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DL n.º 37/2022, de 27 de Maio

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  1. c)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à 12.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro , na sua redação atual, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro Os artigos 2.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro , na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] As prestações de saúde, cujos encargos sejam suportados pelo orçamento do SNS, implicam o pagamento de taxas moderadoras apenas nos serviços de urgência hospitalar. Artigo 6.º [...] 1 - ... 2 - Para efeitos do reconhecimento dos benefícios referidos nos artigos 4.º e 5.º, a condição de insuficiência económica é comprovada anualmente, sendo considerados os rendimentos do agregado familiar conhecidos no ano civil imediatamente anterior, exceto no caso previsto na alínea
  2. j)do n.º 1 do artigo 4.º, em que os utentes podem pedir reconhecimento da isenção sempre que acedam às prestações de saúde, exibindo documentação comprovativa a determinar pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.) 3 - ... 4 - ... Artigo 8.º [...] Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, a cobrança de taxas moderadoras é dispensada no atendimento em serviço de urgência nas situações em que há referenciação prévia pelo SNS ou nas situações das quais resulta a admissão a internamento através da urgência.» Artigo 3.º Norma revogatória É revogado o artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro , na sua redação atual. Artigo 4.º Produção de efeitos O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de junho de 2022. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de maio de 2022. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. Promulgado em 23 de maio de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 24 de maio de 2022. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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