::: Rect. n.º 1-A/98, de 31 de Janeiro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Rect. n.º 1-A/98, de 31 de Janeiro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 2/98, do Ministério da Administração Interna, que altera o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Código da Estrada), publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 2, de 3 de Janeiro de 1998 _____________________ Declaração de Rectificação n.º 1-A/98 Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 2/98, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 2, de 3 de Janeiro de 1998, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam: No artigo 6.º, n.º 1, onde se lê '1 - [...] no artigo seguinte, os regulamentos previstos no Código da Estrada' deve ler-se '1 - [...] no número seguinte, os regulamentos do Código da Estrada'. No Código da Estrada, republicado em anexo: No artigo 60.º, n.º 3, onde se lê '3 - [...] e a chapa de matrícula,' deve ler-se '3 - [...] e da chapa de matrícula,'. Entre os artigos 98.º e 99.º, onde se lê 'Secção III' deve ler-se 'Título III'. Entre os artigos 104.º e 105.º, onde se lê 'Capítulo IV' deve ler-se 'Título IV'. No artigo 123.º, n.º 2, onde se lê '2 - [...] ou de potência' deve ler-se 2 - [...] e de potência' e, no n.º 10, onde se lê '10 - [...] B, B + E ou C,' deve ler-se '10 - [...] B ou B + E,'. No artigo 160.º, n.º 2, onde se lê '2 - [...] nos termos do artigo anterior.' deve ler-se '2 - [...] nos termos do número anterior.'. No artigo 166.º, n.º 2, onde se lê '2 - [...] em substituição da licença,' deve ler-se '2 - [...] em substituição da carta ou licença,'. Consultar o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (actualizado face ao diploma em epígrafe) Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Janeiro de 1998. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.