← Portugal

Lei n.º 12/2022, de 27 de Junho

::: Lei n.º 12/2022, de 27 de Junho Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 12/2022, de 27 de Junho ORÇAMENTO ESTADO 2022 (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - Retificação n.º 19/2022, de 26/07 - 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 19/2022, de 26/07) - 1ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Valor reforçado Artigo 3.º Utilização condicionada das dotações orçamentais Artigo 4.º Consignação de receitas ao capítulo 70 Artigo 5.º Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis Artigo 6.º Transferência de património edificado Artigo 7.º Transferências orçamentais Artigo 8.º Alterações orçamentais Artigo 9.º Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros Artigo 10.º Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental Artigo 11.º Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas Artigo 12.º Transferências para fundações Artigo 13.º Cessação da autonomia financeira Artigo 14.º Orçamento com perspetiva de género Artigo 15.º Suprimento de necessidades permanentes dos serviços públicos e combate à precariedade Artigo 16.º Instalação de serviços no interior Artigo 17.º Duração da mobilidade Artigo 18.º Remuneração na consolidação da mobilidade intercarreiras Artigo 19.º Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos Artigo 20.º Promoção da segurança e saúde no trabalho Artigo 21.º Promoção da inovação e da digitalização na gestão pública Artigo 22.º Objetivos comuns de gestão dos serviços públicos Artigo 23.º Programa de estágios na Administração Pública Artigo 24.º Reforço do combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira Artigo 25.º Programas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão Artigo 26.º Prémios de desempenho Artigo 27.º Exercício de funções públicas na área da cooperação Artigo 28.º Registos e notariado Artigo 29.º Magistraturas Artigo 30.º Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados Artigo 31.º Reforço da formação dos magistrados para o combate aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual Artigo 32.º Admissões nas forças e serviços de segurança Artigo 33.º Programas de defesa animal Artigo 34.º Corpo da Guarda Prisional Artigo 35.º Tecnologias de informação e comunicação na área governativa da administração interna Artigo 36.º Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas Artigo 37.º Aplicação de regimes laborais especiais na saúde Artigo 38.º Regime excecional de trabalho suplementar prestado por trabalhadores médicos para assegurar os serviços de urgência dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde Artigo 39.º Regime de dedicação plena Artigo 40.º Contratação de trabalhadores por serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de Saúde Artigo 41.º Reforço do número de vagas para fixação em zonas carenciadas de médicos Artigo 42.º Consolidação da mobilidade e cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde Artigo 43.º Contratação de médicos aposentados Artigo 44.º Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho Artigo 45.º Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial Artigo 46.º Vinculação dos trabalhadores contratados a termo colocados nas autarquias locais Artigo 47.º Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura Artigo 48.º Vinculação de trabalhadores dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais Artigo 49.º Reforço da formação para o combate à violência doméstica e no namoro Artigo 50.º Formação em direitos humanos e em acolhimento de refugiados e migrantes Artigo 51.º Trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas Artigo 52.º Gastos operacionais das empresas públicas Artigo 53.º Endividamento das empresas públicas Artigo 54.º Recuperação financeira das empresas públicas Artigo 55.º Incentivos à gestão nas empresas públicas Artigo 56.º Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade Artigo 57.º Encargos com contratos de aquisição de serviços Artigo 58.º Encargos com contratos de aquisição de serviços nas empresas públicas Artigo 59.º Estudos, pareceres, projetos e consultoria Artigo 60.º Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença Artigo 61.º Contratos de aquisição de serviços no setor local Artigo 62.º Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços Artigo 63.º Atualização extraordinária de pensões Artigo 64.º Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade Artigo 65.º Transferências orçamentais para as regiões autónomas Artigo 66.º Imputação de receitas fiscais às regiões autónomas Artigo 67.º Necessidades de financiamento das regiões autónomas Artigo 68.º Suspensão dos artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas Artigo 69.º Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores Artigo 70.º Aeroporto da Horta Artigo 71.º Rede de radares meteorológicos Artigo 72.º Hospital Central da Madeira Artigo 73.º Plano de remodelação dos tribunais na Região Autónoma dos Açores Artigo 74.º Novo estabelecimento prisional de São Miguel Artigo 75.º Descontaminação na ilha Terceira Artigo 76.º Dispensa de fiscalização prévia e regime excecional de contratação Artigo 77.º Interligações por cabo submarino Artigo 78.º Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado Artigo 79.º Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e na receita do imposto sobre o valor acrescentado Artigo 80.º Empréstimo extraordinário junto do Fundo de Apoio Municipal Artigo 81.º Remuneração dos presidentes das juntas de freguesia Artigo 82.º Transferências para as freguesias do município de Lisboa Artigo 83.º Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais Artigo 84.º Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de competências Artigo 85.º Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local Artigo 86.º Redução dos pagamentos em atraso Artigo 87.º Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato de concessão Artigo 88.º Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas autarquias locais Artigo 89.º Fundo de Financiamento da Descentralização e transferências financeiras ao abrigo da descentralização e delegação de competências Artigo 90.º Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira Artigo 91.º Fundo de Emergência Municipal Artigo 92.º Fundo de Regularização Municipal Artigo 93.º Despesas urgentes e inadiáveis Artigo 94.º Liquidação das sociedades Polis Artigo 95.º Encerramento de intervenções no âmbito do Programa Polis e extinção das sociedades Polis Artigo 96.º Integração dos trabalhadores das sociedades Polis na Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. Artigo 97.º Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis Artigo 98.º Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana Artigo 99.º Linha BEI PT 2020 – Autarquias Artigo 100.º Transferência de recursos dos municípios para as freguesias Artigo 101.º Dedução às transferências para as autarquias locais Artigo 102.º Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais Artigo 103.º Fundo Social Municipal e aumento de margem de endividamento Artigo 104.º Integração do saldo de execução orçamental Artigo 105.º Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas na administração local Artigo 106.º Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023 Artigo 107.º Casas de abrigo de vítimas de violência doméstica e alojamento de pessoas em situação de sem-abrigo Artigo 108.º Respostas transitórias para apoio a vítimas de tráfico de seres humanos Artigo 109.º Resposta integrada de apoio à vítima Artigo 110.º Programa de licenças para formação Artigo 111.º Majorações no âmbito do programa «Emprego Interior Mais» Artigo 112.º Alargamento do subsídio de desemprego Artigo 113.º Condição especial de acesso ao subsídio social de desemprego subsequente Artigo 114.º Programa «Trabalhar em Portugal» Artigo 115.º Orçamento da segurança social Artigo 116.º Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. Artigo 117.º Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social Artigo 118.º Representação da segurança social nos processos especiais judiciais de regularização de dívida Artigo 119.º Transferências para capitalização Artigo 120.º Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social Artigo 121.º Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional Artigo 122.º Medidas de transparência contributiva Artigo 123.º Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social Artigo 124.º Garantia para a infância e abono de família Artigo 125.º Alargamento e requalificação da rede de equipamentos e respostas sociais Artigo 126.º Consulta direta em processo executivo Artigo 127.º Prova de vida Artigo 128.º Reforço das juntas médicas Artigo 129.º Notificações electrónicas Artigo 130.º Concessão de empréstimos e outras operações ativas Artigo 131.º Mobilização de ativos e recuperação de créditos Artigo 132.º Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades Artigo 133.º Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas Artigo 134.º Limite das prestações de operações de locação Artigo 135.º Antecipação de fundos europeus Artigo 136.º Princípio da unidade de tesouraria Artigo 137.º Limites máximos para a concessão de garantias Artigo 138.º Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado Artigo 139.º Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado Artigo 140.º Encargos de liquidação Artigo 141.º Financiamento do Orçamento do Estado Artigo 142.º Financiamento de habitação e de reabilitação urbana Artigo 143.º Condições gerais do financiamento Artigo 144.º Dívida denominada em moeda diferente do euro Artigo 145.º Dívida flutuante Artigo 146.º Compra em mercado e troca de títulos de dívida Artigo 147.º Gestão da dívida pública direta do Estado Artigo 148.º Eventos de projeção internacional Artigo 149.º Formação de contratos no âmbito da Jornada Mundial da Juventude Artigo 150.º Projeção de Forças Nacionais Destacadas para o flanco leste da Organização do Tratado do Atlântico Norte Artigo 151.º Mecanismo Europeu de Apoio à Paz Artigo 152.º Prorrogação da linha de apoio à tesouraria para micro e pequenas empresas Artigo 153.º Simplificação da concessão e renovação de autorização de residência Artigo 154.º Suspensão da fixação de contingente global para efeitos de concessão de autorização de residência Artigo 155.º Financiamento do Programa Escolhas Artigo 156.º Alargamento dos Contratos Locais de Segurança de Nova Geração Artigo 157.º Plano Nacional de Combate ao Racismo e à Discriminação 2021-2025 Artigo 158.º Medidas de apoio a vítimas de casamento infantil, precoce e forçado Artigo 159.º Apoio técnico e financeiro ao combate às práticas tradicionais nefastas Artigo 160.º Assistentes de residência nas ações de cooperação técnico-militares Artigo 161.º Estratégia de Segurança Rodoviária 2021-2030 Artigo 162.º Estratégia Nacional para Uma Proteção Civil Preventiva 2030 Artigo 163.º Missões de proteção civil e formação de bombeiros Artigo 164.º Procedimentos no âmbito da prevenção, supressão e estabilização de emergência pós-incêndio Artigo 165.º Despesas afetas ao Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais Artigo 166.º Recuperação do pinhal de Leiria para rearborização Artigo 167.º Reforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da Madeira Artigo 168.º Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente Artigo 169.º Regime excecional das redes de faixas de gestão de combustível Artigo 170.º Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. Artigo 171.º Apoios para o arranque e controlo de eucaliptos de crescimento espontâneo Artigo 172.º Reforço dos apoios à agricultura familiar Artigo 173.º Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados Artigo 174.º Valor das custas processuais Artigo 175.º Custas de parte de entidades e serviços públicos Artigo 176.º Investimento em infraestruturas de habitação para profissionais das forças de segurança Artigo 177.º Estabelecimentos prisionais de Lisboa, Setúbal e Montijo e reinstalação dos serviços centrais do Ministério da Justiça e dos tribunais de Lisboa Artigo 178.º Lojas de cidadão Artigo 179.º Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal Artigo 180.º Autorização legislativa no âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas Artigo 181.º Programas operacionais que integram o Portugal 2020, o Portugal 2030 e a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» Artigo 182.º Utilização de viaturas de serviço Artigo 183.º Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados Artigo 184.º Substituição de arquivos em processos de simplificação e contenção de despesa Artigo 185.º Incentivo à investigação do património cultural Artigo 186.º Requalificação e musealização da Casa do Passal Artigo 187.º Programa de promoção do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura Artigo 188.º Incentivo aos hábitos de leitura nos jovens adultos Artigo 189.º Bolsa de horas de intérpretes de língua gestual no ensino obrigatório Artigo 190.º Refeições vegetarianas nas cantinas públicas Artigo 191.º Relatório sobre a qualidade do alojamento no ensino superior Artigo 192.º Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior Artigo 193.º Limite mínimo do valor da propina Artigo 194.º Limitação das propinas em todos os ciclos de estudo Artigo 195.º Reforço das medidas de segurança em contexto universitário Artigo 196.º Reforço da ação social no ensino superior Artigo 197.º Antecipação das decisões sobre atribuição de bolsas de estudo no ensino superior Artigo 198.º Subsídio de deslocação na ação social no ensino superior Artigo 199.º Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e Agência Nacional Erasmus+ Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade Artigo 200.º Programa Escola Segura Artigo 201.º Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional Artigo 202.º Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais Artigo 203.º Medidas e apoios excecionais e temporários de resposta à pandemia da doença COVID-19 Artigo 204.º Novos modelos de organização do trabalho Artigo 205.º Contratos-programa na área da saúde Artigo 206.º Utentes inscritos por médico de família Artigo 207.º Formação sobre questões e identidades LGBT+ Artigo 208.º Prescrição de medicamentos Artigo 209.º Quota de genéricos e biossimilares Artigo 210.º Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde Artigo 211.º Receitas do Serviço Nacional de Saúde Artigo 212.º Medidas para promover a saúde menstrual Artigo 213.º Novo Hospital Central do Algarve Artigo 214.º Criação de uma rede de bancos de leite materno Artigo 215.º Transição de saldos do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., dos Serviços de Assistência na Doença e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas Artigo 216.º Transição de saldos da Lei da Programação de Infraestruturas e Equipamentos para as Forças e Serviços de Segurança do Ministério da Administração Interna Artigo 217.º Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no Serviço Nacional de Saúde Artigo 218.º Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional de Saúde Artigo 219.º Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços regionais de saúde Artigo 220.º Aquisição transitória de participações locais detidas por empresas locais Artigo 221.º Transportes Artigo 222.º Recursos financeiros da Área Metropolitana de Lisboa para o desempenho das funções de autoridade de transportes Artigo 223.º Programa de Apoio à Redução Tarifária nos transportes públicos Artigo 224.º Contratação de trabalhadores aposentados para a área de manutenção de material circulante Artigo 225.º Custos com a tarifa social do gás natural Artigo 226.º Políticas públicas de habitação Artigo 227.º Preferência de venda de imóveis a autarquias locais Artigo 228.º Contratos não submetidos ao Novo Regime do Arrendamento Urbano Artigo 229.º Autorização legislativa no âmbito dos programas de incentivo à oferta de alojamentos para arrendamento habitacional Artigo 230.º Programa de remoção de amianto Artigo 231.º Fundo Ambiental Artigo 232.º Eficiência energética e conforto térmico dos edifícios Artigo 233.º Eficiência energética de edifícios escolares Artigo 234.º Revisão do Programa Remuneração dos Serviços dos Ecossistemas em Espaços Rurais Artigo 235.º Atlas de risco das alterações climáticas Artigo 236.º Reconhecimento do capital natural como valor económico de um país Artigo 237.º Programa Nacional de Regadios Artigo 238.º Rede de monitorização dos rios Artigo 239.º Plano de ação «rios livres» Artigo 240.º Programa de apoio à plantação de espécies autóctones Artigo 241.º Atualização de taxas ambientais Artigo 242.º Incentivos ao adequado descarte de produtos de tabaco Artigo 243.º Incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões Artigo 244.º Reconversão de veículos a combustão para utilização de energias limpas Artigo 245.º Incentivo à mobilidade eléctrica Artigo 246.º Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável 2020-2030 Artigo 247.º Consignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos Artigo 248.º Majoração dos subsídios relativos à utilização de gasóleo colorido e marcado Artigo 249.º Apoio à Conservação da Natureza e Biodiversidade Artigo 250.º Reforço da carreira de vigilantes da natureza Artigo 251.º Centros de recuperação de animais selvagens Artigo 252.º Interdição do chumbo na pesca Artigo 253.º Interdição da utilização de chumbo nas munições da atividade cinegética Artigo 254.º Realização de censos sobre espécies cinegéticas Artigo 255.º Interdição de caça em terrenos geridos pela Florestgal Artigo 256.º Apoios ao investimento para a agricultura biológica Artigo 257.º Gestão sustentável de habitats agrícolas Artigo 258.º Subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, à pequena aquicultura e à extração de sal marinho Artigo 259.º Monitorização, gestão e remoção de resíduos de artes de pesca Artigo 260.º Proteção dos tubarões Artigo 261.º Centros de recolha oficial de animais, apoio à esterilização e à promoção do bem-estar animal Artigo 262.º Campanha nacional contra o abandono animal e de promoção da adoção consciente Artigo 263.º Nomeação de médicos veterinários municipais Artigo 264.º Promoção do bem-estar animal nas explorações pecuárias Artigo 265.º Centro de investigação com recurso a modelos alternativos aos animais utilizados para fins científicos Artigo 266.º Parecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de caráter electivo Artigo 267.º Adoção do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas Artigo 268.º Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República e da Presidência da República Artigo 269.º Fiscalização prévia do Tribunal de Contas Artigo 270.º Eliminação de barreiras arquitectónicas Artigo 271.º Acessibilidade aos transportes públicos por pessoas com deficiência visual Artigo 272.º Rede de resposta para pessoas maiores de idade com deficiência Artigo 273.º Criação de uma bolsa nacional de intérpretes de língua gestual portuguesa Artigo 274.º Interconexão de dados Artigo 275.º Transparência do financiamento público a associações e demais entidades de direito privado Artigo 276.º Portal Mais Transparência Artigo 277.º Suspensão dos apoios públicos às associações ligadas a entidades sancionadas no âmbito da invasão russa da Ucrânia Artigo 278.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo 279.º Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo 280.º Disposição transitória no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares Artigo 281.º Avaliação dos mecanismos do mínimo de existência e da retenção na fonte Artigo 282.º Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social Artigo 283.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo 284.º Disposição transitória quanto a imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas no âmbito da pandemia da doença COVID-19 Artigo 285.º Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social Artigo 286.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo 287.º Alteração à lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo 288.º Aditamento à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo 289.º Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional Artigo 290.º Alterações legislativas no âmbito transposição de diretivas da União Europeia Artigo 291.º Autorização legislativa no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado Artigo 292.º Alteração ao Código do Imposto do Selo Artigo 293.º Alteração à Lei n.º 70/2021, de 4 de novembro Artigo 294.º Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo Artigo 295.º Introdução no consumo e comercialização de produtos do tabaco Artigo 296.º Consignação da receita ao setor da saúde Artigo 297.º Disposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e energéticos Artigo 298.º Autorização legislativa no âmbito dos produtos petrolíferos e energéticos Artigo 299.º Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos Artigo 300.º Regime especial do imposto sobre veículos Artigo 301.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis Artigo 302.º Regime transitório do imposto municipal sobre imóveis Artigo 303.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis Artigo 304.º Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação Artigo 305.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo 306.º Alteração ao Código Fiscal do Investimento Artigo 307.º Incentivo fiscal à recuperação Artigo 308.º Autorização legislativa em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares Artigo 309.º Autorizações legislativas no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo 310.º Autorizações legislativas para startup Artigo 311.º Alteração à lei geral tributária Artigo 312.º Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário Artigo 313.º Não atualização da contribuição para o audiovisual Artigo 314.º Contribuição especial para a conservação dos recursos florestais Artigo 315.º Mecenato cultural extraordinário para 2022 Artigo 316.º Apoio extraordinário à implementação da submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade e código único de documento Artigo 317.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto Artigo 318.º Alteração à Lei n.º 4-C/2021, de 17 de fevereiro Artigo 319.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2020, de 17 de julho Artigo 320.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho Artigo 321.º Diferimento e suspensão extraordinários de prazos Artigo 322.º Autorização legislativa relativa à execução de créditos pelas entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais Artigo 323.º Outras disposições de caráter fiscal no âmbito do imposto sobre o rendimento Artigo 324.º Consignação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares a favor de associações juvenis Artigo 325.º Jornada Mundial da Juventude Artigo 326.º Outras disposições fiscais no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo 327.º Complemento garantia para a infância Artigo 328.º Disposição transitória no âmbito do complemento garantia para a infância Artigo 329.º Norma revogatória em matéria fiscal Artigo 330.º Produção de efeitos em matéria fiscal Artigo 331.º Alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas Artigo 332.º Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto Artigo 333.º Alteração ao Código de Processo Civil Artigo 334.º Alteração ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados Artigo 335.º Alteração ao regime jurídico de identificação dos animais de companhia Artigo 336.º Alteração da Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro Artigo 337.º Prorrogação de efeitos Artigo 338.º Entrada em vigor Nº de artigos : 338 Páginas: 1 2 3 4 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2022 _____________________ Lei n.º 12/2022, de 27 de junho Orçamento do Estado para 2022 A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. g)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: TÍTULO I Disposições gerais CAPÍTULO I Disposições preliminares Artigo 1.º Objeto 1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2022, constante dos mapas seguintes:
  2. a)Mapa 1, com as despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos subsetores da administração central e da segurança social;
  3. b)Mapa 2, relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da administração central;
  4. c)Mapa 3, relativo à classificação económica das despesas do subsetor da administração central;
  5. d)Mapa 4, relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da administração central;
  6. e)Mapa 5, relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da administração central;
  7. f)Mapa 6, relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias;
  8. g)Mapa 7, relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;
  9. h)Mapa 8, relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;
  10. i)Mapa 9, relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;
  11. j)Mapa 10, relativo às receitas tributárias cessantes dos subsetores da administração central e da segurança social;
  12. k)Mapa 11, relativo às transferências para as regiões autónomas;
  13. l)Mapa 12, relativo às transferências para os municípios;
  14. m)Mapa 13, relativo às transferências para as freguesias;
  15. n)Mapa 14, relativo às responsabilidades contratuais plurianuais das entidades dos subsetores da administração central. 2 - O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Valor reforçado 1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento das disposições previstas na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais, que disponham em sentido contrário. 3 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho. CAPÍTULO II Disposições fundamentais da execução orçamental Artigo 3.º Utilização condicionada das dotações orçamentais Mantêm-se em vigor, no ano de 2022:
  16. a)O disposto no artigo 4.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, com as seguintes adaptações:
  17. i)No n.º 2, onde se lê «2017» deve ler-se «2020»;
  18. ii)No n.º 13, onde se lê «2019» deve ler-se «2022»;
  19. b)O disposto na alínea
  20. b)do artigo 3.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março. Artigo 4.º Consignação de receitas ao capítulo 70 As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados-Membros e as empresas produtoras de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado. Artigo 5.º Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis 1 - O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado tem a seguinte afetação:
  21. a)Até 85 /prct. para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destine a despesas com a aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a),
  22. b)e
  23. d)do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, a fixar mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças;
  24. b)10 /prct. para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP), ou até 95 /prct. para o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural (FSPC) quando o imóvel seja classificado ou esteja afeto a serviços ou organismos da área da cultura, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura;
  25. c)5 /prct. para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público. 2 - A DGTF fica autorizada a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto proveniente das respetivas operações patrimoniais referidas no número anterior e a despesa relativa à afetação da receita ao FRCP, decorrente da aplicação do princípio da onerosidade, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro. 3 - A afetação do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, tem a seguinte distribuição:
  26. a)Até 95 /prct. para o organismo proprietário do imóvel, desde que se destine a despesas com a aquisição ou arrendamento de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a),
  27. b)e
  28. d)do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, a fixar mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças;
  29. b)5 /prct. para a DGTF, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público. 4 - O disposto nos números anteriores não prejudica:
  30. a)O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e o previsto em legislação especial aplicável às instituições de ensino superior em matéria de alienação, oneração e arrendamento de imóveis;
  31. b)O estatuído na alínea
  32. f)do artigo 3.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, ou na lei que lhe suceda;
  33. c)O estatuído no n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro;
  34. d)O disposto em legislação especial relativa à programação dos investimentos em infraestruturas e equipamentos para os organismos sob tutela do membro do Governo responsável pela área da justiça, em matéria de afetação da receita;
  35. e)O estatuído na alínea
  36. b)do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro, com integração dos respetivos fins e atribuições na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);
  37. f)O cumprimento de doações, legados e outras disposições testamentárias. 5 - O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis, decorrente da aplicação do disposto nos números anteriores, quando exista, constitui receita do Estado. 6 - Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, de natureza pública ou privada, por um prazo não superior a dois meses, renovável uma vez pelo mesmo período, para a realização de eventos de cariz turístico-cultural ou desportivo, nos termos de regulamento do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto que estabeleça, designadamente:
  38. a)A contrapartida mínima devida por cada utilização, fixada num ou em vários preços m2/dia para edifícios e ha/dia para terrenos;
  39. b)O período disponível para utilização por terceiros;
  40. c)A responsabilidade pelas despesas ou danos ocorridos em virtude da utilização;
  41. d)O procedimento de receção e seleção das propostas de utilização. 7 - A afetação do produto da utilização de curta duração tem a seguinte distribuição, sem prejuízo do disposto no número seguinte:
  42. a)Até 50 /prct. para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto;
  43. b)Até 20 /prct. para o programa orçamental do ministério com a tutela do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto;
  44. c)10 /prct. para o FRCP, ou até 80 /prct. para o FSPC quando o imóvel seja classificado ou esteja afeto a serviços ou organismos da área da cultura, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura;
  45. d)10 /prct. para a DGTF;
  46. e)10 /prct. para a receita geral do Estado. 8 - Nas instituições de ensino superior e nas demais instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, bem como as entidades de natureza cultural, a afetação do produto da utilização de curta duração prevista na alínea
  47. c)do número anterior reverte para estas entidades. 9 - As operações imobiliárias referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/2021, de 11 de janeiro, são sempre onerosas, tendo por referência o valor apurado por avaliação promovida por uma comissão composta por três peritos avaliadores, nomeada para o efeito pela DGTF. 10 - O montante das contrapartidas correspondente à afetação a que se referem as alíneas
  48. b)a
  49. e)do n.º 7 é transferido pelo serviço ou organismo para a conta de homebanking da DGTF, até ao décimo dia útil do semestre seguinte àquele a que respeita a utilização, ficando a DGTF autorizada a realizar a despesa correspondente a essa afetação. 11 - O incumprimento do disposto no presente artigo determina a responsabilidade civil, financeira e disciplinar do dirigente máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto. Artigo 6.º Transferência de património edificado 1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, I. P., e a Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), podem, sem exigir qualquer contrapartida, sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, e de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir a propriedade de prédios, de frações que constituam agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime de propriedade resolúvel e dos denominados terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos, para os municípios, empresas locais, instituições particulares de solidariedade social ou pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir. 2 - A transferência de património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo. 3 - Após a transferência do património, e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos de transferência, as entidades beneficiárias podem proceder à alienação dos fogos aos respetivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, ou nos termos do Decreto-Lei n.º 167/93, de 7 de maio. 4 - O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis previstos na lei, ficando sujeito, nomeadamente, ao regime do arrendamento apoiado para habitação e de renda condicionada, ou ao programa de arrendamento a custos acessíveis. 5 - Os imóveis existentes nas urbanizações denominadas Bairro do Dr. Mário Madeira e Bairro de Santa Maria, inseridos na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, concelho de Odivelas, podem ser objeto de transferência de gestão ou alienação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores. 6 - O património transferido para os municípios e empresas locais pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o realojamento dos respetivos moradores. 7 - O IGFSS, I. P., pode transferir para o património do IHRU, I. P., a propriedade de prédios ou das suas frações, bem como dos denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto no presente artigo. 8 - O património transferido para o IHRU, I. P., ao abrigo do presente artigo deve, para efeitos da celebração de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime de renda condicionada ou ao programa de arrendamento acessível. 9 - O disposto no presente artigo não é aplicável ao parque habitacional abrangido pelo disposto no artigo 17.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto. 10 - A DGTF e os institutos públicos aos quais se refere o presente artigo ficam autorizados a transferir para os municípios a propriedade dos arruamentos de uso público e dos denominados terrenos sobrantes de uso público, dos agrupamentos habitacionais ou bairros transferidos ou a transferir, sem qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público. Artigo 7.º Transferências orçamentais O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa de alterações e transferências orçamentais constante do anexo i da presente lei, da qual faz parte integrante. Artigo 8.º Alterações orçamentais 1 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:
  50. a)Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos serviços e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial, incluindo as decorrentes da descentralização, independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de novos programas orçamentais;
  51. b)Que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos diversos membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais, bem como a assegurar a gestão do Programa Orçamental da Governação, que integra as áreas governativas estabelecidas no referido regime. 2 - O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial das entidades do setor da saúde, destinadas à regularização, em 2022, de dívidas a fornecedores, bem como de outras entidades públicas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial. 3 - As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, do mar, das infraestruturas e da habitação e da agricultura, independentemente de envolverem diferentes programas, são decididas por despacho dos respetivos membros do Governo, sem prejuízo das competências próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças. 4 - Quando estejam em causa o Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020) ou o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020 (PDR 2020), o Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do planeamento, da agricultura e da alimentação e, quando aplicável, da economia e do mar, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças criada para assegurar a contrapartida pública nacional no âmbito do Portugal 2020, do Portugal 2030 e do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE) 2014-2021 e 2021-2027, nos orçamentos dos programas orçamentais que necessitem de reforços em 2022, face ao valor inscrito no orçamento de 2021, independentemente de envolverem diferentes programas, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental. 5 - Relativamente ao disposto no número anterior, e quando esteja em causa o Mar 2020 ou o PDR 2020, não podem ser efetuadas alterações orçamentais que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos cofinanciados pelo Portugal 2020 e Portugal 2030, sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do planeamento, da agricultura e da alimentação e, quando aplicável, da economia e do mar. 6 - O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das migrações ou pelas áreas da administração interna e das finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, referida no n.º 4, para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 25 /prct. das despesas elegíveis de projetos de entidades privadas, cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), respetivamente, para o orçamento do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), quando os projetos sejam destinados a melhorar as condições dos migrantes ou a garantir o acolhimento de refugiados, ou para o orçamento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), quando estejam em causa projetos em matéria de asilo, de gestão de fluxos migratórios, designadamente de recolocação ou reinstalação, e de processo de retorno. 7 - O Governo fica igualmente autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da igualdade, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada referida no n.º 4 para o orçamento da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 15 /prct. das despesas elegíveis de projetos, cofinanciados pelo MFEEE 2014-2021, no âmbito do Programa Conciliação e Igualdade de Género a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2020, de 28 de fevereiro. 8 - O Governo fica igualmente autorizado a:
  52. a)Mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Portugal 2020 e Portugal 2030, do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027 e dos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente a Assistência da Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU) e o PRR, independentemente de envolverem diferentes programas;
  53. b)Efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o encerramento do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), incluindo o PDR, o Programa da Rede Rural Nacional e o Programa Pesca, e do Terceiro Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), independentemente de envolverem diferentes programas;
  54. c)Efetuar as alterações orçamentais, do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio;
  55. d)Transferir, do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações necessárias ao pagamento dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do mesmo decreto-lei;
  56. e)Proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias em decorrência de aumentos de capital por parte do Estado, assim como da gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º da LEO, e no artigo 141.º 9 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais aos mapas que integram a presente lei, designadamente aos que evidenciam as receitas e as despesas dos serviços e fundos autónomos, bem como ao mapa da despesa correspondente a programas, necessárias ao cumprimento do Decreto-Lei n.º 28/2018, de 3 de maio. 10 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada principalmente para assegurar a redução do volume dos passivos financeiros e não financeiros da administração central e a aplicação em ativos financeiros por parte da administração central, independentemente de envolverem diferentes programas. 11 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais, no âmbito da administração central, necessárias ao reforço da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para efeitos do disposto no artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, incluindo transferências entre programas orçamentais, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental. 12 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais entre o programa orçamental P005 - Finanças e o programa orçamental P006 - Gestão da Dívida Pública, que se mostrem necessárias em resultado da realização de operações de assunção de passivos da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA, S. A.). 13 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas, que se revelem necessárias para efeitos do pagamento, do recebimento ou da compensação, nos termos da lei, dos débitos e dos créditos que se encontrem reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, podendo, por esta via, alterar o valor dos mapas anexos à presente lei e da qual fazem parte integrante. 14 - Os procedimentos iniciados durante o ano de 2021, ao abrigo do disposto nos n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 8.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, e da Portaria n.º 138/2017, de 17 de abril, podem ser concluídos em 2022 ao abrigo dos referidos diplomas, utilizando a dotação do ano de 2022. 15 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder, em 2022, às alterações orçamentais resultantes, principalmente, de operações ativas não previstas no orçamento inicial das empresas públicas do setor empresarial do Estado destinadas, sobretudo, ao reembolso de operações de crédito. 16 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias à realização de operações ativas não previstas no orçamento inicial de serviços e fundos autónomos incluídos no programa orçamental P005 - Finanças, necessárias ao cumprimento das transferências que sejam legalmente previstas. 17 - O Governo fica autorizado, através do membro responsável pela área das finanças e mediante parecer da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), a proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias para a implementação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), independentemente de envolverem diferentes programas. 18 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar as despesas inerentes à melhoria dos dados oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica, nos termos da alínea
  57. a)do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, que aprova medidas de prevenção e combate à violência doméstica, ficando disponíveis as dotações inscritas na medida 082 «Segurança e Ação Social - Violência Doméstica - Prevenção e proteção à vítima», afetas a atividades e projetos relativos à política de prevenção da violência contra as mulheres e violência doméstica ou à proteção e à assistência das suas vítimas, enquadradas no âmbito do artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro. 19 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas orçamentais, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, resultantes de:
  58. a)Operações não previstas no orçamento inicial de entidades públicas destinadas ao financiamento do défice de exploração, constituído ou agravado pelo impacto negativo, na liquidez das empresas, das medidas excecionais adotadas pela República Portuguesa decorrentes da pandemia da doença COVID-19;
  59. b)Transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) efetivamente suportado no âmbito de projetos financiados exclusivamente pelo PRR realizados:
  60. i)Pela administração central;
  61. ii)Pelas autarquias locais e pelas entidades intermunicipais; iii) Pelas instituições de ensino superior;
  62. iv)Pelas entidades, estruturas e redes a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio;
  63. v)Pelas instituições sem fins lucrativos do setor solidário e social;
  64. c)Outras operações, designadamente da receita e da despesa inerentes à gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo e subsequente utilização da verba resgatada, bem como decorrentes do conflito armado na Ucrânia. 20 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial destinadas ao financiamento de medidas excecionais adotadas pela República Portuguesa decorrentes da situação da pandemia da doença COVID-19 entre os diversos programas orçamentais, como ainda financiadas pela dotação centralizada no Ministério das Finanças para despesas relacionadas com as consequências da pandemia da doença COVID-19. 21 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar a despesa inerente às eleições para a Assembleia da República. Artigo 9.º Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros 1 - É autorizada a alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros, bem como a transferência do reforço de saldos necessários para o cumprimento do serviço público. 2 - As condições em que a alteração orçamental prevista no número anterior se concretiza são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial. Artigo 10.º Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental 1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais devem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I. P., do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da segurança social e da DGTF, em matéria de contribuições e impostos e resultantes da não utilização ou da utilização indevida de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI). 2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar 5 /prct. do montante da transferência anual. 3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. 4 - Quando a informação tipificada na LEO, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja atempadamente prestada ao membro do Governo responsável pela área das finanças pelos órgãos competentes, por motivo que lhes seja imputável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada. 5 - Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo em causa. Artigo 11.º Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas 1 - As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas gerais são, em regra, inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence ou de outra entidade designada para o efeito. 2 - As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da LEO, que não constem dos mapas anexos à presente lei, não podem receber, direta ou indiretamente, transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado. Artigo 12.º Transferências para fundações 1 - O disposto no artigo 12.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, mantém-se em vigor no ano de 2022, com as necessárias adaptações, designadamente, onde se lê «2019» deve ler-se «2021» e onde se lê «2020» deve ler-se «2022», exceto no n.º 2, onde o triénio se reporta aos anos de 2019 a 2021. 2 - Na alínea
  65. g)do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, o MFEEE reporta, também, aos anos de 2021-2027. Artigo 13.º Cessação da autonomia financeira O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 27.º da LEO, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 4 do mesmo artigo 27.º Artigo 14.º Orçamento com perspetiva de género 1 - O orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género, identificando os programas, atividades ou medidas a submeter a análise do respetivo impacto na concretização da igualdade entre mulheres e homens em 2022. 2 - No âmbito dos respetivos programas, atividades ou medidas desenvolvidas nos termos do número anterior, os serviços e organismos procedem à publicitação de dados administrativos desagregados por sexo. CAPÍTULO III Disposições relativas à Administração Pública SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 15.º Suprimento de necessidades permanentes dos serviços públicos e combate à precariedade O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública promove, com base nos dados recolhidos pelo Sistema de Informação da Organização do Estado, a adoção das medidas necessárias ao suprimento das necessidades permanentes identificadas nos serviços públicos. Artigo 16.º Instalação de serviços no interior Os novos serviços criados no âmbito da administração direta e indireta do Estado são preferencialmente instalados em território abrangido pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho. Artigo 17.º Duração da mobilidade 1 - As situações de mobilidade existentes à data de entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2022 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2022. 2 - A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorra até à data de entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo previsto no número anterior. 3 - No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende de parecer favorável do membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público, com comunicação trimestral ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública. 4 - Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do órgão executivo. 5 - Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem definir as intenções de cessação de mobilidade ou de cedência de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços de origem previamente à preparação da proposta de orçamento. Artigo 18.º Remuneração na consolidação da mobilidade intercarreiras Para efeitos de aplicação do artigo 99.º-A da LTFP, nas situações de consolidação da mobilidade intercarreiras, na carreira geral de técnico superior e na carreira especial de inspeção, são aplicáveis as regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal. Artigo 19.º Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, e na LTFP são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho. Artigo 20.º Promoção da segurança e saúde no trabalho Com o objetivo de melhorar as condições de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, o Governo, em articulação com as estruturas representativas dos trabalhadores, acompanha a implementação da aplicação do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho nos órgãos e serviços da Administração Pública central, nomeadamente através do desenvolvimento de projetos e da partilha de boas práticas neste domínio. Artigo 21.º Promoção da inovação e da digitalização na gestão pública 1 - Em 2022, o Governo reforça a concretização da Estratégia para a Inovação e Modernização do Estado e da Administração Pública 2020-2023, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2020, de 31 de julho, e a digitalização da Administração Pública, suportada pelo PRR. 2 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da digitalização e da modernização administrativa e da Administração Pública, em articulação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento, das finanças, da igualdade, da economia e do mar e do ambiente e da ação climática, podem estabelecer, por portaria, incentivos e outros mecanismos de estímulo de práticas inovadoras de gestão pública, quer na dimensão interna, de melhoria da eficiência e da qualidade na gestão, quer na dimensão externa, de maior eficácia e qualidade dos serviços públicos na resposta aos desafios da digitalização, da demografia, das desigualdades e da ação climática. 3 - Os sistemas de incentivos criados pelo Governo ao abrigo do número anterior podem ser aplicados à administração regional e local, mediante deliberação dos respetivos órgãos executivos. 4 - O Governo executa um programa nacional para a inclusão digital, no âmbito do Plano de Ação para a Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril. Artigo 22.º Objetivos comuns de gestão dos serviços públicos 1 - Os serviços públicos inscrevem no respetivo Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) para 2022:
  66. a)Objetivos de boa gestão dos trabalhadores, designadamente nos domínios da participação dos trabalhadores na gestão dos serviços, da segurança e da saúde no trabalho, da conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e da motivação;
  67. b)Medidas previstas no programa SIMPLEX e no Orçamento Participativo Portugal (OPP) cuja responsabilidade de implementação lhes esteja atribuída;
  68. c)A avaliação pelos cidadãos, em particular nos serviços que tenham atendimento público ou prestem serviço direto a cidadãos e empresas. 2 - Os objetivos referidos no número anterior são considerados dos mais relevantes para efeitos do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, devendo o respetivo serviço garantir que o conjunto dos mesmos tem um peso relativo no QUAR igual ou superior a 50 /prct., do qual pelo menos metade corresponde à alínea
  69. c)do número anterior. 3 - Para favorecer a conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e prevenir o absentismo, os dirigentes dos serviços públicos promovem a utilização de modos mais ágeis e flexíveis de desempenho do trabalho em funções públicas, designadamente através do teletrabalho, garantindo ainda que estes não agudizam as assimetrias de género e que podem potenciar a coesão territorial. 4 - O Governo disponibiliza a informação relativa às medidas adotadas pelos serviços de todas as áreas governativas, com a finalidade de promover a replicação de boas práticas, nomeadamente no domínio da conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar. Artigo 23.º Programa de estágios na Administração Pública Em 2022, o Governo prossegue a implementação do programa de estágios profissionais na Administração Pública, financiados através do PRR, destinado à carreira de técnico superior, nos termos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2021, de 3 de março, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 200/2021, de 31 de dezembro. Artigo 24.º Reforço do combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira 1 - Em 2022, o Governo adota as iniciativas necessárias à otimização da capacidade e ao reforço da cooperação entre as inspeções administrativas setoriais e os órgãos de polícia criminal especializados nos segmentos da prevenção e repressão da fraude contra os interesses financeiros do Estado, da corrupção e da criminalidade económico-financeira, designadamente através:
  70. a)Da criação de centros de competência e redes de conhecimento, integrando peritos e especialistas do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado, da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), do Núcleo de Assessoria Técnica da Procuradoria-Geral da República e da Unidade de Perícia Financeira e Contabilística, da Unidade de Combate à Corrupção e da Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica da Polícia Judiciária;
  71. b)Do reforço de meios humanos para o combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira afetos, designadamente, ao Núcleo de Assessoria Técnica da Procuradoria-Geral da República e à Unidade de Perícia Financeira e Contabilística, à Unidade de Combate à Corrupção e à Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica da Polícia Judiciária;
  72. c)Do reforço da formação de magistrados e demais intervenientes na investigação criminal no domínio da prevenção e repressão da corrupção, da fraude e da criminalidade económico-financeira;
  73. d)De campanhas de consciencialização para o fenómeno da corrupção, designadamente no âmbito da disciplina de educação para a cidadania. 2 - Em 2022, o Governo promove o investimento no equipamento tecnológico da Polícia Judiciária, permitindo a sua transformação e modernização digital, incluindo a do seu parque informático. SECÇÃO II Outras disposições sobre trabalhadores Artigo 25.º Programas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão 1 - No âmbito de programas específicos de mobilidade, fundados em razões de especial interesse público e autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças, sob proposta do membro do Governo responsável em razão da matéria, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 153.º da LTFP. 2 - A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas transversais a toda a Administração Pública pode implicar a transferência orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica «encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas, a efetuar nos termos do decreto-lei de execução orçamental. 3 - A mobilidade de trabalhadores para estruturas existentes cujas atividades sejam alargadas em razão da organização e funcionamento do Governo implica a transferência orçamental dos montantes referidos no número anterior, aplicando-se os respetivos termos, com as necessárias adaptações. 4 - A mobilidade prevista no n.º 1 opera por decisão do órgão ou serviço de destino com dispensa do acordo do órgão ou serviço de origem, desde que garantida a aceitação do trabalhador. 5 - Os órgãos ou serviços apresentam um planeamento da valorização dos seus profissionais nos termos definidos no decreto-lei de execução orçamental. 6 - Para efeitos do disposto no número anterior, ao setor empresarial do Estado aplicam-se os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental. Artigo 26.º Prémios de desempenho 1 - Em 2022, podem ser atribuídos prémios de desempenho até ao montante legalmente estabelecido e o equivalente a até uma remuneração base mensal do trabalhador, dentro da dotação inicial aprovada para o efeito, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2019, de 26 de abril, ou em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho. 2 - Ao setor empresarial do Estado e às entidades administrativas independentes aplicam-se os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental. Artigo 27.º Exercício de funções públicas na área da cooperação 1 - Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam para a execução de projetos de cooperação para o desenvolvimento podem exercer funções públicas na qualidade de agentes da cooperação. 2 - O processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções são os aplicáveis aos agentes da cooperação. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os aposentados ou reformados em exercício de funções públicas como agentes da cooperação auferem o vencimento e abonos devidos nos termos desse estatuto, mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja superior, no montante correspondente à diferença entre aqueles e esta. Artigo 28.º Registos e notariado É concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram a possibilidade de prorrogação, por mais um ano, da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do n.º 4 do artigo 107.º e do n.º 2 do artigo 108.º do Estatuto do Notariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, nos casos em que esta caduque em 2022. Artigo 29.º Magistraturas O provimento de vagas junto de tribunais superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, nos departamentos centrais e regionais e, bem assim, em lugares de magistrados junto de juízos de competência especializada e equiparados, é precedido de justificação da sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, consoante o caso. Artigo 30.º Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados Em 2022, mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar serviço judicial desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído por força da jubilação. Artigo 31.º Reforço da formação dos magistrados para o combate aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual Em 2022, o Governo reforça a componente multidisciplinar na formação dos magistrados, em áreas como a vitimologia, a psicologia, a sociologia e a violência sexual, para assegurar a compreensão dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, nas vertentes do crime, do agente, da vítima e das consequências físicas e psicológicas para a mesma. Artigo 32.º Admissões nas forças e serviços de segurança 1 - Em 2022, o Governo dá continuidade ao plano plurianual para 2020-2023 de admissões nas forças e serviços de segurança, previsto no artigo 188.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, garantindo o aumento e o rejuvenescimento dos seus efetivos bem como a manutenção de elevados graus de prontidão e eficácia operacional. 2 - Em 2022, o Governo reforça a formação das forças e serviços de segurança na área dos direitos humanos, nomeadamente sobre as temáticas LGBT+, igualdade de género e antirracismo. Artigo 33.º Programas de defesa animal 1 - Em 2022, o Governo promove o alargamento gradual ao território nacional de programas de defesa animal das forças de segurança. 2 - Tendo por objetivo a capacitação das forças de segurança na área da defesa animal, são integrados nos planos de formação inicial e contínua conteúdos formativos na área jurídica, de comportamento e bem-estar animal, captura e resgate, e medicina veterinária forense. Artigo 34.º Corpo da Guarda Prisional 1 - Em 2022, o Governo dá continuidade à admissão de efetivos para o Corpo da Guarda Prisional, garantindo o respetivo aumento e rejuvenescimento, a manutenção de elevados graus de prontidão e a sua eficácia operacional. 2 - Em 2022, o Governo reforça a formação do Corpo da Guarda Prisional nas áreas dos direitos humanos, nomeadamente sobre temáticas LGBT+, igualdade de género e antirracismo. Artigo 35.º Tecnologias de informação e comunicação na área governativa da administração interna Em 2022, o Governo dá continuidade à promoção do investimento em tecnologias de informação e comunicação, designadamente em iniciativas de base tecnológica, que permitam a simplificação e agilização de procedimentos, soluções de partilha de recursos entre as forças e serviços de segurança, através da gradual integração das estruturas de apoio técnico e de suporte logístico, eliminando redundâncias e libertando recursos humanos da área administrativa para a área operacional das forças e serviços de segurança. Artigo 36.º Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas 1 - Em 2022, no quadro das medidas de estímulo ao reforço da autonomia das instituições de ensino superior e do emprego científico, as instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, até ao limite de 5 /prct. do valor das despesas com pessoal pago em 2021, ficando o parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior dispensado desde que o aumento daquelas despesas não exceda 3 /prct. face ao valor de 2021. 2 - Ao limite estabelecido no número anterior acresce o aumento dos encargos decorrentes da aplicação do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública (PREVPAP), bem como dos encargos decorrentes dos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, e Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto. 3 - Para além do disposto no número anterior, fica autorizada a contratação a termo de docentes e investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas desde que os seus encargos onerem exclusivamente receitas transferidas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses programas, projetos e prestações de serviço, ficando fora do âmbito do disposto no n.º 1. 4 - Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior podem emitir parecer prévio à contratação de trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores para além dos limites estabelecidos nos números anteriores, fixando casuisticamente o número de contratos a celebrar e o montante máximo a despender. 5 - A aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho, está dispensada de parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior. 6 - Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas não se aplica o procedimento prévio previsto no artigo 34.º do regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio. Artigo 37.º Aplicação de regimes laborais especiais na saúde 1 - Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública empresarial, celebrado após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores e são estabelecidos nos mesmos termos dos correspondentes aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais. 2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar e trabalho em dias feriados. 3 - O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os profissionais de saúde, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego, bem como do serviço ou estabelecimento de saúde, desde que integrado no SNS, em que exerçam funções, sendo definidos, por via do decreto-lei de execução orçamental, os termos em que podem ser excecionados. 4 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde. 5 - O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º da presente lei não prejudica a aplicação do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto. 6 - Em situações excecionais e delimitadas no tempo, designadamente de calamidade pública, reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros, o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 120.º da LTFP pode ser aumentado em 20 /prct. para os trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.) 7 - O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de dadores e dos doentes candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em homotransplantação cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade. Artigo 38.º Regime excecional de trabalho suplementar prestado por trabalhadores médicos para assegurar os serviços de urgência dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde 1 - O Governo substitui gradualmente o recurso a empresas de trabalho temporário e de subcontratação de profissionais de saúde pela contratação, em regime de trabalho subordinado, dos profissionais necessários ao funcionamento dos serviços de saúde. 2 - Nos casos em que, para garantir o normal funcionamento dos serviços de urgência hospitalar externa, um médico especialista tenha de prestar trabalho suplementar que ultrapasse as 250 horas anuais, o trabalho suplementar originado é remunerado:
  74. a)Da 251.ª hora até à 499.ª, inclusive, com acréscimo de 25 /prct. sobre a remuneração correspondente à que caberia por igual período de trabalho suplementar;
  75. b)A partir da 500.ª hora, com acréscimo de 50 /prct. sobre a remuneração correspondente à que caberia por igual período de trabalho suplementar. 3 - Para os efeitos previstos no presente artigo, os médicos que se encontrem, nos termos da lei, dispensados da realização de trabalho noturno ou de urgência podem, em 2022, requerer a suspensão desse direito. 4 - O volume de trabalho suplementar prestado nos termos do presente artigo corresponde a uma diminuição do volume de prestação de serviços equivalente ao número de horas que sejam realizadas e é definido, por instituição, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde. 5 - Os serviços e estabelecimentos de saúde abrangidos pelo presente artigo são obrigados a reportar informação mensal sobre o número de horas extraordinárias e de prestações de serviços médicos, e sobre a despesa que lhes está associada, à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e à Direção-Geral do Orçamento (DGO). 6 - Em 2022, o Governo dá continuidade ao processo de reorganização dos serviços de urgência. Artigo 39.º Regime de dedicação plena Em 2022, o Governo procede à regulamentação do n.º 3 da base 29 da Lei de Bases da Saúde, aprovada em anexo à Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, através da implementação do regime de trabalho de dedicação plena nos estabelecimentos e serviços do SNS, no quadro do novo Estatuto do SNS a aprovar. Artigo 40.º Contratação de trabalhadores por serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de Saúde 1 - É da competência do órgão máximo de gestão dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no SNS, independentemente da respetiva natureza jurídica, a celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo incerto, ao abrigo do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, ou da LTFP, consoante o caso, sempre que se verifique a necessidade de substituição de profissionais de saúde temporariamente ausentes. 2 - É igualmente da competência do órgão máximo de gestão dos serviços e estabelecimentos de saúde referidos no número anterior a celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo certo, ao abrigo do Código do Trabalho ou da LTFP, consoante o caso, pelo prazo máximo de seis meses, sempre que, não envolvendo o exercício de funções próprias que revistam caráter de permanência, a insuficiência de profissionais de saúde possa, fundamentadamente, comprometer a prestação de cuidados de saúde, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. 3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os órgãos máximos de gestão dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no setor empresarial do Estado detêm competência para a celebração de contratos de trabalho sem termo para substituição de trabalhadores que cessem funções a título definitivo, designadamente por aposentação, reforma ou denúncia de contrato de trabalho. 4 - Nos casos previstos nos n.os 1 e 3, devem ser observados os seguintes requisitos cumulativos:
  76. a)O recrutamento encontra-se sujeito ao princípio do recrutamento de um trabalhador por cada trabalhador a substituir;
  77. b)As contratações realizadas não podem implicar o aumento do número de trabalhadores nem, salvaguardada a especificidade inerente à proteção na doença no regime de proteção social convergente, de encargos com pessoal. 5 - O disposto no n.º 3 não é aplicável ao pessoal médico, sendo o recrutamento para substituição de trabalhadores que cessem funções a título definitivo ou para satisfação de outras necessidades permanentes objeto de regime próprio. 6 - A celebração de contratos de trabalho nos termos previstos nos números anteriores é comunicada à ACSS, I. P., e à DGO, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da produção de efeitos do respetivo contrato. 7 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade financeira. Artigo 41.º Reforço do número de vagas para fixação em zonas carenciadas de médicos 1 - Em 2022, são reforçadas as vagas para atribuição de incentivos à mobilidade geográfica para zonas carenciadas de médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado. 2 - A identificação das vagas referidas no número anterior, por especialidade médica, serviço e estabelecimento de saúde, é feita por despacho, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho. Artigo 42.º Consolidação da mobilidade e cedência no âmbito do Serviço Nacional de Saúde 1 - O disposto no artigo 99.º da LTFP é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de mobilidade e cedência de interesse público entre serviços ou estabelecimentos de saúde integrados no SNS, independentemente da natureza jurídica do mesmo. 2 - Para além dos requisitos fixados no artigo 99.º da LTFP, a consolidação da mobilidade ou da cedência de interesse público carece de despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde. 3 - A consolidação de situações de mobilidade, constituídas nos termos do artigo 22.º-A do Estatuto do SNS, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, e de cedência de interesse público de trabalhadores sem vínculo de emprego público em serviço ou estabelecimento de saúde do SNS opera por procedimento concursal, exclusivamente aberto para estes trabalhadores, para a carreira e a categoria correspondentes. 4 - Podem ser constituídas situações de mobilidade entre entidades públicas empresariais e serviços do SNS, após despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, bem como de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças. 5 - Nos serviços ou estabelecimentos de saúde cujos mapas de pessoal público sejam residuais, a consolidação da mobilidade ou a cedência a que se refere o presente artigo não depende da existência de posto de trabalho, sendo o mesmo aditado automaticamente e extinto quando ficar vago. Artigo 43.º Contratação de médicos aposentados 1 - Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que, nos termos do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, exerçam funções em serviços da administração central, regional e local, empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas públicas mantêm a respetiva pensão de aposentação, acrescida de 75 /prct. da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos apresentados a partir da entrada em vigor da presente lei autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha uma carga horária inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, nos termos legalmente estabelecidos, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal. 3 - Para os efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a respetiva média no período de referência de um mês. 4 - O presente artigo aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei. 5 - A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, é proporcional ao período de trabalho semanal contratado, sendo aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto nos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, e Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro. 6 - A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de utentes atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de novos especialistas em medicina geral e familiar. 7 - Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, podem também exercer funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, ainda que não em regime de exclusividade. 8 - Para efeitos do procedimento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, o exercício das funções previstas no número anterior depende da autorização do membro do Governo responsável pela área da segurança social, sob proposta do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) 9 - Os termos e condições do exercício das funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, bem como o contingente de médicos aposentados que podem ser contratados, são definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro. 10 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos médicos aposentados ou reformados para o exercício de funções no Hospital das Forças Armadas, no Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), e no INEM, I. P., nomeadamente nos centros de orientação de doentes urgentes. Artigo 44.º Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho 1 - As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem contratar seguros de saúde e de acidentes pessoais desde que destinados à generalidade dos trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, excetuando-se do presente artigo as entidades previstas no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, quanto à contratação ou renovação de seguros de doença, a partir de 2022. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, podem as entidades previstas no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, ser autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças a proceder à contratação ou renovação de seguros de saúde. Artigo 45.º Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial 1 - As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º da lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, com exceção das referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental. 2 - As empresas do setor público empresarial procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental. 3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que se encontrem em relação de controlo ou de domínio e que integrem o setor empresarial do Estado, e das sociedades financeiras, na aceção do disposto na alínea
  78. l)do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, integradas no setor empresarial do Estado. 4 - A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede as adaptações consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional. 5 - As pessoas coletivas de direito público de natureza local e empresas do setor empresarial local que gerem sistemas de titularidade municipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos podem proceder à contratação de trabalhadores, sem prejuízo de terem de assegurar o cumprimento das regras de equilíbrio financeiro aplicáveis. 6 - As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas. Artigo 46.º Vinculação dos trabalhadores contratados a termo colocados nas autarquias locais Em 2022, excecionalmente e tendo em consideração a conclusão do processo de descentralização, mantém-se em vigor o disposto no artigo 60.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro. Artigo 47.º Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura 1 - Os municípios que, a 31 de dezembro de 2021, se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, estão impedidos de proceder à abertura de procedimentos concursais, à exceção dos que decorram da conclusão do PREVPAP e das necessidades de recrutamento de trabalhadores no âmbito do processo de descentralização de competências ao abrigo da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e respetivos diplomas setoriais. 2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando casuisticamente o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que, de forma cumulativa:
  79. a)Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído;
  80. b)Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas, e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;
  81. c)Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;
  82. d)Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro;
  83. e)O recrutamento não corresponda a um aumento da despesa com pessoal verificada em 31 de dezembro de 2021. 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, o referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal. 4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a câmara municipal, sob proposta do presidente, envia à assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos. 5 - Os objetivos e medidas previstos nos planos subjacentes a mecanismos de recuperação financeira não se sobrepõem ao disposto no presente artigo. 6 - As necessidades de recrutamento excecional de trabalhadores no âmbito do exercício de atividades resultantes da transferência de competências para a administração local na área da educação não estão sujeitas ao disposto no presente artigo. 7 - As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas. Artigo 48.º Vinculação de trabalhadores dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais 1 - Os trabalhadores com contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ou a termo resolutivo celebrado há pelo menos um ano, pertencentes às empresas em processo de fim de concessão ou de reversão das concessões da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais por motivos de interesse público, podem transitar, mediante acordo escrito tripartido, para um mapa de pessoal afeto à respetiva autarquia, mantendo integralmente o seu estatuto remuneratório, desde que cumpram os seguintes requisitos:
  84. a)Em 2022, encontrarem-se em situação de cedência de interesse público nas autarquias que internalizaram os referidos serviços;
  85. b)Estarem afetos à prossecução direta desses serviços; e
  86. c)Serem considerados necessários para a prossecução desses serviços. 2 - O mapa de pessoal referido no número anterior mantém-se com caráter residual, extinguindo-se os respetivos postos de trabalho quando vagarem. 3 - Os trabalhadores a que se refere o n.º 1 podem candidatar-se aos procedimentos concursais previstos nos números seguintes. 4 - Em 2022, os municípios que integram serviços municipalizados criados no âmbito de processos de fim de concessão ou de reversão das concessões da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais, por motivos de interesse público, podem constituir vínculos de emprego público por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, necessários à satisfação de necessidades permanentes ou transitórias que decorram da internalização da atividade, expressamente reconhecidas pelo conselho de administração. 5 - Em 2022, os trabalhadores com vínculo de emprego público a termo resolutivo podem candidatar-se aos procedimentos concursais destinados a quem seja titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, que sejam abertos pelos serviços municipalizados a que se refere o n.º 1. 6 - O direito de candidatura a que se refere o número anterior aplica-se aos procedimentos concursais para a ocupação de postos de trabalho correspondentes às funções ou atividade que o trabalhador se encontra a executar, no âmbito da internalização prevista no n.º 1, quando necessários à satisfação de necessidades permanentes expressamente reconhecidas pelo conselho de administração. 7 - Para efeitos dos n.os 4 e 5, são considerados contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo os celebrados durante o período que medeia o início do processo de instalação dos serviços municipalizados e a abertura do concurso. 8 - Para efeitos previstos na alínea
  87. k)do n.º 1 do artigo 57.º da LTFP, os contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo podem ser prorrogados até ao termo do respetivo procedimento concursal. 9 - São aditados aos mapas de pessoal os postos de trabalho em número estritamente necessário às necessidades reconhecidas pelo conselho de administração dos serviços. Artigo 49.º Reforço da formação para o combate à violência doméstica e no namoro 1 - Em 2022, o Governo dá continuidade à implementação do plano anual de formação conjunta em matéria de combate à violência doméstica, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, da administração interna, da justiça, da igualdade, da educação, do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde. 2 - No âmbito da implementação do plano a que se refere o número anterior, é conferida ênfase à violência no namoro, através de estratégias de prevenção adequadas e eficazes junto dos destinatários, o mais precocemente possível. 3 - O membro do Governo responsável pela área da igualdade assume a coordenação e concretização do plano referido no n.º 1, acompanhando a sua eficiência a nível nacional, incluindo nas regiões autónomas, sem prejuízo da competência própria dos respetivos órgãos. 4 - No âmbito do acompanhamento referido no número anterior, é elaborada uma avaliação semestral que, tendo em conta o impacto das ofertas formativas, contenha as recomendações que se considerem necessárias, sendo estas remetidas às entidades competentes para a sua implementação. 5 - O Governo, mediante proposta do membro do Governo responsável, procede ao reforço da transferência orçamental da verba destinada à formação conjunta e continuada em matéria de combate à violência doméstica, garantindo o exercício de poderes partilhados pelas áreas referidas no n.º 1. Artigo 50.º Formação em direitos humanos e em acolhimento de refugiados e migrantes Em 2022, o Governo procede à implementação de um plano de formação contínua dos órgãos e serviços da Administração Pública, incluindo da administração local, na área dos direitos humanos, nomeadamente em temáticas LGBT+, igualdade de género e antirracistas e em matérias relacionadas com o acolhimento de refugiados e migrantes. Artigo 51.º Trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas O disposto no artigo 63.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, mantém-se em vigor em 2022. SECÇÃO III Disposições sobre empresas públicas Artigo 52.º Gastos operacionais das empresas públicas 1 - As empresas públicas prosseguem uma política de otimização dos gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de equilíbrio orçamental previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores, a empreitadas de grande e pequena manutenção, bem como para o cumprimento dos requisitos de segurança da respetiva atividade operacional, previstos nos respetivos orçamentos. Artigo 53.º Endividamento das empresas públicas 1 - O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2 /prct., considerando o financiamento remunerado corrigido pelo capital social realizado e excluindo investimentos, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas a programas de investimento previstos nos respetivos orçamentos. Artigo 54.º Recuperação financeira das empresas públicas Tendo em vista o saneamento financeiro das empresas públicas do setor empresarial do Estado com capitais próprios negativos, pode ser reduzido o respetivo capital para cobertura de prejuízos transitados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ainda que a referida operação não altere a situação líquida. Artigo 55.º Incentivos à gestão nas empresas públicas 1 - Nas empresas públicas, os contratos de gestão celebrados com os gestores preveem metas objetivas, quantificadas e mensuráveis para os anos de 2022 a 2024, que representem uma melhoria nos principais indicadores de gestão das respetivas empresas. 2 - Os indicadores referidos no número anterior devem ser compatíveis com os respetivos planos de atividades e orçamento anuais e plurianuais, sendo objeto de acompanhamento da sua execução e relevam para a atribuição de incentivos à gestão, nos termos da legislação aplicável. 3 - Os indicadores estabelecidos nos contratos de gestão devem permitir a avaliação dos gestores públicos para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e do eventual pagamento de remunerações variáveis de desempenho em 2023, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental. 4 - Compete ao órgão de fiscalização reportar a verificação do agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos definidos no número seguinte, no prazo de 10 dias a contar da emissão da certificação legal das contas de 2022, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, ao órgão de administração, à Inspeção-Geral de Finanças (IGF) e à Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial. 5 - Entende-se que existe agravamento dos pagamentos em atraso quando o saldo de pagamentos que se encontre em dívida no final de 2022 há mais de 90 dias, acrescido de dotações orçamentais adicionais face ao orçamento inicial aprovado, for superior ao saldo dos pagamentos em atraso no final de 2021. 6 - O agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos dos números anteriores, constitui não observância de objetivo fixado pelo acionista de controlo ou pela tutela, nos termos da alínea
  88. b)do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e resulta na não atribuição de incentivos à gestão e na dissolução dos respetivos órgãos de administração, salvo decisão em contrário do membro do Governo responsável pela área das finanças, a ocorrer até 60 dias após a emissão da certificação legal das contas, sem prejuízo da manutenção do exercício de funções até à sua substituição efetiva. 7 - O órgão de administração pode pronunciar-se, em sede de contraditório, no prazo de 20 dias a contar da comunicação referida no n.º 4 nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março. Artigo 56.º Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade 1 - Aos membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as regras e deveres constantes dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, nos termos e com o âmbito de aplicação nela definidos. 2 - O regime constante do número anterior aplica-se aos mandatos em curso. SECÇÃO IV Aquisição de serviços Artigo 57.º Encargos com contratos de aquisição de serviços 1 - O artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, mantém-se em vigor no ano de 2022, com as seguintes adaptações:
  89. a)Nos n.os 2 e 14, onde se lê «2020» deve ler-se «2022»;
  90. b)Na alínea
  91. b)do n.º 7, inclui-se a referência ao MFEEE 2021-2027 e ao Portugal 2030;
  92. c)No n.º 12, inclui-se a referência a projetos de investimento no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprova o Programa de Estabilização Económica e Social, quando financiados através do REACT-EU. 2 - Excluem-se do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, os encargos globais tidos com contratos de aquisição de serviços financiados pela lei de programação militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, ou pela lei das infraestruturas militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro. Artigo 58.º Encargos com contratos de aquisição de serviços nas empresas públicas 1 - As empresas públicas que tenham submetido o plano de atividades e orçamento relativo ao ano de 2022 ficam dispensadas do cumprimento do disposto no artigo anterior. 2 - Em 2022, podem ser atribuídos prémios especiais de gestão aos gestores das empresas referidas no número anterior que tenham o plano de atividades e orçamento relativo ao ano de 2022 aprovado, desde que, sem prejuízo do disposto no artigo 55.º, se verifique uma melhoria do rácio entre fornecimentos e serviços externos e volume de negócios face a 2021. 3 - Os prémios especiais de gestão referidos no número anterior são atribuídos mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e têm como limite máximo uma remuneração média mensal, não sendo contabilizados para efeitos do previsto na alínea
  93. b)do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março. Artigo 59.º Estudos, pareceres, projetos e consultoria 1 - Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes. 2 - A decisão de contratar a aquisição de serviços ao setor privado, cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada em situações excecionais devidamente fundamentadas, desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios da entidade contratante e após autorização do membro do Governo da área setorial, podendo esta competência ser delegada no dirigente máximo do serviço. 3 - Sem prejuízo de outras consultas obrigatórias previstas na lei, a aquisição de serviços em matéria de certificação eletrónica, de modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica e de serviços jurídicos, destes últimos se excluindo os que revestem a forma de contratos de avença, deve ser precedida de consulta ao Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, à Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), e ao Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP), respetivamente. 4 - No que se refere à contratação de serviços jurídicos, o disposto no número anterior é cumprido através do pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao JurisAPP, previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, ou, nos casos previstos no n.º 4 do mesmo artigo, através da comunicação da contratação. 5 - O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 5 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, com exceção das instituições de ensino superior e das demais instituições de investigação científica, bem como do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), para efeitos de contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria e outros trabalhos especializados no âmbito da gestão de projetos de cooperação e no âmbito da promoção da língua e cultura portuguesas, e das empresas públicas financeiras. 6 - Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de FEEI, do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC) e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (AD&C, I. P.), pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE 2014-2021 e 2021-2027 e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020, do Portugal 2030 e no âmbito do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027. 7 - A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no presente artigo quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade. 8 - O presente artigo, com exceção dos n.os 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo da lei de programação militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, da lei das infraestruturas militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, da lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna (LPIEFSS), aprovada pela Lei n.º 10/2017, de 3 de março, e da que lhe suceda para o próximo ciclo de programação plurianual 2022-2026, bem como pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, independentemente da fonte de financiamento associada. 9 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos. Artigo 60.º Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença 1 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças e, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria deste último, sem prejuízo do disposto no n.º 6. 2 - O parecer previsto no número anterior depende da:
  94. a)Verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
  95. b)Emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente. 3 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP. 4 - No caso dos serviços da administração local e regional, bem como das instituições de ensino superior, o parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio. 5 - Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo:
  96. a)As aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais por parte do ISS, I. P., e da ADSE, I. P.;
  97. b)As aquisições de serviços médicos, de medicina e práticas conexas no âmbito da realização de perícias médico-legais e forenses por parte do INMLCF, I. P.;
  98. c)As aquisições de serviços de profissionais de saúde para prestação de cuidados de saúde, por parte da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, à população reclusa detida em estabelecimentos prisionais e a jovens internados em centros educativos, no âmbito do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e da Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro;
  99. d)As aquisições de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), através da rede de centros de formação profissional de gestão direta e pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, que tenham por objeto serviços de formação profissional, de certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências;
  100. e)Os contratos de prestação de serviços celebrados pelos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sujeitos ao regime jurídico da lei local, os celebrados no âmbito de projetos de cooperação e de docência da rede de ensino do português no estrangeiro, no âmbito da gestão de projetos de cooperação, e no âmbito da atividade das estruturas das redes externas do Camões, I. P., situações em que, atento o caráter não subordinado da prestação, não é aplicável o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto;
  101. f)As aquisições de serviços que respeitem diretamente a serviços de formação profissional, no âmbito de ações de formação contínua de docentes e outros agentes de educação e formação, a desenvolver por estabelecimentos de ensino público, instituições do ensino superior, organismos do Ministério da Educação e pessoas coletivas da administração local, no âmbito de projetos com contratos cofinanciados por fundos estruturais, desde que nas operações cofinanciadas a contrapartida pública nacional seja assegurada pelos encargos dos ativos em formação. 6 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as autarquias locais e entidades intermunicipais. 7 - A celebração ou renovação de contrato de aquisição de serviços nos termos da alínea
  102. f)do n.º 5 é obrigatoriamente comunicada, no prazo de 30 dias contados da assinatura do contrato, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, não podendo, em caso algum, ultrapassar os encargos globais pagos em 2021. 8 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos. Artigo 61.º Contratos de aquisição de serviços no setor local 1 - Os valores dos gastos com contratos de aquisição de serviços, celebrados nos termos do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, nas autarquias locais e entidades intermunicipais, que em 2022 venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2021, não podem ultrapassar:
  103. a)Os valores dos gastos de 2021, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente; ou
  104. b)O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo dos gastos em 2021. 2 - Excluem-se do disposto no número anterior os gastos com:
  105. a)Os contratos referidos no n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março;
  106. b)Os contratos de aquisição de serviços para a execução de projetos ou atividades que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito dos FEEI ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia e no âmbito do MFEEE;
  107. c)Os contratos de aquisição de serviços relativos a projetos e serviços de informática para a implementação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP);
  108. d)As novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais no âmbito do processo de descentralização. 3 - Por gastos com contratos de aquisição de serviços no subsetor local entende-se os valores pagos acrescidos dos compromissos assumidos. 4 - Em situações prévia e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes, o órgão da autarquia local ou entidade intermunicipal com competência para contratar, em função do valor do contrato, pode autorizar a dispensa do disposto no n.º 1, nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril. 5 - Os estudos, pareceres, projetos e consultoria de organização e apoio à gestão devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes. 6 - A decisão de contratar os serviços referidos no número anterior, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada pelo órgão das autarquias locais ou entidades intermunicipais com competência para tal decisão, em situações excecionais e devidamente fundamentadas pelos serviços competentes. 7 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços para o exercício de funções públicas, na modalidade de tarefa ou de avença, por autarquias locais e entidades intermunicipais, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do presidente do respetivo órgão executivo. 8 - O parecer previsto no número anterior depende da:
  109. a)Verificação do caráter não subordinado da prestação de trabalho, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
  110. b)Emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente. 9 - O presidente da câmara municipal pode alargar o disposto no presente artigo às empresas locais do respetivo município. Artigo 62.º Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços 1 - Nos contratos de aquisição de serviços de limpeza e de serviços de refeitórios com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2021 ou, no caso de terem sido celebrados após aquela data, as propostas que estiveram na sua origem tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2021, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à remuneração mínima mensal garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, é admitida, na medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização extraordinária do preç

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.