Lei n.º 98/2021, de 31 de Dezembro
Índice (81)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Emergência climática
- Artigo 3.º Objetivos da política do clima
- Artigo 4.º Princípios da política do clima
- Artigo 5.º Direito ao equilíbrio climático
- Artigo 6.º Direitos em matéria climática
- Artigo 7.º Deveres em matéria climática
- Artigo 8.º Sujeitos
- Artigo 9.º Participação dos cidadãos
- Artigo 10.º Portal da ação climática
- Artigo 11.º Coordenação de políticas
- Artigo 12.º Conselho para a Ação Climática
- Artigo 13.º Competências do Conselho para a Ação Climática
- Artigo 14.º Políticas climáticas regionais e locais
- Artigo 15.º Política externa climática
- Artigo 16.º Saúde pública e saúde ambiental
- Artigo 17.º Segurança climática e defesa nacional
- Artigo 18.º Política climática
- Artigo 19.º Metas nacionais de mitigação
- Artigo 20.º Instrumentos de planeamento para a mitigação
- Artigo 21.º Metas setoriais de mitigação
- Artigo 22.º Planos setoriais de mitigação
- Artigo 23.º Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas
- Artigo 24.º Planos setoriais de adaptação às alterações climáticas
- Artigo 25.º Inventário nacional de emissões de gases de efeito de estufa
- Artigo 26.º Avaliação contínua, intermédia e ex post
- Artigo 27.º Avaliação de impacte legislativo climático
- Artigo 28.º Princípios orçamentais e fiscais verdes
- Artigo 29.º Programação orçamental
- Artigo 30.º IRS Verde
- Artigo 31.º Despesa fiscal
- Artigo 32.º Preço de carbono
- Artigo 33.º Instrumento financeiro
- Artigo 34.º Princípios de financiamento sustentável
- Artigo 35.º Sistema financeiro
- Artigo 36.º Património público
- Artigo 37.º Programas de descarbonização da Administração Pública
- Artigo 38.º Risco climático no governo das sociedades
- Artigo 39.º Política energética
- Artigo 40.º Sistema electroprodutor
- Artigo 41.º Armazenamento de energia
- Artigo 42.º Redes de transporte e de distribuição energética
- Artigo 43.º Eficiência energética
- Artigo 44.º Política de combustíveis e gases
- Artigo 45.º Prospeção e exploração de hidrocarbonetos
- Artigo 46.º Mineração
- Artigo 47.º Transportes públicos
- Artigo 48.º Parque e circulação automóvel
- Artigo 49.º Transporte de mercadorias
- Artigo 50.º Mobilidade sustentável
- Artigo 51.º Economia circular
- Artigo 52.º Água e resíduos
- Artigo 53.º Informação de impacte climático
- Artigo 54.º Agricultura de baixo carbono
- Artigo 55.º Pesca e aquicultura
- Artigo 56.º Alimentação
- Artigo 57.º Florestas e espaços verdes
- Artigo 58.º Oceano e reservatórios de carbono
- Artigo 59.º Tecnologias de captura de carbono
- Artigo 60.º Política de educação climática
- Artigo 61.º Apoio a associações ambientais
- Artigo 62.º Investigação, desenvolvimento e inovação no âmbito das alterações clim
- Artigo 63.º Princípios para o apoio a projetos de cooperação no âmbito das alteraç
- Artigo 64.º Cooperação internacional no âmbito das alterações climáticas
- Artigo 65.º Tipologias de projetos de cooperação no âmbito das alterações climátic
- Artigo 66.º
- Artigo 67.º Princípios de economia verde
- Artigo 68.º Estratégia industrial verde
- Artigo 69.º Transição justa
- Artigo 70.º Tecnologias limpas
- Artigo 71.º Fiscalização e inspecção
- Artigo 72.º Responsabilidade e quadro sancionatório
- Artigo 73.º Mitigação do impacte carbónico da Assembleia da República
- Artigo 74.º Aprovação de planos sectoriais
- Artigo 75.º Relatório de avaliação inicial de impacte climático
- Artigo 76.º Regulamentação do risco e impacte climático nos ativos financeiros
- Artigo 77.º Relatório sobre património público, investimento, participações e subs
- Artigo 78.º Revisão das normas sobre governo das sociedades
- Artigo 79.º Revisão do regime jurídico dos hidrocarbonetos
- Artigo 80.º Norma revogatória
- Artigo 81.º Entrada em vigor
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Ver versões do diploma: -->
A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºEmergência climática
Artigo 3.ºObjetivos da política do clima
Artigo 4.ºPrincípios da política do clima
Artigo 5.ºDireito ao equilíbrio climático
Artigo 6.ºDireitos em matéria climática
Artigo 7.ºDeveres em matéria climática
Artigo 8.ºSujeitos
Artigo 9.ºParticipação dos cidadãos
Artigo 10.ºPortal da ação climática
Artigo 11.ºCoordenação de políticas
Artigo 12.ºConselho para a Ação Climática
Artigo 13.ºCompetências do Conselho para a Ação Climática
Artigo 14.ºPolíticas climáticas regionais e locais
Artigo 15.ºPolítica externa climática
Artigo 16.ºSaúde pública e saúde ambiental
Artigo 17.ºSegurança climática e defesa nacional
Artigo 18.ºPolítica climática
Artigo 19.ºMetas nacionais de mitigação
Artigo 20.ºInstrumentos de planeamento para a mitigação
Artigo 21.ºMetas setoriais de mitigação
Artigo 22.ºPlanos setoriais de mitigação
Artigo 23.ºEstratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas
Artigo 24.ºPlanos setoriais de adaptação às alterações climáticas
Artigo 25.ºInventário nacional de emissões de gases de efeito de estufa
Artigo 26.ºAvaliação contínua, intermédia e ex post
Artigo 27.ºAvaliação de impacte legislativo climático
Artigo 28.ºPrincípios orçamentais e fiscais verdes
Artigo 29.ºProgramação orçamental
Artigo 30.ºIRS Verde
Artigo 31.ºDespesa fiscal
Artigo 32.ºPreço de carbono
Artigo 33.ºInstrumento financeiro
Artigo 34.ºPrincípios de financiamento sustentável
Artigo 35.ºSistema financeiro
Artigo 36.ºPatrimónio público
Artigo 37.ºProgramas de descarbonização da Administração Pública
Artigo 38.ºRisco climático no governo das sociedades
Artigo 39.ºPolítica energética
Artigo 40.ºSistema electroprodutor
Artigo 41.ºArmazenamento de energia
Artigo 42.ºRedes de transporte e de distribuição energética
Artigo 43.ºEficiência energética
Artigo 44.ºPolítica de combustíveis e gases
Artigo 45.ºProspeção e exploração de hidrocarbonetos
Artigo 46.ºMineração
Artigo 47.ºTransportes públicos
Artigo 48.ºParque e circulação automóvel
Artigo 49.ºTransporte de mercadorias
Artigo 50.ºMobilidade sustentável
Artigo 51.ºEconomia circular
Artigo 52.ºÁgua e resíduos
Artigo 53.ºInformação de impacte climático
Artigo 54.ºAgricultura de baixo carbono
Artigo 55.ºPesca e aquicultura
Artigo 56.ºAlimentação
Artigo 57.ºFlorestas e espaços verdes
Artigo 58.ºOceano e reservatórios de carbono
Artigo 59.ºTecnologias de captura de carbono
Artigo 60.ºPolítica de educação climática
Artigo 61.ºApoio a associações ambientais
Artigo 62.ºInvestigação, desenvolvimento e inovação no âmbito das alterações climáticas
Artigo 63.ºPrincípios para o apoio a projetos de cooperação no âmbito das alterações climáticas
Artigo 64.ºCooperação internacional no âmbito das alterações climáticas
Artigo 65.ºTipologias de projetos de cooperação no âmbito das alterações climáticas
Artigo 66.º
Articulação internacional em matéria de investigação e desenvolvimento no âmbito das alterações climáticas
Artigo 67.ºPrincípios de economia verde
Artigo 68.ºEstratégia industrial verde
Artigo 69.ºTransição justa
Artigo 70.ºTecnologias limpas
Artigo 71.ºFiscalização e inspecção
Artigo 72.ºResponsabilidade e quadro sancionatório
Artigo 73.ºMitigação do impacte carbónico da Assembleia da República
Artigo 74.ºAprovação de planos sectoriais
Artigo 75.ºRelatório de avaliação inicial de impacte climático
Artigo 76.ºRegulamentação do risco e impacte climático nos ativos financeiros
Artigo 77.ºRelatório sobre património público, investimento, participações e subsídios
Artigo 78.ºRevisão das normas sobre governo das sociedades
Artigo 79.ºRevisão do regime jurídico dos hidrocarbonetos
Artigo 80.ºNorma revogatória
Artigo 81.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 81 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Lei de Bases do Clima _____________________ Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro Lei de Bases do Clima A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei define as bases da política do clima.
Artigo 2.ºEmergência climática
1 - É reconhecida a situação de emergência climática.
2 - O disposto no número anterior não constitui uma declaração de estado de emergência ao abrigo do artigo 19.º da Constituição da República Portuguesa, sem prejuízo de este vir a ser declarado por motivos relacionados com o clima.
Artigo 3.ºObjetivos da política do clima
As políticas públicas do clima visam o equilíbrio ecológico, combatendo as alterações climáticas, e prosseguem os seguintes objetivos:
Artigo 4.ºPrincípios da política do clima
As políticas públicas do clima estão subordinadas aos seguintes princípios:
CAPÍTULO II
Direitos e deveres climáticos
Artigo 5.ºDireito ao equilíbrio climático
1 - Todos têm direito ao equilíbrio climático, nos termos constitucional e internacionalmente estabelecidos.
2 - O direito ao equilíbrio climático consiste no direito de defesa contra os impactes das alterações climáticas, bem como no poder de exigir de entidades públicas e privadas o cumprimento dos deveres e das obrigações a que se encontram vinculadas em matéria climática.
Artigo 6.ºDireitos em matéria climática
1 - Todos gozam dos direitos de intervenção e participação nos procedimentos administrativos relativos à política climática, nos termos da lei.
2 - É ainda garantida a tutela plena e efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria climática, incluindo, nomeadamente:
Artigo 7.ºDeveres em matéria climática
1 - Todos têm o dever de proteger, preservar, respeitar e assegurar a salvaguarda do equilíbrio climático, contribuindo para mitigar as alterações climáticas.
2 - A cidadania climática consiste no dever de contribuir para a salvaguarda do equilíbrio climático, cabendo ao Estado promovê-la nos planos político, técnico, cultural, educativo, económico e jurídico.
Artigo 8.ºSujeitos
São sujeitos da ação climática:
Artigo 9.ºParticipação dos cidadãos
1 - Os cidadãos têm o direito de participar nos processos de elaboração e revisão dos instrumentos da política climática.
2 - Para além das consultas públicas, sob a forma tradicional de contributo escrito, devem ser organizadas sessões de esclarecimento e debate entre os cidadãos e os responsáveis pela decisão relativa à política climática, quer por iniciativa da Administração quer por solicitação de, no mínimo, 30 cidadãos.
3 - Para efeitos dos números anteriores, é disponibilizada informação, de forma clara, sistematizada e de consulta fácil, a todos os cidadãos que pretendam a ela ter acesso.
Artigo 10.ºPortal da ação climática
1 - O Governo cria e disponibiliza uma ferramenta digital pública, gratuita e acessível através da Internet para, seguindo o princípio da transparência, permitir aos cidadãos e à sociedade civil participar na ação climática e monitorizar informação sistemática e nacional sobre:
2 - O portal e as bases de dados referidas no presente artigo são aprovados por portaria e devem estar disponíveis ao público e operacionais no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei.
CAPÍTULO III
Governação da política do clima
Artigo 11.ºCoordenação de políticas
1 - A mitigação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas devem ser consideradas no planeamento, execução e avaliação das diversas políticas setoriais e no desenvolvimento das atividades económicas, sociais e políticas, assegurando a sua integração, coerência e complementaridade.
2 - Compete ao Estado a realização da política climática, através dos seus órgãos e da mobilização dos cidadãos e agentes sociais e económicos.
3 - Compete ao Governo a coordenação, supervisão e superintendência global da política climática, podendo delegar competências em uma ou mais entidades públicas.
4 - O Governo promove a coordenação interministerial da política climática, a sua articulação e coordenação nos planos locais e regionais, e a nível europeu e internacional.
5 - Cabe ao Estado garantir o acesso à informação e incentivar a participação ativa dos cidadãos e do tecido empresarial no planeamento, tomada de decisões e avaliação da política climática, promovendo, nomeadamente, para o efeito, a criação de uma ferramenta digital acessível através da Internet.
Artigo 12.ºConselho para a Ação Climática
1 - É criado o Conselho para a Ação Climática, doravante designado por CAC.
2 - O CAC é um órgão especializado, composto por personalidades de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência nos diferentes domínios afetados pelas alterações climáticas, incluindo gestão de risco e políticas públicas, e atua com estrita isenção e objetividade, em obediência a critérios técnicos devidamente explicitados, não podendo ser sujeito a direção, superintendência ou tutela governamental.
3 - O CAC é suportado por uma estrutura de apoio técnico, que integra os serviços da Assembleia da República.
4 - A composição, a organização, o funcionamento e o estatuto do CAC e da estrutura de apoio técnico são definidos em resolução da Assembleia da República, considerando os seguintes parâmetros:
Artigo 13.ºCompetências do Conselho para a Ação Climática
1 - O CAC colabora com a Assembleia da República e com o Governo, nomeadamente na elaboração de estudos, avaliações e pareceres sobre a ação climática e legislação relacionada.
2 - Compete ao CAC pronunciar-se, a título consultivo, sobre o planeamento, a execução e a eficácia da política climática e contribuir para a discussão pública sobre a condução da mesma, tendo em conta as experiências internacionais.
3 - Compete ainda ao CAC:
4 - As entidades responsáveis pelo planeamento das redes de distribuição e transporte de eletricidade e gás, das redes de abastecimento de água, de saneamento e tratamento de águas residuais, das redes rodoviárias e ferroviárias nacionais, das infraestruturas de transportes aéreos e marítimos e dos sistemas de transportes públicos das autoridades metropolitanas e das comunidades intermunicipais devem colaborar com o CAC na prossecução das atividades inerentes às suas competências.
Artigo 14.ºPolíticas climáticas regionais e locais
1 - As regiões autónomas e as autarquias locais programam e executam políticas climáticas no âmbito das suas atribuições e competências, assegurando a sua coerência com os instrumentos de gestão territorial.
2 - Os municípios aprovam, em assembleia municipal, no prazo de 24 meses a partir da entrada em vigor da presente lei, um plano municipal de ação climática.
3 - As comissões de coordenação e desenvolvimento regional elaboram, no prazo de 24 meses a partir da entrada em vigor da presente lei, um plano regional de ação climática, a aprovar em conselho regional.
4 - As comunidades intermunicipais e as áreas metropolitanas definem políticas climáticas comuns para os respetivos territórios.
5 - As entidades referidas nos números anteriores cooperam para assegurar a complementaridade das políticas e dos investimentos para a mitigação e a adaptação às alterações climáticas.
6 - O Estado assegura os meios necessários para garantir o desenvolvimento das políticas regionais e locais em matéria climática.
7 - As empresas do setor empresarial do Estado têm um especial dever de cooperação na concretização das políticas em matéria climática nos territórios em que se inserem e onde desenvolvem a sua atividade.
8 - As entidades referidas no presente artigo são objeto de uma avaliação de desempenho das respetivas políticas públicas em matéria climática, em termos a definir em diploma próprio.
Artigo 15.ºPolítica externa climática
1 - O Governo adota uma visão global e integrada da prossecução dos objetivos climáticos, respeitando o limite do uso sustentável dos recursos naturais do planeta e os percursos de desenvolvimento de cada país, defendendo ativamente, em matéria de política externa no quadro da diplomacia climática:
2 - A política externa promove o combate à fuga de carbono e ao dumping climático, designadamente através da convergência internacional das normas ambientais em acordos comerciais e da abrangência dos preços de carbono, assegurando a sua repercussão nas importações.
3 - O Estado promove a adoção e implementação de normas de sustentabilidade nos acordos internacionais, em particular nos acordos comerciais.
4 - O Estado tem em conta os riscos climáticos como fontes e multiplicadores de instabilidade global, designadamente na sua política de vizinhança.
5 - O Estado colabora e participa, no quadro das relações internacionais, em mecanismos de auxílio a países e cidadãos assolados por fenómenos climáticos extremos e pelas suas consequências.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 16.ºSaúde pública e saúde ambiental
O Estado promove a avaliação dos riscos globais e nacionais e a elaboração de planos de atuação, prevenção e contingência perante fenómenos climáticos extremos, o surgimento de novas doenças ou o agravamento da incidência de doenças em resultado das alterações climáticas.
Artigo 17.ºSegurança climática e defesa nacional
1 - Compete ao Governo, no quadro das suas competências em matéria climática, de segurança interna, de proteção civil, de defesa nacional, de habitação, de obras públicas e de ordenamento do território, promover a segurança climática, devendo identificar os riscos e agir para prevenir e mitigar as consequências das alterações climáticas na ordem, segurança e tranquilidade públicas, na integridade de pessoas e bens e no regular exercício dos direitos, liberdades e garantias.
2 - Integram-se na conceção de segurança climática a segurança energética, a segurança sanitária e a segurança alimentar e nutricional.
3 - Os recursos do Estado são organizados com vista a reforçar a resiliência nacional em relação aos impactes das alterações climáticas, em território nacional e junto das diásporas e missões internacionais que Portugal integra.
4 - O Governo identifica e declara como zonas críticas todas aquelas em que os parâmetros que permitem avaliar a qualidade do ambiente atinjam, ou se preveja que venham a atingir, valores que possam pôr em causa a saúde ou segurança humanas, ficando sujeitas a medidas especiais de proteção civil.
5 - A segurança climática desenvolve-se em todo o espaço sujeito à jurisdição portuguesa, devendo o Estado cooperar com organizações internacionais e outros Estados na implementação de medidas de segurança climática comuns, fora deste espaço.
6 - O planeamento estratégico de defesa nacional e o desenvolvimento de capacidades, nomeadamente no âmbito da Lei de Programação Militar, da participação nacional na Cooperação Estruturada Permanente da União Europeia em matéria de defesa, e do desenvolvimento da Base Tecnológica e Industrial de Defesa, devem integrar as alterações climáticas como premissa fundamental e global no plano interno e externo.
7 - A reflexão estratégica relativa às prioridades de segurança e defesa nacional deve:
8 - As Forças Armadas devem incorporar no seu planeamento estratégico e operacional os riscos inerentes às alterações climáticas e medidas de redução de emissões de gases com efeito de estufa, de modo a reduzir o impacte ambiental das atividades de segurança e defesa.
9 - Os cidadãos, as empresas e demais entidades públicas e privadas têm o dever de colaborar na prossecução dos fins de segurança climática, nos mesmos termos que fazem para fins de segurança interna, proteção civil e defesa nacional.
10 - A Assembleia da República contribui, pelo exercício da sua competência política, legislativa e financeira, para enquadrar a política de segurança climática e fiscalizar a sua execução, competindo-lhe, para esse efeito, apreciar o relatório a que se refere o número seguinte.
11 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até 31 de março de cada biénio, um relatório sobre a situação no País em matéria de segurança climática e a atividade desenvolvida no biénio anterior para a salvaguardar, devendo este relatório ser acompanhado de parecer da Comissão para a Ação Climática.
12 - O relatório referido no número anterior desenvolve planos e estratégias de adaptação, prevenção e contingência, identificando as necessidades de capacitação da proteção civil para resposta aos riscos identificados.
CAPÍTULO IV
Instrumentos de planeamento e avaliação SECÇÃO I Princípios gerais
Artigo 18.ºPolítica climática
1 - O Estado Português compromete-se a alcançar a neutralidade climática até 2050, que se traduz num balanço neutro entre emissões de gases de efeito de estufa e o sequestro destes gases pelos diversos sumidouros.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Governo estuda, até 2025, a antecipação da meta da neutralidade climática, tendo em vista o compromisso da neutralidade climática o mais tardar até 2045.
3 - A política climática é desenvolvida com base no conhecimento e numa avaliação rigorosa assente no princípio da precaução relativamente às perspetivas de alterações climáticas no curto, médio e longo prazos, e o seu impacte na vida dos cidadãos, nas atividades económicas, sociais e culturais e no meio ambiente.
4 - A política climática é planeada tendo em conta as circunstâncias tecnológicas, políticas, económicas, fiscais, sociais, energéticas, regionais, europeias e internacionais.
5 - A política climática é construída com os cidadãos e conduzida no interesse geral destes, devendo incluir participação pública e contributos empresariais, ser escrutinada na Assembleia da República e avaliada com independência pelo CAC.
SECÇÃO II Políticas de mitigação
Artigo 19.ºMetas nacionais de mitigação
1 - A Assembleia da República aprova, sob proposta do Governo, numa base quinquenal e num horizonte de 30 anos, metas nacionais de redução de emissões de gases de efeito de estufa, respeitando os seus compromissos europeus e internacionais.
2 - São adotadas as seguintes metas de redução, em relação aos valores de 2005, de emissões de gases de efeito de estufa, não considerando o uso do solo e florestas:
3 - É ainda adotada a meta, para o sumidouro líquido de CO2 equivalente do setor do uso do solo e das florestas, de, em média, pelo menos, 13 megatoneladas, entre 2045 e 2050.
4 - São estimadas e adotadas metas para o sumidouro de CO2 equivalente dos ecossistemas costeiros e marinhos, incluindo sapais, pradarias de ervas marinhas, recifes e florestas de algas, visando a antecipação da meta da neutralidade climática.
5 - As metas estabelecidas na presente lei são revistas no sentido de aumentar o seu grau de ambição, considerando, nomeadamente, os resultados obtidos em matéria de descarbonização e o novo conhecimento científico e tecnológico.
Artigo 20.ºInstrumentos de planeamento para a mitigação
1 - O Governo elabora e apresenta na Assembleia da República os seguintes instrumentos de planeamento com vista à consecução dos objetivos climáticos em matéria de mitigação:
2 - O Governo, antes de apresentar um instrumento de planeamento ou a respetiva proposta, consulta o CAC e toma em consideração o seu parecer, sendo este publicado em simultâneo com a apresentação daquele na Assembleia da República.
3 - O CAC emite um parecer sobre os instrumentos de planeamento referidos no número anterior no prazo de 20 dias após ser consultado.
4 - Antes da sua apresentação na Assembleia da República, o Governo submete a consulta pública um projeto de instrumento de planeamento, acompanhado pelo respetivo parecer do CAC, assegurando a audição das seguintes entidades:
5 - O Governo pode atualizar, de cinco em cinco anos, os instrumentos de planeamento, devendo apresentar tais atualizações na Assembleia da República e assegurar o cumprimento do disposto no presente artigo.
6 - A estratégia de longo prazo estabelece os objetivos e as linhas gerais de condução da política climática com uma perspetiva de 30 anos.
7 - Os orçamentos de carbono estabelecem um limite total de cinco anos de emissões de gases de efeito de estufa, em alinhamento com os restantes instrumentos de política climática e as orientações internacionais, fazendo uma análise prospetiva da política climática para assegurar o cumprimento daquele limite.
8 - Os orçamentos de carbono para o período 2023-2025 e para o quinquénio 2025-2030 são, excecionalmente, definidos no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei.
9 - O PNEC adota a estratégia nacional da política climática para o período de 10 anos subsequente à sua aprovação.
10 - Os instrumentos de planeamento previstos no presente artigo são consistentes com as metas previstas na presente lei e coerentes entre si.
11 - Os instrumentos de planeamento previstos no presente artigo são discutidos e votados no prazo de 90 dias após a data da sua admissão pela Assembleia da República.
Artigo 21.ºMetas setoriais de mitigação
1 - O Estado adota e assume metas setoriais de redução de emissões de gases de efeito de estufa em relação aos valores de 2005.
2 - As metas podem ser revistas para aumentar o seu grau de ambição, nomeadamente tendo em conta os resultados obtidos em matéria de descarbonização e o novo conhecimento científico e tecnológico.
Artigo 22.ºPlanos setoriais de mitigação
1 - O Governo desenvolve e aprova, de cinco em cinco anos, em diálogo com as estruturas representativas de cada setor, planos setoriais de mitigação das alterações climáticas, a vigorar por um período de cinco anos.
2 - Os planos setoriais são consistentes com as metas setoriais e com os instrumentos de planeamento para a mitigação.
3 - O Governo aprova o primeiro conjunto de planos setoriais de mitigação no prazo de 24 meses após a entrada em vigor da presente lei.
SECÇÃO III Adaptação
Artigo 23.ºEstratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas
1 - O Governo elabora e apresenta na Assembleia da República uma Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas (ENAAC), a vigorar por um período de 10 anos, e as suas revisões ou atualizações.
2 - A ENAAC adota um horizonte temporal compatível com o período de referência do PNEC.
3 - A ENAAC adota a estratégia nacional para o período em referência no que concerne à adaptação do território, das comunidades e das atividades económicas e sociais às alterações climáticas, aos seus riscos e aos seus impactes.
4 - Na análise prospetiva de riscos e impactes, a ENAAC considera os seguintes elementos:
5 - O Governo, antes de apresentar a ENAAC ou o seu projeto ou anteprojeto, consulta o CAC e toma em consideração o seu parecer, sendo este publicado em simultâneo com a apresentação daquela na Assembleia da República.
6 - O CAC emite parecer sobre a ENAAC no prazo máximo de 20 dias após ser consultado.
7 - O Governo submete a consulta pública o projeto da ENAAC, acompanhado de parecer do CAC, assegurando a audição das seguintes entidades:
8 - Decorrido metade do prazo de vigência da ENAAC, o Governo apresenta na Assembleia da República uma atualização da mesma, nos termos dos números anteriores.
9 - A ENAAC e as suas atualizações são discutidas e votadas no prazo de 90 dias após a data da sua admissão pela Assembleia da República.
Artigo 24.ºPlanos setoriais de adaptação às alterações climáticas
1 - O Governo desenvolve e aprova, de cinco em cinco anos, em diálogo com as estruturas representativas de cada setor, planos setoriais de adaptação às alterações climáticas, a vigorar por um período de cinco anos.
2 - Os planos setoriais de adaptação às alterações climáticas adotam a estratégia setorial de adaptação para o período em referência nas seguintes áreas:
SECÇÃO IV Instrumentos de avaliação
Artigo 25.ºInventário nacional de emissões de gases de efeito de estufa
O Estado elabora o inventário nacional de emissões antropogénicas por fontes e remoção por sumidouros de poluentes atmosféricos (INERPA) de acordo com os requisitos e as diretrizes europeias e internacionais, assegurando a coerência, a comparabilidade e o rigor das estimativas efetuadas e a sua divulgação pública.
Artigo 26.ºAvaliação contínua, intermédia e ex post
1 - O Governo elabora e apresenta na Assembleia da República um relatório anual sobre:
2 - O Governo elabora e apresenta na Assembleia da República um relatório anual sobre a utilização de receitas geradas através do leilão de licenças de emissão.
3 - O CAC elabora um parecer sobre os relatórios referidos nos números anteriores no prazo de 20 dias após a sua apresentação na Assembleia da República.
4 - Os relatórios e pareceres referidos no presente artigo são disponibilizados ao público.
Artigo 27.ºAvaliação de impacte legislativo climático
O procedimento legislativo deve ter em conta o impacte das iniciativas no equilíbrio climático, devendo os órgãos com competência legislativa promover a disponibilização de uma avaliação de impacte no momento de apreciação das mesmas, nos termos das respetivas disposições regimentais e de funcionamento interno.
CAPÍTULO V
Instrumentos económicos e financeiros SECÇÃO I Processo orçamental e fiscalidade verde
Artigo 28.ºPrincípios orçamentais e fiscais verdes
As políticas orçamentais e fiscais devem respeitar os seguintes princípios orientadores em matéria climática:
Artigo 29.ºProgramação orçamental
1 - Sem prejuízo da sua inscrição em diversos programas orçamentais setoriais, a dotação orçamental para fins de política climática deve ser consolidada numa conta do Orçamento do Estado.
2 - O Governo assegura a integração dos cenários climáticos nos modelos que subjazem às previsões e cenários macroeconómicos que sustentam o Orçamento do Estado, devendo incluir explicitamente uma previsão das emissões de gases de efeito de estufa para o ano económico a que respeita.
3 - O Orçamento do Estado deve, no relatório que o acompanha:
4 - A Conta Geral do Estado deve, no relatório que a acompanha:
5 - O CAC emite parecer sobre o Orçamento do Estado e sobre a Conta Geral do Estado, nos termos previstos na presente lei.
Artigo 30.ºIRS Verde
O Governo cria e implementa uma categoria de deduções fiscais - IRS Verde - em sede de Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares que beneficie os sujeitos passivos que adquiram, consumam ou utilizem bens e serviços ambientalmente sustentáveis, tendo em vista a adoção de comportamentos individuais que defendam o ambiente e reduzam a pegada ecológica.
Artigo 31.ºDespesa fiscal
Na apresentação de relatórios sobre benefícios fiscais ou despesa fiscal, não obstante a sua progressiva eliminação, o Governo especifica os benefícios ou a despesa que contribua, mitigue ou adapte o território e a sociedade às alterações climáticas.
Artigo 32.ºPreço de carbono
1 - Sem prejuízo de legislação especial, os produtos petrolíferos e energéticos estão sujeitos a um preço de carbono, devendo este abranger, tendencialmente, as emissões totais de gases de efeito de estufa na produção e consumo daqueles produtos.
2 - O preço de carbono é determinado segundo as boas práticas internacionais e tendo em vista a prossecução das metas climáticas.
Artigo 33.ºInstrumento financeiro
1 - Deve ser assegurada a existência, na dependência do membro do Governo responsável pela área das alterações climáticas, de um instrumento financeiro que tenha por finalidade apoiar políticas climáticas, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais.
2 - Sem prejuízo da definição por lei de outras receitas, constituem receitas do instrumento financeiro os valores resultantes:
3 - Enquanto acionista de instituições financeiras e sem prejuízo da autonomia de gestão do órgão de administração e da legislação especificamente aplicável a estas entidades, o Estado adequa a política de crédito e investimento e a sua carteira de ativos à prossecução das metas climáticas e ao desenvolvimento de atividades ambientalmente sustentáveis.
SECÇÃO II Financiamento sustentável
Artigo 34.ºPrincípios de financiamento sustentável
As políticas financeiras, de gestão financeira, de apoio à capitalização e à contração de empréstimos, do Estado e de entes privados, devem adotar os seguintes princípios orientadores em matéria climática:
Artigo 35.ºSistema financeiro
1 - Os agentes e as instituições públicas e privadas, nas suas decisões de financiamento, têm em conta o risco climático e o impacte climático.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:
3 - A não consideração do risco climático e do impacte climático no curto, médio e longo prazos é considerada uma violação dos deveres fiduciários.
4 - A falta de transparência ou a não partilha de informação, em violação do disposto no número anterior, é considerada uma venda inadequada, nos termos da regulação dos mercados de instrumentos financeiros.
5 - A análise de risco, designadamente na intermediação financeira, deve considerar o risco climático e o impacte climático das atividades que procuram financiamento.
6 - A informação sobre a relação entre investimentos e alterações climáticas deve respeitar a taxonomia sobre atividades ambientalmente sustentáveis da União Europeia.
7 - As entidades reguladoras e de fiscalização apresentam um relatório anual sobre a exposição ao risco climático dos respetivos setores, em particular sobre o risco climático do setor financeiro e segurador.
Artigo 36.ºPatrimónio público
1 - O Estado garante que, progressivamente e até 2030, todo o património público respeita os princípios da taxonomia sobre atividades ambientalmente sustentáveis da União Europeia, particularmente no que se refere às atividades assentes, ou conexas, na exploração, transformação e comercialização de combustíveis fósseis e seus sucedâneos.
2 - O Estado assegura, progressivamente e até 2030, o desinvestimento de participações em sociedades ou atividades que não cumpram os princípios da taxonomia sobre atividades ambientalmente sustentáveis da União Europeia e, no que respeita às atividades assentes ou conexas à exploração, transformação e comercialização de combustíveis fósseis e seus sucedâneos, que as mesmas dispõem de um plano de descarbonização própria, compatível com o princípio do desinvestimento referido na presente lei.
3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores o património, os investimentos ou as participações considerados de interesse estratégico nacional, podendo ser solicitado a este respeito, a título consultivo, parecer ao CAC.
4 - As administrações central, regional e local devem, preferencialmente, financiar projetos, contratar serviços ou concessionar serviços públicos, de forma exclusiva ou parcial, que cumpram os princípios da taxonomia sobre atividades ambientalmente sustentáveis da União Europeia.
Artigo 37.ºProgramas de descarbonização da Administração Pública
1 - Para além do cumprimento, na parte que lhes seja aplicável, dos instrumentos de planeamento referidos no artigo 22.º, as entidades e os serviços da Administração Pública contribuem ativamente para a consecução dos objetivos da presente lei, designadamente adotando práticas e comportamentos com reflexo na sua organização e funcionamento, incluindo no âmbito da contratação pública, investimento público e contabilidade pública, tendentes à descarbonização da sua atividade.
2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, o Governo aprova e implementa um programa de descarbonização da Administração Pública.
3 - Os órgãos de gestão dos serviços da administração direta e indireta do Estado, das entidades administrativas independentes e os órgãos executivos das autarquias locais e das associações públicas aprovam programas de descarbonização específicos para os respetivos serviços e instituições.
4 - A aquisição de bens e a contratação de serviços obedecem a critérios de sustentabilidade, tendo em conta o respetivo impacte na economia local e promovendo o recurso a materiais disponíveis localmente, sem prejuízo da igualdade de acesso dos operadores económicos aos procedimentos de contratação.
Artigo 38.ºRisco climático no governo das sociedades
1 - As sociedades consideram, no respetivo governo societário, as alterações climáticas e incorporam, nos seus processos de decisão, uma análise do risco climático.
2 - Os deveres de cuidado, de lealdade e de relatar a gestão e apresentar contas, a cargo dos gerentes ou administradores e dos titulares de órgãos sociais com funções de fiscalização, incluem uma consideração prudente e uma partilha de informação transparente sobre o risco que as alterações climáticas colocam ao modelo de negócio, à estrutura de capital e aos ativos das sociedades.
3 - As sociedades avaliam, em relação a cada exercício anual, as dimensões económica, ambiental e social e a exposição às alterações climáticas do impacte carbónico da sua atividade e funcionamento, integrando esta avaliação nos respetivos relatórios de gestão, e podem definir um orçamento de carbono, estabelecendo um limite máximo total de emissões de gases de efeito de estufa que considere as metas previstas na presente lei.
4 - As sociedades e as entidades do setor empresarial do Estado integram, no âmbito das obrigações informacionais, designadamente as previstas no Código dos Valores Mobiliários, um capítulo que reporta os riscos climáticos por aquelas enfrentados, seguindo as recomendações e as boas práticas de divulgação da informação climática.
CAPÍTULO VI
Instrumentos de política setorial do clima SECÇÃO I Transição energética
Artigo 39.ºPolítica energética
1 - O mercado energético em Portugal enquadra-se na União Europeia da Energia, e Portugal participa no Mercado Ibérico de Eletricidade e no Mercado Ibérico do Gás.
2 - A política energética nacional subordina-se aos seguintes princípios:
Artigo 40.ºSistema electroprodutor
1 - O Estado incentiva a descarbonização do sistema eletroprodutor, assegurando:
2 - O Estado promove uma política de produção elétrica a partir de fontes renováveis, garantindo:
3 - O Estado Português coopera com o Estado Espanhol na instalação das interligações elétricas necessárias ao bom funcionamento do Mercado Ibérico de Eletricidade.
4 - A utilização de biomassa florestal residual para fins energéticos é articulada com os instrumentos de prevenção de incêndios rurais e de gestão territorial, nomeadamente com o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais e com os planos regionais de ordenamento florestal.
5 - Os instrumentos de gestão territorial no espaço marítimo e terrestre devem ser revistos, no sentido de passarem a incluir a concretização do potencial energético nacional, em particular das fontes de energia renovável.
Artigo 41.ºArmazenamento de energia
O Estado promove a implementação de tecnologias de armazenamento de energia, valorizando o processo tecnológico desenvolvido em Portugal, tendo em vista:
Artigo 42.ºRedes de transporte e de distribuição energética
1 - O Estado assegura o desenvolvimento das redes de transporte e de distribuição elétrica, nas diversas modalidades de tensão elétrica, tendo em vista:
2 - O Estado regula o desenvolvimento da rede de transporte e distribuição de outros produtos energéticos, tendo em vista:
Artigo 43.ºEficiência energética
1 - O Estado promove a eficiência energética dos edifícios, privilegiando, nas políticas de habitação e urbanismo, a reabilitação urbana, por forma a reduzir a pobreza energética e garantir o conforto térmico dos cidadãos.
2 - O Estado valoriza a proteção de pessoas e bens face às alterações climáticas, nomeadamente em matéria de resistência das construções a fenómenos extremos, e privilegia aspetos de segurança sísmica, durabilidade, resistência ao fogo e inércia térmica.
3 - O Estado promove a eficiência energética dos serviços e infraestruturas públicas ou de interesse público e do seu setor empresarial, podendo desenvolver planos e programas de investimento e criar mecanismos de transparência e incentivo à eficiência energética.
4 - O Estado adota um sistema de benefícios fiscais ou financeiros para quem evidencie uma redução no consumo de energia.
Artigo 44.ºPolítica de combustíveis e gases
1 - O Estado promove a substituição de combustíveis, em particular dos combustíveis fósseis, como fonte de energia, por fornecimento elétrico ou gases renováveis.
2 - O Estado regulamenta a produção, comercialização e utilização de combustíveis que evidenciem uma adaptação à redução de gases de efeito de estufa, nomeadamente os biocombustíveis, assegurando:
3 - O Estado promove a incorporação de fontes renováveis nos combustíveis, designadamente a componente renovável dos biocombustíveis e dos gases de alto rendimento.
4 - O Estado fomenta a produção, distribuição e utilização de gases renováveis.
Artigo 45.ºProspeção e exploração de hidrocarbonetos
É proibida a outorga de novas concessões de prospeção ou exploração de hidrocarbonetos no território nacional.
Artigo 46.ºMineração
1 - O Governo define áreas de interdição de extração de recursos minerais e sujeita a avaliação ambiental estratégica os projetos de mineração de grande dimensão.
2 - O Governo procede à regulamentação ambiental da mineração em zonas marítimas, assegurando uma estrita proteção do meio marinho.
SECÇÃO II Transportes
Artigo 47.ºTransportes públicos
1 - O Estado desenvolve uma rede de transportes públicos que integre tendencialmente veículos de emissões reduzidas ou sem emissões, com o objetivo de reduzir as emissões deste setor, assegurar aos cidadãos acesso a uma mobilidade sustentável e reduzir o congestionamento nas cidades.
2 - O Estado assegura a promoção de serviços de mobilidade integrados e multimodais.
3 - O Estado regulamenta o ecossistema de mobilidade partilhada, assegurando a sua tendencial descarbonização e o incremento de uma visão de economia circular.
4 - As regiões autónomas e as autarquias locais desenvolvem, no âmbito dos seus territórios, planos de mobilidade urbana sustentável que integrem serviços de mobilidade sustentável.
Artigo 48.ºParque e circulação automóvel
1 - O Estado incentiva a aquisição e a utilização de veículos elétricos, híbridos ou movidos a gases renováveis ou outros combustíveis que não emitam gases com efeito de estufa.
2 - O Estado desenvolve uma rede pública de carregamento de veículos elétricos, podendo, para o efeito, cooperar com os setores privado, social e cooperativo.
3 - O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem instituir limites à circulação de veículos automóveis em determinadas vias ou zonas, em razão dos impactes climáticos, do ruído ou da qualidade do ar.
4 - A data de referência para o fim da comercialização em Portugal de novos veículos ligeiros movidos exclusivamente a combustíveis fósseis é 2035, nos termos a definir na lei.
Artigo 49.ºTransporte de mercadorias
1 - O Estado incentiva a descarbonização do transporte de mercadorias nas suas diversas modalidades, designadamente rodoviária, ferroviária, marítima e aérea.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais asseguram o provisionamento, em tempo útil, de serviços de transportes de mercadorias no conjunto do território nacional.
Artigo 50.ºMobilidade sustentável
O Estado promove a mobilidade ativa ciclável e pedonal, nomeadamente através de:
SECÇÃO III Política de materiais e consumo
Artigo 51.ºEconomia circular
1 - O Estado promove a economia circular como eixo fundamental da descarbonização.
2 - No âmbito da política de fomento da economia circular e integrada numa política de mobilidade e transportes públicos, o Estado desenvolve sistemas de mobilidade partilhada e fomenta a sua utilização pelos cidadãos.
3 - O desenho dos produtos, das embalagens, das infraestruturas e dos edifícios deve obedecer a uma lógica de design ecológico (ecodesign), minimizando o consumo de recursos e a carga emissiva da sua produção e maximizando o seu ciclo de vida e ou a sua reciclagem.
4 - O Estado promove as formas mais eficientes, em termos técnicos, climáticos e económicos, de aproveitar os resíduos da fileira florestal, designadamente a biomassa florestal residual.
5 - As autarquias promovem, nos instrumentos de gestão territorial, a transformação dos espaços urbanos e do edificado destinados a serviços em espaços multifuncionais.
6 - O Estado promove, nos serviços públicos e na economia privada, a desmaterialização e a digitalização, assegurando sempre que possível a utilização dos serviços em suporte digital.
7 - O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais fomentam a economia da manutenção e o comércio de produtos em segunda mão, designadamente através do abastecimento de peças sobresselentes, tendo em vista o prolongamento do ciclo de vida útil dos produtos.
Artigo 52.ºÁgua e resíduos
1 - O Estado promove o uso eficiente da água e a valorização dos sistemas de tratamento de águas residuais, designadamente através de:
2 - O Estado adota uma estratégia nacional para a redução de perdas nas redes de distribuição, em alta e em baixa.
3 - O Estado promove uma gestão sustentável dos resíduos, assente na prevenção da produção de resíduos, no incremento das taxas de reciclagem e na redução significativa da deposição de resíduos em aterro, assegurando, designadamente:
Artigo 53.ºInformação de impacte climático
O Estado apoia a tomada de decisões informadas e conscientes por parte do consumidor, promovendo a transparência sobre a pegada ecológica ou carbónica dos bens e serviços através de um sistema de certificação a implementar em articulação com os diferentes setores económicos.
SECÇÃO IV Cadeia agro-alimentar
Artigo 54.ºAgricultura de baixo carbono
1 - O Estado promove uma agricultura sustentável e resiliente, combatendo a desertificação e prosseguindo os objetivos da neutralidade climática, da coesão territorial e da proteção da biodiversidade.
2 - A descarbonização do setor da agricultura é desenvolvida através de políticas que:
Artigo 55.ºPesca e aquicultura
1 - O Estado promove atividades de pesca e aquicultura ambientalmente sustentáveis e eficientes, prosseguindo os objetivos da neutralidade climática e da proteção da biodiversidade.
2 - A descarbonização dos setores da pesca e aquicultura é desenvolvida através de políticas que:
3 - O Estado promove políticas de envolvimento da comunidade piscatória na prevenção e combate aos resíduos marinhos, criando sistemas de incentivos para o efeito.
Artigo 56.ºAlimentação
1 - O Estado promove hábitos alimentares sustentáveis e saudáveis, designadamente através de:
2 - O Estado desenvolve uma política de salvaguarda da segurança alimentar, designadamente através de:
SECÇÃO V Estratégias de sequestro de carbono
Artigo 57.ºFlorestas e espaços verdes
1 - O Estado promove uma floresta sustentável e resiliente, tendo em vista o aumento da capacidade de sequestro de carbono da floresta e a redução do risco de incêndio rural, designadamente através de:
2 - O Estado, em articulação com as regiões autónomas e as autarquias locais, promove o desenvolvimento de espaços verdes, com o objetivo de aumentar a cobertura verde e atenuar o efeito de ilha de calor dos centros urbanos.
Artigo 58.ºOceano e reservatórios de carbono
O Estado desenvolve uma política para o mar que protege o estado do ambiente marinho e costeiro e desenvolve uma economia azul sustentável, designadamente através de:
Artigo 59.ºTecnologias de captura de carbono
1 - O Estado analisa, acompanha e apoia o desenvolvimento de tecnologias de captura, armazenamento e utilização de carbono.
2 - O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais promovem projetos-piloto de implementação de tecnologias de captura, armazenamento e utilização de carbono em zonas do território nacional com maior carga emissiva.
SECÇÃO VI Educação climática
Artigo 60.ºPolítica de educação climática
1 - O Governo incorpora nos currículos do ensino básico e secundário a educação em matéria climática.
2 - O Governo promove o desenvolvimento de conteúdos letivos sobre as alterações climáticas no ensino superior, respeitando a autonomia das instituições que o integram.
3 - O Governo, em articulação com as regiões autónomas, as autarquias locais e outras entidades, promove ações de educação climática destinadas à sensibilização da população em geral.
4 - São disponibilizadas ferramentas de conhecimento na área das alterações climáticas a museus, centros de ciência, bibliotecas e outros meios de comunicação e divulgação, quando tal se revele adequado.
Artigo 61.ºApoio a associações ambientais
O Estado apoia as associações que dedicam a sua ação à defesa do ambiente, facilitando o seu contributo para a sensibilização da sociedade relativamente à importância de combater as alterações climáticas.
SECÇÃO VII Investigação, desenvolvimento e inovação
Artigo 62.ºInvestigação, desenvolvimento e inovação no âmbito das alterações climáticas
O Estado promove a investigação, o desenvolvimento e a inovação em matéria de alterações climáticas, utilizando para este efeito, a título consultivo, as recomendações do CAC.
SECÇÃO VIII Cooperação internacional
Artigo 63.ºPrincípios para o apoio a projetos de cooperação no âmbito das alterações climáticas
1 - O Estado Português deve honrar os compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional de clima, a nível europeu e internacional.
2 - O Governo deve fomentar a participação em projetos de cooperação delegada em países de língua portuguesa.
Artigo 64.ºCooperação internacional no âmbito das alterações climáticas
1 - O Estado promove programas, projetos e ações de cooperação internacional no âmbito das alterações climáticas, conducentes, nomeadamente, à mitigação, adaptação e resiliência, privilegiando a cooperação com países vizinhos, de língua portuguesa e do Mediterrâneo.
2 - No âmbito da cooperação científica internacional, designadamente enquanto membro da União Europeia e do eixo atlântico, o Estado assegura a existência de um centro de investigação, com base em Portugal, que promova a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico sobre as alterações climáticas.
Artigo 65.ºTipologias de projetos de cooperação no âmbito das alterações climáticas
Os projetos de cooperação internacional no âmbito das alterações climáticas conduzem à mitigação e adaptação às alterações climáticas, podendo assumir as tipologias de:
Artigo 66.º
Articulação internacional em matéria de investigação e desenvolvimento no âmbito das alterações climáticas O Estado Português, dentro das tipologias de projetos definidas no artigo anterior, participa em ações de investigação e desenvolvimento a nível europeu e internacional.
SECÇÃO IX Economia verde e transição justa
Artigo 67.ºPrincípios de economia verde
As políticas económicas e sociais estão subordinadas aos seguintes princípios em matéria de equilíbrio climático:
Artigo 68.ºEstratégia industrial verde
1 - O Governo elabora e apresenta na Assembleia da República, até 24 meses após a entrada em vigor da presente lei, a estratégia industrial verde.
2 - A estratégia industrial verde visa proporcionar um enquadramento estratégico que apoie as empresas no processo de transição climática do setor industrial e no cumprimento dos objetivos fixados na presente lei, reforçando a sua competitividade sustentável.
3 - O Governo, antes de apresentar a proposta de estratégia industrial verde, consulta o CAC e toma em consideração o seu parecer, sendo este publicado em simultâneo com a apresentação daquela na Assembleia da República.
4 - O CAC emite parecer sobre a estratégia industrial verde no prazo de 20 dias após ser consultado.
5 - O Governo submete a consulta pública um projeto de estratégia industrial verde, acompanhado pelo respetivo parecer do CAC, devendo assegurar a audição das seguintes entidades:
6 - O Governo articula a agenda de inovação e desenvolvimento no combate às alterações climáticas com a estratégia industrial verde.
Artigo 69.ºTransição justa
O Estado promove uma transição justa para uma economia neutra em carbono, designadamente através:
Artigo 70.ºTecnologias limpas
Consideram-se tecnologias limpas ou tecnologias que contribuem para o combate às alterações climáticas as que respeitem os princípios da taxonomia sobre atividades ambientalmente sustentáveis da União Europeia.
SECÇÃO X Fiscalização
Artigo 71.ºFiscalização e inspecção
O Estado fiscaliza e inspeciona as atividades suscetíveis de causar um impacte negativo no clima, assegurando o cumprimento das condições estabelecidas nos instrumentos normativos ambientais e climáticos.
Artigo 72.ºResponsabilidade e quadro sancionatório
1 - As ações e omissões danosas que acelerem ou contribuam para as alterações climáticas são geradoras de responsabilidade.
2 - É definido, em diploma próprio, um regime contraordenacional, como instrumento dissuasor e sancionatório de:
CAPÍTULO VII
Disposições transitórias e finais
Artigo 73.ºMitigação do impacte carbónico da Assembleia da República
1 - A Assembleia da República tem como meta atingir a neutralidade climática até 2025.
2 - A Assembleia da República elabora e divulga, no primeiro ano de cada legislatura, relativamente à legislatura anterior, um relatório de avaliação do impacte carbónico da sua atividade e funcionamento, identificando as medidas adotadas e definindo medidas a adotar para mitigar aquele impacte.
Artigo 74.ºAprovação de planos sectoriais
Até ao final do ano de 2023 são aprovados planos setoriais de mitigação e planos setoriais de adaptação às alterações climáticas para os setores considerados prioritários.
Artigo 75.ºRelatório de avaliação inicial de impacte climático
No prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, o Governo apresenta na Assembleia da República um relatório em que identifica os diplomas em potencial divergência com as metas e instrumentos climáticos da presente lei, devendo, para o efeito, ser analisados, designadamente:
Artigo 76.ºRegulamentação do risco e impacte climático nos ativos financeiros
No prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, o Governo regulamenta a matéria da partilha de informação sobre a integração do impacte e risco climáticos na construção dos ativos financeiros.
Artigo 77.ºRelatório sobre património público, investimento, participações e subsídios
O ministro responsável pela área das finanças elabora e divulga, no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, um relatório sobre o património público, os investimentos, as participações ou subsídios económicos ou financeiros em causa, referidos no artigo 36.º
Artigo 78.ºRevisão das normas sobre governo das sociedades
1 - As entidades reguladoras e de fiscalização identificam, no prazo de um ano após a publicação da presente lei, as alterações legislativas e regulamentares necessárias para que as sociedades integrem no governo societário a exposição aos cenários climáticos e os potenciais impactes financeiros daí resultantes, seguindo as recomendações da Diretiva 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes empresas e grupos, os princípios de taxonomia sobre atividades ambientalmente sustentáveis da União Europeia e as recomendações e boas práticas internacionais.
2 - No prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, o Governo apresenta na Assembleia da República um relatório contendo as revisões necessárias para harmonizar o Código das Sociedades Comerciais e demais legislação com o disposto na presente lei.
Artigo 79.ºRevisão do regime jurídico dos hidrocarbonetos
No prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, o Governo apresenta à Assembleia da República uma revisão das normas que regulamentam a concessão, prospeção e exploração de hidrocarbonetos em Portugal, devendo as mesmas ser reavaliadas periodicamente consoante as metas e os objetivos climáticos.
Artigo 80.ºNorma revogatória
É revogada a Lei n.º 93/2001, de 20 de agosto, que cria instrumentos para prevenir as alterações climáticas e os seus efeitos.
Artigo 81.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 5 de novembro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 13 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 23 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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