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Lei n.º 6/2022, de 07 de Janeiro

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei determina a proibição da prática desportiva do tiro ao voo de pombos libertados com o propósito de servirem de alvo, e cria um regime contraordenacional, procedendo à quarta alteração da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro , que estabelece medidas de proteção aos animais, alterada pelas Leis n.os Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, e Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro É alterado o artigo 1.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro , que passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
  2. a)[...]
  3. b)[...]
  4. c)[...]
  5. d)[...]
  6. e)[...]
  7. f)[...]
  8. g)Utilizar pombos como alvo na prática desportiva do tiro ao voo, incluindo treinos e provas. 4 - [...]» Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro São aditados os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro , com a seguinte redação: «Artigo 11.º Fiscalização 1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, à Direção-Geral da Alimentação e Veterinária, aos médicos veterinários municipais, às câmaras municipais, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, às polícias municipais e às restantes autoridades policiais assegurar a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei. 2 - Para efeitos do número anterior, deve ser facultado o acesso das autoridades competentes aos locais onde presumivelmente os animais se encontrem e onde decorra a prática desportiva do tiro ao voo ou haja indícios nesse sentido, sem prejuízo das normas especiais em vigor, nomeadamente no âmbito das contraordenações e crimes contra animais de companhia. 3 - Caso seja recusado o acesso ao local, pode ser solicitada a emissão de mandado judicial, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º-A, sem prejuízo da aplicação do regime processual aplicável às contraordenações e crimes contra animais de companhia. Artigo 12.º Regime contraordenacional 1 - As infrações ao disposto na presente lei constituem contraordenação, punida com coima de 200 (euro) a 3740 (euro), no caso de pessoa singular, e de 500 (euro) a 44 800 (euro), no caso de pessoa coletiva, se sanção mais grave não for prevista por lei. 2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade. 3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada. 4 - Sem prejuízo dos montantes máximos fixados, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática do ato ilícito. Artigo 13.º Sanções acessórias Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
  9. a)Perda de objetos e animais pertencentes ao agente;
  10. b)Interdição do exercício de uma profissão ou atividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
  11. c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
  12. d)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
  13. e)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. Artigo 14.º Tramitação processual 1 - A instrução dos processos de contraordenação compete às câmaras municipais. 2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete ao presidente da câmara municipal, podendo essa competência ser delegada em qualquer dos seus membros ou dirigentes. Artigo 15.º Afetação do produto das coimas A afetação do produto das coimas, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo, é realizada da seguinte forma:
  14. a)10 /prct. para a autoridade autuante;
  15. b)60 /prct. para a entidade que instruiu o processo;
  16. c)30 /prct. para o Estado. Artigo 16.º Regiões Autónomas 1 - A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por decreto legislativo regional. 2 - O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas no artigo 12.º, quando aplicadas nas regiões autónomas, constitui receita própria destas.» Artigo 4.º Alteração sistemática à Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro É aditado à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro , o capítulo v, com a epígrafe «Fiscalização, regime contraordenacional e tramitação processual», que integra os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 26 de novembro de 2021. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 21 de dezembro de 2021. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 23 de dezembro de 2021. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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