::: DL n.º 35/2022, de 20 de Maio Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. 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P. _____________________ Decreto-Lei n.º 35/2022, de 20 de maio Portugal tem um longo historial na luta contra a dopagem no desporto com o objetivo de preservar, por um lado, a verdade desportiva e, por outro, a saúde dos praticantes desportivos. O fenómeno da dopagem, quer em contexto profissional e de alto rendimento quer num contexto de prática desportiva amadora, representa não só um ataque direto à ética e à integridade desportiva, como constitui um problema de saúde pública, associado aos efeitos manifestamente nefastos que decorrem do uso de substâncias dopantes. A Lei n.º 81/2021, de 30 de novembro, que revogou a Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, veio aprovar a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem. A referida lei estabelece três entidades antidopagem nacionais, a Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP), o Laboratório de Análises de Dopagem (LAD) e o Colégio Disciplinar Antidopagem (CDA). Assim, para além das atribuições prosseguidas pela ADoP e pelo CDA, a eficácia na luta contra a dopagem depende da capacidade dos laboratórios em assegurar a análise de amostras relativas aos controlos antidopagem, com vista a identificar, de forma confiável, as substâncias proibidas no desporto, conforme definido pela lista de substâncias e métodos proibidos da Agência Mundial Antidopagem (AMA). A 14 de abril de 2016 o LAD foi suspenso pela AMA, tendo sido, posteriormente, a 24 de outubro de 2018, notificado da decisão da AMA de que a sua acreditação seria revogada. Neste contexto, em novembro de 2018, o comité executivo da AMA aceitou o pedido de Portugal para que o laboratório português iniciasse um processo de reacreditação. Desde esta data, o LAD participou com sucesso em todos os testes interlaboratoriais e cumpriu com todas as recomendações e ações corretivas decorrentes da auditoria da AMA. Contudo, apesar da excelente prestação do LAD no processo de reacreditação, a Norma Internacional de Laboratórios da AMA, no seu ponto 4.4.2.4, veio estabelecer a obrigatoriedade de que, a partir de janeiro de 2022, todos os laboratórios acreditados pela AMA sejam administrativa e operacionalmente independentes de qualquer organização desportiva ou outra tutelada pelo membro do Governo responsável pela área do desporto. Assim, de forma que o LAD possa integrar a lista de laboratórios acreditados pela AMA, é indispensável que o mesmo deixe de funcionar junto do Instituto Português do Desporto e da Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), organismo tutelado pelo membro do Governo responsável pela área do desporto. Neste sentido, considerando a importância de consolidar os esforços empreendidos, a nível nacional, na luta contra a dopagem, com impacto na visibilidade de Portugal enquanto Estado defensor dos valores e da verdade desportiva, o presente decreto-lei vem proceder a alterações ao enquadramento legal atualmente em vigor, garantindo a conformidade do LAD com a Norma Internacional de Laboratórios da AMA. Neste quadro, o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I. P.), é um laboratório de interesse estratégico nacional, laboratório do Estado no sector da saúde, laboratório nacional de referência e observatório nacional de saúde, que tem como missão contribuir para ganhos em saúde pública através de atividades de investigação e desenvolvimento tecnológico, atividade laboratorial de referência, observação da saúde e vigilância epidemiológica, bem como coordenar a avaliação externa da qualidade laboratorial, difundir a cultura científica, fomentar a capacitação e formação e ainda assegurar a prestação de serviços diferenciados, nos referidos domínios. Considerando que a dopagem do desporto, para além de distorcer a verdade desportiva, compromete, de forma significativa, a saúde dos atletas, sendo, por isso, uma temática transversal às áreas do desporto e da saúde, o presente decreto-lei vem proceder à integração do LAD no INSA, I. P., garantindo que o LAD fica associado a um instituto independente do membro do Governo responsável pela área do desporto, com reconhecida capacidade laboratorial, associada a uma excelência no campo da investigação na área da saúde, esta última cada vez mais valorizada pelos principais stakeholders do desporto e, particularmente, pela AMA. Deste modo, o LAD passa a integrar o INSA, I. P., procedendo-se à transferência de todos os seus recursos patrimoniais, humanos e financeiros. Foram ouvidos a Autoridade Antidopagem de Portugal, o Comité Olímpico de Portugal, o Comité Paralímpico de Portugal, a Confederação do Desporto de Portugal, a Confederação Portuguesa das Coletividades de Cultura, Recreio e Desporto, a Federação Portuguesa de Futebol, a Liga Portuguesa de Futebol Profissional, a Comissão de Atletas Olímpicos do Comité Olímpico de Portugal, a Comissão de Atletas Paralímpicos do Comité Paralímpico de Portugal, a Academia Olímpica de Portugal, a Confederação Portuguesa das Associações de Treinadores, o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, a Coordenação Nacional do Desporto Escolar, a Portugal Activo - Associação de Clubes de Fitness e Saúde, a Fundação do Desporto, a Associação Portuguesa de Gestão do Desporto, a Associação Portuguesa de Direito Desportivo, a Sociedade Portuguesa de Educação Física e a Sociedade Portuguesa de Medicina Desportiva. Foi promovida a audição da Federação Académica do Desporto Universitário, da Confederação das Associações de Juízes e Árbitros de Portugal, da Associação Nacional de Agentes de Futebol, da Fundação INATEL, da Sociedade Portuguesa de Psicologia do Desporto e do CNID - Associação dos Jornalistas de Desporto. Assim: Nos termos da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.