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Portaria n.º 46/2022, de 20 de Janeiro

::: Portaria n.º 46/2022, de 20 de Janeiro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. 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Nesta senda, a presente portaria vem regulamentar a desmaterialização de comunicações entre os tribunais ou o Ministério Público e a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, dando cumprimento às medidas previstas no Programa Simplex e no Plano Justiça + Próxima. Visa-se, assim, permitir o acesso por via eletrónica dos tribunais e do Ministério Público, no âmbito de processos judiciais, ao Registo Individual do Condutor e a comunicação desmaterializada de decisões à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária com repercussão no Registo Individual do Condutor. Ao agilizar as comunicações entre as entidades, a concretização destas medidas contribuirá para a melhoria da eficiência da tramitação dos processos. Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Comissão Nacional de Proteção de Dados. Assim: Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 132.º, no n.º 9 do artigo 144.º e na alínea a) do n.º 5 do artigo 219.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho , na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto , na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Administração Interna e pela Secretária de Estado da Justiça, o seguinte: Artigo 1.º Objeto e âmbito A presente portaria regulamenta as comunicações eletrónicas entre os tribunais judiciais ou o Ministério Público e a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), no âmbito de processos judiciais. Artigo 2.º Comunicações electrónicas 1 - As comunicações referidas no artigo anterior realizam-se por via eletrónica, através do envio, sempre que possível de forma automática, de informação estruturada e de documentos eletrónicos entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e o Registo Individual do Condutor (RIC), regulado no Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro, na sua redação atual. 2 - As comunicações previstas no número anterior incluem as solicitações de informação relativa a dados constantes do RIC, e respetivas respostas, bem como as notificações de decisões ou extratos de decisões que devam, nos termos da lei, ser comunicadas à ANSR. 3 - A identificação do condutor é efetuada pelo número do bilhete de identidade, do cartão de cidadão, do passaporte ou de identificação fiscal, sempre que possível conjugado com o número do título de condução do condutor, ou apenas pelo número do título de condução do condutor quando aqueles dados não sejam conhecidos. 4 - Quando, por indisponibilidade dos sistemas de informação, não seja possível efetuar as comunicações nos termos dos números anteriores, as comunicações em causa podem ser efetuadas por qualquer meio legalmente admissível. 5 - As especificações técnicas e funcionais da interoperabilidade entre os sistemas de informação referidos no n.º 1 são definidas em protocolo a celebrar entre o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), e a ANSR. Artigo 3.º Medidas de segurança 1 - Os sistemas de informação referidos no artigo anterior garantem o respeito pelas normas de segurança e de acesso à informação legalmente estabelecidas. 2 - Os sistemas de informação referidos no número anterior procedem, de forma automática, aos registos eletrónicos das comunicações efetuadas ao abrigo da presente portaria, respetivas data e hora, autores e processo em que ocorreram. 3 - Os utilizadores que acedam ao conteúdo da informação transmitida ao abrigo da presente portaria ficam obrigados ao dever de sigilo nos termos legais. Artigo 4.º Produção de efeitos 1 - O disposto na presente portaria quanto a comunicações eletrónicas relativas aos dados constantes do RIC produz efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente portaria. 2 - O disposto na presente portaria quanto a comunicações eletrónicas de decisões ou extratos de decisões que devam, nos termos da lei, ser comunicadas à ANSR produz efeitos na data a fixar no protocolo a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º, a comunicar pelo IGFEJ, I. P., à Direção-Geral da Administração da Justiça para efeitos de divulgação junto dos tribunais e do Ministério Público. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Em 18 de janeiro de 2022. A Secretária de Estado da Administração Interna, Patrícia Alexandra Costa Gaspar. - A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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