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DL n.º 214/96, de 20 de Novembro

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  1. e)do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 130.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, por forma que seja reconhecida a validade de tais títulos para a condução por residentes em Portugal. Do mesmo passo clarifica-se a redacção do n.º 6 do artigo 125.º do referido Código da Estrada, eliminando-se a sua parte final, por contradizer o regime de validade das categorias da carta de condução, definido nos n.os 5 e seguintes do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 65/94, de 18 de Novembro, dessa forma se retomando o princípio do direito rodoviário, tanto português como comunitário, de que não há equivalência entre a categoria E + B e as categorias E + C e E + D, para o que se torna também necessário alterar os n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 221/95, de 1 de Setembro. Por fim, tem-se em conta o disposto no artigo 6.º da directiva acima referida, que possibilita a condução de certas categorias de veículos automóveis por pessoas que se apresentem a exame com a idade mínima de 21 anos. Assim: Nos termos da alínea
  2. a)do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O n.º 6 do artigo 125.º, o n.º 2 do artigo 128.º e a alínea
  3. e)do n.º 1 e o n.º 5 do artigo 130.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 125.º Carta de condução ... 6 - Os titulares de cartas de condução válidas para veículos da categoria C ou D estão habilitados para conduzir veículos da categoria B. Artigo 128.º Limitações ao exercício da condução ... 2 - Só poderão conduzir motociclos de potência superior a 25 kW e com uma relação potência/peso superior a 0,16 kW/kg as pessoas que estejam habilitadas há, pelo menos, dois anos para a condução de motociclos, descontando o tempo em que tenham estado inibidas de conduzir, ou que, tendo a idade mínima de 21 anos, tenham efectuado exame em motociclo sem carro lateral com uma potência mínima a definir em regulamento. ... Artigo 130.º Outros títulos de habilitação para a condução de veículos automóveis 1 - ... ...
  4. e)Os titulares de licenças de condução válidas emitidas por outros Estados membros da União Europeia. ... 5 - As pessoas domiciliadas em Portugal que sejam titulares de licenças de condução referidas nas alíneas
  5. c)e
  6. d)do n.º 1, com excepção das licenças internacionais de condução, podem, no prazo de um ano contado da data da fixação de tal residência, requerer a concessão de carta de condução nacional, com dispensa de exame, nos termos a definir em regulamento.' ...' Consultar o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 2.º Os n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 221/95, de 1 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 3.º Exames para obtenção da carta de condução 1 - O exame para as categorias A e B e para a subcategoria E + B consta de uma prova teórica e de uma prova prática. 2 - O exame para as categorias C e D consta de uma prova teórica, de uma prova técnica e de uma prova prática. 3 - A admissão a exame para as subcategorias E + B, E + C e E + D depende, respectivamente, da prévia habilitação nas categorias B, C ou D.' Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Setembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Alberto Bernardes Costa. Promulgado em 31 de Outubro de 1996. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 11 de Novembro de 1996. O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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