::: Lei n.º 13/2022, de 01 de Agosto Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 13/2022, de 01 de Agosto (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Alteração ao Código de Processo Penal Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro Artigo 4.º Norma revogatória Artigo 5.º Entrada em vigor Nº de artigos : 5 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera o Código de Processo Penal e a Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira _____________________ Lei n.º 13/2022, de 1 de agosto Altera o Código de Processo Penal e a Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
- c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede:
- a)À alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro;
- b)À nona alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, e pelas Leis n.os 60/2013, de 23 de agosto, 55/2015, de 23 de junho, 30/2017, de 30 de maio, 79/2021, de 24 de novembro, e 99-A/2021, de 31 de dezembro. Artigo 2.º Alteração ao Código de Processo Penal Os artigos 40.º, 57.º, 107.º, 196.º, 268.º, 311.º-B, 312.º, 418.º, 419.º, 425.º, 429.º e 435.º do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redação: «Artigo 40.º [...] 1 - [...]
- a)Aplicado medida de coação prevista nos artigos 200.º a 202.º;
- b)Presidido a debate instrutório;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...] 2 - [...] 3 - [...] Artigo 57.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - A pessoa coletiva ou entidade equiparada pode ser constituída arguida. 5 - A pessoa coletiva é representada por quem legal ou estatutariamente a deva representar e a entidade que careça de personalidade jurídica é representada pela pessoa que aja como diretor, gerente ou administrador e, na sua falta, por pessoa escolhida pela maioria dos associados. 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - (Revogado.) Artigo 107.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - Quando o procedimento se revelar de excecional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º, os prazos previstos no artigo 78.º, no n.º 1 do artigo 284.º, no n.º 1 do artigo 287.º, no n.º 1 do artigo 311.º-B, nos n.os 1 e 3 do artigo 411.º e no n.º 1 do artigo 413.º, são aumentados em 30 dias, sendo que, quando a excecional complexidade o justifique, o juiz, a requerimento, pode fixar prazo superior. Artigo 196.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - No caso de pessoa coletiva ou entidade equiparada, o termo deve conter a sua identificação social, a sede ou local de funcionamento da administração e o seu representante designado nos termos dos n.os 4 a 8 do artigo 57.º 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] Artigo 268.º [...] 1 - [...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Proceder a buscas e apreensões em escritório de advogado, consultório médico ou estabelecimento bancário, nos termos do n.º 5 do artigo 177.º, do n.º 1 do artigo 180.º e do artigo 181.º;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] Artigo 311.º-B [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Ao rol de testemunhas é aplicável o disposto na alínea
- e)do n.º 3 e nos n.os 7 e 8 do artigo 283.º Artigo 312.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - O tribunal marca a data da audiência de modo a que não ocorra sobreposição com outros atos judiciais a que os advogados ou defensores tenham obrigação de comparecer, aplicando-se o disposto no artigo 151.º do Código de Processo Civil. Artigo 418.º [...] 1 - Concluído o exame preliminar, o processo, acompanhado do projeto de acórdão se for caso disso, vai a visto do presidente e dos juízes-adjuntos e depois à conferência, na primeira sessão que tiver lugar. 2 - [...] Artigo 419.º [...] 1 - Na conferência intervêm o presidente da secção, o relator e dois juízes-adjuntos. 2 - A discussão é dirigida pelo presidente, que, porém, só vota, para desempatar, quando não puder formar-se maioria com os votos do relator e dos juízes-adjuntos. 3 - [...] Artigo 425.º [...] 1 - Concluída a deliberação e votação, é elaborado acórdão pelo relator ou, se este tiver ficado vencido, pelo primeiro juiz-adjunto que tiver feito vencimento. 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] Artigo 429.º [...] 1 - Na audiência intervêm o presidente da secção, o relator e dois juízes-adjuntos. 2 - [...] Artigo 435.º [...] Na audiência o tribunal é constituído pelo presidente da secção, pelo relator e por dois juízes-adjuntos.» Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 - [...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- l)[...]
- m)Contrafação, uso e aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos e respetivos atos preparatórios, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, dano relativo a programas ou outros dados informáticos e sabotagem informática, nos termos dos artigos 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C, 3.º-D, 3.º-E, 4.º e 5.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e ainda o acesso ilegítimo a sistema informático, se tiver produzido um dos resultados previstos nas alíneas
- a)e
- b)do n.º 5 do artigo 6.º daquela lei, for realizado com recurso a um dos instrumentos referidos no n.º 2 do mesmo artigo, ou integrar uma das condutas aí tipificadas;
- n)[...]
- o)Contrafação de moeda e de títulos equiparados a moeda;
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]» Artigo 4.º Norma revogatória É revogado o n.º 9 do artigo 57.º do Código de Processo Penal. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 8 de julho de 2022. O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva. Promulgada em 22 de julho de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 26 de julho de 2022. Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali