DL n.º 31/2022, de 06 de Maio
Índice (53)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Âmbito de aplicação
- Artigo 3.º Definições
- Artigo 4.º Entidades emitentes
- Artigo 5.º Duplo recurso
- Artigo 6.º Proteção em caso de liquidação ou resolução
- Artigo 7.º Segregação dos ativos e proteção em caso de liquidação
- Artigo 8.º Ativos de cobertura elegíveis
- Artigo 9.º Cobertura do risco dos ativos de garantia
- Artigo 10.º Metodologia e processo de avaliação
- Artigo 11.º Contratos de derivados incluídos nas garantias globais
- Artigo 12.º Composição e homogeneidade da garantia global
- Artigo 13.º Registo e segregação dos ativos de cobertura
- Artigo 14.º Tutela dos ativos de cobertura
- Artigo 15.º Estruturas de obrigações cobertas garantidas intragrupo
- Artigo 16.º Financiamento conjunto
- Artigo 17.º Acompanhamento da garantia global
- Artigo 18.º Requisitos de cobertura
- Artigo 19.º Reserva de liquidez
- Artigo 20.º Regularização de incumprimentos
- Artigo 21.º Requisitos
- Artigo 22.º Autorização
- Artigo 23.º Cooperação com o Banco de Portugal
- Artigo 24.º Cumprimento dos requisitos da autorização
- Artigo 25.º Formalidades da emissão
- Artigo 26.º Regime
- Artigo 27.º Modalidades
- Artigo 28.º Assembleia de obrigacionistas e representante comum
- Artigo 29.º Registo de operações
- Artigo 30.º Disponibilização de informação
- Artigo 31.º Deveres de informação
- Artigo 32.º Comunicação e cooperação em caso de liquidação ou resolução
- Artigo 33.º Administrador especial
- Artigo 34.º Dever de informação do administrador especial
- Artigo 35.º Entidades cedentes
- Artigo 36.º Créditos suscetíveis de cessão
- Artigo 37.º Deliberação da cessão
- Artigo 38.º Efeitos da cessão
- Artigo 39.º Forma do contrato de cessão de créditos
- Artigo 40.º Gestão de créditos
- Artigo 41.º Substituição de créditos
- Artigo 42.º Designações
- Artigo 43.º Supervisão
- Artigo 44.º Regulamentação
- Artigo 45.º Cooperação
- Artigo 46.º Divulgação de informação
- Artigo 47.º Regime sancionatório
- Artigo 114.º C
- Artigo 176.º [...]
- Artigo 201.º A
- Artigo 233.º [...]
- Artigo 240.º [...]
- Artigo 375.º [...]
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
Artigo 3.ºDefinições
Artigo 4.ºEntidades emitentes
Artigo 5.ºDuplo recurso
Artigo 6.ºProteção em caso de liquidação ou resolução
Artigo 7.ºSegregação dos ativos e proteção em caso de liquidação
Artigo 8.ºAtivos de cobertura elegíveis
Artigo 9.ºCobertura do risco dos ativos de garantia
Artigo 10.ºMetodologia e processo de avaliação
Artigo 11.ºContratos de derivados incluídos nas garantias globais
Artigo 12.ºComposição e homogeneidade da garantia global
Artigo 13.ºRegisto e segregação dos ativos de cobertura
Artigo 14.ºTutela dos ativos de cobertura
Artigo 15.ºEstruturas de obrigações cobertas garantidas intragrupo
Artigo 16.ºFinanciamento conjunto
Artigo 17.ºAcompanhamento da garantia global
Artigo 18.ºRequisitos de cobertura
Artigo 19.ºReserva de liquidez
Artigo 20.ºRegularização de incumprimentos
Artigo 21.ºRequisitos
Artigo 22.ºAutorização
Artigo 23.ºCooperação com o Banco de Portugal
Artigo 24.ºCumprimento dos requisitos da autorização
Artigo 25.ºFormalidades da emissão
Artigo 26.ºRegime
Artigo 27.ºModalidades
Artigo 28.ºAssembleia de obrigacionistas e representante comum
Artigo 29.ºRegisto de operações
Artigo 30.ºDisponibilização de informação
Artigo 31.ºDeveres de informação
Artigo 32.ºComunicação e cooperação em caso de liquidação ou resolução
Artigo 33.ºAdministrador especial
Artigo 34.ºDever de informação do administrador especial
Artigo 35.ºEntidades cedentes
Artigo 36.ºCréditos suscetíveis de cessão
Artigo 37.ºDeliberação da cessão
Artigo 38.ºEfeitos da cessão
Artigo 39.ºForma do contrato de cessão de créditos
Artigo 40.ºGestão de créditos
Artigo 41.ºSubstituição de créditos
Artigo 42.ºDesignações
Artigo 43.ºSupervisão
Artigo 44.ºRegulamentação
Artigo 45.ºCooperação
Artigo 46.ºDivulgação de informação
Artigo 47.ºRegime sancionatório
Nº de artigos : 47 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o Regime Jurídico das Obrigações Cobertas e transpõe a Diretiva (UE) 2019/2162 e a Diretiva (UE) 2021/2261 _____________________ Decreto-Lei n.º 31/2022, de 6 de maio A Diretiva (UE) 2019/2162, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à emissão de obrigações cobertas e à supervisão pública dessas obrigações, harmoniza os requisitos da emissão e supervisão de obrigações cobertas no âmbito da União Europeia [Diretiva (UE) 2019/2162]. O Regulamento (UE) n.º 2019/2160, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 [Regulamento (UE) n.º 575/2013], no que diz respeito às posições em risco sob a forma de obrigações cobertas, altera substancialmente o artigo 129.º do referido Regulamento (UE) n.º 575/2013, que prevê o tratamento prudencial das posições em risco sob a forma de obrigações cobertas. Estes dois atos legislativos da União Europeia reveem substancialmente o enquadramento jurídico aplicável às obrigações cobertas.
Para assegurar a respetiva transposição, o presente decreto-lei aprova o regime jurídico das obrigações cobertas. Este novo regime substitui o regime previsto no Decreto-Lei n.º 59/2006, de 20 de março, que regula as obrigações hipotecárias e do setor público. As obrigações hipotecárias são um instrumento financeiro inicialmente regulado no Decreto-Lei n.º 125/90, de 16 de abril, e as obrigações sobre o setor público foram inicialmente previstas no Decreto-Lei n.º 59/2006, de 20 de março. O novo regime simplifica este enquadramento, optando por uma tipologia única de obrigação, independentemente do ativo de cobertura.
As características das obrigações cobertas conferem-lhes um importante estatuto de fonte de financiamento estável para as instituições de crédito. Os titulares das obrigações cobertas e as contrapartes dos contratos de derivados integrados na garantia global dispõem de um duplo recurso que lhes confere um crédito privilegiado sobre o capital e quaisquer juros vencidos ou vincendos referente aos ativos de cobertura e, simultaneamente, um crédito comum sobre o restante património da massa insolvente da entidade emitente. Além disso, em caso de resolução ou liquidação da instituição de crédito emitente, os seus titulares são igualmente protegidos, garantindo-se que as obrigações de pagamento a elas associadas não são automaticamente antecipadas.
O regime jurídico das obrigações cobertas introduz diversos ajustamentos face ao regime vigente. O catálogo de ativos elegíveis das obrigações cobertas é ajustado no quadro da margem concedida aos Estados-membros. Admite-se a possibilidade de serem utilizadas obrigações cobertas emitidas por uma instituição de crédito pertencente a um grupo, como ativo subjacente, em emissão de obrigações cobertas por uma instituição de crédito pertencente ao mesmo grupo. Poderá ainda optar-se por estruturas de financiamento conjunto, sendo possível que a instituição de crédito adquira e utilize créditos originados por outra instituição de crédito como garantia de emissão de obrigações cobertas. Os programas de obrigações cobertas estão continuamente sujeitos a requisitos de cobertura e de liquidez, prevendo-se a constituição de uma reserva de liquidez para a garantia global que visa mitigar os riscos de liquidez associados aos programas de obrigações cobertas.
O novo regime também contém soluções de continuidade e estabilidade do regime vigente. No essencial, o regime da segregação - que é igualmente requisito da Diretiva (UE) 2019/2162 - é mantido: os ativos afetos à garantia global das obrigações cobertas são segregados da instituição de crédito emitente, através do registo em contas segregadas desta, constituindo, assim, património autónomo, que não responde por quaisquer dívidas da entidade emitente até ao pagamento dos montantes devidos aos titulares. É igualmente mantido o regime da cessão de créditos, bem como o regime da entidade que acompanha a garantia global do programa, o qual foi revisto em linha com o disposto na referida Diretiva (UE) 2019/2162. As instituições de crédito designarão uma entidade que acompanha e verifica a qualidade dos ativos afetos à garantia global, bem como os requisitos aplicáveis às obrigações cobertas.
As obrigações cobertas que cumpram os requisitos previstos no regime jurídico das obrigações cobertas poderão utilizar a marca «Obrigação Coberta Europeia». As obrigações cobertas que cumpram ainda o disposto no artigo 129.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 poderão utilizar a marca «Obrigação Coberta Europeia (Premium)». A utilização da marca permitirá uniformizar a denominação dada a estes instrumentos financeiros nos vários Estados-membros da União Europeia, e permitirá assegurar aos investidores que os programas cumprem os requisitos harmonizados a nível europeu.
Os programas de obrigações cobertas ficam sujeitos a autorização da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), de acordo com o disposto na Diretiva (UE) 2019/2162. As instituições de crédito ficam sujeitas à supervisão da CMVM nesta matéria, independentemente de as obrigações cobertas serem objeto de uma oferta ao público de valores mobiliários, nos termos da legislação da União Europeia relativa ao prospeto.
Por fim, o presente decreto-lei procede à transposição da Diretiva (UE) n.º 2021/2261, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2021, garantindo a equivalência da utilização do documento de informação fundamental elaborado nos termos da legislação da União Europeia relativa a pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros. Para o efeito, procede-se à alteração do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo e a ajustamentos pontuais de redação nesse regime geral.
Foram ouvidas a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios e o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
1 - O presente decreto-lei procede à transposição para a ordem jurídica interna:
2 - O presente decreto-lei procede ainda à:
Artigo 2.ºAprovação do Regime Jurídico das Obrigações Cobertas
É aprovado em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante o Regime Jurídico das Obrigações Cobertas.
Artigo 3.ºAlteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
Os artigos 110.º-D, 114.º-C, 176.º, 201.º-A, 233.º, 233.º-A e 240.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro , na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 110.º-D [...] 1 - [...].
2 - Caso, na sequência de qualquer alteração referida na alínea a) do número anterior, a gestão do OIA ou a SGOIC deixem de cumprir o disposto no presente Regime Geral, a CMVM opõe-se à alteração prevista e notifica a SGOIC, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção da comunicação.
3 - [...].
4 - A CMVM toma as medidas necessárias e notifica imediatamente a autoridade competente do Estado membro de acolhimento da SGOIC, caso:
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 114.ºC
[...] 1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
4 - [...].
Artigo 176.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Os limites referidos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 são, respetivamente, elevados para 25 /prct. e 80 /prct., no caso de obrigações cobertas emitidas por instituições de crédito com sede num Estado-membro nos termos da legislação aplicável, incluindo obrigações hipotecárias emitidas até 8 de julho de 2022 nos termos da legislação aplicável a estas obrigações.
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
14 - [...].
15 - [...].
16 - [...].
17 - [...].
18 - [...].
Artigo 201.ºA
[...] 1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - Sem prejuízo da manutenção das suas funções e poderes enquanto autoridade do Estado membro de acolhimento do OICVM, nos termos dos artigos 242.º e 245.º, a partir da data da transmissão referida no n.º 6, a CMVM não pode exigir que a entidade gestora demonstre o cumprimento das disposições nacionais que regem os requisitos de comercialização previstos na legislação da União Europeia.
Artigo 233.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - A autoridade competente do Estado membro de origem da entidade gestora comunica à CMVM:
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 233.ºA
[...] 1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - Sem prejuízo da manutenção das suas funções e poderes enquanto autoridade do Estado-membro de acolhimento, nos termos dos artigos 246.º e 247.º, a partir da data da transmissão referida no número anterior, a CMVM não pode exigir que a entidade gestora demonstre o cumprimento das disposições nacionais que regem os requisitos de comercialização previstos na legislação da União Europeia.
Artigo 240.º[...]
1 - [...].
2 - Se, na sequência da alteração referida na comunicação prevista na alínea a) do número anterior, a gestão do OIA ou as entidades gestoras referidas no n.º 1 deixarem de cumprir o disposto no presente Regime Geral, a CMVM:
3 - [...]:
5 - [...].»
Artigo 4.ºAlteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
O artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro , na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º-A [...] [...]:
Artigo 5.ºAlteração ao Código dos Valores Mobiliários
Os artigos 257.º-G e 375.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro , na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 257.º-G [...] 1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - O reporte referido no n.º 5 é efetuado nos termos definidos na legislação e regulamentação da União Europeia.
8 - [...].
9 - [...].
Artigo 375.º[...]
1 - [...].
2 - Os acordos que sejam celebrados ao abrigo do disposto no número anterior são publicados no sítio da Internet da CMVM.
3 - [...].»
Artigo 6.ºAditamento ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
É aditado ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro , na sua redação atual, o artigo 156.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 156.º-A Equivalência do documento de informação fundamental 1 - A entidade responsável pela gestão que elabore, preste, atualize e traduza um documento de informação fundamental em conformidade com o disposto na legislação da União Europeia relativa a pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros, para os organismos de investimento coletivo por si geridos, pode utilizar esse documento para efeitos do cumprimento do disposto no presente Regime Geral e da respetiva regulamentação nacional e europeia relativamente ao documento com informações fundamentais destinadas aos investidores.
2 - No caso previsto no número anterior, a CMVM não pode exigir a elaboração do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores em conformidade com os requisitos previstos no presente Regime Geral e da respetiva regulamentação nacional e europeia.»
Artigo 7.ºNormas transitórias
1 - O Decreto-Lei n.º 59/2006, de 20 de março, continua a aplicar-se às obrigações a que se reporta o número seguinte até ao seu reembolso ou pagamento integral, cabendo à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) a supervisão das emissões e programas efetuados ao abrigo do referido regime legal.
2 - As obrigações hipotecárias e sobre o setor público emitidas antes de 8 de julho de 2022 que cumpram os requisitos estabelecidos no n.º 6 do artigo 176.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, conforme aplicável à data da sua emissão, não estão sujeitas ao disposto nos artigos 6.º a 13.º, 15.º a 19.º, 21.º e 22.º do Regime Jurídico das Obrigações Cobertas, podendo ser designadas como obrigações cobertas, nos termos do referido regime, até ao seu vencimento.
3 - A CMVM fiscaliza o cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 176.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, conforme aplicável à data da sua emissão, bem como dos requisitos estabelecidos no Regime Jurídico das Obrigações Cobertas, na medida em que sejam aplicáveis nos termos do número anterior.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se ainda aos incrementos de emissões de obrigações hipotecárias e sobre o setor público com número de identificação nacional dos títulos (ISIN - International Securities Identification Number) atribuído até 8 de julho de 2022, que sejam emitidos no prazo de 24 meses após 8 de julho de 2022, desde que:
5 - A instituição de crédito emitente pode submeter a autorização da CMVM um programa de obrigações cobertas adotado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 59/2006, de 20 de março, devidamente ajustado, que cumpra os requisitos necessários para a autorização de um programa de obrigações cobertas nos termos do Regime Jurídico das Obrigações Cobertas.
6 - No caso previsto no número anterior, as obrigações emitidas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 59/2006, de 20 de março, ficam sujeitas ao Regime Jurídico das Obrigações Cobertas e ao programa ajustado, a partir da data da autorização da CMVM.
7 - A instituição de crédito emitente divulga aos investidores informação relativa ao disposto no número anterior nos termos da legislação aplicável, incluindo a legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
8 - A mesma instituição de crédito emitente pode manter-se como emitente de obrigações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 59/2006, de 20 de março, nos termos dos n.os 1 a 3, e instituir um programa de obrigações cobertas ao abrigo do Regime Jurídico das Obrigações Cobertas.
9 - A regulamentação adotada nos termos do Decreto-Lei n.º 59/2006, de 20 de março, mantém-se em vigor até à sua substituição por regulamentação da CMVM.
Artigo 8.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 9.ºReferências
As referências feitas em legislação avulsa a «obrigações hipotecárias» e a «obrigações sobre o setor público» devem entender-se como feitas também a «obrigações cobertas».
Artigo 10.ºEntrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2022, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O disposto no artigo 156.º-A do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.
3 - O disposto no artigo 44.º do Regime Jurídico das Obrigações Cobertas, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, entra em vigor no dia seguinte à publicação do mesmo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de abril de 2022. - António Luís Santos da Costa - Paulo Alexandre Nascimento Cafôfo - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
Promulgado em 28 de abril de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 2 de maio de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) Regime Jurídico das Obrigações Cobertas
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
O presente regime regula as obrigações cobertas, nomeadamente:
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
O presente regime aplica-se às obrigações cobertas emitidas por instituições de crédito estabelecidas em Portugal.
Artigo 3.ºDefinições
Para efeitos do presente regime, entende-se por:
CAPÍTULO II
Obrigações cobertas SECÇÃO I Emitentes
Artigo 4.ºEntidades emitentes
As obrigações cobertas só podem ser emitidas por instituições de crédito.
SECÇÃO II Duplo recurso e proteção em caso de liquidação
Artigo 5.ºDuplo recurso
1 - Os titulares de obrigações cobertas e as contrapartes dos contratos de derivados integrados na garantia global têm os seguintes créditos:
2 - Os créditos referidos no número anterior limitam-se ao total das obrigações de pagamento associadas às obrigações cobertas.
3 - As hipotecas que garantam os ativos de cobertura das obrigações cobertas prevalecem sobre quaisquer privilégios creditórios imobiliários.
4 - O duplo recurso e o privilégio creditório especial previsto no n.º 1 é aplicável nos casos de extensão do vencimento de obrigações cobertas com extensão automática do vencimento nos termos admitidos pelo presente regime.
5 - O privilégio creditório especial referido no n.º 1 não está sujeito a registo.
Artigo 6.ºProteção em caso de liquidação ou resolução
1 - As obrigações de pagamento emergentes das obrigações cobertas não podem ser objeto de vencimento antecipado automático em caso de liquidação ou de resolução da instituição de crédito emitente.
2 - Sem prejuízo do disposto nas condições da emissão ou do programa de obrigações cobertas, a assembleia de obrigacionistas pode deliberar o vencimento antecipado das obrigações, por maioria não inferior a dois terços dos votos dos titulares das obrigações cobertas em caso de liquidação da instituição de crédito emitente.
3 - No caso previsto no número anterior, a entidade designada para a gestão dos créditos, nomeadamente o administrador especial designado pela CMVM, procede à liquidação do património afeto às obrigações cobertas, nos termos do presente regime.
Artigo 7.ºSegregação dos ativos e proteção em caso de liquidação
1 - Os ativos de cobertura, incluindo os ativos da reserva de liquidez, o produto de juros, reembolsos e cauções relativas a contratos de derivados:
2 - O disposto na alínea b) no número anterior é igualmente aplicável aos montantes recebidos pela instituição de crédito cedente, nos termos do capítulo iv, por conta de ativos de cobertura cedidos à instituição de crédito emitente em momento anterior à liquidação da instituição cedente e que se vençam após a ocorrência da liquidação.
3 - Em caso de liquidação da instituição de crédito emitente, os ativos integrados na garantia global, bem como o produto dos juros, reembolsos e quaisquer cauções relativas a contratos de derivados, são separados da massa insolvente, tendo em vista a sua gestão autónoma até ao pagamento integral dos montantes devidos aos titulares das obrigações cobertas e às contrapartes dos contratos de derivados.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior e no número anterior não produz quaisquer efeitos sobre o pontual cumprimento da obrigação de pagamento de juros e reembolsos pelos devedores dos ativos de cobertura afetos às obrigações cobertas.
SECÇÃO III Garantia global SUBSECÇÃO I Ativos elegíveis
Artigo 8.ºAtivos de cobertura elegíveis
1 - As obrigações cobertas são a todo o momento garantidas por:
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior:
3 - As instituições de crédito emitentes avaliam a força executória dos direitos de crédito referidos no número anterior e a capacidade de execução dos ativos de garantia antes de os incluírem na garantia global.
4 - Nos casos referidos na alínea b) do n.º 1, os ativos físicos contribuem para a cobertura de responsabilidades emergentes das obrigações cobertas até ao menor dos seguintes valores:
5 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, podem ser afetos créditos com garantias de grau inferior desde que todos os créditos que beneficiem da garantia de grau superior sejam da titularidade do emitente e estejam afetos à mesma garantia global.
6 - Os créditos referidos na alínea c) do n.º 1 são elegíveis se:
7 - Sem prejuízo da aquisição de novos créditos ou da amortização das obrigações cobertas, o produto do reembolso dos créditos e os respetivos rendimentos apenas podem ser aplicados nos ativos referidos no n.º 1.
8 - A garantia global abrange o produto de juros e reembolsos emergentes dos ativos elegíveis nela integrados.
Artigo 9.ºCobertura do risco dos ativos de garantia
1 - A instituição de crédito emitente adota e aplica procedimentos para verificar se os ativos de garantia físicos que garantem ativos de cobertura previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior estão devidamente segurados contra o risco de perdas ou danos.
2 - O crédito dos seguros referidos no número anterior é segregado nos termos do presente regime.
Artigo 10.ºMetodologia e processo de avaliação
1 - A metodologia e o processo de avaliação dos ativos de garantia físicos que garantem os ativos de cobertura previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º obedecem às seguintes regras:
2 - A instituição de crédito emitente documenta o cumprimento dos requisitos relativos aos ativos de cobertura e à adequação das suas políticas de concessão de crédito com o presente regime.
Artigo 11.ºContratos de derivados incluídos nas garantias globais
As instituições de crédito emitentes podem incluir contratos de derivados nas garantias globais quando:
Artigo 12.ºComposição e homogeneidade da garantia global
1 - Cada garantia global é composta por uma única classe de ativos primários, por ativos de substituição e por ativos líquidos da reserva de liquidez.
2 - Para efeitos do presente regime:
3 - Consideram-se como uma única classe de ativos primários os créditos hipotecários sobre imóveis destinados à habitação e os créditos hipotecários sobre imóveis para fins comerciais.
4 - No caso previsto no número anterior, a instituição de crédito mantém uma proporção entre os diversos tipos de crédito que não varie significativamente face à proporção inicial, salvo por motivos relativos ao perfil de amortização dos ativos de cobertura.
Artigo 13.ºRegisto e segregação dos ativos de cobertura
1 - Os ativos de cobertura, incluindo os ativos da reserva de liquidez, o produto de juros, reembolsos e cauções relativas a contratos de derivados referidos no artigo 7.º são permanentemente identificáveis através de registo em contas segregadas da instituição de crédito emitente.
2 - Do registo referido no número anterior constam, em relação a cada crédito, designadamente, as seguintes indicações:
3 - Do registo referido no n.º 1 constam, em relação a cada contrato de derivados, designadamente, as seguintes condições:
4 - A segregação dos ativos de cobertura é aplicável em caso de liquidação ou de resolução da instituição de crédito emitente.
Artigo 14.ºTutela dos ativos de cobertura
1 - A afetação de ativos a garantias globais:
2 - O número anterior aplica-se também à cessão de créditos, nos termos do presente regime.
SUBSECÇÃO II Estruturas intragrupo e financiamento conjunto
Artigo 15.ºEstruturas de obrigações cobertas garantidas intragrupo
1 - As obrigações cobertas emitidas internamente podem ser utilizadas como ativos de cobertura para a emissão externa de obrigações cobertas por outra instituição de crédito pertencente ao mesmo grupo da emitente das primeiras quando:
2 - Caso o grau de qualidade de crédito das obrigações cobertas elegíveis referidas na alínea e) do número anterior se reduza para 2, a CMVM pode autorizar que continuem a integrar uma estrutura de obrigações cobertas garantidas intragrupo, se considerar que essa alteração do grau de qualidade de crédito não resulta de uma violação dos requisitos de autorização.
3 - A CMVM notifica a Autoridade Bancária Europeia da decisão referida no número anterior.
Artigo 16.ºFinanciamento conjunto
1 - A instituição de crédito emitente pode utilizar ativos de cobertura elegíveis que tenham sido adquiridos a outra instituição de crédito.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior:
SUBSECÇÃO III Controlo da garantia global
Artigo 17.ºAcompanhamento da garantia global
1 - O órgão de administração da instituição de crédito emitente designa um auditor independente, registado na CMVM, que, na defesa dos interesses dos titulares das obrigações cobertas:
2 - O relatório anual é enviado pelo auditor à instituição de crédito emitente e à CMVM, até ao dia 31 de março do ano seguinte àquele a que diz respeito.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se independente o auditor:
4 - A instituição de crédito emitente disponibiliza tempestivamente ao auditor todas as informações necessárias para o desempenho das suas funções.
5 - Se o auditor detetar alguma irregularidade, comunica-a, de imediato e em simultâneo, à instituição de crédito emitente e à CMVM, devendo a instituição de crédito tomar as medidas necessárias para sanar a irregularidade.
6 - O auditor apenas pode ser destituído por justa causa, devendo a sua destituição e respetivo fundamento ser comunicados à CMVM no prazo de 10 dias contados da sua ocorrência.
7 - As funções previstas no n.º 1 podem ser exercidas por uma unidade orgânica da instituição de crédito emitente quando:
8 - Quando elaborados por auditor, os relatórios referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são emitidos com garantia razoável de fiabilidade.
SECÇÃO IV Requisitos de cobertura e liquidez
Artigo 18.ºRequisitos de cobertura
1 - As responsabilidades emergentes das obrigações cobertas estão integralmente garantidas pelos ativos de cobertura.
2 - As responsabilidades referidas no número anterior incluem, nomeadamente:
3 - O cálculo previsto na alínea d) do número anterior pode ser efetuado sob a forma de um montante fixo.
4 - Os ativos de cobertura referidos no n.º 1 incluem:
5 - Os créditos referidos no número anterior que não sejam garantidos e estejam em situação de incumprimento nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito, não contribuem para a cobertura exigida no n.º 1.
6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte ou do nível de sobrecolateralização aplicável, o cálculo do requisito de cobertura exigido no n.º 1 é efetuado de acordo com o princípio nominal, garantindo que o total do capital agregado de todos os ativos de cobertura seja, pelo menos, igual ou superior ao capital agregado das obrigações cobertas por reembolsar.
7 - Exceto se da sua aplicação resultar um rácio de cobertura superior ao calculado de acordo com o princípio nominal, as instituições de crédito podem calculá-lo de acordo com as seguintes metodologias:
8 - O cálculo dos ativos e dos passivos baseia-se na mesma metodologia.
9 - Os juros a receber sobre o ativo de cobertura podem ser tidos em consideração para compensar défices de cobertura da obrigação de reembolso do capital associada à obrigação coberta quando exista uma estreita correspondência nos termos da regulamentação da União Europeia e:
10 - Os créditos afetos às garantias globais de obrigações cobertas só podem ser alienados ou onerados observando o disposto no presente regime e nas condições de emissão ou do programa, nomeadamente procedendo à afetação de novos ativos primários ou de substituição, se necessário.
11 - A CMVM regulamenta:
Artigo 19.ºReserva de liquidez
1 - As garantias globais dispõem permanentemente de uma reserva de liquidez constituída por ativos líquidos disponíveis para cobrir as saídas líquidas de liquidez do programa de obrigações cobertas.
2 - A reserva de liquidez da garantia global cobre as saídas líquidas de liquidez máximas acumuladas nos 180 dias seguintes.
3 - A reserva de liquidez da garantia global é constituída por:
4 - Os ativos referidos no número anterior são igualmente segregados.
5 - Os créditos não garantidos resultantes de posições em risco consideradas em situação de incumprimento nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito em matéria de risco de crédito não contribuem para a reserva de liquidez da garantia global.
6 - O disposto nos n.os 1 a 4 não se aplica quando a instituição de crédito emitente se encontre abrangida por requisitos de liquidez estabelecidos em legislação ou regulamentação da União Europeia que resultem na sobreposição com a reserva de liquidez da garantia global, durante o período previsto nessa legislação ou regulamentação.
7 - O cálculo do capital relativo às emissões de obrigações cobertas com extensão automática do vencimento é efetuado com referência à data de vencimento final, de acordo com as condições da obrigação coberta.
8 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às obrigações cobertas sujeitas a requisitos de financiamento alinhados.
SECÇÃO V Regularização de incumprimentos
Artigo 20.ºRegularização de incumprimentos
1 - Caso os requisitos de homogeneidade, de cobertura ou de reserva de liquidez sejam incumpridos, a instituição de crédito emitente procede imediatamente à:
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem permanecer afetos às obrigações cobertas créditos que entrem em incumprimento em momento posterior à respetiva afetação enquanto esse incumprimento não for igual ou superior a 90 dias.
SECÇÃO VI Obrigações cobertas com extensão automática do vencimento
Artigo 21.ºRequisitos
1 - As instituições de crédito podem emitir obrigações cobertas com extensão automática do vencimento quando:
2 - O vencimento da obrigação coberta só pode ser estendido com fundamento nos seguintes factos:
3 - A instituição de crédito emitente comunica a extensão do prazo de vencimento da obrigação coberta e respetivo fundamento à CMVM:
4 - A CMVM opõe-se à extensão do prazo, no prazo de 10 dias contados da receção das comunicações referidas no número anterior, quando considere que não estão cumpridos os requisitos dos n.os 1 e 2.
CAPÍTULO III
Programas de obrigações cobertas SECÇÃO I Autorização do programa
Artigo 22.ºAutorização
1 - O programa de obrigações cobertas é sujeito a autorização prévia da CMVM.
2 - O programa de obrigações cobertas preenche os seguintes requisitos:
3 - A CMVM pronuncia-se sobre o pedido de autorização no prazo de 90 dias contados da receção do pedido.
Artigo 23.ºCooperação com o Banco de Portugal
1 - A CMVM comunica ao Banco de Portugal, no prazo de dois dias úteis após a respetiva apresentação, o pedido de autorização de programa de obrigações cobertas.
2 - O Banco de Portugal emite o seu parecer no prazo de 10 dias úteis após a receção da comunicação da CMVM, pronunciando-se, designadamente, sobre matérias relativas à instituição de crédito, de que tenha conhecimento por efeito das suas funções de supervisão prudencial, e que possam relevar para efeitos do disposto nas alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 24.ºCumprimento dos requisitos da autorização
1 - A CMVM pode determinar a proibição de realização de novas emissões ao abrigo do programa quando a instituição de crédito deixe de cumprir os requisitos de concessão da autorização ao programa de obrigações cobertas.
2 - O disposto no número anterior não afeta a continuidade das obrigações cobertas emitidas ao abrigo do programa, nomeadamente em matéria de obrigações da instituição de crédito emitente e de direitos dos titulares das obrigações cobertas.
SECÇÃO II Emissão
Artigo 25.ºFormalidades da emissão
1 - O estabelecimento de um programa de obrigações cobertas é objeto de deliberação expressa do órgão de administração da instituição de crédito emitente, que preveja o prazo máximo no qual são emitidas as obrigações ao abrigo do programa.
2 - A emissão de obrigações cobertas é objeto de deliberação expressa do órgão de administração da instituição de crédito emitente, da qual constam as características das obrigações a emitir e as principais condições da emissão.
Artigo 26.ºRegime
1 - Não são aplicáveis à emissão de obrigações cobertas:
2 - As obrigações cobertas são equiparadas a instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado para efeitos de composição das reservas das instituições de segurança social.
Artigo 27.ºModalidades
1 - A emissão de obrigações cobertas pode ser efetuada de forma contínua ou por séries.
2 - O disposto no artigo 169.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual (Código dos Valores Mobiliários), não é aplicável à emissão de obrigações cobertas.
Artigo 28.ºAssembleia de obrigacionistas e representante comum
1 - É aplicável às emissões de obrigações cobertas o disposto nos artigos 355.º a 359.º do Código das Sociedades Comerciais, com exceção do disposto no n.º 2 do artigo 357.º e com as especificidades constantes dos números seguintes.
2 - O representante comum dos obrigacionistas é único para todas as emissões de obrigações cobertas emitidas ao abrigo do mesmo programa.
3 - Os termos da designação prevista nos números anteriores são estabelecidos nas condições do programa, designadamente no que respeita à remuneração do representante comum, aos custos e encargos inerentes ao desenvolvimento das suas funções, às despesas de convocação e realização de assembleias de obrigacionistas, aos limites aplicáveis à responsabilidade do representante comum e aos termos das responsabilidades que perante ele são assumidas pela instituição de crédito emitente e demais intervenientes na emissão em causa.
4 - A remuneração do representante comum, os demais custos e encargos inerentes ao desenvolvimento das suas funções e as despesas de convocação e realização de assembleias de obrigacionistas, quando incorridas com respeito pelas condições da emissão, são encargos do património autónomo correspondente às emissões de obrigações cobertas.
5 - As condições da emissão ou do programa podem estabelecer os poderes de representação dos obrigacionistas conferidos ao representante comum e a forma da sua articulação com a assembleia de obrigacionistas, podendo ser atribuídos ao representante comum poderes para:
SECÇÃO III Registo e sistemas de documentação
Artigo 29.ºRegisto de operações
As instituições de crédito emitentes de obrigações cobertas:
SECÇÃO IV Informação aos investidores
Artigo 30.ºDisponibilização de informação
1 - A instituição de crédito emitente divulga, disponibiliza e atualiza trimestralmente, no seu sítio na Internet, informação suficientemente pormenorizada para que os investidores possam avaliar o perfil e os riscos do programa de obrigações cobertas, incluindo nomeadamente:
2 - No caso de obrigações cobertas emitidas externamente no âmbito de estruturas de obrigações cobertas garantidas intragrupo, o disposto no número anterior é aplicável a todas as obrigações cobertas emitidas internamente.
3 - As informações aos investidores são disponibilizadas, pelo menos, em base agregada.
SECÇÃO V Informação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Artigo 31.ºDeveres de informação
1 - As instituições de crédito emitentes enviam periodicamente à CMVM, e sempre que esta o solicite, informação sobre os programas e emissões de obrigações cobertas relativa, pelo menos, aos seguintes elementos:
2 - Sem prejuízo dos deveres legais e regulamentares aplicáveis às emissões e programas de obrigações cobertas admitidos à negociação, as instituições de crédito emitentes comunicam à CMVM cada emissão de obrigações cobertas, incluindo as respetivas condições estabelecidas, no prazo de 5 dias após a respetiva emissão.
SECÇÃO VI Liquidação ou resolução de instituições de crédito emitentes de obrigações cobertas
Artigo 32.ºComunicação e cooperação em caso de liquidação ou resolução
1 - A autoridade de resolução notifica a CMVM, logo que possível, quando aplique uma medida de resolução à instituição de crédito emitente, informando, em concreto, sobre o tratamento das obrigações cobertas na medida de resolução aplicada.
2 - O Banco de Portugal informa imediatamente a CMVM da decisão de revogação da autorização da instituição de crédito emitente.
3 - Em caso de aplicação de uma medida de resolução a uma instituição de crédito emitente, a CMVM coopera com a autoridade de resolução para proteger os direitos e interesses dos titulares de obrigações cobertas, verificando designadamente a continuidade e a boa gestão do programa de operações cobertas na sequência da aplicação da medida de resolução.
4 - A CMVM regulamenta a informação a prestar pelas instituições de crédito emitentes nas situações previstas nos n.os 1 e 2.
Artigo 33.ºAdministrador especial
1 - Em caso de revogação da autorização e consequente liquidação da instituição de crédito emitente, a CMVM pode nomear um administrador especial, no prazo de 10 dias úteis após a revogação da referida autorização, para assegurar que os direitos e interesses dos titulares de obrigações cobertas são preservados, verificando designadamente a continuidade e a boa gestão do programa de obrigações cobertas durante o tempo necessário.
2 - A CMVM pode destituir o administrador especial, designadamente caso este incumpra as suas funções e responsabilidades.
3 - As funções e responsabilidades do administrador especial incluem:
4 - A retribuição do administrador especial designado é fixada pela CMVM e constitui um encargo do património autónomo.
5 - A CMVM, a autoridade de resolução e, caso tenha sido nomeado, o administrador especial coordenam as suas medidas e trocam a informação necessária ao desempenho das respetivas funções.
Artigo 34.ºDever de informação do administrador especial
1 - O administrador especial elabora, imediatamente após o início do exercício das funções de gestão, em relação ao património autónomo e respetivas obrigações, um balanço de abertura, acompanhado das notas explicativas necessárias.
2 - O administrador especial elabora ainda, em relação ao património autónomo e respetivas obrigações, um relatório e contas anual.
3 - O relatório e contas referido no número anterior é objeto de relatório de auditoria, elaborado por auditor independente nomeado pelo administrador especial.
4 - O administrador especial envia à CMVM, até ao final do trimestre seguinte ao termo do exercício, o relatório e contas previsto no n.º 2, acompanhado do relatório de auditoria.
CAPÍTULO IV
Cessão de créditos
Artigo 35.ºEntidades cedentes
Só instituições de crédito podem ceder créditos para efeitos do presente regime.
Artigo 36.ºCréditos suscetíveis de cessão
Só podem ser objeto de cessão os créditos cuja transmissibilidade não esteja sujeita a restrições legais ou convencionais.
Artigo 37.ºDeliberação da cessão
1 - As cessões de créditos são objeto de deliberação expressa do órgão de administração da instituição de crédito cedente.
2 - As deliberações previstas no número anterior têm a validade de seis meses, caducando no termo desse prazo.
Artigo 38.ºEfeitos da cessão
1 - A cessão de créditos produz efeitos em relação aos respetivos devedores quando se tornar eficaz entre o cedente e o cessionário, não dependendo do conhecimento, aceitação ou notificação desses devedores.
2 - Dos meios de defesa que lhes seria lícito invocar contra o cedente, os devedores dos créditos cedidos só podem opor ao cessionário aqueles que provenham de facto anterior ao momento em que a cessão se torne eficaz entre o cedente e o cessionário.
3 - A cessão de créditos respeita sempre as situações jurídicas de que emergem os créditos objeto de cessão e todos os direitos e garantias dos devedores oponíveis ao cedente dos créditos ou o estipulado nos contratos celebrados com os devedores dos créditos, designadamente quanto ao exercício dos respetivos direitos em matéria de reembolso antecipado, cessão da posição contratual e sub-rogação, mantendo estes todas as relações exclusivamente com o cedente.
4 - No caso de cessão de quaisquer créditos hipotecários concedidos ao abrigo de regimes legais de bonificação, as instituições de crédito cessionárias passam, por efeito da cessão, a ter também direito a receber quaisquer subsídios aplicáveis, não sendo os mesmos afetados pela cessão dos créditos em causa.
Artigo 39.ºForma do contrato de cessão de créditos
1 - O contrato de cessão dos créditos pode ser celebrado por documento particular.
2 - Para efeitos de averbamento ao registo da transmissão dos créditos hipotecários, o documento particular referido no número anterior constitui título bastante desde que contenha o reconhecimento presencial das assinaturas nele apostas ou, se existirem, pelos secretários das sociedades intervenientes.
Artigo 40.ºGestão de créditos
1 - As instituições de crédito cedente e cessionária podem celebrar, simultaneamente com a cessão de créditos, um contrato em que a cedente se encarregue, em nome e em representação da cessionária, de praticar todos os atos que se revelem adequados à boa gestão dos créditos e das respetivas garantias, de assegurar os serviços de cobrança, os serviços administrativos relativos aos créditos, todas as relações com os respetivos devedores e os atos conservatórios, modificativos e extintivos relativos às garantias.
2 - Os montantes que estejam na posse da instituição de crédito gestora dos créditos afetos às obrigações cobertas não podem em caso algum ser penhorados ou de qualquer forma apreendidos, mesmo em caso de liquidação dessa instituição de crédito.
3 - Em caso de revogação da autorização e consequente liquidação da instituição de crédito gestora dos créditos, bem como, quando necessário, no caso de intervenção corretiva, administração provisória ou resolução da mesma, a CMVM determina a sua substituição na gestão dos créditos, mediante contrato a celebrar pela instituição de crédito e entidade habilitada para o efeito, o qual é notificado aos respetivos devedores.
Artigo 41.ºSubstituição de créditos
Desde que essa possibilidade conste da deliberação de cessão de créditos, o contrato de cessão de créditos pode prever a obrigação de a instituição de crédito cedente substituir os créditos relativamente aos quais se verifique incumprimento por prazo igual ou superior a 90 dias ou relativamente aos quais as demais condições previstas no presente regime não sejam cumpridas, até ao limite estabelecido na deliberação.
CAPÍTULO V
Designação e marcas
Artigo 42.ºDesignações
1 - A designação «obrigação coberta», bem como a marca «Obrigação Coberta Europeia» e a sua tradução em todas as línguas oficiais da União Europeia só podem ser utilizadas nas emissões de obrigações cobertas que cumpram os requisitos estabelecidos no presente regime.
2 - A marca «Obrigação Coberta Europeia (Premium)» e a sua tradução em todas as línguas oficiais da União Europeia só pode ser utilizada nas emissões de obrigações cobertas que cumpram ainda os requisitos previstos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito em matéria de posições em risco sob a forma de obrigações cobertas.
CAPÍTULO VI
Supervisão, regulamentação e cooperação
Artigo 43.ºSupervisão
1 - A CMVM supervisiona e fiscaliza o cumprimento do presente regime.
2 - A CMVM exerce, no quadro do presente regime, os poderes e prerrogativas previstos no Código dos Valores Mobiliários e restantes normativos aplicáveis àquela autoridade em matéria de instrumentos financeiros.
Artigo 44.ºRegulamentação
A CMVM pode regulamentar as obrigações cobertas, incluindo, nomeadamente:
Artigo 45.ºCooperação
1 - A CMVM coopera estreitamente com o Banco de Portugal, com o Banco Central Europeu, nos termos da legislação da União Europeia relativa ao mecanismo único de supervisão, e, em caso de resolução de uma instituição de crédito emitente, com a autoridade de resolução designada em Portugal ou com o Conselho Único de Resolução.
2 - A CMVM e o Banco de Portugal cooperam estreitamente entre si e trocam as informações que sejam pertinentes para o exercício das respetivas funções de supervisão.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a CMVM e o Banco de Portugal comunicam:
4 - A CMVM coopera com as autoridades congéneres dos demais Estados-membros da União Europeia, com a Autoridade Bancária Europeia, ou, se for caso disso, com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, as informações são consideradas essenciais se puderem influenciar significativamente a avaliação da emissão de obrigações cobertas noutro Estado-membro.
Artigo 46.ºDivulgação de informação
1 - A CMVM publica no seu sítio na Internet:
2 - O Banco de Portugal publica no seu sítio na Internet a lista das instituições de crédito autorizadas a emitir obrigações cobertas.
3 - As informações publicadas nos termos dos números anteriores são suficientes para permitir uma comparação significativa das abordagens adotadas pelas autoridades competentes dos diferentes Estados-membros.
4 - Estas informações são atualizadas sempre que ocorram alterações.
5 - A CMVM e o Banco de Portugal notificam anualmente à Autoridade Bancária Europeia as listas referidas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2, consoante aplicável.
CAPÍTULO VII
Regime sancionatório
Artigo 47.ºRegime sancionatório
1 - As contraordenações previstas no presente regime podem ser qualificadas como:
2 - Constitui contraordenação muito grave:
3 - Constitui contraordenação grave:
4 - Constitui contraordenação menos grave a violação de deveres não referidos nos números anteriores previstos na legislação da União Europeia ou nacional e respetiva regulamentação relativa à emissão de obrigações cobertas.
5 - O limite máximo da coima aplicável nos termos do disposto nos números anteriores é elevado ao maior dos seguintes valores:
6 - Se a pessoa coletiva for uma empresa-mãe ou uma filial da empresa-mãe obrigada a elaborar contas financeiras consolidadas, o volume de negócios a considerar para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior é o volume de negócios anual total ou o tipo de rendimento correspondente, de acordo com as diretivas contabilísticas aplicáveis, nos termos das últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração da empresa-mãe de que essa empresa depende em última instância.
7 - Cumulativamente com as coimas previstas nos números anteriores, podem ser aplicadas ao responsável pela prática de qualquer um dos respetivos ilícitos de mera ordenação social as sanções acessórias previstas no artigo 404.º do Código dos Valores Mobiliários.
8 - Se a lei ou o regulamento exigirem que um dever seja cumprido num determinado prazo considera-se que existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido ultrapassado.
9 - Considera-se como não divulgada a informação cuja divulgação não tenha sido efetuada através dos meios adequados.
10 - Sempre que uma lei ou um regulamento alterar as condições ou termos de cumprimento de um dever constante de lei ou regulamento anterior, aplica-se a lei anterior aos factos ocorridos no âmbito da sua vigência e a lei nova aos factos posteriores, salvo se perante a identidade do facto houver lugar à aplicação do regime concretamente mais favorável.
11 - As decisões que condenem o agente pela prática de uma ou mais contraordenações previstas no presente regime são divulgadas nos termos do artigo 422.º do Código dos Valores Mobiliários.
12 - A CMVM informa a Autoridade Bancária Europeia das decisões condenatórias proferidas, bem como da situação e do resultado dos recursos das mesmas.
13 - Ao apuramento da responsabilidade pelos ilícitos de mera ordenação social pela violação dos deveres previstos no presente regime e ao respetivo processamento aplicam-se as disposições constantes do título viii do Código dos Valores Mobiliários.
14 - O presente regime sancionatório não é aplicável se o facto constituir contraordenação punível ao abrigo do Código dos Valores Mobiliários.»
Contém as alterações dos seguintes diplomas: