::: DL n.º 49/2022, de 19 de Julho Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. 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Em Portugal, a cartografia de perigosidade ou de risco de incêndio é produzida desde a década de 1970. Nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua última redação, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), publicava e divulgava anualmente na sua página a classificação do território continental segundo o índice de perigosidade de incêndio rural, à escala nacional. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que veio substituir o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, o ICNF, I. P., manteve a responsabilidade de definir as regras de identificação e de perigosidade de incêndio rural e de elaborar a respetiva cartografia, em articulação com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, a Direção-Geral do Território e a Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. A grande diferença entre a metodologia anteriormente adotada a nível municipal pelos Planos Municipais de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI), no âmbito do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, e a utilizada no âmbito do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, reflete-se no abandono da regra de que todos concelhos tinham artificialmente de possuir obrigatoriamente as cinco classes de perigosidade em proporções idênticas, conhecida como regra dos quintis, uma vez que esta regra impunha que concelhos com um território de baixa perigosidade tivessem obrigatoriamente áreas classificadas como de alta ou muito alta perigosidade, o mesmo acontecendo com a situação inversa. Outra diferença é o facto de, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, os territórios correspondentes às classes de perigosidade «alta» e «muito alta» identificadas na carta de perigosidade de incêndio rural constituírem áreas prioritárias de prevenção e segurança (APPS), aplicando-se-lhes restrições à edificabilidade e condicionamentos relativos a outras atividades, como a circulação, que têm suscitado forte contestação por parte dos municípios. Por um lado, as questões relativas aos condicionalismos devem ser essencialmente analisadas no âmbito do conceito e definição de APPS, reconhecendo-se que o conceito utilizado no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, carece de clarificação. Por outro lado, importa garantir a possibilidade de adaptação das APPS à escala e realidade sub-regional. Neste contexto, o presente decreto-lei prevê a adaptação das APPS no âmbito das comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais, até 31 de março de 2023, mantendo-se, até lá, em vigor as cartas de perigosidade constantes dos PMDFCI. A criação deste horizonte temporal permite avaliar eventuais constrangimentos sentidos por alguns municípios na aplicação do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, em particular quanto às restrições e condicionamentos aplicáveis às APPS, em termos que permitem proceder à revisão do referido decreto-lei. Paralelamente, considerando o incremento da área e do tipo de atividade onde incidem as restrições relativas ao uso de maquinaria e equipamentos, que anteriormente se aplicavam aos territórios florestais, e que o aumento significativo do número de dias com restrição provoca um acrescido impacto na atividade agrícola e florestal, adapta-se o regime atualmente previsto quanto à maquinaria e aos equipamentos a usar nos territórios rurais. Foram ouvidas a Associação Nacional de Freguesias, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Liga dos Bombeiros Portugueses. Assim: Nos termos da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.