico e análise técnica das atividades prosseguidas pelo Fundo.
2 - À Comissão de Consulta e Acompanhamento, mediante solicitação do Fundo, cabe:
3 - A Comissão de Consulta e Acompanhamento é composta pelas seguintes entidades:
4 - Sem prejuízo dos números anteriores, podem ser convidadas a participar na Comissão de Consulta e Acompanhamento outras entidades relevantes, por decisão do diretor do Fundo.
5 - Os participantes da Comissão de Consulta e Acompanhamento não auferem qualquer remuneração ou abono pela sua participação.»
Artigo 4.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 54/2014, de 9 de abril
Os artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 54/2014, de 9 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - O Fundo Ambiental funciona junto da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, regendo-se por legislação própria.
Artigo 5.º[...]
1 - A organização interna da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
2 - Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão.»
Artigo 5.ºAlteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 54/2014, de 9 de abril
O anexo ao Decreto-Lei n.º 54/2014, de 9 de abril, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 6.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril
O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 23.º [...] 1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Os montantes referidos na alínea a) do n.º 3 podem, em situações excecionais, devidamente justificadas e tendo em vista prosseguir os objetivos de descarbonização do Sistema Elétrico Nacional, ser afetados ao diferencial de custo da produção em regime especial a partir de fontes de energia renovável em cada ano, incluindo o diferencial de custo da produção da cogeração renovável na sua fração renovável, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática.
7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.)»
Artigo 7.ºSucessão
1 - O Fundo Ambiental sucede ao Fundo Florestal Permanente, ao Fundo de Apoio à Inovação, ao Fundo de Eficiência Energética e ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético nas suas atribuições, direitos e obrigações, sem dependência de quaisquer formalidades.
2 - À fusão dos fundos ora extintos no Fundo Ambiental é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no Regime da Valorização Profissional dos Trabalhadores com Vínculo de Emprego Público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
3 - É definido como critério geral e abstrato de seleção dos trabalhadores necessários à prossecução das atribuições que se transferem para o Fundo Ambiental, a reafetar ao serviço integrador, o exercício de funções nos fundos ora extintos.
4 - As referências em outros atos legislativos, regulamentares e administrativos ao Fundo Florestal Permanente, ao Fundo de Apoio à Inovação, ao Fundo de Eficiência Energética e ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético têm-se por feitas ao Fundo Ambiental.
5 - O Instituto das Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a ADENE - Agência para a Energia, a Direção-Geral de Energia e Geologia e a Direção-Geral do Tesouro e Finanças asseguram, em coordenação com o Fundo Ambiental, a operacionalização da sucessão nos direitos e obrigações vigentes.
Artigo 8.ºNorma revogatória
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados:
2 - São revogados as alíneas b) a e) do n.º 3 do artigo 7.º, os artigos 8.º, 9.º, 10.º 11.º, 12.º e 19.º e o anexo do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto , na sua redação atual.
Artigo 9.ºRepublicação
1 - É republicado no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
2 - Para efeitos da republicação onde se lê «membro do Governo responsável pela área do ambiente» e «Ministério do Ambiente», deve ler-se respetivamente «membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática» e «Ministério do Ambiente e da Ação Climática».
Artigo 10.ºEntrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2022, à exceção do artigo 2.º, no que respeita à alteração do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, que produz efeitos à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de novembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - João Saldanha de Azevedo Galamba - Jorge Moreno Delgado.
Promulgado em 29 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I (a que se refere o artigo 5.º) ANEXO (a que se refere o artigo 8.º) Mapa de pessoal dirigente (ver documento original) ANEXO II (a que se refere o artigo 9.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto
CAPÍTULO I
Objeto
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei procede:
CAPÍTULO II
Criação do Fundo Ambiental
Artigo 2.ºÂmbito e natureza jurídica
1 - O presente decreto-lei cria, na dependência do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática, o Fundo Ambiental, doravante designado por Fundo.
2 - O Fundo tem a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica, e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e personalidade judiciária.
3 - O Fundo sucede em todos os direitos e obrigações dos fundos previstos na alínea h) do artigo anterior, incluindo as respetivas posições em todos os contratos vigentes.
4 - A criação do Fundo e a extinção dos fundos previstos na alínea h) do artigo anterior, bem como a sucessão legal determinada no número anterior, não carecem de qualquer formalidade e são plenamente eficazes e oponíveis a terceiros a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
5 - Todas as referências legais e regulamentares feitas aos fundos referidos na alínea h) do artigo anterior consideram-se feitas ao Fundo.
Artigo 3.ºFinalidade e objetivos
1 - O Fundo tem por finalidade apoiar políticas ambientais e de ação climática para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, às energias de fontes renováveis e à eficiência energética, aos recursos hídricos, aos resíduos, à conservação da natureza e biodiversidade, ao bem-estar dos animais de companhia, à floresta e gestão florestal, ao ordenamento e gestão da paisagem, financiando entidades, atividades ou projetos que se enquadrem nas seguintes áreas de atuação:
2 - O Fundo pode estabelecer mecanismos de articulação com outras entidades públicas e privadas, designadamente com outros fundos públicos ou privados nacionais, europeus ou internacionais, relacionados com o desenvolvimento de políticas ambientais e de ação climática para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável.
Artigo 4.ºReceitas
1 - Constituem receitas do Fundo:
2 - As receitas previstas no número anterior ficam consignadas à prossecução dos objetivos referidos no artigo anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - O produto da CESE, previsto na alínea m) do n.º 1, visa contribuir para a promoção do equilíbrio da sustentabilidade sistémica do setor energético e da política energética nacional, sendo a percentagem de alocação definida, anualmente, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, considerando que:
4 - O disposto no n.º 2 não prejudica a transferência do montante de parte da receita prevista no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, na sua redação atual, respetivamente, para o SEN e para a Autoridade Competente no âmbito do CELE, nos termos da lei e regulamentação aplicáveis.
5 - O disposto no n.º 2 não prejudica as subalíneas i) e ii) da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março.
6 - Os saldos que vierem a ser apurados no fim do ano económico transitam para o orçamento do ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 5.ºDespesas
1 - Constituem despesas do Fundo as resultantes dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atividades, incluindo uma comissão anual para suportar as despesas de gestão, o apoio técnico, administrativo e logístico.
2 - A comissão anual é definida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática, exarado até ao dia 30 de janeiro de cada ano, num valor não superior a 0,5 /prct. do valor das receitas próprias do Fundo, inscritas em cada ano, e atribuída à Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente.
3 - O Fundo suporta ainda os encargos do Estado da aplicação do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, na sua redação atual.
4 - O Fundo suporta ainda as ações de recuperação, gestão, controlo e eliminação de fontes órfãs, tal como disposto nos artigos 58.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual.
5 - O Fundo pode suportar eventuais contribuições internacionais no contexto de Convenções Internacionais em que Portugal seja Parte, nas áreas de atuação do Fundo, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática.
Artigo 6.ºCondução estratégica do Fundo e planeamento
1 - A condução estratégica do Fundo incumbe ao membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática.
2 - A condução estratégica do Fundo concretiza-se através de orientações, gerais ou específicas, em qualquer domínio de intervenção do Fundo, constantes de despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática, sendo estas orientações vinculativas.
Artigo 7.ºRegras de atribuição de apoios
1 - A definição do plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas consta de despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática.
2 - O plano anual referido no número anterior integra um programa de avisos para apresentação de candidaturas a algumas ou a todas as tipologias de apoios a que se refere o artigo seguinte.
3 - O programa de apoios e avisos para apresentação de candidaturas previsto no número anterior deve prever, designadamente:
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica:
5 - Nos termos do número anterior, o plano anual de atribuição de apoios fixa o valor máximo para cada ano económico.
6 - A proposta de plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas é precedida de consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses, a qual se deve pronunciar no prazo máximo de 10 dias.
Artigo 7.ºA
Forma dos apoios 1 - Os apoios financeiros a conceder pelo Fundo podem revestir as formas de apoios reembolsáveis ou não reembolsáveis ou de linhas de crédito bonificado ou não bonificado.
2 - As subvenções a atribuir pelo Fundo podem ser excecionalmente concedidas a título de adiantamento, desde que devidamente fundamentadas no aviso de abertura ou no protocolo de colaboração institucional, que pode ser condicionado à prestação de garantia bancária ou outra forma idónea de caucionamento.
3 - Os apoios do Fundo podem ser atribuídos no âmbito de apoios prestados por outras entidades.
Artigo 7.ºB
Avisos 1 - Os avisos promovidos pelo Fundo contemplam as regras gerais e específicas aplicáveis, designadamente quanto aos seguintes aspetos:
2 - Os resultados alcançados através dos avisos são objeto de relatório de execução que é publicado no sítio eletrónico do Fundo.
Artigo 8.ºPareceres prévios obrigatórios
(Revogado.)
Artigo 8.ºA
Articulação 1 - O Fundo pode solicitar apoio técnico a entidades, públicas e privadas, relevantes em função da matéria, podendo para o efeito ser estabelecidos protocolos de colaboração.
2 - O Fundo pode estabelecer mecanismos de articulação com outras entidades públicas, privadas ou do terceiro setor, designadamente com outros instrumentos de financiamento, europeus ou internacionais, no âmbito das suas finalidades.
Artigo 9.ºOrientações para a atribuição de apoios
(Revogado.)
Artigo 9.ºA
Orientações para a atribuição de apoios Os apoios financeiros a atribuir pelo Fundo devem:
Artigo 10.ºDireção do Fundo
(Revogado.)
Artigo 10.ºA
Entidade gestora 1 - A entidade gestora do Fundo é a Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, que assegura o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao funcionamento do Fundo.
2 - O Fundo é dirigido por um diretor e coadjuvado por um subdiretor, que são, por inerência, o secretário-geral e o secretário-geral adjunto do Ministério do Ambiente.
3 - A gestão financeira é prestada pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, designadamente os serviços contabilísticos, orçamentais, sistemas de informação e de secretariados necessários ao funcionamento do Fundo, realizando-se de acordo com os princípios e os instrumentos de gestão aplicáveis aos fundos e serviços autónomos.
4 - O Fundo funciona em instalações para o efeito disponibilizadas pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente.
5 - O Fundo não possui mapa de pessoal.
Artigo 10.ºB
Gestão do Fundo 1 - Compete ao diretor do Fundo:
2 - O diretor do Fundo pode delegar no subdiretor as competências previstas no número anterior, competindo ainda a este substituir o diretor nas suas ausências, faltas ou impedimentos.
3 - Sempre que seja suscitada qualquer questão de conformidade dos apoios com as normas de direito europeu e nacional da concorrência, o acompanhamento da decisão e do procedimento de atribuição de financiamento é efetuado pela Direção-Geral dos Assuntos Europeus.
Artigo 11.ºGestão financeira
(Revogado.)
Artigo 12.ºGestão técnica e operacional
(Revogado.)
Artigo 12.ºA
Comissão de Consulta e Acompanhamento 1 - A Comissão de Consulta e Acompanhamento tem como finalidade coadjuvar a direção do Fundo para uma maior celeridade na adoção, alinhamento estratégico e análise técnica das atividades prosseguidas pelo Fundo.
2 - À Comissão de Consulta e Acompanhamento, mediante solicitação do Fundo, cabe:
3 - A Comissão de Consulta e Acompanhamento é composta pelas seguintes entidades:
4 - Sem prejuízo dos números anteriores, podem ser convidadas a participar na Comissão de Consulta e Acompanhamento outras entidades relevantes, por decisão do diretor do Fundo.
5 - Os participantes da Comissão de Consulta e Acompanhamento não auferem qualquer remuneração ou abono pela sua participação.
Artigo 13.ºFiscal único
1 - O Fundo dispõe de um fiscal único, que deve ser um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais, com inscrição na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, que é responsável pelo controlo da legalidade e da regularidade da sua gestão financeira e patrimonial.
2 - O fiscal único é designado para um mandato com a duração de cinco anos, renovável uma única vez, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática, o qual fixa os termos do exercício da função e a respetiva remuneração.
3 - Compete ao fiscal único:
4 - O fiscal único exerce as suas funções com independência técnica e funcional e no estrito respeito dos deveres de imparcialidade, isenção e sigilo sobre os factos de que tenha conhecimento no exercício ou por causa dessas funções.
5 - No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição ou à declaração ministerial de cessação de funções.
Artigo 14.ºSistema de controlo interno do Fundo
1 - A direção do Fundo é responsável pela implementação de um sistema de controlo interno para prevenir e detetar irregularidades, que seja apto a tomar as medidas corretivas adequadas, bem como por um sistema adequado de verificação da realização dos projetos e das intervenções e de validação das despesas, de modo a contribuir para a concretização dos objetivos de auditoria.
2 - O sistema mencionado no número anterior deve definir as regras de avaliação formal e final de cada projeto, e de qualificação e quantificação dos impactos positivos e negativos do mesmo, quando aplicável.
CAPÍTULO III
Alterações legislativas
Artigo 15.ºAlteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto
O artigo 70.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pelas Leis n.os Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, e Lei n.º 113/2015, de 28 de agosto, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 70.º Fundo Ambiental O Fundo Ambiental arrecada parte das receitas provenientes das coimas aplicadas, nos termos definidos no artigo 73.º, que se destinam à prossecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.»
Artigo 16.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de abril
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de abril, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1 - [...]:
2 - As receitas do Fundo Ambiental derivadas da cobrança desta taxa destinam-se à prossecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.»
Artigo 17.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho
O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, alterado pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 18.º [...] 1 - As receitas resultantes da cobrança da taxa de recursos hídricos são afetas do seguinte modo:
2 - As receitas resultantes da cobrança da taxa de recursos hídricos são aplicadas do seguinte modo:
3 - Sempre que a APA, I. P., delegue em entidades públicas ou privadas as competências para licenciamento e fiscalização da utilização de recursos hídricos, caberá a estas entidades a receita resultante da aplicação a terceiros da componente U da taxa de recursos hídricos.»
Artigo 18.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho
Os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 195/2015, de 14 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1 - [...].
2 - [...].
3 - O montante devido pela APA, I. P., à IGCP, E. P. E., pelo desempenho das funções referidas no número anterior, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, é suportado através das receitas previstas na alínea a) do n.º 8 do artigo 7.º 4 - [...].
5 - [...].
Artigo 7.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - A APA, I. P., comunica à Comissão Europeia a utilização dada às receitas geradas pelos leilões de licenças de emissão, de acordo com a informação prestada pelo Fundo Ambiental.
7 - [...].
8 - As receitas geradas pelos leilões das licenças de emissão da aviação constituem receita do Fundo Ambiental e devem ser utilizadas na seguinte proporção:
10 - O plano anual de utilização das receitas geradas é definido no quadro de funcionamento e de acordo com os mecanismos de gestão do Fundo Ambiental.
11 - (Revogado.) 12 - [...].
13 - O montante das receitas previsto na alínea a) do n.º 8, estimado de acordo com o número anterior é transferido para a APA, I. P., até ao décimo dia útil do mês de fevereiro de cada ano.
14 - [...].
15 - A APA, I. P., fica autorizada a estabelecer acordos com o Eurocontrol para acesso à ferramenta EU ETS Support Facility, bem como a realizar a despesa inerente, com recurso às receitas previstas na alínea a) do n.º 8.
16 - [...].»
Artigo 19.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho
(Revogado.)
Artigo 20.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março
Os artigos 4.º, 5.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 - [...].
2 - [...].
3 - Compete à APA, I. P., comunicar à Comissão Europeia as medidas que tenham sido aprovadas e a utilização dada às receitas previstas no n.º 3 do artigo 17.º, de acordo com a informação que lhe é prestada pelo Fundo Ambiental.
Artigo 5.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O montante devido pela APA, I. P., ao IGCP, E. P. E., pelo desempenho das funções referidas no número anterior, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, é suportado através das receitas previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º
Artigo 17.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - As receitas geradas pelos leilões das licenças de emissão constituem receita do Fundo Ambiental e devem ser utilizadas na seguinte proporção:
4 - Os montantes referidos na alínea a) do número anterior constituem receitas a deduzir à tarifa de uso global do Sistema Elétrico Nacional, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis, devendo ser transferidas pelo Fundo Ambiental nos termos e prazos estabelecidos na portaria prevista no número seguinte.
5 - A operacionalização do regime previsto no presente artigo, nomeadamente no tocante à definição do plano anual de utilização das receitas e do modo de articulação do Fundo Ambiental com outros organismos na alocação e utilização dessas receitas, consta de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do ambiente e da ação climática.
6 - [...]»
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 21.ºReceitas da taxa de gestão de resíduos entre 2010-2014
1 - Os montantes arrecadados pela APA, I. P., enquanto Autoridade Nacional de Resíduos, referentes à receita anual consignada da Taxa de Gestão de Resíduos (TGR) dos anos de 2011 a 2014, e pelas Autoridades Regionais de Resíduos, referentes à receita consignada da TGR de 2010 a 2014, para despesas com o financiamento de atividades dos sujeitos passivos que contribuam para o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos e que, por motivo superveniente, não puderam ser gastos para os fins estabelecidos, transitam, respetivamente, para o Fundo e para as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, nos termos da lei, após autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - As receitas previstas no número anterior ficam consignadas, no Fundo, à prossecução dos objetivos previstos no artigo 3.º
Artigo 21.ºA
[...] Entre 2019 e 2021 o Fundo Ambiental apoia, nos termos de despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática, as intervenções previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2019, de 5 de março, que aprova o Plano de Intervenção nas Pedreiras em Situação Crítica, sem prejuízo do direito de regresso nas situações ali contempladas.
Artigo 22.ºNorma revogatória
1 - São revogados:
2 - De acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo, a revogação dos diplomas referidos no número anterior determina a caducidade dos diplomas que os regulamentam.
Artigo 23.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.
ANEXO (Revogado.) Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali