← Portugal

DL n.º 109-H/2021, de 10 de Dezembro

::: DL n.º 109-H/2021, de 10 de Dezembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 109-H/2021, de 10 de Dezembro REGIME DAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - Lei n.º 73/2025, de 23/12 - 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 73/2025, de 23/12) - 1ª versão (DL n.º 109-H/2021, de 10/12) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Características societárias Artigo 3.º Capital inicial Artigo 4.º Denominação social Artigo 5.º Âmbito de aplicação subjectivo Artigo 6.º Aplicação da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito Artigo 7.º Definições Artigo 8.º Autorização Artigo 9.º Requisitos da autorização Artigo 10.º Consulta prévia de autoridades de supervisão Artigo 11.º Apreciação e decisão Artigo 12.º Recusa de autorização Artigo 13.º Caducidade da autorização Artigo 14.º Revogação da autorização Artigo 15.º Alteração do âmbito da autorização Artigo 16.º Utilização de agente vinculados Artigo 17.º Divulgação de informação da atividade transfronteiriça Artigo 18.º Atividade transfronteiriça na União Europeia Artigo 19.º Requisitos de estabelecimento de sucursal em Estado-Membro Artigo 20.º Comunicação à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento Artigo 21.º Recusa da comunicação de informações Artigo 22.º Início de actividade Artigo 23.º Medidas relativas à atividade transfronteiriça Artigo 24.º Prestação de serviços na União Europeia Artigo 25.º Aplicação do direito português Artigo 26.º Atividade transfronteiriça em Portugal Artigo 27.º Denominação, marca e logótipo Artigo 28.º Revogação e caducidade da autorização no país de origem Artigo 29.º Responsabilidade por dívidas Artigo 30.º Âmbito de aplicação Artigo 31.º Requisitos do estabelecimento de sucursal em Portugal Artigo 32.º Poderes da CMVM relativamente à prestação de serviços e atividades de investimento Artigo 33.º Informação relativa à atividade em Portugal Artigo 34.º Prestação de serviços em Portugal Artigo 35.º Requisitos Artigo 36.º Sucursal de empresas de investimento com sede em países terceiros Artigo 37.º Autorização para estabelecimento em Portugal de sucursal de empresa de investimento com sede em país terceiro Artigo 38.º Prestação de serviços por exclusiva iniciativa do cliente Artigo 39.º Filiais e sucursais em países terceiros Artigo 40.º Cumprimento contínuo dos requisitos de autorização e comunicação de situação de desequilíbrio financeiro Artigo 41.º Sustentabilidade Artigo 42.º Fundos próprios Artigo 43.º Organização interna Artigo 44.º Registo de operações e documentação Artigo 45.º Procedimentos de avaliação do capital interno e ativos líquidos Artigo 46.º Âmbito de aplicação Artigo 47.º Sistema de governo societário Artigo 48.º Competências relativas ao sistema de governo Artigo 49.º Funções do órgão de administração e de fiscalização na gestão de riscos Artigo 50.º Comité de riscos Artigo 51.º Gestão de riscos Artigo 52.º Âmbito da política de remuneração Artigo 53.º Princípios gerais Artigo 54.º Competência decisória e de revisão Artigo 55.º Comité de remunerações Artigo 56.º Funções de controlo interno Artigo 57.º Componente fixa e variável Artigo 58.º Remuneração variável Artigo 59.º Remuneração por cessação de funções Artigo 60.º Benefícios discricionários de pensão Artigo 61.º Pagamento em instrumentos financeiros Artigo 62.º Diferimento da remuneração variável Artigo 63.º Redução e reversão Artigo 64.º Empresas de investimento que beneficiam de apoio financeiro público extraordinário Artigo 65.º Exceções Artigo 66.º Informação sobre políticas de remuneração Artigo 67.º Adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização Artigo 68.º Avaliação inicial de adequação dos membros dos órgãos sociais Artigo 69.º Avaliação contínua de adequação dos membros dos órgãos sociais Artigo 70.º Adequação dos titulares de participações qualificadas Artigo 71.º Avaliação inicial Artigo 72.º Procedimento de avaliação inicial Artigo 73.º Diminuição ou alienação de participação qualificada Artigo 74.º Comunicações relativas a participações qualificadas Artigo 75.º Supervisão contínua da adequação dos titulares de participações qualificadas Artigo 76.º Revisão e avaliação pela CMVM Artigo 77.º Avaliação contínua da autorização de utilização de modelos internos Artigo 78.º Requisitos de fundos próprios adicionais Artigo 79.º Requisitos de fundos próprios adicionais para empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas Artigo 80.º Orientações sobre a adequação de fundos próprios adicionais Artigo 81.º Requisitos específicos de liquidez Artigo 82.º Elaboração de plano de recuperação Artigo 83.º Elementos do plano de recuperação Artigo 84.º Revisão do plano de recuperação Artigo 85.º Alcance do plano de recuperação Artigo 86.º Exigência de plano de recuperação a outras entidades Artigo 87.º Obrigações simplificadas na elaboração dos planos de recuperação Artigo 88.º Avaliação do plano de recuperação pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários Artigo 89.º Deficiências e impedimentos à execução do plano de recuperação Artigo 90.º Desadequação do plano de recuperação Artigo 91.º Princípios gerais Artigo 92.º Elementos do plano de recuperação de grupo Artigo 93.º Exigência de plano de recuperação individual de empresa de investimento supervisionada em base individual Artigo 94.º Comunicação do plano de recuperação de grupo a outras entidades Artigo 95.º Avaliação do plano de recuperação de grupo Artigo 96.º Intervenção da Autoridade Bancária Europeia Artigo 97.º Princípios gerais Artigo 98.º Âmbito de aplicação Artigo 99.º Autorização Artigo 100.º Intervenção da Autoridade Bancária Europeia Artigo 101.º Filial portuguesa abrangida por contrato de apoio financeiro intragrupo Artigo 102.º Aprovação da proposta de contrato pelos sócios Artigo 103.º Divulgação Artigo 104.º Prestação de apoio financeiro intragrupo Artigo 105.º Decisão de prestar e de aceitar apoio financeiro intragrupo Artigo 106.º Oposição das autoridades de supervisão Artigo 107.º Âmbito Artigo 108.º Deveres de comunicação das empresas de investimento Artigo 109.º Determinação do risco ou situação de insolvência Artigo 110.º Dever de segredo Artigo 111.º Autorização da CMVM Artigo 112.º Fusão e cisão Artigo 113.º Transformação Artigo 114.º Dissolução de empresas de investimento Artigo 115.º Supervisão das empresas de investimento Artigo 116.º Procedimentos e prerrogativas da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários Artigo 117.º Princípio do controlo pelo Estado-Membro de origem Artigo 118.º Poderes de supervisão Artigo 119.º Divulgação de informação de supervisão Artigo 120.º Notificação à Autoridade Bancária Europeia Artigo 121.º Supervisão do grupo Artigo 122.º Cooperação em situações de emergência Artigo 123.º Colégios de autoridades de supervisão Artigo 124.º Cooperação relativa à supervisão de grupos Artigo 125.º Pedidos de verificação entre autoridades competentes Artigo 126.º Integração das companhias financeiras na supervisão do cumprimento do critério do capital do grupo Artigo 127.º Adequação dos membros do órgão de administração Artigo 128.º Companhias mistas Artigo 129.º Equivalência da supervisão Artigo 130.º Regulamentos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários Artigo 131.º Cooperação entre a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões Artigo 132.º Cooperação com a autoridade de resolução Artigo 133.º Cooperação no âmbito do Sistema Europeu de Supervisão Financeira Artigo 134.º Cooperação com autoridades competentes de diferentes Estados-Membros Artigo 135.º Supervisão presencial das sucursais estabelecidas em Portugal por empresas de investimento com sede noutro Estado-Membro Artigo 136.º Troca de informações sujeitas a dever de segredo Artigo 137.º Acordos de cooperação com países terceiros para a troca de informações Artigo 138.º Regime sancionatório Nº de artigos : 138 Páginas: 1 2 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento _____________________ Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de dezembro As empresas de investimento são importantes agentes na prestação de serviços e no exercício de atividades de investimento em instrumentos financeiros, essenciais ao funcionamento eficiente do mercado. O presente decreto-lei transpõe a Diretiva (UE) 2019/2034, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento, aprovando o Regime das Empresas de Investimento. Este novo regime alinha o enquadramento regulatório nacional com os requisitos harmonizados previstos no direito da União Europeia. Este alinhamento reforça a competitividade e a atratividade do mercado nacional para investidores e operadores e adota uma abordagem coerente e proporcional do quadro normativo nacional, face ao quadro europeu, atenta, em particular, a integração na união dos mercados de capitais europeus (capital markets union). O enquadramento prudencial das empresas de investimento é autonomizado do regime prudencial das instituições de crédito, exceto nas situações previstas no direito da União Europeia, que correspondam às grandes empresas de investimento ou de caráter sistémico. O novo enquadramento regulatório permite aperfeiçoar o regime prudencial aplicável às empresas de investimento, assegurando uma sólida supervisão destas entidades, condição essencial para que as mesmas possam prestar serviços na União Europeia. O Regime das Empresas de Investimento aumenta a certeza, adequação e proporcionalidade das regras aplicáveis, e responde, de forma mais adequada, às características e especificidades das empresas de investimento, refletindo o risco destas entidades e o respetivo papel no funcionamento do mercado. O novo enquadramento prudencial das empresas de investimento reflete, assim, um equilíbrio que procura evitar encargos regulatórios desproporcionais, sem deixar de salvaguardar a segurança e a solidez das empresas de investimento. De entre as principais alterações, destaca-se a eliminação das atuais tipologias autónomas de empresas de investimento e a consequente consagração de um tipo único. Esta é uma solução de simplificação, na medida em que as exigências regulatórias passam a resultar do âmbito da autorização, que define os serviços e atividades de investimento que a empresa de investimento poderá exercer, e não da tipologia da entidade, como sucede atualmente. Este objetivo de simplificação é igualmente prosseguido em matéria de registo, que passa a ser oficioso. O Regime das Empresas de Investimento concentra na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários as funções de supervisão relativas a essas empresas, colocando termo à duplicação e sobreposição atualmente vigente. A concentração é a solução mais adequada numa ótica de simplificação administrativa, de redução de custos regulatórios e de aumento da eficácia da supervisão, garantindo uma visão integrada da supervisão das empresas de investimento e das atividades desenvolvidas pelas mesmas. O presente decreto-lei transpõe ainda a Diretiva (UE) 2021/338, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021, que altera a Diretiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros. Esta Diretiva ajusta, em particular, o regime da prestação da informação aos investidores, que passam a receber a informação exigida em formato eletrónico. Por fim, procede-se à transposição da Diretiva Delegada (UE) 2021/1269, da Comissão, de 21 de abril de 2021, que obriga à integração e ponderação do risco e fatores de sustentabilidade no cumprimento dos deveres relativos à governação e distribuição de instrumentos financeiros e depósitos estruturados, em linha com os desenvolvimentos regulatórios na área do financiamento sustentável. Foram ouvidos o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, a Associação Portuguesa de Bancos, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a EURONEXT e a Associação de Empresas Emitentes de Valores Cotados em Mercado. Assim: Nos termos das alíneas

  1. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a:
  2. a)Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE, e, no que se refere às empresas de investimento, as Diretivas 2014/59/UE e 2014/65/UE;
  3. b)Diretiva (UE) 2021/338, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021, que altera a Diretiva 2014/65/UE no respeitante aos requisitos de informação, à governação dos produtos e aos limites às posições e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/878 no respeitante à sua aplicação às empresas de investimento, a fim de contribuir para a recuperação na sequência da crise de COVID-19; e
  4. c)Diretiva Delegada (UE) 2021/1269, da Comissão, de 21 de abril de 2021, que altera a Diretiva Delegada (UE) 2017/593 no que respeita à integração dos fatores de sustentabilidade nas obrigações de governação dos produtos. 2 - O presente decreto-lei procede à:
  5. a)Primeira alteração ao Regime Jurídico da Conceção, Comercialização e Prestação de Serviços de Consultoria Relativamente a Depósitos Estruturados, aprovado pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho ;
  6. b)Primeira alteração ao Regime das Centrais de Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho ;
  7. c)Quinquagésima quinta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro , na sua redação atual;
  8. d)Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho , alterado pelos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro, Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de julho, e Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro, que cria e regula o funcionamento do Sistema de Indemnização aos Investidores, na sua redação atual;
  9. e)Quadragésima alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro , na sua redação atual;
  10. f)Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho , alterado pelos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de fevereiro, e Decreto-Lei n.º 91/2014, de 20 de junho;
  11. g)Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e pelas Leis n.os Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março, e Lei n.º 23/2019, de 13 de março;
  12. h)Oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 52/2010, de 26 de maio, Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de fevereiro, Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, pelas Leis n.os Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, e Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 56/2021, de 30 junho. Artigo 2.º Aprovação do Regime das Empresas de Investimento É aprovado, no anexo I ao presente decreto-lei e do qual é parte integrante, o Regime das Empresas de Investimento. Artigo 3.º Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras Os artigos 2.º-A, 3.º, 4.º, 57.º, 116.º-E, 116.º-H, 116.º-L, 116.º-N, 116.º-O, 116.º-R, 131.º, 132.º-C, 137.º-E, 145.º-I, 145.º-K, 145.º-U, 145.º-W, 145.º-Z, 145.º-AK, 152.º, 153.º, 153.º-D, 196.º e 199.º-I do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro , na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º-A [...] [...]:
  13. a)[...];
  14. b)«Apoio financeiro público extraordinário», auxílio de Estado na aceção do n.º 1 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou qualquer outro apoio financeiro público a nível supranacional que, se atribuído a nível nacional, constituiria um auxílio de Estado, concedido para preservar ou restabelecer a viabilidade, a liquidez ou a solvabilidade de instituições de crédito, de empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, de uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º ou de um grupo do qual essas entidades façam parte;
  15. c)[...];
  16. d)[...];
  17. e)[...];
  18. f)[...];
  19. g)[...];
  20. h)[...];
  21. i)[...];
  22. j)[...];
  23. k)[...];
  24. l)[...];
  25. m)[...];
  26. n)[...];
  27. o)[...];
  28. p)«Direção de topo», as pessoas singulares que exercem funções executivas numa instituição de crédito ou sociedade financeira e que são diretamente responsáveis perante o órgão de administração pela gestão corrente da mesma;
  29. q)[...];
  30. r)«Empresa de investimento», uma empresa que exerça e preste serviços e atividades de investimento, nos termos da legislação aplicável, e não seja uma instituição de crédito;
  31. s)[...];
  32. t)[...];
  33. u)[...];
  34. v)[...];
  35. w)[Revogada];
  36. x)[...];
  37. y)[...];
  38. z)«Instituições financeiras», com exceção das instituições de crédito, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, das sociedades gestoras de participações de seguros mistas e das sociedades gestoras de participações no setor puramente industrial, as empresas que tenham como atividade principal adquirir ou gerir participações sociais ou exercer uma ou mais das atividades enumeradas nas alíneas
  39. b)a h),
  40. j)e
  41. r)do n.º 1 do artigo 4.º, incluindo instituições de pagamento, empresas de investimento, sociedades de gestão de ativos, companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias financeiras de investimento;
  42. aa)[...];
  43. bb)[...];
  44. cc)[...];
  45. dd)[...];
  46. ee)[...];
  47. ff)[...];
  48. gg)[...];
  49. hh)[...];
  50. ii)[...];
  51. jj)[...];
  52. kk)«Sociedades financeiras», as empresas, com exceção das instituições de crédito e das empresas de investimento, tenham como atividade principal exercer, pelo menos, uma das atividades permitidas aos bancos, com exceção da receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público;
  53. ll)[...]. Artigo 3.º [...] [...]:
  54. a)[...];
  55. b)[...];
  56. c)[...];
  57. d)[...];
  58. e)[...];
  59. f)[...];
  60. g)[...];
  61. h)[...];
  62. i)[...];
  63. j)[...];
  64. k)[...];
  65. l)[...];
  66. m)As empresas de investimento que tenham obtido autorização ao abrigo do regime especial de autorização previsto no artigo 21.º-A. Artigo 4.º [...] 1 - [...]:
  67. a)[...];
  68. b)[...];
  69. c)[...];
  70. d)[...];
  71. e)[...];
  72. f)[...];
  73. g)[...];
  74. h)[...];
  75. i)[...];
  76. j)[...];
  77. k)[...];
  78. l)[...];
  79. m)[...];
  80. n)[...];
  81. o)[...];
  82. p)[...];
  83. q)Prestação dos serviços e exercício das atividades de investimento previstos nos artigos 290.º e 291.º do Código dos Valores Mobiliários;
  84. r)[...];
  85. s)[...]. 2 - [...]. Artigo 57.º [...] 1 - [...]. 2 - O disposto no número anterior depende ainda do seguinte:
  86. a)A existência de acordos de cooperação, que incluem disposições que regem a troca de informações a fim de preservar a integridade do mercado e proteger os depositantes, investidores e outros credores, entre o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e as autoridades de supervisão competentes do país terceiro em que a instituição de crédito está estabelecida;
  87. b)O país terceiro em que a instituição de crédito está sediada assinou um acordo com Portugal que respeita inteiramente as normas definidas no artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e garante um intercâmbio efetivo de informações em matéria fiscal, incluindo, se for caso disso, acordos fiscais multilaterais. 3 - [...]. Artigo 116.º-E [...] 1 - [...]. 2 - [...].
  88. a)[...];
  89. b)[...];
  90. c)Prestação de serviços e exercício de atividades de investimento, previstos nos artigos 290.º e 291.º do Código dos Valores Mobiliários;
  91. d)[...];
  92. e)[...];
  93. f)[...];
  94. g)[...];
  95. h)[...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. Artigo 116.º-H [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]:
  96. a)[...];
  97. b)Os mecanismos que assegurem a coordenação e a coerência das medidas a tomar a nível da empresa-mãe na União Europeia, das entidades referidas nas alíneas
  98. g)a
  99. m)do artigo 2.º-A estabelecidas na União Europeia, das instituições financeiras do grupo estabelecidas na União Europeia e que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou de uma das entidades previstas nas alíneas
  100. g)a
  101. m)do artigo 2.º-A e que estejam abrangidas pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe, bem como as medidas a tomar ao nível das filiais e, se aplicável, ao nível das sucursais significativas;
  102. c)[...];
  103. d)[...]. 6 - [...]. 7 - [...]. Artigo 116.º-L [...] 1 - [...]. 2 - [...]:
  104. a)Definir possíveis medidas de resolução a aplicar à empresa-mãe na União Europeia, às filiais da empresa-mãe na União Europeia e às filiais estabelecidas em países terceiros, às entidades referidas nas alíneas
  105. g)a
  106. m)do artigo 2.º-A estabelecidas na União Europeia, às instituições financeiras do grupo estabelecidas na União Europeia e que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou de uma das entidades previstas nas alíneas
  107. g)a
  108. m)do artigo 2.º-A, e que estejam abrangidas pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe;
  109. b)[...];
  110. c)[...];
  111. d)[...];
  112. e)[...];
  113. f)[...];
  114. g)[...];
  115. h)[...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. Artigo 116.º-N [...] 1 - [...]:
  116. a)[...];
  117. b)[...];
  118. c)A prestação de serviços e exercício de atividades de investimento previstos nos artigos 290.º e 291.º do Código dos Valores Mobiliários;
  119. d)[...];
  120. e)[...];
  121. f)[...];
  122. g)[...];
  123. h)[...];
  124. i)[...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. Artigo 116.º-O [...] 1 - [...]. 2 - [...]:
  125. a)[...];
  126. b)[...];
  127. c)[...];
  128. d)[...];
  129. e)[...];
  130. f)[...];
  131. g)[...];
  132. h)[...];
  133. i)[...];
  134. j)[...];
  135. k)[...];
  136. l)[...];
  137. m)[...];
  138. n)[...];
  139. o)[...];
  140. p)[...];
  141. q)[...];
  142. r)[...];
  143. s)Caso a avaliação envolva uma companhia financeira mista, em que medida a resolução de entidades do grupo que sejam instituições de crédito ou instituições financeiras estabelecidas na União Europeia e que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme, colocação de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou de uma das entidades previstas nas alíneas
  144. g)a
  145. m)do artigo 2.º-A, e que estejam abrangidas pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe, possa ter impacto negativo na parte não financeira do grupo;
  146. t)[...];
  147. u)[...];
  148. v)[...];
  149. w)[...];
  150. x)[...];
  151. y)[...];
  152. z)[...];
  153. aa)[...];
  154. bb)[...];
  155. cc)[...]. 3 - [...]. 4 - [...]. Artigo 116.º-R [...] 1 - [...]:
  156. a)[...];
  157. b)Empresas de investimento-mãe na União Europeia e em Portugal que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia;
  158. c)Instituições financeiras que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou de uma das entidades previstas nas alíneas
  159. d)e e), e que estejam abrangidas pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe;
  160. d)[...];
  161. e)[...];
  162. f)Filiais em Portugal, noutros Estados-Membros ou países terceiros de entidades previstas nas alíneas anteriores que sejam instituições de crédito, empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia ou instituições financeiras abrangidas pela supervisão em base consolidada da respetiva empresa-mãe. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. Artigo 131.º Âmbito e competência 1 - O Banco de Portugal exerce, nos termos da presente secção, a supervisão em base consolidada:
  163. a)Das instituições de crédito que supervisione em base individual, que sejam empresa-mãe em Portugal ou na União Europeia;
  164. b)Quando a empresa-mãe seja uma empresa de investimento-mãe em Portugal ou noutro Estado-Membro ou uma empresa de investimento-mãe na União Europeia:
  165. i)Se pelo menos uma das suas filiais for uma instituição de crédito supervisionada pelo Banco de Portugal em base individual;
  166. ii)Se várias filiais forem instituições de crédito, e a instituição de crédito cujo total do balanço tenha o valor mais elevado é supervisionada pelo Banco de Portugal em base individual. 2 - O Banco de Portugal exerce a supervisão em base consolidada quando uma companhia financeira-mãe em Portugal, uma companhia financeira mista-mãe em Portugal, uma companhia financeira mãe na União Europeia, ou uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia seja empresa mãe de uma instituição de crédito que o Banco de Portugal supervisione em base individual. 3 - O Banco de Portugal exerce também supervisão em base consolidada quando duas ou mais instituições de crédito ou empresas de investimento autorizadas na União Europeia têm a mesma companhia financeira-mãe num Estado-Membro, companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro, companhia financeira mãe na União Europeia ou companhia financeira mista-mãe na União Europeia e:
  167. a)O grupo tem apenas uma instituição de crédito e a instituição de crédito é supervisionada em base individual pelo Banco de Portugal;
  168. b)O grupo tem várias instituições de crédito e a instituição de crédito cujo total do balanço tem o valor mais elevado é supervisionada em base individual pelo Banco de Portugal. 4 - O Banco de Portugal exerce ainda a supervisão em base consolidada quando a consolidação é exigida nos termos dos n.os 3 ou 6 do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e a instituição de crédito cujo total do balanço tem o valor mais elevado for supervisionada em base individual pelo Banco de Portugal. 5 - Em derrogação da alínea
  169. b)do n.º 1, da alínea
  170. b)do n.º 3 e do número anterior, quando uma autoridade competente supervisione em base individual mais do que uma instituição de crédito num grupo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada é a autoridade competente que supervisiona em base individual uma ou mais instituições de crédito do grupo, se a soma do total dos balanços dessas instituições de crédito supervisionadas for superior à das instituições de crédito supervisionadas em base individual por qualquer outra autoridade competente. 6 - (Anterior n.º 3.) 7 - (Anterior n.º 4.) 8 - (Anterior n.º 5.) 9 - (Anterior n.º 6.) Artigo 132.º-C [...] 1 - Nos casos previstos na alínea
  171. b)do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 do artigo 131.º, as autoridades de supervisão competentes podem, de comum acordo, nomear uma autoridade competente distinta para exercer a supervisão em base consolidada, se a aplicação dos referidos critérios for inadequada atendendo às instituições crédito ou às empresas de investimento em causa e à importância relativa das suas atividades nos Estados-Membros em questão. 2 - No caso previsto no número anterior, as autoridades competentes ouvem previamente a instituição de crédito mãe na União Europeia, a companhia financeira-mãe na União Europeia, a companhia financeira mista-mãe na União Europeia, a instituição de crédito ou a empresa de investimento cujo total do balanço tenha o valor mais elevado, consoante o caso. 3 - As autoridades competentes notificam a Comissão Europeia e a Autoridade Bancária Europeia de um eventual acordo nos termos do n.º 1. Artigo 137.º-E [...] 1 - O Banco de Portugal e as restantes autoridades competentes referidas no artigo 131.º procedem a consultas mútuas sempre que tais decisões sejam relevantes para as funções de supervisão de outras autoridades competentes, relativamente às seguintes matérias:
  172. a)[...];
  173. b)[...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. Artigo 145.º-I [...] 1 - [...]. 2 - [...]:
  174. a)[...];
  175. b)[...];
  176. c)No caso dos instrumentos financeiros ou contratos emitidos por uma instituição de crédito que seja filial de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia ou de uma entidade referida no n.º 1 do artigo 152.º que integrem ou que tenham integrado os fundos próprios em base individual e em base consolidada do grupo em que se insere, o Banco de Portugal e a autoridade relevante no Estado-Membro da União Europeia da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada do grupo em que se insere essa filial tiverem determinado, através de uma decisão conjunta, nos termos do disposto nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 145.º-AJ, que o grupo deixa de ser viável caso os poderes previstos no número anterior não sejam exercidos;
  177. d)No caso dos instrumentos financeiros ou contratos emitidos por uma empresa-mãe, com sede em Portugal, de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia ou de uma entidade referida no n.º 1 do artigo 152.º, cuja autoridade responsável pela supervisão em base consolidada seja o Banco de Portugal, e que integrem ou tenham integrado os fundos próprios em base individual ao nível da empresa-mãe ou em base consolidada do grupo em que se insere, o Banco de Portugal tiver determinado que o grupo deixa de ser viável caso os poderes previstos no número anterior não sejam exercidos em relação a esses instrumentos;
  178. e)[...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. Artigo 145.º-K [...] 1 - Antes de proceder às determinações previstas nas alíneas
  179. b)a
  180. e)do n.º 2 do artigo 145.º-I em relação a instrumentos financeiros ou contratos emitidos por uma instituição de crédito que seja filial de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou de uma das entidades previstas no n.º 1 do artigo 152.º que integrem ou tenham integrado os fundos próprios em base individual e em base consolidada do grupo em que se insere, o Banco de Portugal notifica a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada do grupo em que se insere a filial em causa e a autoridade relevante para o exercício dos poderes de redução ou de conversão no Estado-Membro da União Europeia da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. Artigo 145.º-U [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]:
  181. a)[...];
  182. b)[...];
  183. c)Créditos de instituições de crédito e de empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, com um prazo de vencimento inicial inferior a sete dias, com exceção das entidades que façam parte do mesmo grupo;
  184. d)[...];
  185. e)[...];
  186. f)[...];
  187. g)[...];
  188. h)[...]. 7 - [...]. 8 - [...]. 9 - [...]. 10 - [...]. 11 - [...]. 12 - [...]. 13 - [...]. 14 - [...]. 15 - [...]. Artigo 145.º-W [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - Quando os poderes previstos no n.º 1 do artigo 145.º-U forem aplicados a entidades pertencentes a grupos cuja empresa-mãe tenha sede em Portugal e esteja sujeita a supervisão em base consolidada pelo Banco de Portugal, o plano de reorganização do negócio é elaborado por essa entidade e abrange todas as instituições de crédito e empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, do grupo, sendo apresentado ao Banco de Portugal, que o comunica às autoridades de resolução relevantes e à Autoridade Bancária Europeia. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...]. 9 - [...]. 10 - [...]. 11 - [...]. Artigo 145.º-Z [...] 1 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir por cada empresa-mãe de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou de uma das entidades previstas no n.º 1 do artigo 152.º com base na sua situação financeira consolidada. 2 - [...]. 3 - O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir pelas empresas-mãe de uma instituição de crédito, pelas empresas de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º, com base na sua situação financeira consolidada, é determinado por decisão conjunta da autoridade de resolução a nível do grupo e das autoridades de resolução das filiais do grupo. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução responsável por uma instituição de crédito, por uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou por uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º que seja filial de uma empresa-mãe com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir por aquelas entidades com base na sua situação financeira individual. 9 - [...]. 10 - [...]. 11 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução responsável por uma instituição de crédito, por uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou por uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º que seja filial de uma empresa-mãe com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, na falta de uma decisão conjunta nos termos do número anterior no prazo de 120 dias a contar do momento em que se dá início ao respetivo processo, adota uma decisão individual sobre o requisito previsto no n.º 8, tendo em consideração os pareceres e as reservas das demais autoridades de resolução. 12 - [...]. 13 - [...]. 14 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo de uma empresa-mãe que tenha como filiais uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou de uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º situada noutro Estado-Membro, não pode submeter à Autoridade Bancária Europeia questões nos termos do disposto no n.º 12 se o nível estabelecido pela autoridade de resolução responsável pela filial não ultrapassar em mais de um ponto percentual o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir pela empresa-mãe com base na sua situação financeira consolidada determinado nos termos do disposto nos n.os1 e 3. 15 - [...]. 16 - [...]. 17 - O Banco de Portugal pode dispensar as instituições de crédito, as empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou as entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º que sejam filiais de uma empresa-mãe com sede noutro Estado-Membro da União Europeia do cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis com base na sua situação financeira individual, determinado nos termos do disposto no n.º 8, caso estejam verificadas cumulativamente as seguintes condições:
  189. a)[...];
  190. b)[...];
  191. c)Se a instituição de crédito-mãe em Portugal ou a empresa de investimento-mãe em Portugal que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, for diferente da instituição de crédito-mãe na União Europeia ou da empresa-mãe na União Europeia que exerça as referidas atividades, esta cumpra em base subconsolidada o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis determinado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior;
  192. d)[...];
  193. e)[...];
  194. f)[...];
  195. g)[...];
  196. h)[...]. 18 - [...]. Artigo 145.º-AK [...] 1 - [...]. 2 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, após consulta das autoridades de resolução das instituições de crédito e empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, que façam parte do grupo, propõe, se necessário antes de tomar medidas de resolução, um plano de financiamento como parte do programa de resolução do grupo previsto nos artigos 145.º-AI e 145.º-AJ, o qual deve ser acordado nos termos do processo decisório referido nessas normas para o programa de resolução do grupo. 3 - [...]. 4 - [...]:
  197. a)Os ativos ponderados pelo risco e os ativos do grupo detidos pelas instituições de crédito, pelas empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou por uma das entidades previstas no n.º 1 do artigo 152.º, estabelecidas no Estado-Membro da União Europeia desse mecanismo de financiamento da resolução;
  198. b)A proporção dos ativos do grupo detidos pelas instituições de crédito, pelas empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou por uma das entidades previstas no n.º 1 do artigo 152.º, estabelecidas no Estado-Membro da União Europeia desse mecanismo de financiamento da resolução;
  199. c)[...];
  200. d)[...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. Artigo 152.º [...] 1 - [...]:
  201. a)Instituições financeiras que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou de uma das entidades previstas nas alíneas seguintes, e que estejam abrangidas pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe;
  202. b)[...];
  203. c)[...]. 2 - [...]. 3 - O Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução às entidades previstas nas alíneas
  204. b)e
  205. c)do n.º 1 caso estejam preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a essa entidade e a pelo menos uma das suas filiais que seja uma instituição de crédito ou empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou, caso a filial não esteja estabelecida na União Europeia, caso a autoridade do país terceiro tenha determinado que a filial satisfaz as condições de resolução segundo a lei desse país. 4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução às entidades previstas nas alíneas
  206. b)e
  207. c)do n.º 1 não estando preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a essas entidades, desde que:
  208. a)A sua situação de insolvência ponha em causa a solidez de uma instituição de crédito ou empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou do grupo no seu todo; e
  209. b)Esses requisitos estejam preenchidos para alguma das suas filiais que seja uma instituição de crédito ou empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia. 5 - Quando uma companhia financeira mista detenha indiretamente filiais que sejam instituições de crédito ou empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, o Banco de Portugal, para efeitos da resolução do grupo, pode aplicar medidas de resolução à companhia financeira intermédia, e não a essa companhia financeira mista. 6 - [...]. Artigo 153.º [...] O disposto no presente título é aplicável, com as necessárias adaptações, às sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º e às sucursais das instituições financeiras abrangidas pelo artigo 189.º que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia. Artigo 153.º-D [...] 1 - [...]:
  210. a)[...];
  211. b)As empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia;
  212. c)[...];
  213. d)As sucursais das instituições financeiras abrangidas pelo artigo 189.º e que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia;
  214. e)[...]. 2 - [...]. Artigo 196.º [...] 1 - Salvo o disposto em lei especial, o título VII é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades financeiras com exceção dos artigos 91.º, 92.º, 116.º-D a 116.º-Z, 117.º a 117.º-B e 122.º a 124.º 2 - [...]. 3 - [...]. Artigo 199.º-I Disposições aplicáveis a empresas de investimento 1 - [Revogado]. 2 - O disposto nos artigos 116.º-J a 116.º-Q e no título VIII é aplicável às empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [Revogado]. 8 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários é a autoridade de supervisão competente para aplicar as medidas previstas no capítulo II do título VIII às empresas de investimento referidas no n.º 2. 9 - Para efeitos do número anterior, aplicam-se os requisitos de adequação dos membros dos órgãos de administração das empresas de investimento previstos no Regime das Empresas de Investimento. 10 - Para efeitos do n.º 8, são também tidos em consideração os interesses dos clientes das empresas de investimento nas seguintes circunstâncias:
  215. a)A adoção de medidas de intervenção corretiva pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários relativamente a empresas de investimento;
  216. b)A suspensão ou destituição, pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, de membros do órgão de administração da empresa de investimento, por se verificarem motivos atendíveis para suspeitar da existência de irregularidades que coloquem em sério risco os referidos interesses;
  217. c)A adoção de medidas por administradores provisórios da empresa de investimento, nomeados pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, que sejam convenientes para a salvaguarda dos referidos interesses. 11 - No âmbito do exercício das suas competências previstas no capítulo III do título VIII quanto às empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, o Banco de Portugal observa o disposto nos números seguintes, incluindo, com as necessárias adaptações, nos casos em que as referidas empresas de investimento façam parte de um grupo sujeito à supervisão consolidada do Banco de Portugal. 12 - O Banco de Portugal consulta previamente a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários no âmbito do exercício das suas competências previstas:
  218. a)No n.º 1 do artigo 116.º-J, nos n.os 1 e 2 do artigo 116.º-O, nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 116.º-P e nos n.os 9 e 10 do artigo 145.º-W; e
  219. b)No n.º 1 do artigo 145.º-AJ, quando tiver sido estabelecido um colégio de resolução. 13 - O Banco de Portugal pode consultar previamente a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários no âmbito do exercício das suas competências previstas no n.º 1 do artigo 116.º-N. 14 - O Banco de Portugal procede à declaração prevista na alínea
  220. a)do n.º 2 do artigo 145.º-E após comunicar à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a sua intenção e apenas se esta última, no prazo de três dias após a receção dessa comunicação, não proceder a essa declaração. 15 - Para efeitos do número anterior, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários transmite ao Banco de Portugal toda a informação relevante que este último solicite para fundamentar a declaração prevista na alínea
  221. a)do n.º 2 do artigo 145.º-E. 16 - Para efeitos dos números anteriores, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários responde ao Banco de Portugal sem demora injustificada. 17 - Se, no contexto da aplicação das medidas de alienação da atividade ou de recapitalização interna, ou do exercício dos poderes de redução ou conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis, ocorrer a aquisição ou o aumento de participação qualificada relativamente a uma ou mais empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, o Banco de Portugal notifica a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários para que esta proceda atempadamente à apreciação das participações qualificadas, de modo a não atrasar a aplicação das medidas ou o exercício dos poderes referidos, nem a impedir que atinjam os objetivos de resolução relevantes.» Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho , na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - [...]:
  222. a)«Empresa de investimento», uma empresa de investimento tal como definida no Regime das Empresas de Investimento;
  223. b)[...];
  224. c)[...];
  225. d)[...];
  226. e)[...]. 2 - [...].» Artigo 5.º Alteração ao Código dos Valores Mobiliários Os artigos 127.º, 216.º, 257.º-E, 257.º-F, 257.º-G, 289.º, 301.º, 307.º-B, 309.º-I, 309.º-J, 309.º K, 309.º-L, 309.º-N, 312.º, 312.º-H, 314.º, 314.º-A, 317.º-D e 323.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro , na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 127.º [...] 1 - [...]:
  227. a)[...];
  228. b)Por sociedade gestora de mercado regulamentado que concentre as declarações de aceitação. 2 - [...]. 3 - [...]. Artigo 216.º [...] 1 - [...]:
  229. a)[...];
  230. b)[...];
  231. c)[...];
  232. d)[...];
  233. e)Informações relativas aos dados de negociação a incluir no boletim do mercado regulamentado e do sistema de negociação multilateral ou organizado. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. Artigo 257.º-E [...] 1 - A CMVM regulamenta, em conformidade com a metodologia de cálculo definida pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, os limites à detenção de instrumentos financeiros derivados de mercadorias agrícolas e derivados de mercadorias críticos ou significativos negociados em plataformas de negociação e de instrumentos financeiros derivados economicamente equivalentes negociados no mercado de balcão, tendo em conta a dimensão das posições líquidas correspondentes aos instrumentos financeiros detidos por uma pessoa. 2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se derivados de mercadorias críticos ou significativos aqueles em que a soma das posições líquidas dos detentores de posições finais, que constitui a dimensão das suas posições em aberto, corresponde a um mínimo de 300 000 lotes, em média, durante um ano. 3 - [Revogado]. 4 - Os limites referidos no n.º 1 são definidos com base na totalidade dos instrumentos financeiros derivados de mercadorias detidos por uma pessoa, por si e de forma agregada ao nível do grupo a que pertence, tendo em vista:
  234. a)Prevenir o abuso de mercado;
  235. b)Contribuir para a existência de condições de formação ordenada dos preços e de liquidação, nomeadamente impedindo a constituição de posições que distorçam o mercado;
  236. c)Garantir a convergência entre os preços dos instrumentos financeiros derivados de mercadorias no mês da entrega e os preços no mercado à vista da mercadoria subjacente, sem prejuízo da formação de preços no mercado da mercadoria subjacente. 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - Os limites às posições referidos no n.º 1 não são aplicáveis a:
  237. a)Instrumentos financeiros detidos por entidade não financeira, ou por sua conta, que reduzam, de forma objetivamente mensurável, os riscos diretamente relacionados com a sua atividade comercial, nos termos definidos na regulamentação da União;
  238. b)Instrumentos financeiros detidos por entidade financeira pertencente a um grupo essencialmente comercial, ou por sua conta, a atuar por conta de uma entidade não financeira desse grupo, que reduzam, de forma objetivamente mensurável, os riscos diretamente relacionados com a atividade comercial dessa entidade não financeira;
  239. c)Instrumentos financeiros detidos por contrapartes financeiras e não financeiras, ou por conta destas, quando consistam, de forma objetivamente mensurável, em transações realizadas para cumprir obrigações de disponibilização de liquidez a uma plataforma de negociação, nos termos definidos na regulamentação da União;
  240. d)Instrumentos financeiros derivados titularizados, cujo subjacente consista num dos elementos previstos na subalínea
  241. ii)da alínea
  242. e)ou na alínea
  243. f)do n.º 1 do artigo 2.º 7 - Para efeitos do número anterior, considera-se grupo essencialmente comercial aquele cuja atividade principal não consiste na prestação de serviços e atividades de investimento, na realização de qualquer atividade bancária prevista na legislação da União Europeia relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito ou na criação de mercado em derivados de mercadorias. 8 - Sempre que se verifique uma alteração relevante do mercado, designadamente uma alteração relevante da capacidade de fornecimento da mercadoria subjacente a entregar ou das posições abertas num determinado instrumento financeiro derivado, a CMVM reavalia os limites de posições definidos nos termos do n.º 1 e procede à sua reposição, em conformidade com a metodologia de cálculo prevista em regulamentação da União. 9 - A autoridade competente pela plataforma em que se registe o maior volume de negociação, designada por autoridade competente central, define um limite de posições único aplicável:
  244. a)Aos instrumentos financeiros derivados de mercadorias agrícolas com o mesmo ativo subjacente e as mesmas caraterísticas, negociados em volumes relevantes em plataformas de negociação estabelecidas ou a funcionar em mais do que uma jurisdição;
  245. b)Aos derivados de mercadorias críticos ou significativos com o mesmo ativo subjacente e as mesmas caraterísticas, negociados em plataformas de negociação estabelecidas ou a funcionar em mais do que uma jurisdição. 10 - (Anterior n.º 9.) 11 - Caso seja consultada pela autoridade competente central e considere que os limites propostos não observam os n.os 1, 2 e 4, a CMVM comunica por escrito, fundamentadamente, a sua posição à autoridade competente central. 12 - No caso previsto no n.º 9, a CMVM estabelece mecanismos de cooperação e troca de informações com as autoridades competentes das referidas plataformas de negociação e com as autoridades competentes dos detentores de posições. 13 - (Anterior n.º 12.) 14 - (Anterior n.º 13.) 15 - [...]. 16 - Os limites impostos nos termos do n.º 13:
  246. a)São publicados no sítio na Internet da CMVM, incluindo quando aplicável a fundamentação para adoção de limites mais restritivos contra o parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados;
  247. b)Não podem ser aplicáveis por período superior a seis meses, caducando automaticamente salvo se forem renovados por períodos equivalentes adicionais. 17 - (Anterior n.º 6.) 18 - (Anterior n.º 7.) Artigo 257.º-F [...] 1 - [...]:
  248. a)[...];
  249. b)O acesso a todas as informações relevantes sobre a dimensão e finalidade de uma posição detida em instrumentos financeiros derivados de mercadorias, incluindo sobre os respetivos beneficiários efetivos, quaisquer acordos de atuação concertada e ativos ou passivos relacionados com o mercado dos ativos subjacentes, nomeadamente, se for caso disso, informação sobre as posições detidas em derivados de mercadorias com o mesmo ativo subjacente e as mesmas características negociados noutras plataformas de negociação e em instrumentos financeiros derivados economicamente equivalentes negociados no mercado de balcão;
  250. c)[...];
  251. d)[...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. Artigo 257.º-G [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - A comunicação referida no n.º 1 não é aplicável a instrumentos financeiros derivados titularizados, cujo subjacente consista num dos elementos previstos na subalínea
  252. ii)da alínea
  253. e)ou na alínea
  254. f)do n.º 1 do artigo 2.º 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - [Anterior proémio do n.º 4]:
  255. a)À autoridade competente central prevista no n.º 9 do artigo 257.º-E; ou
  256. b)À CMVM, enquanto autoridade competente da plataforma de negociação, quando não exista uma autoridade competente central nos termos do n.º 9 do artigo 257.º-E. 6 - No caso das licenças de emissão e respetivos derivados, a autoridade competente central, referida na alínea
  257. b)do número anterior, determina-se nos termos do n.º 9 do artigo 257.º-E, com as necessárias adaptações. 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.) Artigo 289.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]:
  258. a)[...];
  259. b)[...];
  260. c)[...];
  261. d)[...];
  262. e)[...];
  263. f)[...];
  264. g)[...]:
  265. i)Os serviços ou atividades são efetuados enquanto atividade acessória da sua atividade principal ao nível do grupo a que pertencem, tanto numa base individual como agregada, conforme definido em legislação da União Europeia;
  266. ii)A atividade principal do grupo não consiste na prestação de serviços de investimento, de atividades bancárias ou na criação de mercado em derivados de mercadorias; iii) [Anterior subalínea ii)];
  267. iv)No caso de entidades com sede em Portugal, informem, mediante pedido, a CMVM do fundamento para considerar que os serviços ou atividades prestados são considerados auxiliares da sua atividade principal;
  268. h)[...];
  269. i)[...];
  270. j)[...];
  271. k)[...];
  272. l)[...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...]. 9 - [...]. 10 - A CMVM pode regulamentar o conteúdo e a forma da informação prevista na subalínea
  273. iv)da alínea
  274. g)do n.º 3 e no n.º 7. Artigo 301.º Autorização de consultores para investimento autónomos e comunicação de colaboradores de intermediários financeiros 1 - O exercício da atividade dos consultores para investimento autónomos previsto na alínea
  275. b)do n.º 4 do artigo 294.º depende de autorização da CMVM. 2 - A autorização exigida no número anterior só é concedida a pessoas singulares idóneas que demonstrem possuir qualificação e aptidão profissional, de acordo com elevados padrões de exigência, adequadas ao exercício da atividade e meios materiais suficientes. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - Os requisitos materiais aplicáveis aos consultores para investimento autónomos são estabelecidos através de regulamento da CMVM. 8 - (Anterior n.º 7.) Artigo 307.º-B [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - A CMVM fiscaliza o cumprimento dos deveres previstos no presente artigo pelas sucursais de empresas de investimento situadas em Portugal, no que diz respeito às transações por ela efetuadas, sem prejuízo da possibilidade de a autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem ter diretamente acesso a esses registos. Artigo 309.º-I [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - Para efeitos da presente subsecção entende-se por:
  276. a)[...];
  277. b)[...];
  278. c)«Fatores de sustentabilidade», os previstos na legislação da União Europeia relativa à divulgação de informação sobre sustentabilidade no setor dos serviços financeiros. Artigo 309.º-J [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]:
  279. a)Identificar, com um nível suficiente de detalhe, o mercado-alvo potencial de cada instrumento financeiro e especificar as tipologias de clientes para as quais o instrumento financeiro é adequado, atendendo às necessidades, características e objetivos, incluindo eventuais objetivos relacionados com sustentabilidade, bem como os grupos de clientes aos quais o instrumento financeiro não é adequado, exceto quando os instrumentos financeiros integrem fatores de sustentabilidade;
  280. b)[...];
  281. c)[...];
  282. d)[...]:
  283. i)[...];
  284. ii)Se os fatores de sustentabilidade do instrumento financeiro são coerentes com o mercado-alvo, quando relevante; iii) [Anterior subalínea ii)];
  285. e)[...]. 5 - [...]. 6 - Para efeitos do disposto na alínea
  286. a)do n.º 4, caso colaborem na produção do instrumento financeiro, os intermediários financeiros só têm de identificar um mercado-alvo. Artigo 309.º-K [...] 1 - [...]. 2 - [...]:
  287. a)Os produtos e serviços que pretende distribuir são compatíveis com as necessidades, características e objetivos, incluindo eventuais objetivos relacionados com a sustentabilidade, do mercado-alvo identificado;
  288. b)[...]. 3 - [...]:
  289. a)Identificar e avaliar adequadamente as circunstâncias e as necessidades dos clientes que pretende contactar, de forma a garantir que os interesses dos clientes não sejam comprometidos em resultado de pressões comerciais ou de financiamento, bem como identificar os grupos de clientes a cujas necessidades, características e objetivos o instrumento ou o serviço não são adequados, exceto quando os instrumentos financeiros integrem fatores de sustentabilidade;
  290. b)[...];
  291. c)[...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. Artigo 309.º-L [...] 1 - [...]:
  292. a)[...];
  293. b)Se o instrumento financeiro continua a ser compatível com as necessidades, características e objetivos do mercado-alvo identificado, designadamente atendendo a eventuais objetivos relacionados com sustentabilidade;
  294. c)[...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - Para efeitos do número anterior, os intermediários financeiros:
  295. a)Analisam regularmente os instrumentos financeiros que distribuem e os serviços que prestam, tendo em conta qualquer acontecimento que possa afetar de modo relevante o risco potencial para o mercado-alvo identificado;
  296. b)Avaliam, pelo menos, se o instrumento financeiro ou serviço continua a ser compatível com as necessidades, características e objetivos do mercado-alvo identificado, incluindo eventuais objetivos relacionados com a sustentabilidade, e se a estratégia de distribuição continua a ser adequada;
  297. c)Ajustam o mercado-alvo ou atualizam a política e procedimentos internos de aprovação da distribuição de instrumentos financeiros quando tomem conhecimento de que identificaram erradamente o mercado-alvo de um instrumento financeiro ou serviço específico ou que estes deixaram de corresponder às características do mercado-alvo identificado, nomeadamente se o instrumento financeiro se tornar ilíquido ou muito volátil devido a alterações no mercado;
  298. d)Analisam e atualizam regularmente a política e procedimentos internos de aprovação da distribuição de instrumentos financeiros, para manter a sua solidez e adequação, adotando as medidas adequadas sempre que necessário. Artigo 309.º-N [...] 1 - [...]. 2 - Sem prejuízo dos demais requisitos de qualidade da informação, a informação referida no número anterior identifica, de forma clara e objetiva, se aplicável, os fatores de sustentabilidade dos instrumentos financeiros e é adequada à avaliação de quaisquer objetivos de sustentabilidade dos clientes. 3 - O intermediário financeiro que distribui instrumentos financeiros que não tenham sido por si produzidos, adota as medidas adequadas para obter as informações referidas no n.º 1 e para compreender as características e o mercado-alvo identificado de cada instrumento financeiro. 4 - (Anterior n.º 3.) Artigo 312.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8, sempre que, na presente subsecção, se estabeleça que a informação é prestada por escrito, esta é prestada em formato eletrónico, que consiste em qualquer suporte duradouro que não o papel. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - Caso um investidor não profissional solicite a entrega da informação referida no n.º 5 em papel, o intermediário financeiro presta-a gratuitamente nesse suporte. 9 - O intermediário financeiro informa os potenciais ou atuais clientes que sejam investidores não profissionais que podem optar pela prestação da informação em papel. 10 - (Anterior n.º 8.) 11 - (Anterior n.º 9.) 12 - Quando o serviço for prestado através de um meio de comunicação à distância que não permita o fornecimento prévio das informações sobre os custos, o intermediário financeiro pode prestá-las em formato eletrónico, ou em papel se o investidor não profissional o solicitar, sem atraso indevido após a execução da transação, desde que:
  299. a)O investidor o consinta; e
  300. b)O investidor possa diferir a execução da transação até receber essas informações. 13 - O investidor pode ainda optar pela receção por telefone das informações sobre os custos, antes da execução da transação. 14 - (Anterior n.º 10.) 15 - Na relação com investidores profissionais, a prestação da informação sobre os custos só é exigível quando o intermediário financeiro lhes preste serviços de consultoria para investimento ou gestão de carteiras. Artigo 312.º-H [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - O cumprimento dos deveres previstos nos n.os 1 e 4 não é exigível quando o intermediário financeiro preste serviços a investidores profissionais, exceto quando estes o solicitem por escrito em suporte duradouro. 6 - O intermediário financeiro conserva um registo das comunicações efetuadas nos termos do número anterior. Artigo 314.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - Se o instrumento ou serviço referido no n.º 1 disser respeito a um pacote de serviços ou produtos na aceção do n.º 14 do artigo 312.º, a avaliação do caráter adequado da operação atende à adequação do pacote de serviços ou produtos na sua globalidade. 6 - [...]. 7 - [...]. Artigo 314.º-A [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - Quando a prestação dos serviços de gestão de carteiras ou de consultoria para investimento implique a troca de instrumentos financeiros, o intermediário financeiro:
  301. a)Obtém as informações necessárias sobre os investimentos do cliente; e
  302. b)Analisa os custos e os benefícios dessa troca. 7 - O intermediário financeiro que preste serviços de consultoria para investimento informa o cliente se os benefícios da troca de instrumentos financeiros superam ou não os custos. 8 - Para efeitos dos números anteriores, considera-se troca de instrumento financeiro a venda de um instrumento financeiro e a compra de outro ou o exercício do direito de efetuar uma troca em relação a um instrumento financeiro existente. 9 - O cumprimento dos deveres previstos nos n.os 6 e 7 não é exigível quando o intermediário financeiro preste serviços a investidores profissionais, exceto se estes o solicitarem por escrito em suporte duradouro. 10 - O intermediário financeiro conserva um registo das comunicações efetuadas nos termos do número anterior. Artigo 317.º-D [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 309.º-I, nas alíneas
  303. a)e
  304. d)a
  305. h)do n.º 1 e nos n.os 2 a 4 e 11 a 15 do artigo 312.º, nos artigos 312.º-H a 314.º-D, nos artigos 321.º a 323.º e nos artigos 328.º a 330.º não se aplica na execução de um ou vários dos serviços e atividades previstos nas alíneas a),
  306. b)e
  307. e)do n.º 1 do artigo 290.º sempre que esteja em causa a realização de operações entre o intermediário financeiro e uma contraparte elegível ou a prestação de serviços auxiliares com aquelas relacionados. Artigo 323.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...]. 9 - [...]. 10 - O cumprimento do dever previsto no n.º 1 não é exigível quando o intermediário financeiro preste serviços a investidores profissionais, exceto quando estes o solicitem por escrito em suporte duradouro. 11 - O intermediário financeiro conserva um registo das comunicações efetuadas nos termos do número anterior.» Artigo 6.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho , na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] [...]:
  308. a)[...];
  309. b)[...];
  310. c)«Empresa de investimento», uma empresa de investimento tal como definida no Regime das Empresas de Investimento, ou uma sociedade cuja sede estatutária se situe num país terceiro e que necessitaria de autorização, ao abrigo daquele Regime, caso a sua sede estatutária se situasse em Portugal;
  311. d)[...];
  312. e)«Regras setoriais», a legislação e regulamentação relativa à supervisão prudencial das entidades regulamentadas;
  313. f)[...];
  314. g)[...];
  315. h)[...];
  316. i)[...];
  317. j)[...];
  318. k)[...];
  319. l)[...];
  320. m)[...];
  321. n)[...];
  322. o)[...];
  323. p)[...];
  324. q)[...];
  325. r)[...];
  326. s)[...];
  327. t)[...];
  328. u)[...];
  329. v)[...];
  330. w)[...];
  331. x)[...];
  332. y)[...].» Artigo 7.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 8.º-A do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 - O presente decreto-lei regula a liquidação de instituições de crédito, sociedades financeiras e empresas de investimento com sede em Portugal e suas sucursais criadas noutro Estado-Membro, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito. 2 - A aplicação de medidas de saneamento a instituições de crédito, sociedades financeiras e empresas de investimento com sede em Portugal rege-se pelo disposto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, adiante designado por RGICSF, sem prejuízo do que se estabelece no capítulo III do presente decreto-lei. 3 - A aplicação de medidas de resolução e o exercício de poderes de resolução previstos no título VIII do RGICSF às entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º do RGICSF e às empresas de investimento que exerçam as atividades negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação com garantia de instrumentos financeiros rege-se pelo disposto nesse diploma, sem prejuízo do que se estabelece no capítulo III do presente decreto-lei. Artigo 2.º [...] 1 - [...]:
  333. a)«Medidas de saneamento», as medidas destinadas a preservar ou restabelecer a situação financeira de uma instituição de crédito, empresa de investimento ou sociedade financeira suscetíveis de afetar direitos preexistentes de terceiros, incluindo as de suspensão de pagamentos, de suspensão de processos de execução ou de redução de créditos;
  334. b)[...];
  335. c)[...];
  336. d)[...];
  337. e)«Autoridades competentes», as autoridades nacionais de supervisão ou de resolução das instituições de crédito ou empresas de investimento;
  338. f)[...];
  339. g)«Estado-Membro de origem», o Estado-Membro da União Europeia no qual a instituição de crédito ou empresa de investimento tenha sido autorizada;
  340. h)«Estado-Membro de acolhimento», o Estado-Membro da União Europeia no qual a instituição de crédito ou a empresa de investimento tenha uma sucursal ou preste serviços. 2 - Relativamente ao saneamento ou à liquidação de sucursais situadas na União Europeia, de instituições de crédito ou empresas de investimento com sede em país terceiro, as expressões «Estado-Membro de origem», «autoridades competentes» e «autoridades administrativas ou judiciais» respeitam ao Estado-Membro da União Europeia em que se situa a sucursal. 3 - [...]. Artigo 3.º [...] O Banco de Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários as propostas ou medidas adotadas no âmbito do saneamento ou da liquidação de instituições de crédito que sejam intermediários financeiros registados naquela Comissão, sem prejuízo do disposto nos artigos 145.º e 145.º-A do RGICSF. Artigo 4.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à liquidação das sociedades financeiras e das empresas de investimento. 4 - [...]. 5 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, as funções atribuídas ao Banco de Portugal são exercidas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários quando estiver em causa a dissolução e liquidação de empresas de investimento. Artigo 8.º-A [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos instrumentos de dívida de entidades que, à data da emissão ou celebração, sejam instituições de crédito, empresas de investimento que exerçam as atividades negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º do RGICSF. 5 - [...].» Artigo 8.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro Os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 14.º, 15.º, 16.º, 16.º-A, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 24.º, 25.º, 26.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 32.º-A, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 42.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 - [...]:
  341. a)[...];
  342. b)Empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado;
  343. c)[...];
  344. d)[...];
  345. e)[...];
  346. f)[...]. 2 - O presente decreto-lei não é aplicável às centrais de valores mobiliários sujeitas à legislação da União Europeia relativa à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às centrais de valores mobiliários e respetiva regulamentação. 3 - [...]. 4 - [...]. Artigo 5.º Objeto das empresas de investimento gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado 1 - As empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado têm como objeto principal a gestão de sistemas de negociação multilateral ou de sistemas de negociação organizado a que se referem os artigos 200.º e 200.º-A do Código dos Valores Mobiliários podendo ainda exercer as atividades previstas no Regime das Empresas de Investimento. 2 - [Revogado]. Artigo 6.º [...] 1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado podem deter participações:
  347. a)[...];
  348. b)[...]. 2 - A participação de sociedade gestora de mercado regulamentado em sociedade que importe a assunção de responsabilidade ilimitada ou em sociedade emitente de ações admitidas à negociação nos mercados ou selecionadas para negociação nos sistemas de negociação multilateral ou organizado por si geridos depende de autorização prévia da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), que deve ser acompanhada da demonstração da existência de mecanismos adequados a compensar o acréscimo de risco ou a prevenir conflitos de interesses, respetivamente. Artigo 7.º [...] As sociedades gestoras de mercado regulamentado constituem-se e subsistem com qualquer número de acionistas, nos termos da lei. Artigo 8.º [...] 1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado têm capital social não inferior a (euro) 500 000,00. 2 - [...]. 3 - [Revogado]. 4 - As empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado sujeitam-se às exigências de capital social mínimo constante do Regime das Empresas de Investimento. Artigo 9.º [...] 1 - Quem, direta ou indiretamente, pretenda adquirir participação qualificada numa sociedade gestora de mercado regulamentado comunica previamente à CMVM o seu projeto de aquisição. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. Artigo 10.º [...] 1 - Quem pretenda deter participação qualificada em sociedade gestora de mercado regulamentado deve reunir condições que garantam a gestão sã e prudente daquela sociedade. 2 - [Revogado]. 3 - [Revogado]. 4 - A CMVM pronuncia-se sobre a pretensão de aquisição ou reforço da participação qualificada no prazo de 60 dias contados da receção da comunicação prevista nos n.os 1 e 6 do artigo anterior devidamente instruída. 5 - A CMVM opõe-se à pretensão referida no número anterior quando existam motivos objetivos e fundamentados que o participante não assegure a gestão sã e prudente. 6 - O pedido considera-se aprovado se a CMVM não se opuser por escrito no prazo referido no n.º 4. 7 - A CMVM pode, por regulamento, estabelecer os elementos exigíveis para a apreciação dos requisitos de gestão sã e prudente das sociedades gestoras de mercado regulamentado. 8 - Os titulares de participações qualificadas em empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado sujeitam-se aos requisitos de adequação e processo de apreciação constantes do Regime das Empresas de Investimento. Artigo 11.º [...] 1 - [...]:
  349. a)Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou entidade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários autorizada noutro Estado-Membro;
  350. b)[...];
  351. c)[...]. 2 - A CMVM solicita o parecer da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) ou do Banco de Portugal ou, caso o proposto adquirente corresponda a um dos tipos de entidades previstas no número anterior, autorizadas em Portugal, respetivamente, pela ASF ou pelo Banco de Portugal. 3 - [...]. 4 - [...]. Artigo 14.º [...] 1 - Sempre que a CMVM ou o órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado tenham conhecimento de alguma situação de inibição de exercício de direitos de voto, nos termos do disposto no artigo anterior, comunicam imediatamente esse facto ao presidente da mesa da assembleia geral da sociedade, devendo este atuar de forma a impedir o exercício dos direitos de voto inibidos. 2 - [...]. 3 - [...]. Artigo 15.º [...] O órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado ou da empresa de investimento que exerça a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado promove a divulgação no respetivo sítio na Internet:
  352. a)[...];
  353. b)[...]. Artigo 16.º [...] 1 - Os titulares dos órgãos de administração e de fiscalização de sociedade gestora de mercado regulamentado e as pessoas que efetivamente os dirigem são pessoas com idoneidade, qualificação profissional e disponibilidade adequadas ao desempenho das respetivas funções, dando garantias de uma gestão sã e prudente. 2 - À apreciação dos requisitos de idoneidade, qualificação profissional e disponibilidade aplica-se o disposto no Regime das Empresas de Investimento e na regulamentação respetiva a adotar pela CMVM. 3 - Os membros de órgãos de administração e fiscalização de sociedades gestoras de mercado regulamentado significativa em função da dimensão, organização interna, natureza e complexidade das suas atividades não pode acumular mais que:
  354. a)Um cargo executivo com dois não executivos; ou
  355. b)Quatro cargos não executivos. 4 - Para efeitos do disposto no número anterior:
  356. a)Os cargos executivos ou não executivos em órgão de administração ou fiscalização de sociedade gestora de mercado regulamentado ou outras entidades que estejam incluídas no mesmo perímetro de supervisão em base consolidada ou nas quais a sociedade gestora de mercado regulamentado detenha uma participação qualificada consideram-se um único cargo;
  357. b)Os cargos exercidos em entidades que não exerçam atividade de natureza comercial não contam para os limite previstos no número anterior. 5 - [Revogado]. 6 - Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização da sociedade gestora de mercado regulamentado atuam de forma honesta, íntegra e independente, de modo a avaliar eficazmente e contestarem decisões da direção de topo sempre que necessário, bem como para fiscalizar e acompanhar o processo de tomada de decisões. 7 - A sociedade gestora de mercado regulamentado adota uma política interna de seleção e avaliação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização que assegure um conjunto alargado de qualificações e competências para o exercício das funções e promova a diversidade. 8 - [Revogado]. 9 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado estabelecem no seu código deontológico regras relativas ao exercício de funções e à detenção de participações qualificadas pelos titulares dos seus órgãos de administração noutras entidades, destinadas a prevenir a ocorrência de conflitos de interesses. 10 - A CMVM, para efeitos da verificação dos requisitos previstos no presente artigo, troca informações com o Banco de Portugal e com a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. 11 - Para efeitos do presente artigo, considera-se verificada a idoneidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização que se encontrem registados junto do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, quando esse registo esteja sujeito a condições de idoneidade, a menos que factos supervenientes à data do referido registo conduzam a CMVM a pronunciar-se em sentido contrário. 12 - Fazem parte da direção de topo as pessoas singulares que exercem funções executivas na sociedade gestora de mercado regulamentado e que são responsáveis pela gestão corrente da entidade, prestando contas perante o órgão de administração. 13 - A CMVM recolhe e analisa a informação relativa às práticas de diversidade e comunica à Autoridade Bancária Europeia quando estejam em causa sociedades gestoras que sejam empresas de investimento. Artigo 16.º-A [...] 1 - As sociedades gestoras de mercados regulamentados que sejam significativas em termos de dimensão, organização interna, natureza, âmbito e complexidade das suas atividades criam um comité de nomeações, composto por membros do órgão de administração que não desempenhem funções executivas ou por membros do órgão de fiscalização. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. Artigo 17.º [...] 1 - A designação de membros dos órgãos de administração e fiscalização é comunicada à CMVM pela sociedade gestora de mercado regulamentado até 15 dias após a sua ocorrência. 2 - A sociedade gestora de mercado regulamentado, ou ainda qualquer interessado, podem comunicar à CMVM a intenção de designação de membros dos órgãos de administração ou fiscalização daquelas. 3 - [...]. 4 - A dedução de oposição com fundamento em falta de adequação dos membros do órgão de administração ou de fiscalização é comunicada aos interessados e à sociedade gestora de mercado regulamentado. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. Artigo 18.º [...] 1 - O órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado tem composição plural. 2 - Compete, nomeadamente, ao órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado ou da empresa de investimento que exerça a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis e em relação aos mercados ou sistemas geridos pela sociedade:
  358. a)[...];
  359. b)[...];
  360. c)[...];
  361. d)[...];
  362. e)[...];
  363. f)[...];
  364. g)[...];
  365. h)[...];
  366. i)[...];
  367. j)[...]. 3 - [...]. 4 - [...]. Artigo 19.º [...] 1 - A constituição de sociedades gestoras de mercado regulamentado, ainda que por alteração do objeto social de sociedade já existente ou por cisão, depende de autorização da CMVM. 2 - A autorização de empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado sujeita-se ao Regime das Empresas de Investimento. Artigo 20.º [...] 1 - [...]:
  368. a)[...];
  369. b)Estrutura orgânica e descrição dos meios humanos, técnicos e materiais que serão utilizados, incluindo os afetos à gestão de cada mercado ou sistema;
  370. c)Identificação e estrutura dos mercados e sistemas que a sociedade pretende gerir, incluindo um programa de operações, especificando designadamente os tipos de atividade comercial projetadas e a estrutura organizativa;
  371. d)Estudo comprovativo da viabilidade económica e financeira da sociedade a constituir e do seu plano de negócios, bem como a demonstração de que a sociedade gestora tem condições para respeitar os requisitos prudenciais;
  372. e)[...];
  373. f)[...];
  374. g)[...];
  375. h)Identificação dos titulares dos órgãos sociais. 2 - A CMVM pode solicitar aos requerentes elementos e informações complementares e realizar as averiguações que considere necessárias. Artigo 21.º [...] 1 - A decisão é notificada aos interessados no prazo de dois meses contados da receção do pedido. 2 - Caso sejam solicitados elementos ou informações complementares, a data de receção dos mesmos constitui o termo inicial do prazo previsto no número anterior, que não pode exceder seis meses. 3 - A pretensão considera-se recusada se a decisão de autorização não for notificada nos termos dos números anteriores. Artigo 24.º [...] 1 - A CMVM pode revogar a autorização se:
  376. a)Tiver sido obtido mediante a prestação de informação que não observe o disposto no artigo 7.º do Código dos Valores Mobiliários;
  377. b)A atividade não corresponder ao objeto social autorizado;
  378. c)A sociedade cessar o exercício da atividade;
  379. d)[...];
  380. e)[...];
  381. f)[...];
  382. g)A sociedade não observar as normas relativas à sua atividade ou não cumprir as determinações das autoridades competentes;
  383. h)[...];
  384. i)O mercado regulamentado por si gerido se extinguir. 2 - [...]. 3 - A CMVM estabelece, no ato de revogação, o regime de gestão provisória da sociedade, podendo, designadamente, nomear a maioria dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização da sociedade e determinar a adoção de quaisquer medidas que assegurem a defesa do mercado. 4 - [...]. 5 - [...]. Artigo 25.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - É fundamento adicional de recusa de autorização a circunstância de não se considerar demonstrado que o requerente satisfaz o disposto no artigo 10.º 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. Artigo 26.º [...] 1 - A CMVM regista oficiosamente as sociedades gestoras de mercado regulamentado que autoriza, podendo o registo ser consultado no Sistema de Difusão de Informação da CMVM. 2 - A autorização prevista no artigo 217.º do Código dos Valores Mobiliários e o registo de mercados regulamentados só são concedidos às respetivas sociedades gestoras após o registo destas. 3 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados a autorização das empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado. 4 - [...]. Artigo 29.º Cancelamento 1 - [Revogado]. 2 - O registo da sociedade gestora é cancelado em caso de revogação da respetiva autorização. 3 - [Revogado]. 4 - [Revogado]. 5 - No caso previsto no n.º 2, a CMVM estabelece as medidas que sejam necessárias para defesa dos interesses dos investidores, dos emitentes e dos membros do mercado ou sistemas. 6 - O cancelamento do registo da atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado é comunicado à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e, no caso de ser permitido o acesso remoto ao sistema de negociação multilateral ou organizado no território de outros Estados-Membros da União Europeia ao abrigo do artigo 224.º do Código dos Valores Mobiliários, às autoridades competentes desses Estados-Membros. 7 - [...]. Artigo 30.º [...] Quando o cancelamento do registo da sociedade gestora implicar lesão grave para a economia nacional ou, nomeadamente, para os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação, para os membros do mercado e para os investidores, pode a CMVM adotar as medidas adequadas a assegurar, durante o prazo necessário, a continuidade dos mercados até à dissolução da sociedade. Artigo 31.º [...] 1 - Os projetos de fusão, cisão, dissolução e redução do capital social da sociedade gestora de mercado regulamentado são comunicados à CMVM, podendo esta deduzir oposição no prazo de 15 dias a contar dessa comunicação. 2 - [...]. Artigo 32.º [...] 1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado e as empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado asseguram a manutenção de padrões de elevada qualidade e eficiência na gestão dos mercados ou sistemas a seu cargo, bem como na prestação de outros serviços. 2 - As sociedades gestoras e as empresas de investimento implementam mecanismos destinados a assegurar uma gestão sã das operações técnicas dos respetivos sistemas, incluindo a adoção de medidas de emergência eficazes para fazer face aos riscos de perturbação dos sistemas. 3 - Os órgãos de administração e de fiscalização das sociedades gestoras de mercados regulamentados definem, fiscalizam e são responsáveis, no âmbito das respetivas competências, pela aplicação de sistemas de governo que garantam a gestão eficaz e prudente da mesma, incluindo a separação de funções no seio da organização de modo a assegurar a integridade do mercado e a prevenção de conflitos de interesses. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...]. 9 - [...]. 10 - As empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado sujeitam-se aos requisitos de governo societário constantes do Regime das Empresas de Investimento. Artigo 32.º-A [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - Os meios e procedimentos referidos no n.º 1 garantem a confidencialidade da informação recebida, o regime de anonimato, se o mesmo tiver sido adotado, e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do denunciado pela prática da eventual infração, nos termos da legislação nacional e da União Europeia relativa à proteção de dados pessoais. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...]. Artigo 33.º [...] 1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado e a empresa de investimento que exerça a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado adotam as medidas de organização interna adequadas a:
  385. a)[...];
  386. b)[...]. 2 - [...]. Artigo 35.º [...] 1 - A sociedade gestora de mercado regulamentado e a empresa de investimento que exerça a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado atuam com a maior probidade comercial, não permitindo a prática de atos suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado. 2 - [...]. 3 - As sociedades gestoras e as empresas de investimento adotam sistemas e procedimentos de prevenção e deteção de ordens, ofertas ou de operações suspeitas de constituírem abuso de mercado em conformidade com a legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado. 4 - As sociedades gestoras e as empresas de investimento comunicam imediatamente à CMVM a verificação de condições anormais de negociação ou de condutas suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado ou do sistema, incluindo situações que possam indicar uma conduta que seja proibida por força da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado, fornecendo todas as informações relevantes para a respetiva investigação e, bem assim, os incumprimentos relevantes de regras relativas ao funcionamento do mesmo. Artigo 36.º [...] 1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado e as empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado aprovam um código deontológico ao qual ficam sujeitas:
  387. a)[...];
  388. b)[...];
  389. c)[...];
  390. d)Quaisquer entidades que intervenham nos mercados ou sistemas geridos pela sociedade gestora de mercado regulamentado ou pela empresa de investimento ou que tenham acesso às instalações desses mercados ou sistemas geridos pela sociedade, quanto aos deveres relacionados com essa intervenção ou acesso. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. Artigo 37.º [...] 1 - A sociedade gestora de mercado regulamentado e a empresa de investimento que exerça a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado, os titulares dos seus órgãos, os seus colaboradores e as pessoas que lhe prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços estão sujeitos a segredo profissional quanto a todos os factos e elementos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. 2 - [...]. 3 - [...]. Artigo 38.º [...] 1 - Estão sujeitas ao poder disciplinar da sociedade gestora de mercado regulamentado da sociedade gestora e da empresa de investimento que exerça a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado, nos termos previstos no código deontológico, as pessoas referidas nas alíneas
  391. b)e
  392. c)e na primeira parte da alínea
  393. d)do n.º 1 do artigo 36.º 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. Artigo 39.º [...] As sociedades gestoras de mercado regulamentado e as empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado exercem o poder disciplinar de acordo com princípios de justiça e de equidade, assegurando o exercício do contraditório e a fundamentação das respetivas decisões. Artigo 40.º [...] 1 - A situação económica e financeira das sociedades gestoras de mercado regulamentado ou empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado assegura o funcionamento ordenado daqueles mercados ou sistemas, tendo em conta a natureza e o volume das operações e a diversidade e o grau de riscos a que está exposta. 2 - A sociedade gestora:
  394. a)É dotada dos meios necessários para gerir os riscos a que está exposta;
  395. b)Implementa mecanismos e sistemas adequados para identificar todos os riscos significativos para o seu funcionamento, nomeadamente o risco de perda de dados em caso de problemas operacionais; e
  396. c)Adota medidas eficazes, incluindo planos de contingência e de continuidade, para atenuar esses riscos. 3 - Uma fração não inferior a 10 /prct. dos lucros líquidos apurados em cada exercício pelas sociedades gestoras de mercado regulamentado destina-se à constituição de reserva legal até ao limite do capital social. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - As sociedades gestoras:
  397. a)Conservam em arquivo as informações relevantes relacionadas com todas as ofertas relativas a instrumentos financeiros que tenham divulgado através dos seus sistemas, nos termos previstos na legislação da União Europeia relativa aos mercados de instrumentos financeiros;
  398. b)Estabelecem mecanismos de segurança sólidos destinados a garantir a segurança e a autenticação dos meios de transferência da informação, a minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso não autorizado e a evitar fugas de informação, mantendo em permanência a confidencialidade dos dados, sempre que reportem operações por conta de um intermediário financeiro nos termos na legislação da União Europeia relativa aos mercados de instrumentos financeiros. Artigo 42.º Firma, capital social e regime jurídico 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - As sociedades gestoras de câmara de compensação têm capital social não inferior a (euro) 150 000,00 ou a (euro) 7 000 000,00 se atuarem como contraparte central. 4 - (Anterior n.º 3.) Artigo 45.º Objeto e capital social 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - O capital social não pode ser inferior a:
  399. a)(euro) 150 000,00, no caso de sociedades gestoras de sistema de liquidação;
  400. b)(euro) 750 000,00, no caso de sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários.» Artigo 9.º Alteração ao Regime Jurídico da Conceção, Comercialização e Prestação de Serviços de Consultoria Relativamente a Depósitos Estruturados Os artigos 2.º, 5.º, 7.º, 8.º, 13.º, 14.º, 15.º e 17.º do Regime Jurídico da Conceção, Comercialização e Prestação de Serviços de Consultoria relativamente a Depósitos Estruturados, aprovado em anexo à Lei n.º 35/2018, de 20 de julho , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] [...]:
  401. a)[...];
  402. b)[...];
  403. c)«Formato eletrónico», qualquer suporte duradouro que não o papel;
  404. d)«Fatores de sustentabilidade», os previstos na legislação da União Europeia relativa à divulgação de informação sobre sustentabilidade no setor dos serviços financeiros. Artigo 5.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - Caso o contrato de depósito estruturado seja celebrado através de um meio de comunicação à distância que não permita a prévia prestação das informações sobre as comissões e despesas associadas ao depósito estruturado, as instituições de crédito podem prestá-las em formato eletrónico ou, quando o cliente não profissional o solicite, em papel, sem atraso indevido após a celebração do contrato, desde que:
  405. a)O cliente o consinta; e
  406. b)O cliente possa diferir a celebração do contrato até receber as informações. 5 - O cliente pode, ainda, optar pela receção por telefone das informações sobre comissões e despesas associadas ao depósito estruturado, antes da conclusão do contrato de depósito estruturado. 6 - (Anterior n.º 4.) 7 - (Anterior n.º 5.) 8 - (Anterior n.º 6.) Artigo 7.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...]. 9 - Na comercialização de depósitos estruturados com contrapartes elegíveis, as instituições de crédito não estão sujeitas ao disposto nos artigos 3.º, 5.º, 6.º e 18.º do presente regime, bem como ao disposto no n.º 2 do artigo 90.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual. Artigo 8.º [...] 1 - [...]:
  407. a)[...];
  408. b)Empresas de investimento;
  409. c)Sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo;
  410. d)[Revogada];
  411. e)[Revogada];
  412. f)[Revogada];
  413. g)[...];
  414. h)[...]. 2 - [...]. 3 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) presta informação ao Banco de Portugal sobre as empresas de investimento, sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e os consultores para investimento autónomos habilitados a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados. Artigo 13.º [...] 1 - [...]. 2 - Sem prejuízo do disposto no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, as entidades referidas nas alíneas b),
  415. c)e
  416. h)do n.º 1 no artigo 8.º podem nomear agentes vinculados para efeitos da promoção de depósitos estruturados, bem como para a prestação de serviços de consultoria relativamente a estes. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. Artigo 14.º [...] 1 - [...]:
  417. a)A identificação, com um nível adequado de detalhe, do público-alvo de cada depósito estruturado previamente ao início da respetiva comercialização, especificando o tipo de clientes cujos interesses, necessidades, características e objetivos, incluindo eventuais objetivos relacionados com sustentabilidade, o mesmo é compatível, bem como o tipo de clientes relativamente aos quais essa compatibilidade não se verifica, exceto relativamente àqueles que contenham fatores de sustentabilidade;
  418. b)[...]:
  419. i)[...];
  420. ii)Se os fatores de sustentabilidade são coerentes com o respetivo público-alvo, quando relevante; iii) [Anterior subalínea ii)];
  421. iv)[Anterior subalínea iii)];
  422. v)[Anterior subalínea iv)];
  423. vi)[Anterior subalínea v)];
  424. c)[...];
  425. d)[...];
  426. e)[...];
  427. f)[...];
  428. g)[...];
  429. h)[...];
  430. i)[...];
  431. j)A disponibilização às entidades referidas na alínea anterior e às entidades legalmente habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, ou aos respetivos agentes vinculados, de informação clara, precisa, completa, atualizada e adequada sobre:
  432. i)As principais características dos depósitos estruturados por si criados, respetivos riscos e eventuais limitações;
  433. ii)As comissões e despesas que lhes estejam associadas; iii) O seu processo de aprovação, designadamente no que toca ao público-alvo identificado e aos canais de comercialização adequados;
  434. k)A monitorização dos depósitos estruturados após o início da sua comercialização junto do público, avaliando, em particular, a sua compatibilidade com as necessidades, objetivos, incluindo eventuais objetivos relacionados com sustentabilidade, e características do público-alvo identificado, e a adequação da estratégia de comercialização;
  435. l)[...]. 2 - A informação referida na alínea
  436. j)do número anterior deve:
  437. a)Permitir aos seus destinatários compreender o depósito estruturado em causa, conhecer o público-alvo para o qual o mesmo foi concebido e identificar os clientes cujas necessidades, caraterísticas e objetivos possam não ser compatíveis com o depósito estruturado e, assim, comercializar ou recomendar o depósito de forma adequada;
  438. b)Identificar, se aplicável, de forma clara e objetiva, os fatores de sustentabilidade dos instrumentos financeiros identificados e ser adequada à avaliação de quaisquer objetivos de sustentabilidade dos clientes. 3 - No contexto dos testes de cenários a que se refere a alínea
  439. e)do n.º 1, as instituições de crédito devem, em particular, aferir se os depósitos estruturados são suscetíveis de gerar resultados insatisfatórios para os clientes finais e identificar as circunstâncias em que esses resultados podem ocorrer, simulando, para o efeito, o impacto da verificação, entre outros, dos seguintes eventos:
  440. a)[...];
  441. b)[...];
  442. c)[...]; ou
  443. d)[...]. 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) Artigo 15.º [...] 1 - [...]:
  444. a)[...];
  445. b)[...];
  446. c)[...];
  447. d)[...];
  448. e)A avaliação da compatibilidade dos depósitos estruturados que comercializam com as necessidades, características e objetivos, incluindo eventuais objetivos relacionados com sustentabilidade, dos clientes que pretendem abordar, tendo igualmente em conta o público-alvo identificado para os referidos depósitos;
  449. f)A identificação dos grupos de clientes com cujas necessidades, características e objetivos os depósitos estruturados que pretendem comercializar não são compatíveis, exceto quando esses depósitos integrem fatores de sustentabilidade;
  450. g)[...]:
  451. h)[...];
  452. i)[...];
  453. j)[...];
  454. k)[...];
  455. l)A análise periódica aos depósitos estruturados que comercializam, devendo avaliar, designadamente, se os mesmos continuam a ser compatíveis com as necessidades, objetivos, nomeadamente eventuais objetivos de sustentabilidade, e características do público-alvo identificado e se a estratégia de comercialização continua a ser adequada, procedendo às atualizações necessárias;
  456. m)[...];
  457. n)[...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. Artigo 17.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...]. 9 - [...]. 10 - [...]. 11 - [...]. 12 - [...]. 13 - [...]. 14 - A realização, por terceiros, de estudos para as instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados ou para as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados também não é considerada um benefício proibido se:
  458. a)As referidas instituições ou entidades celebraram previamente um acordo com os terceiros, identificando a parte de eventuais custos combinados ou pagamentos conjuntos referentes à comercialização dos depósitos estruturados, à prestação dos serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados ou à realização dos estudos que podem ser atribuídos aos estudos;
  459. b)As referidas instituições ou entidades informarem os clientes sobre os pagamentos conjuntos efetuados ou a efetuar aos terceiros que realizam os estudos; e
  460. c)A recomendação respeite a emitentes cuja capitalização bolsista não tenha excedido mil milhões de euros nos 36 meses anteriores à recomendação de investimento, com base em cotações de fim de exercício no que respeita aos anos em que estão ou estiveram cotados, ou nos capitais próprios para os anos em que não estão ou não estiveram cotados. 15 - Os estudos abrangem os materiais ou os serviços de estudos:
  461. a)Relativos a um ou vários depósitos estruturados, instituições depositárias, serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados ou entidades que os prestam;
  462. b)Estreitamente relacionados com um determinado setor ou mercado, de tal modo que contribuam para formar opiniões sobre depósitos estruturados, instituições depositárias, serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados ou entidades que os prestam num determinado setor ou mercado;
  463. c)Que contêm, explícita ou implicitamente, recomendações ou sugestões gerais sobre uma estratégia de investimento e que oferecem um parecer fundamentado sobre as características e eventuais encargos associados aos depósitos estruturados ou aos serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, ou que de outro modo contêm análises, opiniões originais e conclusões alcançadas com base em informações novas ou já existentes que podem ser utilizadas para elaborar uma estratégia de investimento, sendo relevantes e capazes de acrescentar valor às decisões tomadas pelos clientes que pagam os estudos em causa.» Artigo 10.º Alteração ao Regime das Centrais de Valores Mobiliários O artigo 3.º do Regime das Centrais de Valores Mobiliários, aprovado em anexo à Lei n.º 35/2018, de 20 de julho , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º Capital social 1 - As CSDs têm um capital social não inferior a (euro) 750 000,00. 2 - [...].» Artigo 11.º Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras São aditados ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro , na sua redação atual, o artigo 1.º-A, 21.º-A, 21.º-B, 23.º-B, 43.º-B, 43.º-C, 43.º-D, 43.º-E, 61.º-A, 61.º-B, 61.º-C, 61.º-D, 132.º-D, 132.º-E e 132.º-F, com a seguinte redação: «Artigo 1.º-A Instituições de crédito 1 - As instituições de crédito são empresas que recebem do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e concedem crédito por conta própria. 2 - É ainda instituição de crédito a empresa que, não sendo um operador em mercadorias e licenças de emissão, um organismo de investimento coletivo ou uma empresa de seguros, exerce as atividades de negociação por conta própria, de tomada firme de instrumentos financeiros ou a colocação de instrumentos financeiros com garantia, caso se verifique uma das seguintes condições:
  464. a)O valor total dos seus ativos consolidados for igual ou superior a 30 mil milhões de euros;
  465. b)O valor total dos seus ativos for inferior a 30 mil milhões de euros, mas faz parte de um grupo cujo valor total dos ativos consolidados de todas as empresas do grupo, que individualmente tenham um valor total de ativos inferior a 30 mil milhões de euros e exerçam qualquer das atividades referidas no presente número, é igual ou superior a 30 mil milhões de euros; ou
  466. c)O valor total dos seus ativos for inferior a 30 mil milhões de euros, mas faz parte de um grupo cujo valor total dos ativos consolidados de todas as empresas do grupo que exerçam qualquer das atividades referidas no presente número é igual ou superior a 30 mil milhões de euros, caso a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, em consulta com o colégio de supervisão, assim o decida para acautelar potenciais riscos de contorno das regras e potenciais riscos para a estabilidade financeira da União Europeia. 3 - Para efeitos das alíneas
  467. b)e
  468. c)do número anterior, quando a empresa faz parte de um grupo de um país terceiro, os ativos totais de cada sucursal do grupo do país terceiro autorizada na União Europeia são incluídos no valor total combinado dos ativos de todas as empresas do grupo. Artigo 21.º-A Regime especial de autorização 1 - As empresas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º-A e já autorizadas como empresas de investimento apresentam ao Banco de Portugal um pedido de autorização nos termos dos artigos 14.º e 16.º, na data em que o primeiro dos seguintes eventos tenha lugar:
  469. a)A média mensal dos ativos totais, calculada durante um período de 12 meses consecutivos, é igual ou superior a 30 mil milhões de euros; ou
  470. b)A média mensal dos ativos totais, calculada durante um período de 12 meses consecutivos, é inferior a 30 mil milhões de euros, e a empresa integra um grupo cujo valor total dos ativos consolidados de todas as empresas do grupo, que individualmente têm um total de ativos inferior a 30 mil milhões de euros e exercem uma das atividades referidas no n.º 2 do artigo 1.º-A, é igual ou superior a 30 mil milhões de euros, calculados como média durante um período de 12 meses consecutivos. 2 - Nas situações previstas no número anterior, as empresas podem continuar a exercer as atividades abrangidas pelo âmbito da sua autorização até obterem a autorização prevista no número anterior. 3 - O Banco de Portugal assegura que o processo de autorização é tão simples quanto possível e que são tidas em conta informações constantes de anteriores processos de autorizações. 4 - A autorização para o exercício de atividade como empresa de investimento fica suspensa com a concessão de autorização prevista no presente artigo. 5 - A suspensão prevista no número anterior cessa com a revogação da autorização como instituição de crédito, ao abrigo do regime especial previsto no artigo 23.º- B. Artigo 21.º-B Alteração do objeto 1 - A empresa de investimento autorizada como instituição de crédito nos termos do artigo anterior pode solicitar ao Banco de Portugal a sua transformação em banco. 2 - No caso referido no número anterior é aplicável o regime previsto no artigo 34.º, com as necessárias adaptações. Artigo 23.º-B Regime especial de revogação da autorização 1 - O Banco de Portugal propõe a revogação da autorização concedida ao abrigo do artigo 21.º-A para o exercício de atividade como instituição de crédito por empresas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º-A caso:
  471. a)Utilize a sua autorização exclusivamente para exercer as atividades referidas no n.º 2 do artigo 1.º-A; e
  472. b)Tenha uma média de ativos totais inferior aos limiares fixados no n.º 2 do artigo 1.º-A durante um período de cinco anos consecutivos. 2 - O regime especial de revogação de autorização só é aplicável se não se verificar outro fundamento de revogação. 3 - No caso de revogação da autorização para o exercício de atividade ao abrigo do presente artigo, não se produzem os efeitos jurídicos da decisão de revogação de autorização previstos na legislação relativa à liquidação de instituições de crédito, sociedades financeiras e empresas de investimento, cessando a suspensão da autorização prevista no n.º 4 do artigo 21.º-A e podendo a empresa continuar a exercer a sua atividade enquanto empresa de investimento, nos termos da legislação aplicável. Artigo 43.º-B Prestação de serviços e atividades de investimento na União Europeia Aplica-se às instituições de crédito com sede em Portugal, no âmbito da prestação de serviços e atividades de investimento na União Europeia, o seguinte:
  473. a)As notificações previstas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º são igualmente dirigidas à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e contêm a:
  474. i)Indicação sobre a intenção da instituição de crédito recorrer a agentes vinculados no Estado-Membro de acolhimento, bem como, em caso afirmativo, a identidade destes e o Estado-Membro em que estão estabelecidos;
  475. ii)Indicação, no caso da instituição de crédito não ter estabelecido uma sucursal e o agente vinculado estiver estabelecido no Estado-Membro de acolhimento, de um programa de atividades que especifique, designadamente, os serviços e as atividades de investimento, bem como os serviços auxiliares a oferecer, uma descrição sobre a forma como se pretende recorrer ao agente vinculado e a sua estrutura organizativa, incluindo canais de comunicação e a forma como este se insere na sua estrutura empresarial; iii) Referência ao endereço, no Estado-Membro de acolhimento, onde podem ser obtidos documentos e menção do nome das pessoas responsáveis pela gestão dos agentes vinculados;
  476. b)Na sequência das comunicações referidas no n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 43.º, a identidade dos agentes vinculados estabelecidos em Portugal ou no Estado-Membro de acolhimento, conforme aplicável, é comunicada à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento;
  477. c)Se, relativamente a instituições de crédito com sede em Portugal, o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários forem notificados de que estas não observam disposições relativas à atividade cuja fiscalização não compete à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento, o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários adotam as medidas necessárias e adequadas para pôr termo à conduta. Artigo 43.º-C Prestação de serviços e atividades de investimento através de agentes vinculados 1 - O estabelecimento de agentes vinculados e a prestação de serviços e atividades de investimento através de agentes vinculados noutros Estados-Membros da União Europeia por instituições de crédito com sede em Portugal rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 38.º e nos artigos 39.º, 40.º-A e 43.º, com as seguintes adaptações:
  478. a)As notificações referidas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º são também efetuadas à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
  479. b)As comunicações e as certificações referidas no n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 43.º só podem ser transmitidas à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento se o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários se pronunciarem em sentido favorável à pretensão;
  480. c)A comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º é acompanhada dos esclarecimentos necessários sobre o sistema de indemnização aos investidores autorizado do qual a instituição de crédito é membro;
  481. d)Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações especificadas na lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, é substituída pela referência aos serviços e atividades de investimento e aos serviços auxiliares constantes das secções A e B do anexo I à Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, sendo que os serviços auxiliares só podem ser prestados conjuntamente com um serviço e ou atividade de investimento;
  482. e)A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento é informada das modificações que ocorram no sistema referido na alínea c);
  483. f)As notificações previstas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º contêm a:
  484. i)Indicação sobre a intenção da instituição de crédito recorrer a agentes vinculados no Estado-Membro de acolhimento, bem como, em caso afirmativo, a identidade destes e o Estado-Membro em que estão estabelecidos;
  485. ii)Indicação, no caso da instituição de crédito não ter estabelecido uma sucursal e o agente vinculado estiver estabelecido no Estado-Membro de acolhimento, de um programa de atividades que especifique, designadamente, os serviços e as atividades de investimento, bem como os serviços auxiliares a oferecer, uma descrição sobre a forma como se pretende recorrer ao agente vinculado e a sua estrutura organizativa, incluindo canais de comunicação e a forma como este se insere na estrutura empresarial da instituição de crédito; iii) Referência ao endereço, no Estado-Membro de acolhimento, onde podem ser obtidos documentos, e menção do nome das pessoas responsáveis pela gestão dos agentes vinculados;
  486. g)Em caso de modificação de alguns dos elementos comunicados nos termos do n.º 1 do artigo 36.º ou do n.º 1 do artigo 43.º com as modificações previstas no presente número, a instituição de crédito comunica-a, por escrito, com a antecedência mínima de um mês face à data da sua implementação, ao Banco de Portugal e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sendo a comunicação transmitida à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento;
  487. h)Na sequência das comunicações referidas no n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 43.º, a identidade dos agentes vinculados estabelecidos em Portugal ou no Estado-Membro de acolhimento, conforme aplicável, é comunicada à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento. 2 - A competência para a transmissão das informações à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento referidas nas alíneas b), c), e), f),
  488. g)e
  489. h)do número anterior é exercida pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. 3 - O recurso a um agente vinculado estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia é equiparado à sucursal da instituição de crédito já estabelecida nesse Estado-Membro e, caso a instituição de crédito não tenha estabelecido uma sucursal, são aplicáveis as regras previstas para o estabelecimento de sucursal. 4 - Para efeitos dos números anteriores, entende-se como autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento aquela que, no Estado-Membro da União Europeia em causa, tiver sido designada como ponto de contacto nos termos da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014. 5 - Se, relativamente a instituições de crédito com sede em Portugal, o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários forem notificados de que estas não observam disposições relativas à atividade cuja fiscalização não compete à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento, o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários adotam as medidas necessárias e adequadas para pôr termo à conduta. 6 - As medidas adotadas ao abrigo do número anterior são comunicadas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. Artigo 43.º-D Cooperação com outras entidades 1 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários encaminha de imediato para o Banco de Portugal as informações que receba de autoridades competentes de outros países, bem como os pedidos de informação destas autoridades que, tendo-lhe sido dirigidos, se enquadram na competência do Banco de Portugal. 2 - Se o Banco de Portugal tiver conhecimento de que atos contrários às disposições que regulam os serviços e atividades de investimento estão a ser ou foram praticados no território de outro Estado-Membro por entidades não sujeitas à sua supervisão, comunica tais atos à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários para efeitos de notificação da autoridade competente desse Estado, sem prejuízo de atuação no âmbito dos seus poderes. 3 - Se o Banco de Portugal receber notificação análoga à prevista no número anterior, comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários os resultados das diligências efetuadas e outros desenvolvimentos relevantes para efeitos da sua transmissão à autoridade notificante. Artigo 43.º-E Limites à cooperação 1 - O Banco de Portugal recusa a uma autoridade competente de outro Estado-Membro a transmissão de informações ou a colaboração em inspeções a sucursais se qualquer destes atos for suscetível de prejudicar a soberania, a segurança ou a ordem pública portuguesas. 2 - O Banco de Portugal pode recusar a uma autoridade competente de outro Estado-Membro a transmissão de informações ou a colaboração em inspeções a sucursais se estiver em curso ação judicial ou existir decisão transitada em julgado nos tribunais portugueses relativamente aos mesmos atos e às mesmas pessoas. 3 - Em caso de recusa, o Banco de Portugal notifica deste facto a autoridade requerente, fornecendo-lhe a informação mais pormenorizada que a lei permita. Artigo 61.º-A Prestação de serviços e atividades de investimento em Portugal por instituições de crédito com sede na União Europeia 1 - A prestação de serviços e atividades de investimento, em Portugal, por instituições de crédito com sede em outros Estados-Membros da União Europeia rege-se pelo seguinte:
  490. a)As comunicações previstas no n.º 1 do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo anterior incluem:
  491. i)Indicação sobre a intenção da instituição de crédito recorrer a agentes vinculados em Portugal e,

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.