DL n.º 109-F/2021, de 09 de Dezembro
Índice (25)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
- Artigo 3.º Aditamento ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
- Artigo 4.º Alteração de sistemática ao Regime Geral dos Organismos de Investiment
- Artigo 5.º Norma revogatória
- Artigo 6.º Entrada em vigor
- Artigo 71.º L
- Artigo 72.º A
- Artigo 74.º [...]
- Artigo 78.º A
- Artigo 79.º H
- Artigo 88.º B
- Artigo 110.º A
- Artigo 114.º A
- Artigo 196.º [...]
- Artigo 197.º [...]
- Artigo 199.º Meios de comercialização
- Artigo 202.º [...]
- Artigo 203.º [...]
- Artigo 233.º [...]
- Artigo 235.º [...]
- Artigo 237.º A
- Artigo 238.º [...]
- Artigo 240.º [...]
- Artigo 229.º A
::: DL n.º 109-F/2021, de 09 de Dezembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa:
Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h.
O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 109-F/2021, de 09 de Dezembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma:
A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
Artigo 3.ºAditamento ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
Artigo 4.ºAlteração de sistemática ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
Artigo 5.ºNorma revogatória
Artigo 6.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 6 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1160 e a Diretiva Delegada 2021/1270 _____________________ Decreto-Lei n.º 109-F/2021, de 9 de dezembro Os organismos de investimento coletivo são um instrumento de poupança e investimento com um papel muito significativo no mercado de capitais nacional e particularmente no contexto da União Europeia.
O enquadramento regulatório harmonizado da União Europeia permite que tais organismos de investimento coletivo possam ser comercializados noutros Estados-Membros além daquele em que foram constituídos.
A comercialização transfronteiriça de organismos de investimento coletivo tem inequívocas vantagens de aprofundamento e desenvolvimento de uma integração económica. A União Europeia reconhece-o, mas reconhece igualmente a necessidade de determinados ajustamentos que garantam, de forma mais adequada, os interesses dos participantes nesse contexto.
Neste contexto, procede-se à harmonização de diversas matérias relativas à atividade transfronteiriça. É harmonizado o procedimento de notificação de alterações às autoridades competentes, assim como o regime da disponibilização de infraestruturas nos Estados-Membros em que é efetuada a comercialização, reforçando a proximidade da execução de certas funções no estado de acolhimento, sem exigir a presença física. Consagra-se igualmente um regime de pré-comercialização, bem como um procedimento harmonizado de cessação da comercialização transfronteiriça, garantindo que os participantes dispõem de condições previsíveis para desinvestir num organismo de investimento coletivo que pretenda cessar a sua comercialização no Estado-Membro de acolhimento.
Por fim, e em linha com os desenvolvimentos legislativos da União Europeia em matéria de financiamento sustentável, os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e os seus gestores devem integrar e ponderar os riscos e fatores de sustentabilidade na sua atividade.
Foi ouvida a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna:
2 - O presente decreto-lei procede à décima alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro , alterado pelos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 124/2015, de 7 de julho, e Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho, pela Lei n.º 104/2017, de 30 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 56/2018, de 9 de julho, pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro, pelas Leis n.os Lei n.º 25/2020, de 7 de julho, e Lei n.º 50/2020, de 25 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 72/2021, de 16 de agosto.
Artigo 2.ºAlteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
Os artigos 2.º, 71.º-L, 71.º-M, 72.º-A, 74.º, 78.º-A, 79.º-H, 79.º-I, 79.º-K, 88.º-B, 110.º-A, 110.º-D, 114.º-A, 114.º-C, 196.º, 197.º, 199.º, 202.º, 203.º, 233.º, 235.º, 237.º-A, 238.º e 240.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro , na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - [...]
2 - [...]
Artigo 71.ºL
[...] 1 - O capital inicial mínimo das SGOIC é de:
2 - [Revogado.]
Artigo 71.ºM
[...] 1 - [...]
Artigo 72.ºA
[...] 1 - [...] 2 - As entidades gestoras de OICVM integram os riscos de sustentabilidade no cumprimento dos princípios de atuação previstos no número anterior, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades.
3 - [Anterior n.º 2.] 4 - [Anterior n.º 3.]
Artigo 74.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - As entidades gestoras de OICVM têm em conta os riscos de sustentabilidade no cumprimento dos deveres referidos nos números anteriores, nas alíneas j) e k) do n.º 1 do artigo 76.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 79.º 4 - Quando tenham em conta os principais impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade, nos termos previstos na legislação da União Europeia relativa à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros, as entidades gestoras de OICVM consideram-nos no cumprimento dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2.
5 - [Anterior n.º 3.]
Artigo 78.ºA
[...] 1 - [...]
Artigo 79.ºH
[...] 1 - [...] 2 - Para efeitos do número anterior, as entidades gestoras de OICVM têm em conta:
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
Artigo 79.ºI
[...] 1 - [...]
2 - [...] 3 - [...]
Artigo 79.ºK
[...] 1 - [...] 2 - [...]
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
Artigo 88.ºB
[...] 1 - Para efeitos de identificação dos tipos de conflitos de interesses que surgem no âmbito da sua atividade e que são suscetíveis de prejudicar os interesses dos participantes de um OICVM, incluindo os que possam decorrer da integração dos riscos de sustentabilidade nos processos, políticas e procedimentos internos, as entidades gestoras de OICVM têm em consideração, como critérios mínimos, se, no contexto da gestão de OICVM ou em qualquer outro contexto, a entidade gestora, uma pessoa relevante ou uma pessoa direta ou indiretamente ligada à entidade gestora através de uma relação de controlo:
Artigo 110.ºA
[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - Se, na sequência de qualquer alteração referida no número anterior, a SGOIC deixar de cumprir o disposto no presente Regime Geral, a CMVM:
9 - [Anterior n.º 8.] 10 - [Anterior n.º 9.]
Artigo 110.ºD
[...] 1 - [...] 2 - Caso, na sequência de qualquer alteração referida no número anterior, a SGOIC deixar de cumprir o disposto no presente Regime Geral relativamente à gestão de OIA, a CMVM:
3 - [Revogado.] 4 - [...]
Artigo 114.ºA
[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem da entidade gestora comunica à CMVM:
Artigo 114.ºC
[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem da entidade gestora de OIA comunica imediatamente à CMVM as medidas adotadas caso:
4 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem informa imediatamente a CMVM da sua não oposição a alterações aos elementos referidos nos n.os 1 e 2.
Artigo 196.º[...]
1 - A comercialização em Portugal de OICVM da União Europeia é precedida do envio à CMVM, pela autoridade competente do seu Estado-Membro de origem, dos seguintes elementos:
2 - A partir da data da notificação das entidades gestoras referidas no n.º 1 do artigo 65.º ou das entidades gestoras da União Europeia, pela autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM, de que transmitiu os elementos referidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior à CMVM, as referidas entidades podem iniciar a comercialização em Portugal.
3 - A carta de notificação e o certificado referidos no n.º 1 são redigidos em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.
Artigo 197.º[...]
1 - [...] 2 - Em caso de alteração das informações comunicadas na carta de notificação ou de alteração das categorias de unidades de participação a comercializar, as entidades referidas no número anterior comunicam, por escrito, essas alterações à CMVM e à autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM com, pelo menos, um mês de antecedência face à alteração pretendida.
3 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM comunica à CMVM:
Artigo 199.ºMeios de comercialização
1 - As entidades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e as entidades gestoras da União Europeia de OICVM autorizados noutro Estado-Membro cujas unidades de participação sejam comercializadas em Portugal dispõem dos meios necessários, em Portugal, para:
2 - As entidades referidas no número anterior não são obrigadas a ter presença física em território nacional ou a nomear um terceiro para efeitos do disposto no número anterior.
3 - Os meios são disponibilizados:
Artigo 202.º[...]
1 - A comercialização noutro Estado-Membro de OICVM autorizado em Portugal é precedida do envio à CMVM, pela respetiva entidade responsável pela gestão, de carta de notificação elaborada nos termos do disposto na legislação da União Europeia relativa aos organismos de investimento coletivo, contendo:
2 - [Revogado.] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...]
Artigo 203.º[...]
1 - [...] 2 - Em caso de alteração das informações comunicadas na carta de notificação ou de alteração das categorias de unidades de participação a comercializar, a entidade responsável pela gestão do OICVM autorizado em Portugal comunica-as, por escrito, à CMVM e às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento do OICVM com, pelo menos, um mês de antecedência face à data de produção de efeitos.
3 - Se, na sequência de qualquer alteração referida do número anterior, o OICVM deixar de cumprir o disposto no presente Regime Geral, a CMVM:
4 - [Anterior n.º 3.]
Artigo 233.º[...]
1 - [...] 2 - O processo completo de notificação previsto no n.º 1 contém os elementos referidos no n.º 3 do artigo 230.º, bem como:
3 - [...] 4 - [...] 5 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem da entidade gestora comunica imediatamente à CMVM:
6 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem informa a CMVM, no prazo de um mês, da sua não oposição a alterações subsequentes aos elementos constantes da notificação inicial.
7 - A autoridade competente do Estado-Membro de referência da entidade gestora de país terceiro comunica à CMVM da sua não oposição a alterações subsequentes aos elementos constantes da notificação inicial.
Artigo 235.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - À comercialização referida no n.º 1 e ao processo de notificação tendente a essa comercialização é ainda aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 e 7 do artigo 233.º 4 - [...]
Artigo 237.ºA
[...] 1 - [...] 2 - [...]
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...]
Artigo 238.º[...]
1 - [...] 2 - A comunicação prevista no número anterior contém:
Artigo 240.º[...]
1 - [...] 2 - Se, na sequência da alteração referida na comunicação prevista no número anterior, a gestão do OIA deixar de cumprir ou incumprir o disposto no presente Regime Geral, a CMVM:
3 - A CMVM toma as medidas adequadas à situação em causa, incluindo, se necessário, a proibição da comercialização do OIA e comunica-as, de imediato, à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento das entidades referidas no n.º 1, caso:
4 - Nos casos de alterações referidas no n.º 1 relativamente a OIA geridos por entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 232.º 5 - Relativamente a alterações a que não se tenha oposto, a CMVM informa:
Artigo 3.ºAditamento ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
São aditados ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro , na sua redação atual, os artigos 201.º-A, 203.º-A, 229.º-A, 229.º-B, 229.º-C, 229.º-D, 233.º-A, 237.º-B e 240.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 201.º-A Cessação da comercialização em Portugal 1 - A cessação da comercialização, em Portugal, de unidades de participação de um OICVM autorizado noutro Estado-Membro, nomeadamente no que diz respeito às respetivas categorias, depende da:
2 - As informações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são prestadas em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM e descrevem as consequências de não aceitação da oferta de resgate ou de recompra das suas unidades de participação.
3 - A partir da data referida na alínea c) do n.º 1, cessa qualquer nova oferta ou colocação, direta ou indireta, das unidades de participação que tenham sido objeto de retirada da notificação em Portugal.
4 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM transmite à CMVM a notificação que lhe foi transmitida pela entidade gestora, contendo as informações referidas no n.º 1.
5 - As entidades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e as entidades gestoras da União Europeia de OICVM autorizados noutro Estado-Membro prestam aos investidores que mantenham investimentos no OICVM a informação e os documentos legalmente exigíveis no âmbito da sua comercialização em Portugal, através de meios eletrónicos ou quaisquer outros meios de comunicação à distância, em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.
6 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM transmite à CMVM informações relativas às alterações aos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 196.º 7 - Sem prejuízo das suas funções enquanto autoridade do Estado-Membro de acolhimento do OICVM, a CMVM não pode exigir, a partir da data da transmissão referida no número anterior, que a entidade gestora demonstre o cumprimento das disposições nacionais que regem os requisitos de comercialização previstos na legislação da União Europeia.
Artigo 203.ºA
Cessação da comercialização de OICVM na União Europeia 1 - A cessação da comercialização, noutro Estado-Membro, de unidades de participação de OICVM autorizado em Portugal, nomeadamente no que diz respeito às respetivas categorias, depende da:
2 - As informações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são prestadas na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de acolhimento do OICVM, ou numa língua aprovada pelas autoridades competentes desse Estado-Membro, e descrevem, de forma clara, as consequências para os investidores da não aceitação da oferta de resgate ou de recompra das suas unidades de participação.
3 - A partir da data referida na alínea c) do n.º 1, cessa qualquer nova oferta ou colocação, direta ou indireta, das unidades de participação do OICVM que tenham sido objeto da retirada da notificação nesse Estado-Membro.
4 - A entidade responsável pela gestão notifica a CMVM das informações referidas no n.º 1 que, após verificar a sua completude, as transmite à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento do OICVM e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados no prazo de 15 dias úteis a contar da receção da notificação completa.
5 - A CMVM notifica de imediato a entidade responsável pela gestão de que procedeu à transmissão da notificação referida no número anterior.
6 - A CMVM transmite à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento as informações relativas às alterações aos documentos referidos no n.º 3 do artigo 202.º 7 - A entidade responsável pela gestão presta à CMVM e aos investidores que mantenham investimentos no OICVM a informação e os documentos legalmente exigíveis no âmbito da sua comercialização no Estado-Membro de acolhimento do OICVM, através de meios eletrónicos ou quaisquer outros meios de comunicação à distância, na língua oficial ou numa das línguas oficiais desse Estado-Membro, ou numa língua aprovada pelas suas autoridades competentes.
Artigo 229.ºA
Pré-comercialização 1 - Constitui pré-comercialização a prestação de informações ou a comunicação, direta ou indireta, sobre estratégias de investimento ou ideias de investimento por entidade gestora, ou em seu nome, para aferir o interesse de potenciais investidores profissionais, com domicílio ou sede social na União Europeia, num OIA, ou num compartimento patrimonial autónomo, que não esteja autorizado ou não tenha sido notificado para comercialização no Estado-Membro em que os potenciais investidores têm domicílio ou sede social.
2 - A pré-comercialização não pode corresponder, em caso algum, a uma oferta ou colocação que permita ao potencial investidor investir nas unidades de participação desse OIA ou desse compartimento patrimonial autónomo.
Artigo 229.ºB
Pré-comercialização de OIA em Portugal 1 - As entidades gestoras da União Europeia podem pré-comercializar OIA, em Portugal, junto de potenciais investidores profissionais, desde que os elementos disponibilizados não sejam:
2 - A entidade gestora assegura que a pré-comercialização não constitui uma forma de subscrição ou aquisição de unidades de participação de OIA por investidores profissionais.
3 - A subscrição ou aquisição por investidores profissionais de unidades de participação dos OIA referidos nas informações prestadas no âmbito da pré-comercialização, ou de um OIA constituído em resultado da pré-comercialização, realizada no prazo de 18 meses após a entidade gestora ter iniciado a pré-comercialização, é considerada o resultado de comercialização e está sujeita ao procedimento legal de notificação transfronteiriça.
4 - A atividade de pré-comercialização apenas pode ser exercida:
Artigo 229.ºC
Informação relativa à pré-comercialização 1 - O projeto de prospeto ou de documento de oferta disponibilizado aos investidores profissionais no âmbito da pré-comercialização não pode conter elementos suficientes para a tomada de decisões de investimento e indica que:
2 - A entidade gestora da União Europeia documenta adequadamente a atividade de pré-comercialização em Portugal.
Artigo 229.ºD
Supervisão e cooperação no âmbito da pré-comercialização 1 - A entidade gestora comunica à CMVM, na qualidade de autoridade do seu Estado-Membro de origem, por escrito em suporte duradouro, no prazo máximo de duas semanas após o início da pré-comercialização:
2 - A CMVM comunica de imediato a informação referida no número anterior à autoridade competente do Estado-Membro em que decorre ou decorreu a pré-comercialização, podendo esta solicitar-lhe informações complementares sobre a referida pré-comercialização.
3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável à CMVM quando atue na qualidade de autoridade competente do Estado-Membro em que decorre ou decorreu a pré-comercialização.
Artigo 233.ºA
Cessação da comercialização em Portugal de OIA da União Europeia por entidade gestora da União Europeia 1 - A cessação da comercialização, em Portugal, por entidade gestora da União Europeia, de unidades de participação de OIA da União Europeia, depende da:
2 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem da entidade gestora transmite à CMVM a notificação que lhe foi transmitida pela entidade gestora, contendo as informações referidas no número anterior.
3 - A partir da data referida na alínea c) do n.º 1, cessa qualquer nova oferta ou colocação, direta ou indireta, das unidades de participação que tenham sido objeto da retirada da notificação em Portugal.
4 - Durante um período de 36 meses a contar da data referida na alínea c) do n.º 1, a entidade gestora não pode exercer qualquer atividade de pré-comercialização das unidades de participação objeto da notificação de cessação de comercialização em Portugal, nem desenvolver estratégias de investimento ou mecanismos de investimento semelhantes.
5 - A entidade gestora do OIA presta à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem e aos investidores que mantenham investimentos no OIA, através de meios eletrónicos ou quaisquer outros meios de comunicação à distância:
6 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem da entidade gestora do OIA transmite à CMVM informações relativas às alterações à documentação e às informações referidas nas alíneas b) a f) do n.º 3 do artigo 230.º 7 - Sem prejuízo das suas funções enquanto autoridade do Estado-Membro de acolhimento, a CMVM não pode exigir, a partir da data da transmissão referida no número anterior, que a entidade gestora demonstre o cumprimento das disposições nacionais que regem os requisitos de comercialização previstos na legislação da União Europeia.
Artigo 237.ºB
Meios de comercialização 1 - A entidade gestora da União Europeia que comercialize unidades de participação de OIA, em Portugal, junto de investidores não profissionais dispõe dos meios necessários, em Portugal, para:
2 - A entidade gestora não é obrigada a ter presença física em território nacional ou a nomear um terceiro para efeitos do n.º 1.
3 - Os meios são disponibilizados:
Artigo 240.ºA
Cessação da comercialização noutro Estado-Membro de OIA da União Europeia por entidade responsável pela gestão 1 - A cessação da comercialização noutro Estado-Membro, pela entidade responsável pela gestão, de unidades de participação de OIA da União Europeia depende da:
2 - A entidade responsável pela gestão notifica a CMVM das informações referidas no número anterior que, após verificar a sua completude, as transmite à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento do OIA e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados no prazo de 15 dias úteis a contar da receção da notificação completa.
3 - A CMVM notifica de imediato a entidade responsável pela gestão de que procedeu à transmissão da notificação referida no número anterior.
4 - A partir da data referida na alínea c) do n.º 1, cessa qualquer nova oferta ou colocação, direta ou indireta, das unidades de participação que tenham sido objeto da retirada da notificação nesse Estado-Membro.
5 - Durante um período de 36 meses a contar da data referida na alínea c) do n.º 1, a entidade responsável pela gestão não pode pré-comercializar as unidades de participação objeto de notificação de retirada da comercialização nesse Estado-Membro, nem desenvolver estratégias de investimento ou mecanismos de investimento semelhantes.
6 - A entidade responsável pela gestão presta à CMVM e aos investidores que mantenham investimentos no OIA referido no n.º 1, através de meios eletrónicos ou quaisquer meios de comunicação à distância:
7 - A CMVM transmite à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento do OIA todas as alterações à documentação e à informação referidas nas alíneas b) a f) do n.º 3 do artigo 230.º»
Artigo 4.ºAlteração de sistemática ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
É aditada a divisão i-A à subsecção i da secção iv do capítulo iii do título iii do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro , na sua redação atual, com a epígrafe «Pré-comercialização de OIA», que integra os artigos 229.º-A a 229.º-D.
Artigo 5.ºNorma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 71.º-L, o n.º 3 do artigo 110.º-D, o artigo 152.º, o artigo 198.º e o n.º 2 do artigo 202.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro , na sua redação atual.
Artigo 6.ºEntrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto nos artigos 2.º, 72.º-A, 74.º, 78.º-A, 79.º-H, 79.º-I, 79.º-K e 88.º-B do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro , com a redação introduzida pelo presente decreto-lei, entra em vigor em 1 de agosto de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de dezembro de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Ana Paula Baptista Grade Zacarias - João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
Promulgado em 7 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali