DL n.º 30/2022, de 11 de Abril
Índice (39)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Âmbito de aplicação
- Artigo 3.º Definições
- Artigo 4.º Classificação das matérias fertilizantes
- Artigo 5.º Fim do estatuto de resíduo
- Artigo 6.º Sistema de registo
- Artigo 7.º Procedimento de registo
- Artigo 8.º Decisão
- Artigo 9.º Informação sobre matérias fertilizantes não harmonizadas
- Artigo 10.º Declaração de matérias-primas
- Artigo 11.º Requisitos de colocação no mercado
- Artigo 12.º Reconhecimento mútuo de matérias fertilizantes não harmonizadas
- Artigo 13.º Importação
- Artigo 14.º Embalagem
- Artigo 15.º Rotulagem
- Artigo 16.º Avaliação e controlo da qualidade
- Artigo 17.º Rastreabilidade
- Artigo 18.º Modificação da relação de «adubos CE»
- Artigo 19.º Modificação da relação de tipos de matérias fertilizantes não harmoniz
- Artigo 20.º Eficácia agronómica e adequação aos solos
- Artigo 21.º
- Artigo 22.º Autoridade notificadora e notificação
- Artigo 23.º Acreditação dos organismos de avaliação da conformidade
- Artigo 24.º Filiais e subcontratados dos organismos notificados
- Artigo 25.º Pedidos de notificação
- Artigo 26.º Deveres funcionais dos organismos notificados
- Artigo 27.º Coordenação dos organismos notificados
- Artigo 28.º Dever de informação dos organismos notificados
- Artigo 29.º Procedimento de recurso
- Artigo 30.º Fiscalização
- Artigo 31.º Contraordenações
- Artigo 32.º Medidas de salvaguarda
- Artigo 33.º Revogação ou suspensão do registo
- Artigo 34.º Acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei
- Artigo 35.º Regiões autónomas
- Artigo 36.º Norma transitória
- Artigo 37.º Referências legais
- Artigo 38.º Norma revogatória
- Artigo 39.º Entrada em vigor e vigência
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
Artigo 3.ºDefinições
Artigo 4.ºClassificação das matérias fertilizantes
Artigo 5.ºFim do estatuto de resíduo
Artigo 6.ºSistema de registo
Artigo 7.ºProcedimento de registo
Artigo 8.ºDecisão
Artigo 9.ºInformação sobre matérias fertilizantes não harmonizadas
Artigo 10.ºDeclaração de matérias-primas
Artigo 11.ºRequisitos de colocação no mercado
Artigo 12.ºReconhecimento mútuo de matérias fertilizantes não harmonizadas
Artigo 13.ºImportação
Artigo 14.ºEmbalagem
Artigo 15.ºRotulagem
Artigo 16.ºAvaliação e controlo da qualidade
Artigo 17.ºRastreabilidade
Artigo 18.ºModificação da relação de «adubos CE»
Artigo 19.ºModificação da relação de tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas
Artigo 20.ºEficácia agronómica e adequação aos solos
Artigo 21.º
Critérios a cumprir pelas entidades para reconhecimento da capacidade técnica para realizar ensaios de eficácia
Artigo 22.ºAutoridade notificadora e notificação
Artigo 23.ºAcreditação dos organismos de avaliação da conformidade
Artigo 24.ºFiliais e subcontratados dos organismos notificados
Artigo 25.ºPedidos de notificação
Artigo 26.ºDeveres funcionais dos organismos notificados
Artigo 27.ºCoordenação dos organismos notificados
Artigo 28.ºDever de informação dos organismos notificados
Artigo 29.ºProcedimento de recurso
Artigo 30.ºFiscalização
Artigo 31.ºContraordenações
Artigo 32.ºMedidas de salvaguarda
Artigo 33.ºRevogação ou suspensão do registo
Artigo 34.ºAcompanhamento da aplicação do presente decreto-lei
Artigo 35.ºRegiões autónomas
Artigo 36.ºNorma transitória
Artigo 37.ºReferências legais
Artigo 38.ºNorma revogatória
Artigo 39.ºEntrada em vigor e vigência
ANEXO Nº de artigos : 40 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando a execução das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003 e do Regulamento (UE) 2019/1009 _____________________ Decreto-Lei n.º 30/2022, de 11 de abril O Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho , que estabeleceu as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando, simultaneamente, a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos, teve como objetivo principal a disponibilização de um quadro legislativo dotado de maior clareza e certeza jurídicas, que permitisse uma mais correta colocação no mercado das matérias fertilizantes.
Nos mais de seis anos de aplicação daquele decreto-lei foi identificado um conjunto de constrangimentos relacionados com a sua aplicação, em especial os que respeitam à adaptação dos seus anexos ao progresso técnico e científico, designadamente a obrigação que conduz a que qualquer inclusão de novas denominações do tipo no seu anexo i deva ser feita através de uma alteração legislativa ao decreto-lei, do qual é parte integrante.
Face à necessidade de aditar novos tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas ao anexo i do Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho, aproveita-se a oportunidade para criar um procedimento mais célere para o efeito, bem como para redefinir o quadro legal aplicável às matérias fertilizantes. Assim, são criados capítulos específicos para o registo e para a inclusão de um novo tipo de matéria fertilizante e são introduzidas modificações materiais que visam, designadamente: i) clarificar o âmbito de aplicação; ii) simplificar os procedimentos administrativos associados aos pedidos de inscrição no Registo Nacional de Matérias Fertilizantes Não Harmonizadas e os procedimentos de submissão de pedidos de aditamento de um novo tipo de matéria fertilizante não harmonizada; iii) dispensar a obrigação de as determinações analíticas, a efetuar às matérias fertilizantes não harmonizadas, serem realizadas por laboratórios acreditados quando não existam laboratórios nessas condições; e iv) criar um procedimento célere de adaptação dos anexos ao progresso técnico e científico através da inclusão destes numa portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da agricultura, que passa, deste modo, a incluir todos os anexos que, até aqui, constavam do Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho, com exceção do anexo vii.
Atualizam-se ainda algumas designações, passando, nomeadamente, a fazer-se referência ao portal ePortugal, que, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2019, de 22 de fevereiro, sucede ao Balcão do Empreendedor, conforme o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Mantém-se a obrigatoriedade de as matérias fertilizantes não harmonizadas só poderem ser colocadas ou disponibilizadas no mercado nacional após inscrição prévia no Registo Nacional de Matérias Fertilizantes Não Harmonizadas, sem prejuízo da colocação no mercado nacional de matérias fertilizantes não harmonizadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/515, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo ao reconhecimento mútuo de mercadorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro, as quais são objeto de um procedimento de rastreabilidade, tendo presente o nível de risco eventual para o ambiente e a saúde humana.
O presente decreto-lei aprova ainda as normas de execução necessárias ao cumprimento, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2019/1009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE e que altera os Regulamentos (CE) n.os 1069/2009 e 1107/2009 e revoga o Regulamento (CE) n.º 2003/2003, aplicável a partir de 16 de julho de 2022.
Considerando a natureza e o volume das alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho, entende-se necessário proceder à sua revogação. O presente decreto-lei foi submetido ao procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, previsto na Diretiva (UE) 2015/1535, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015.
Foram ouvidos os órgãos do governo próprio da Região Autónoma dos Açores, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Associação Nacional de Produtores e Importadores de Fertilizantes, a Confederação dos Agricultores de Portugal, a QUERCUS - Associação Nacional de Conservação da Natureza, a ZERO - Associação Sistema Terrestre Sustentável, e a Confederação Nacional dos Jovens Agricultores de Portugal.
Foi promovida a audição dos órgãos do governo próprio da Região Autónoma da Madeira, da Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, C. C. R. L., da Associação Jovens Agricultores de Portugal, da Confederação Nacional da Agricultura e da AGROBIO - Associação Portuguesa de Agricultura Biológica.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes não harmonizadas e procede:
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se:
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
3 - As matérias fertilizantes não harmonizadas cuja produção e armazenamento ocorra em território nacional e seja seguida de armazenagem e exportação ou colocação no mercado de outro Estado-Membro do Espaço Económico Europeu, bem como aquelas que sejam aqui introduzidas no território nacional em livre prática com destino a outro Estado-Membro do Espaço Económico Europeu, não estão sujeitas ao regime de colocação no mercado constante do presente decreto-lei, desde que ostentem rótulo ou documentação de acompanhamento que as identifique de forma clara como produtos exclusivamente destinados a exportação ou utilização fora do território nacional.
4 - A aplicação do presente decreto-lei não prejudica a plena aplicação das normas regulamentares a que obedece a gestão dos efluentes das atividades pecuárias e as normas técnicas a observar no âmbito do licenciamento das atividades de valorização agrícola ou de transformação dos efluentes pecuários, previstas na Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho, na sua redação atual, nem o regime jurídico de utilização agrícola das lamas, previsto no Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de outubro.
Artigo 3.ºDefinições
1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis, para efeitos do presente decreto-lei, as definições de «Acreditação», «Organismo nacional de acreditação», «Avaliação da conformidade» e «Organismo de avaliação da conformidade», constantes do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2019/1009.
Artigo 4.ºClassificação das matérias fertilizantes
1 - As matérias fertilizantes abrangidas pelo presente decreto-lei devem pertencer:
2 - Cada um dos tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas deve cumprir os requisitos específicos a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da agricultura.
Artigo 5.ºFim do estatuto de resíduo
Sem prejuízo dos critérios de fim de estatuto de resíduo previstos no Regulamento (UE) 2019/1009, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da agricultura definem, por despacho, os critérios de fim de estatuto de resíduo para as matérias fertilizantes não harmonizadas obtidas através de valorização de resíduos que cumpram os requisitos do presente decreto-lei, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 92.º do anexo i ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual.
CAPÍTULO II
Registo de matérias fertilizantes não harmonizadas
Artigo 6.ºSistema de registo
1 - As matérias fertilizantes não harmonizadas são objeto de inscrição no Registo Nacional de Matérias Fertilizantes Não Harmonizadas (Registo), só podendo ser colocadas ou disponibilizadas, no mercado nacional, após atribuição do número de registo, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º sobre o reconhecimento mútuo.
2 - A Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) é a autoridade nacional competente para proceder ao Registo.
3 - O Registo é gerido pela DGAE e integra informação relativa às matérias fertilizantes não harmonizadas bem como dos responsáveis pela sua colocação no mercado nacional.
Artigo 7.ºProcedimento de registo
1 - Só podem ser objeto de inscrição no Registo as matérias fertilizantes não harmonizadas que cumpram os requisitos de colocação no mercado, e relativamente às quais se encontrem igualmente cumpridas as demais obrigações do operador económico previstas no presente decreto-lei.
2 - É condição prévia ao pedido de inscrição no Registo que a instalação na qual é produzida a matéria fertilizante em causa se encontre devidamente licenciada para a sua produção.
3 - O pedido de Registo é dirigido à DGAE, em língua portuguesa, acompanhado dos seguintes elementos:
4 - Qualquer alteração aos elementos identificativos do operador económico, constantes do pedido de registo, deve ser comunicada à DGAE, no prazo máximo de 10 dias após a ocorrência da alteração, não implicando novo pedido de registo.
5 - Qualquer alteração aos elementos identificativos da matéria fertilizante, constantes do pedido de registo, deve ser comunicada à DGAE, até 10 dias antes da sua ocorrência, não implicando novo pedido de registo.
6 - Caso se verifique qualquer modificação da matéria fertilizante em causa que implique a mudança da sua classificação segundo as classes especificadas na portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º, deve ser apresentado novo pedido de registo.
7 - Caso se verifique qualquer modificação da matéria fertilizante em causa que impossibilite a sua classificação segundo qualquer dos tipos previstos na portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º, ou o operador económico cesse o fabrico de uma matéria fertilizante registada, deve ser pedido o cancelamento do registo, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 19.º 8 - O registo é válido por cinco anos, podendo ser renovado por igual período, nos termos previstos no número seguinte, sempre que se mantenha inalterada a classificação de denominação de tipo da matéria fertilizante.
9 - O pedido de renovação é apresentado pelo operador económico à DGAE, até 30 dias antes do fim do prazo de validade, com os seguintes elementos:
10 - São realizados através do portal ePortugal:
11 - Quando, por motivos de indisponibilidade da tramitação eletrónica dos procedimentos, ou de inacessibilidade do portal ePortugal, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação é efetuada através do preenchimento do formulário convencional disponível no sítio na Internet da DGAE, e remetido para o endereço de correio eletrónico criado especificamente para o efeito e indicado no sítio na Internet da DGAE.
12 - No âmbito dos procedimentos administrativos previstos no presente artigo, os requerentes podem solicitar que a apresentação de documentos em posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública seja dispensada, nos termos do n.º 2 do artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, dando o seu consentimento para que se proceda à sua obtenção, através, nomeadamente, da utilização da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, ou do mecanismo de portabilidade de dados previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
13 - Quando a prova de um facto relativo a um requisito previsto no presente artigo depender da apresentação de um documento, devem ser aceites documentos que tenham uma finalidade equivalente ou que evidenciem a verificação daquele facto, emitidos em território nacional, ou noutro Estado-Membro, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual.
14 - Os documentos submetidos através do portal ePortugal, nos termos do n.º 10, devem ser assinados com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança.
Artigo 8.ºDecisão
1 - A DGAE decide de forma fundamentada sobre os pedidos de registo efetuados nos termos do artigo anterior num prazo não superior a 30 dias úteis após a receção do pedido.
2 - Há lugar a indeferimento se existirem indícios fundamentados para suspeitar que há incumprimento dos requisitos de colocação no mercado ou das obrigações constantes do presente decreto-lei.
3 - A DGAE comunica à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e, no caso de matérias fertilizantes importadas, à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), bem como, no caso de matérias fertilizantes obtidas a partir de resíduos, à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional competente ou ao IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., os registos efetuados ao abrigo do presente decreto-lei, bem como as suas alterações, averbamentos ou cancelamentos.
Artigo 9.ºInformação sobre matérias fertilizantes não harmonizadas
1 - A DGAE disponibiliza informação relativa às matérias fertilizantes não harmonizadas existentes no mercado nacional no seu sítio na Internet, em secção dedicada às matérias fertilizantes.
2 - A informação a disponibilizar contém, relativamente a cada uma das matérias fertilizantes não harmonizadas inscritas no registo, os seguintes elementos:
3 - A informação e os dados referidos nos números anteriores são acessíveis através do sistema de pesquisa online de informação, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.
4 - A informação e os dados referidos no número anterior são disponibilizados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, na sua redação atual.
Artigo 10.ºDeclaração de matérias-primas
Sempre que solicitado pela autoridade de fiscalização, e com vista a demonstrar que na produção da matéria fertilizante são cumpridos os requisitos exigidos no presente decreto-lei, o operador económico deve identificar todas as matérias-primas que intervêm no fabrico das matérias fertilizantes não harmonizadas, indicar a percentagem em massa que corresponde a cada uma delas e o processo detalhado seguido até à obtenção do produto final, bem como apresentar os comprovativos e demais documentação pertinente.
CAPÍTULO III
Regras para colocação no mercado de matérias fertilizantes
Artigo 11.ºRequisitos de colocação no mercado
1 - No caso da colocação no mercado nacional de «adubos CE» com teor de azoto superior a 28 /prct. em massa sob a forma de nitrato de amónio, o fabricante deve enviar os resultados do ensaio de resistência à detonação à DGAE, através do portal ePortugal, pelo menos cinco dias antes da colocação do adubo no mercado.
2 - Caso os «adubos CE» com teor de azoto superior a 28 /prct. em massa sob a forma de nitrato de amónio se destinem a ser introduzidos em livre prática através de uma estância aduaneira situada em território nacional, os importadores devem entregar à DGAE, através do portal ePortugal, os resultados do ensaio de resistência à detonação pelo menos cinco dias antes da introdução das mercadorias no território aduaneiro da União Europeia, bem como identificar a estância aduaneira onde vão proceder à referida importação.
3 - A DGAE comunica os resultados do ensaio de resistência à detonação à ASAE, à AT e à estância aduaneira indicada, nas situações abrangidas pelos números anteriores.
4 - Na produção de matérias fertilizantes não é permitida a incorporação de carbonato de amónio, conforme estabelecido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 84/2018, de 23 de outubro.
5 - As matérias fertilizantes não harmonizadas só podem ser colocadas no mercado se pertencerem a algum dos tipos especificados na portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte sobre o reconhecimento mútuo, e cumprirem todos os requisitos pertinentes previstos no presente decreto-lei, bem como na demais legislação aplicável.
6 - O transporte e a armazenagem de matérias fertilizantes não harmonizadas deve cumprir o estabelecido na regulamentação relativa ao transporte de matérias perigosas e, no que concerne à armazenagem, o disposto no Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto.
Artigo 12.ºReconhecimento mútuo de matérias fertilizantes não harmonizadas
1 - Às matérias fertilizantes não harmonizadas que sejam legalmente comercializadas noutro Estado-Membro da União Europeia na Turquia ou nos países da Associação Europeia do Comércio Livre, que são Partes Contratantes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, e que sejam posteriormente disponibilizadas no mercado nacional, aplica-se o princípio do reconhecimento mútuo, previsto no Regulamento (UE) n.º 2019/515, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, desde que as mesmas se destinem a finalidade idêntica para a qual foi autorizada a respetiva colocação no mercado no Estado-Membro de origem.
2 - A colocação no mercado nacional das matérias fertilizantes não harmonizadas referidas no número anterior é antecedida de comunicação prévia à DGAE, submetida através do portal ePortugal, em língua portuguesa.
3 - A comunicação a que se refere o número anterior não carece de qualquer decisão administrativa, podendo a matéria fertilizante não harmonizada ser colocada no mercado nacional logo após a submissão da comunicação referida no número anterior.
4 - Em caso de alteração dos dados constantes da comunicação referida nos números anteriores, ou de cessação da comercialização da matéria fertilizante no mercado nacional, o operador económico responsável deve comunicar esse facto à DGAE através do portal ePortugal, até 10 dias antes da sua ocorrência, sendo aplicável o disposto no n.º 11 do artigo 7.º 5 - A DGAE disponibiliza informação relativa às matérias fertilizantes não harmonizadas comercializadas no mercado nacional ao abrigo do reconhecimento mútuo no seu sítio na Internet, em secção dedicada às matérias fertilizantes.
Artigo 13.ºImportação
1 - Nas declarações aduaneiras, os operadores económicos devem informar, relativamente às matérias fertilizantes declaradas para introdução em livre prática, que cumprem o seguinte:
3 - A falta de qualquer das indicações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 constitui impedimento à introdução no consumo das matérias fertilizantes em causa.
4 - A falta das indicações referidas na alínea c) do n.º 1 constitui impedimento à introdução em livre prática das matérias fertilizantes em causa.
CAPÍTULO IV
Embalagem e identificação das matérias fertilizantes não harmonizadas
Artigo 14.ºEmbalagem
1 - Para que um produto tenha a designação de embalado deve a embalagem ser fechada ou possuir um dispositivo que faça com que, uma vez aberto, fique irremediavelmente deteriorado o fecho, o selo do fecho ou a própria embalagem, sendo admitida a utilização de sacos com válvula.
2 - As matérias fertilizantes que não cumpram o disposto no número anterior são consideradas a granel.
3 - Devem estar obrigatoriamente embalados os seguintes produtos:
4 - O disposto no presente artigo não prejudica as disposições relativas à classificação, rotulagem e embalagem de misturas perigosas previstas no Regulamento CLP.
Artigo 15.ºRotulagem
1 - As matérias fertilizantes não harmonizadas devem respeitar os requisitos de rotulagem previstos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, de acordo com os seguintes termos:
2 - As indicações relativas à matéria fertilizante que se admitem no rótulo e nos documentos de acompanhamento são as menções de identificação obrigatórias e facultativas previstas na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, devendo qualquer outra informação que figure na embalagem estar claramente separada das indicações que figuram no rótulo ou na etiqueta.
3 - A informação incluída nas embalagens, rótulos, documentos de acompanhamento, publicidade e apresentação do produto não pode conter afirmações contrárias aos princípios básicos da nutrição das plantas ou da fertilização das culturas agrícolas e florestais, nem induzir o utilizador em erro.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica as disposições relativas à classificação, rotulagem e embalagem de misturas perigosas previstas no Regulamento CLP.
CAPÍTULO V
Obrigações do operador económico de matérias fertilizantes não harmonizadas
Artigo 16.ºAvaliação e controlo da qualidade
1 - O fabricante de matérias fertilizantes não harmonizadas deve proceder à análise periódica do produto, para assegurar que os parâmetros analíticos se mantêm inalterados, tendo em conta as tolerâncias e os métodos de amostragem e análise previstos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º 2 - Para além dos métodos previstos na portaria referida no número anterior, podem ser utilizados:
5 - As determinações analíticas referidas na alínea b) do número anterior são realizadas, nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, por laboratórios acreditados, para cada um dos métodos de análise, pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), ou por um organismo nacional de acreditação signatário dos acordos de reconhecimento mútuo relevantes, exceto na ausência de laboratórios acreditados no espaço do mercado da União Europeia e da Associação Europeia do Comércio Livre.
Artigo 17.ºRastreabilidade
1 - Com o objetivo de garantir a rastreabilidade das matérias fertilizantes abrangidas pelo presente decreto-lei, o operador económico deve manter o registo da sua origem, incluindo os seguintes elementos:
2 - O registo referido no número anterior deve estar disponível para controlo pelas autoridades de fiscalização durante o período de fornecimento ao mercado dessas matérias fertilizantes, bem como nos dois anos após o operador económico ter deixado de as fornecer.
CAPÍTULO VI
Procedimento para inclusão de um novo tipo de matéria fertilizante
Artigo 18.ºModificação da relação de «adubos CE»
1 - O fabricante de matérias fertilizantes pode propor um novo tipo de adubo CE, ou a modificação dos que se apresentam no anexo i ao Regulamento (CE) n.º 2003/2003, devendo a proposta ser apresentada à DGAE, através do portal ePortugal, tendo em conta os documentos técnicos referidos na secção A do anexo v ao referido regulamento.
2 - A DGAE submete à Comissão Europeia a proposta de modificação da relação de tipos referidos no número anterior.
Artigo 19.ºModificação da relação de tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas
1 - O fabricante de matéria fertilizante pode apresentar uma proposta de aditamento de um novo tipo de matéria fertilizante não harmonizada ou a modificação da relação de tipos previstos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º 2 - A proposta de aditamento ou de modificação da relação de tipos a que se refere o número anterior é apresentada à DGAE através do portal ePortugal, acompanhada de um processo técnico, redigido em língua portuguesa, que satisfaça, à luz dos conhecimentos científicos e técnicos existentes, os requisitos constantes do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, devendo demonstrar:
3 - É aplicável ao procedimento previsto no número anterior o disposto nos n.os 11 a 13 do artigo 7.º 4 - Recebido o pedido, a DGAE solicita ao Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV, I. P.), um parecer relativo a critérios de segurança e de eficácia, quer do ponto de vista de crescimento e desenvolvimento das plantas quer da sua adequação aos solos nacionais, que deve ser proferido no prazo de 30 dias úteis.
5 - A DGAE decide sobre o pedido no prazo de 40 dias úteis a contar da data da sua submissão.
6 - A DGAE ou o INIAV, I. P., podem apresentar proposta de aditamento de um novo tipo de matéria fertilizante não harmonizada ou a modificação da relação de tipos previstos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, designadamente por motivos de adequação ao progresso técnico e científico.
Artigo 20.ºEficácia agronómica e adequação aos solos
1 - O aditamento de um novo tipo de matéria fertilizante não harmonizada à relação de tipos previstos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º deve ser objeto de ensaios de eficácia que comprovem a sua segurança, eficácia agronómica e adequação aos solos nacionais.
2 - Os ensaios de eficácia referidos no número anterior revestem a forma de ensaios de campo com uma duração mínima de três anos.
3 - A realização de ensaios de eficácia está sujeita a mera comunicação prévia ao INIAV, I. P., apresentada pelo fabricante, através do portal ePortugal, da qual conste, designadamente, a identificação do produto, o local e o prazo previsto para o início do ensaio, o qual não pode ser superior a dois anos contados da data da comunicação prévia.
4 - A mera comunicação prévia prevista no número anterior é obrigatoriamente acompanhada de termo de responsabilidade do fabricante quanto à conformidade dos ensaios de eficácia com as orientações a que se refere o n.º 7.
5 - As entidades que realizem ensaios de eficácia devem satisfazer os critérios previstos no artigo seguinte e fazer prova documental do seu cumprimento junto do INIAV, I. P.
6 - A DGAE e o INIAV, I. P., disponibilizam, nos respetivos sítios na Internet e no portal ePortugal, uma lista de entidades referida no número anterior, a qual é obrigatoriamente revista sempre que qualquer das entidades que a integre deixe de satisfazer os critérios.
7 - O INIAV, I. P., disponibiliza, obrigatoriamente, no seu sítio na Internet e no portal ePortugal, as orientações sobre os métodos de ensaio destinados à avaliação dos parâmetros referidos no n.º 1, fornecendo, designadamente, informações gerais em relação ao seu delineamento, condução, análise e apresentação de resultados.
Artigo 21.º
Critérios a cumprir pelas entidades para reconhecimento da capacidade técnica para realizar ensaios de eficácia 1 - Os ensaios de eficácia devem ser efetuados por entidades que desenvolvam experimentação na área das ciências agronómicas, agrárias e ambientais e satisfaçam as seguintes exigências:
2 - Para garantir o previsto nas alíneas b) e c) do número anterior, as entidades que desenvolvam experimentação na área das ciências agronómicas, agrárias e ambientais podem recorrer a meios externos.
CAPÍTULO VII
Notificação dos organismos de avaliação da conformidade
Artigo 22.ºAutoridade notificadora e notificação
1 - Para efeitos do Regulamento (UE) 2019/1009 e do presente decreto-lei, o Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), é a autoridade notificadora.
2 - Ao IPQ, I. P., compete notificar a Comissão Europeia dos organismos responsáveis pela realização da avaliação da conformidade.
3 - O IPQ, I. P., informa a Comissão Europeia dos procedimentos de notificação dos organismos de avaliação da conformidade e de qualquer alteração nessa matéria.
4 - Para efetuar a notificação, o IPQ, I. P., deve utilizar o instrumento de notificação eletrónico concebido e gerido pela Comissão Europeia.
5 - O IPQ, I. P., apenas pode notificar os organismos de avaliação da conformidade que sejam acreditados nos termos de n.º 2 do artigo seguinte.
6 - Os organismos de avaliação da conformidade apenas podem exercer as atividades de organismo notificado caso a Comissão Europeia ou os outros Estados-Membros não levantem objeções à notificação.
7 - Presume-se que os organismos de avaliação da conformidade que comprovem a sua conformidade com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis, ou em partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 24.º do Regulamento (UE) 2019/1009, na medida em que as referidas normas harmonizadas contemplem esses requisitos.
8 - O IPQ, I. P., deve notificar a Comissão Europeia de quaisquer alterações relevantes posteriormente introduzidas na notificação.
9 - Caso seja informado pelo IPAC, I. P., de que um organismo notificado deixou de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 24.º do Regulamento (UE) 2019/1009, ou de que não cumpre os seus deveres, o IPQ, I. P., deve restringir, suspender ou retirar a notificação, consoante o caso, e deve informar imediatamente do facto a Comissão Europeia e os outros Estados-Membros.
10 - Nos casos referidos no número anterior, ou quando o organismo notificado cessar a sua atividade, o IPQ, I. P., deve tomar as medidas necessárias para que o tratamento dos processos seja realizado por outro organismo notificado.
Artigo 23.ºAcreditação dos organismos de avaliação da conformidade
1 - Compete ao IPAC, I. P., enquanto organismo nacional de acreditação, a avaliação, o controlo dos organismos de avaliação da conformidade.
2 - Para efeitos de notificação, os organismos de avaliação da conformidade devem ser previamente acreditados pelo IPAC, I. P., nas modalidades correspondentes às atividades de avaliação da conformidade pretendidas.
3 - Para efeitos do número anterior, os organismos de avaliação da conformidade acreditados devem cumprir os requisitos enumerados nos artigos 24.º, 26.º, 32.º, 33.º, 34.º e 36.º do Regulamento (UE) 2019/1009.
Artigo 24.ºFiliais e subcontratados dos organismos notificados
1 - Caso um organismo notificado subcontrate tarefas específicas relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorra a uma filial, deve assegurar que o subcontratado ou a filial cumpre os requisitos previstos no artigo 24.º do Regulamento (UE) 2019/1009 e comunicar esse facto ao IPAC, I. P., e ao IPQ, I. P.
2 - Os organismos notificados devem assumir plena responsabilidade pelas tarefas executadas por subcontratados ou filiais, independentemente do local em que estes se encontrem estabelecidos.
3 - As tarefas só podem ser executadas por um subcontratado ou por uma filial com o acordo do cliente.
4 - Os organismos notificados devem manter à disposição do IPAC, I. P., e do IPQ, I. P., os documentos relevantes relativos à avaliação das qualificações do subcontratado ou da filial e às atividades por estes exercidas.
Artigo 25.ºPedidos de notificação
1 - Para o exercício da sua atividade, os organismos de avaliação da conformidade devem apresentar junto do IPQ, I. P., os pedidos de notificação, conforme indicações disponíveis no respetivo site.
2 - O IPQ, I. P., solicita ao IPAC, I. P., no prazo de cinco dias após a submissão do formulário referido no número anterior, cópia eletrónica do certificado de acreditação e respetivo anexo técnico, no qual ateste que o interessado atua em conformidade, cumprindo os requisitos estabelecidos no artigo 24.º do Regulamento (UE) 2019/1009, bem como a competência deste para as atividades de avaliação da conformidade, do módulo ou módulos de avaliação da conformidade e do produto ou produtos fertilizantes UE em causa.
Artigo 26.ºDeveres funcionais dos organismos notificados
Os organismos notificados devem exercer a sua atividade cumprindo os deveres operacionais referidos no artigo 32.º do Regulamento (UE) 2019/1009.
Artigo 27.ºCoordenação dos organismos notificados
Os organismos notificados participam diretamente, ou através de representantes designados, nos trabalhos do grupo referido no artigo 36.º do Regulamento.
Artigo 28.ºDever de informação dos organismos notificados
1 - Os organismos notificados devem comunicar ao IPQ, I. P., as seguintes informações:
2 - Os organismos notificados devem facultar às autoridades de fiscalização do mercado e aos outros organismos notificados, incluindo de outros Estados-Membros, que exerçam atividades de avaliação da conformidade semelhantes, abrangendo os mesmos tipos de produtos fertilizantes, informações relevantes sobre questões relacionadas com os resultados negativos e, a pedido, os resultados positivos da avaliação da conformidade.
Artigo 29.ºProcedimento de recurso
1 - As decisões tomadas pelos organismos notificados são suscetíveis de recurso.
2 - Para efeitos do número anterior, os organismos notificados devem implementar os procedimentos de recurso previstos nas normas técnicas de acreditação a que estão sujeitos, nos termos da legislação aplicável em matéria de acreditação.
3 - Os procedimentos referidos no número anterior devem ser tornados públicos pelo organismo notificado.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as decisões dos organismos notificados são passíveis de impugnação judicial.
CAPÍTULO VIII
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 30.ºFiscalização
1 - A fiscalização do disposto no presente decreto-lei compete à ASAE, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades.
2 - Compete à ASAE:
3 - Sempre que julguem necessário para o exercício das suas funções, as autoridades de fiscalização podem solicitar o auxílio de quaisquer entidades, designadamente da DGAE, para obtenção de informação relativa à atividade dos operadores económicos.
4 - Mediante pedido fundamentado da ASAE, os operadores económicos devem facultar toda a informação e documentação necessárias em língua portuguesa para demonstrar a conformidade da matéria fertilizante.
5 - No âmbito do processo de fiscalização, os ensaios realizados aos adubos CE que tenham em vista a avaliação da conformidade, devem ser efetuados, nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, por laboratórios acreditados pelo IPAC, I. P., ou por um Organismo Nacional de Acreditação signatário dos acordos de reconhecimento mútuo relevantes, em conformidade com o disposto no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, devendo ser seguidas as metodologias constantes dos anexos iii e iv a este regulamento.
Artigo 31.ºContraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, disciplinar, administrativa, ambiental e penal que ao caso couber, constitui:
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
4 - Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no RJCE.
5 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas nos números anteriores compete ao inspetor-geral da ASAE.
6 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente artigo é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 32.ºMedidas de salvaguarda
Quando se verifique que uma matéria fertilizante, apesar de corresponder às prescrições do presente decreto-lei, constitui um risco para a segurança ou para a saúde humana, animal e das plantas ou para o ambiente, pode ser proibida, ou a sua colocação no mercado ser submetida a condições especiais, ou assegurada a sua retirada do mercado, mediante despacho do inspetor-geral da ASAE.
Artigo 33.ºRevogação ou suspensão do registo
1 - Em caso de incumprimento dos requisitos de colocação no mercado e, ou, das obrigações a que o operador económico deve obedecer, verificadas na sequência de intervenção das autoridades de fiscalização e mediante comunicação destas, a DGAE procede à revogação ou suspensão do registo.
2 - A decisão de revogação ou suspensão é comunicada ao operador económico no prazo máximo de cinco dias úteis a partir da data de receção da comunicação das autoridades de fiscalização, referida no número anterior.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 34.ºAcompanhamento da aplicação do presente decreto-lei
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º e 30.º, compete à DGAE acompanhar a aplicação do presente decreto-lei, propondo as medidas que se afigurem necessárias à prossecução dos seus objetivos, bem como as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e com os Estados-Membros.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à DGAE, designadamente:
Artigo 35.ºRegiões autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito do presente decreto-lei, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
2 - O produto das coimas aplicadas no âmbito de processos cuja competência caiba aos serviços e organismos das administrações regionais autónomas dos Açores e da Madeira constitui receita própria destas.
Artigo 36.ºNorma transitória
1 - Os números de Registo concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho, permanecem válidos até à data da sua caducidade.
2 - Os pedidos de inscrição, de renovação ou de alteração no Registo que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem em processo de avaliação na DGAE, consideram-se instruídos para os efeitos do presente decreto-lei.
3 - A referência a «Adubo CE» constante das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 13.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 30.º, é substituída por «Produto Fertilizante UE», a partir de 16 de julho de 2022.
4 - A alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, a alínea w) do n.º 1 do artigo 3.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e as subalíneas ii) e iii) da alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 31.º produzem efeitos a partir de 16 de julho de 2022.
Artigo 37.ºReferências legais
As referências aos anexos ao Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho, consideram-se feitas aos anexos à portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, com exceção das remissões relativas às instruções para inclusão de um novo tipo na relação de matérias fertilizantes não harmonizadas que constituem o teor do anexo ao presente decreto-lei.
Artigo 38.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 39.ºEntrada em vigor e vigência
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto na alínea a) do artigo 1.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º, no artigo 18.º, no n.º 5 do artigo 30.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 34.º vigora até 15 de julho de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de março de 2022. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva - Miguel Jorge de Campos Cruz - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 5 de abril de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de abril de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO (instruções para modificação da relação de tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º) 1 - Para a inclusão de um novo tipo de matéria fertilizante não harmonizada ou modificação da relação vigente de algum dos grupos previstos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, o interessado deve ter em consideração o n.º 2 do artigo 19.º e apresentar um processo técnico, em língua portuguesa, que, não excedendo 40 páginas, deve incluir, em anexo, estudos que sustentem o pedido de inclusão. O processo técnico deve ser organizado de modo a abordar cada um dos seguintes pontos:
Informação geral;
Informação relativa à saúde, ambiente e segurança;
Eficácia agronómica;
Métodos de análise e resultados;
Proposta para inclusão no anexo i da portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º;
Outra informação relevante.
1.1 - Informação geral:
Identificar o requerente no que se refere a: nome ou designação social; morada/sede social; código postal; País; Estado-Membro de referência; telefone; endereço de correio eletrónico; fax e número de identificação fiscal.
Identificar o local de produção da matéria fertilizante, designadamente: nome ou designação social; localização; código postal; País; Estado-Membro de referência; telefone; endereço de correio eletrónico e fax.
Descrever a matéria fertilizante, referindo nomeadamente o grupo, composição, matérias-primas e procedimentos usados, conteúdo mínimo de nutrientes, características físico-químicas, processo de fabrico e demais características que considere relevantes para a avaliação.
1.2 - Informação relativa à saúde, ambiente e segurança:
Apresentar elementos que permitam avaliar os efeitos adversos no ambiente (água, ar, solo, flora e fauna). Deve ser demonstrado que a sua utilização na agricultura não contribui para a acumulação de metais pesados no solo, não incorpora qualquer outro contaminante, nem contribui para o aumento da salinidade do solo.
Especificar as possíveis incidências originadas pela aplicação do produto sobre as propriedades físicas e químicas assim como sobre a atividade biológica do solo. Deve, ainda, ser apresentada informação sobre a evolução do produto no solo e sua mobilidade, especificando-se os riscos de contaminação difusa e as instruções para as condições de uso.
Na eventualidade de ocorrer qualquer efeito adverso para a saúde humana e animal ou ambiente, este deve ser registado e apresentadas limitações na utilização da matéria fertilizante.
Se aplicável, juntar a Ficha de Dados de Segurança, em língua portuguesa e elaborada em conformidade com o previsto no artigo 31.º e no anexo ii ao Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH).
1.3 - Informação agronómica:
Apresentar informação necessária para a correta e eficaz utilização do produto. Para o efeito, deve descrever as condições de uso, períodos de utilização e doses de aplicação em função da cultura a que se destina, de acordo com as boas práticas agrícolas (BPA).
Efeito principal e efeitos secundários:
Descrever o efeito principal da aplicação do produto nas condições de uso previstas, identificando os componentes ou matérias-primas responsáveis pelo efeito esperado. Referir o modo como os nutrientes são fornecidos à planta ou como quaisquer outras substâncias presentes no produto exercem o seu efeito benéfico sobre a planta ou o solo. Se possível, identificar, caracterizar e explicar os efeitos secundários.
Se possível, apresentar uma explicação científica da ação do produto. No entanto, tal é dispensável, desde que, nas condições de emprego previstas, tenham sido obtidos resultados positivos e reprodutíveis.
Condições de utilização: descrever as condições de utilização do produto de acordo com as BPA, em especial no que se refere a:
Especificar se o produto deve ser aplicado diretamente ao solo ou à planta;
Indicar o método de aplicação (exemplo: aplicação geral ou localizada; por pulverização, injeção, rega, polvilhamento, etc.);
Especificar as épocas de aplicação ou as fases do desenvolvimento da cultura (estados fenológicos) para as quais a aplicação é a mais eficaz;
Indicar os tipos de solo a que se destina;
Estado de nutrição da cultura, se aplicável;
Intervalo de pH do solo;
Condições meteorológicas adequadas;
Especificar as situações em que a utilização do produto seja desaconselhada ou proibida;
Indicar as misturas possíveis e proibidas (incompatibilidades com outros produtos);
Sempre que se justifique, indicar o intervalo de espera (período de tempo que medeia entre a incorporação do produto no solo e a sementeira ou plantação da cultura);
Em aplicações por via foliar, indicar o intervalo de tempo aconselhado entre duas aplicações consecutivas.
Eficácia do produto:
Devem ser apresentados resultados de ensaios de campo que demonstrem a segurança, eficácia agronómica do produto e a sua adequação aos solos nacionais, nas condições de utilização descritas.
Apresentar o protocolo experimental, de acordo com as orientações previstas no artigo 20.º, que serviu de base à realização dos ensaios efetuados.
Incluir os resultados de todas as análises efetuadas durante os ensaios, de acordo com o protocolo experimental. Referir qualquer informação agronómica considerada relevante.
Os ensaios apresentados devem reportar-se a Portugal ou a condições similares às portuguesas. Identificar a entidade que os realizou.
Se os resultados dos ensaios já tiverem sido publicados, fornecer uma fotocópia da publicação em questão.
1.4 - Métodos de análise e resultados:
Para comprovar o conteúdo mínimo do teor dos parâmetros e outras exigências do produto que se pretende incluir na legislação, devem ser indicados os métodos de análise utilizados, que serão preferencialmente os métodos de análise previstos na portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º Caso não se adequem ao produto em causa, devem ser especificados outros métodos, preferencialmente, métodos normalizados. O recurso a outro tipo de métodos, não normalizados, deve ser justificado, apresentando uma versão completa do método, incluindo a metodologia de preparação das amostras efetuadas de acordo com os parâmetros analíticos estabelecidos na portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º;
No sentido de complementar a informação, juntar o boletim de análise comprovativo dos resultados cujas determinações analíticas tenham sido realizadas nos termos do n.º 5 do artigo 16.º Os boletins de análise devem conter a identificação do produto analisado, bem como a data e assinatura da entidade responsável pelas análises.
1.5 - Proposta de inclusão na relação de tipos de matérias fertilizantes:
Elaborar uma proposta de inclusão na relação de tipos previstos na portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º, facultando a denominação do tipo, bem como completar as colunas correspondentes, de acordo com o modelo de quadro seguinte, conforme for o caso.
1.6 - Outra informação:
Incluir outra informação considerada útil e não referida nos pontos anteriores.
Este ponto pode ser complementado com bibliografia.
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