Dec. Reglm. n.º 1/2022, de 10 de Janeiro
Índice (47)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Âmbito de aplicação
- Artigo 3.º Objetivos
- Artigo 4.º Condições do reconhecimento do estatuto de cuidador informal
- Artigo 5.º Requisitos genéricos do cuidador informal
- Artigo 6.º Requisitos específicos do cuidador informal principal
- Artigo 7.º Requisitos referentes à pessoa cuidada
- Artigo 8.º Consentimento da pessoa cuidada
- Artigo 9.º Procedimento de reconhecimento
- Artigo 10.º Cessação do reconhecimento do estatuto de cuidador informal
- Artigo 11.º Profissionais de referência
- Artigo 12.º Plano de Intervenção Específico
- Artigo 13.º Grupos de auto-ajuda
- Artigo 14.º Formação e informação
- Artigo 15.º Apoio psicossocial
- Artigo 16.º Descanso do cuidador informal
- Artigo 17.º Atribuição e manutenção do subsídio
- Artigo 18.º Rendimentos a considerar
- Artigo 19.º Condição de recursos do agregado familiar
- Artigo 20.º Rendimento de referência do agregado familiar
- Artigo 21.º Capitação do rendimento de referência do agregado familiar
- Artigo 22.º Determinação do rendimento do cuidador informal principal
- Artigo 23.º Montante do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
- Artigo 24.º Início do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
- Artigo 25.º Período de atribuição
- Artigo 26.º Reavaliação do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
- Artigo 27.º Efeitos da reavaliação do subsídio de apoio ao cuidador informal princ
- Artigo 28.º Suspensão e retoma do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
- Artigo 29.º Cessação do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
- Artigo 30.º Acumulação com outras prestações
- Artigo 31.º Requerimento
- Artigo 32.º Meios de prova
- Artigo 33.º Dever de comunicação
- Artigo 34.º Prazo de prescrição
- Artigo 35.º Compensação do subsídio
- Artigo 36.º Majoração do subsídio no âmbito do seguro social voluntário
- Artigo 37.º Promoção da integração do cuidador informal no mercado de trabalho
- Artigo 38.º Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências
- Artigo 39.º Articulação interinstitucional
- Artigo 40.º Confidencialidade
- Artigo 41.º Acompanhamento, monitorização e avaliação do Estatuto do Cuidador Info
- Artigo 42.º Estatuto do trabalhador-estudante
- Artigo 43.º Conciliação entre a atividade profissional e a prestação de cuidados
- Artigo 44.º Salvaguarda de direitos
- Artigo 45.º Norma transitória
- Artigo 46.º Norma revogatória
- Artigo 47.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
Artigo 3.ºObjetivos
Artigo 4.ºCondições do reconhecimento do estatuto de cuidador informal
Artigo 5.ºRequisitos genéricos do cuidador informal
Artigo 6.ºRequisitos específicos do cuidador informal principal
Artigo 7.ºRequisitos referentes à pessoa cuidada
Artigo 8.ºConsentimento da pessoa cuidada
Artigo 9.ºProcedimento de reconhecimento
Artigo 10.ºCessação do reconhecimento do estatuto de cuidador informal
Artigo 11.ºProfissionais de referência
Artigo 11.ºA
Acompanhamento dos profissionais de referência durante a decisão provisória de reconhecimento do estatuto de cuidador informal
Artigo 12.ºPlano de Intervenção Específico
Artigo 13.ºGrupos de auto-ajuda
Artigo 14.ºFormação e informação
Artigo 15.ºApoio psicossocial
Artigo 16.ºDescanso do cuidador informal
Artigo 17.ºAtribuição e manutenção do subsídio
Artigo 18.ºRendimentos a considerar
Artigo 19.ºCondição de recursos do agregado familiar
Artigo 20.ºRendimento de referência do agregado familiar
Artigo 21.ºCapitação do rendimento de referência do agregado familiar
Artigo 22.ºDeterminação do rendimento do cuidador informal principal
Artigo 23.ºMontante do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
Artigo 24.ºInício do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
Artigo 25.ºPeríodo de atribuição
Artigo 26.ºReavaliação do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
Artigo 27.ºEfeitos da reavaliação do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
Artigo 28.ºSuspensão e retoma do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
Artigo 29.ºCessação do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
Artigo 30.ºAcumulação com outras prestações
Artigo 31.ºRequerimento
Artigo 32.ºMeios de prova
Artigo 33.ºDever de comunicação
Artigo 34.ºPrazo de prescrição
Artigo 35.ºCompensação do subsídio
Artigo 36.ºMajoração do subsídio no âmbito do seguro social voluntário
Artigo 37.ºPromoção da integração do cuidador informal no mercado de trabalho
Artigo 38.ºReconhecimento, Validação e Certificação de Competências
Artigo 39.ºArticulação interinstitucional
Artigo 40.ºConfidencialidade
Artigo 41.ºAcompanhamento, monitorização e avaliação do Estatuto do Cuidador Informal
Artigo 42.ºEstatuto do trabalhador-estudante
Artigo 43.ºConciliação entre a atividade profissional e a prestação de cuidados
Artigo 44.ºSalvaguarda de direitos
Artigo 45.ºNorma transitória
Artigo 46.ºNorma revogatória
Artigo 47.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 48 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece os termos e as condições do reconhecimento do estatuto de cuidador informal bem como as medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas _____________________ Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro O Estatuto do Cuidador Informal (ECI), que regula os direitos e os deveres do cuidador e da pessoa cuidada, foi aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro .
A mesma lei prevê, por um lado, o desenvolvimento de projetos-piloto, destinados a pessoas que se enquadrem nas condições previstas no ECI, que apliquem de forma experimental, mediante um programa de enquadramento e acompanhamento, as medidas de apoio ao cuidador informal, e, por outro lado, que os direitos aí previstos são objeto de regulamentação específica após avaliação dos projetos-piloto.
Os termos e condições de implementação dos referidos projetos-piloto foram, por sua vez, regulados pela Portaria n.º 64/2020, de 10 de março, tendo sido criado um programa de enquadramento e acompanhamento, bem como as medidas de apoio ao cuidador informal.
Para acompanhamento, monitorização e avaliação dos projetos-piloto foi criada, nos termos previstos na referida portaria, a Comissão de Acompanhamento, Monitorização e Avaliação Intersetorial, que apresentou aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde o relatório final de avaliação dos projetos-piloto com a identificação de recomendações à regulamentação do ECI.
Na sequência da avaliação da implementação dos projetos-piloto, procede-se, através do presente diploma, à adoção das regras para aplicação dos termos dos projetos-piloto previstos na referida portaria a todo o território continental, introduzindo-se alterações para agilizar e alargar o sistema de reconhecimento e das medidas aplicáveis aos cuidadores informais como importante medida de política social dirigida às pessoas que cuidam de terceiros que, independentemente da idade, se encontram em situação de dependência, com deficiência ou incapacidade.
Destaca-se a simplificação do processo de reconhecimento do estatuto de cuidador informal, do alargamento do reconhecimento dos cuidados prestados a mais do que um familiar e do descanso do cuidador informal à Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental.
No âmbito do subsídio de apoio ao cuidador informal, é majorado o subsídio relativo aos cuidadores informais inscritos no seguro social voluntário.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, e do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro , o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto regulamentar estabelece os termos e as condições do reconhecimento como cuidador informal, bem como das medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas, regulamentando o disposto na Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro , que aprova o Estatuto do Cuidador Informal (ECI).
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
O presente decreto regulamentar aplica-se aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas, nos termos do disposto no ECI, que preencham os requisitos previstos no presente decreto regulamentar e a quem seja reconhecido o respetivo estatuto, bem como às entidades responsáveis pela gestão e acompanhamento das respetivas medidas de apoio.
Artigo 3.ºObjetivos
São objetivos do presente decreto regulamentar:
CAPÍTULO II
Reconhecimento do estatuto de cuidador informal
Artigo 4.ºCondições do reconhecimento do estatuto de cuidador informal
1 - Para efeitos do ECI, o reconhecimento do estatuto de cuidador informal depende de:
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser reconhecidos até três cuidadores informais não principais por pessoa cuidada.
Artigo 5.ºRequisitos genéricos do cuidador informal
O reconhecimento do estatuto de cuidador informal depende de o cuidador preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºRequisitos específicos do cuidador informal principal
Para além do preenchimento dos requisitos previstos no artigo anterior, o estatuto de cuidador informal principal só pode ser reconhecido se o requerente preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 7.ºRequisitos referentes à pessoa cuidada
1 - Para efeitos de reconhecimento do estatuto de cuidador informal, a pessoa cuidada deve preencher os seguintes requisitos:
2 - A verificação da condição de a pessoa cuidada se encontrar transitoriamente acamada ou a necessitar de cuidados permanentes, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do ECI, depende da declaração de médico de família ou do médico assistente do utente, que defina o prazo de transitoriedade, findo o qual a situação de dependência da pessoa cuidada é reapreciada.
3 - Nas situações em que se verifique a necessidade dos cuidados referidos no n.º 2, e a pessoa cuidada não seja titular do complemento por dependência de 1.º grau, a avaliação é efetuada com caráter de urgência pelos serviços de verificação de incapacidades do ISS, I. P., mediante apresentação da declaração do médico de família ou do médico assistente do utente, que definem o prazo de transitoriedade, findo o qual a situação de dependência da pessoa cuidada é reapreciada.
4 - Sem prejuízo do fim do prazo definido nos termos do número anterior, o reconhecimento do estatuto de cuidador informal mantém-se até decisão de não verificação da situação de dependência.
5 - No caso de a pessoa cuidada não ser titular de nenhuma das prestações a que alude a alínea c) do n.º 1, o requerimento para reconhecimento do estatuto de cuidador informal pode ser apresentado em simultâneo com o requerimento para a atribuição de tais prestações.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 8.ºConsentimento da pessoa cuidada
1 - O consentimento da pessoa cuidada consiste na manifestação de vontade inequívoca de que esta pretende que o requerente seja reconhecido como seu cuidador informal.
2 - O consentimento previsto no número anterior é prestado junto dos serviços do ISS, I. P., mediante declaração assinada pela pessoa cuidada, sendo maior, acompanhada de declaração médica que ateste que se encontra no pleno uso das suas faculdades intelectuais, ou pelo seu representante legal.
3 - Nas situações previstas no n.º 4 do artigo anterior, a declaração médica prevista no número anterior é emitida pelos serviços de verificação de incapacidade permanente do ISS, I. P.
4 - Quando a pessoa cuidada não se encontrar no pleno uso das suas faculdades, têm legitimidade para manifestar consentimento provisório o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral.
5 - Para efeitos do número anterior deve o requerimento para reconhecimento do estatuto de cuidador informal ser instruído com o comprovativo do pedido efetuado junto do tribunal para intentar ação judicial de suprimento de consentimento, nos termos do disposto no artigo 1001.º do Código de Processo Civil pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual.
6 - Nas situações em que a pessoa cuidada não se encontrar no pleno uso das suas faculdades têm legitimidade para prestar a declaração de comunhão de habitação, quando exigível, o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO III
Reconhecimento e cessação do estatuto de cuidador informal
Artigo 9.ºProcedimento de reconhecimento
1 - O reconhecimento do estatuto de cuidador informal depende da apresentação de requerimento junto dos serviços do ISS, I. P., preferencialmente, através da segurança social direta.
2 - O requerimento deve ser acompanhado dos documentos necessários para prova dos requisitos genéricos relativos ao cuidador informal, bem como dos elementos de prova relativos aos requisitos referentes à pessoa cuidada, designadamente:
3 - Nas situações em que o requerente do reconhecimento do estatuto de cuidador informal apresente, em simultâneo, requerimento de atribuição das prestações a que alude a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º relativo à pessoa cuidada, o processo fica pendente do reconhecimento do direito àquelas prestações.
4 - Nas situações em que o requerimento do reconhecimento do estatuto de cuidador informal é acompanhado de pedido de certificação de que a pessoa cuidada é titular de complemento por dependência de 1.º grau e se encontra transitoriamente acamada ou a necessitar de cuidados permanentes, o requerimento só se considera devidamente instruído na data da entrega da declaração do médico ou dos serviços de acompanhamento.
5 - Nas situações em que se verifique a necessidade dos cuidados previstos no número anterior e a pessoa cuidada não seja titular do complemento por dependência de 1.º grau, o requerimento só se considera devidamente instruído a partir da data de certificação da situação de dependência e necessidade de cuidados emitida pelo serviço de verificação de incapacidades.
6 - Na falta de algum dos documentos previstos no n.º 2, o ISS, I. P., notifica o interessado para apresentar, no prazo de 10 dias úteis, os documentos em falta, sob pena do indeferimento liminar do pedido de reconhecimento do estatuto de cuidador informal.
7 - O prazo para decisão é de 20 dias, contados após a data da apresentação do requerimento para reconhecimento do estatuto ou do requerimento aperfeiçoado, se a este houver lugar nos termos do número anterior.
8 - Com o reconhecimento do estatuto de cuidador informal é emitido um cartão de identificação pelo ISS, I. P., que o cuidador informal deve apresentar sempre que lhe seja solicitado.
9 - O reconhecimento provisório do estatuto de cuidador informal ocorre com a apresentação do requerimento, instruído com os documentos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, desde que o requerente declare, na data da entrega do requerimento, que preenche os requisitos para o reconhecimento do estatuto, comprometendo-se a entregar os documentos referidos nas alíneas d), e) e f), quando aplicável, no prazo de 90 dias.
10 - Na falta de apresentação de algum dos documentos no prazo referido no número anterior é liminarmente indeferido o pedido de reconhecimento do estatuto de cuidador informal.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.ºCessação do reconhecimento do estatuto de cuidador informal
1 - O reconhecimento do estatuto de cuidador informal cessa nas seguintes situações:
2 - O cuidador informal fica obrigado a comunicar ao ISS, I. P., no prazo de 10 dias úteis, qualquer alteração dos requisitos que determinaram o reconhecimento, nomeadamente as situações referidas no número anterior.
CAPÍTULO IV
Medidas de apoio ao cuidador informal SECÇÃO I Medidas de apoio comuns
Artigo 11.ºProfissionais de referência
1 - Os serviços competentes de saúde e da segurança social da área de residência da pessoa cuidada designam um profissional de referência, de acordo com as necessidades da pessoa cuidada, a quem compete o acompanhamento de proximidade e, em conjunto com a pessoa cuidada e o cuidador informal, a mobilização dos recursos disponíveis para assegurar, de forma integrada e sistémica, os apoios e serviços para responder às necessidades ao nível dos cuidados de saúde e de apoio social.
2 - Ao profissional de referência da saúde compete, designadamente no contexto da equipa de saúde familiar, aconselhar, acompanhar, capacitar e formar o cuidador informal, tendo em vista o desenvolvimento de competências no âmbito da prestação de cuidados à pessoa cuidada.
3 - Ao profissional de referência da segurança social compete igualmente prestar o apoio ao nível da informação sobre direitos e benefícios, sinalização e encaminhamento para redes sociais de suporte, consideradas como o conjunto de recursos humanos e serviços institucionais que representam a totalidade das relações que a pessoa cuidada e o cuidador informal podem dispor e que podem prestar apoio em contexto domiciliário e comunitário, promovendo o cuidado no domicílio.
4 - Sempre que a pessoa cuidada resida no concelho de Lisboa, as competências do profissional de referência da segurança social previstas no presente decreto regulamentar são asseguradas por profissionais da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Artigo 11.ºA
Acompanhamento dos profissionais de referência durante a decisão provisória de reconhecimento do estatuto de cuidador informal 1 - O acompanhamento dos profissionais de referência da saúde e da segurança social, nos termos previstos no artigo anterior, inicia-se com a decisão provisória de reconhecimento do Estatuto de Cuidador Informal, sem prejuízo do referido no número seguinte.
2 - Nas situações previstas no n.º 9 do artigo 9.º, o profissional de referência da segurança social informa, orienta e apoia o cuidador informal para obtenção dos documentos transitoriamente dispensados, para a devida instrução do processo.
Aditado pelo seguinte diploma: Dec. Regulamentar n.º 5/2024, de 06 de Novembro
Artigo 12.ºPlano de Intervenção Específico
1 - O PIE é o documento-programa que resulta do diagnóstico e planeamento centrado na continuidade e proximidade de cuidados, no que respeita às necessidades identificadas no domínio da saúde e da segurança social.
2 - O PIE é elaborado conjuntamente pelo profissional de referência da saúde e pelo profissional de referência da segurança social, com a participação ativa do cuidador informal e da pessoa cuidada, ou do seu acompanhante ou quem a representa, no prazo máximo de 30 dias após o deferimento do reconhecimento.
3 - O PIE contém a avaliação das necessidades do cuidador informal, as estratégias de acompanhamento, aconselhamento, capacitação e formação que o cuidador deve prosseguir no sentido de suprir ou minimizar as necessidades decorrentes da situação da pessoa cuidada e os recursos a mobilizar para apoio e alívio na prestação de cuidados.
4 - Para além da identificação do cuidador e da pessoa cuidada, do PIE deve constar, designadamente, a seguinte informação:
5 - O PIE é obrigatoriamente objeto de avaliação e revisão sempre que necessário, no mínimo uma vez por semestre, em função das alterações das necessidades do cuidador informal, da pessoa cuidada, bem como dos recursos e serviços de apoio disponíveis.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o PIE é revisto a todo o tempo, sempre que se verifique a alteração das necessidades associadas à prestação de cuidados.
Artigo 13.ºGrupos de auto-ajuda
1 - O cuidador informal tem direito a participar em grupos de autoajuda, criados nos serviços de saúde responsáveis pelo seu acompanhamento, dinamizados por profissionais de saúde numa ótica de entreajuda e partilha de experiências, constituídos por pessoas que vivem ou vivenciaram situações e ou dificuldades similares, minimizando o seu eventual isolamento.
2 - Os grupos de autoajuda visam:
3 - Para viabilizar a participação do cuidador nos grupos de autoajuda, e caso seja necessário, o profissional de referência da segurança social deve prestar informação acerca das redes formais de suporte existentes e que sejam mais adequadas para colmatar a sua eventual ausência temporária.
Artigo 14.ºFormação e informação
1 - Os serviços de saúde devem assegurar ao cuidador informal informação específica adequada às necessidades da pessoa cuidada e à melhor forma de lhe prestar os cuidados necessários, em colaboração com os serviços da segurança social, sempre que necessário.
2 - Nas situações em que o cuidador informal resida em concelho diferente da pessoa cuidada, são os competentes serviços de saúde do local de residência da pessoa cuidada que asseguram a formação necessária e adequada à situação.
3 - Compete aos serviços da área da saúde definir os conteúdos e as formas de organização da formação e informação específica de acordo com as atividades a desenvolver pelo cuidador informal, identificadas no PIE do cuidador, em colaboração com os serviços da segurança social, sempre que necessário.
Artigo 15.ºApoio psicossocial
1 - Os serviços da área da segurança social e da saúde, sem prejuízo da articulação com outros recursos de ação social da comunidade, asseguram o apoio psicossocial ao cuidador informal através de uma intervenção de natureza sistémica e articulada com o objetivo de:
Artigo 16.ºDescanso do cuidador informal
1 - O cuidador informal tem direito a beneficiar de períodos de descanso.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior pode haver lugar à interrupção temporária dos cuidados, mediante o acesso a serviços de apoio social ou através do acolhimento temporário da pessoa cuidada.
3 - Para efeitos do presente artigo, a pessoa cuidada pode, de acordo com portaria que define e estabelece os termos e as condições para o descanso do cuidador informal:
4 - O internamento previsto nas alíneas a) e b) do número anterior depende da existência de vaga para descanso, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, na sua redação atual.
5 - A distribuição das vagas para descanso é feita de acordo com os critérios definidos na portaria que define e estabelece os termos e as condições para o descanso do cuidador informal.
6 - A implementação das medidas de descanso previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 cabe ao profissional de referência da saúde e, no caso das previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 3, cabe ao profissional de referência da segurança social.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.ºAtribuição e manutenção do subsídio
1 - Pode ser atribuído um subsídio de apoio ao cuidador informal principal que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.ºRendimentos a considerar
Para efeitos da atribuição e cálculo do valor do subsídio são considerados, sequencialmente:
Artigo 19.ºCondição de recursos do agregado familiar
A condição de recursos do agregado familiar enquanto condição de acesso ao subsídio verifica-se sempre que o rendimento de referência do agregado familiar do cuidador seja inferior ao montante definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.
Artigo 20.ºRendimento de referência do agregado familiar
1 - O agregado familiar do requerente para efeitos da determinação do rendimento de referência obedece ao previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho , incluindo a pessoa cuidada, com exceção do disposto na alínea b) do n.º 1 do referido artigo, em que são considerados os parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral até ao 4.º grau.
2 - O rendimento de referência a considerar para a verificação da condição de recursos é o que resulta da soma dos rendimentos das pessoas que integram o agregado familiar do cuidador informal, relativos às categorias de rendimentos previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho .
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são aplicáveis as normas do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho , apenas referentes aos rendimentos a considerar e à sua caracterização.
4 - Para a determinação do rendimento de referência a considerar na verificação da condição de recursos, relevam as categorias de rendimentos e os critérios previstos no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, sem prejuízo do disposto no número anterior.
5 - Os rendimentos de trabalho dependente reportam-se ao segundo mês anterior ao da data da apresentação do requerimento, não sendo considerados os rendimentos registados por equivalência à entrada de contribuições em resultado da atribuição de prestações substitutivas da perda de rendimento de trabalho.
6 - Os montantes das remunerações auferidas no segundo mês anterior ao da apresentação do requerimento, que se reportem a atividades exercidas em período anterior, não são considerados no cálculo da prestação.
7 - No caso de os rendimentos de trabalho dependente mais recentes serem variáveis, considera-se a média dos últimos três meses.
8 - Na determinação dos rendimentos de trabalho dependente e de pensões são considerados os duodécimos do subsídio de férias e de Natal.
9 - Os rendimentos de pensões e de prestações sociais reportam-se ao segundo mês anterior ao da data da apresentação do requerimento, não sendo considerados os montantes correspondentes a retroativos relativos a meses anteriores.
10 - Sempre que o ISS, I. P., disponha de informação mais atualizada sobre rendimentos de trabalho dependente, rendimentos empresariais e profissionais, de pensões e de prestações sociais, podem ser estes os rendimentos a ter em conta.
Artigo 21.ºCapitação do rendimento de referência do agregado familiar
No apuramento da capitação do rendimento do agregado familiar do cuidador principal, a ponderação de cada elemento é efetuada de acordo com a escala de equivalência prevista no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho .
Artigo 22.ºDeterminação do rendimento do cuidador informal principal
1 - Na determinação do rendimento do cuidador informal principal são tidos em consideração:
2 - Existindo mais do que uma pessoa cuidada no domicílio, é considerada a prestação por dependência de menor valor.
Artigo 23.ºMontante do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
1 - O montante do subsídio corresponde à diferença entre o montante dos rendimentos do cuidador, determinado nos termos do artigo anterior, e o valor de referência do subsídio, nos termos previstos no número seguinte.
2 - O montante de referência do subsídio corresponde à percentagem do indexante dos apoios sociais fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.
Artigo 24.ºInício do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
O subsídio é devido a partir do início do mês em que é apresentado o requerimento, devidamente instruído, sendo o respetivo pagamento efetuado mensalmente ao cuidador informal principal, preferencialmente por transferência bancária.
Artigo 25.ºPeríodo de atribuição
O subsídio é atribuído enquanto se mantiverem as condições que deram origem à sua atribuição, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 26.ºReavaliação do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
1 - O subsídio é reavaliado, oficiosamente, após 12 meses da data do seu início ou da data da reavaliação, sem prejuízo dos números seguintes.
2 - O subsídio é ainda reavaliado sempre que o cuidador informal comunique ao ISS, I. P., a alteração:
3 - O subsídio é igualmente reavaliado sempre que se verifique alteração da condição de recursos.
Artigo 27.ºEfeitos da reavaliação do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
1 - Da reavaliação do subsídio pode resultar a alteração do seu montante, bem como a sua suspensão ou cessação, nos termos dos artigos seguintes.
2 - Os efeitos previstos no número anterior ocorrem no mês seguinte àquele em que se verifiquem as circunstâncias determinantes daquelas situações, salvo o disposto nos números seguintes.
3 - Quando a alteração das circunstâncias não seja comunicada no prazo previsto no artigo 33.º, os respetivos efeitos só se verificam no mês seguinte ao da comunicação, nos casos em que a reavaliação do subsídio determine um aumento do respetivo montante.
4 - A reavaliação do subsídio, determinada pela alteração da condição de recursos, produz efeitos no mês da entrada em vigor desta alteração.
Artigo 28.ºSuspensão e retoma do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
1 - O subsídio é suspenso nas seguintes situações:
2 - Excetuam-se do disposto na alínea b) do número anterior as situações em que a pessoa cuidada seja menor, desde que o cuidador informal principal mantenha o acompanhamento permanente daquela.
3 - A atribuição do subsídio suspende-se sempre que deixe de se verificar uma das condições previstas no n.º 1 do artigo 17.º 4 - Quando deixe de se verificar a situação que determinou a suspensão do subsídio, é retomado o seu pagamento no mês seguinte àquele em que o ISS, I. P., tenha conhecimento dos factos determinantes da retoma.
Artigo 29.ºCessação do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
1 - O direito ao subsídio cessa nas seguintes situações:
2 - A cessação do subsídio implica a cessação automática do reconhecimento previsto no artigo 5.º, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
3 - Quando o subsídio cesse por alteração da condição de recursos ou por atribuição da pensão de velhice, é efetuada a reavaliação das condições que determinaram o reconhecimento do estatuto de cuidador informal que, caso se mantenham, determinam a sua manutenção.
4 - A reavaliação referida no número anterior é oficiosa, dispensando a apresentação de novo requerimento.
Artigo 30.ºAcumulação com outras prestações
1 - O subsídio não é cumulável com as seguintes prestações que sejam atribuídas:
2 - A possibilidade de acumulação do subsídio de apoio com pensões antecipadas exige, cumulativamente, a observância das seguintes condições:
Artigo 31.ºRequerimento
1 - A atribuição do subsídio depende da apresentação de requerimento em modelo próprio, junto dos serviços do ISS, I. P., preferencialmente através da segurança social direta.
2 - O requerimento previsto no número anterior pode ser apresentado simultaneamente com o pedido de reconhecimento do estatuto de cuidador informal.
3 - O requerimento considera-se devidamente instruído a partir da data em que é apresentado o último documento comprovativo das condições de atribuição do subsídio.
4 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 3.º do ECI, o requerimento para a atribuição do subsídio só é considerado devidamente instruído a partir da data de reconhecimento do direito àquelas prestações à pessoa cuidada.
5 - Na situação em que o requerimento do subsídio é acompanhado de pedido de certificação de que a pessoa cuidada é titular de complemento por dependência de 1.º grau e se encontra transitoriamente acamada, ou a necessitar de cuidados permanentes, o requerimento do subsídio só se considera devidamente instruído a partir da data de certificação pelo serviço de verificação de incapacidades do ISS, I. P.
Artigo 32.ºMeios de prova
1 - A prova dos requisitos para atribuição do subsídio de apoio ao cuidador informal principal é feita através dos seguintes meios:
2 - Na falta de algum dos documentos a que alude o número anterior, os serviços competentes da segurança social notificam o cuidador informal principal para apresentar, no prazo de 10 dias úteis, os documentos em falta, sob pena de indeferimento do pedido.
Artigo 33.ºDever de comunicação
O cuidador informal principal deve declarar aos serviços do ISS, I. P., no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da respetiva ocorrência, as situações determinantes de suspensão ou cessação do subsídio, designadamente:
Artigo 34.ºPrazo de prescrição
1 - O prazo de prescrição do direito às prestações do subsídio vencidas é de cinco anos, findo o qual aquelas revertem a favor do ISS, I. P.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, o prazo de prescrição inicia-se no dia seguinte àquele em que as prestações foram colocadas a pagamento, com conhecimento do credor.
3 - São equiparadas a prestações do subsídio colocadas a pagamento as que se encontrem legalmente suspensas por incumprimento de obrigações imputável ao titular do direito.
Artigo 35.ºCompensação do subsídio
1 - O subsídio não é compensável com outras prestações, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Nas situações de pagamento indevido do subsídio pode haver lugar a compensação com outras prestações ou com o próprio subsídio, nos termos do regime jurídico da responsabilidade emergente do recebimento de prestações indevidas.
Artigo 36.ºMajoração do subsídio no âmbito do seguro social voluntário
1 - O subsídio de apoio ao cuidador informal principal é majorado nas situações em que o cuidador informal principal esteja inscrito no regime do seguro social voluntário e durante o tempo que efetuar o pagamento regular das respetivas contribuições.
2 - A majoração do subsídio corresponde a 50 /prct. do valor das contribuições que incidem sobre o primeiro dos escalões previstos no artigo 180.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, devidas pelo cuidador informal principal.
SUBSECÇÃO II Promoção na integração no mercado de trabalho
Artigo 37.ºPromoção da integração do cuidador informal no mercado de trabalho
1 - O cuidador informal principal tem direito a apoios e intervenções técnicas promovidas pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., visando a sua inserção socioprofissional e regresso ao mercado de trabalho, nos seguintes termos:
2 - O acesso às medidas referidas nas alíneas a) a c) e f) a g) do número anterior não carece de cumprimento de requisitos específicos de acesso, para além do reconhecimento do estatuto de cuidador informal.
3 - O acesso às medidas referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 é definido em portaria do membro do Governo responsável pela área do emprego, nos termos do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, é obrigatória a inscrição no centro de emprego após a cessação das condições que determinaram o reconhecimento do estatuto de cuidador informal.
Artigo 38.ºReconhecimento, Validação e Certificação de Competências
1 - Após a cessação da prestação de cuidados, o cuidador informal, que tenha sido reconhecido e que pretenda desenvolver atividade profissional, pode ser encaminhado para um Centro Qualifica para efeitos de diagnóstico e encaminhamento para um percurso de qualificação, nomeadamente no âmbito do Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (RVCC) escolar e profissional.
2 - No âmbito dos RVCC escolar e profissional são consideradas todas as formações desenvolvidas, bem como as competências adquiridas através da experiência na prestação informal de cuidados.
3 - Os processos de RVCC referidos nos números anteriores permitem reconhecer a experiência acumulada destes cuidadores no exercício informal das funções e atribuir-lhes a respetiva certificação, no âmbito de uma qualificação constante do Catálogo Nacional de Qualificações.
CAPÍTULO V
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 39.ºArticulação interinstitucional
Para a implementação das medidas de apoio ao cuidador informal, as redes sociais locais devem colaborar com a segurança social e a saúde e estabelecer entre si formas de articulação que garantam a operacionalização do PIE.
Artigo 40.ºConfidencialidade
Sem prejuízo do regime de proteção dos dados de saúde, as entidades envolvidas na implementação, desenvolvimento e acompanhamento das medidas de apoio previstas no presente decreto regulamentar devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes, titulares e beneficiários abrangidos e limitar a sua utilização aos fins a que se destinam.
Artigo 41.ºAcompanhamento, monitorização e avaliação do Estatuto do Cuidador Informal
1 - A monitorização e avaliação da implementação da regulamentação do ECI compete ao ISS, I. P., e à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., nas respetivas áreas de intervenção.
2 - Para efeitos de acompanhamento da medida é criada a Comissão de Acompanhamento do ECI, cuja composição e funcionamento serão determinados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde.
3 - Os dados estatísticos de monitorização da regulamentação do ECI são publicitados trimestralmente no sítio na Internet da segurança social.
Artigo 42.ºEstatuto do trabalhador-estudante
Ao cuidador informal que não exerça atividade profissional e que frequente oferta de educação ou de formação profissional é reconhecido, com as necessárias adaptações, o estatuto de trabalhador-estudante nos termos da legislação aplicável.
Artigo 43.ºConciliação entre a atividade profissional e a prestação de cuidados
1 - Para efeitos do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro , o reforço da proteção laboral do cuidador informal não principal inclui, nomeadamente, um regime de faltas, licença e organização dos tempos de trabalho, nos termos a definir em legislação específica.
2 - O cuidador informal não principal pode ainda beneficiar de medidas que promovam a conciliação entre a atividade profissional e a prestação de cuidados, mediante acordo com a entidade empregadora ou nos termos do disposto no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.
Artigo 44.ºSalvaguarda de direitos
As medidas de apoio específicas ao cuidador informal e à pessoa cuidada, bem como os subsídios de apoio ao cuidador informal principal, que se encontrem a ser aplicados e/ou pagos na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar, mantêm-se em vigor após o início da produção de efeitos do mesmo, sendo revistos nos termos neste previstos.
Artigo 45.ºNorma transitória
1 - O presente decreto regulamentar aplica-se aos pedidos de reconhecimento do estatuto de cuidador informal pendentes de decisão à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os requerentes do estatuto de cuidador informal podem entregar, até 31 de março de 2022, a declaração médica e o comprovativo do pedido para intentar a ação de acompanhamento de maior, previstos, respetivamente, nos n.os 2 e 4 do artigo 8.º
Artigo 46.ºNorma revogatória
São revogadas as:
Artigo 47.ºEntrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de dezembro de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
Promulgado em 3 de janeiro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 4 de janeiro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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