::: Rect. n.º 13-A/2001, de 24 de Maio Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Rect. n.º 13-A/2001, de 24 de Maio (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO De ter sido rectificado o DL n.º 162/2001, do MAI, que altera o DL n.º 114/94, de 3/5, que aprova o Código da Estrada, publicado no DR, 1.ª série, n.º 118, de 22/5/2001 _____________________ Declaração de Rectificação n.º 13-A/2001 Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 162/2001, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 118, de 22 de Maio de 2001, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam: No artigo 1.º do diploma, onde se lê 'do capítulo III do Código da Estrada' deve ler-se 'do capítulo III do título VI do Código da Estrada'. No Código da Estrada: No n.º 3 do artigo 81.º, onde se lê 'é baseada no princípio de que 0,1 g de álcool' deve ler-se 'é baseada no princípio de que 1 mg de álcool'. Na alínea
- b)do n.º 4 do artigo 81.º, onde se lê '40000$00 a 200000$00, se aquela taxa for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou se conduzir sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo' deve ler-se '40000$00 a 200000$00, se aquela taxa for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l'. Na alínea
- c)do n.º 4 do artigo 81.º, onde se lê '60000$00 a 300000$00, se a taxa de álcool for igual ou superior a 1,2 g/l' deve ler-se '60000$00 a 300000$00, se a taxa de álcool for igual ou superior a 0,8 g/l ou se conduzir sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo'. O n.º 5 do artigo 81.º deve considerar-se eliminado. No n.º 1 do artigo 84.º, onde se lê 'uso dos mesmo' deve ler-se 'uso dos mesmos'. No n.º 5 do artigo 84.º, onde se lê 'com perda de objectos' deve ler-se 'com perda dos objectos'. No n.º 2 do artigo 85.º, onde se lê 'tractor agrícola ou florestal ou reboque' deve ler-se 'tractor agrícola ou florestal, ou reboque'. Na epígrafe do artigo 130.º, onde se lê 'Caducidade do título' deve ler-se 'Caducidade do título de condução'. Os n.os 3, 4 e 5 do artigo 130.º passam a ter a redacção dos anteriores n.os 2, 3 e 4 do mesmo artigo, respectivamente. O artigo 130.º passa a ter um n.º 6, com a seguinte redacção: 'Quem conduzir veículo com título caducado nos termos da alínea
- b)do n.º 1, antes que tenham decorrido os escalões etários previstos no n.º 3, é sancionado com coima de 20000$00 a 100000$00.' Na alínea
- i)do artigo 147.º, onde se lê 'quando a taxa de álcool no sangue for superior a 0,8 g/l' deve ler-se 'quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l'. No artigo 151.º, onde se lê 'auto de notícia que deve' deve ler-se 'auto de notícia, que deve'. Na epígrafe da secção II do capítulo III do título VI, onde se lê 'Procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool, substâncias estupefacientes ou psicotrópicas' deve ler-se 'Procedimento para a fiscalização de condução sob influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo'. No n.º 1 do artigo 161.º, onde se lê 'do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior e no artigo 164.º deve o veículo' deve ler-se 'do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior deve o veículo'. No n.º 2 do artigo 161.º, onde se lê 'efeito análogo com resultado negativo' deve ler-se 'efeito análogo, com resultado negativo'. No n.º 1 do artigo 162.º, onde se lê 'no ar expirado nos termos do artigo 159.º' deve ler-se 'no ar expirado, nos termos do artigo 159.º'. Na alínea
- e)do artigo 170.º, onde se lê 'superior a quarenta e oito horas ou a 30 dias, se estacionarem' deve ler-se 'superior a quarenta e oito horas, ou a 30 dias se estacionarem'. Na alínea
- a)do n.º 1 do artigo 172.º, onde se lê 'Estacionados abusivamente, nos termos do artigo 170.º, não tendo sido retirados nas condições fixadas na lei;' deve ler-se 'Estacionados abusivamente, nos termos do artigo 170.º;'. No n.º 7 do artigo 172.º, onde se lê 'Anterior n.º 6' deve ler-se 'As taxas devidas pela remoção e bloqueamento de veículos, bem como pelo depósito dos mesmos, constam de regulamento'. Consultar o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (actualizado face ao diploma em epígrafe) Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Maio de 2001. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali