DL n.º 109-E/2021, de 09 de Dezembro
Índice (35)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Âmbito de aplicação
- Artigo 3.º Definição de corrupção e infrações conexas
- Artigo 4.º Acompanhamento e competência
- Artigo 5.º Programa de cumprimento normativo e responsável pelo cumprimento norma
- Artigo 6.º Plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas
- Artigo 7.º Código de conduta
- Artigo 8.º Canais de denúncia
- Artigo 9.º Formação e comunicação
- Artigo 10.º Sistema de avaliação
- Artigo 11.º Responsabilidade do órgão de administração ou dirigente
- Artigo 12.º Transparência administrativa
- Artigo 13.º Conflitos de interesses
- Artigo 14.º Acumulação de funções
- Artigo 15.º Sistema de controlo interno
- Artigo 16.º Promoção da concorrência na contratação pública
- Artigo 17.º Procedimentos de controlo interno
- Artigo 18.º Procedimentos de avaliação prévia
- Artigo 19.º Exercício de poderes públicos ou funções administrativas
- Artigo 20.º Contraordenações
- Artigo 21.º Responsabilidade pelas contraordenações
- Artigo 22.º Responsabilidade subsidiária
- Artigo 23.º Sanções acessórias
- Artigo 24.º Suspensão do processo
- Artigo 25.º Notificações
- Artigo 26.º Notificações ao mandatário e testemunhas
- Artigo 27.º Direito de audiência e defesa do arguido
- Artigo 28.º Pagamento voluntário
- Artigo 29.º Comparência de testemunhas
- Artigo 30.º Ausência do arguido, das testemunhas e outros intervenientes processua
- Artigo 31.º Direito subsidiário
- Artigo 32.º Infrações disciplinares e cessação de comissão de serviço
- Artigo 33.º Dever de comunicação
- Artigo 34.º Inspeção e auditoria
- Artigo 35.º Articulação com outros regimes
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
Artigo 3.ºDefinição de corrupção e infrações conexas
Artigo 4.ºAcompanhamento e competência
Artigo 5.ºPrograma de cumprimento normativo e responsável pelo cumprimento normativo
Artigo 6.ºPlano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas
Artigo 7.ºCódigo de conduta
Artigo 8.ºCanais de denúncia
Artigo 9.ºFormação e comunicação
Artigo 10.ºSistema de avaliação
Artigo 11.ºResponsabilidade do órgão de administração ou dirigente
Artigo 12.ºTransparência administrativa
Artigo 13.ºConflitos de interesses
Artigo 14.ºAcumulação de funções
Artigo 15.ºSistema de controlo interno
Artigo 16.ºPromoção da concorrência na contratação pública
Artigo 17.ºProcedimentos de controlo interno
Artigo 18.ºProcedimentos de avaliação prévia
Artigo 19.ºExercício de poderes públicos ou funções administrativas
Artigo 20.ºContraordenações
Artigo 21.ºResponsabilidade pelas contraordenações
Artigo 22.ºResponsabilidade subsidiária
Artigo 23.ºSanções acessórias
Artigo 24.ºSuspensão do processo
Artigo 25.ºNotificações
Artigo 26.ºNotificações ao mandatário e testemunhas
Artigo 27.ºDireito de audiência e defesa do arguido
Artigo 28.ºPagamento voluntário
Artigo 29.ºComparência de testemunhas
Artigo 30.ºAusência do arguido, das testemunhas e outros intervenientes processuais
Artigo 31.ºDireito subsidiário
Artigo 32.ºInfrações disciplinares e cessação de comissão de serviço
Artigo 33.ºDever de comunicação
Artigo 34.ºInspeção e auditoria
Artigo 35.ºArticulação com outros regimes
Nº de artigos : 35 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção _____________________ Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro No Programa do XXII Governo Constitucional foi conferido um lugar de destaque às políticas anticorrupção, enquanto instrumento de construção de uma sociedade mais justa, igualitária e inclusiva e do restabelecimento de laços de confiança sólidos entre os cidadãos, as comunidades e as suas instituições democráticas.
As democracias comportam uma vasta complexidade na sua organização, designadamente no que concerne à regulação das atividades económicas e às interações entre as diferentes esferas de atividade, pública e privada.
O fenómeno da corrupção ofende a essência da democracia e os seus princípios fundamentais, designadamente os da igualdade, transparência, livre concorrência, imparcialidade, legalidade, integridade e a justa redistribuição de riqueza.
Por outro lado, os bens jurídicos individuais, por tradição, são mais facilmente identificáveis e protegidos, ao contrário do que sucede com os bens jurídicos macrossociais, que possuem uma natureza abstrata e, por conseguinte, de maior dificuldade na sua identificação, reclamando um superior nível de proteção.
Considerando estes fatores foi constituído, sob a égide da área governativa da justiça, um grupo de trabalho multidisciplinar tendo por missão avaliar as diferentes dimensões do fenómeno e apresentar uma proposta de Estratégia Nacional Anticorrupção.
Em 18 de março de 2021, na sequência de um longo período de reflexão e de extensa audição pública, envolvendo a academia, as magistraturas, profissionais do direito e de outros ramos do saber, o Governo aprovou a versão final da Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024 (Estratégia), nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril.
A Estratégia, perspetivando com o mesmo grau de importância e necessidade a prevenção, a deteção e a repressão da corrupção, erige sete prioridades: i) melhorar o conhecimento, a formação e as práticas institucionais em matéria de transparência e integridade; ii) prevenir e detetar os riscos de corrupção na ação pública; iii) comprometer o setor privado na prevenção, deteção e repressão da corrupção; iv) reforçar a articulação entre instituições públicas e privadas; v) garantir uma aplicação mais eficaz e uniforme dos mecanismos legais em matéria de repressão da corrupção, melhorar o tempo de resposta do sistema judicial e assegurar a adequação e efetividade da punição; vi) produzir e divulgar periodicamente informação fiável sobre o fenómeno da corrupção; e vii) cooperar no plano internacional no combate à corrupção.
Nas últimas décadas, assistiu-se a um esforço considerável na harmonização dos enquadramentos legais em todo o mundo, através da adoção de convenções multilaterais. Estas convenções, todavia, versaram maioritariamente sobre a repressão da corrupção, e não sobre a sua prevenção.
Em percurso idêntico, Portugal veio prevendo um vasto leque de crimes relativos a práticas de corrupção ou práticas similares, quer no Código Penal (por exemplo, recebimento indevido de vantagem, corrupção passiva, corrupção ativa, peculato, participação económica em negócio e concussão), quer em leis penais avulsas, como a que determina os crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos, a que prevê os crimes de corrupção cometidos no comércio internacional e na atividade privada, ou a que pune comportamentos antidesportivos.
Contudo, a par da concretização das medidas propostas no âmbito da repressão, mostra-se imprescindível a existência de um sistema eficaz de prevenção de fenómenos de corrupção.
A fonte da presente iniciativa legislativa é, por conseguinte, a Estratégia, e o seu objetivo é o de concretizar a proposta de criação de um regime geral da prevenção da corrupção.
Este regime geral da prevenção da corrupção retira do domínio da soft law a implementação de instrumentos como os programas de cumprimento normativo, os quais deverão incluir os planos de prevenção ou gestão de riscos, os códigos de ética e de conduta, programas de formação, os canais de denúncia e a designação de um responsável pelo cumprimento normativo.
São previstas sanções, nomeadamente contraordenacionais, aplicáveis quer ao setor público, quer ao setor privado, para a não adoção ou adoção deficiente ou incompleta de programas de cumprimento normativo.
Este regime determina também a implementação de sistemas de controlo interno que assegurem a efetividade dos instrumentos integrantes do programa de cumprimento normativo, bem como a transparência e imparcialidade dos procedimentos e decisões, prevendo-se igualmente um regime sancionatório próprio.
Procede-se, igualmente, a alterações ao regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta e indireta do Estado, por forma a adequá-lo à filosofia subjacente ao presente decreto-lei.
Com vista à adaptação de todas as entidades abrangidas por este regime, estabelece-se a sua entrada em vigor e produção de efeitos de forma faseada.
Por outro lado, tal como previsto na Estratégia, é criado o Mecanismo Nacional Anticorrupção, que assume a natureza de entidade administrativa independente, com personalidade jurídica de direito público e poderes de autoridade, dotada de autonomia administrativa e financeira, e que tem por missão a promoção da transparência e da integridade na ação pública e a garantia da efetividade de políticas de prevenção da corrupção e de infrações conexas.
A criação de um mecanismo com este tipo de funções encontra-se igualmente prevista no artigo 6.º da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, de 31 de outubro de 2003, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 97/2007, de 21 de setembro.
Nos termos do referido artigo, os Estados Partes devem assegurar a existência de um órgão independente, dotado dos recursos materiais e humanos necessários ao desenvolvimento de políticas de prevenção da corrupção e ao melhoramento da informação e conhecimentos sobre a prevenção da corrupção.
O Tribunal de Contas foi consultado tendo as suas sugestões sido acolhidas na sua grande maioria.
O disposto no presente decreto-lei em nada prejudica - em qualquer circunstância - as competências do Tribunal de Contas, em particular, e, em geral, as competências previstas na lei para os tribunais e para o Ministério Público.
Foram ouvidos o Tribunal de Contas, a Associação Nacional de Freguesias, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Confederação Empresarial de Portugal, o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Ordem dos Advogados e os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Foi promovida a audição da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei:
Artigo 2.ºMissão e atribuições
1 - O MENAC tem por missão a promoção da transparência e da integridade na ação pública e a garantia da efetividade de políticas de prevenção da corrupção e de infrações conexas.
2 - O MENAC detém poderes de iniciativa, de controlo e de sanção.
3 - São atribuições do MENAC:
4 - O MENAC não pode exercer atividades ou usar os seus poderes fora do âmbito das suas atribuições, nem dedicar os seus recursos a fins não relacionados com a sua missão.
Artigo 3.ºRegime jurídico
O MENAC rege-se pelo presente decreto-lei, pelas demais disposições legais que lhe sejam especificamente aplicáveis e pelo seu regulamento interno.
Artigo 4.ºIndependência e imparcialidade
1 - O MENAC e os titulares dos seus órgãos agem com independência e imparcialidade na prossecução das suas atribuições e no exercício dos poderes que lhe são atribuídos pela lei.
2 - O MENAC e os titulares dos seus órgãos não podem, no exercício das suas funções, receber ou solicitar orientações ou determinações do Governo ou de qualquer entidade pública ou privada.
3 - Os membros do Conselho de Administração do MENAC só podem ser destituídos mediante resolução do Conselho de Ministros, fundamentada em motivo justificado, após audição do/a Presidente do Tribunal de Contas e do/a Procurador/a-Geral da República.
4 - Entende-se que existe motivo justificado sempre que se verifique falta grave no exercício das suas funções, nomeadamente nos casos de:
Artigo 5.ºDever de sigilo
Os titulares dos órgãos do MENAC e os seus agentes devem guardar sigilo relativamente a factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções, se tal sigilo se impuser em virtude da natureza desses factos.
Artigo 6.ºImpedimentos
Os titulares dos órgãos do MENAC e os seus agentes estão sujeitos, no exercício das respetivas funções, ao regime de impedimentos previsto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 7.ºCooperação e dever de colaboração
1 - Para a prossecução das suas atribuições, o MENAC estabelece formas de cooperação:
2 - O MENAC pode solicitar ao membro do Governo competente que as inspeções-gerais ou entidades equiparadas e inspeções regionais executem ações de inspeção e auditoria.
3 - Todas as entidades públicas e privadas têm o dever de prestar ao MENAC as informações que se revelem necessárias ao estrito cumprimento das suas atribuições, sem prejuízo do segredo de Estado, de justiça, de advogado, bancário, de supervisão, médico, jornalístico, religioso ou outro legalmente regulado.
4 - Sem prejuízo do segredo de justiça, devem ser remetidas ao MENAC cópias de todas as decisões de arquivamento, de acusação, de pronúncia ou de não pronúncia, sentenças absolutórias ou condenatórias respeitantes a factos enunciados na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º
Artigo 8.ºÓrgãos
São órgãos do MENAC:
Artigo 9.ºPresidente
(Revogado.)
Artigo 9.ºA
Competências do Conselho de Administração 1 - O Conselho de Administração é o órgão responsável pela definição da atuação do MENAC, bem como pela direção dos respetivos serviços.
2 - Compete ao Conselho de Administração do MENAC:
3 - Compete, em particular, ao/à Presidente do Conselho de Administração:
4 - O/a Presidente é substituído/a nas suas faltas e impedimentos pelo/a vogal que for designado/a pelo Conselho de Administração.
Artigo 9.ºB
Composição, designação, mandato do Conselho de Administração 1 - O Conselho de Administração do MENAC é composto por um presidente e dois vogais.
2 - Os membros do Conselho de Administração do MENAC são designados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta conjunta do/da Presidente do Tribunal de Contas e do/da Procurador/a-Geral da República, de entre pessoas que gozem de reconhecida idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional adequada, formação e independência.
3 - Da resolução de designação consta obrigatoriamente uma nota curricular das pessoas designadas.
4 - O mandato dos membros do Conselho de Administração do MENAC tem a duração de quatro anos, renovável uma vez por igual período.
5 - Os membros do Conselho de Administração cessante mantêm-se em funções até ao início do mandado dos/as seus/suas sucessores/as.
6 - No caso previsto no número anterior, o exercício de funções em regime de substituição não deverá exceder o prazo máximo de 90 dias.
Artigo 9.ºC
Funcionamento do Conselho de Administração O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por semana, e extraordinariamente sempre que convocado pelo/a Presidente ou pelos dois vogais.
Artigo 9.ºD
Exclusividade e estatuto remuneratório dos membros do Conselho de Administração 1 - Os membros do Conselho de Administração do MENAC exercem as suas funções em regime de exclusividade.
2 - A remuneração do/a Presidente do Conselho de Administração do MENAC integra um vencimento mensal, correspondente ao nível remuneratório 102 da tabela remuneratória única dos trabalhadores em funções públicas, e, para despesas de representação, um abono mensal pago 12 vezes ao ano, correspondente a 40 /prct. do respetivo vencimento mensal.
3 - A remuneração dos/as vogais do MENAC corresponde a 80 /prct. da remuneração fixada para o/a Presidente nos termos do número anterior.
4 - No caso de os/as designados/as serem trabalhadores/as com vínculo de emprego público por tempo indeterminado com a Administração Pública, central, regional ou local, ou outras entidades públicas, podem optar, mediante autorização expressa constante do ato de designação, pela remuneração base correspondente ao posto de trabalho de origem.
5 - Os membros do Conselho de Administração do MENAC não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficiem, bem como nos seus direitos, regalias e subsídios e outros benefícios sociais de que gozem na sua situação jurídico-funcional de origem, ficando assegurado o regresso à situação jurídico-funcional que exerciam à data da sua designação, sem prejuízo do disposto na lei quanto à reorganização de serviços, quando aplicável.
6 - O tempo de serviço prestado no MENAC considera-se, para todos os efeitos, nomeadamente antiguidade e promoção, como prestado nas categorias e nas carreiras que os membros do Conselho de Administração ocupavam no momento da designação, mantendo os/as designados/as todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes a essas categorias e carreiras, não podendo, pelo não exercício de atividade, ser prejudicados nas alterações de posicionamento remuneratório a que, entretanto, tenham adquirido direito, nem nos concursos a que se submetam.
Artigo 10.ºCompetências do/a Presidente
(Revogado.)
Artigo 11.ºVice-Presidente
(Revogado.)
Artigo 12.ºCompetências do Conselho Consultivo
1 - O Conselho Consultivo é um órgão colegial ao qual compete, nomeadamente:
2 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano, podendo ainda reunir, extraordinariamente, por convocatória do/a Presidente do Conselho de Administração, por iniciativa deste ou sob proposta de algum dos membros, se circunstâncias o justificarem.
3 - A participação nas reuniões do Conselho Consultivo não confere aos respetivos membros o direito a qualquer remuneração, abono ou senha de presença.
Artigo 13.ºComposição do Conselho Consultivo
1 - O Conselho Consultivo integra:
2 - O/a Presidente do Conselho de Administração pode, por sua iniciativa ou sob proposta de algum dos membros do Conselho Consultivo, convidar a estar presentes nas reuniões deste Conselho, sem direito a voto, pessoas cujo contributo considere importante para as matérias a apreciar em cada reunião.
Artigo 13.ºA
Competências do Fiscal Único 1 - O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do MENAC.
2 - Compete ao Fiscal Único:
3 - Para exercício das suas competências, o Fiscal Único tem direito a:
Artigo 13.ºB
Designação, mandato e remuneração do Fiscal Único 1 - O Fiscal Único é designado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
2 - O mandato do Fiscal Único tem a duração de quatro anos, renovável uma vez por igual período.
3 - No caso de cessação do mandato, o Fiscal Único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição ou à emissão de despacho de cessação de funções por parte do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - A remuneração do Fiscal Único é fixada no ato de designação, tendo como limite máximo ¼ do vencimento previsto para o/a Presidente do Conselho Administração, e é paga 12 vezes por ano.
Artigo 13.ºC
Serviços 1 - O MENAC integra os seguintes serviços:
2 - A organização e o funcionamento dos serviços são fixados pelo regulamento interno do MENAC.
Artigo 13.ºD
Unidade de Planeamento, Prevenção e Informação 1 - A Unidade de Planeamento, Prevenção e Informação é responsável pelo exercício das atribuições do MENAC em matéria de planeamento, prevenção e formação, competindo-lhe, designadamente:
2 - A Unidade de Planeamento, Prevenção e Informação é dirigida pelo/a vogal do Conselho de Administração que for por este designado.
Artigo 13.ºE
Unidade de Fiscalização e Contraordenações 1 - A Unidade de Fiscalização e Contraordenações é responsável pelo exercício das atribuições do MENAC em matéria de fiscalização e contraordenações, competindo-lhe, designadamente:
2 - A Unidade de Fiscalização e Contraordenações é dirigida pelo/a vogal do Conselho de Administração que for por este designado.
Artigo 13.ºF
Secretaria-Geral 1 - A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico e administrativo aos órgãos e serviços do MENAC.
2 - Compete à Secretaria-Geral, designadamente:
3 - A Secretaria-Geral é dirigida por um/a secretário/a-geral, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção superior de 1.º grau, designado/a pelo Conselho de Administração, em regime de comissão de serviço, para um mandato de quatro anos, renovável por igual período, de entre pessoas de reconhecida idoneidade, mérito, experiência e competência.
4 - É aplicável ao/à secretário/a-geral, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 25.º, 26.º, 28.º e 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
5 - Compete, em particular, ao/à secretário/a-geral secretariar as reuniões do Conselho de Administração e do Conselho Consultivo.
6 - O regulamento interno pode prever que a Secretaria-Geral integre uma unidade orgânica flexível, dirigido por um/a coordenador/a, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção intermédia de 2.º grau, recrutado/a de entre trabalhadores do mapa de pessoal do MENAC, e ao/à qual serão aplicáveis as disposições referidas no n.º 4.
Portaria n.º 116/2026/1, de 18 de março : Aprova o mapa de pessoal do Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC).
Artigo 13.ºG
Pessoal 1 - O mapa de pessoal do MENAC é fixado em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da justiça, sob proposta do Conselho de Administração.
2 - O pessoal ao serviço do MENAC presta trabalho mediante vínculo de emprego público e rege-se pelas disposições aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas, com as adaptações constantes do presente decreto-lei.
3 - O mapa de pessoal pode prever uma dotação de pessoal das carreiras de inspeção, num máximo de 6 postos de trabalho, a afetar à Unidade de Fiscalização e Contraordenações.
4 - O MENAC pode contratar consultores/as técnicos/as, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, com os limites a definir na portaria referida no n.º 1.
5 - Os/as consultores/as são doutores/as, mestres ou licenciados/as, de reconhecida idoneidade e mérito, e com relevante experiência profissional nas áreas de atuação do MENAC, preferencialmente de, pelo menos, 8 anos.
6 - Os/as consultores/as exercem funções sem sujeição a regime de exclusividade e com isenção de horário de trabalho, não lhes correspondendo, por isso, qualquer remuneração por trabalho suplementar, nos termos do n.º 2 do artigo 164.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
7 - A remuneração dos/as consultores/as corresponde ao nível remuneratório 47 da tabela remuneratória única dos/as trabalhadores/as que exercem funções públicas.
Portaria n.º 116/2026/1, de 18 de março : Aprova o mapa de pessoal do Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC).
Artigo 14.ºComissão de Acompanhamento
(Revogado.)
Artigo 15.ºComposição da Comissão de Acompanhamento
(Revogado.)
Artigo 16.ºComissão de Sanções
(Revogado.)
Artigo 17.ºComposição da Comissão de Sanções
(Revogado.)
Artigo 18.ºExclusividade e estatuto remuneratório
(Revogado.)
Artigo 19.ºServiços de apoio
(Revogado.)
Artigo 20.ºRegime de receitas e despesas
1 - O MENAC dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O MENAC dispõe, ainda, das seguintes receitas próprias:
3 - Constituem despesas do MENAC as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
Artigo 21.ºVinculação e representação do Mecanismo Nacional Anticorrupção
O MENAC é representado, designadamente em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo/a Presidente do Conselho de Administração ou por um/a vogal, se neste/a tiver sido delegada competência, ou por mandatários/as especialmente designados/as por aquele Conselho.
Artigo 22.ºFiscalização do Tribunal de Contas
O MENAC está sujeito à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas.
Artigo 23.ºControlo judicial
As sanções por infrações contraordenacionais aplicadas pelo MENAC são impugnáveis junto dos tribunais judiciais.
Artigo 24.ºIndícios de ilícito criminal e de infrações financeiras
1 - Quando das infrações apuradas resultarem indícios de ilícito criminal, o MENAC participa-as às entidades competentes para a sua investigação.
2 - Quando das infrações apuradas resultarem indícios de infração financeira, o MENAC participa-as ao Tribunal de Contas.
Artigo 25.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho , na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - No âmbito do exercício das respetivas atribuições, os serviços de inspeção podem, nos termos do estabelecido nos protocolos a que se refere o número seguinte, aceder a informação constante das bases de dados das pessoas coletivas públicas, preferencialmente de forma direta e remota.
5 - As condições de acesso e tratamento da informação prevista nos n.os 3 e 4, nomeadamente as categorias dos funcionários autorizados a aceder à informação, a forma de comunicação ou de acesso, a natureza e categoria dos dados consultáveis e os termos da conservação da informação obtida são definidas mediante protocolos a celebrar entre as respetivas entidades, sujeitos a autorização da Comissão Nacional de Proteção de Dados.»
Artigo 26.ºInstalação do Mecanismo Nacional Anticorrupção
Os termos da instalação do MENAC são determinados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Portaria n.º 164/2022, de 23 de junho : Regula a instalação do Mecanismo Nacional Anticorrupção Portaria n.º 155-B/2023, de 6 de junho : Declara a instalação definitiva do Mecanismo Nacional Anticorrupção
Artigo 26.ºA
Dados pessoais O tratamento dos dados pessoais para efeitos do presente decreto-lei observa a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente, o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (EU) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto e a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
Artigo 27.ºNorma revogatória
É revogada a Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro .
Artigo 28.ºProdução de efeitos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o disposto no capítulo iv do RGPC produz efeitos um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Tratando-se de entidades de direito privado abrangidas pelo RGPC que se enquadrem, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, como média empresa, de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, o disposto no capítulo iv do RGPC produz efeitos dois anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - O disposto no artigo anterior produz efeitos a partir da data de instalação do MENAC.
Artigo 29.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de dezembro de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Tiago Brandão Rodrigues - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Saldanha de Azevedo Galamba - Hugo Santos Mendes.
Promulgado em 6 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO [a que se refere a alínea b) do artigo 1.º] Regime geral da prevenção da corrupção
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
É estabelecido o regime geral da prevenção da corrupção (RGPC).
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
1 - O presente regime é aplicável às pessoas coletivas com sede em Portugal que empreguem 50 ou mais trabalhadores e às sucursais em território nacional de pessoas coletivas com sede no estrangeiro que empreguem 50 ou mais trabalhadores.
2 - O presente regime é também aplicável aos serviços e às pessoas coletivas da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e do setor público empresarial que empreguem 50 ou mais trabalhadores, e ainda às entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e ao Banco de Portugal, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
3 - As pessoas coletivas, as sucursais e os serviços abrangidos pelos números anteriores são abreviadamente referidos como entidades abrangidas.
4 - O Banco de Portugal não se encontra sujeito ao disposto no presente regime no que respeita às matérias referentes à sua participação no desempenho das atribuições cometidas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais.
5 - Os serviços e as pessoas coletivas da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e do setor público empresarial que não sejam considerados entidades abrangidas adotam instrumentos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas adequados à sua dimensão e natureza, incluindo os que promovam a transparência administrativa e a prevenção de conflitos de interesses.
Artigo 3.ºDefinição de corrupção e infrações conexas
Para os efeitos do presente regime, entende-se por corrupção e infrações conexas os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, previstos no Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual, no Código de Justiça Militar, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro, na Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, na Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual.
CAPÍTULO II
Mecanismo de prevenção da corrupção
Artigo 4.ºAcompanhamento e competência
1 - A aplicação do presente regime é acompanhada pelo Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), a quem compete, sem prejuízo das demais competências previstas na lei:
2 - Os pedidos, comunicações, notificações ou quaisquer outras declarações no âmbito do presente regime podem ser efetuados de forma eletrónica, sem prejuízo das regras aplicáveis ao processo contraordenacional.
3 - Para o efeito previsto no número anterior, o MENAC usa mecanismos de autenticação eletrónica, incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros que sejam reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
4 - Os documentos eletrónicos podem ser assinados com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao SCAP, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
5 - As comunicações ou notificações aos interessados nos procedimentos, incluindo em processos contraordenacionais, nos termos previstos no n.º 13 do artigo 25.º, podem ser feitas através do Serviço Público de Notificações Eletrónicas sempre que o notificando a ele tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
CAPÍTULO III
Medidas de prevenção da corrupção SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 5.ºPrograma de cumprimento normativo e responsável pelo cumprimento normativo
1 - As entidades abrangidas adotam e implementam um programa de cumprimento normativo que inclua, pelo menos, um plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR), um código de conduta, um programa de formação e um canal de denúncias, a fim de prevenirem, detetarem e sancionarem atos de corrupção e infrações conexas, levados a cabo contra ou através da entidade.
2 - As entidades abrangidas designam, como elemento da direção superior ou equiparado, um responsável pelo cumprimento normativo, que garante e controla a aplicação do programa de cumprimento normativo.
3 - O responsável pelo cumprimento normativo exerce as suas funções de modo independente, permanente e com autonomia decisória, devendo ser assegurado, pela respetiva entidade, que dispõe da informação interna e dos meios humanos e técnicos necessários ao bom desempenho da sua função.
4 - No caso de as entidades abrangidas se encontrarem em relação de grupo, pode ser designado um único responsável pelo cumprimento normativo.
Artigo 6.ºPlano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas
1 - As entidades abrangidas adotam e implementam um PPR que abranja toda a sua organização e atividade, incluindo áreas de administração, de direção, operacionais ou de suporte, e que contenha:
2 - Do PPR devem constar:
3 - No caso de as entidades abrangidas se encontrarem em relação de grupo, pode ser adotado e implementado um único PPR que abranja toda a organização e atividade do grupo, incluindo áreas de administração, de direção, operacionais ou de suporte das entidades do grupo.
4 - A execução do PPR está sujeita a controlo, efetuado nos seguintes termos:
5 - O PPR é revisto a cada três anos ou sempre que se opere uma alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica ou societária da entidade que justifique a revisão dos elementos referidos nos n.os 1 ou 2.
6 - As entidades abrangidas asseguram a publicidade do PPR e dos relatórios previstos no n.º 3 aos seus trabalhadores, devendo fazê-lo através da intranet e na sua página oficial na Internet, caso as tenham, no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões ou elaboração.
7 - As entidades públicas abrangidas comunicam aos membros do Governo responsáveis pela respetiva direção, superintendência ou tutela, para conhecimento, e aos serviços de inspeção da respetiva área governativa, bem como ao MENAC, o PPR e os relatórios previstos no n.º 3 no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões ou elaboração.
8 - As entidades públicas abrangidas que não estejam sob direção, superintendência ou tutela de membro do Governo comunicam o PPR e os relatórios previstos no n.º 3 apenas ao MENAC, no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões ou elaboração.
9 - As comunicações previstas nos n.os 7 e 8 são feitas através de plataforma eletrónica a criar para o efeito, gerida pelo MENAC.
Artigo 7.ºCódigo de conduta
1 - As entidades abrangidas adotam um código de conduta que estabeleça o conjunto de princípios, valores e regras de atuação de todos os dirigentes e trabalhadores em matéria de ética profissional, tendo em consideração as normas penais referentes à corrupção e às infrações conexas e os riscos de exposição da entidade a estes crimes.
2 - No código de conduta são identificadas, pelo menos, as sanções disciplinares que, nos termos da lei, podem ser aplicadas em caso de incumprimento das regras nele contidas e as sanções criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas.
3 - Por cada infração é elaborado um relatório do qual consta a identificação das regras violadas, da sanção aplicada, bem como das medidas adotadas ou a adotar, nomeadamente no âmbito do sistema de controlo interno previsto no artigo 15.º 4 - O código de conduta é revisto a cada três anos ou sempre que se opere alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica ou societária da entidade que justifique a revisão dos elementos referidos no n.º 1.
5 - As entidades abrangidas asseguram a publicidade do código de conduta aos seus trabalhadores, devendo fazê-lo através da intranet e na sua página oficial na Internet, caso as tenham, no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões.
6 - As entidades públicas abrangidas comunicam aos membros do Governo responsáveis pela respetiva direção, superintendência ou tutela, para conhecimento, e aos serviços de inspeção da respetiva área governativa, bem como ao MENAC, o seu código de conduta e o relatório previsto no n.º 3 no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões ou elaboração.
7 - As entidades públicas abrangidas que não estejam sob direção, superintendência ou tutela de membro do Governo comunicam o seu código de conduta e o relatório previsto no n.º 3 apenas ao MENAC, no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões ou elaboração.
8 - As comunicações previstas nos n.os 6 e 7 são feitas através de plataforma eletrónica a criar para o efeito, gerida pelo MENAC.
Artigo 8.ºCanais de denúncia
1 - As entidades abrangidas dispõem de canais de denúncia interna e dão seguimento a denúncias de atos de corrupção e infrações conexas nos termos do disposto na legislação que transpõe a Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.
2 - As entidades abrangidas respondem pelas contraordenações previstas na legislação que transpõe a Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, designadamente no que respeita ao incumprimento do disposto no número anterior, nos termos previstos em tal legislação.
Artigo 9.ºFormação e comunicação
1 - As entidades abrangidas asseguram a realização de programas de formação interna a todos os seus dirigentes e trabalhadores, com vista a que estes conheçam e compreendam as políticas e procedimentos de prevenção da corrupção e infrações conexas implementados.
2 - O conteúdo e a frequência da formação dos dirigentes e trabalhadores têm em conta a diferente exposição dos dirigentes e trabalhadores aos riscos identificados.
3 - As horas da formação prevista no n.º 1 contam como horas de formação contínua que o empregador deve assegurar ao trabalhador.
4 - As entidades abrangidas diligenciam no sentido de dar a conhecer às entidades com as quais se relacionam as políticas e procedimentos referidos no n.º 1.
Artigo 10.ºSistema de avaliação
As entidades abrangidas implementam mecanismos de avaliação do programa de cumprimento normativo, abrangendo os controlos previstos nos artigos 6.º, 15.º e 17.º, conforme aplicável, visando avaliar a respetiva eficácia e garantir a sua melhoria.
Artigo 11.ºResponsabilidade do órgão de administração ou dirigente
O órgão de administração ou dirigente das entidades abrangidas é responsável pela adoção e implementação dos programas de cumprimento normativo previstos no presente regime, sem prejuízo da competência conferida por lei a outros órgãos, dirigentes ou trabalhadores.
SECÇÃO II Disposições aplicáveis a entidades públicas
Artigo 12.ºTransparência administrativa
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 7.º e de outras disposições legais que garantam o direito à informação e a transparência administrativa, as entidades públicas abrangidas publicam na intranet e na sua página oficial na Internet, pelo menos, os seguintes elementos:
2 - Na divulgação de informação referida no número anterior, deve ser assegurada a acessibilidade, o uso, a qualidade, a compreensibilidade, a tempestividade e a integridade dos dados.
3 - A informação referida na alínea e) do n.º 1 consta do Portal ePortugal enquanto portal único de acesso aos serviços prestados pela Administração Pública.
4 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legais, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
Artigo 13.ºConflitos de interesses
1 - As entidades públicas abrangidas adotam medidas destinadas a assegurar a isenção e a imparcialidade dos membros dos respetivos órgãos de administração, seus dirigentes e trabalhadores e a prevenir situações de favorecimento, designadamente no âmbito do sistema de controlo interno previsto no artigo 15.º 2 - Os membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores das entidades públicas abrangidas assinam uma declaração de inexistência de conflitos de interesses conforme modelo a definir por portaria dos membros Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da Administração Pública, nos procedimentos em que intervenham respeitantes às seguintes matérias ou áreas de intervenção:
3 - Os membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores de entidades públicas abrangidas que se encontrem ou que razoavelmente prevejam vir a encontrar-se numa situação de conflito de interesses comunicam a situação ao superior hierárquico ou, na sua ausência, ao responsável pelo cumprimento normativo, que toma as medidas adequadas para evitar, sanar ou cessar o conflito.
4 - Considera-se conflito de interesses qualquer situação em que se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da conduta ou decisão do membro do órgão de administração, dirigente ou trabalhador, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
5 - O órgão de administração ou dirigente da entidade pública abrangida faz cumprir o disposto nos números anteriores.
Artigo 14.ºAcumulação de funções
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP), as entidades públicas abrangidas divulgam aos trabalhadores que detenham vínculo de emprego público, designadamente na intranet, todas as normas, minutas e procedimentos a observar nos pedidos de autorização, alteração e cessação de acumulação de funções.
2 - As referidas entidades devem proceder à revisão das autorizações de acumulação de funções concedidas sempre que tal se justifique por motivo de alteração de conteúdo funcional do trabalhador com vínculo de emprego público.
Artigo 15.ºSistema de controlo interno
1 - As entidades públicas abrangidas implementam um sistema de controlo interno proporcional à natureza, dimensão e complexidade da entidade e da atividade por esta prosseguida e que tenha por base modelos adequados de gestão dos riscos, de informação e de comunicação, em todas as áreas de intervenção, designadamente as identificadas no respetivo PPR.
2 - O sistema de controlo interno engloba, nomeadamente, o plano de organização, as políticas, os métodos, procedimentos e boas práticas de controlo definidos pelos responsáveis, que contribuam para assegurar o desenvolvimento das atividades de forma ordenada, eficiente e transparente.
3 - O sistema de controlo interno visa garantir, designadamente:
4 - O sistema de controlo interno consta de manuais de procedimentos, tendo por base as melhores práticas nacionais e internacionais.
5 - Para efeitos de avaliação da respetiva adequação e eficácia, as entidades públicas abrangidas promovem o acompanhamento regular da implementação do sistema de controlo interno, designadamente através da realização de auditorias aleatórias, reportando superiormente os seus resultados e eventuais condicionantes, e implementam as necessárias medidas corretivas ou de aperfeiçoamento.
Artigo 16.ºPromoção da concorrência na contratação pública
As entidades públicas abrangidas adotam as medidas que, de acordo com as circunstâncias, se revelem adequadas e viáveis no sentido de favorecer a concorrência na contratação pública e de eliminar constrangimentos administrativos à mesma, desincentivando o recurso ao ajuste direto, designadamente:
SECÇÃO III Disposições aplicáveis a pessoas coletivas de direito privado
Artigo 17.ºProcedimentos de controlo interno
1 - As entidades privadas abrangidas implementam procedimentos e mecanismos internos de controlo que abranjam os principais riscos de corrupção identificados no PPR.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser considerados os objetivos e adotada a abordagem definidos no artigo 15.º 3 - Para efeitos de contratação pública, os procedimentos e mecanismos de controlo interno devem constar de manuais de procedimentos adequadamente publicitados.
Artigo 18.ºProcedimentos de avaliação prévia
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, as entidades privadas abrangidas implementam procedimentos de avaliação prévia do risco relativamente a terceiros que ajam em seu nome, a fornecedores e a clientes.
2 - Os procedimentos devem ser adaptados ao perfil de risco da entidade em avaliação e aptos a permitir a identificação dos beneficiários efetivos, dos riscos em termos de imagem e reputação, bem como das relações comerciais com terceiros, a fim de identificar possíveis conflitos de interesses.
Artigo 19.ºExercício de poderes públicos ou funções administrativas
Às pessoas coletivas de direito privado, quando no exercício, a qualquer título, de poderes públicos ou funções materialmente administrativas, é aplicável o disposto no artigo 13.º, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO IV
Regime sancionatório SECÇÃO I Regime contra-ordenacional
Artigo 20.ºContraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, disciplinar ou financeira a que haja lugar, é punível como contraordenação:
3 - Constituem ainda contraordenações:
5 - Se as contraordenações previstas no presente artigo forem praticadas a título de negligência, os limites mínimos e máximos das coimas são reduzidos para metade.
6 - O pagamento da coima não dispensa o infrator do cumprimento do dever em causa, se este for possível.
7 - O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
Artigo 21.ºResponsabilidade pelas contraordenações
1 - Pela prática das contraordenações previstas no presente regime são responsáveis, nos termos dos números seguintes, as pessoas singulares e as pessoas coletivas ou entidades equiparadas.
2 - As pessoas coletivas ou entidades equiparadas são responsáveis pelas contraordenações previstas no presente decreto-lei quando os factos tiverem sido praticados pelos titulares dos seus órgãos, mandatários, representantes ou trabalhadores no exercício das respetivas funções ou em seu nome e por sua conta.
3 - A responsabilidade da pessoa coletiva ou entidade equiparada é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas daquela.
4 - Os titulares do órgão de administração ou dirigentes das pessoas coletivas ou entidades equiparadas, o responsável pelo cumprimento normativo, bem como os responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma contraordenação são responsáveis pelas contraordenações previstas no presente decreto-lei quando pratiquem os factos ou quando, conhecendo ou devendo conhecer a sua prática, não adotem as medidas adequadas para lhes pôr termo imediatamente.
5 - A responsabilidade das pessoas coletivas não exclui nem depende da responsabilidade individual dos agentes referidos no número anterior.
Artigo 22.ºResponsabilidade subsidiária
1 - Os titulares do órgão de administração ou dirigentes das pessoas coletivas ou entidades equiparadas são subsidiariamente responsáveis:
2 - Sendo várias as pessoas responsáveis nos termos do número anterior, é solidária a sua responsabilidade.
3 - Presume-se a insuficiência de património, nomeadamente, em caso de declaração de insolvência e de dissolução e encerramento da liquidação.
Artigo 23.ºSanções acessórias
1 - Às pessoas coletivas de direito privado que pratiquem alguma das contraordenações previstas no n.º 1 do artigo 20.º pode ser aplicada, em função da gravidade do facto e da respetiva culpa, a sanção acessória de publicidade da condenação.
2 - A publicação da condenação é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas do infrator, designadamente num jornal nacional, regional ou local, consoante o que se afigure mais adequado, bem como na página oficial na Internet do MENAC pelo período de 90 dias.
Artigo 24.ºSuspensão do processo
1 - Quando a infração constitua irregularidade sanável, não haja um grau de culpa elevado nem condenação anterior por contraordenação da mesma natureza, o procedimento contraordenacional é suspenso, notificando-se o infrator para, dentro do prazo fixado, sanar a irregularidade em que incorreu.
2 - Caso a irregularidade seja sanada, o processo é arquivado, não podendo ser reaberto.
3 - A falta de sanação no prazo fixado determina o prosseguimento do processo.
Artigo 25.ºNotificações
1 - As notificações são efetuadas por carta registada, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 10.
2 - As notificações referidas no número anterior presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte, quando aquele não o seja, devendo a cominação constar do ato de notificação.
3 - Sempre que esteja em causa a comunicação ao arguido da nota de ilicitude ou da decisão que lhe aplique coima, sanção acessória ou admoestação, as notificações são efetuadas por carta registada com aviso de receção ou pessoalmente, se necessário através das autoridades policiais, sem prejuízo do disposto no n.º 9.
4 - As notificações são dirigidas para a sede ou para o domicílio dos destinatários.
5 - A notificação referida no n.º 3 considera-se efetuada na data em que o aviso de receção for assinado e tem-se por efetuada na própria pessoa do destinatário quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente na sede ou domicílio deste, presumindo-se que a carta lhe foi oportunamente entregue, devendo esta cominação constar do ato de notificação.
6 - Sempre que o destinatário se recusar a receber ou assinar a notificação, o agente certifica a recusa, considerando-se efetuada a notificação.
7 - Quando o destinatário da notificação referida no n.º 3 não for encontrado, a notificação é feita por anúncio publicado num dos jornais da localidade da sua sede ou da última residência conhecida no País ou, no caso de aí não haver jornal ou de o destinatário não ter sede ou residência no País, num dos jornais diários de Lisboa.
8 - O despacho que ordene a notificação pode ser impresso e assinado por chancela.
9 - Constitui notificação o recebimento pelo interessado de cópia de ata ou assento do ato a que assista.
10 - As notificações são efetuadas através do Serviço Público de Notificações Eletrónicas sempre que o notificando tenha a ele aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
Artigo 26.ºNotificações ao mandatário e testemunhas
1 - As notificações aos arguidos que tenham constituído mandatário são, sempre que possível, feitas na pessoa deste e no seu domicílio profissional.
2 - A nota de ilicitude e a decisão que aplique coima, sanção acessória ou admoestação são sempre notificadas ao arguido e respetivo mandatário.
3 - Quando a notificação tenha em vista a convocação de testemunhas ou outros intervenientes processuais, além da notificação destes é ainda notificado o mandatário do arguido que os indicou, para que possa, querendo, assistir ao ato ou diligência, indicando-se a data, o local e o motivo da comparência.
4 - Para os efeitos do número anterior, o arguido, sempre que arrolar testemunhas, fornece os elementos necessários à sua notificação, designadamente a morada e o respetivo código postal.
5 - As notificações referidas nos números anteriores são feitas por carta registada com aviso de receção ou pessoalmente, se necessário através das autoridades policiais, aplicando-se às mesmas o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo anterior.
Artigo 27.ºDireito de audiência e defesa do arguido
1 - Reunidos indícios suficientes da verificação de contraordenação, é elaborada nota de ilicitude, que contém a identificação do arguido, os factos imputados, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção, as normas e sanções aplicáveis e o prazo para apresentação de defesa.
2 - O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis, apresentar defesa escrita e oferecer meios de prova.
3 - Podem ser arroladas até um máximo de sete testemunhas, considerando-se não escritos os nomes das testemunhas que, no rol, ultrapassem este número.
Artigo 28.ºPagamento voluntário
1 - Independentemente do montante da coima, o pagamento voluntário é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, liquidando-se a coima pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas.
2 - O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
3 - O pagamento das coimas e das custas é realizado por meios eletrónicos através da plataforma de pagamentos da Administração Pública.
Artigo 29.ºComparência de testemunhas
1 - As testemunhas são ouvidas na sede da autoridade administrativa onde se realiza a instrução do processo ou numa delegação desta, caso exista.
2 - Às testemunhas que injustificadamente não comparecerem no dia, na hora e no local designados para a diligência do processo, é aplicada pela autoridade administrativa uma sanção pecuniária que pode variar entre 1/4 de unidade de conta processual (UC) até 3 UC.
3 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no ato processual.
4 - A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e até ao terceiro dia posterior ao dia designado para a prática do ato, se for imprevisível, constando da comunicação a indicação do respetivo motivo e da duração previsível do impedimento, sob pena de não justificação da falta.
5 - Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior.
6 - A diligência de inquirição de testemunhas ou peritos apenas pode ser adiada uma única vez, ainda que a falta à primeira marcação tenha sido considerada justificada.
7 - No caso em que as testemunhas não compareçam a uma segunda convocação, após terem faltado à primeira, a sanção pecuniária a aplicar pela autoridade administrativa pode variar entre 1 UC a 4 UC.
8 - O pagamento é efetuado no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena de se proceder à execução, servindo de título executivo a notificação efetuada pela autoridade administrativa.
Artigo 30.ºAusência do arguido, das testemunhas e outros intervenientes processuais
A falta ou a impossibilidade de comparência do arguido, das testemunhas ou de outros intervenientes processuais não obsta a que o processo de contraordenação siga os seus termos.
Artigo 31.ºDireito subsidiário
Nos casos omissos, observam-se as normas do regime do ilícito de mera ordenação social, instituído pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
SECÇÃO II Responsabilidade disciplinar
Artigo 32.ºInfrações disciplinares e cessação de comissão de serviço
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional a que haja lugar, a violação dos deveres previstos nos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 13.º e 15.º, por dirigentes das entidades públicas abrangidas pelo presente regime constitui uma infração de natureza disciplinar, punível em conformidade com o Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, ou a LTFP, consoante os casos, podendo determinar a cessação da respetiva comissão de serviço, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
2 - Incorrem ainda em infração disciplinar os titulares de cargos de direção ou equiparados das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e do Banco de Portugal e os trabalhadores de quaisquer entidades abrangidas que deixem de participar infrações ou prestem informações falsas ou erradas, relativas ao presente regime, de que tenham conhecimento no exercício ou por força das suas funções, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional que ao caso couber.
3 - O disposto no presente artigo não é aplicável à cessação de funções dos titulares dos órgãos de administração das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e do Banco de Portugal.
Artigo 33.ºDever de comunicação
Para os efeitos do artigo anterior, o MENAC ou as inspeções-gerais ou entidades equiparadas e inspeções regionais, consoante os casos, comunicam à entidade com competência disciplinar, a violação, pelas entidades abrangidas, dos deveres impostos no presente regime.
CAPÍTULO V
Inspeções-gerais e entidades equiparadas e inspeções regionais
Artigo 34.ºInspeção e auditoria
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, incumbe às inspeções-gerais ou entidades equiparadas e às inspeções regionais a realização de inspeções e auditorias, com caráter periódico, aos serviços ou organismos da respetiva área governativa, destinadas a avaliar o cumprimento das normas estabelecidas no presente regime relativas à existência de programas de cumprimento normativo.
2 - O planeamento das inspeções e auditorias referidas no número anterior é comunicado ao MENAC, para efeitos de articulação dos respetivos planos de atividades.
3 - Das inspeções e auditorias realizadas é elaborado o respetivo relatório nos termos previstos nos respetivos regulamentos, o qual é comunicado ao MENAC e à entidade com competência disciplinar.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as inspeções-gerais ou entidades equiparadas e as inspeções regionais comunicam ao MENAC, no prazo de 15 dias úteis, os inícios da prática de contraordenação prevista no presente regime.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 35.ºArticulação com outros regimes
1 - O disposto no presente regime não prejudica as obrigações constantes de outras disposições legais ou regulamentares de adoção e implementação de programas de cumprimento normativo, de elementos destes, ou de sistemas de controlo interno, em termos mais exigentes que os previstos no presente regime.
2 - O disposto no presente regime não se aplica quando exista norma de direito da União Europeia ou de direito internacional que disponha em sentido diverso e seja aplicável a entidade pública.
3 - O disposto no presente regime não prejudica os poderes de controlo e jurisdição do Tribunal de Contas sobre as matérias e entidades nele reguladas.
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