DL n.º 109-G/2021, de 10 de Dezembro
Índice (19)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho
- Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril
- Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março
- Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março
- Artigo 6.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro
- Artigo 7.º Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro
- Artigo 8.º Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 38/2012, de 10 de abril
- Artigo 9.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro
- Artigo 10.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março
- Artigo 11.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março
- Artigo 12.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro
- Artigo 13.º Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro
- Artigo 14.º Norma revogatória
- Artigo 15.º Entrada em vigor
- Artigo 19.º [...]
- Artigo 17.º [...]
- Artigo 31.º [...]
- Artigo 34.º B
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho
Artigo 3.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril
Artigo 4.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março
Artigo 5.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março
Artigo 6.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro
Artigo 7.ºAlteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro
Artigo 8.ºAlteração ao Decreto Regulamentar n.º 38/2012, de 10 de abril
Artigo 9.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro
Artigo 10.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março
Artigo 11.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março
Artigo 12.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro
Artigo 13.ºAlterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro
Artigo 14.ºNorma revogatória
Artigo 15.ºEntrada em vigor
ANEXO Nº de artigos : 16 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Transpõe parcialmente a Diretiva (UE) 2019/2161, relativa à defesa dos consumidores _____________________ Decreto-Lei n.º 109-G/2021, de 10 de dezembro No quadro do Novo Acordo para os Consumidores, orientado ao reforço da aplicação e modernização da legislação comunitária de proteção dos consumidores, a Diretiva (UE) 2019/2161, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019 - denominada comumente por «Diretiva Omnibus» - veio introduzir diversas alterações à Diretiva 93/13/CEE, do Conselho, e às Diretivas 98/6/CE, 2005/29/CE e 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, com o propósito de assegurar uma melhor aplicação e a modernização das regras da União Europeia em matéria de defesa dos consumidores.
Com efeito, a referida diretiva tem por objetivo reforçar os direitos dos consumidores em linha, introduzindo regras que contribuem para uma maior transparência das plataformas em linha, nomeadamente quanto aos resultados apresentados nestas, assim como reforçar o quadro sancionatório aplicável em caso de violação dos direitos dos consumidores, consagrado nas quatro diretivas que foram alteradas.
Neste contexto, o presente decreto-lei, excluindo a matéria sancionatória que se insere na reserva legislativa de competências da Assembleia da República, procede à transposição parcial para a ordem jurídica nacional da Diretiva (UE) 2019/2161, alterando o Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual, que institui o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, o Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, na sua redação atual, que regula a indicação de preços dos bens destinados à venda a retalho, o Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual, que regula as práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho praticadas em estabelecimentos comerciais, com vista ao escoamento das existências, ao aumento do volume de vendas ou a promover o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico, o Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na sua redação atual, que estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transação comercial relativa a um bem ou serviço, o Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, relativo aos contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial, e, por fim, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores (Lei de Defesa do Consumidor).
Desde logo, no que se refere às alterações efetuadas ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, consagrado no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual, tipifica-se como contraordenação a utilização de cláusulas absolutamente proibidas nos contratos com uso de cláusulas contratuais gerais e estabelecem-se as respetivas sanções, robustecendo-se, assim, as consequências associadas à utilização de cláusulas contratuais gerais abusivas e desincentivando-se mais fortemente o recurso às mesmas.
Quanto às alterações ao Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, na sua redação atual, passa a prever-se que qualquer indicação relativa a uma prática comercial de redução de preço, a respeito de bens destinados à venda a retalho, independentemente do meio de comunicação, deve indicar o preço mais baixo anteriormente praticado de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual.
No tocante às alterações efetuadas ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual, introduzem-se novas regras quanto à indicação do preço mais baixo anteriormente praticado, passando a tomar-se por referência, para efeitos deste conceito, os preços praticados nos 30 dias anteriores à redução do preço, incluindo aqueles que o sejam em eventuais períodos de saldos ou de promoções, garantindo, assim, uma maior proteção dos consumidores face a práticas comerciais de redução de preço e um maior equilíbrio do mercado neste âmbito, salvaguardando-se simultaneamente, não obstante, a aplicabilidade de um regime apropriado aos produtos agrícolas e alimentares perecíveis e aos produtos em aproximação do fim da sua validade, por forma a desencorajar a ocorrência de desperdício alimentar.
Também neste âmbito, por forma a proporcionar um maior esclarecimento dos consumidores quanto a estas práticas, passa a impor-se a obrigatoriedade de exibição do preço mais baixo anteriormente praticado, por referência ao qual é realizada a prática de redução de preço, em letreiros, etiquetas ou listas nas quais os preços sejam afixados, deixando esta informação de ser alternativa à indicação da percentagem de redução de preço, a qual sempre poderá, todavia, ser incluída pelos operadores económicos nestas formas de afixação de preços.
Ademais, ainda a respeito das alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual, passa a salvaguardar-se que, nas práticas comerciais de redução de preço, as comparações com preços de referência devem ser efetivamente reais, por forma a assegurar a livre e esclarecida formação de vontade pelos consumidores, impondo-se que aquelas sejam claras e vedando-se expressamente a utilização de unidades de medida distintas e a realização de comparações de produtos em condições distintas (como a comparação de um produto vendido em embalagens («packs») com o mesmo produto vendido de forma unitária), devendo, no caso dos produtos introduzidos pela primeira vez no mercado, ser anunciado o preço a praticar após o período de venda com redução de preço, cuja efetiva prática, por um período razoável, deve ser suscetível de ser demonstrada pelo operador económico, de modo a garantir que o preço de referência anunciado é efetivamente praticado.
Relativamente às alterações efetuadas ao Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na sua redação atual, consagra-se uma noção mais ampla de «produto», passando este conceito a incluir não só bens e serviços, mas também conteúdos e serviços digitais, procedendo-se, por conseguinte, ao alargamento do âmbito de aplicação deste regime. Aditam-se, ainda, duas novas definições a este decreto-lei, relativas aos conceitos de «classificações» e de «mercados em linha».
No concreto domínio das ações enganosas, introduz-se uma regra específica quanto aos casos de dualidade de qualidade dos produtos e aditam-se novas práticas ao elenco das ações consideradas enganosas em quaisquer circunstâncias, envolvendo anúncios e classificação de ofertas, revenda de bilhetes e, ainda, práticas relacionadas com revisões em linha, adaptando-se assim este diploma a novas exigências da proteção dos consumidores contra práticas desleais, em especial a práticas relacionadas com a realidade digital. Por sua vez, no âmbito das omissões enganosas, introduzem-se requisitos adicionais de informação considerada substancial, por forma a robustecer a defesa do consumidor face a práticas omissivas desleais, consagrando-se, designadamente, o dever de o prestador do mercado em linha informar o consumidor se o terceiro que oferece os bens ou serviços através do seu mercado em linha é ou não um profissional.
Na mesma senda, considerando a sua relevância, opta-se por tratar a matéria das pesquisas e avaliações num artigo autónomo - o novo artigo 10.º-A, que se adita a este regime -, consagrando-se o dever de os mercados em linha informarem os consumidores sobre os principais parâmetros determinantes da classificação das propostas apresentadas em resultado das pesquisas destes e o dever de referirem se as avaliações efetuadas por consumidores que sejam por si disponibilizadas são verificadas e de que forma o são.
Realce-se, ainda, que, dando cumprimento à necessidade de estabelecer remédios contratuais individuais, o artigo 14.º do regime das práticas comerciais desleais, sob a epígrafe «Direitos do consumidor», passa a determinar que, em face de uma prática comercial desleal, o consumidor tem direito à redução adequada do preço ou à resolução do contrato, eliminando-se a referência à aplicabilidade do regime da anulabilidade.
No que concerne ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, procede-se à alteração do seu âmbito de aplicação, alargando-se o mesmo a determinados contratos de fornecimento ou prestação de serviços digitais ou de serviços com conteúdos digitais, assim como à introdução de novas definições e requisitos de informação pré-contratual, incorporando-se neste diploma as soluções constantes da Diretiva Omnibus, que visam a adequação das regras de defesa dos consumidores à nova realidade digital, reforçando os direitos dos consumidores nos mercados em linha.
Cumpre, todavia, salientar que, atento o nível de harmonização da Diretiva Omnibus e por forma a promover uma maior transparência da informação a fornecer pelos prestadores de mercado em linha, foi opção legislativa ampliar o conteúdo da informação pré-contratual, nomeadamente quanto à apresentação de diferentes propostas ou reduções de preço.
Relativamente ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, utilizando a possibilidade conferida pela Diretiva Omnibus, e sem prejuízo da manutenção da regra geral do direito à livre resolução dos contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial (comummente conhecido por «direito ao arrependimento») num prazo de 14 dias, este prazo é alargado para 30 dias nos casos específicos dos contratos celebrados, fora do estabelecimento, no domicílio do consumidor ou no âmbito de excursões organizadas, reforçando-se desta forma a proteção dos consumidores neste domínio, especialmente dos consumidores mais vulneráveis, que são frequentemente visados por este tipo de contratos.
De referir, por fim, a alteração introduzida à Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual («Lei de Defesa do Consumidor»), quanto ao direito à informação em particular, adequando-se aos modernos bens com elementos digitais e aos conteúdos e serviços digitais, os requisitos de informação que os fornecedores de bens ou prestadores de serviços devem, tanto em fase de negociação como de celebração do contrato, fornecer aos consumidores, de forma clara objetiva e adequada. A este respeito cumpre, ainda, notar o reforço dos direitos dos consumidores a que se procede, protegendo-se estes contra práticas de obsolescência programada, nas quais o profissional adote técnicas direcionadas à redução deliberada da duração de vida útil de um bem de consumo com vista a estimular a sua substituição, as quais passam a ser expressamente vedadas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o Conselho Superior da Magistratura, a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, a Autoridade Nacional da Aviação Civil, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica,, o Banco de Portugal, o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., Autoridade Nacional de Comunicações, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.,.e a Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo, da Procuradoria-Geral da República, da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., e da Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
1 - O presente decreto-lei procede:
Artigo 2.ºAlteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho
Os artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho , na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 8.º [...] 1 - [...]:
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
Artigo 9.º[...]
1 - [...].
2 - [...]:
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - É vedado ao profissional a adoção de quaisquer técnicas através das quais o mesmo visa reduzir deliberadamente a duração de vida útil de um bem de consumo a fim de estimular ou aumentar a substituição de bens.
8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.) 10 - (Anterior n.º 9.)»
Artigo 3.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 - [...].
2 - Qualquer informação relativa a uma prática comercial com redução de preço, independentemente do meio de comunicação, deve indicar o preço mais baixo anteriormente praticado, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual.
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 2.º[...]
[...]:
Artigo 4.º[...]
1 - [...].
2 - A indicação do preço por unidade de medida a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º não é aplicável:
Artigo 10.º[...]
1 - Os preços de toda a prestação de serviços, seja qual for a sua natureza, devem constar de listas ou cartazes afixados, de forma visível, no lugar onde os serviços são propostos ou prestados ao consumidor, sendo aplicável o n.º 6 do artigo 1.º 2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].»
Artigo 4.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março , na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - [...].
2 - [...]:
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 4.º[...]
1 - Na venda com redução de preço deve ser indicada de modo inequívoco, a modalidade de venda, o tipo de produtos, o preço mais baixo anteriormente praticado, bem como a data de início e o período de duração.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, no caso de aumento gradual e ininterrupto da redução de preço, considera-se que o preço mais baixo anteriormente praticado é o preço antes da aplicação da primeira redução do preço.
6 - O disposto no n.º 1 não obsta a que o operador económico possa efetuar anúncios ou declarações gerais de reduções de preços em comunicações publicitárias.
Artigo 5.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Incumbe ao operador económico a prova documental do preço mais baixo anteriormente praticado e, no caso de serem utilizadas condições mais vantajosas do que as utilizadas nos períodos de vendas sem redução de preço, a prova de que a vantagem é real e concretizável 6 - No caso de produtos agrícolas e alimentares perecíveis ou de produtos que se encontrem a quatro semanas da expiração da sua data de validade, a redução de preço anunciada deve ser real por referência ao preço mais baixo anteriormente praticado durante os últimos 15 dias consecutivos em que o produto esteve à venda ou durante o período total de disponibilização do produto ao público, caso este seja inferior.
Artigo 6.º[...]
Na realização de práticas comerciais abrangidas pelo presente decreto-lei em estabelecimentos comerciais, a afixação de preços obedece, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, na sua redação atual, aos seguintes requisitos:
Artigo 8.º[...]
[...]:
Artigo 5.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março
Os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 14.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março , na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] [...]:
Artigo 7.º[...]
1 - [...].
2 - [...]:
3 - [...].
Artigo 8.º[...]
[...]
Artigo 9.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Para efeitos do número anterior, consideram-se, nomeadamente, os seguintes atos legislativos, na sua redação atual:
Artigo 10.º[...]
[...]:
Artigo 14.ºDireitos do consumidor
1 - O consumidor tem direito à redução adequada do preço ou à resolução do contrato relativamente aos produtos adquiridos por efeito de uma prática comercial desleal.
2 - O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos no número anterior, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o consumidor lesado por efeito de alguma prática comercial desleal, nos termos do presente decreto-lei, é ressarcido nos termos gerais.
Artigo 19.º[...]
1 - A autoridade administrativa competente para ordenar as medidas previstas no artigo seguinte é a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a entidade reguladora do setor no qual ocorra a prática comercial desleal ou a entidade fiscalizadora de mercado setorialmente competente.
2 - O Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões são considerados autoridades administrativas competentes para a aplicação do disposto neste artigo às práticas comerciais desleais que ocorram no âmbito dos respetivos setores financeiros.
3 - Tratando-se de uma prática comercial desleal em matéria de publicidade, a autoridade administrativa competente para aplicar as medidas previstas no artigo seguinte é a Direção-Geral do Consumidor (DGC), que pode solicitar a intervenção da ASAE para a efetiva execução da sua ação, sem prejuízo das competências especificas atribuídas a outras entidades.
4 - [...].
5 - [...].»
Artigo 6.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 10.º, 13.º, 15.º, 17.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro , na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - [...].
2 - O presente decreto-lei também se aplica aos contratos em que o fornecedor de bens ou prestador de serviços fornece ou se compromete a fornecer conteúdos digitais, quando não sejam entregues em suporte material, ou em que fornece ou se compromete a fornecer um serviço digital e o consumidor faculte ou se comprometa a facultar dados pessoais, nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, excetuando-se os seguintes casos:
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os artigos 4.º a 21.º não se aplicam a::
4 - Sem prejuízo do disposto na alínea h) do número anterior, os n.os 2, 3, 4, 8 e 9 do artigo 5.º do presente decreto-lei, o n.º 3 do artigo 7.º e os artigos 9.º-A e 9.º-D da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual, são aplicáveis, com as devidas adaptações às viagens organizadas, no que respeita aos viajantes, tal como definidos nas alíneas p) e q) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo.
Artigo 3.º[...]
[...]:
Artigo 4.º[...]
1 - [...]:
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, no caso de o fornecedor de bens ou prestador de serviços fornecer outro meio de comunicação em linha que permita ao consumidor conservar toda a correspondência escrita mantida, inclusive a data e a hora da correspondência, num suporte duradouro, a informação deve incluir dados pormenorizados sobre esse outro meio que deve permitir o contacto rápido e eficaz com o profissional.
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 5.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Sem prejuízo do dever de comunicação das restantes informações constantes do n.º 1 do artigo 4.º de acordo com o meio de comunicação à distância utilizado, quando o contrato for celebrado através de um meio de comunicação à distância com espaço ou tempo limitados para divulgar a informação, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve facultar, nesse ou através desse meio específico, antes da celebração do referido contrato, pelo menos, as informações pré-contratuais relativas às características principais dos bens ou serviços, à identidade do profissional, ao preço total, ao direito de retratação, ao período de vigência do contrato e, se este for de duração indeterminada, às condições para a sua rescisão, referidas nas alíneas a), d), e), f), g), h), i), m) e r) do n.º 1 do artigo anterior, com exceção do modelo de formulário de retratação previsto no anexo I, parte B, referido na alínea n) do mesmo preceito.
6 - Para além das informações mencionadas no número anterior, as restantes informações previstas no n.º 1 do artigo 4.º, incluindo o modelo de formulário de retratação, devem ser fornecidas pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços ao consumidor de forma adequada nos termos do n.º 1 do presente artigo.
7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 10.º[...]
1 - O consumidor tem o direito de resolver o contrato sem incorrer em quaisquer custos, para além dos estabelecidos no n.º 3 do artigo 12.º e no artigo 13.º, quando for caso disso, e sem necessidade de indicar o motivo, no prazo de 14 dias ou, nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial a que se referem as subalíneas ii) e v) da alínea i) do artigo 3.º, no prazo de 30 dias, a contar:
2 - [...].
3 - Se, no decurso do prazo previsto no número anterior, o fornecedor de bens ou prestador de serviços cumprir o dever de informação pré-contratual a que se refere a alínea n) do n.º 1 do artigo 4.º, o consumidor dispõe de 14 dias ou, nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial a que se referem as subalíneas ii) e v) da alínea i) do artigo 3.º, de 30 dias para resolver o contrato a partir da data de receção dessa informação.
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 13.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Em caso de livre resolução do contrato, o consumidor deve abster-se de utilizar os conteúdos ou serviços digitais e de os colocar à disposição de terceiros.
Artigo 15.º[...]
1 - Sempre que o consumidor pretenda que a prestação do serviço se inicie durante o prazo previsto no artigo 10.º e o contrato imponha uma obrigação de pagamento, o prestador do serviço deve exigir que o consumidor apresente um pedido expresso através de suporte duradouro e solicitar-lhe o reconhecimento de que, se o contrato for plenamente executado, o consumidor perde o direito de livre resolução.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...]:
6 - [...].
Artigo 17.º[...]
1 - [...]:
2 - [...].
Artigo 31.º[...]
1 - [...].
2 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação ao disposto no artigo 4.º, nos n.os 1 a 7 do artigo 5.º, nos artigos 6.º, 9.º e 10.º, no n.º 4 do artigo 11.º, nos n.os 1, 4, 5 e 6 do artigo 12.º e nos artigos 21.º e 26.º 3 - [...].
4 - [...].»
Artigo 7.ºAlteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro
O anexo ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro , na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 8.ºAlteração ao Decreto Regulamentar n.º 38/2012, de 10 de abril
São alterados os artigos 2.º e 4.º do Decreto Regulamentar n.º 38/2012, de 10 de abril, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º[...]
1 - [...].
2 - [...]:
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 4.º[...]
1 - [...]:
2 - [...].»
Artigo 9.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro , na sua redação atual, os artigos, 34.º-A, 34.º-B e 34.º-C, com a seguinte redação: «Artigo 34.º-A Contraordenações 1 - Constitui contraordenação muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, a utilização de cláusulas absolutamente proibidas nos contratos, incluindo as previstas nos artigos 18.º e 21.º 2 - A negligência é punível nos termos do RJCE.
3 - Salvo disposição em contrário, o montante das coimas aplicadas é distribuído nos termos previstos no RJCE.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do regime substantivo e processual específico do setor em causa, caso este exista.
Artigo 34.ºB
Determinação da medida da coima Na determinação da coima a que se refere o artigo anterior, o decisor deve ter em conta:
Artigo 34.ºC
Fiscalização, instrução e aplicação de coimas 1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, assim como a instrução dos respetivos processos de contraordenação e a aplicação das coimas competem à entidade reguladora ou de controlo de mercado competente nos termos da legislação setorialmente aplicável.
2 - Na ausência de entidade reguladora ou de controlo de mercado competente em razão da matéria, compete à Direção-Geral do Consumidor (DGC) fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei, instruir os processos de contraordenação e aplicar coimas.»
Artigo 10.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março , na sua redação atual, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 5.º-A Comparação real 1 - A comparação ao preço de referência tem de ser clara e deve observar o seguinte:
2 - No caso de produtos introduzidos pela primeira vez no mercado, sempre que seja anunciado o preço a praticar após o fim do período de venda com redução de preço, o operador económico deve demonstrar que esse preço é efetivamente praticado por um período razoável nos três meses seguidos à promoção.»
Artigo 11.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março , na sua redação atual, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 10.º-A Pesquisas e avaliações 1 - Nos casos em que seja possível aos consumidores procurar produtos oferecidos por diferentes profissionais ou por consumidores com base em pesquisas sob a forma de palavra-chave, frase ou outros dados, são consideradas substanciais as informações gerais sobre os principais parâmetros que determinam a classificação dos produtos apresentados ao consumidor em resultado da pesquisa e a importância relativa desses parâmetros em comparação com outros parâmetros.
2 - As informações mencionadas no número anterior devem ser disponibilizadas numa secção específica da interface em linha que seja direta e facilmente acessível a partir da página onde os resultados da pesquisa são apresentados.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica a fornecedores de motores de pesquisa em linha, na aceção do n.º 6 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019.
4 - Caso um profissional disponibilize o acesso a avaliações efetuadas por consumidores, são consideradas substanciais as informações sobre se o profissional garante que as avaliações publicadas são efetuadas por consumidores que efetivamente utilizaram ou adquiriram os produtos e sobre os mecanismos ou ferramentas utilizadas para o efeito.»
Artigo 12.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro , na sua redação atual, os artigos 4.º-A e 4.º-B, com a seguinte redação: «Artigo 4.º-A Requisitos adicionais específicos de informação dos contratos celebrados em mercados em linha Antes de o consumidor ficar vinculado a um contrato celebrado à distância ou a qualquer proposta correspondente, num mercado em linha, o prestador do mercado em linha deve, facultar ao consumidor as seguintes informações adicionais, de uma forma clara, compreensível e adequada ao meio de comunicação à distância:
Artigo 4.ºB
Sistemas de avaliação 1 - Nos casos em que o prestador do mercado em linha disponibilize o acesso a avaliações efetuadas por consumidores, deve aquele adotar as medidas de diligência adequadas, designadamente:
2 - As avaliações devem ser disponibilizadas aos consumidores preferencialmente por ordem cronológica, constituindo dever do prestador a indicação do critério utilizado.
3 - Os prestadores de mercado em linha disponibilizam mecanismos de reporte de avaliações falsas ou abusivas e permitem ao permitem ao fornecedor de bens ou prestador de serviços apresentar resposta à avaliação apresentada.»
Artigo 13.ºAlterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro , na sua redação atual:
Artigo 14.ºNorma revogatória
São revogados as alíneas b), d), e), g), h) e m) do n.º 4 do artigo 9.º e o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março , na sua redação atual.
Artigo 15.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 28 de maio de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de dezembro de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Ana Paula Baptista Grade Zacarias - João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
Promulgado em 9 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 10 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO (a que se refere o artigo 7.º) «ANEXO [a que se refere alínea m) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 4.º] A. Formulário de informação sobre o direito de livre resolução Direito de livre resolução O consumidor tem o direito de livre resolução do presente contrato no prazo de 14 dias de calendário, ou no caso dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial mencionados nas subalíneas ii) e v) da alínea i) do artigo 3.º, no prazo de 30 dias de calendário, sem necessidade de indicar qualquer motivo.
O prazo para exercício do direito de livre resolução expira 14 dias, ou 30 dias, a contar do dia seguinte ao dia (1) A fim de exercer o seu direito de livre resolução, tem de nos comunicar (2) a sua decisão de resolução do presente contrato por meio de uma declaração inequívoca (por exemplo, carta enviada pelo correio ou correio eletrónico). Pode utilizar o modelo de formulário de resolução, mas tal não é obrigatório. (3) Para que o prazo de livre resolução seja respeitado, basta que a sua comunicação referente ao exercício do direito de livre resolução seja enviada antes do termo do prazo de resolução.
Efeitos da livre resolução Em caso de resolução do presente contrato, ser-lhe-ão reembolsados todos os pagamentos efetuados, incluindo os custos de entrega (com exceção de custos suplementares resultantes da sua escolha de uma modalidade de envio diferente da modalidade menos onerosa de envio normal por nós oferecida), sem demora injustificada e, em qualquer caso, o mais tardar 14 dias a contar da data em que formos informados da sua decisão de resolução do presente contrato. Efetuamos esses reembolsos usando o mesmo meio de pagamento que usou na transação inicial, salvo acordo expresso em contrário da sua parte; em qualquer caso, não incorre em quaisquer custos como consequência de tal reembolso
(4)
(5)
B. Modelo de formulário de livre resolução (só deve preencher e devolver o presente formulário se quiser resolver o contrato)