DL n.º 275-A/2000, de 09 de Novembro
Índice (179)
- Artigo 1.º Natureza - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
- Artigo 2.º Competência - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro
- Artigo 3.º
- Artigo 4.º
- Artigo 5.º
- Artigo 6.º Dever de cooperação - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de S
- Artigo 7.º Cooperação internacional - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13
- Artigo 8.º Sistema Integrado de Informação Criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º
- Artigo 9.º Direito de acesso à informação - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019,
- Artigo 10.º Dever de comparência - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de
- Artigo 11.º Autoridades de polícia criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019
- Artigo 12.º Segredo de justiça e profissional - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/20
- Artigo 13.º Deveres especiais - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Set
- Artigo 14.º Identificação - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembr
- Artigo 15.º Dispensa temporária de identificação - [revogado - Decreto-Lei n.º 138
- Artigo 16.º Livre trânsito e direito de acesso - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2
- Artigo 17.º Uso de arma de fogo - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de S
- Artigo 18.º
- Artigo 19.º Impedimentos, recusas e escusas - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019
- Artigo 20.º Estrutura - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
- Artigo 21.º Sede e área territorial de intervenção - [revogado - Decreto-Lei n.º 1
- Artigo 22.º Organização dos serviços - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13
- Artigo 23.º
- Artigo 24.º Autonomia administrativa - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13
- Artigo 25.º Composição - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
- Artigo 26.º Director nacional - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Set
- Artigo 27.º Directores nacionais-adjuntos - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019,
- Artigo 28.º Subdirectores nacionais-adjuntos - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/201
- Artigo 29.º Direcção e composição - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de
- Artigo 30.º
- Artigo 31.º
- Artigo 32.º
- Artigo 33.º Extensão de competências - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13
- Artigo 34.º Direcção e composição - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de
- Artigo 35.º Director de departamento central - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/201
- Artigo 36.º
- Artigo 37.º
- Artigo 38.º Direcção e composição - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de
- Artigo 39.º Director de departamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13
- Artigo 40.º Laboratório de Polícia Científica - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/20
- Artigo 41.º Departamento Disciplinar e de Inspecção - [revogado - Decreto-Lei n.º
- Artigo 42.º
- Artigo 43.º
- Artigo 44.º
- Artigo 45.º Departamento de Recursos Humanos - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/201
- Artigo 46.º
- Artigo 47.º
- Artigo 48.º Departamento de Armamento e Segurança - [revogado - Decreto-Lei n.º 13
- Artigo 49.º Composição - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
- Artigo 50.º Competência - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro
- Artigo 51.º Sistema eleitoral - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Set
- Artigo 52.º Mandato dos membros eleitos - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de
- Artigo 53.º Funcionamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembr
- Artigo 54.º Composição - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
- Artigo 55.º Competência - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro
- Artigo 56.º Funcionamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembr
- Artigo 57.º Conselho administrativo - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13
- Artigo 58.º Direcção e composição - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de
- Artigo 59.º Competência e articulação funcional - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/
- Artigo 60.º Direcção e composição - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de
- Artigo 61.º Competência e articulação funcional - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/
- Artigo 62.º Grupos de pessoal e carreiras - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019,
- Artigo 63.º
- Artigo 64.º Coadjuvação - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro
- Artigo 65.º
- Artigo 66.º Coordenador de investigação criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º 138
- Artigo 67.º Inspector-chefe - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setem
- Artigo 68.º Inspector - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
- Artigo 69.º Agente motorista - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Sete
- Artigo 70.º Chefe de área - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembr
- Artigo 71.º Chefe de sector - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setem
- Artigo 72.º Chefe de núcleo - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setem
- Artigo 73.º Especialista superior - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de
- Artigo 74.º Especialista - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro
- Artigo 75.º Especialista-adjunto - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de
- Artigo 76.º Especialista auxiliar - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de
- Artigo 77.º Segurança - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
- Artigo 78.º Acumulação de funções - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de
- Artigo 79.º Serviço permanente - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Se
- Artigo 80.º Providências urgentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de
- Artigo 81.º Utilização de equipamentos e meios - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2
- Artigo 82.º Residência - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
- Artigo 83.º
- Artigo 84.º Utilização de meios de transporte - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/20
- Artigo 85.º Menção de mérito excepcional - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, d
- Artigo 86.º Agraciamentos e prémios - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13
- Artigo 87.º Direitos especiais - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Se
- Artigo 88.º Funcionário arguido - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de S
- Artigo 89.º Incapacidade física - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de S
- Artigo 90.º Remuneração - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro
- Artigo 91.º Suplemento de risco - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de S
- Artigo 92.º Outros suplementos - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Se
- Artigo 93.º Seguro de acidentes em serviço - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019,
- Artigo 94.º Opção de remuneração e outros direitos - [revogado - Decreto-Lei n.º 1
- Artigo 95.º
- Artigo 96.º
- Artigo 97.º Colocação nas Regiões Autónomas - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019
- Artigo 98.º Classificação de serviço - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13
- Artigo 99.º Classificações e efeitos - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13
- Artigo 100.º Concursos - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
- Artigo 101.º Estágio - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
- Artigo 102.º Provisoriedade do provimento - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, d
- Artigo 103.º Promoção e progressão - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de
- Artigo 104.º Antiguidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro
- Artigo 105.º Transferência de pessoal - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13
- Artigo 106.º Autorização excepcional - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13
- Artigo 107.º Contrato de trabalho a termo certo - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2
- Artigo 108.º Regime especial de requisição - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019,
- Artigo 109.º Dispensa de publicação - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 d
- Artigo 110.º
- Artigo 111.º
- Artigo 112.º Regra geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro
- Artigo 113.º Director nacional - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Set
- Artigo 114.º Director nacional-adjunto - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 1
- Artigo 115.º Subdirectores nacionais-adjuntos - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/201
- Artigo 116.º Directores de departamento central - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2
- Artigo 117.º Directores de departamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de
- Artigo 118.º Carreira - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
- Artigo 119.º
- Artigo 120.º Coordenador de investigação criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º 138
- Artigo 121.º
- Artigo 122.º Inspector-chefe - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setem
- Artigo 123.º Curso de formação para inspector-chefe - [revogado - Decreto-Lei n.º 1
- Artigo 124.º Inspector - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
- Artigo 125.º Curso de formação para inspector - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/201
- Artigo 126.º Ingresso - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
- Artigo 127.º Agente-motorista - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Sete
- Artigo 128.º Regra geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro
- Artigo 129.º Chefe de área - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembr
- Artigo 130.º Chefe de sector - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setem
- Artigo 131.º Chefe de núcleo - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setem
- Artigo 132.º Regra geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro
- Artigo 133.º Especialista superior - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de
- Artigo 134.º Especialista - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro
- Artigo 135.º Especialista-adjunto - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de
- Artigo 136.º Especialista auxiliar - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de
- Artigo 137.º Seguranças - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
- Artigo 138.º Ingresso - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
- Artigo 139.º
- Artigo 140.º Mobilidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
- Artigo 141.º
- Artigo 142.º Pessoal operário e auxiliar - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de
- Artigo 143.º Colocação de pessoal - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de
- Artigo 144.º
- Artigo 145.º Oficiais de ligação - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de S
- Artigo 146.º Passagem à situação de disponibilidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 1
- Artigo 147.º Estatuto de disponibilidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de
- Artigo 148.º Passagem à situação de aposentação - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2
- Artigo 149.º
- Artigo 150.º Aposentação por incapacidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, d
- Artigo 151.º Fiscalização - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro
- Artigo 152.º
- Artigo 153.º Regime disciplinar - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Se
- Artigo 154.º Pessoal dirigente e de chefia de apoio - [revogado - Decreto-Lei n.º 1
- Artigo 155.º Inspectores magistrados - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13
- Artigo 156.º
- Artigo 157.º Assessor de investigação criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/20
- Artigo 158.º
- Artigo 159.º Acesso a inspector-chefe - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13
- Artigo 160.º Agentes-motoristas - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Se
- Artigo 161.º Suplemento de risco - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de S
- Artigo 162.º Suplemento de renda de casa - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de
- Artigo 163.º Pessoal técnico de telecomunicações - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/
- Artigo 164.º
- Artigo 165.º Reclassificação do pessoal de chefia - [revogado - Decreto-Lei n.º 138
- Artigo 166.º Concurso para especialista-adjunto - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2
- Artigo 167.º Concurso para especialista auxiliar - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/
- Artigo 168.º Lugares a extinguir quando vagarem - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2
- Artigo 169.º Concursos e cursos de formação - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019,
- Artigo 170.º Funções de secretariado - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13
- Artigo 171.º Abono mensal aos alunos dos cursos - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2
- Artigo 172.º Regime supletivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Sete
- Artigo 173.º
- Artigo 174.º
- Artigo 175.º Funcionários das inspecções extintas - [revogado - Decreto-Lei n.º 138
- Artigo 176.º Regime remuneratório - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de
- Artigo 177.º Estrutura administrativa e financeira - [revogado - Decreto-Lei n.º 13
- Artigo 178.º Legislação complementar - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13
- Artigo 179.º Norma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Set
::: DL n.º 275-A/2000, de 09 de Novembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa:
Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h.
O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 275-A/2000, de 09 de Novembro LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA (versão actualizada) Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma: -->
A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºNatureza - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 2.ºCompetência - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 3.º
Competência em matéria de coadjuvação das autoridades judiciárias - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 4.º
Competência em matéria de prevenção criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 5.º
Competências em matéria de investigação criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 6.ºDever de cooperação - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 7.ºCooperação internacional - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 8.ºSistema Integrado de Informação Criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 9.ºDireito de acesso à informação - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 10.ºDever de comparência - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 11.ºAutoridades de polícia criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 11.ºA
Competências processuais - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 12.ºSegredo de justiça e profissional - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 13.ºDeveres especiais - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 14.ºIdentificação - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 15.ºDispensa temporária de identificação - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 16.ºLivre trânsito e direito de acesso - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 17.ºUso de arma de fogo - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 18.º
Objectos que revertem a favor da Polícia Judiciária - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 19.ºImpedimentos, recusas e escusas - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 20.ºEstrutura - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 21.ºSede e área territorial de intervenção - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 22.ºOrganização dos serviços - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 23.º
Criação e instalação de directorias e departamentos de investigação criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 24.ºAutonomia administrativa - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 24.ºA
Despesas classificadas - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 25.ºComposição - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 26.ºDirector nacional - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 27.ºDirectores nacionais-adjuntos - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 28.ºSubdirectores nacionais-adjuntos - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 29.ºDirecção e composição - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 30.º
Direcção Central de Combate ao Banditismo - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 31.º
Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 32.º
Direcção Central de Investigação da Corrupção e Criminalidade Económica e Financeira - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 33.ºExtensão de competências - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 33.ºA
Unidade de Informação Financeira - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 34.ºDirecção e composição - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 35.ºDirector de departamento central - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 36.º
Departamento Central de Informação Criminal e Polícia Técnica - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 37.º
Departamento Central de Cooperação Internacional - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 37.ºA
Departamento Central de Prevenção e Apoio Tecnológico - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 38.ºDirecção e composição - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 39.ºDirector de departamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 40.ºLaboratório de Polícia Científica - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 41.ºDepartamento Disciplinar e de Inspecção - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 42.º
Departamento de Perícia Financeira e Contabilística - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 43.º
Departamento de Telecomunicações e Informática - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 44.º
Departamento de Relações Públicas e Documentação - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 45.ºDepartamento de Recursos Humanos - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 46.º
Departamento de Administração Financeira e Patrimonial - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 47.º
Departamento de Planeamento e Assessoria Técnica - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 48.ºDepartamento de Armamento e Segurança - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 49.ºComposição - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 50.ºCompetência - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 51.ºSistema eleitoral - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 52.ºMandato dos membros eleitos - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 53.ºFuncionamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 54.ºComposição - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 55.ºCompetência - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 56.ºFuncionamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 57.ºConselho administrativo - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 58.ºDirecção e composição - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 59.ºCompetência e articulação funcional - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 60.ºDirecção e composição - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 61.ºCompetência e articulação funcional - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 62.ºGrupos de pessoal e carreiras - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 63.º
Direcção de unidades orgânicas de investigação criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 64.ºCoadjuvação - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 65.º
Coordenador superior de investigação criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 66.ºCoordenador de investigação criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 67.ºInspector-chefe - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 68.ºInspector - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 69.ºAgente motorista - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 70.ºChefe de área - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 71.ºChefe de sector - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 72.ºChefe de núcleo - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 73.ºEspecialista superior - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 74.ºEspecialista - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 75.ºEspecialista-adjunto - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 76.ºEspecialista auxiliar - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 77.ºSegurança - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 78.ºAcumulação de funções - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 79.ºServiço permanente - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 80.ºProvidências urgentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 81.ºUtilização de equipamentos e meios - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 82.ºResidência - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 83.º
Frequência de cursos de formação profissional - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 84.ºUtilização de meios de transporte - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 85.ºMenção de mérito excepcional - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 86.ºAgraciamentos e prémios - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 87.ºDireitos especiais - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 88.ºFuncionário arguido - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 89.ºIncapacidade física - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 90.ºRemuneração - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 91.ºSuplemento de risco - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 92.ºOutros suplementos - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 93.ºSeguro de acidentes em serviço - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 94.ºOpção de remuneração e outros direitos - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 95.º
Movimentos de pessoal de investigação criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 96.º
Compensação pela deslocação entre serviços - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 97.ºColocação nas Regiões Autónomas - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 98.ºClassificação de serviço - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 99.ºClassificações e efeitos - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 100.ºConcursos - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 101.ºEstágio - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 102.ºProvisoriedade do provimento - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 103.ºPromoção e progressão - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 104.ºAntiguidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 105.ºTransferência de pessoal - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 106.ºAutorização excepcional - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 107.ºContrato de trabalho a termo certo - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 108.ºRegime especial de requisição - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 109.ºDispensa de publicação - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 110.º
Acesso na carreira de funcionário arguido - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 111.º
Prestação de serviços e estágios académicos - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 112.ºRegra geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 113.ºDirector nacional - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 114.ºDirector nacional-adjunto - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 115.ºSubdirectores nacionais-adjuntos - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 116.ºDirectores de departamento central - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 117.ºDirectores de departamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 118.ºCarreira - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 119.º
Coordenador superior de investigação criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 120.ºCoordenador de investigação criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 121.º
Curso de formação para coordenador de investigação criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 122.ºInspector-chefe - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 123.ºCurso de formação para inspector-chefe - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 124.ºInspector - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 125.ºCurso de formação para inspector - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 126.ºIngresso - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 127.ºAgente-motorista - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 128.ºRegra geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 129.ºChefe de área - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 130.ºChefe de sector - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 131.ºChefe de núcleo - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 132.ºRegra geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 133.ºEspecialista superior - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 134.ºEspecialista - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 135.ºEspecialista-adjunto - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 136.ºEspecialista auxiliar - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 137.ºSeguranças - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 138.ºIngresso - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 139.º
Concursos e procedimentos internos de selecção - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 140.ºMobilidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 141.º
Dispensa de concurso ou procedimento interno de selecção - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 142.ºPessoal operário e auxiliar - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 143.ºColocação de pessoal - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 144.º
Colocação em organismos da Administração Pública e em empresas públicas - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 145.ºOficiais de ligação - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 146.ºPassagem à situação de disponibilidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 147.ºEstatuto de disponibilidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 147.ºA
Contingente em efectividade de serviço - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 148.ºPassagem à situação de aposentação - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 148.ºA
Passagem à situação de aposentação do pessoal da carreira de segurança - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 149.º
Direitos e regalias dos funcionários aposentados - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 150.ºAposentação por incapacidade - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 151.ºFiscalização - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 152.º
Inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 153.ºRegime disciplinar - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 154.ºPessoal dirigente e de chefia de apoio - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 155.ºInspectores magistrados - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 156.º
Transição de pessoal de investigação criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 157.ºAssessor de investigação criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 158.º
Acesso a coordenador de investigação criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 159.ºAcesso a inspector-chefe - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 160.ºAgentes-motoristas - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 161.ºSuplemento de risco - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 162.ºSuplemento de renda de casa - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 163.ºPessoal técnico de telecomunicações - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 164.º
Transição de pessoal de apoio à investigação criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 165.ºReclassificação do pessoal de chefia - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 166.ºConcurso para especialista-adjunto - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 167.ºConcurso para especialista auxiliar - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 168.ºLugares a extinguir quando vagarem - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 169.ºConcursos e cursos de formação - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 170.ºFunções de secretariado - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 171.ºAbono mensal aos alunos dos cursos - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 172.ºRegime supletivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 173.º
Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 174.º
Pessoal do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 175.ºFuncionários das inspecções extintas - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 176.ºRegime remuneratório - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 177.ºEstrutura administrativa e financeira - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 178.ºLegislação complementar - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Artigo 179.ºNorma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
ANEXO I - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ] ANEXO II - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ] ANEXO III - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ] ANEXO IV - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ] ANEXO V - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ] ANEXO VI - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ] Nº de artigos : 191 Páginas:
1 2 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro! ] _____________________
CAPÍTULO I
Natureza
Artigo 1.ºNatureza - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 2.ºCompetência - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.º
Competência em matéria de coadjuvação das autoridades judiciárias - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ] (Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.º
Competência em matéria de prevenção criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ] (Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.º
Competências em matéria de investigação criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ] (Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºDever de cooperação - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 7.ºCooperação internacional - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 8.ºSistema Integrado de Informação Criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºDireito de acesso à informação - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.ºDever de comparência - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Direitos e deveres
Artigo 11.ºAutoridades de polícia criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 11.ºA
Competências processuais - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ] (Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºSegredo de justiça e profissional - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 13.ºDeveres especiais - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 14.ºIdentificação - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 15.ºDispensa temporária de identificação - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 16.ºLivre trânsito e direito de acesso - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.ºUso de arma de fogo - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.º
Objectos que revertem a favor da Polícia Judiciária - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ] (Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 19.ºImpedimentos, recusas e escusas - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO III
Organização SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 20.ºEstrutura - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 21.ºSede e área territorial de intervenção - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 22.ºOrganização dos serviços - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 23.º
Criação e instalação de directorias e departamentos de investigação criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ] (Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 24.ºAutonomia administrativa - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 24.ºA
Despesas classificadas - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ] (Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 25.ºComposição - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 26.ºDirector nacional - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 27.ºDirectores nacionais-adjuntos - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 28.ºSubdirectores nacionais-adjuntos - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 29.ºDirecção e composição - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 30.º
Direcção Central de Combate ao Banditismo - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ] (Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 31.º
Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ] (Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 32.º
Direcção Central de Investigação da Corrupção e Criminalidade Económica e Financeira - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ] (Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 33.ºExtensão de competências - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 33.ºA
Unidade de Informação Financeira - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ] (Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 34.ºDirecção e composição - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 35.ºDirector de departamento central - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 36.º
Departamento Central de Informação Criminal e Polícia Técnica - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ] (Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 37.º
Departamento Central de Cooperação Internacional - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ] (Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 37.ºA
Departamento Central de Prevenção e Apoio Tecnológico - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ] (Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 38.ºDirecção e composição - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 39.ºDirector de departamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 40.ºLaboratório de Polícia Científica - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 41.ºDepartamento Disciplinar e de Inspecção - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 42.º
Departamento de Perícia Financeira e Contabilística - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ] (Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 43.º
Departamento de Telecomunicações e Informática - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ] (Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 44.º
Departamento de Relações Públicas e Documentação - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ] (Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 45.ºDepartamento de Recursos Humanos - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 46.º
Departamento de Administração Financeira e Patrimonial - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ] (Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 47.º
Departamento de Planeamento e Assessoria Técnica - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ] (Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 48.ºDepartamento de Armamento e Segurança - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 49.ºComposição - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 50.ºCompetência - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 51.ºSistema eleitoral - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 52.ºMandato dos membros eleitos - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 53.ºFuncionamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 54.ºComposição - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 55.ºCompetência - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 56.ºFuncionamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 57.ºConselho administrativo - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 58.ºDirecção e composição - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 59.ºCompetência e articulação funcional - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 60.ºDirecção e composição - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 61.ºCompetência e articulação funcional - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO IV
Corpo Especial da Polícia Judiciária SECÇÃO I Estatuto e competências SUBSECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 62.ºGrupos de pessoal e carreiras - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
1 - O pessoal da Polícia Judiciária constitui um corpo superior e especial, está integrado no quadro único, constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e é constituído pelos seguintes grupos de pessoal:
2 - O grupo de pessoal dirigente compreende os seguintes cargos:
3 - A carreira de investigação criminal compreende as seguintes categorias:
4 - O grupo de pessoal de chefia de apoio à investigação criminal compreende os seguintes cargos:
5 - O grupo de pessoal de apoio à investigação criminal compreende as seguintes carreiras:
6 - O pessoal operário e auxiliar, não fazendo parte do corpo superior e especial, integra o quadro único.
7 - O quadro de pessoal da Polícia Judiciária pode ser alterado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 63.º
Direcção de unidades orgânicas de investigação criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ] (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro).
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 64.ºCoadjuvação - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
1 - O pessoal de investigação criminal é coadjuvado pelos restantes funcionários, no âmbito das actividades que legalmente forem cometidas à Polícia Judiciária.
2 - Os funcionários designados pela respectiva chefia para coadjuvar, nos termos do número anterior, actuam na dependência dos funcionários de investigação criminal pelo tempo que for determinado pelo responsável pela respectiva unidade orgânica ou funcional de prevenção ou investigação, sem prejuízo do regime que decorra das directivas e instruções permanentes de serviço aplicáveis.
SUBSECÇÃO II Pessoal de investigação criminal
Artigo 65.º
Coordenador superior de investigação criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ] 1 - Compete, em geral, ao coordenador superior de investigação criminal:
2 - Compete, designadamente, ao coordenador superior de investigação criminal:
3 - Compete, ainda, ao coordenador superior de investigação criminal:
Artigo 66.ºCoordenador de investigação criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
1 - Compete, em geral, ao coordenador de investigação criminal:
2 - Compete, designadamente, ao coordenador de investigação criminal:
3 - Compete, ainda, ao coordenador de investigação criminal:
Artigo 67.ºInspector-chefe - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
1 - Compete, em geral, ao inspector-chefe:
2 - Compete, designadamente, ao inspector-chefe:
3 - Compete, ainda, ao inspector-chefe:
Artigo 68.ºInspector - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Compete ao inspector executar, sob orientação superior, os serviços de prevenção e investigação criminal de que seja incumbido, nomeadamente:
Artigo 69.ºAgente motorista - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Compete ao agente motorista a execução de tarefas de investigação criminal superiormente determinadas bem como a condução de veículos automóveis afectos ao director nacional e aos directores nacionais-adjuntos.
SUBSECÇÃO III Pessoal de chefia de apoio à investigação criminal
Artigo 70.ºChefe de área - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
(Revogado pelo D/L 37/2008, de 6 de Agosto.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 71.ºChefe de sector - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Ao chefe de sector compete, designadamente:
Artigo 72.ºChefe de núcleo - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Ao chefe de núcleo compete, designadamente:
SUBSECÇÃO IV Pessoal de apoio à investigação criminal
Artigo 73.ºEspecialista superior - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Ao especialista superior compete, designadamente:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 74.ºEspecialista - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Ao especialista compete, designadamente, efectuar trabalhos que se destinam a apoiar os especialistas superiores na recolha e tratamento de dados, no levantamento de situações e na elaboração de relatórios e pareceres da área funcional em que se integram.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 75.ºEspecialista-adjunto - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Ao especialista-adjunto compete, designadamente, executar, a partir de instruções, trabalhos de apoio aos especialistas superiores e especialistas, nos domínios da polícia científica, da polícia técnica, da criminalística, das telecomunicações, da informática e da perícia financeira e contabilística.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 76.ºEspecialista auxiliar - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Ao especialista auxiliar compete, designadamente, executar, a partir de instruções superiores, todo o processamento de apoio relativo à unidade orgânica em que se encontra colocado.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 77.ºSegurança - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Ao segurança compete, designadamente:
SECÇÃO II Incompatibilidades, deveres e direitos
Artigo 78.ºAcumulação de funções - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
A acumulação de funções públicas ou privadas rege-se pelo disposto na lei geral.
Artigo 79.ºServiço permanente - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
1 - O serviço na Polícia Judiciária é de carácter permanente e obrigatório.
2 - O horário normal de trabalho é definido por despacho do Ministro da Justiça.
3 - O serviço permanente é assegurado fora do horário normal, por piquetes de atendimento e unidades de prevenção, ou turnos de funcionários, tendo os funcionários direito a suplementos de piquete, de prevenção e de turno.
4 - A regulamentação de serviço de piquete e do serviço de unidades de prevenção ou turnos de funcionários é fixada por despacho do Ministro da Justiça.
5 - Mediante despacho do director nacional, sempre que tal se revele necessário, podem ser estabelecidos serviços, em regime de turno, destinados a acções de prevenção e de investigação de crimes, sem prejuízo do regime geral da função pública.
6 - Com excepção do disposto no número seguinte, 25% da remuneração base corresponde ao factor de disponibilidade funcional.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, o pessoal operário e auxiliar tem direito a um suplemento de prevenção, de modo a ser assegurado o carácter permanente e obrigatório do serviço da Polícia Judiciária, de montante a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça, sendo devido a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 80.ºProvidências urgentes - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
1 - Os funcionários, ainda que se encontrem fora do horário normal de funcionamento dos serviços e da área de jurisdição do departamento onde exerçam funções, devem tomar, até à intervenção da autoridade de polícia criminal competente, as providências urgentes, dentro da sua esfera de competência, para evitar a prática ou para descobrir e capturar os agentes de qualquer crime de cuja preparação ou execução tenham conhecimento.
2 - Os funcionários que tenham conhecimento de factos relativos a crimes devem imediatamente comunicá-los ao responsável competente para a investigação ou ao funcionário encarregado desta.
Artigo 81.ºUtilização de equipamentos e meios - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
Os funcionários devem utilizar os equipamentos e os meios disponíveis necessários à execução das tarefas de que estão incumbidos e zelar pela respectiva guarda, segurança e conservação.
Artigo 82.ºResidência - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
1 - Os funcionários devem residir na localidade onde habitualmente exercem funções ou em outra situada num limite de 50 km, desde que eficazmente servida por transporte público regular.
2 - Os funcionários podem ser autorizados pelo director nacional a residir em localidade diferente, quando as circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo para a total disponibilidade para o exercício de funções.
Artigo 83.º
Frequência de cursos de formação profissional - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ] 1 - Os funcionários são obrigados a frequentar os cursos de formação permanente que lhe sejam destinados.
2 - Em caso de motivo ponderoso, devidamente justificado, pode o director nacional conceder dispensa da frequência dos cursos a que se refere o número anterior, sem prejuízo da obrigação de frequência de tais cursos para efeitos de acesso na categoria.
3 - Sempre que, por ponderosas razões de serviço ou motivos alheios ao funcionário, a frequência dos cursos de formação permanente não possa ocorrer no período anterior ao momento em que deva ter lugar a promoção ou progressão, uma vez obtido aproveitamento, aquela retroage à data em que devia ter ocorrido.
4 - A inexistência de acções de formação por inércia da Administração não pode prejudicar a promoção ou progressão do funcionário
Artigo 84.ºUtilização de meios de transporte - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
1 - As autoridades de polícia criminal, o demais pessoal de investigação criminal e os membros do Conselho Superior da Polícia Judiciária têm direito à utilização, em todo o território nacional, dos transportes colectivos, terrestres, fluviais e marítimos.
2 - Os restantes funcionários da Polícia Judiciária, quando em serviço, gozam do direito de utilização dos referidos transportes, dentro da área de circunscrição em que exercem funções.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se em serviço a deslocação entre a residência e o local normal de trabalho.
4 - Por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do membro do Governo que tutela a área dos transportes, é fixado anualmente o encargo decorrente da atribuição do direito previsto nos n.os 1 e 2, despesa a suportar pelo orçamento da PJ.
Artigo 85.ºMenção de mérito excepcional - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
1 - O Ministro da Justiça pode, nos termos de regulamento por si aprovado, sob proposta do director nacional e ouvido o Conselho Superior da Polícia Judiciária, atribuir aos funcionários da Polícia Judiciária menção de mérito excepcional em situações de relevante desempenho de funções, em acções perigosas, ou por conduta e actos que revelem coragem física e moral.
2 - A menção de mérito excepcional tem como efeito a redução do tempo de serviço para efeitos de promoção ou progressão ou a promoção na respectiva carreira independentemente de concurso.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 86.ºAgraciamentos e prémios - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
O Ministro da Justiça, sob proposta do director nacional e ouvido o Conselho Superior da Polícia Judiciária, pode atribuir aos funcionários da Polícia Judiciária insígnias, louvores, menções e prémios pecuniários, nos termos do regulamento a que se refere o artigo anterior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 87.ºDireitos especiais - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
1 - O pessoal de investigação criminal, o pessoal que exerce as funções de lofoscopista e o pessoal que integra a carreira de segurança, goza do direito ao acréscimo de 15% de tempo de serviço para efeitos de aposentação, contados desde a data de posse nas funções respectivas.
2 - Os coordenadores que chefiam departamentos de investigação criminal têm direito, para efeitos de acesso na carreira, ao acréscimo de 25% de tempo de serviço prestado em tais funções e a um acréscimo remuneratório correspondente a 30 pontos indiciários da escala salarial do pessoal da carreira de investigação criminal até ao limite da remuneração base de assessor de investigação criminal.
3 - Os funcionários de investigação criminal que desempenhem funções nos termos do n.º 3 do artigo 63.º têm direito a remuneração correspondente ao primeiro escalão da categoria imediatamente superior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 88.ºFuncionário arguido - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
1 - Em casos devidamente justificados, pode o director nacional providenciar pela contratação de advogado para assumir o patrocínio de funcionários demandados criminalmente por actos praticados em serviço.
2 - A detenção de funcionários da Polícia Judiciária, ainda que nas situações de disponibilidade ou de aposentação, decorre em regime de separação dos restantes detidos ou presos, o mesmo sucedendo relativamente à sua remoção ou transporte.
3 - A prisão preventiva e o cumprimento de penas privativas de liberdade pelos funcionários referidos no número anterior decorrem em estabelecimento prisional especial.
Artigo 89.ºIncapacidade física - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
1 - O regime legal em vigor para os deficientes das Forças Armadas e das forças de segurança é aplicável ao pessoal dirigente e demais funcionários da Polícia Judiciária, com as devidas adaptações.
2 - O estatuto de equiparado a deficiente das Forças Armadas (DFA) é reconhecido pelo Ministro da Justiça, competência esta delegável, nos termos gerais, podendo ser ouvida a Procuradoria-Geral da República quanto à qualificação e caracterização dos casos e das circunstâncias que causaram a deficiência.
3 - A incapacidade para o serviço ou a percentagem de desvalorização é fixada pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações.
4 - O pessoal dirigente e demais funcionários da Polícia Judiciária a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a DFA nos termos dos números anteriores têm direito ao uso do cartão de identificação de características e condições de utilização idênticas às do DFA, cujo modelo será aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
5 - O pessoal referido no número anterior pode ser admitido à frequência de cursos de formação ministrados pelo Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais, em igualdade de circunstâncias com os demais candidatos, beneficiando, contudo, da dispensa de algumas ou de todas as provas físicas a que houver lugar, de acordo com as condições a estabelecer pelo director nacional.
6 - Só pode beneficiar do disposto no número anterior o funcionário que for considerado clinicamente curado e que possa efectuar todas as funções que não dependam da sua capacidade física.
7 - O funcionário a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a DFA e que seja promovido não ocupa vaga no quadro respectivo e fica na situação de supranumerário permanente, sendo a sua colocação determinada pelo director nacional, de harmonia com a sua capacidade física e as conveniências de serviço.
8 - Sem prejuízo do disposto nos números precedentes e no artigo 147.º, são regulamentados por portaria do Ministro da Justiça os pressupostos, as condições e a periodicidade a observar no regime do controlo aleatório da situação individual dos funcionários relativamente à saúde física e psíquica ou em função de ocorrências funcionais do comportamento ou de eventos que devam suscitar apoio e que determinem o seu afastamento temporário das funções de investigação, do contacto com o público e a recolha das armas distribuídas.
Artigo 90.ºRemuneração - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
1 - O estatuto remuneratório do pessoal integrado no corpo especial da Polícia Judiciária constitui um estatuto próprio e autónomo, que prevalece e exclui a aplicação de normas gerais da mesma natureza.
2 –(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro).
3 -(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro).
4 -(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro).
5 - A remuneração base mensal do pessoal operário e auxiliar é a fixada na lei geral.
6 -(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro).
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 91.ºSuplemento de risco - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
O suplemento de risco dos funcionários ao serviço da Polícia Judiciária, graduado de acordo com o ónus da função dos diferentes grupos de pessoal, será definido e regulamentado em diploma próprio, sem prejuízo do disposto no artigo 161.º
Artigo 92.ºOutros suplementos - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
1 - Os suplementos de piquete e de prevenção a conferir ao pessoal que preste serviço nessas modalidades de trabalho são fixados em portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
2 - O suplemento de turno a conferir ao pessoal que preste serviço nessa modalidade de trabalho é regulado nos termos da lei geral.
3 -(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro).
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 93.ºSeguro de acidentes em serviço - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
O pessoal dirigente e os funcionários da Polícia Judiciária têm direito a seguro de acidentes em serviço, a regulamentar por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 94.ºOpção de remuneração e outros direitos - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ]
1 - Os magistrados e os funcionários requisitados ou nomeados em comissão de serviço na Polícia Judiciária podem optar pela remuneração correspondente ao lugar de origem.
2 - O pessoal referido no número anterior tem direito ao suplemento fixado no artigo 91.º 3 - -(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro).
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 95.º
Movimentos de pessoal de investigação criminal - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ] 1 - Os movimentos de pessoal de investigação criminal revestem as seguintes formas:
2 - Consideram-se departamentos, para efeitos do número anterior, as direcções centrais, as directorias e os departamentos de investigação criminal.
Artigo 96.º
Compensação pela deslocação entre serviços - [revogado - Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de Setembro ] 1 - Os funcionários que, por iniciativa da Administração, sejam deslocados por mais de 100 km dentro do continente em regime de comissão de serviço, por período superior a um ano, têm direito:
2 - O previsto no número anterior é aplicável aos casos de deslocação por mais de 50 km, desde que tal determine a alteração da residência habitual.
3 - Os funcionários que, por iniciativa da Administração, sejam deslocados do continente para as Regiões Autónomas, entre estas, ou destas para o continente, em regime de comissão de serviço, por período superior a um ano, têm direito:
4 - Os funcionários referidos no número anterior que prestem serviço nas Regiões Autónomas têm direito a um subsídio de fixação de montante a fixar por portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, actualizável anualmente nos termos do aumento geral para a função pública.
5 - O direito referido na alínea c) do n.º 3 não é cumulável com outro da mesma natureza.
Contém as alterações dos seguintes diplomas: