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Lei n.º 11/2022, de 06 de Maio

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei altera o prazo de produção de efeitos e constitui a segunda alteração à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro , que aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, alterada pela Lei n.º 89/2021, de 16 de dezembro. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro O artigo 3.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - [...]:
  2. a)Pela Agência Portuguesa para as Migrações e Asilo (APMA), serviço de natureza administrativa com atribuições específicas, a criar por decreto-lei;
  3. b)[...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...].» Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro É aditado à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro , o artigo 14.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 14.º-A Produção de efeitos A presente lei produz efeitos na data de entrada em vigor do decreto-lei a que se refere a alínea
  4. a)do n.º 1 do artigo 3.º» Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 29 de abril de 2022. O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva. Promulgada em 2 de maio de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 4 de maio de 2022. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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