::: DL n.º 23/2022, de 14 de Fevereiro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. 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Tendo em conta a necessidade de garantir o sucesso total de um processo de grande complexidade, no quadro de enorme exigência criado pela pandemia da doença COVID-19 e de assegurar sempre a continuidade e a melhor qualidade dos serviços prestados aos cidadãos no âmbito da ação social, em articulação com a Associação Nacional de Municípios Portugueses, constatou-se que o conhecimento pelos municípios dos instrumentos fundamentais para a preparação da assunção de competências no domínio da ação social apenas foi possível após a publicação, em março de 2021, dos instrumentos regulatórios previstos no Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, e concretizados nas Portarias n.os Portaria n.º 63/2021, Portaria n.º 64/2021, Portaria n.º 65/2021 e Portaria n.º 66/2021, todas de 17 de março. Verificou-se ainda uma significativa proximidade entre a publicação da referida regulamentação e realização de eleições autárquicas, em setembro de 2021, o que obstou a que muitos locais se sentissem legitimados para a assunção de responsabilidades neste domínio. Neste contexto, promove-se o alargamento do prazo máximo para a concretização da transferência de competências no domínio da ação social, por solicitação dos municípios, de modo a permitir a respetiva preparação e adaptação ao nível da formação de recursos humanos e de adaptação ao nível dos sistemas de informação e a verificação dos dados financeiros. Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim: Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto , que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 24.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte todas as competências previstas no presente decreto-lei consideram-se transferidas para as autarquias locais e entidades intermunicipais até 31 de março de 2022. 5 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado até 1 de janeiro de 2023, pelos municípios que entendam não reunir as condições necessárias para o exercício das competências previstas no presente decreto-lei no prazo previsto no número anterior, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos e mediante comunicação à DGAL da intenção de prorrogar tal prazo. 6 - A comunicação a que se refere o número anterior é efetuada até 14 de março de 2022, devendo a DGAL informar o Instituto da Segurança Social, I. P, no prazo de 5 dias após a sua receção.» Artigo 3.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de fevereiro de 2022. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho. Promulgado em 4 de fevereiro de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 10 de fevereiro de 2022. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
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