::: Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04 de Janeiro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04 de Janeiro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro Artigo 4.º Alteração sistemática à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro Artigo 5.º Produção de efeitos Nº de artigos : 5 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Harmoniza a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu com as disposições em vigor na ordem jurídica portuguesa sobre perda de mandato de titulares de cargos eletivos, alterando a Lei n.º 14/87, de 29 de abril, e a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional _____________________ Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro Harmoniza a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu com as disposições em vigor na ordem jurídica portuguesa sobre perda de mandato de titulares de cargos eletivos, alterando a Lei n.º 14/87, de 29 de abril, e a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
- c)do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei harmoniza a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu com as disposições em vigor na ordem jurídica portuguesa sobre perda de mandato de titulares de cargos eletivos, procedendo:
- a)À sexta alteração à Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovada pela Lei n.º 14/87, de 29 de abril, alterada pela Lei n.º 4/94, de 9 de março, e pelas Leis Orgânicas n.os Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 de junho, Lei Orgânica n.º 1/2005, de 5 de janeiro, Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e Lei Orgânica n.º 1/2014, de 9 de janeiro;
- b)À décima alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro , que aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, alterada pelas Leis n.os Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, Lei n.º 88/95, de 1 de setembro, e Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, pelas Leis Orgânicas n.os Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28 de agosto, Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, e Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 14/87, de 29 de abril O artigo 6.º da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovada pela Lei n.º 14/87, de 29 de abril, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º Incompatibilidades e causas de perda de mandato 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Sem prejuízo das disposições decorrentes do direito da União Europeia, perdem o mandato os Deputados ao Parlamento Europeu que:
- a)Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;
- b)Se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;
- c)Sejam condenados, por decisão transitada em julgado, por crime de responsabilidade cometido no exercício da sua função. 5 - Compete ao Tribunal Constitucional, nos termos da respetiva lei de organização, funcionamento e processo, verificar a perda de mandato referida no número anterior e comunicá-la ao Parlamento Europeu.» Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro São aditados os artigos 7.º-B e 91.º-C à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro , com a seguinte redação: «Artigo 7.º-B Competência relativa à verificação de perda do mandato de Deputados ao Parlamento Europeu Compete ao Tribunal Constitucional verificar a perda do mandato de Deputado ao Parlamento Europeu e comunicá-la, para os devidos efeitos, ao Parlamento Europeu. Artigo 91.º-C Verificação de perda do mandato de Deputados ao Parlamento Europeu 1 - A verificação de perda de mandato de um Deputado ao Parlamento Europeu, com fundamento na ocorrência de causa legal para o efeito, pode ser requerida ao Tribunal Constitucional:
- a)Por qualquer Deputado ao Parlamento Europeu;
- b)Por qualquer partido político nele representado, ou que tenha elegido Deputados àquele órgão no mandato em curso;
- c)Pelo Procurador-Geral da República. 2 - O processo é distribuído e autuado no prazo de cinco dias, sendo o Deputado visado notificado para responder ao pedido, no prazo de 20 dias. 3 - Decorrido o prazo da resposta, é o processo concluso ao relator, seguindo-se, com as adaptações necessárias, os termos dos n.os 4 a 6 do artigo 102.º-B, devendo a decisão do Tribunal ser tomada no prazo de 20 dias a contar do termo das diligências instrutórias. 4 - A decisão definitiva que verifique a perda de mandato é comunicada ao Parlamento Europeu, para os devidos efeitos.» Artigo 4.º Alteração sistemática à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro O subcapítulo i-A do capítulo iii do título iii da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro , passa a denominar-se «Processos relativos à perda de mandato de Deputados». Artigo 5.º Produção de efeitos A presente lei produz efeitos no primeiro dia da legislatura do Parlamento Europeu subsequente à sua entrada em vigor. Aprovada em 19 de novembro de 2021. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 14 de dezembro de 2021. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 23 de dezembro de 2021. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali