::: DL n.º 42/2022, de 29 de Junho Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 42/2022, de 29 de Junho (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 28-A/2022, de 25 de março Artigo 4.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro Artigo 5.º Produção de efeitos Artigo 6.º Entrada em vigor Nº de artigos : 6 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece medidas de apoio às famílias e às empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia _____________________ Decreto-Lei n.º 42/2022, de 29 de junho O atual conflito entre a Rússia e a Ucrânia tem conduzido a uma grande instabilidade nas cadeias de abastecimento de matérias-primas e no setor energético e provocado um contínuo aumento do preço dos bens alimentares de primeira necessidade e dos combustíveis, com impactos expressivos na economia, nos consumidores e nas famílias. Nesse contexto e com vista à mitigação desses efeitos, o Governo tem adotado um conjunto de medidas de apoio às famílias, empresas e trabalhadores independentes. Com efeito, no final do mês de março de 2022, o Governo criou um apoio extraordinário para mitigação dos efeitos do aumento do preço dos bens alimentares de primeira necessidade nas famílias beneficiárias da tarifa social de eletricidade. Já em abril de 2022, o Governo alargou o âmbito subjetivo do referido apoio de modo a abranger os agregados familiares que, não sendo beneficiários da tarefa social de energia elétrica, fossem beneficiários de prestações sociais mínimas. Este apoio, com o valor de (euro) 60 por agregado familiar, foi pago pela segurança social no mês de abril de 2022 ou, no caso dos agregados familiares que, não sendo beneficiários da tarefa social de energia elétrica, beneficiem de prestações sociais mínimas, em maio de 2022. Mantendo-se a necessidade de apoiar as famílias mais vulneráveis face à escalada do preço dos bens alimentares de primeira necessidade e dos combustíveis, o Governo decide determinar um novo pagamento do apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis, nos meses de julho e agosto. Assim, durante o mês de julho de 2022, a segurança social procede ao pagamento deste apoio às famílias residentes em Portugal que sejam beneficiárias da tarifa social de eletricidade (TSEE) e, em agosto de 2022, às famílias que, não sendo beneficiárias da TSEE, sejam beneficiárias de prestações sociais mínimas. Adicionalmente, também no final do mês de março de 2022, o Governo veio alterar o regime complementar de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no 1.º semestre de 2022, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, alargando-o, primeiramente, a todas as empresas do setor dos transportes e, posteriormente em abril de 2022, às empresas de setores especialmente afetados, em função das suas características produtivas, pelo agravamento dos preços da energia. Mantendo-se os pressupostos de aumento dos preços dos fatores produtivos e tendo em vista a flexibilização e gestão da tesouraria da generalidade das empresas, o presente decreto-lei procede à prorrogação do âmbito de aplicação do regime complementar de diferimento de obrigações fiscais para o 2.º semestre de 2022, bem como ao alargamento do âmbito subjetivo a todas as empresas que operem em Portugal. Assim: Nos termos da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.