::: DL n.º 15/2022, de 14 de Janeiro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. 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(Retificação n.º 6/2025, de 24/01) - 7ª versão (DL n.º 99/2024, de 03/12) - 6ª versão (Retificação n.º 33/2023, de 22/12) - 5ª versão (DL n.º 104/2023, de 17/11) - 4ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02) - 3ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30/12) - 2ª versão (Retificação n.º 11-A/2022, de 14/03) - 1ª versão (DL n.º 15/2022, de 14/01) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Âmbito de aplicação Artigo 3.º Definições Artigo 4.º Princípios gerais Artigo 5.º Proteção do ambiente Artigo 6.º Atividades do Sistema Elétrico Nacional Artigo 7.º Regime de exercício Artigo 8.º Intervenientes no Sistema Elétrico Nacional Artigo 9.º Obrigações de serviço público Artigo 10.º Rede Elétrica de Serviço Público Artigo 11.º Âmbito dos procedimentos de controlo prévio Artigo 12.º Competência Artigo 13.º Caução Artigo 14.º Prazos para pedido e para emissão da licença de produção e da licença de exploração Artigo 15.º Plataforma electrónica Artigo 16.º Gestor do procedimento Artigo 17.º Regime remuneratório Artigo 18.º Âmbito e modalidades de atribuição Artigo 19.º Título de reserva de capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público na modalidade de acesso geral Artigo 20.º Título de reserva de capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público na modalidade de acordo entre o interessado e o operador da Rede Elétrica de Serviço Público Artigo 21.º Conteúdo e efeitos do acordo entre o interessado e operador da Rede Elétrica de Serviço Público Artigo 22.º Título de reserva de capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público na modalidade de procedimento concorrencial Artigo 23.º Unificação de procedimentos Artigo 24.º Pedido de atribuição de licença de produção Artigo 25.º Verificação da conformidade da instrução do pedido de atribuição de licença de produção Artigo 26.º Consulta ao operador da rede elétrica de serviço público e ao gestor global do Sistema Elétrico Nacional Artigo 27.º Critérios gerais para atribuição de licença de produção Artigo 28.º Decisão do pedido de atribuição de licença de produção Artigo 29.º Conteúdo da licença de produção Artigo 30.º Duração da licença de produção Artigo 31.º Direitos e deveres do titular da licença de produção Artigo 32.º Autorização para realização de testes e ensaios e exploração em regime experimental Artigo 33.º Procedimento de atribuição de licença de exploração Artigo 34.º Vistoria Artigo 35.º Alteração da licença de produção Artigo 36.º Transmissão da licença de produção Artigo 37.º Cessação dos efeitos da licença de produção Artigo 38.º Caducidade da licença de produção Artigo 39.º Revogação da licença de produção Artigo 40.º Plano de encerramento Artigo 41.º Salvaguarda de regimes jurídicos sectoriais Artigo 42.º Apreciação prévia e decisão de sujeição a avaliação de impacte ambiental no âmbito do procedimento de atribuição de licença de produção Artigo 43.º Procedimento de avaliação de impacte ambiental no âmbito de alteração da licença de produção Artigo 44.º Análise de incidências ambientais Artigo 45.º Procedimento de análise de incidências ambientais Artigo 46.º Decisão do procedimento de análise de incidências ambientais Artigo 47.º Procedimento de análise de incidências ambientais no âmbito de alteração da licença de produção Artigo 48.º Regime jurídico da urbanização e da edificação Artigo 49.º Cedências Artigo 50.º Regime jurídico da reserva agrícola nacional Artigo 51.º Princípios aplicáveis à receção de eletricidade pela rede elétrica de serviço público Artigo 52.º Acesso e funcionamento das redes Artigo 53.º Encargos com os investimentos Artigo 54.º Ligação às redes Artigo 55.º Procedimento de registo prévio Artigo 56.º Cumulação de pedidos de registo Artigo 57.º Certificação e ligação à rede elétrica de serviço público Artigo 58.º Cessação do registo Artigo 59.º Procedimento de comunicação prévia Artigo 60.º Imposição de medidas Artigo 61.º Cessação dos efeitos da comunicação prévia Artigo 62.º Procedimento de controlo prévio Artigo 63.º Energia adicional Artigo 64.º Energia do sobre-equipamento Artigo 65.º Interrupção da injeção da energia adicional e da energia do sobre-equipamento Artigo 66.º Remuneração da energia do sobre-equipamento Artigo 67.º Faturação da energia adicional Artigo 68.º Faturação da energia do sobre-equipamento Artigo 69.º Separação jurídica do sobre-equipamento Artigo 70.º Intransmissibilidade Artigo 71.º Potência instalada e potência de ligação Artigo 72.º Interrupção da injeção da energia do reequipamento Artigo 73.º Remuneração da energia do reequipamento Artigo 74.º Procedimento de controlo prévio de híbridos e hibridização Artigo 75.º Separação na hibridização Artigo 76.º Cessação dos títulos de controlo prévio na hibridização Artigo 77.º Obrigação de injeção prioritária na rede elétrica de serviço público Artigo 78.º Transmissão do título de controlo prévio emitido no âmbito da hibridização Artigo 79.º Procedimento de controlo prévio Artigo 80.º Serviços de sistema Artigo 81.º Procedimento de controlo prévio da produção para autoconsumo Artigo 81.º-A Certificado de exploração para UPAC Artigo 82.º Alterações ao procedimento de controlo prévio da produção para autoconsumo Artigo 83.º Proximidade Artigo 84.º Entidades instaladoras de unidade de produção para autoconsumo Artigo 85.º Instalação de unidade de produção para autoconsumo em partes comuns de edifício Artigo 86.º Autoconsumo colectivo Artigo 87.º Partilha de energia Artigo 88.º Direitos e deveres do autoconsumidor Artigo 89.º Autofaturação e comunicação Artigo 90.º Divulgação de informação e apoio Artigo 91.º Equipamentos e regras técnicas de medição Artigo 92.º Contagem da energia do sobre-equipamento Artigo 93.º Contagem da energia em híbridos e na hibridização Artigo 94.º Contagem de energia no armazenamento Artigo 95.º Contagem de energia no autoconsumo Artigo 96.º Controlo de certificação de equipamentos a instalar em unidade de produção para autoconsumo Artigo 97.º Responsabilidade civil e criminal Artigo 98.º Seguro Artigo 99.º Participação de desastres e acidentes Artigo 100.º Mecanismos de capacidade Artigo 101.º Crise energética e medidas de emergência Artigo 102.º Verificação da disponibilidade Artigo 103.º Regime de exercício da gestão técnica global do Sistema Elétrico Nacional Artigo 104.º Gestor global do Sistema Elétrico Nacional Artigo 105.º Funções Artigo 106.º Direitos e deveres do gestor global do Sistema Elétrico Nacional Artigo 107.º Regime de exercício da gestão técnica das redes de distribuição Artigo 108.º Gestor das redes de distribuição Artigo 109.º Funções Artigo 110.º Regime de exercício da exploração da rede nacional de transporte de eletricidade e da rede nacional de distribuição de electricidade Artigo 111.º Atribuição da concessão de exploração da rede nacional de transporte de eletricidade e da rede nacional de distribuição de electricidade Artigo 112.º Utilidade pública das instalações da rede elétrica de serviço público Artigo 113.º Funções comuns à rede nacional de transporte de eletricidade e à rede nacional de distribuição de electricidade Artigo 114.º Funções específicas da concessionária de rede nacional de transporte de electricidade Artigo 115.º Regime de exercício da exploração da distribuição de eletricidade em baixa tensão Artigo 116.º Atribuição da concessão de exploração da distribuição em baixa tensão Artigo 117.º Peças do procedimento Artigo 118.º Pagamento aos municípios Artigo 119.º Instalação de infraestruturas das redes inteligentes Artigo 120.º Procedimentos de controlo prévio Artigo 121.º Direitos e deveres do operador da rede de distribuição fechada Artigo 122.º Revogação do registo Artigo 123.º Enquadramento e coordenação do planeamento das redes Artigo 124.º Instrumentos de planeamento Artigo 125.º Procedimento de elaboração do plano de desenvolvimento e investimento da rede nacional de transporte de electricidade Artigo 126.º Revisão, alteração e atualização do plano de desenvolvimento e investimento da rede nacional de transporte de electricidade Artigo 127.º Informação a disponibilizar no plano de desenvolvimento e investimento da rede nacional de transporte de eletricidade e na caracterização da rede nacional de transporte de electricidade Artigo 128.º Instrumentos de planeamento Artigo 129.º Procedimento de elaboração do plano de desenvolvimento e investimento da rede nacional de transporte de electricidade Artigo 130.º Revisão, alteração e atualização do plano de desenvolvimento e investimento da rede nacional de transporte de electricidade Artigo 131.º Informação a disponibilizar no plano de desenvolvimento e investimento da rede nacional de transporte de eletricidade e na caracterização da rede nacional de transporte de electricidade Artigo 132.º Comercialização e comercialização de último recurso Artigo 133.º Transparência comercial Artigo 134.º Reconhecimento de comercializadores Artigo 135.º Procedimento para o registo de comercialização Artigo 136.º Direitos e deveres dos comercializadores de electricidade Artigo 137.º Suspensão, extinção e transmissão do registo de comercialização Artigo 138.º Atividade de comercializador de último recurso Artigo 139.º Atribuição de licença de comercialização de último recurso Artigo 140.º Direitos e deveres do comercializador de último recurso Artigo 141.º Extinção e transmissão de licença de comercialização de último recurso Artigo 142.º Aquisição de eletricidade pelo comercializador de último recurso Artigo 143.º Agregação e agregação de último recurso Artigo 144.º Transparência comercial Artigo 145.º Procedimento para o registo de agregadores de electricidade Artigo 146.º Direitos e deveres dos agregadores Artigo 147.º Extinção e transmissão do registo de agregador Artigo 148.º Atividade de agregação de último recurso Artigo 149.º Atribuição de licença de agregador de último recurso Artigo 150.º Direitos e deveres do agregador de último recurso Artigo 151.º Extinção e transmissão de licença do agregador de último recurso Artigo 152.º Atividade de operador logístico de mudança de comercializador e de agregador Artigo 153.º Atribuição de licença de operador logístico de mudança de comercializador e de agregador Artigo 154.º Direitos e deveres do operador logístico de mudança de comercializador e de agregador Artigo 155.º Procedimento Artigo 156.º Contabilidade, custos e receitas do operador logístico de mudança de comercializador e de agregador Artigo 157.º Extinção e transmissão de licença de operador logístico de mudança de comercializador e de agregador Artigo 158.º Regulação Artigo 159.º Atividade de mercados organizados Artigo 160.º Integridade e transparência nos mercados Artigo 161.º Regime de exercício da atividade de mercados organizados Artigo 162.º Integração da gestão de mercados organizados Artigo 163.º Operadores de mercado Artigo 163.º-A Âmbito da atividade de registo e contratação bilateral de energia Artigo 163.º-B Entidade gestora Artigo 163.º-C Regulação Artigo 163.º-D Princípios a que deve obedecer a atividade de registo e contratação bilateral de energia Artigo 163.º-E Regime de exercício da atividade de registo e contratação bilateral de energia Artigo 163.º-F Integração da gestão da atividade de registo e contratação bilateral de energia Artigo 164.º Atividade de mercados de serviços de sistema Artigo 165.º Regime de exercício da actividade Artigo 166.º Âmbito do mercado de serviços de sistema Artigo 167.º Contratação de serviços de sistema Artigo 168.º Desvios à programação Artigo 169.º Princípios de gestão de risco no Sistema Elétrico Nacional Artigo 170.º Gestor de garantias Artigo 171.º Princípios a que deve obedecer o gestor de garantias Artigo 172.º Regulamentação Artigo 173.º Regulação da atividade e sujeição ao regime sancionatório Artigo 174.º Atividade de emissão de garantias de origem Artigo 175.º Atribuição de licença de entidade emissora de garantias de origem Artigo 176.º Direitos e deveres da entidade emissora de garantias de origem Artigo 177.º Extinção e transmissão de licença de entidade emissora de garantias de origem Artigo 178.º Contabilidade, custos e receitas da entidade emissora de garantias de origem Artigo 179.º Regulação Artigo 180.º Proteção dos consumidores Artigo 181.º Direito à prestação do serviço Artigo 182.º Direito à informação Artigo 183.º Direito à qualidade da prestação do serviço Artigo 184.º Direito à informação sobre tarifas e preços Artigo 185.º Reclamações e resolução extrajudicial de conflitos Artigo 186.º Clientes finais economicamente vulneráveis Artigo 187.º Autoconsumo e participação em comunidades Artigo 188.º Deveres dos consumidores Artigo 189.º Comunidades de energia renovável Artigo 190.º Regime aplicável às comunidades de energia renovável Artigo 191.º Comunidades de cidadãos para a energia Artigo 192.º Âmbito Artigo 193.º Obtenção do Estatuto Artigo 194.º Requisitos Artigo 195.º Obrigações e medidas de apoio Artigo 196.º Beneficiários Artigo 197.º Monitorização Artigo 198.º Fixação da tarifa social Artigo 199.º Incidência subjetiva da tarifa social Artigo 199.º-A Isenções ao financiamento da tarifa social Artigo 199.º-B Fórmula de determinação do financiamento da tarifa social Artigo 199.º-C Deveres de reporte Artigo 199.º-D Apuramento do financiamento Artigo 199.º-E Cobrança Artigo 200.º Condições de atribuição Artigo 201.º Processamento Artigo 202.º Aplicação Artigo 203.º Finalidade da regulação do Sistema Elétrico Nacional Artigo 204.º Atividades sujeitas a regulação Artigo 205.º Objetivos gerais da regulação da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos Artigo 206.º Competências da regulação no âmbito do Sistema Elétrico Nacional Artigo 207.º Princípios gerais Artigo 208.º Custos de política energética, de sustentabilidade e interesse económico geral Artigo 209.º Transmissibilidade do direito ao recebimento do défice tarifário e dos ajustamentos tarifários Artigo 210.º Tarifas aplicáveis à aquisição de eletricidade pelo comercializador de último recurso Artigo 211.º Tarifas aplicáveis à produção com apoio à remuneração Artigo 212.º Tarifas aplicáveis à unidade de produção para autoconsumo Artigo 213.º Tarifas aplicáveis às instalações de armazenamento Artigo 214.º Tarifas aplicáveis no acesso de terceiros às redes de distribuição fechadas Artigo 215.º Eficiência no consumo Artigo 216.º Princípios gerais Artigo 217.º Projetos-piloto com recurso a fontes de energia renováveis de origem ou localização oceânica Artigo 218.º Projetos-piloto com recurso a fontes de energia renováveis no território continental Artigo 219.º Reserva de capacidade de injeção na rede elétrica de serviço público Artigo 220.º Infraestruturas Artigo 221.º Procedimento de instalação Artigo 222.º Elementos instrutórios Artigo 223.º Custos de instalação Artigo 224.º Remuneração da energia Artigo 225.º Projetos de investigação e desenvolvimento a instalar em área não abrangida por ZLT Artigo 226.º Separação jurídica e patrimonial da atividade de transporte Artigo 227.º Aprovação, designação e certificação do operador da rede nacional de transporte de electricidade Artigo 228.º Reapreciação das condições de certificação do operador da rede nacional de transporte de electricidade Artigo 229.º Certificação relativamente a países terceiros à União Europeia Artigo 230.º Recusa de certificação relativamente a países terceiros Artigo 231.º Reapreciação da certificação relativamente a países terceiros Artigo 232.º Modelos alternativos de separação Artigo 233.º Separação jurídica da atividade de distribuição Artigo 234.º Programa de conformidade do operador de rede de distribuição Artigo 235.º Regulamentos Artigo 236.º Regulamento das Redes Artigo 237.º Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações Artigo 238.º Regulamento de Operação das Redes Artigo 239.º Regulamento da Qualidade de Serviço Artigo 240.º Regulamento de Relações Comerciais Artigo 241.º Regulamento Tarifário Artigo 242.º Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Energia Elétrica Artigo 243.º Regulamento do Autoconsumo Artigo 244.º Regulamento Técnico das Instalações no Autoconsumo Artigo 245.º Regulamento de Inspeção e Certificação no Autoconsumo Artigo 246.º Competência para a aprovação e a aplicação dos regulamentos Artigo 247.º Relatório de monitorização da segurança de abastecimento Artigo 248.º Relatório de monitorização do autoconsumo Artigo 249.º Relatório de monitorização das redes de transporte e distribuição Artigo 250.º Âmbito Artigo 251.º Inspeções Artigo 252.º Interrupção de injeção ou fornecimento e redução de potência em caso de apropriação indevida de energia Artigo 253.º Impossibilidade de concretização de redução de potência ou interrupção por inacessibilidade da instalação de produção, armazenamento ou consumo Artigo 254.º Proteção dos consumidores prioritários Artigo 255.º Restabelecimento em caso de apropriação indevida de energia Artigo 256.º Indemnização em caso de apropriação indevida de energia Artigo 257.º Responsabilidade solidária Artigo 258.º Alocação dos montantes apurados Artigo 259.º Meios e garantias de atuação do operador de rede Artigo 260.º Responsabilidade do operador de rede Artigo 261.º Participação às entidades competentes Artigo 262.º Centros de arbitragem de conflitos de consumo Artigo 263.º Regulamentação Artigo 264.º Âmbito de aplicação e órgãos competentes Artigo 265.º Extensão da regulação às Regiões Autónomas Artigo 266.º Aplicação da regulamentação Artigo 267.º Aplicação do regime da tarifa social de eletricidade às Regiões Autónomas Artigo 268.º Pagamento aos municípios no âmbito das concessões em baixa tensão Artigo 269.º Âmbito territorial dos títulos habilitantes ao exercício de atividades Artigo 270.º Taxas Artigo 271.º Direito de acesso à informação Artigo 272.º Fiscalização técnica Artigo 273.º Regime sancionatório Artigo 274.º Publicidade Artigo 275.º Taxas administrativas Artigo 276.º Processos pendentes Artigo 277.º Conversão de unidades de pequena produção, de microprodução e de miniprodução Artigo 278.º Regimes de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoio à remuneração Artigo 279.º Encerramento de centros electroprodutores Artigo 280.º Regime transitório aplicável a instalações de consumo abrangidas pelo Estatuto do Cliente Eletrointensivo Artigo 281.º Modelo de gestão flexível das redes Artigo 282.º Contadores inteligentes Artigo 283.º Planos de desenvolvimento e investimento das redes de transporte e de distribuição Artigo 284.º Atividades sujeitas a concessão Artigo 285.º Concessões das redes de distribuição em baixa tensão Artigo 286.º Acreditação do operador de rede de distribuição fechada Artigo 287.º Licenças do comercializador de último recurso em baixa tensão Artigo 288.º Aquisição de eletricidade pelo comercializador de último recurso a produtores com potência de ligação atribuída até 1 MW Artigo 289.º Extinção das tarifas transitórias de venda a clientes finais Artigo 290.º Regime de transferência intertemporal Artigo 291.º Défice e ajustamentos tarifários Artigo 292.º Atividade de mudança de comercializador Artigo 293.º Revisão periódica do regime da tarifa social Artigo 294.º Entidade Emissora de Garantias de Origem Artigo 295.º Estudo referente ao desenvolvimento de energias renováveis de fonte ou localização oceânica Artigo 296.º Estudo de inversão de fluxo nas redes Artigo 297.º Modelo de registo de agentes de mercado Artigo 298.º Extensão do regime estabelecido para a apropriação ilícita de energia Artigo 299.º Zona-piloto para produção de energia elétrica a partir das ondas do mar Artigo 300.º Situações transitórias decorrentes dos contratos de aquisição de energia Artigo 301.º Servidões administrativas de linhas eléctricas Artigo 302.º Normalização de equipamentos Artigo 303.º Atualização de regulamentos Artigo 304.º Aplicação no espaço Artigo 305.º Norma revogatória Artigo 306.º Regulamentação Artigo 307.º Entrada em vigor ANEXO I ANEXO II Bases da concessão da rede nacional de transporte de electricidade ANEXO III Bases da concessão da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade em Média e Alta Tensão ANEXO IV Bases das concessões da rede de distribuição de eletricidade em baixa tensão ANEXO V ANEXO VI Medidas de proteção dos consumidores ANEXO VII Nº de artigos : 326 Páginas: 1 2 3 4 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001 _____________________ Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro Portugal assumiu, em 2016, na Conferência das Partes da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas, o compromisso de alcançar a neutralidade carbónica até 2050. Para concretização desse objetivo, foi aprovado, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho, o Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 (RNC 2050). Por outro lado, e nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, determinou-se que todos os Estados-Membros deveriam elaborar e apresentar à Comissão Europeia um plano nacional integrado de energia e clima para o horizonte 2021-2030. Neste âmbito, e em articulação com os objetivos do RNC 2050, foi desenvolvido o Plano Nacional Energia e Clima 2030 (PNEC 2030), que constitui o principal instrumento de política energética e climática nacional para a próxima década rumo a um futuro neutro em carbono, e que foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho. O PNEC 2030 estabelece metas, objetivos e respetivas políticas e medidas em matéria de redução de emissões de gases com efeito de estufa, incorporação de energias de fontes renováveis, eficiência energética, segurança energética, mercado interno e investigação, inovação e competitividade, bem como uma abordagem clara para o alcance dos referidos objetivos e metas. Ainda no mesmo sentido, o Pacto Ecológico Europeu estabeleceu o roteiro para a redução de emissões em, pelo menos, 55 /prct. até 2030, o que induzirá uma profunda transformação, designadamente no modelo energético, que não deixará de aportar novas oportunidades para a inovação, investimento e emprego. Neste enquadramento de profunda mudança, importa adaptar o regime jurídico do Sistema Elétrico Nacional (SEN) às necessidades e desafios colocados pelos referidos instrumentos estratégicos, que irão nortear a política energética do nosso País nos próximos anos. Importa, igualmente, assegurar a transposição da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade, e, parcialmente, a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis. É, pois, neste quadro que importa assegurar a mudança de paradigma do SEN, que tem, necessariamente, de evoluir de um sistema assente em produção centralizada, para um modelo descentralizado que enquadre no seu seio a produção local, as soluções de autoconsumo, a gestão ativa de redes inteligentes e que assegure a participação ativa dos consumidores nos mercados. Assim, as alterações introduzidas pelo presente decreto-lei podem estruturar-se em cinco eixos fundamentais: (
- i)a atividade administrativa de controlo prévio das atividades do SEN; (
- ii)o planeamento das redes; (iii) a introdução de mecanismos concorrenciais para o exercício das atividades do SEN; (
- iv)a participação ativa dos consumidores, na produção e nos mercados; e (
- v)o enquadramento e densificação legislativa de novas realidades como o reequipamento, os híbridos ou a hibridização e o armazenamento. No que se refere ao primeiro eixo, o presente decreto-lei pretende concentrar as matérias centrais da organização e funcionamento do SEN, até agora dispersas por vários diplomas legais, assim se garantindo uma melhor articulação dos regimes jurídicos e, bem assim, uma mais fácil apreensão dos mesmos pelos respetivos destinatários e aplicadores. Pretende-se, igualmente, simplificar o funcionamento do SEN, eliminando a distinção entre produção em regime ordinário e produção em regime especial, com a inevitável eliminação de dois procedimentos distintos de licenciamento da atividade de produção de eletricidade. Assim, estabelecem-se como formas de controlo prévio a comunicação prévia, o registo e a licença, que abrangem a totalidade das atividades de produção, autoconsumo e armazenamento, o que permite uma melhor articulação destes procedimentos, assegurando a redução dos custos administrativos para os interessados e para as entidades públicas competentes. Ainda neste âmbito, importa destacar a compatibilização dos vários objetivos de política pública em presença, que impõem a consideração não só dos valores ambientais, mas também da maximização da utilização do território através do seu uso dual para atividade agrícola e de produção de eletricidade renovável ou através da diminuição da pressão sobre o território mediante a criação e regulação da figura do reequipamento e da expansão da produção de eletricidade de fonte ou localização oceânica. Os objetivos sufragados pelo País em matéria de metas de energias renováveis não devem desconsiderar os impactos nos territórios e nas populações, razão pela qual se estabelece um mecanismo previsível, transparente e não discriminatório de cedências pelos produtores que visa concorrer para a satisfação das necessidades energéticas das autarquias e populações locais, disciplinando-se uma prática que tem sido aleatória, desregulada e raras vezes articulada com o propósito primordial dos respetivos projetos. O segundo eixo centra-se na maximização de todo o potencial de capacidade de receção da rede elétrica de serviço público (RESP), em linha com o interesse público da proteção dos consumidores que suportam os seus custos e com a obrigação de preservar o território com a construção das linhas estritamente necessárias ao funcionamento do SEN, em condições de segurança do abastecimento e com qualidade de serviço. A possibilidade de atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP com restrições vem, por um lado, eliminar a ociosidade do ativo RESP e, por outro lado, impor a necessidade de se evoluir de um modelo de planeamento e gestão das redes para um modelo inovador de gestão ativa, de forma dinâmica, adaptativa e flexível, que incorpora em si mesmo a realidade da produção híbrida, do armazenamento necessário à maior penetração das energias renováveis e do autoconsumo, individual e coletivo, transformando o tradicional consumidor num agente ativo do SEN e da transição energética. Esta opção constitui uma aposta decisiva que permite, por um lado, dar resposta às necessidades de eletricidade de fonte renovável e, por outro lado, às necessidades de utilização racional e parcimoniosa do território enquanto recurso finito. Neste contexto, importa destacar as repercussões desta opção ao nível dos planos de desenvolvimento e investimento das redes de transporte e de distribuição, que passam a ter de justificar, mediante uma análise de custo e benefício, a necessidade de construção de novas infraestruturas de rede face a outras alternativas viáveis, designadamente o recurso à contratação, em mercado, de flexibilidade de recursos distribuídos, como o armazenamento, resposta da procura e da produção de eletricidade, só possíveis através da adoção do referido modelo de planeamento e de gestão flexível. O terceiro eixo, que representa uma evolução qualitativa de relevo, assenta na opção clara de fazer depender a atribuição de licenças no âmbito de várias atividades do SEN, exercidas em regime de exclusividade, de prévio procedimento concorrencial, prosseguindo-se o caminho já iniciado com os procedimentos concorrenciais para atribuição de títulos de reserva de capacidade de injeção na RESP. Neste sentido, as atividades de comercializador de último recurso e de agregador de último recurso, bem como as de operador logístico de mudança de comercializador e de agregador e a de emissão de garantias de origem passam, agora, a ser exercidas mediante licença a atribuir de modo concorrencial e transparente. No prisma da organização estrutural do SEN, cria-se um gestor integrado das redes de distribuição em alta tensão, média tensão e baixa tensão (BT), que exercerá a atividade em regime de concessão atribuída mediante prévio procedimento concorrencial. A criação desta figura vem, à luz da futura atribuição das concessões municipais de distribuição em BT, garantir uma gestão técnica de todas as concessões das redes de distribuição, assegurando a eficácia e coerência de atuação, numa única entidade, assim se salvaguardando o abastecimento, que é a principal missão do SEN. Atendendo à complexidade técnica envolvida, ao tempo expectável necessário ao funcionamento em pleno das novas concessões e ao período de transição energética em curso, que recomenda uma implementação robusta do modelo, a coordenação da operação das redes de distribuição continuará a ser assegurada nos termos das atuais concessões, até ao início de funções desta nova entidade. O presente decreto-lei prevê, ainda, a eliminação dos regimes de remuneração garantida por oposição ao regime de remuneração geral, optando-se por estabelecer um único regime remuneratório assente no preço livremente determinado em mercado. Sem embargo dessa opção, consagra-se a possibilidade, ao abrigo do disposto nas diretivas da União Europeia, de atribuir regimes de apoio à produção a partir de fontes de energia renováveis que permitam a recuperação do custo de oportunidade do investimento, mas sempre condicionados à realização de procedimentos concorrenciais. O quarto eixo centra-se nos consumidores e no papel que podem passar a desempenhar no âmbito do SEN, atuando individualmente, coletivamente ou através de comunidades de energia, prevendo que podem passar de meros consumidores passivos para agentes ativos que produzem eletricidade para autoconsumo ou para venda de excedentes, armazenam e oferecem serviços de flexibilidade e agregam produção. Para esse efeito, o presente decreto-lei impõe a instalação de contadores e redes inteligentes e assegura, através da criação da figura do agregador, a eliminação das barreiras à participação nos mercados de eletricidade. No âmbito do autoconsumo, é, ainda, dispensada a intervenção do operador da RESP em algumas situações e consagrado um conceito objetivo de proximidade elétrica, e não apenas física, que confere maior amplitude e certeza jurídica à expansão da atividade de autoconsumo. Consagra-se, definitivamente, a partilha dinâmica que permite, com eficiência, otimizar os fluxos de eletricidades entre os autoconsumidores que atuam coletivamente, incentivando o surgimento de novas áreas de prestação destes serviços inovadores. Procede-se, ainda, ao reforço dos direitos de informação dos consumidores, designadamente através da concentração da informação essencial, que atualmente se encontra dispersa por várias entidades e diversos locais, no sítio na Internet da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, e ao reforço dos deveres de prestação de informação pelos comercializadores aos respetivos clientes. Neste contexto, consagra-se a obrigação de disponibilização de contratos de fornecimento a preços dinâmicos, permitindo ajustar o perfil do consumo ao preço diferenciado entre períodos horários, promovendo o fornecimento de serviços de flexibilidade. Por fim, é criado um novo regime para a apropriação ilícita de energia que, incluindo as práticas fraudulentas, constitui um fenómeno social grave, não só em virtude dos riscos que gera para a segurança e integridade física de pessoas e bens e segurança do sistema, mas também pela injustiça relativa que cria nas condições de acesso e utilização destes serviços públicos essenciais, gerando custos significativos na esfera dos demais intervenientes do SEN que, inevitavelmente, vão refletir-se sobre todos os consumidores. O quinto e último eixo assenta na criação ou densificação do enquadramento jurídico de realidades inovadoras e, bem assim, do estabelecimento de um quadro jurídico adequado aos projetos-piloto de inovação e desenvolvimento através da criação de três zonas livres tecnológicas (ZLT). O reequipamento, atualmente desprovido de regulamentação jurídica, representa para o SEN uma possibilidade única de aumento da produção de energia de fonte renovável e para o cumprimento das metas do PNEC 2030, sem implicações na ocupação do território e sem qualquer impacte acrescido no ambiente ou paisagem. Por isso, pela mais-valia que representa e pela convergência de objetivos de várias políticas públicas, o presente decreto-lei determina que, até que as metas do PNEC 2030 sejam atingidas, a opção pelo reequipamento confere aos interessados um acréscimo de 20 /prct. da potência de injeção, remunerada a preço livremente estabelecido em mercado, e associa-lhe um procedimento de controlo prévio simples de mera alteração à licença de produção ou, em algumas situações, de comunicação prévia. Para efeitos da produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e maximização das infraestruturas da RESP, estabelece-se um enquadramento jurídico que facilita e promove a utilização do mesmo ponto de injeção na RESP, por diversas tecnologias com diferente fonte primária, permitindo-se a constituição de híbridos ab initio ou posteriormente, seguindo um procedimento de controlo prévio bastante simplificado de alteração da licença de produção, e regula-se o armazenamento autónomo de eletricidade, que contribui para a flexibilidade do sistema e para a maior integração da produção renovável através do seu aproveitamento total. Neste âmbito, uma das ZLT criadas é destinada a projetos-piloto de investigação e desenvolvimento de eletricidade de fonte ou localização oceânica, dotando o País das condições adequadas ao desenvolvimento de clusters de inovação que contribuam para o pretendido objetivo de desenvolvimento das atividades de produção de eletricidade offshore. A segunda ZLT criada incide sobre a área da central termoelétrica do Pego, a descomissionar, e beneficiará de uma reserva de capacidade de injeção na RESP a afetar aos projetos-piloto que ali se pretendam instalar, para efetuar, em ambiente real, os respetivos trabalhos de investigação. Por fim, e tendo em vista a conciliação de duas atividades no mesmo território de modo a criar sinergias positivas para ambas, a terceira ZLT criada abrange o Perímetro de Rega do Mira, tendo em vista a investigação e desenvolvimento de tecnologias que, ao permitirem esta dupla ocupação do solo, possam, ainda, trazer benefícios para as culturas, designadamente através da utilização dos painéis solares como um instrumento de proteção contra as alterações climáticas. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos. Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo. Assim: Nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto 1 - O presente decreto-lei estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN). 2 - O presente decreto-lei procede à transposição da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012. 3 - O presente decreto-lei procede, ainda, à transposição parcial da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis. Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 - O presente decreto-lei aplica-se às atividades de produção, armazenamento, autoconsumo, transporte, distribuição, agregação e comercialização de eletricidade, bem como à operação logística de mudança de comercializador e agregador, à organização dos respetivos mercados, à atividade de emissão de garantias de origem, à atividade de gestão de garantias do SEN, aos procedimentos aplicáveis ao acesso àquelas atividades e à proteção dos consumidores. 2 - O disposto no presente decreto-lei não é aplicável:
- a)À produção de eletricidade em cogeração, regulada pelo Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual;
- b)À produção de eletricidade a partir da energia das ondas na zona-piloto, regulada pelos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 5/2008, de 8 de janeiro, e Decreto-Lei n.º 238/2008, de 15 de dezembro, ambos na sua redação atual;
- c)À organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, regulados pelo Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na sua redação atual;
- d)À produção de eletricidade a partir de energia nuclear. Artigo 3.º Definições Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Agente de mercado» qualquer entidade que pretenda transacionar energia elétrica através de contratação bilateral bem como participar nos mercados de eletricidade;
- b)«Alta tensão» ou «AT» a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV;
- c)«Alteração substancial» a alteração ao centro eletroprodutor, unidade de produção para autoconsumo (UPAC) ou instalação de armazenamento que envolve a alteração das seguintes características principais da instalação: a tecnologia de produção, do combustível ou fonte de energia primária utilizada, e no caso de centros eletroprodutores termoelétricos ou hidroelétricos o número de grupos geradores, bem como das respetivas caldeiras, turbinas e geradores;
- d)«Armazenamento de energia» a transferência da utilização final de eletricidade para um momento posterior ao da sua produção através da sua conversão numa outra forma de energia, designadamente química, potencial ou cinética;
- e)«Autoconsumo» o consumo assegurado por energia elétrica produzida por uma ou mais UPAC e realizado por um ou mais autoconsumidores de energia renovável;
- f)«Autoconsumidor» um consumidor final que produz energia renovável para consumo próprio, nas suas instalações situadas no território nacional, e que pode armazenar ou vender eletricidade com origem renovável de produção própria, desde que, para os autoconsumidores de energia renovável não domésticos, essas atividades não constituam a sua principal atividade comercial ou profissional, podendo exercer esta atividade em autoconsumo individual ou ACI ou em autoconsumo coletivo ou ACC quando respetivamente o autoconsumo é para consumo numa instalação elétrica de utilização (IU), ou em duas ou mais IU, estando, em ambos os casos, a ou as UPAC instaladas nessa(
- s)IU ou na sua proximidade e com ligações entre si através da RESP, e/ou de uma rede interna e/ou por linha direta, sem prejuízo de o direito de propriedade sobre a UPAC ser titulado por terceiro(s);
- g)«Baixa tensão» ou «BT» a tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 1 kV;
- h)«Baixa tensão especial» ou «BTE» os fornecimentos ou entregas em BT com a potência contratada superior a 41,4 kVA;
- i)«Baixa tensão normal» ou «BTN» os fornecimentos ou entregas em BT com a potência contratada inferior ou igual a 41,4 kVA;
- j)«Balanço» todas as ações e processos, em todos os prazos, através dos quais o gestor global do SEN e os operadores dos sistemas interligados asseguram, de forma duradoura, a manutenção da frequência da rede dentro de um determinado intervalo de estabilidade e o cumprimento do volume de reservas necessário para respeitar os padrões de qualidade exigidos;
- k)«Biomassa» a fração biodegradável de produtos, resíduos e detritos de origem biológica provenientes da agricultura, incluindo substâncias de origem vegetal e animal, da silvicultura e de indústrias afins, como a pesca e a aquicultura, bem como a fração biodegradável de resíduos, incluindo resíduos industriais e urbanos de origem biológica;
- l)«Capacidade com restrições» o valor máximo, não garantido, da potência aparente em determinado ponto da RESP que é possível atribuir a centros eletroprodutores, UPAC ou instalações de armazenamento, podendo ser reduzido por iniciativa do operador de rede, por atuação na injeção, para garantir a segurança da operação do SEN;
- m)«Capacidade firme» o valor máximo da potência aparente em determinado ponto da RESP que é possível atribuir a centros eletroprodutores, UPAC ou instalações de armazenamento, que o operador garante poder ser injetado ao longo de todo o ano;
- n)«Capacidade de receção» o valor máximo da potência aparente que pode ser recebida em determinado ponto da RESP, calculado com uma determinada probabilidade teórica de risco, para um determinado horizonte temporal e configuração física da RESP, tendo em conta os critérios de segurança de operação e o planeamento da RESP;
- o)«Comercialização entre pares» a venda de energia renovável entre participantes no mercado mediante um contrato com condições predeterminadas que regem a execução e liquidação automatizadas da transação diretamente entre os participantes no mercado ou indiretamente por intermédio de um terceiro participante no mercado, e cuja produção de efeitos registo não prejudica os direitos e obrigações das partes envolvidas na qualidade de consumidores finais, autoconsumidores individuais ou coletivos, produtores ou agregadores independentes;
- p)«Componentes de rede completamente integrados» os componentes de rede que estão integrados na rede de transporte ou de distribuição, incluindo instalações de armazenamento, e que são utilizados exclusivamente para assegurar a segurança e a fiabilidade do funcionamento da rede de transporte ou de distribuição e não para balanço ou para a gestão de congestionamentos;
- q)«Congestionamento» uma situação em que não é possível satisfazer todos os pedidos dos agentes de mercado para realizarem transações entre zonas de rede, uma vez que implicariam transportar fluxos físicos significativos através de elementos da rede incompatíveis com as condições e regras de operação da RESP em segurança, tanto no regime nominal quanto no regime contingencial;
- r)«Contador inteligente» um dispositivo que integra um sistema eletrónico preparado para medir o consumo de eletricidade ou a eletricidade introduzida na rede e que pode transmitir e receber dados para efeitos de informação, monitorização, controlo e ação, recorrendo a uma forma de comunicação eletrónica;
- s)«Contrato de aquisição de eletricidade renovável» um contrato por força do qual uma pessoa, singular ou coletiva, se compromete a adquirir eletricidade renovável diretamente a um produtor;
- t)«Contrato de eletricidade a preços dinâmicos» um contrato de fornecimento de eletricidade entre um comercializador e um cliente final que reflete a variação de preços nos mercados organizados com intervalos, pelo menos, iguais à frequência de ajustamento do mercado;
- u)«Contrato de fornecimento de energia elétrica» o contrato através do qual o comercializador se obriga a abastecer um cliente e este se obriga a pagar o respetivo preço, não incluindo contratos relativos a derivados de eletricidade;
- v)«Controlo» o exercício de influência determinante sobre uma sociedade, através de direitos, contratos ou outros meios que, individual ou conjuntamente, conduzam diretamente:
- i)À detenção de participações sociais representativas de mais de metade do capital social;
- ii)À detenção de mais de metade dos direitos de voto; ou iii) À possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização;
- w)«Derivado de eletricidade» um dos instrumentos financeiros especificados nos n.os 5, 6 ou 7 da secção C do anexo i da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, na sua redação atual, sempre que esteja relacionado com a eletricidade;
- x)«Empresa horizontalmente integrada» uma empresa que exerce, pelo menos, uma das atividades do SEN e ainda uma atividade não diretamente ligada ao SEN;
- y)«Empresa verticalmente integrada» uma empresa ou um grupo de empresas de eletricidade em que a mesma pessoa ou as mesmas pessoas têm direito, direta ou indiretamente, a exercer controlo e em que a empresa ou grupo de empresas exerce, pelo menos, uma das atividades de transporte ou distribuição e, pelo menos, uma das atividades de produção ou comercialização de eletricidade;
- z)«Energia adicional» a energia ativa que resultar da utilização da potência adicional, excluindo-se a energia do sobre-equipamento, quando exista;
- aa)«Energia armazenada» a energia elétrica acumulada em sistemas de armazenamento de energia, incluindo em veículos elétricos quando os mesmos sejam capazes de introduzir energia na rede, nomeadamente através dos pontos de carregamento bidirecionais associados à IU;
- bb)«Energia de balanço» a energia utilizada pelo gestor global do SEN para efetuar o balanço entre a oferta e a procura de energia elétrica;
- cc)«Energia do sobre-equipamento» toda a energia ativa injetada na rede com origem, exclusivamente, nos novos equipamentos geradores do sobre-equipamento;
- dd)«Energia excedente da produção para autoconsumo» a energia produzida por UPAC e não consumida nem armazenada;
- ee)«Entidade inspetora» a entidade acreditada para efetuar as inspeções prévias à emissão dos certificados de exploração, as inspeções periódicas e as inspeções em sequência de alterações ao título de controlo prévio nos termos do presente decreto-lei;
- ff)«Entidade instaladora» a entidade habilitada por alvará ou certificado emitido pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., nos termos previstos no regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, para a execução de instalações de produção de eletricidade ou o técnico responsável pela execução, a título individual, de instalações;
- gg)«Entidade gestora do autoconsumo coletivo» ou «EGAC» a pessoa, singular ou coletiva, que pode ou não ser autoconsumidor, designada pelos autoconsumidores coletivos, para a prática de atos em sua representação;
- hh)«Fontes de energia renováveis» as fontes de energia não fósseis renováveis, nomeadamente eólica, solar, aerotérmica, geotérmica, hidrotérmica, oceânica, hídrica, biomassa e gases renováveis;
- ii)«Garantias de origem» um documento eletrónico que prova ao consumidor que uma dada quota ou quantidade de energia foi produzida a partir de fontes de energia renováveis;
- jj)«Gestor global do SEM» a entidade que, nos termos do respetivo contrato de concessão, procede à coordenação sistémica das infraestruturas que constituem o SEN, de forma a assegurar o seu funcionamento integrado e harmonizado e a segurança e continuidade do abastecimento de eletricidade no curto, médio e longo prazo;
- kk)«Gestor integrado das redes de distribuição» a pessoa, singular ou coletiva, que é titular de concessão ao abrigo da qual é autorizada a exercer a atividade de gestão técnica das redes de distribuição de eletricidade em alta tensão (AT), média tensão (MT) e baixa tensão (BT);
- ll)«Grau de eletrointensidade» o indicador obtido pelo quociente entre o consumo elétrico anual de um consumidor de eletricidade e o valor acrescentado bruto;
- mm)«Grupo gerador» o conjunto constituído pela caldeira, turbina, gerador e transformador, no caso dos centros eletroprodutores termoelétricos, e o conjunto constituído pelo circuito hidráulico, turbina, gerador e transformador, no caso dos centros eletroprodutores hidroelétricos;
- nn)«Hibridização» a adição a centro eletroprodutor ou UPAC, com licença de produção, registo prévio ou comunicação prévia, de novas unidades de produção que utilizem diversa fonte primária de energia renovável ou de novas unidades de armazenamento, sem alterar a capacidade de injeção do centro eletroprodutor ou UPAC preexistente;
- oo)«Híbrido» o centro eletroprodutor ou UPAC que, no procedimento de controlo prévio, apresenta em simultâneo mais do que uma unidade de produção que utiliza diversas fontes primárias de energia renováveis;
- pp)«Infraestruturas das redes inteligentes» os sistemas destinados à monitorização e controlo de dados e informação relativos aos ativos da RNT e RND e redes de distribuição em baixa tensão que favoreçam a gestão da infraestrutura do SEN, incluindo os contadores inteligentes;
- qq)«Instalação de armazenamento», uma instalação onde a energia é armazenada, em cujo âmbito se inclui:
- i)O armazenamento autónomo, quando a instalação tenha ligação direta à RESP e não esteja associada a centro eletroprodutor ou UPAC; ou
- ii)O armazenamento colocalizado, quando uma instalação de armazenamento se encontre combinada com um centro eletroprodutor de fonte renovável ou UPAC, ligados no mesmo ponto de acesso à rede;
- rr)«IU» uma instalação elétrica de utilização;
- ss)«Ligação à rede» os elementos da rede que permitem que um determinado centro eletroprodutor, IU, UPAC ou instalação de armazenamento se ligue fisicamente às infraestruturas de transporte ou distribuição de eletricidade da RESP;
- tt)«Linha direta» a linha elétrica de serviço particular que liga um local de produção isolado a um cliente isolado ou que liga um produtor de eletricidade e um cliente ou grupo de clientes ou que procede à ligação entre a UPAC e a(
- s)IU associada(s);
- uu)«Média tensão» ou «MT» a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV;
- vv)«Mercados de eletricidade» os mercados de balcão e as bolsas de eletricidade, mercados de energia, de capacidade, de serviços de balanço e de serviços de sistema em todos os períodos de operação, incluindo os mercados a prazo, de dia seguinte e intradiários;
- ww)«Muito alta tensão» ou «MAT» a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 110 kV;
- xx)«Operador da rede de distribuição» ou «ORD» o operador da rede que exerce a atividade de distribuição e é responsável pela construção, exploração e manutenção da rede de distribuição e, quando aplicável, pelas suas interligações, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo;
- yy)«Operador da rede de distribuição fechada» a pessoa, singular ou coletiva, responsável pela exploração, pela interligação com a RESP e por assegurar a garantia da capacidade da rede de distribuição fechada;
- zz)«Operador da rede de transporte» ou «ORT» o operador da rede que exerce a atividade de transporte e é responsável pela construção, exploração e manutenção da rede de transporte e, quando aplicável, pelas suas interligações, incluindo transfronteiriças, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo; aaa) «Ponto de interligação» o ponto da rede existente ou a criar onde se prevê ligar a linha que serve um centro eletroprodutor, uma UPAC, uma instalação de armazenamento, uma instalação de utilização ou outra rede; bbb) «Ponto de receção» o ponto da rede onde se faz a entrega ou a receção de eletricidade à IU, ao centro eletroprodutor, à UPAC, à instalação de armazenamento ou a outra rede, localizado nos terminais, do lado da rede, do órgão de corte, ou, quando este não exista, do elemento de transição, que separa as instalações, conforme projeto aprovado nos termos do Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas; ccc) «Potência adicional» a diferença entre a potência instalada e a potência de ligação; ddd) «Potência de ligação» a potência máxima autorizada de injeção na rede fixada no procedimento de controlo prévio; eee) «Potência garantida aparente» valor de potência que assume um valor igual à potência de ligação, com exceção das fontes de energia eólica e solar, em que se considera 10 /prct., e hídrica, em que se considera 30 /prct. da potência de ligação; fff) «Potência instalada», a potência ativa e aparente, em kW e kVA, dos equipamentos de produção de eletricidade ou de instalação de armazenamento, considerando-se, no caso de centros eletroprodutores solares ou de armazenamento com recurso a baterias, a potência nominal de saída dos inversores em kW e kVA e respetivos inversores, fixada no procedimento de controlo prévio; ggg) «Rede Elétrica de Serviço Público» ou «RESP» o conjunto das instalações de serviço público destinadas ao transporte e à distribuição de eletricidade que integram a RNT, a RND e as redes de distribuição em BT; hhh) «Rede interna» a rede de serviço particular, instalada dentro de espaço confinado e com contiguidade geográfica, composta por um conjunto de linhas interconectadas e demais instalações elétricas auxiliares destinadas à veiculação da energia oriunda de UPAC ou instalações de armazenamento para uma ou mais IU associadas ao autoconsumo, podendo ter uma interligação elétrica com a RESP; iii) «Rede nacional de distribuição de eletricidade» ou «RND» a rede nacional de distribuição de eletricidade em AT e MT, no continente; jjj) «Rede nacional de transporte de eletricidade» ou «RNT» a rede nacional de transporte de eletricidade, no continente, incluindo o solo e o espaço marítimo nacional, conforme definido nas bases da concessão de RNT, constantes no anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, e respetivo contrato de concessão da RNT, com exclusão da concessão atribuída nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 5/2008, de 8 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 238/2008, de 15 de dezembro; kkk) «Redes municipais de distribuição de eletricidade em BT» as redes municipais de distribuição de eletricidade em BT, no continente, conforme definido nas bases das concessões da rede de distribuição de eletricidade em BT, constante no anexo iv do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante; lll) «Reequipamento» a substituição total ou parcial dos equipamentos geradores do centro eletroprodutor de fonte primária renovável, sem alteração da área de implantação do centro eletroprodutor preexistente; mmm) «Segurança do abastecimento» a capacidade de o sistema elétrico cobrir, de forma adequada, a procura de eletricidade dos clientes finais; nnn) «Serviços de resposta da procura» os serviços que valorizam a resposta da procura, através da submissão de ofertas de redução ou aumento do consumo dos clientes finais, em mercados de eletricidades ou através de contratação bilateral, de forma isolada ou mediante agregação; ooo) «Serviços de sistema» os meios e contratos, utilizados pelo gestor global do SEN, necessários para o acesso e a exploração em condições de segurança de funcionamento da rede, nomeadamente os serviços de balanço, a gestão de congestionamentos e os serviços de sistema não associados à frequência; ppp) «Serviços de sistema não associados à frequência» um serviço utilizado pelo gestor global do SEN ou pelo gestor integrado das redes de distribuição para controlo de tensão em estado estacionário, injeções rápidas de corrente reativa, inércia para a estabilidade do sistema elétrico, corrente de curto-circuito, capacidade de arranque autónomo e capacidade de funcionamento isolado; qqq) «Sistema Elétrico Nacional» ou «SEM» o conjunto de princípios, organizações, agentes e instalações elétricas relacionados com as atividades abrangidas pelo presente decreto-lei, no território nacional; rrr) «Sistemas específicos de gestão dinâmica» os sistemas destinados à monitorização, controlo e gestão dinâmica dos fluxos energéticos entre a(
- s)UPAC e as IU, capazes de assegurar a interoperabilidade com os sistemas do operador de rede para efeitos de partilha de energia e contagem; sss) «Sobre-equipamento» a alteração do centro eletroprodutor de fontes de energia renováveis que consista num aumento da potência instalada conseguido através da instalação de mais equipamentos geradores ou de inversores, até ao limite de 20 /prct. da potência de ligação atribuída ao centro eletroprodutor na licença de produção inicial; ttt) «Sobre-equipamento autónomo» o sobre-equipamento separado juridicamente do centro eletroprodutor preexistente; uuu) «Transporte» a veiculação de eletricidade, numa rede interligada de MAT e de AT, para entrega ao distribuidor ou ao cliente final, excluindo a comercialização; vvv) «Unidade de produção para autoconsumo» ou «UPAC» uma ou mais unidades de produção que tem como fonte primária a energia renovável, incluindo ou não instalações de armazenamento de energia, associada(
- s)a uma ou várias IU, destinada primordialmente à satisfação de necessidades próprias de abastecimento de energia elétrica, que sejam instaladas nessa(
- s)IU e/ou na proximidade da(
- s)IU que abastecem, podendo ser propriedade de e/ou geridas por terceiro(s); www) «Territórios de baixa densidade» aqueles que se encontram identificados por portaria dos membros do governo responsáveis pela área da energia e da coesão territorial. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 99/2024, de 03/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 15/2022, de 14/01 Artigo 4.º Princípios gerais 1 - O exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei obedece a princípios de racionalidade e eficiência dos recursos assegurando a sustentabilidade económico-financeira do SEN e do acesso universal, no quadro da concretização do mercado interno de energia, da transição energética, da preservação do ambiente e da proteção e igualdade de tratamento dos consumidores de eletricidade, dependendo da obtenção de licença, da atribuição de concessão, da realização do registo ou de comunicação prévia, nos termos dos procedimentos estabelecidos para cada uma das atividades. 2 - Todos os procedimentos previstos no presente decreto-lei obedecem aos princípios gerais que regem a atividade administrativa nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual. 3 - Todas as atividades previstas no presente decreto-lei obedecem ao princípio da livre concorrência, incluindo as atividades em regime exclusivo, na medida em que as respetivas concessões e licenças são atribuídas através de procedimentos concorrenciais. 4 - Presume-se o interesse público, para a saúde e segurança públicas, ao planeamento, construção e exploração dos centros eletroprodutores de fonte renovável e/ou de instalações de armazenamento, incluindo a sua ligação à rede, no âmbito:
- a)Da alínea
- c)do n.º 11 do artigo 10.º e da alínea
- c)do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual;
- b)Da alínea
- c)do n.º 5 do artigo 51.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 99/2024, de 03/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 15/2022, de 14/01 Artigo 5.º Proteção do ambiente 1 - No exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei, os intervenientes no SEN devem adotar as providências adequadas à minimização dos impactes ambientais, observando as disposições legais aplicáveis. 2 - O Governo deve promover políticas de utilização racional de energia e incentivar a utilização dos recursos renováveis, a eficiência energética e a descarbonização da economia e a promoção da qualidade do ambiente. Artigo 6.º Atividades do Sistema Elétrico Nacional 1 - O SEN integra as seguintes atividades:
- a)Produção de eletricidade;
- b)Armazenamento de eletricidade;
- c)Gestão técnica global do SEN;
- d)Gestão técnica das redes de distribuição;
- e)Transporte de eletricidade;
- f)Distribuição de eletricidade;
- g)Comercialização de eletricidade;
- h)Agregação de eletricidade. 2 - O SEN integra, ainda, as seguintes atividades:
- a)Agregação de último recurso;
- b)Comercialização de último recurso;
- c)Gestão de riscos e garantias no SEN;
- d)Emissão de garantias de origem;
- e)Operação logística de mudança de comercializador e de agregador de eletricidade. 3 - Integram-se, ainda, no SEN as atividades de operação de mercados organizados de eletricidade e outras atividades relacionadas com a prestação de serviços no âmbito dos mercados e a operação de redes de distribuição fechadas (RDF). Artigo 7.º Regime de exercício 1 - As atividades referidas no n.º 1 do artigo anterior são exercidas nos seguintes termos:
- a)As atividades de produção, armazenamento, de comercialização e de agregação de eletricidade, em regime de livre acesso, nos termos estabelecidos no presente decreto-lei;
- b)As atividades de gestão técnica global do SEN, de gestão técnica das redes de distribuição, de transporte e de distribuição de eletricidade em regime de concessão de serviço público. 2 - As atividades referidas no n.º 2 do artigo anterior são exercidas mediante licença e em regime exclusivo. 3 - As atividades referidas no n.º 3 do artigo anterior são exercidas nos termos definidos no presente decreto-lei. Artigo 8.º Intervenientes no Sistema Elétrico Nacional 1 - São intervenientes no SEN:
- a)Os titulares de instalações de produção ou armazenamento de eletricidade;
- b)O gestor global do SEN;
- c)O gestor integrado das redes de distribuição;
- d)O operador da rede de transporte de eletricidade;
- e)O operador das redes de distribuição de eletricidade em AT e MT;
- f)Os operadores das redes de distribuição de eletricidade em BT;
- g)Os operadores de RDF;
- h)Os comercializadores de eletricidade;
- i)Os comercializadores de último recurso (CUR);
- j)Os operadores de mercados de eletricidade;
- k)O gestor de garantias;
- l)O agregador de último recurso;
- m)Os agregadores de eletricidade;
- n)Os autoconsumidores;
- o)As comunidades de cidadãos para a energia;
- p)As comunidades de energia renovável (CER);
- q)A Entidade Emissora de Garantias de Origem (EEGO);
- r)As EGAC;
- s)O operador logístico da mudança de comercializador e de agregador de eletricidade;
- t)Os consumidores de eletricidade;
- u)Outros intervenientes que, nos termos da lei, possam exercer as atividades previstas no n.º 3 do artigo 6.º 2 - Os intervenientes do SEN, com exceção dos consumidores de eletricidade, estão obrigados a operar com base no disposto no Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade. 3 - Todos os intervenientes no SEN devem dispor de sistemas de gestão e de intercâmbio de dados seguros e interoperáveis entre si e asseguram o acesso aos dados do cliente final nos termos da legislação aplicável. Artigo 9.º Obrigações de serviço público 1 - Sem prejuízo do exercício das atividades em regime livre e concorrencial, são estabelecidas obrigações de serviço público. 2 - As obrigações de serviço público são da responsabilidade dos intervenientes no SEN, nos termos previstos no presente decreto-lei. 3 - São obrigações de serviço público, nomeadamente:
- a)A segurança, a regularidade e a qualidade do abastecimento;
- b)A garantia de universalidade de prestação do serviço, designadamente através da obrigação de ligação à rede por parte do operador de rede e a existência de um comercializador de último recurso;
- c)A proteção dos consumidores de eletricidade, designadamente quanto a tarifas e preços;
- d)A promoção da utilização racional de energia, nomeadamente a eficiência energética, a proteção do ambiente e a racionalidade de utilização dos recursos;
- e)A convergência do SEN, traduzida na solidariedade e cooperação com os sistemas elétricos das Regiões Autónomas. Artigo 10.º Rede Elétrica de Serviço Público 1 - A RESP abrange o conjunto das instalações de serviço público destinadas ao transporte e distribuição de eletricidade que integram a RNT, a RND e as redes de distribuição de eletricidade em BT. 2 - Os bens que integram a RESP só podem ser onerados ou transmitidos nos termos previstos no presente decreto-lei. CAPÍTULO II Produção e armazenamento de eletricidade SECÇÃO I Controlo prévio Artigo 11.º Âmbito dos procedimentos de controlo prévio 1 - O exercício das atividades de produção e armazenamento de eletricidade está sujeito à obtenção de licença de produção e de exploração, ou a registo prévio e certificado de exploração ou a comunicação prévia, nos termos previstos no presente decreto-lei. 2 - Está sujeita a licença de produção e de exploração:
- a)A produção de eletricidade a partir de fontes de energia não renováveis;
- b)A produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis para injeção total na RESP ou para autoconsumo com potência instalada superior a 1 MW;
- c)O armazenamento de eletricidade com potência instalada superior a 1 MW;
- d)A produção ou o armazenamento quando sujeitos ao procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA) ou de avaliação de incidências ambientais, nos termos da legislação aplicável;
- e)As atividades de produção e armazenamento de eletricidade não referidas nos n.os 3, 4 e 5. 3 - Está sujeita a registo prévio e a certificado de exploração:
- a)A produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis para injeção total na RESP, com potência instalada igual ou inferior a 1 MW;
- b)A produção de eletricidade para autoconsumo com potência instalada superior a 30 kW e igual ou inferior a 1 MW;
- c)O armazenamento de eletricidade com potência instalada igual ou inferior a 1 MW;
- d)Projetos de investigação e desenvolvimento, demonstração e teste, em ambiente real, de tecnologias, produtos, serviços, processos e modelos inovadores, no âmbito das atividades de produção, armazenamento e autoconsumo com capacidade instalada superior a 30 kW. 4 - Está sujeita a comunicação prévia:
- a)A produção de eletricidade para autoconsumo com potência instalada superior a 700 W e igual ou inferior a 30 kW;
- b)Projetos de investigação e desenvolvimento, demonstração e teste, em ambiente real, de tecnologias, produtos, serviços, processos e modelos inovadores, no âmbito das atividades de produção, armazenamento e autoconsumo com potência instalada superior a 700 W e igual ou inferior a 30 kW;
- c)O reequipamento de centro eletroprodutor, de fonte primária solar ou eólica, quando mantenha ou reduza a potência instalada inicialmente estabelecida no procedimento de controlo prévio. 5 - Está isento de controlo prévio:
- a)O exercício da atividade de produção de eletricidade para autoconsumo com capacidade instalada igual ou inferior a 700 W, desde que não esteja prevista a injeção de excedente na RESP;
- b)Os projetos referidos na alínea
- b)do número anterior com capacidade instalada igual ou inferior a 700 W desde que não esteja prevista a injeção de excedente na RESP. 6 - Nos procedimentos de controlo prévio previstos nos n.os 2, 3 e 4 são emitidos os seguintes títulos:
- a)Licença de produção que habilita ao estabelecimento e exercício das atividades de produção de eletricidade por um centro eletroprodutor, produção de eletricidade para autoconsumo por uma UPAC ou armazenamento de eletricidade por uma instalação de armazenamento;
- b)Licença de exploração que habilita a entrada em exploração industrial de um centro eletroprodutor, UPAC ou instalação de armazenamento, de partes dos mesmos ou dos grupos geradores que o compõem, ou concedida para os mesmos efeitos na sequência de uma alteração das referidas instalações, não incluindo a autorização para exploração em regime experimental;
- c)Comprovativo de registo prévio que habilita à instalação do centro eletroprodutor, da UPAC ou da instalação de armazenamento;
- d)Certificado de exploração que habilita o centro eletroprodutor, a UPAC ou a instalação de armazenamento a iniciar o seu funcionamento;
- e)Comprovativo da apresentação da comunicação prévia que habilita a instalação da UPAC ou do reequipamento. 7 - Nos casos em que se pretenda exercer mais do que uma das atividades referidas no n.º 1, é adotado o procedimento de controlo prévio mais exigente que engloba todas as atividades em simultâneo. 8 - A instalação em centro eletroprodutor já existente de novas unidades de produção que utilizem diversa fonte primária ou de instalações de armazenamento está sujeita ao controlo prévio que lhes seja aplicável nos termos definidos nos n.os 2 e 3, sendo os respetivos títulos averbados aos títulos preexistentes relativos ao centro eletroprodutor. 9 - Está sujeita a novo procedimento de controlo prévio a alteração substancial do centro eletroprodutor, da UPAC ou da instalação de armazenamento. 10 - Nos casos do número anterior, o título de reserva de capacidade de injeção na RESP já atribuído mantém-se, contando-se os prazos estabelecidos para a obtenção da nova licença de produção e da licença de exploração da data de apresentação do pedido de nova licença de produção. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 99/2024, de 03/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 15/2022, de 14/01 Artigo 12.º Competência 1 - A atribuição de todos os títulos de controlo prévio previstos no presente decreto-lei referentes a centros eletroprodutores, UPAC ou instalações de armazenamento é da competência do diretor-geral da Direção-Geral de Energia e Geologia. 2 - A Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) exerce as competências de entidade licenciadora, proferindo todas as decisões relativas à instrução e condução dos procedimentos de atribuição, alteração, transmissão e extinção dos títulos de controlo prévio previstos no presente decreto-lei que não estejam expressamente reservadas ao membro do Governo responsável pela área da energia. Artigo 13.º Caução 1 - O pedido de atribuição do título de reserva de capacidade de injeção na RESP, em qualquer das suas modalidades, depende da prévia prestação de caução destinada a garantir a obtenção dos títulos de controlo prévio por parte do interessado, nos termos e prazos previstos no presente decreto-lei que habilitam à entrada em funcionamento do centro eletroprodutor, instalação de armazenamento ou UPAC. 2 - A caução a prestar deve ser idónea, autónoma, irrevogável e pagável à primeira solicitação, e pode revestir as seguintes modalidades:
- a)Garantia bancária;
- b)Seguro caução;
- c)Depósito bancário, em conta titulada pela entidade licenciadora, destinada exclusivamente para o efeito. 3 - O valor da caução corresponde:
- a)Na modalidade de acesso geral, ao valor de € 10 000,00 por megavolt-ampere (MVA) de reserva de capacidade a atribuir, com o limite máximo de € 10 000 000,00 pelo prazo mínimo de 30 meses, sendo prorrogada, até à entrada em funcionamento do centro eletroprodutor, da UPAC ou da instalação de armazenamento, sob pena de caducidade do procedimento;
- b)Na modalidade de acordo entre o interessado e o operador da RESP, ao valor de € 10 000,00 por MVA de reserva de capacidade a atribuir, com o limite máximo de € 10 000 000,00, pelo prazo mínimo de 30 meses, sendo prorrogada, até à entrada em funcionamento do centro eletroprodutor, instalação de armazenamento ou UPAC, sob pena de caducidade do procedimento;
- c)Na modalidade de procedimento concorrencial, o valor da caução, o prazo, o modo de prestação e a entidade a quem é prestada são estabelecidos nas peças do procedimento. 4 - No caso referido na alínea
- a)do número anterior, a caução é prestada à DGEG, no prazo de 20 dias a contar da notificação a que se refere a alínea
- a)do n.º 8 do artigo 19.º 5 - No caso referido na alínea
- b)do n.º 3, a caução é prestada ao operador da RESP, com a apresentação do pedido para celebração de acordo. 6 - A falta de prestação de caução nos prazos definidos nos termos do disposto nos números anteriores implica a rejeição do pedido. 7 - Sem prejuízo da audiência prévia dos interessados a realizar pela DGEG, a caução reverte para abatimento aos custos de política energética, de sustentabilidade e de interesse económico geral (CIEG), enquanto medida que promove a sustentabilidade do SEN, nos seguintes casos:
- a)Se não for emitido título de reserva de capacidade de injeção na RESP no caso referido na alínea
- a)do n.º 3, por razão imputável ao requerente, como tal reconhecida pela DGEG;
- b)Se não for celebrado acordo entre o interessado e o operador de RESP no caso referido na alínea
- b)do n.º 3, exceto quando:
- i)O interessado rejeite o orçamento apresentado pelo operador de rede para a realização dos estudos;
- ii)Quando após mediação da DGEG, solicitada pelo interessado, o mesmo não aceite o orçamento referente aos custos de realização da infraestrutura de rede ou do seu reforço, caso em que a caução reverte em 50 /prct.;
- c)Nas condições estabelecidas nas peças do procedimento no caso referido na alínea
- c)do n.º 3. 8 - O valor, total ou parcial, da caução é devolvido ao interessado no prazo de cinco dias a contar da verificação das seguintes situações:
- a)Com a caducidade do pedido de celebração de acordo, nos termos previstos no artigo 20.º;
- b)Com a caducidade do pedido de reserva de capacidade de injeção na RESP na modalidade de acesso geral, nos casos em que seja determinada a abertura de procedimento concorrencial que abranja a capacidade de injeção na rede atribuída;
- c)Nos termos estabelecidos nas peças do procedimento, no caso da alínea
- c)do n.º 3;
- d)Com a recusa, pelo interessado, do orçamento para a realização dos estudos apresentado pelo operador de rede;
- e)Com a recusa, pelo interessado e após mediação da DGEG, do orçamento referente aos custos de realização da infraestrutura de rede ou do seu reforço;
- f)Com a celebração do acordo entre o interessado e o operador de RESP, sem prejuízo da possibilidade de prestação das garantias estipuladas no acordo ao operador da RESP;
- g)Quando não ocorra a celebração do acordo entre o interessado e o operador da RESP, por motivo imputável a este último. 9 - Com a emissão do título de reserva de capacidade de injeção na RESP no caso referido na alínea
- a)do n.º 3, a caução prestada mantém-se para assegurar a emissão dos títulos de controlo prévio previstos no presente decreto-lei necessários à entrada em funcionamento do centro eletroprodutor, da instalação de armazenamento ou da UPAC, nos casos aplicáveis. 10 - No caso referido na alínea
- b)do n.º 3, o pedido de atribuição de licença de produção é, sob pena de rejeição liminar, acompanhado de caução prestada à entidade licenciadora no valor de € 10 000,00 por MVA de reserva de capacidade atribuída, com o limite máximo de € 10 000 000,00 pelo prazo mínimo de dois anos, sendo prorrogada, até à entrada em funcionamento do centro eletroprodutor, da UPAC ou da instalação de armazenamento, sob pena de caducidade do título de reserva de capacidade de injeção na RESP. 11 - Nos casos referidos nos n.os 9 e 10, a caução prestada reverte para abatimento aos CIEG quando a caducidade do título de reserva de capacidade de injeção na RESP decorra das seguintes situações:
- a)Não obtenção da licença de produção ou da licença de exploração nos prazos estabelecidos no presente decreto-lei, por razões imputáveis ao requerente, como tal reconhecidas pela DGEG;
- b)Falta de apresentação de nova caução após decurso do prazo da caução anterior. 12 - A caução devida no âmbito do procedimento de registo prévio é prestada à DGEG no prazo de cinco dias após validação da inscrição, no valor de € 5000,00 por MVA, aplicando-se o procedimento previsto no presente artigo para a licença de produção, com as necessárias adaptações. 13 - No procedimento de registo prévio para instalação e exploração de RDF, a caução é prestada à DGEG no prazo de cinco dias após validação da inscrição e corresponde a € 5000,00 por MVA de potência instalada da RDF, seguindo-se os demais procedimentos previstos no presente artigo. 14 - A caução prestada pode ser alterada a todo o momento mediante prévia autorização da DGEG, designadamente quanto ao modo de prestação e prazo. 15 - Com a emissão da licença de produção, o valor da caução é reduzido em um terço do seu valor inicial, podendo o interessado, mediante prévia aceitação da DGEG, apresentar nova caução para o valor remanescente. 16 - A caução prestada deve ser acionada pela entidade licenciadora quando o titular não inicie a exploração no prazo fixado na licença de produção ou das prorrogações concedidas, caso em que o seu valor é entregue ao operador da RNT ou RND, consoante o caso, para reverter para abatimento aos CIEG. 17 - A reversão da caução nos termos previstos no número anterior implica a caducidade do título de atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP. 18 - As cauções prestadas à entidade licenciadora nos termos dos números anteriores são integralmente liberadas com a emissão da licença de exploração ou do certificado de exploração, se aplicável. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 99/2024, de 03/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 15/2022, de 14/01 Artigo 14.º Prazos para pedido e para emissão da licença de produção e da licença de exploração 1 - O pedido de atribuição de licença de produção é efetuado à DGEG no prazo máximo de um ano após a emissão do título de reserva de capacidade de injeção na RESP quando haja lugar à realização de procedimento de AIA ou, não havendo lugar a este procedimento, no prazo máximo de seis meses. 2 - A licença de produção é emitida no prazo máximo de um ano a contar do respetivo pedido ou, no caso de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis para autoconsumo, no prazo máximo de 90 dias, sob pena de deferimento tácito, em qualquer dos casos. 3 - O prazo para a emissão da licença de exploração do centro eletroprodutor, da UPAC ou da instalação de armazenamento conta-se da data da atribuição da licença de produção, não podendo exceder um ano, salvo nos seguintes casos:
- a)Atribuição de título de reserva de capacidade de injeção na RESP na modalidade de acordo entre o interessado e o operador da RESP, caso em que a licença de exploração pode ser emitida no prazo máximo de 90 dias após a data da entrada em funcionamento das respetivas infraestruturas da RESP a construir ou reforçar, nos termos estabelecidos no acordo e comunicados pelo operador da rede à DGEG;
- b)Operacionalização das condições de ligação de centro eletroprodutor, UPAC ou instalação de armazenamento por parte do operador da RESP em prazo superior ao definido para a emissão da licença de exploração, caso em que esta pode ser emitida no prazo máximo de 90 dias após a disponibilização daquela infraestrutura.
- c)Produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis para autoconsumo, caso em que a licença de exploração deve ser emitida no prazo máximo de 90 dias, sob pena de deferimento tácito. 4 - No caso de centros eletroprodutores que constituam aproveitamentos hidroelétricos e de centros eletroprodutores que utilizem como fonte primária energia não renovável, os prazos estabelecidos nos números anteriores são fixados pela entidade licenciadora, tendo como limite máximo seis anos. 5 - Os prazos referidos nos números anteriores são prorrogáveis, sem limite, por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, em circunstâncias excecionais e mediante pedido do requerente devidamente justificado, sem prejuízo do disposto no n.º 7. 6 - No caso de centro eletroprodutor com licença de produção atribuída há pelo menos cinco anos e com regime de remuneração garantida, a prorrogação excecional por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia prevista no número anterior implica a alteração do regime remuneratório atribuído ao centro eletroprodutor para a remuneração a um preço livremente determinado em mercados organizados ou através de contratos bilaterais, nos termos previstos no artigo 17.º 7 - Os procedimentos para a emissão das licenças de produção e de exploração não podem exceder, no seu conjunto, os seguintes limites:
- a)Dois anos, para os projetos de energias renováveis;
- b)Três anos, para os projetos de energias renováveis offshore. 8 - Os prazos das licenças de produção e de exploração referidos no número anterior podem ser prorrogados por despacho do diretor-geral da DGEG, pelo período máximo de seis meses, mediante a verificação de circunstâncias extraordinárias decorrentes dos projetos, com impacto, designadamente, na segurança e fiabilidade da RESP. 9 - Os requerentes são notificados, em sede de audiência dos interessados nos termos previstos no CPA, sobre a prorrogação dos prazos nos termos dos números anteriores. 10 - Os prazos referidos no presente artigo não incluem os períodos:
- a)Para a construção dos centros eletroprodutores de energia renovável, incluindo as respetivas ligações à rede, e das infraestruturas conexas para garantir a estabilidade, fiabilidade e segurança da RESP;
- b)Do processo administrativo para as modernizações significativas da rede, para garantir a sua estabilidade, fiabilidade e segurança;
- c)Dos processos para a impugnação, administrativa ou judicial, de decisão, ato ou omissão ao cumprimento do disposto no presente decreto-lei. 11 - As peças do procedimento concorrencial para atribuição de título de capacidade de receção na RESP podem estabelecer prazos diversos para as situações previstas nos números anteriores. 12 - O título de reserva de capacidade de injeção na RESP caduca se a licença de produção não for pedida no prazo estabelecido no n.º 1 ou se a emissão das licenças de produção e de exploração não ocorrer nos prazos estabelecidos, sem prejuízo das prorrogações que tenham sido concedidas. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 99/2024, de 03/12 - Lei n.º 29/2026, de 23/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 15/2022, de 14/01 - 2ª versão: DL n.º 99/2024, de 03/12 Artigo 15.º Plataforma electrónica 1 - Com exceção dos processos de contraordenação, a tramitação dos procedimentos para atribuição das licenças de produção e de exploração, para registo de unidades de produção e para comunicação prévia é realizada informaticamente através de plataforma eletrónica, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da energia, sem prejuízo do disposto no n.º 6. 2 - A plataforma eletrónica a que se refere o número anterior deve incluir, nomeadamente, as seguintes funcionalidades:
- a)O preenchimento de formulários eletrónicos dos pedidos previstos no presente decreto-lei e submissão eletrónica dos pedidos, declarações e comunicações previstos no presente decreto-lei, incluindo documentos e peças técnicas ou desenhadas;
- b)A rejeição de operações na plataforma eletrónica de cuja execução resultariam vícios ou deficiências de instrução, designadamente recusando o recebimento dos pedidos;
- c)A obtenção de comprovativos automáticos de submissão de requerimentos e comunicações e de ocorrência de deferimento tácito, quando decorridos os respetivos prazos legais, bem como a emissão desmaterializada dos títulos necessários para o exercício da atividade;
- d)A consulta pelos interessados do estado dos procedimentos;
- e)O acesso de comercializadores, agregadores, entidades instaladoras e de terceiros devidamente autorizados pelo interessado;
- f)Meios de pagamento por via eletrónica das taxas eventualmente devidas, com recurso à Plataforma de Pagamentos da Administração Pública;
- g)A notificação das decisões que incidam sobre os requerimentos formulados;
- h)A dispensa de entrega de documentação que se encontre em posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública que intervenha nos procedimentos previstos, mediante solicitação e consentimento do interessado à sua obtenção, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública ou recorrendo ao mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual. 3 - A integração da plataforma eletrónica referida no n.º 1 com o portal ePortugal, enquanto o balcão único eletrónico dos serviços a que se referem os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, e com todas as entidades externas com competências para intervir e se pronunciar no âmbito dos procedimentos regulados pelo presente decreto-lei é regulada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da administração local e da energia, tendo em conta, na interoperabilidade com sistemas externos, as plataformas já existentes na Administração Pública, nomeadamente a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública e o previsto no Regulamento Nacional da Interoperabilidade Digital, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2018, de 5 de janeiro, na sua redação atual. 4 - O acesso à plataforma pelos seus utilizadores é feito por mecanismos de autenticação segura, designadamente os constantes do cartão de cidadão e da Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014. 5 - Os documentos submetidos pelas entidades requerentes devem ser assinados com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do cartão de cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao SCAP, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual. 6 - Perante a verificação da adesão do notificando ou do seu mandatário ao Serviço Público de Notificações Eletrónicas, a notificação é realizada através daquele serviço nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, incluindo os processos de contraordenação. 7 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos que permitam a leitura por máquina, para o seu registo no Portal de Dados Abertos da Administração Pública. 8 - Quando, por motivos de indisponibilidade da plataforma, temporária ou até à respetiva entrada em funcionamento, não se revele possível assegurar a sua realização através da plataforma eletrónica, a tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é efetuada por correio eletrónico, para o endereço eletrónico da entidade licenciadora, publicitado no respetivo sítio na Internet no portal ePortugal e na página de acesso à plataforma, devendo a DGEG assegurar o cumprimento dos procedimentos até que a plataforma esteja novamente operacional. 9 - Sempre que quaisquer elementos do procedimento sejam entregues por correio eletrónico nos termos do número anterior, os mesmos são obrigatoriamente inseridos na plataforma eletrónica pela DGEG, nos cinco dias subsequentes à cessação da situação de indisponibilidade temporária. 10 - A disponibilização de documentos no âmbito dos procedimentos previstos no presente decreto-lei pode ser realizada através da Bolsa de Documentos do portal ePortugal. 11 - A portaria referida no n.º 1 garante um prazo para adaptação dos sistemas informáticos dos operadores da RESP à plataforma eletrónica. Artigo 16.º Gestor do procedimento 1 - Cada procedimento de controlo prévio é acompanhado por um gestor de procedimento, a quem compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação processual acompanhando, nomeadamente, a instrução, o cumprimento de prazos, a prestação de informação e dos esclarecimentos aos requerentes. 2 - O gestor do procedimento fornece ao requerente um manual de procedimentos que, designadamente, identifique de forma clara as fases do procedimento administrativo aplicável e respetivos prazos. 3 - O comprovativo eletrónico de apresentação do pedido contém a identificação do gestor do procedimento, bem como a indicação do local, do horário e da forma pela qual pode ser contactado. 4 - No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação do pedido e até à entrada em funcionamento da plataforma eletrónica referida no artigo anterior, a DGEG informa o interessado sobre o gestor do respetivo procedimento. 5 - A substituição do gestor de procedimento é notificada ao interessado. Artigo 17.º Regime remuneratório 1 - As atividades de produção e de armazenamento de eletricidade são remuneradas a um preço livremente determinado em mercados organizados ou através de contratos bilaterais. 2 - O disposto no número anterior não prejudica que, no âmbito de procedimentos concorrenciais, sejam estabelecidos regimes de apoio à produção a partir de fontes de energia renováveis, designadamente através da atribuição de prémios, fixos ou variáveis, com ou sem limiares mínimos ou máximos, com vista à recuperação do custo de oportunidade do investimento. 3 - O prémio, fixo ou variável, a que se refere o número anterior assume o valor de zero sempre que o preço do mercado diário seja negativo. 4 - O disposto no n.º 1 não prejudica a aplicação dos regimes de remuneração garantida ou outros regimes remuneratórios, já concedidos ao abrigo dos regimes jurídicos respetivos e até ao fim do respetivo prazo de atribuição. 5 - O disposto no n.º 1 não prejudica a aplicação do regime previsto no artigo 148.º Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 29/2026, de 23/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 15/2022, de 14/01 SECÇÃO II Títulos de reserva de capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público Artigo 18.º Âmbito e modalidades de atribuição 1 - O início do procedimento para obtenção de licença de produção de eletricidade depende da prévia atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP. 2 - A atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP consta de um título emitido nas seguintes modalidades:
- a)Modalidade de acesso geral;
- b)Modalidade de acordo entre o interessado e o operador da RESP;
- c)Modalidade de procedimento concorrencial. 3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável:
- a)Às UPAC, exceto àquelas em que se preveja que a injeção de excedentes na RESP seja superior a 1 MVA;
- b)À hibridização;
- c)Ao sobre-equipamento e ao sobre-equipamento autónomo;
- d)Ao reequipamento. 4 - A DGEG aprova o modelo do título referido no n.º 2, que contém, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)Identificação do titular;
- b)Potência de ligação do centro eletroprodutor em MVA;
- c)Nível de tensão em kV e subestação de ligação;
- d)Obrigações do titular em função da modalidade de atribuição do título. 5 - O título de reserva de capacidade de injeção na RESP confere ao seu titular o direito à utilização do ponto de injeção na RESP com a capacidade que lhe for atribuída, de forma firme ou com restrições, enquanto vigorar a licença de exploração que lhe corresponde. 6 - O título de reserva de capacidade de injeção na RESP caduca nas seguintes situações:
- a)Não apresentação do pedido de licença de produção nos prazos estabelecidos no presente decreto-lei;
- b)Não obtenção da licença de produção ou da licença de exploração nos prazos estabelecidos no presente decreto-lei;
- c)Incumprimento do acordo referido na alínea
- b)do n.º 2;
- d)Incumprimento das condições e prazos determinados no procedimento concorrencial;
- e)Extinção da licença de produção ou da licença de exploração, por qualquer das formas previstas no presente decreto-lei. 7 - A caducidade do título de reserva de capacidade de injeção na RESP habilita a nova atribuição da respetiva capacidade. 8 - Os títulos de reserva de capacidade de injeção na RESP atribuídos nas modalidades referidas no n.º 2 são transmissíveis até à emissão da licença de produção, efetuando-se a sua transmissão através de averbamento no título a efetuar pela DGEG ou pelo operador de rede competente. 9 - Há transmissão do título sempre que ocorra alteração, direta ou indireta, do controlo sobre o titular do título de reserva de capacidade de injeção na RESP. 10 - O pedido de alteração da titularidade do título de reserva de capacidade de injeção na RESP depende de reforço da caução em metade do valor estabelecido no artigo 13.º, sendo esse reforço condição para a realização do averbamento. 11 - A constituição de sociedade comercial cujo objeto social abranja o exercício das atividades de construção e exploração de centro eletroprodutor ou de instalação de armazenamento ou de UPAC e que tenha como únicos sócios os titulares do título de reserva de capacidade de injeção na RESP não está sujeito ao reforço de caução determinado no número anterior. 12 - Não está sujeito ao disposto no n.º 10 a oneração das participações sociais a favor de entidades financiadoras, alterações do domínio direto do titular decorrentes de execução de penhores de participações sociais no quadro dos acordos celebrados com as mesmas entidades financiadoras, ou alterações de domínio direto no quadro de operações de reestruturação de grupos que não impliquem alteração do beneficiário efetivo registado no Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE). 13 - Exceto nos casos de atribuição de título de capacidade de injeção na RESP na modalidade de procedimento concorrencial, os operadores da RESP podem alterar, por razões técnicas e não imputáveis ao interessado, a subestação e/ou o nível de tensão de ligação à subestação, mantendo-se os restantes elementos. 14 - No caso da atribuição de título de reserva de capacidade na modalidade geral, a alteração referida no número anterior pode ocorrer a pedido do interessado. Artigo 19.º Título de reserva de capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público na modalidade de acesso geral 1 - O título de reserva de capacidade de injeção na RESP na modalidade de acesso geral depende de pedido do requerente, submetido na plataforma eletrónica a que se refere o artigo 15.º, para atribuição da capacidade disponível publicitada nos termos dos números seguintes. 2 - Para o efeito previsto no número anterior, a DGEG publicita no seu sítio na Internet, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, a capacidade de injeção na RESP disponível na RNT e RND, por subestação de ligação e nível de tensão, tendo por referência o dia 31 de dezembro do ano anterior que, para o efeito, lhe é comunicada pelos operadores de rede. 3 - A DGEG publicita, igualmente, no seu sítio na Internet, a capacidade de injeção na RESP que pode ser disponibilizada com restrições definidas pelo operador da RESP, observando os padrões de planeamento estabelecidos, na parte aplicável, no Regulamento das Redes. 4 - A capacidade de injeção na RESP disponível é automaticamente atualizada em função das atribuições efetuadas, incluindo as que ocorram em procedimento de registo prévio, dos pedidos apresentados ou de novas capacidades entretanto criadas no âmbito da concretização do plano de desenvolvimento e investimento da RNT (PDIRT) e do plano de desenvolvimento e investimento da RND (PDIRD) que são comunicadas pelos respetivos operadores de rede à DGEG. 5 - Caso não ocorra a atribuição do título ou este cesse a sua vigência nos termos previstos no presente decreto-lei, a respetiva capacidade de injeção na RESP fica disponível para nova atribuição e é publicitada nos termos estabelecidos no presente artigo. 6 - O requerente apresenta à DGEG o pedido de reserva de capacidade de injeção na RESP, indicando um único valor de capacidade de injeção, com a identificação da subestação de ligação e nível de tensão e o operador de rede a que se pretende ligar. 7 - O pedido é liminar e automaticamente rejeitado no momento da submissão através da plataforma eletrónica, nos seguintes casos:
- a)Quando não se refira a uma subestação publicitada nos termos do n.º 1 ou exceda a capacidade total disponível da subestação pretendida;
- b)Quando a capacidade de injeção na RESP pretendida já tenha sido requerida em pedido precedente, sem prejuízo de poder ser apresentado novo pedido em função da atualização permanente e automática prevista no n.º 4. 8 - Não ocorrendo rejeição liminar nos termos do número anterior, a DGEG, no prazo de cinco dias:
- a)Notifica o requerente, quando o pedido incida sobre capacidade de injeção na RESP sem restrições, para prestar caução, sob pena de rejeição do pedido;
- b)Remete o pedido, quando este incida sobre capacidade de injeção na RESP com restrições, ao operador de rede e, quando o entender necessário ou a pedido do operador da rede, ao gestor global do SEN, para identificação das restrições associadas, que são comunicadas à DGEG no prazo de 20 dias. 9 - No prazo de cinco dias após a comunicação prevista na alínea
- b)do número anterior, a DGEG notifica o requerente do teor das restrições determinadas para, caso este as aceite, prestar caução no prazo de 20 dias, sob pena de rejeição do pedido. 10 - No prazo de cinco dias após a prestação da caução, a DGEG remete o pedido ao operador da RNT ou ao operador da RND, consoante o caso, que o decide no prazo de 45 dias, devendo, nesse prazo e quando tecnicamente necessário, promover a audição do gestor global do SEN. 11 - O operador da RESP pode solicitar esclarecimentos adicionais, por uma só vez, suspendendo-se o prazo de decisão do pedido pelo período máximo de 30 dias, sendo este período de suspensão refletido no prazo aplicável a todos os pedidos subsequentes. 12 - A decisão referida no n.º 10 segue a prioridade decorrente da ordem da remessa dos pedidos pela entidade licenciadora, a qual respeita o registo da respetiva ordem de entrada na plataforma eletrónica, e pode ser recusada com fundamento nas seguintes situações:
- a)Não pagamento da prestação do serviço, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais, e no prazo de 10 dias após notificação para o efeito realizada pelo operador da RESP competente;
- b)Não pagamento da contribuição ao SEN nos termos previstos no número seguinte, no prazo referido na alínea anterior;
- c)Quando não existam condições técnicas que permitam implementar a ligação à rede, ou possa afetar-se a segurança e fiabilidade da RESP. 13 - A emissão do título de reserva de capacidade depende do prévio pagamento de uma compensação ao SEN, no valor equivalente a (euro) 1500,00 por MVA, efetuado mediante depósito bancário em nome do operador de rede emitente que posteriormente o remete ao operador da RNT, que o considera como abatimento aos proveitos a recuperar no âmbito da tarifa de uso global do sistema, nas parcelas que incluem os CIEG. 14 - A decisão do pedido de reserva de capacidade de injeção na RESP é comunicada pelo operador da RNT ou RND, consoante o caso, ao requerente e à entidade licenciadora e quando favorável implica a emissão do título de reserva de capacidade de injeção na RESP no prazo de 10 dias. Artigo 20.º Título de reserva de capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público na modalidade de acordo entre o interessado e o operador da Rede Elétrica de Serviço Público 1 - Nos casos em que não exista capacidade de receção na RESP e tenha sido definida a quota referida no número seguinte, pode ser celebrado acordo entre o interessado e o operador da RNT ou RND, consoante o caso, pelo qual aquele assume os encargos financeiros decorrentes da construção ou reforço da rede necessários para a receção da energia da instalação de armazenamento ou produzida pelo centro eletroprodutor ou pela UPAC. 2 - Para efeito da celebração de acordos para construção ou reforço da RESP, o membro do Governo responsável pela área da energia, tendo em conta as metas de energia renovável a atingir pelo País definidas nos planos estratégicos, pode definir, mediante despacho, a capacidade máxima de injeção na RESP a atribuir nesta modalidade até ao dia 15 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos:
- a)Por tecnologia de produção;
- b)Por operador da RESP;
- c)Por produção com injeção total na RESP e produção para autoconsumo. 3 - Os pedidos para a celebração de acordo são apresentados até ao dia 15 de março à DGEG, que os remete, no prazo de cinco dias, ao operador da RESP, não podendo incidir sobre pontos de injeção na RESP integrados na modalidade de procedimento concorrencial. 4 - Com a apresentação do pedido, o interessado remete à DGEG o documento de prestação de caução nos termos estabelecidos no artigo 13.º, sob pena de rejeição imediata do pedido. 5 - A apreciação liminar e hierarquização dos pedidos de celebração de acordo para a construção ou reforço da rede obedece aos seguintes critérios:
- a)Critérios técnicos de segurança e fiabilidade do SEN, designadamente os relativos ao aproveitamento de infraestruturas e à otimização da operação e gestão do SEN;
- b)Critérios de sustentabilidade de caráter territorial e ambiental, designadamente os referentes à eficiência e racionalização do planeamento da infraestrutura, mediante a utilização conjunta por vários interessados, da obtenção de informação prévia favorável emitida pelo município, da existência de declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ao projeto do centro eletroprodutor ou da UPAC ou do comprovativo do título contratual que legitime o uso dos terrenos necessários à respetiva utilização;
- c)Metas a que Portugal esteja obrigado em função da tecnologia aplicável. 6 - A densificação dos critérios referidos no número anterior e ponderação relativa a atribuir a cada um são estabelecidos por despacho do diretor-geral da DGEG, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, ouvidos os operadores da RESP. 7 - Até 10 de agosto, o operador de rede, após articulação com o gestor global do SEN ou com o gestor integrado das redes de distribuição, consoante o caso, procede à hierarquização dos pedidos de acordo com os critérios estabelecidos nos termos do presente artigo, propondo a aprovação da lista provisória com os pedidos aceites e excluídos, incluindo a respetiva fundamentação e respeitando o limite definido nos termos do n.º 2. 8 - No prazo de cinco dias após a sua elaboração, o operador da RESP comunica à DGEG a lista referida no número anterior, que, no prazo de cinco dias, notifica os interessados cujos pedidos foram excluídos para, em sede de audiência prévia, se pronunciarem, querendo, no prazo de 10 dias. 9 - A validação final é efetuada pela DGEG, ouvido o operador da RESP, no prazo de 10 dias após o decurso do prazo de audiência prévia referido no número anterior, e é notificada aos interessados no prazo de cinco dias e publicitada no seu sítio na Internet. 10 - Os pedidos excluídos podem, no decurso do ano de apresentação e no ano seguinte, e mediante comunicação do operador da RESP, vir a ser objeto de aprovação para substituição dos pedidos, isolados ou em partilha, que não tenham conduzido à celebração de acordo, respeitando, quando tecnicamente possível, a hierarquização efetuada. 11 - A 31 de dezembro do segundo ano, contado após a data de início do processo em causa, nos termos do n.º 3, os pedidos apresentados que não tenham conduzido à celebração de acordo caducam, podendo ser novamente apresentados no ano seguinte. 12 - A realização de acordos entre os requerentes de pedidos de acordo e o ORD estão condicionados à existência ou criação de capacidade de receção nas subestações da RNT que alimentam a RND nas zonas objeto desses pedidos de acordo. 13 - No prazo de 10 dias após a publicitação da validação final nos termos do n.º 9, o operador da RESP informa o(
- s)interessado(
- s)do orçamento para a realização dos estudos de rede e respetivo prazo de pagamento, o qual é condição prévia e necessária à realização dos estudos orçamentados. 14 - A falta de pagamento nos termos do número anterior implica a caducidade do procedimento. 15 - Até 30 de abril do ano seguinte, o operador da rede envia aos interessados cujos pedidos foram aprovados e que efetuaram o pagamento referido no número anterior os seguintes elementos informativos:
- a)Os estudos de rede;
- b)O custo dos reforços ou da construção da nova infraestrutura, incluindo os critérios de repartição pelos interessados, quando for o caso;
- c)Prazo de disponibilização da nova infraestrutura;
- d)Proposta de acordo. 16 - O interessado dispõe de um prazo de 30 dias para comunicar ao operador de rede a aceitação ou recusa na celebração do acordo. 17 - Em caso de aceitação, o acordo é celebrado até 30 de novembro do ano a que se refere o n.º 15, sob pena de caducidade do pedido. 18 - O operador da RESP remete à DGEG e ao gestor global do SEN cópia do acordo referido no n.º 1 no prazo de cinco dias após a respetiva celebração. Artigo 21.º Conteúdo e efeitos do acordo entre o interessado e operador da Rede Elétrica de Serviço Público 1 - Na modalidade de acordo entre o interessado e o operador da RESP, o título de reserva de capacidade de injeção na RESP é o próprio acordo. 2 - A minuta de acordo a celebrar pelo interessado e o operador da RESP é aprovada pela DGEG, após audição dos operadores da RESP. 3 - Os encargos com os investimentos para construção ou reforço da rede podem ser assumidos por um ou vários interessados que pretendam partilhar entre si os respetivos custos, nos termos a acordar com o operador de rede respetivo, sem prejuízo da celebração de um acordo com cada interessado. 4 - O acordo inclui:
- a)Os direitos, obrigações e as condições a observar, tendo em vista a criação de capacidade de injeção de potência na RESP;
- b)A capacidade de injeção na RESP atribuída ao interessado;
- c)Os encargos, plano de pagamentos e plano de apresentação e liberação de garantias. 5 - O valor definitivo a suportar pelo interessado corresponde ao valor final a apurar após a conclusão de todos os trabalhos, devendo, com a celebração do acordo, efetuar-se o pagamento do valor correspondente a 5 /prct. do orçamento apresentado pelo operador de rede, sendo caucionado o remanescente do valor que é posteriormente liberado em função do cumprimento do plano de pagamentos acordado. 6 - Compete à DGEG, a pedido do interessado e após parecer da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), arbitrar os valores da comparticipação devida pelos interessados quando sobre aqueles não haja acordo entre as partes. 7 - Os centros eletroprodutores, as UPAC e as instalações de armazenamento que tenham obtido título de reserva de capacidade de injeção na RESP na modalidade de acordo entre o interessado e o operador de rede estão isentos de pagamento do encargo para comparticipação dos reforços de rede, nos termos definidos regulamentarmente pela ERSE. 8 - As infraestruturas construídas ou reforçadas ao abrigo de acordo integram-se, através da entrega em espécie e sem necessidade de qualquer formalidade, no domínio público do concedente e no objeto da concessão não podendo ser consideradas como ativo a remunerar na parte correspondente ao custo suportado pelo requerente. Artigo 22.º Título de reserva de capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público na modalidade de procedimento concorrencial 1 - O membro do Governo responsável pela área da energia pode determinar a realização de procedimento concorrencial para atribuição de título de reserva de capacidade de injeção na RESP. 2 - O título previsto no número anterior é emitido pelo operador da RESP nos termos comunicados pela entidade gestora do procedimento concorrencial. 3 - O procedimento concorrencial destina-se à atribuição de título de reserva de capacidade de injeção na RESP para produção de eletricidade, a partir de fontes de energia renováveis, podendo abranger uma ou mais tecnologias de produção e incluir ou não instalações de armazenamento, e é aberto a todos os interessados que preencham os requisitos definidos, seguindo critérios transparentes, claros e não discriminatórios. 4 - As peças do procedimento definem, designadamente, o objeto do procedimento e a modalidade adotada, que pode revestir a modalidade de leilão eletrónico, as condições e critérios da atribuição da reserva de injeção na RESP, os requisitos para a qualificação dos interessados, os modelos de remuneração admitidos e o respetivo acesso, a duração e as condições de manutenção, os prazos para a entrada em funcionamento dos centros eletroprodutores e respetivas prorrogações, bem como o valor da caução destinada a garantir o cumprimento de todas as obrigações dos interessados. 5 - O anúncio da abertura do procedimento é publicado no Diário da República e as peças do procedimento publicitadas no sítio na Internet da DGEG e, em caso de leilão eletrónico, também na plataforma eletrónica de registo dos interessados. 6 - Os atos referidos nos n.os 1, 4 e 5 são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia. 7 - A condução do procedimento incumbe à DGEG, cabendo ao respetivo diretor-geral a decisão do procedimento concorrencial que deve ser comunicada aos interessados e ao operador da RESP para emissão do título previsto no n.º 2. 8 - O procedimento concorrencial é exclusivamente regido:
- a)Pelo presente decreto-lei;
- b)Pelas peças do procedimento, nomeadamente o programa do procedimento e o caderno de encargos, ou o regulamento do leilão. 9 - Verificando-se o incumprimento pelo adjudicatário selecionado no âmbito do procedimento concorrencial das condições aí estabelecidas, a DGEG procede à audiência prévia do interessado e, caso se verifique que o incumprimento lhe é imputável, determina a perda da reserva de capacidade de injeção na RESP, das cauções prestadas, bem como de outros direitos decorrentes da adjudicação. 10 - A decisão de realização de prévio procedimento concorrencial determina a imediata caducidade dos pedidos de atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP na modalidade de acesso geral referentes aos pontos de injeção a integrar no procedimento e que se encontrem pendentes àquela data, devolvendo-se a respetiva caução no prazo de 10 dias a contar da data de abertura do procedimento. 11 - Nos casos referidos no número anterior, os requerentes podem apresentar-se no procedimento concorrencial ou apresentar novo pedido, após encerramento do procedimento concorrencial, caso o ponto de injeção na rede não tenha sido atribuído no âmbito daquele procedimento. 12 - O procedimento concorrencial não pode abranger pontos de injeção na RESP que tenham sido objeto de acordo entre o interessado e o operador da RESP ou, quando o acordo não tenha sido celebrado, já tenha ocorrido pagamento do orçamento referido no n.º 13 do artigo 20.º, devolvendo-se nas restantes situações a caução prestada, no prazo de 10 dias a contar da abertura do procedimento. 13 - Sem prejuízo dos procedimentos específicos previstos nos regimes jurídicos das servidões e restrições de utilidade pública, são reconhecidos o interesse público e a utilidade pública, para todos os efeitos previstos em normas legais ou regulamentares, designadamente para efeito de constituição de servidões e expropriações de utilidade pública, da instalação de centros eletroprodutores, incluindo centros eletroprodutores híbridos ou hibridizados, instalações de armazenamento e respetivas linhas de ligação até ao ponto de interligação que tenham obtido título de reserva de capacidade de injeção na RESP ao abrigo de procedimento concorrencial. 14 - A DGEG acompanha o desenvolvimento e a execução dos projetos referentes às adjudicações efetuadas no âmbito de procedimentos concorrenciais, assegurando a devida articulação entre as entidades públicas envolvidas. 15 - Após o decurso dos prazos estabelecidos para a entrada em exploração dos projetos referidos no número anterior, a DGEG elabora relatório, a publicitar no seu sítio na Internet, contendo a análise dos resultados obtidos, designadamente a taxa de realização dos projetos, sugestões de boas práticas a adotar pelos adjudicatários e entidades públicas nos procedimentos administrativos inerentes e ainda os encargos e benefícios resultantes para o SEN da adoção do procedimento. 16 - A frequência de procedimentos concorrenciais a concretizar, a tipologia de modelos de remuneração a adotar e capacidade a disponibilizar, bem como as tecnologias a eleger, são publicitadas pela DGEG no seu sítio na Internet com uma calendarização indicativa para períodos de três a cinco anos. Artigo 23.º Unificação de procedimentos 1 - O procedimento concorrencial para atribuição do título de reserva de capacidade de injeção na RESP referente a tecnologia de produção de fonte ou localização oceânica que careça de título privativo de utilização do espaço marítimo nacional substitui os procedimentos estabelecidos para a formação dos respetivos contratos de concessão, sendo a abertura do procedimento determinada pelos membros do Governo responsáveis pela área da energia, do mar e competentes em razão da matéria. 2 - Nos casos referidos no número anterior, as entidades competentes para atribuição dos títulos referentes ao domínio hídrico do Estado são entidades adjudicantes juntamente com a DGEG nos termos estabelecidos nas peças do procedimento, as quais são aprovadas pelos membros do Governo competentes em razão da matéria. 3 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao procedimento concorrencial para atribuição do título de reserva de capacidade de injeção na RESP para produção de eletricidade a partir da conversão de energia solar por centros eletroprodutores fotovoltaicos flutuantes que careçam de título de utilização dos recursos hídricos. 4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento da legislação e dos planos de gestão ou de ordenamento aplicáveis aos referidos recursos do domínio público hídrico. SECÇÃO III Licença de produção Artigo 24.º Pedido de atribuição de licença de produção 1 - O procedimento para atribuição de licença de produção inicia-se com a apresentação, pelo interessado, de um pedido dirigido à entidade licenciadora, devidamente instruído nos termos previstos no anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. 2 - A obtenção dos pareceres, autorizações, decisões ou licenças previstas no anexo i do presente decreto-lei incumbe ao requerente. 3 - Após a obtenção do título de reserva de capacidade de injeção na RESP, o requerente promove em simultâneo o procedimento para atribuição de licença de produção e o processo de ligação do centro eletroprodutor, da instalação de armazenamento ou da UPAC à rede, a desenvolver junto do respetivo operador da RESP. 4 - No caso de pedidos de nova licença de produção para alteração substancial do centro eletroprodutor ou para hibridização, a entidade licenciadora informa o requerente dos elementos instrutórios já entregues e existentes no âmbito do licenciamento inicial que se mantêm válidos. 5 - Os pedidos apresentados são publicitados no sítio na Internet da entidade licenciadora. Artigo 25.º Verificação da conformidade da instrução do pedido de atribuição de licença de produção 1 - No prazo máximo de 10 dias após a receção do pedido, a entidade licenciadora decide as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido, determinando:
- a)O aperfeiçoamento do pedido, sempre que faltar documento instrutório exigível para o conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida;
- b)A rejeição liminar quando, da análise dos elementos instrutórios, resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis. 2 - No caso previsto na alínea
- a)do número anterior, o requerente é notificado, por uma única vez, para, no prazo que lhe for fixado, e que não pode ser superior a 30 dias, corrigir ou completar o pedido. 3 - A falta de apresentação dos elementos solicitados ou a sua apresentação deficiente implica o indeferimento do pedido, a proferir no prazo de 10 dias contados do final do prazo para apresentação dos elementos adicionais. 4 - Previamente à rejeição liminar e ao indeferimento da pretensão, a DGEG promove a audição do requerente, nos termos previstos no CPA. 5 - Não ocorrendo rejeição liminar nem indeferimento nos termos e prazos previstos nos números anteriores, presume-se que o requerimento se encontra corretamente instruído, incumbindo à entidade licenciadora, no prazo de cinco dias após a decisão, expressa ou tácita, das questões de ordem formal ou processual:
- a)Emitir as guias para pagamento das taxas devidas, a pagar pelo requerente no prazo de 10 dias a contar da notificação para o efeito;
- b)Promover a consulta a entidades externas que devam emitir parecer, autorização ou decisão sobre a pretensão e cuja pronúncia não se inclua no anexo i do presente decreto-lei;
- c)Promover a consulta do operador da RESP e, quando se justifique, do gestor global do SEN. 6 - O prazo para a pronúncia das entidades é de 20 dias contados da receção do pedido formulado pela entidade licenciadora, sem prejuízo dos prazos específicos previstos na legislação setorial aplicável. 7 - A en