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DL n.º 46/2022, de 12 de Julho

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  1. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei habilita a condução de veículos a motor pelos titulares de títulos de condução emitidos por Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, procedendo à alteração ao Código da Estrada, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio , na sua redação atual. Artigo 2.º Alteração ao Código da Estrada, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio Os artigos 125.º e 128.º do Código da Estrada , na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 125.º [...] 1 - ...
  2. a)...
  3. b)...
  4. c)Títulos de condução emitidos por outros Estados-Membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), desde que verificadas as seguintes condições cumulativas:
  5. i)O Estado emissor seja subscritor de uma das convenções referidas na alínea seguinte ou de um acordo bilateral com o Estado Português;
  6. ii)Não tenham decorrido mais de 15 anos desde a emissão ou última renovação do título; iii) O titular tenha menos de 60 anos de idade;
  7. d)[Anterior alínea c).]
  8. e)[Anterior alínea d).]
  9. f)...
  10. g)[Anterior alínea e).]
  11. h)[Anterior alínea g).]
  12. i)[Anterior alínea h).]
  13. j)[Anterior alínea i).] 2 - ... 3 - Os titulares das licenças referidas nas alíneas d),
  14. e)e
  15. g)do n.º 1 estão autorizados a conduzir veículos a motor em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes à sua entrada no País, desde que não sejam residentes. 4 - ... 5 - Os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional se os seus titulares tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação, encontrando-se válidos e não apreendidos, suspensos, caducados ou cassados por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor. 6 - ... 7 - ... 8 - ... Artigo 128.º [...] 1 - ... 2 - Se o título estrangeiro apresentado for um dos referidos nas alíneas
  16. b)a
  17. e)do n.º 1 do artigo 125.º, a troca está condicionada ao cumprimento pelo titular dos requisitos fixados no RHLC para obtenção da carta de condução, com:
  18. a)Dispensa de provas do exame de condução para os títulos de condução referidos nas alíneas
  19. b)e
  20. c)do n.º 1 do artigo 125.º;
  21. b)Dispensa de provas do exame de condução para as categorias AM, A1, A2, B1, B e BE dos títulos de condução referidos na alínea
  22. d)do n.º 1 do artigo 125.º;
  23. c)Realização de prova teórica e prática, em regime de autopropositura, para as categorias A, C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D, DE, T e averbamento do Grupo 2, para os títulos referidos na alínea
  24. d)do n.º 1 do artigo 125.º;
  25. d)... 3 - ...
  26. a)...
  27. b)As obtidas mediante exame de condução nos títulos de condução previstos nas alíneas
  28. d)e
  29. e)do artigo 125.º, desde que observado o disposto nas alíneas
  30. b)a
  31. d)do número anterior;
  32. c)... 4 - ... 5 - Quando os títulos de condução referidos nas alíneas
  33. b)a
  34. e)do n.º 1 do artigo 125.º tenham resultado de troca por idêntico título, apenas é admissível a sua troca por idêntico título nacional se o título original tiver sido emitido por:
  35. a)Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
  36. b)Estado-Membro da OCDE ou da CPLP, desde que cumprida a condição prevista na subalínea
  37. i)da alínea
  38. c)do n.º 1 do artigo 125.º;
  39. c)Estado com o qual o Estado Português tenha celebrado convenção ou tratado internacional que obrigue ao reconhecimento mútuo dos títulos de condução. 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ...» Artigo 3.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de junho de 2022. - António Luís Santos da Costa - José Luís Pereira Carneiro - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Hugo Santos Mendes. Promulgado em 5 de julho de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 6 de julho de 2022. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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