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Lei n.º 1/2022, de 03 de Janeiro

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei alarga para 20 dias o período de luto por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro . Artigo 2.º Alteração ao Código do Trabalho O artigo 251.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 251.º [...] 1 - [...]
  2. a)Até 20 dias consecutivos, por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha reta;
  3. b)Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim ascendente no 1.º grau na linha reta;
  4. c)[Anterior alínea b).] 2 - Aplica-se o disposto na alínea
  5. b)do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica. 3 - [...]» Artigo 3.º Direito a acompanhamento psicológico 1 - Nas situações de falecimento de descendentes ou afins no 1.º grau da linha reta, ambos os progenitores têm direito a solicitar junto do médico assistente acompanhamento psicológico em estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, o qual deve ter início no prazo de cinco dias após o falecimento. 2 - O direito previsto no número anterior é ainda garantido em caso de falecimento de familiares próximos, designadamente cônjuge e ascendentes. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 26 de novembro de 2021. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 15 de dezembro de 2021. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 23 de dezembro de 2021. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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