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Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto

::: Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. 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Objeto Artigo 2.º Âmbito de aplicação Artigo 3.º Definições Artigo 4.º Autoridade reguladora nacional e outras autoridades competentes Artigo 5.º Objetivos gerais Artigo 6.º Princípios de regulação Artigo 7.º Consolidação do mercado interno e cooperação regulatória na União Europeia Artigo 8.º Cooperação entre autoridades nacionais Artigo 9.º Outros mecanismos de cooperação Artigo 10.º Procedimento de consulta pública Artigo 11.º Medidas urgentes Artigo 12.º Resolução administrativa de litígios entre empresas Artigo 13.º Recusa do pedido de resolução de litígios Artigo 14.º Resolução de litígios transfronteiriços Artigo 15.º Controlo jurisdicional Artigo 16.º Oferta de redes e serviços Artigo 17.º Deveres de comunicação Artigo 18.º Isenção dos deveres de comunicação Artigo 19.º Registo das empresas Artigo 20.º Direitos Artigo 21.º Alteração dos direitos e obrigações Artigo 22.º Restrição e revogação de direitos de utilização Artigo 23.º Direitos de passagem Artigo 24.º Colocalização e partilha Artigo 25.º Implantação e operação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas Artigo 26.º Infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas Artigo 27.º Condições gerais Artigo 28.º Condições específicas Artigo 29.º Separação contabilística e relatórios financeiros Artigo 30.º Normalização Artigo 31.º Domínio público Artigo 32.º Gestão do espectro de radiofrequências Artigo 33.º Planeamento estratégico e coordenação da política do espectro de radiofrequências Artigo 34.º Neutralidade tecnológica e de serviços na gestão do espectro de radiofrequências Artigo 35.º Quadro nacional de atribuição de frequências Artigo 36.º Utilização do espectro de radiofrequências Artigo 37.º Atribuição de direitos de utilização do espectro de radiofrequências Artigo 38.º Limitação do número de direitos de utilização do espectro de radiofrequências Artigo 39.º Condições associadas aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências Artigo 40.º Duração dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências Artigo 41.º Renovação dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências Artigo 42.º Transmissão ou locação de direitos de utilização do espectro de radiofrequências Artigo 43.º Processo de autorização conjunto para a atribuição de direitos de utilização do espectro de radiofrequências Artigo 44.º Concorrência Artigo 45.º Calendário coordenado das atribuições Artigo 46.º Utilização alternativa do espectro harmonizado Artigo 47.º Procedimento de análise interpares Artigo 48.º Atribuição de direitos de utilização do espectro no âmbito de procedimentos de seleção comuns Artigo 49.º Coordenação do espectro de radiofrequências entre Estados-Membros Artigo 50.º Acesso a redes locais via rádio Artigo 51.º Recursos de numeração Artigo 52.º Números harmonizados para serviços de valor social Artigo 53.º Acesso a números e serviços Artigo 54.º Atribuição de direitos de utilização de recursos de numeração Artigo 55.º Utilização extraterritorial de recursos de numeração Artigo 56.º Condições associadas aos direitos de utilização de recursos de numeração Artigo 57.º Atribuição de recursos de numeração a empresas que não oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas Artigo 58.º Segurança e emergência Artigo 59.º Segurança das redes e serviços Artigo 60.º Incidentes de segurança Artigo 61.º Medidas de execução Artigo 62.º Requisitos adicionais Artigo 63.º Auditorias, inspeções e prestação de informações Artigo 64.º Instruções vinculativas e investigação Artigo 65.º Assistência e cooperação Artigo 66.º Disponibilidade dos serviços Artigo 67.º Comunicações de emergência e número único europeu de emergência Artigo 68.º Transmissão de avisos de proteção civil Artigo 69.º Princípios gerais Artigo 70.º Poderes da autoridade reguladora nacional Artigo 71.º Procedimento de consolidação do mercado interno no âmbito das análises de mercado Artigo 72.º Procedimento de consolidação do mercado interno no âmbito da imposição de obrigações específicas Artigo 73.º Definição de mercados Artigo 74.º Análise das características do mercado relevante Artigo 75.º Revisão da análise de mercado Artigo 76.º Identificação de mercados transnacionais Artigo 77.º Procedimento para identificar a procura transnacional Artigo 78.º Poder de mercado significativo Artigo 79.º Cooperação com a Autoridade da Concorrência Artigo 80.º Liberdade de negociação Artigo 81.º Competências da autoridade reguladora nacional Artigo 82.º Condições de acesso e interligação Artigo 83.º Confidencialidade Artigo 84.º Imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações Artigo 85.º Obrigação de transparência Artigo 86.º Ofertas de referência Artigo 87.º Obrigação de não discriminação Artigo 88.º Obrigação de separação de contas Artigo 89.º Acesso a infraestruturas Artigo 90.º Obrigações de acesso e utilização de elementos de rede específicos e recursos conexos Artigo 91.º Condições técnicas e operacionais Artigo 92.º Obrigações de controlo de preços e de contabilização de custos Artigo 93.º Demonstração da orientação dos preços para os custos Artigo 94.º Verificação dos sistemas de contabilização de custos Artigo 95.º Preços de terminação Artigo 96.º Regulação dos novos elementos de redes de capacidade muito elevada Artigo 97.º Critérios de avaliação de propostas de coinvestimento Artigo 98.º Separação funcional Artigo 99.º Separação funcional voluntária Artigo 100.º Procedimentos relativos a compromissos Artigo 101.º Empresas exclusivamente grossistas Artigo 102.º Migração a partir de infraestruturas preexistentes Artigo 103.º Imposição de obrigações de acesso e interligação Artigo 104.º Obrigação de acesso a cablagem até ao primeiro ponto de distribuição Artigo 105.º Obrigações de itinerância localizada Artigo 106.º Acesso condicional Artigo 107.º Direitos de propriedade industrial Artigo 108.º Alteração ou supressão das obrigações de acesso condicional Artigo 109.º Controlos nos mercados retalhistas Artigo 110.º Âmbito de aplicação do presente capítulo Artigo 111.º Não discriminação Artigo 112.º Garantia dos direitos fundamentais Artigo 113.º Proteção dos utilizadores finais Artigo 114.º Pacotes de serviços Artigo 115.º Acesso e escolha equivalente para os utilizadores finais com deficiência Artigo 116.º Transparência e publicação de informações Artigo 117.º Qualidade dos serviços de acesso à Internet e dos serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público Artigo 118.º Comparabilidade das ofertas Artigo 119.º Divulgação de informação de interesse público Artigo 120.º Requisitos de informação sobre os contratos Artigo 121.º Práticas contratuais e contratos Artigo 122.º Faturação Artigo 123.º Mecanismos de controlo de utilização Artigo 124.º Barramento seletivo de comunicações Artigo 125.º Cobrança de bens ou serviços de terceiros Artigo 126.º Mecanismos de prevenção de contratação Artigo 127.º Suspensão e extinção do serviço prestado a utilizadores finais não consumidores Artigo 128.º Suspensão e extinção do serviço prestado a consumidores Artigo 129.º Indisponibilidade do serviço Artigo 130.º Incumprimento dos níveis de desempenho do serviço Artigo 131.º Duração dos contratos Artigo 132.º Prorrogação automática de contratos Artigo 133.º Alterações relativas ao titular do contrato Artigo 134.º Alteração das circunstâncias Artigo 135.º Alteração das condições contratuais pela empresa que oferece serviços Artigo 136.º Denúncia do contrato por iniciativa do consumidor Artigo 137.º Suspensão e caducidade dos contratos Artigo 138.º Resolução de contratos por iniciativa do utilizador final Artigo 139.º Desbloqueamento de equipamentos terminais Artigo 140.º Mudança de empresa que oferece serviços de acesso à Internet Artigo 141.º Portabilidade de números Artigo 142.º Competências da autoridade reguladora nacional Artigo 143.º Reclamações de utilizadores finais Artigo 144.º Resolução extrajudicial de litígios Artigo 145.º Serviços de informações de listas telefónicas Artigo 146.º Oferta de recursos suplementares Artigo 147.º Conceito Artigo 148.º Âmbito Artigo 149.º Internet de banda larga Artigo 150.º Disponibilidade do serviço universal Artigo 151.º Prestação do serviço universal a um preço acessível Artigo 152.º Condições de oferta Artigo 153.º Apoios à aquisição de serviços Artigo 154.º Medidas específicas para cidadãos com deficiência Artigo 155.º Controlo de despesas Artigo 156.º Qualidade de serviço Artigo 157.º Compensação pela prestação do serviço universal Artigo 158.º Cálculo do custo líquido Artigo 159.º Mecanismos de financiamento Artigo 160.º Relatório Artigo 161.º Procedimentos de designação Artigo 162.º Serviços obrigatórios adicionais Artigo 163.º Obrigações de transporte Artigo 164.º Interoperabilidade dos equipamentos de televisão digital de consumo Artigo 165.º Interoperabilidade dos recetores de autorrádio Artigo 166.º Dispositivos ilícitos Artigo 167.º Contribuição financeira Artigo 167.º-A Pagamento da contribuição financeira Artigo 168.º Taxas devidas pela utilização do espectro de radiofrequências e dos recursos de numeração Artigo 169.º Taxas pela concessão de direitos de passagem Artigo 170.º Prestação de informações pelas empresas Artigo 171.º Prestação de informações específicas Artigo 172.º Prestação de informações pela ARN e outras autoridades competentes Artigo 173.º Levantamento geográfico da implantação de redes Artigo 174.º Designação de áreas geográficas sem redes de capacidade muito elevada Artigo 175.º Utilização dos resultados do levantamento geográfico Artigo 176.º Disponibilização de informação do levantamento geográfico Artigo 177.º Fiscalização Artigo 178.º Contraordenações e coimas Artigo 179.º Sanções acessórias Artigo 180.º Processamento e aplicação Artigo 181.º Procedimento administrativo de incumprimento Artigo 182.º Medidas provisórias Artigo 183.º Sanções pecuniárias compulsórias Artigo 184.º Publicação de informações Artigo 185.º Publicação de dados de testes de utilização Artigo 186.º Comunicação à Comissão Europeia Artigo 187.º Contagem dos prazos Artigo 188.º Manutenção de direitos e obrigações Artigo 189.º Manutenção do registo ANEXO I Informações a publicar ANEXO II Parâmetros de qualidade do serviço, definições e métodos de medição ANEXO III Requisitos de informação a disponibilizar ANEXO IV Escalões de rendimentos relevantes ANEXO V Fórmula de cálculo para o escalão 2 Nº de artigos : 195 Páginas: 1 2 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro _____________________ Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 - A presente lei aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo para a ordem jurídica interna a:
  2. a)Diretiva 98/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 1998, relativa à proteção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional;
  3. b)Diretiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações eletrónicas;
  4. c)Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas. 2 - A presente lei procede ainda à:
  5. a)Segunda alteração à Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto , que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, alterada pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto;
  6. b)Segunda alteração à Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro , que aprova o regime quadro das contraordenações do setor das comunicações, alterada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho;
  7. c)Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, que estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioelétrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioelétricas, à proteção da exposição a radiações eletromagnéticas e à partilha de infraestruturas de radiocomunicações, alterado pelos Decretos-Leis n.os 167/2006, de 16 de agosto, e 264/2009, 28 de setembro, e pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, e 82-B/2014, de 31 de dezembro;
  8. d)Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro , que transpõe a Diretiva 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, alterado pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho, e pelos Decretos-Leis n.os 78/2018, de 15 de outubro, 9/2021, de 29 de janeiro, e 109-G/2021, de 10 de dezembro. Artigo 2.º Lei das Comunicações Eletrónicas É aprovada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei das Comunicações Eletrónicas. Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto Os artigos 7.º e 10.º da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 7.º [...] 1 - ... 2 - É permitido o registo, o tratamento e a disponibilização de dados de localização, nomeadamente da informação sobre a localização do chamador, às organizações com competência legal para receber ou tratar comunicações de emergência, para efeitos de resposta a essas comunicações. 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... Artigo 10.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - As empresas referidas no n.º 1 devem igualmente anular, numa base linha a linha, a eliminação da apresentação da linha chamadora, bem como registar e tratar os dados de localização de um assinante ou utilizador, nomeadamente a informação sobre a localização do chamador, no caso previsto no n.º 2 do artigo 7.º, por forma a disponibilizar esses dados às organizações com competência legal para receber ou tratar comunicações de emergência, para efeitos de resposta a essas comunicações. 4 - Nos casos dos números anteriores deve ser obrigatoriamente transmitida informação prévia ao titular dos referidos dados sobre a transmissão dos mesmos, ao assinante que os requereu nos termos do n.º 1 ou às organizações com competência legal para receber ou tratar comunicações de emergência, nos termos do n.º 3. 5 - ...
  9. a)...
  10. b)Nos casos do n.º 3, mediante a inserção de cláusulas contratuais gerais nos contratos a celebrar entre os assinantes e as empresas que fornecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, ou mediante comunicação expressa aos assinantes nos contratos já celebrados, que possibilitem a disponibilização daquelas informações às organizações com competência legal para receber ou tratar comunicações de emergência. 6 - ...» Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro Os artigos 1.º, 3.º, 7.º, 11.º, 12.º, 15.º, 21.º, 23.º, 24.º, 27.º, 32.º e 35.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores são considerados como integrando o setor das comunicações, designadamente, as matérias tratadas nos seguintes diplomas ou nos que os venham a substituir:
  11. a)...
  12. b)...
  13. c)...
  14. d)...
  15. e)(Revogada.)
  16. f)...
  17. g)(Revogada.)
  18. h)(Revogada.)
  19. i)...
  20. j)...
  21. l)...
  22. m)...
  23. n)(Revogada.)
  24. o)Decreto-Lei n.º 56/2010, de 1 de junho;
  25. p)Lei n.º 17/2012, de 26 de abril;
  26. q)Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, com exceção das normas alteradas pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro. 4 - As normas constantes da presente lei não são aplicáveis aos ilícitos previstos na Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, nos Decretos-Leis n.os 7/2004, de 7 de janeiro, 156/2005, de 15 de setembro, 134/2009, de 2 de junho, e 57/2008, de 26 de março, na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, sem prejuízo da competência neles atribuída à ANACOM. Artigo 3.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Os diplomas legais que estabelecem as contraordenações do setor das comunicações podem prever que os titulares dos órgãos e cargos de administração ou direção, bem como os responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade das pessoas coletivas em que seja praticada alguma contraordenação, incorrem na coima prevista para os atos dessas pessoas coletivas, especialmente atenuada, quando, com manifesta e grave violação dos deveres que lhes são inerentes, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não adotem as medidas adequadas para a evitar ou lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhes caiba por força de outra disposição legal. 5 - A responsabilidade das pessoas coletivas não exclui a responsabilidade individual dos respetivos agentes. 6 - (Anterior n.º 4.) Artigo 7.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ...
  27. a)«Microempresa», a que empregar menos de 10 trabalhadores, tiver um volume de negócios anual ou um balanço total anual que não exceda 2 milhões de euros e que cumpra o critério de independência, segundo o qual 20 /prct. ou mais do seu capital social ou dos seus direitos de voto não sejam detidos, direta ou indiretamente, por uma pequena ou um conjunto de pequenas empresas, por uma média ou um conjunto de médias empresas, ou ainda por uma grande empresa ou conjunto de grandes empresas;
  28. b)«Pequena empresa», a que empregar menos de 50 trabalhadores, tiver um volume de negócios anual ou um balanço total anual que não exceda 10 milhões de euros e ainda aquela que, cumprindo os requisitos económicos e o número médio de trabalhadores previstos na alínea anterior, tenha 20 /prct. ou mais do seu capital social ou dos seus direitos de voto detidos, direta ou indiretamente, por uma pequena empresa ou conjunto de pequenas empresas;
  29. c)«Média empresa», a que empregar menos de 250 trabalhadores, tiver um volume de negócios anual que não exceda 50 milhões de euros ou um balanço total anual que não exceda 43 milhões de euros e ainda aquela que, cumprindo os requisitos económicos e o número médio de trabalhadores previstos nas alíneas
  30. a)ou b), tenha 20 /prct. ou mais do seu capital social ou dos seus direitos de voto detidos, direta ou indiretamente, por uma média empresa ou conjunto de médias empresas;
  31. d)«Grande empresa», a que empregar mais de 250 trabalhadores e tiver um volume de negócios anual que exceda 50 milhões de euros ou um balanço total anual que exceda 43 milhões de euros e ainda aquela que, cumprindo os requisitos económicos e o número médio de trabalhadores previstos nas alíneas a),
  32. b)ou c), tenha 20 /prct. ou mais do seu capital social ou dos seus direitos de voto detidos, direta ou indiretamente, por uma grande empresa ou conjunto de grandes empresas. 7 - ... 8 - ... 9 - Para efeitos de aplicação dos n.os 6 e 7, a dimensão da empresa é apurada com base nos dados económicos referentes ao ano anterior ao da acusação, sem prejuízo de poderem ser considerados, oficiosamente ou por indicação da arguida, novos elementos de facto que conduzam à alteração da classificação inicial. 10 - No caso de não ser possível determinar a dimensão da empresa, para efeitos de aplicação do disposto nos números anteriores, aplica-se a moldura contraordenacional prevista para as médias empresas, sem prejuízo de poderem ser considerados novos elementos, nos termos previstos no número anterior. 11 - ... Artigo 11.º [...] 1 - Os diplomas legais que estabelecem as contraordenações do setor das comunicações podem ainda prever a aplicação das seguintes sanções acessórias, sempre que a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique:
  33. a)...
  34. b)...
  35. c)...
  36. d)... 2 - ... 3 - ... Artigo 12.º [...] 1 - Ainda que não possa haver procedimento contra o agente ou a este não seja aplicada uma coima, podem ser declarados perdidos a favor do Estado os objetos, equipamentos e dispositivos ilícitos, mesmo que pertencentes a terceiros, quando:
  37. a)Representem, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, grave perigo para a comunidade ou exista sério risco da sua utilização para a prática de um crime ou de outra contraordenação;
  38. b)Apresentem desconformidades relativamente aos requisitos essenciais de compatibilidade eletromagnética, de rádio, de saúde e de segurança. 2 - Sem prejuízo do disposto na alínea
  39. a)do artigo anterior e no número anterior, consideram-se perdidos a favor do Estado os objetos, equipamentos e dispositivos ilícitos que tenham sido cautelar ou provisoriamente apreendidos e que, após notificação aos interessados, não tenham sido reclamados no prazo de 60 dias. 3 - (Anterior n.º 2.) Artigo 15.º [...] 1 - Quando se trate de contraordenação que consista em irregularidade sanável e da qual não tenha resultado lesão significativa, a ANACOM, através de trabalhadores investidos de poderes para o efeito, pode advertir o infrator, com a indicação da infração verificada, das medidas recomendadas para reparar a situação e do prazo para o seu cumprimento. 2 - ... 3 - ... 4 - (Revogado.) 5 - ... 6 - ... 7 - A decisão de aplicação de advertência prevista no presente artigo não constitui uma decisão condenatória. Artigo 21.º [...] 1 - Quando a gravidade e a ilicitude concreta da infração ou a intensidade da culpa o justifiquem, pode a ANACOM, antes de acusar formalmente o arguido, comunicar-lhe a decisão de proferir uma admoestação ou de lhe aplicar uma coima cuja medida concreta não exceda o triplo do limite mínimo da moldura abstratamente prevista para a infração. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - A recusa ou silêncio do arguido neste prazo, o requerimento de qualquer diligência complementar, o incumprimento do disposto no n.º 2, o não pagamento da coima ou a não aceitação da admoestação no prazo de 20 dias após a notificação referida no número anterior determinam o imediato prosseguimento do processo de contraordenação, ficando sem efeito a decisão referida no n.º 1. 6 - Tendo o arguido procedido ao cumprimento do disposto no n.º 2 e ao pagamento da coima que lhe tenha sido aplicada ou à aceitação da admoestação que tenha sido proferida, a decisão torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contraordenação. 7 - ... 8 - ... Artigo 23.º [...] 1 - Relativamente a infrações leves, bem como a infrações graves praticadas com negligência, o arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima no prazo referido no artigo anterior. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... Artigo 24.º Inquirições e depoimentos 1 - As inquirições e os depoimentos são prestados nas instalações da ANACOM, ou noutro local indicado oficiosamente por esta autoridade. 2 - (Anterior n.º 1.) 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - Quando tal se justifique, as inquirições e os depoimentos podem, por iniciativa oficiosa ou a requerimento, ser prestados a partir das instalações da ANACOM ou de outro local indicado por esta autoridade, através de videoconferência. 5 - Nas inquirições e depoimentos é possível a utilização de gravação magnetofónica ou audiovisual, na qual deve ser feita menção do início e fim da inquirição. 6 - Os depoimentos, informações ou esclarecimentos recolhidos por gravação magnetofónica ou por videoconferência não são reduzidos a escrito, nem é necessária a sua transcrição para efeitos de recurso, devendo ser junta ao processo cópia das gravações. 7 - Caso as diligências referidas no presente artigo sejam realizadas, de forma presencial, fora das instalações da ANACOM, os seus funcionários devem ser portadores de credencial, da qual conste a identificação do funcionário e a finalidade da diligência. Artigo 27.º [...] 1 - As notificações efetuam-se através de uma das seguintes formas:
  40. a)Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE) ou outro serviço de notificações eletrónicas a disponibilizar pela ANACOM, que aprova a forma como estas são realizadas;
  41. b)Correio eletrónico;
  42. c)Carta registada expedida para o domicílio ou sede do notificando, para o endereço fornecido nos termos do artigo 18.º ou para o endereço que tenha sido comunicado para esse efeito à ANACOM;
  43. d)Telecópia;
  44. e)Notificação pessoal, nos termos previstos no Código de Processo Penal. 2 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista na alínea
  45. c)do número anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada para o mesmo endereço através de carta simples. 3 - No caso previsto no número anterior, é lavrada pelo instrutor uma cota no processo com a indicação da data de expedição da carta e do endereço para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no quinto dia posterior à data indicada, cominação que deve constar do ato de notificação. 4 - Sempre que o notificando se recusar a receber a notificação ou a assinar o aviso de receção, e a recusa estiver devidamente identificada no envelope ou no mencionado aviso, considera-se efetuada a notificação. 5 - Quando o notificando ou o mandatário não tenha aderido ao SPNE associado à morada única digital, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, e sem prejuízo das regras aprovadas pela ANACOM ao abrigo da alínea
  46. b)do n.º 1 deste artigo e do n.º 1 do artigo 27.º-A, as notificações podem ser efetuadas através de correio eletrónico, quando, previamente ou no âmbito do procedimento contraordenacional, o notificando tenha manifestado o seu consentimento expresso para receção de notificações em processos de contraordenação, indicando, para esse efeito, um endereço eletrónico. 6 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se consentimento expresso a utilização, no procedimento respetivo, de correio eletrónico pelo notificando ou mandatário como meio de contactar a ANACOM. 7 - Quando efetuadas por via eletrónica, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. 8 - Sempre que se verifique que o notificando ou o mandatário tenham aderido ao SPNE, a notificação é realizada através daquele serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto. 9 - As notificações efetuadas por correio eletrónico consideram-se efetuadas no momento em que o destinatário aceda ao específico correio enviado para a sua caixa postal eletrónica e, no caso de ausência de acesso, consideram-se feitas no quinto dia útil posterior ao do seu envio ou no primeiro dia útil seguinte ao mesmo quando esse dia não seja útil, salvo quando se demonstre:
  47. a)Que o notificando comunicou a alteração da caixa postal eletrónica;
  48. b)Ter sido impossível a comunicação da alteração da caixa postal eletrónica; ou,
  49. c)Que o serviço de comunicações eletrónicas impediu a correta receção da notificação, designadamente através de um sistema de filtragem não imputável ao interessado. 10 - (Anterior n.º 5.) 11 - (Anterior n.º 6.) Artigo 32.º Impugnação das decisões da ANACOM 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, impugnada a decisão proferida pela ANACOM no âmbito de um processo de contraordenação, aquela remete os autos respetivos ao Ministério Público, preferencialmente por via eletrónica, no prazo de 20 dias úteis, podendo juntar alegações, bem como outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, e ainda oferecer meios de prova. 2 - A remessa dos autos por via eletrónica dispensa o envio dos respetivos originais, sem prejuízo do dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos dele constantes, quando existentes, sempre que o Ministério Público ou o juiz o determine. 3 - As decisões, despachos ou outras medidas adotadas pela ANACOM no âmbito de processos de contraordenação são impugnáveis para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, devendo o recurso ser apresentado à ANACOM. 4 - A impugnação de quaisquer decisões proferidas pela ANACOM que, no âmbito de processos de contraordenação, determinem a aplicação de coimas ou de sanções acessórias ou respeitem ao segredo de justiça tem efeito suspensivo. 5 - A impugnação das demais decisões, despachos ou outras medidas, incluindo as decisões de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, adotados no âmbito de processos de contraordenação, tem efeito meramente devolutivo e obedecem às regras previstas no presente artigo. 6 - A ANACOM, o Ministério Público e os arguidos podem opor-se a que o tribunal decida por despacho, sem audiência de julgamento. 7 - Em sede de recurso de decisão proferida em processo de contraordenação, a desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da ANACOM. 8 - A ANACOM tem legitimidade para recorrer autonomamente de quaisquer sentenças e despachos que não sejam de mero expediente, incluindo os que versem sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais, ou sobre a aplicação de medidas cautelares, bem como para responder a recursos interpostos. 9 - As decisões do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral das contraordenações, são impugnáveis junto do Tribunal da Relação de Lisboa. 10 - O Tribunal da Relação, no âmbito da competência prevista no número anterior, decide em última instância, não cabendo recurso ordinário dos seus acórdãos. Artigo 35.º [...] 1 - ... 2 - As custas destinam-se a cobrir as despesas efetuadas no processo. 3 - O reembolso pelas despesas com notificações e comunicações, meios audiovisuais e materiais utilizados no processo é calculado à razão de metade de 0,5 UC nas primeiras 50 folhas ou fração do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fração do processado, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 4 - Os valores indicados no número anterior são aumentados para o dobro no caso de processos relativos a contraordenações previstas na Lei das Comunicações Eletrónicas, na Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, e no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, por infração das regras aplicáveis à construção e ampliação de infraestruturas aptas, ao acesso a infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e ao Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas. 5 - Caso sejam facultadas cópias ou certidões do processo ou de partes deste a pedido do arguido, ainda que em suporte digital, acresce aos valores referidos nos números anteriores uma quantia calculada nos termos previstos nos mesmos números em função do número de folhas disponibilizadas. 6 - As custas compreendem, ainda, os seguintes encargos:
  50. a)A remuneração de peritos, tradutores, intérpretes e consultores técnicos;
  51. b)O pagamento devido a qualquer entidade pelo custo de serviços técnicos, de certidões ou outros elementos de informação e de prova. 7 - As custas são suportadas pelo arguido e corresponsáveis nos termos da presente lei, em caso de aplicação de uma sanção de admoestação, de uma coima ou de uma sanção acessória. 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - O arguido pode impugnar judicialmente a decisão da ANACOM relativa às custas, devendo a impugnação ser apresentada no prazo de 20 dias úteis a contar da notificação da decisão a impugnar. 10 - Findo o prazo referido no número anterior, sem que impugne a mencionada decisão, o arguido deve pagar as custas devidas no prazo de 10 dias úteis.» Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Nos casos previstos no n.º 2, os titulares das licenças são compensados, total ou parcialmente, pelos encargos ou danos especiais e anormais que lhes sejam impostos, de acordo com as regras aplicáveis à indemnização pelo sacrifício previstas no regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro. 5 - Compete à ANACOM apurar o montante da compensação a que se refere o número anterior, nos termos e condições gerais a definir pelo membro do Governo responsável pela área das comunicações. 6 - Os encargos decorrentes da referida compensação são suportados por verbas do orçamento da ANACOM. 7 - Quando se verifique uma alteração ou substituição da consignação de frequências, nos termos do n.º 2, designadamente para a atribuição de tais frequências na sequência de harmonizações técnicas, pode a ANACOM determinar que a compensação a que se refere o número anterior seja paga pelo beneficiário da nova atribuição.» Artigo 6.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 30.º [...] 1 - Compete à ASAE a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos respetivos processos de contraordenação, salvo quando esteja em causa a contratação de serviços de comunicações eletrónicas, serviços de audiotexto, serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem ou serviços postais, caso em que a competência para a fiscalização do cumprimento do disposto nos capítulos ii e iv, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação, cabe à ANACOM. 2 - A decisão de aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE ou ao conselho de administração da ANACOM, consoante se trate de matérias cuja fiscalização caiba à ASAE ou à ANACOM. 3 - ...» Artigo 7.º Aditamento à Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro É aditado à Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro , o artigo 27.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 27.º-A Tramitação eletrónica 1 - A tramitação das contraordenações do setor das comunicações é efetuada eletronicamente de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 5.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, em termos a definir pela ANACOM, que aprova também a forma de realização das notificações eletrónicas que não sejam realizadas através do serviço público de notificações eletrónicas. 2 - A assinatura autógrafa no processo administrativo, quando excecionalmente tramite em suporte de papel, é dispensada sempre que os atos procedimentais sejam praticados em suporte eletrónico com a aposição de assinatura eletrónica qualificada, incluindo as do Cartão de Cidadão e da Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho. 3 - A tramitação eletrónica do processo deve garantir a respetiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade.» Artigo 8.º Remissões Todas as remissões para a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, consideram-se feitas para as correspondentes disposições da Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à presente lei. Artigo 9.º Norma transitória A presente lei aplica-se a todos os contratos celebrados após a sua entrada em vigor, com exceção do n.º 5 do artigo 22.º, das alíneas
  52. i)e
  53. l)do artigo 113.º, dos n.os 6 e 7 do artigo 120.º, do n.º 5 do artigo 122.º, da alínea
  54. h)do n.º 3 do artigo 126.º, dos artigos 129.º e 133.º, da subalínea
  55. ii)da alínea
  56. b)do artigo 136.º e do artigo 137.º da Lei de Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à presente lei, que se aplicam imediatamente a todos os contratos já existentes. Artigo 10.º Regulamentação 1 - Sem prejuízo da sua competência estatutária para emitir regulamentos sempre que tal se mostre indispensável à prossecução das suas atribuições, compete à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) aprovar os regulamentos necessários à execução da Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à presente lei. 2 - Mantêm-se em vigor, até à respetiva substituição ou revogação pela ANACOM, os regulamentos e atos da ANACOM que, tendo sido adotados ao abrigo da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, não sejam incompatíveis com o disposto no Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à presente lei. 3 - A Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, mantém-se em vigor até à sua revogação pela portaria a que se referem os artigos 167.º e 168.º da Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à presente lei. 4 - As condições técnicas e de segurança são aprovadas no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, após consulta aos operadores e aos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas. Artigo 11.º Norma revogatória São revogadas:
  57. a)A Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro ;
  58. b)As alíneas e), g),
  59. h)e
  60. n)do n.º 3 do artigo 1.º e o n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro ;
  61. c)A Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro;
  62. d)A Portaria n.º 469/2009, de 6 de maio . Artigo 12.º Aplicação no tempo 1 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, devem assegurar o cumprimento do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 136.º da Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à presente lei, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei. 2 - As obrigações relativas ao conteúdo dos contratos previstas nos n.os 6 e 7 do artigo 120.º da Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à presente lei aplicam-se em caso de alteração aos contratos já celebrados. 3 - As obrigações relativas ao acesso aos serviços de emergência através de comunicações de emergência e à disponibilização da informação sobre a localização do chamador, nos termos previstos no artigo 67.º da Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à presente lei, são vinculativas a partir do momento da abertura ao público de cada meio de acesso aos serviços de emergência por parte das autoridades nacionais competentes, em termos que devem ser devidamente coordenados por estas autoridades e sem prejuízo do dever de colaboração por parte das empresas sujeitas àquelas obrigações, com vista ao desenvolvimento e à abertura ao público de cada meio de acesso. 4 - A ANACOM deve realizar o primeiro levantamento geográfico, nos termos previstos no artigo 173.º da Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à presente lei, até 21 de dezembro de 2023. Artigo 13.º Entrada em vigor 1 - A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. 2 - Não obstante o disposto no número anterior, o artigo 177.º, a alínea
  63. q)do n.º 3 do artigo 178.º, o artigo 179.º, o artigo 180.º, o artigo 181.º, o artigo 182.º e o artigo 183.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à presente lei, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 21 de julho de 2022. O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva. Promulgada em 10 de agosto de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 11 de agosto de 2022. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) Lei das Comunicações Eletrónicas TÍTULO I Parte geral Artigo 1.º Objeto A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas, aos recursos e serviços conexos, à gestão do espectro de radiofrequências e dos recursos de numeração, bem como a certos aspetos dos equipamentos terminais, e define as competências da autoridade reguladora nacional (ARN) e de outras autoridades competentes nestes domínios. Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 - Excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei:
  64. a)Os serviços da sociedade da informação, definidos no Decreto-Lei n.º 30/2020, de 29 de junho, que não consistam num serviço de comunicações eletrónicas;
  65. b)Os serviços que prestem ou exerçam controlo editorial sobre conteúdos transmitidos através de redes e serviços de comunicações eletrónicas, incluindo os serviços de programas televisivos e de rádio e os serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem;
  66. c)As redes privativas do Ministério da Defesa Nacional, ou sob sua responsabilidade, e das forças e serviços de segurança e de emergência, as quais se regem por legislação específica;
  67. d)A rede informática do Governo, gerida pelo Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, bem como as redes criadas para prosseguir os fins previstos na alínea
  68. g)do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 16/2012, de 26 de janeiro. 2 - O disposto na presente lei não prejudica:
  69. a)O regime da disponibilização no mercado, da colocação em serviço e da utilização de equipamentos de rádio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho;
  70. b)O regime aplicável à construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, à instalação de redes de comunicações eletrónicas e à construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, edifícios e conjuntos de edifícios, previsto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio;
  71. c)O regime aplicável à utilização do espectro de radiofrequências, incluindo as condições relativas às redes e estações de radiocomunicações, previsto no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, em tudo o que não for especialmente previsto na presente lei;
  72. d)O regime jurídico aplicável aos radioamadores, previsto no Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março;
  73. e)O regime jurídico aplicável aos serviços públicos essenciais, previsto na Lei n.º 23/96, de 26 de julho;
  74. f)O regime jurídico aplicável à prestação de serviços de promoção, informação e apoio aos consumidores e utentes através de centros telefónicos de relacionamento (call centers), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de junho; 3 - Em caso de conflito entre normas da presente lei e as normas estabelecidas na restante legislação setorial aplicável prevalecem as normas da presente lei, salvo quando de outra disposição resulte um regime mais exigente para as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, caso em que se aplica o regime mais exigente. 4 - O disposto na presente lei não prejudica a aplicação das medidas adotadas a nível da União Europeia ou nacional, com vista:
  75. a)Ao cumprimento das obrigações impostas no que respeita aos serviços oferecidos através de redes e serviços de comunicações eletrónicas;
  76. b)A prosseguir objetivos de interesse geral, em especial relacionados com a regulamentação de conteúdos, a política audiovisual e a proteção de dados pessoais e da privacidade;
  77. c)A preservar a segurança e a ordem pública, a permitir a investigação, deteção e repressão de atos criminosos e a garantir a defesa. Artigo 3.º Definições 1 - Para os efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
  78. a)«Acesso», a disponibilização de recursos e ou serviços a outra empresa, segundo condições definidas, em regime de exclusividade ou não exclusividade, para efeitos da oferta de serviços de comunicações eletrónicas, mesmo quando estes forem utilizados para a prestação dos serviços previstos nas alíneas
  79. a)e
  80. b)do n.º 1 do artigo 2.º, abrangendo o acesso, nomeadamente:
  81. i)A elementos da rede e recursos conexos, podendo incluir a ligação de equipamento, através de meios fixos ou não fixos, incluindo, em especial, o acesso ao lacete local e a recursos e serviços necessários para prestar serviços sobre o lacete local;
  82. ii)A infraestruturas físicas, incluindo edifícios, condutas, postes, torres e mastros; iii) A sistemas de software pertinentes, incluindo sistemas de apoio operacional;
  83. iv)A sistemas de informação ou bases de dados para pré-encomenda, aprovisionamento, encomenda, pedidos de manutenção e reparação, e faturação;
  84. v)À conversão de números ou a sistemas que ofereçam uma funcionalidade equivalente;
  85. vi)A redes fixas e móveis, em especial para fins de itinerância (roaming); vii) A sistemas de acesso condicional para serviços de programas televisivos digitais; e viii) Aos serviços de rede virtual;
  86. b)«Atribuição do espectro de radiofrequências», a designação de uma faixa do espectro de radiofrequências para utilização por um ou mais tipos de serviços de radiocomunicações ou pelo serviço de radioastronomia, quando apropriado, em condições especificadas;
  87. c)«ARN», a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março (Estatutos da ANACOM);
  88. d)«Autoridades competentes ou outras autoridades competentes», as entidades às quais sejam especificamente conferidas competências previstas na presente lei, para além da ARN;
  89. e)«Autorização geral», o quadro regulamentar estabelecido pela presente lei e pelos regulamentos da ARN que garante os direitos relacionados com a oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas e que fixa obrigações setoriais específicas que podem ser aplicadas a todos os tipos ou a tipos específicos de redes e serviços de comunicações eletrónicas, em conformidade com a presente lei;
  90. f)«Chamada», a ligação estabelecida através de um serviço de comunicações interpessoais acessível ao público, que permite uma comunicação de voz bidirecional;
  91. g)«Comunicação de emergência», a comunicação estabelecida através de serviços de comunicações interpessoais entre o utilizador final e o ponto de atendimento de segurança pública (PASP), com o objetivo de solicitar e receber ajuda de emergência de serviços de emergência;
  92. h)«Consumidor», a pessoa singular que utiliza ou solicita um serviço de comunicações eletrónicas acessível ao público para fins não profissionais;
  93. i)«Equipamento avançado de televisão digital», os conversores para conexão a aparelhos de televisão ou aparelhos integrados de televisão digital capazes de receber serviços interativos de televisão digital;
  94. j)«Equipamento terminal», qualquer produto ou componente que torne possível a comunicação ou seja concebido para ser ligado, direta ou indiretamente, seja por que meio for, a interfaces de redes públicas de comunicações eletrónicas;
  95. k)«Espectro de radiofrequências», o conjunto das frequências associadas às ondas eletromagnéticas abaixo dos 3000 GHz que se propagam no espaço sem guia artificial;
  96. l)«Espectro de radiofrequências harmonizado», o espetro de radiofrequências cujas condições harmonizadas de disponibilização e de utilização eficiente são estabelecidas através de medidas técnicas de execução, nos termos do artigo 4.º da Decisão n.º 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espectro de Radiofrequências);
  97. m)«Incidente de segurança», um evento com um efeito adverso real na segurança das redes ou serviços de comunicações eletrónicas;
  98. n)«Informação sobre a localização do chamador», os dados tratados numa rede pública móvel provenientes da infraestrutura da rede ou do dispositivo móvel, que indicam a posição geográfica do equipamento terminal móvel de um utilizador final e, numa rede pública fixa, os dados sobre o endereço físico do ponto de terminação de rede (PTR);
  99. o)«Interface de programação de aplicações (IPA)», o software de interface entre aplicações, disponibilizado por operadores de rádio, de televisão ou de distribuição, e os recursos no equipamento avançado de televisão digital para serviços de programas de rádio e televisão digitais;
  100. p)«Interferência prejudicial», qualquer interferência que comprometa o funcionamento de um serviço de radionavegação ou de outros serviços de segurança ou que, de outra forma, prejudique seriamente, obstrua ou interrompa repetidamente um serviço de radiocomunicações que opere de acordo com as normas internacionais, da União Europeia ou nacionais aplicáveis;
  101. q)«Interligação», o tipo específico de acesso implementado entre operadores através de uma ligação física e lógica de redes públicas de comunicações eletrónicas utilizadas por uma mesma empresa ou por empresas diferentes, de modo a permitir a utilizadores de serviços de uma empresa comunicarem com utilizadores desta ou de outras empresas ou acederem a serviços oferecidos por outra empresa, caso esses serviços sejam prestados pelas partes envolvidas ou por terceiros que tenham acesso à rede;
  102. r)«Lacete local», o percurso físico utilizado por sinais de comunicações eletrónicas que liga o ponto de terminação de rede nas instalações do utilizador final a um repartidor ou ao recurso equivalente na rede pública de comunicações eletrónicas fixas;
  103. s)«Linhas de orientação PMS», as orientações publicadas pela Comissão Europeia para a análise de mercado e a avaliação de poder de mercado significativo;
  104. t)«Mercados transnacionais», os mercados identificados nos termos previstos no artigo 76.º que abrangem a União Europeia ou uma parte substancial desta, localizados em mais de um Estado-Membro;
  105. u)«Microempresa», a empresa definida como tal no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, que constitua uma empresa autónoma, na aceção do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo anexo;
  106. v)«Número», um recurso de numeração constituído por um conjunto de algarismos decimais;
  107. w)«Número geográfico», um número do Plano Nacional de Numeração (PNN) que contém alguns dígitos com significado geográfico, cuja função é encaminhar as chamadas para o local físico do PTR;
  108. x)«Número não geográfico», um número do PNN que não é um número geográfico, incluindo, nomeadamente, os números móveis, nómadas, de chamadas gratuitas e de tarifa majorada;
  109. y)«Oferta de rede de comunicações eletrónicas», o estabelecimento, a operação, o controlo ou a disponibilização de uma rede de comunicações eletrónicas;
  110. z)«Operador», a empresa que oferece ou está autorizada a oferecer uma rede pública de comunicações eletrónicas ou um recurso conexo;
  111. aa)«Organização sem fins lucrativos» a entidade jurídica cujos proprietários ou membros não auferem lucro, designadamente associações de beneficência ou outros tipos de organizações de interesse público;
  112. bb)«PASP», um local físico onde são recebidas em primeira mão as comunicações de emergência, sob a responsabilidade de uma autoridade pública ou de uma organização privada reconhecida pelas autoridades competentes;
  113. cc)«PASP mais adequado», o PASP determinado pelas autoridades competentes para cobrir as comunicações de emergência provenientes de uma determinada zona ou as comunicações de emergência de um determinado tipo;
  114. dd)«Pequena empresa», a empresa definida como tal no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, que constitua uma empresa autónoma, na aceção do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo anexo;
  115. ee)«Período de fidelização», o período durante o qual o utilizador final se compromete a não denunciar um contrato ou a não alterar as condições acordadas;
  116. ff)«Pacote de serviços», uma oferta que inclui, pelo menos, um serviço de acesso à Internet ou um serviço de comunicações interpessoais com base em números acessível ao público, bem como outros serviços ou equipamentos terminais, sempre que os elementos que compõem essa oferta sejam fornecidos ou comercializados pela mesma empresa, como oferta única, com um preço único e uma fatura única, no âmbito do mesmo contrato ou de contratos mistos ou coligados;
  117. gg)«Ponto de acesso sem fios de área reduzida», o equipamento de acesso sem fios, de baixa potência e de pequena dimensão, que opera a curto alcance, num espectro de radiofrequências licenciado ou isento de licença, ou uma combinação destes elementos, que pode ser utilizado como parte de uma rede pública de comunicações eletrónicas, equipado com uma ou mais antenas de baixo impacto visual que permitem o acesso sem fios por parte dos utilizadores de redes de comunicações eletrónicas, independentemente de a topologia da rede de suporte ser fixa ou móvel;
  118. hh)«PTR», o ponto físico em que é fornecido ao utilizador final o acesso a uma rede pública de comunicações eletrónicas e que, no caso das redes que envolvem comutação ou encaminhamento, é identificado através de um endereço de rede específico, que pode estar associado ao número ou nome de um utilizador final;
  119. ii)«Recomendação sobre mercados relevantes», a recomendação da Comissão Europeia sobre os mercados relevantes de produtos e serviços do setor das comunicações eletrónicas adotada ao abrigo do artigo 64.º do Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (CECE), aprovado pela Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018;
  120. jj)«Recursos conexos», os serviços associados, as infraestruturas físicas e outros recursos ou elementos associados a uma rede de comunicações eletrónicas ou a um serviço de comunicações eletrónicas que permitem ou servem de suporte à oferta de serviços através dessa rede ou serviço, ou têm potencial para fazê-lo, e incluem edifícios ou entradas de edifícios, cablagem de edifícios, antenas, torres, mastros e outras estruturas de apoio, condutas, tubagens, postes, câmaras de visita e armários;
  121. kk)«Recurso de numeração», um recurso do PNN ou de um plano internacional de numeração, no âmbito do qual a ARN dispõe de competências, nomeadamente de administração e de notificação, que, com diferentes funções, serve para identificar utilizadores finais, serviços ou aplicações, empresas que oferecem redes ou serviços e redes ou elementos de rede;
  122. ll)«Rede de capacidade muito elevada», uma rede de comunicações eletrónicas constituída integralmente por elementos de fibra ótica, pelo menos até à localização do ponto de distribuição do serviço, ou uma rede de comunicações eletrónicas capaz de disponibilizar, em condições de hora-de-pico habituais, um desempenho de rede semelhante em termos de largura de banda disponível ascendente e descendente, resiliência, parâmetros de erro, latência e respetiva variação;
  123. mm)«Rede de comunicações eletrónicas», os sistemas de transmissão, baseados ou não numa infraestrutura permanente ou em capacidade de gestão centralizada, e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos, nomeadamente elementos de rede que não se encontrem ativos, que permitem o envio de sinais por cabo, por meios rádio, por meios óticos ou por outros meios eletromagnéticos, incluindo redes de satélites, redes fixas, com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo a Internet, e móveis, sistemas de cabos de eletricidade, na medida em que sejam utilizados para a transmissão de sinais, redes utilizadas para a radiodifusão sonora e televisiva e redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transmitida;
  124. nn)«Rede local via rádio», o sistema de acesso sem fios de baixa potência e de curto alcance, com baixo risco de interferências noutros sistemas semelhantes implantados na sua proximidade por outros utilizadores e que utiliza, em regime de não exclusividade, espectro de radiofrequências harmonizado nas condições aplicáveis no âmbito da autorização geral;
  125. oo)«Rede pública de comunicações eletrónicas», uma rede de comunicações eletrónicas utilizada total ou principalmente para a oferta de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público e que suporta a transferência de informação entre pontos de terminação de rede;
  126. pp)«Segurança das redes e serviços», a capacidade das redes e serviços de comunicações eletrónicas para resistir, com um dado nível de confiança, a qualquer ação que comprometa a disponibilidade, a autenticidade, a integridade ou a confidencialidade dessas redes e serviços, dos dados armazenados, transmitidos ou tratados ou dos serviços associados oferecidos ou acessíveis através dessas redes ou serviços;
  127. qq)«Serviços conexos», os serviços associados a uma rede de comunicações eletrónicas ou a um serviço de comunicações eletrónicas que permitem ou servem de suporte à oferta, à autoprestação ou à prestação automatizada de serviços através dessa rede ou serviço, ou têm potencial para fazê-lo, e incluem os sistemas de conversão de números ou os sistemas que oferecem uma funcionalidade equivalente, os sistemas de acesso condicional e os guias eletrónicos de programas (GEP), bem como outros serviços como os serviços de identidade, localização e presença;
  128. rr)«Serviço de comunicações de voz», um serviço de comunicações eletrónicas acessível ao público para efetuar e receber, direta ou indiretamente, chamadas nacionais, ou nacionais e internacionais, através de um número ou de números incluídos em planos nacionais ou internacionais de numeração;
  129. ss)«Serviço de comunicações eletrónicas», um serviço oferecido em geral mediante remuneração através de redes de comunicações eletrónicas, que engloba, com a exceção de serviços que prestem ou exerçam controlo editorial sobre conteúdos transmitidos através de redes e serviços de comunicações eletrónicas, os seguintes tipos de serviços:
  130. i)Serviço de acesso à Internet, tal como se encontra definido no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015;
  131. ii)Serviço de comunicações interpessoais, tal como se encontra definido na presente lei; e iii) Serviços que consistem total ou principalmente no envio de sinais, incluindo serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina e para a radiodifusão;
  132. tt)«Serviço de comunicações interpessoais», um serviço que permite a troca de informação direta, interpessoal e interativa, através de redes de comunicações eletrónicas entre um número finito de pessoas, no qual as pessoas que dão início à comunicação ou que nesta participam determinam os seus destinatários, com exceção de serviços que permitem uma comunicação interpessoal e interativa como uma funcionalidade acessória menor intrinsecamente associada a outro serviço;
  133. uu)«Serviço de comunicações interpessoais com base em números», um serviço de comunicações interpessoais que estabelece a ligação com recursos de numeração publicamente atribuídos, nomeadamente com um número ou números incluídos no PNN ou em planos de numeração internacionais, ou que permite a comunicação com um número ou números incluídos no PNN ou em planos de numeração internacionais;
  134. vv)«Serviço de comunicações interpessoais independentes do número», um serviço de comunicações interpessoais que não estabelece a ligação com recursos de numeração publicamente atribuídos, nomeadamente com um número ou números incluídos no PNN ou em planos de numeração internacionais, nem permite a comunicação com um número ou números incluídos no PNN ou em planos de numeração internacionais;
  135. ww)«Serviço de conversação integrada», um serviço de conversação multimédia em tempo real que permite a transmissão bidirecional simétrica de vídeo, texto e voz em tempo real entre utilizadores finais localizados em dois ou mais pontos;
  136. xx)«Serviço de emergência», um serviço, reconhecido como tal pelas autoridades competentes, que presta assistência rápida e imediata em situações de risco, em particular risco direto para a vida ou para a integridade física das pessoas, para a saúde ou a segurança individual ou pública, para a propriedade privada ou pública ou para o ambiente, de acordo com a legislação aplicável;
  137. yy)«Sistema de acesso condicional», qualquer medida, sistema de autenticação ou disposição técnica, por meio da qual o acesso, de forma inteligível, a um serviço de programas televisivos ou de rádio protegido fica condicionado a uma assinatura ou a qualquer outra forma de autorização prévia individual;
  138. zz)«Suporte duradouro», qualquer instrumento passível de integrar a definição prevista na alínea
  139. v)do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro; aaa) «Utilização partilhada do espectro de radiofrequências», o acesso por dois ou mais utilizadores às mesmas faixas do espectro de radiofrequências, no âmbito da autorização geral ou de direitos de utilização do espectro de radiofrequências, ou numa combinação destes, em conformidade com as condições de partilha associadas a esses direitos, incluindo ao abrigo de um acordo de partilha; bbb) «Utilizador», a pessoa singular ou coletiva que utiliza ou solicita um serviço de comunicações eletrónicas acessível ao público; ccc) «Utilizador final», o utilizador que não oferece redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público. 2 - Para efeitos do disposto na segunda parte da alínea
  140. ll)do número anterior, o desempenho da rede pode ser considerado semelhante independentemente de a experiência dos utilizadores finais ser variável em função das características intrinsecamente diferentes do meio pelo qual se conectam ao PTR. TÍTULO II Autoridade reguladora nacional e outras autoridades competentes, objetivos gerais e princípios de regulação Artigo 4.º Autoridade reguladora nacional e outras autoridades competentes 1 - Compete à ARN desempenhar as funções de regulação, supervisão, fiscalização e sancionamento previstas na presente lei e nos respetivos estatutos. 2 - É garantida pela presente lei e pelos estatutos da ARN:
  141. a)A independência como entidade orgânica, financeira e funcionalmente separada do Governo, dotada dos recursos técnicos, financeiros e humanos adequados ao desempenho das suas funções, incluindo a participação ativa no Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE), criado pelo Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018;
  142. b)A independência como entidade orgânica, financeira e funcionalmente separada das empresas que oferecem redes, equipamentos ou serviços de comunicações eletrónicas;
  143. c)A separação efetiva entre as funções de regulação e as competências ligadas à propriedade ou à direção das empresas do setor sobre as quais o Estado detenha a propriedade ou o controlo. 3 - As outras autoridades competentes devem dispor de recursos técnicos, financeiros e humanos adequados para desempenhar as funções que lhes sejam atribuídas no âmbito da presente lei. 4 - A ARN e as outras autoridades competentes devem exercer as respetivas competências de forma imparcial, objetiva, transparente, tempestiva, não discriminatória e proporcional. Artigo 5.º Objetivos gerais 1 - A ARN e as outras autoridades competentes devem tomar todas as medidas razoáveis para atingir os seguintes objetivos gerais:
  144. a)Promover a conectividade, o acesso e a utilização de redes de capacidade muito elevada, incluindo de redes fixas, móveis e sem fios, por todos os cidadãos e empresas;
  145. b)Promover a concorrência na oferta de redes de comunicações eletrónicas, de serviços de comunicações eletrónicas, de recursos conexos e de serviços conexos, assim como a concorrência eficiente ao nível das infraestruturas;
  146. c)Contribuir para o desenvolvimento do mercado interno da União Europeia;
  147. d)Promover os interesses dos cidadãos, nos termos da presente lei. 2 - Para efeitos do disposto na alínea
  148. c)do número anterior, compete à ARN e às outras autoridades competentes, eliminar os obstáculos ainda existentes e facilitar a convergência das condições para o investimento e para a oferta de redes de comunicações eletrónicas, de serviços de comunicações eletrónicas, de recursos conexos e de serviços conexos, em toda a União Europeia, mediante o desenvolvimento de regras comuns e de abordagens previsíveis de regulação, juntamente com as outras autoridades reguladoras nacionais e as outras autoridades competentes da União Europeia, favorecendo a utilização eficaz, eficiente e coordenada do espectro de radiofrequências, a inovação aberta, a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias, o fornecimento, a disponibilidade e a interoperabilidade dos serviços pan-europeus e a conectividade extremo-a-extremo. 3 - Para efeitos do disposto na alínea
  149. d)do n.º 1, compete à ARN e às outras autoridades competentes:
  150. a)Assegurar a conectividade, a disponibilidade e a utilização generalizadas de redes de capacidade muito elevada, incluindo de redes fixas, móveis e sem fios, na prestação de serviços de comunicações eletrónicas, permitindo o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade, com base numa concorrência efetiva;
  151. b)Manter a segurança das redes e dos serviços de comunicações eletrónicas;
  152. c)Garantir um nível elevado e comum de proteção para os utilizadores finais, através das necessárias regras setoriais;
  153. d)Responder às necessidades de grupos sociais específicos, nomeadamente através de preços acessíveis para os utilizadores finais com deficiência, os utilizadores finais idosos e os utilizadores finais com necessidades sociais especiais, assegurando a escolha e acesso equivalente para os utilizadores finais com deficiência. 4 - As decisões e medidas adotadas pela ARN e pelas outras autoridades competentes ao abrigo da presente lei devem ser fundamentadas tendo em consideração os objetivos previstos nos números anteriores e seguindo uma metodologia de avaliação de impacto regulatório. 5 - A ARN e as outras autoridades competentes devem contribuir, no âmbito das suas atribuições, para assegurar a implementação de políticas destinadas a promover a liberdade de expressão e informação, a diversidade cultural e linguística, bem como o pluralismo dos meios de comunicação social. 6 - Todas as entidades e autoridades públicas devem, na prossecução das respetivas atribuições, concorrer para a realização dos objetivos gerais previstos nos n.os 1 a 3. 7 - No desempenho das suas atividades a ARN e as outras autoridades competentes devem utilizar meios eletrónicos, de modo a promover a eficiência e a transparência administrativas e a proximidade com os interessados, nomeadamente:
  154. a)Disponibilizar aos interessados meios eletrónicos de relacionamento e divulgá-los de forma adequada, para que os possam utilizar no exercício dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, designadamente para formular as suas pretensões e comunicações, obter e prestar informações, realizar consultas, apresentar alegações, efetuar pagamentos e impugnar atos administrativos;
  155. b)Utilizar os meios de autenticação eletrónica com Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito, nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014;
  156. c)Adotar a assinatura de documentos com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do Cartão de Cidadão e da Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho;
  157. d)Dispensar os interessados da apresentação dos documentos em posse de qualquer serviço e organismo da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para a sua obtenção, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, ou recorrendo ao mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho;
  158. e)Enviar comunicações ou notificações através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, incluindo em processos contraordenacionais, sempre que verifique que o notificando a ele tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto;
  159. f)O pagamento de serviços públicos prestados por meios eletrónicos deve ser efetuado através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública;
  160. g)Disponibilizar dados, informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos da presente lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt. Artigo 6.º Princípios de regulação Em todas as decisões e medidas de regulação adotadas em concretização dos objetivos a que se referem os n.os 1 a 3 do artigo 5.º, a ARN e as outras autoridades competentes devem observar os princípios de imparcialidade, objetividade, transparência, tempestividade, não discriminação e proporcionalidade, incumbindo-lhes, nomeadamente:
  161. a)Promover a previsibilidade da regulação, garantindo uma abordagem regulatória coerente ao longo de períodos adequados de revisão e cooperando entre si, com o ORECE, com o Grupo para a Política do Espectro de Radiofrequências (GPER), criado pela Decisão da Comissão, de 11 de junho de 2019, e com a Comissão Europeia, nos termos do disposto no artigo seguinte;
  162. b)Assegurar que, em circunstâncias análogas, não haja discriminação no tratamento das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas;
  163. c)Aplicar a lei de forma tecnologicamente neutra, na medida em que tal seja compatível com a realização dos objetivos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 6.º;
  164. d)Promover o investimento e a inovação eficientes em infraestruturas novas e melhoradas, nomeadamente garantindo que qualquer obrigação de acesso tenha em consideração o risco incorrido pelas empresas que investem e permitindo que os acordos de cooperação entre estas e os requerentes de acesso diversifiquem o risco de investimento e, em simultâneo, assegurem que a concorrência no mercado e o princípio da não discriminação são salvaguardados;
  165. e)Ter em consideração a variedade de condições existentes, no que se refere às infraestruturas, à concorrência e às especificidades dos utilizadores finais e, em particular, dos consumidores nas diferentes áreas geográficas nacionais, incluindo as infraestruturas locais geridas por organizações sem fins lucrativos;
  166. f)Impor obrigações de regulação ex ante apenas na medida do necessário para assegurar uma concorrência efetiva e sustentável, no interesse dos utilizadores finais, e atenuar ou suprimir essas obrigações logo que essa condição se verifique. Artigo 7.º Consolidação do mercado interno e cooperação regulatória na União Europeia 1 - A ARN e as outras autoridades competentes cooperam com as outras autoridades reguladoras nacionais e as autoridades competentes de outros Estados-Membros, com o ORECE, com o GPER e com a Comissão Europeia, de forma transparente, em todas as matérias previstas na presente lei. 2 - A ARN deve, em particular:
  167. a)Apoiar os objetivos do ORECE de assegurar a implementação coordenada e coerente do quadro regulamentar para as comunicações eletrónicas, devendo ter em consideração as orientações, pareceres, recomendações, posições comuns, boas práticas e metodologias adotadas por este organismo;
  168. b)Cooperar com a Comissão Europeia e com o ORECE para identificar os tipos de instrumentos e de obrigações regulamentares mais adequados para resolver determinadas situações existentes no mercado. 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores devem, nomeadamente, ser seguidos os procedimentos previstos nos artigos 71.º e 72.º 4 - A ARN deve, se necessário, prestar assistência à Comissão Europeia no estabelecimento de parâmetros de referência e na elaboração de relatórios sobre a eficácia das medidas adotadas a fim de alcançar os objetivos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º 5 - A ARN celebra, se necessário, acordos com outras autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes de outros Estados-Membros a fim de promover a cooperação no domínio regulatório. 6 - A ARN e as outras autoridades competentes devem ter em conta as recomendações da Comissão Europeia sobre a aplicação harmonizada do CECE, tendo em vista a prossecução dos objetivos gerais previstos no artigo 5.º, informando a Comissão Europeia, de forma fundamentada, das concretas razões para não ser seguida uma recomendação. Artigo 8.º Cooperação entre autoridades nacionais 1 - A ARN e as outras autoridades competentes devem proceder a consultas, trocar informações e cooperar entre si, bem como com outras autoridades ou entidades públicas, incluindo a Autoridade da Concorrência (AdC) e as autoridades nacionais responsáveis pela defesa do consumidor, em questões de interesse comum. 2 - Nos casos referidos nos artigos 42.º e 79.º deve a ARN solicitar parecer prévio à AdC. 3 - Quando, no âmbito da cooperação prevista nos números anteriores, a ARN e as outras autoridades competentes troquem informações entre si ou com outras autoridades ou entidades públicas, todas estas entidades devem assegurar o mesmo nível de confidencialidade e de proteção de dados que a autoridade de origem assegura, podendo utilizar as referidas informações no exercício das suas competências. Artigo 9.º Outros mecanismos de cooperação 1 - As partes interessadas podem promover, sob a orientação da ARN e de outras autoridades competentes, mecanismos de cooperação que envolvam consumidores, grupos de utilizadores e prestadores de serviços, tendo em vista o aumento da qualidade geral da oferta de serviços, nomeadamente através da elaboração de códigos de conduta e de normas operacionais, bem como da monitorização da sua aplicação. 2 - As entidades públicas responsáveis em matéria de conteúdos, se necessário em coordenação com a ARN, podem promover a cooperação entre as empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas e os setores envolvidos na promoção da transmissão de conteúdos lícitos através das redes e serviços de comunicações eletrónicas, visando, designadamente, a divulgação de informação de interesse público a prestar nos termos do artigo 119.º Artigo 10.º Procedimento de consulta pública 1 - Sempre que, no exercício das competências previstas na presente lei, a ARN pretenda adotar medidas com impacto significativo no mercado, incluindo as restrições estabelecidas ao abrigo do artigo 34.º e as questões relacionadas com os direitos dos utilizadores finais e dos consumidores, no que respeita a serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, deve dar a possibilidade de se pronunciar aos interessados, nomeadamente às empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas, aos utilizadores finais, em particular aos consumidores e utilizadores finais com deficiência, e aos fabricantes. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN deve publicar o projeto de medida, dando aos interessados a possibilidade de se pronunciarem em prazo fixado para o efeito, o qual, salvo em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, não pode ser inferior a 30 dias úteis. 3 - A ARN aprova e publica os procedimentos que regem as consultas públicas. 4 - A ARN disponibiliza o acesso às consultas públicas em curso, através de um ponto de informação único, disponibilizado nos respetivos sítios na Internet, garantindo a acessibilidade da informação aos utilizadores finais com deficiência. 5 - A ARN publica os resultados das consultas públicas nos seus sítios na Internet, com salvaguarda das informações confidenciais, nomeadamente dos segredos comerciais ou de informações sobre a vida interna das empresas. Artigo 11.º Medidas urgentes 1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral aplicável, a ARN pode, em circunstâncias excecionais, adotar medidas imediatas, de caráter proporcional e provisório, sem recurso aos procedimentos previstos no artigo 10.º e no artigo 71.º, conforme aplicável, quando considerar necessária uma atuação urgente para a salvaguarda da concorrência ou para a defesa dos interesses dos utilizadores. 2 - A ARN deve prever o prazo de vigência da medida adotada nos termos do número anterior. 3 - Nas situações referidas nos números anteriores, a ARN deve informar, com a maior brevidade possível, a Comissão Europeia, as outras autoridades reguladoras nacionais e o ORECE das medidas adotadas e da respetiva fundamentação. 4 - Nos casos em que a ARN decida transformar a medida provisória em definitiva ou prorrogar o seu prazo de aplicação aplica-se o procedimento previsto no artigo 71.º Artigo 12.º Resolução administrativa de litígios entre empresas 1 - Compete à ARN, a pedido de qualquer das partes, resolver, através de decisão vinculativa, quaisquer litígios relacionados com as obrigações decorrentes da presente lei, entre empresas a elas sujeitas, no território nacional, ou entre estas e outras empresas que, no território nacional, beneficiem de obrigações de acesso ou interligação, ou ainda entre empresas que ofereçam redes ou serviços de comunicações eletrónicas e fornecedores de recursos conexos, sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais. 2 - O pedido de qualquer das partes deve indicar expressamente que pretende a intervenção da ARN, nos termos do número anterior, e ser instruído com todos os elementos e informações necessários para que a ARN possa tomar uma decisão. 3 - A intervenção da ARN deve ser solicitada no prazo máximo de um ano a contar da data do início do litígio. 4 - A decisão da ARN, salvo em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, deve ser proferida num prazo não superior a 90 dias úteis a contar da data da formulação do pedido e notificada às partes interessadas com a respetiva fundamentação, devendo ser publicada, desde que sejam salvaguardadas as informações confidenciais, nomeadamente os segredos comerciais ou as informações relativas à vida interna das empresas. 5 - Na resolução de litígios a que se refere o presente artigo, a ARN deve decidir de acordo com o disposto na presente lei e tendo em vista a prossecução dos objetivos gerais estabelecidos no artigo 5.º 6 - No decurso da resolução de um litígio devem todas as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas cooperar plenamente com a ARN, designadamente no cumprimento do que neste âmbito lhes seja solicitado. 7 - As decisões da ARN proferidas ao abrigo do presente artigo podem ser impugnadas nos termos do n.º 2 do artigo 15.º 8 - Às decisões adotadas ao abrigo do presente artigo não é aplicável o procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º Artigo 13.º Recusa do pedido de resolução de litígios 1 - A ARN apenas pode recusar um pedido de resolução de litígio formulado nos termos do artigo 12.º quando:
  169. a)Não esteja em causa o cumprimento de obrigações decorrentes da presente lei;
  170. b)Tenha decorrido o prazo previsto no n.º 3 do artigo 12.º;
  171. c)Entender que existem outros meios, incluindo a mediação, mais adequados para a resolução do litígio em tempo útil, em conformidade com os objetivos gerais previstos no artigo 5.º 2 - A ARN deve notificar as partes, com a maior brevidade possível, da recusa do pedido e, no caso previsto na alínea
  172. c)no número anterior, de qual o meio mais adequado para a resolução do litígio. 3 - Se, no caso previsto na alínea
  173. c)do n.º 1, o litígio não estiver resolvido e não houver sido intentada uma ação em tribunal com esse objeto no prazo de 90 dias úteis após a notificação das partes, pode a ARN, a pedido de qualquer das partes, dar início ao processo previsto no artigo 12.º, extinguindo-se o processo de resolução de litígios anteriormente iniciado. 4 - Das decisões da ARN proferidas ao abrigo do presente artigo cabe recurso nos termos do n.º 2 do artigo 15.º Artigo 14.º Resolução de litígios transfronteiriços 1 - Em caso de litígio surgido no âmbito do cumprimento das obrigações previstas na presente lei, entre empresas a elas sujeitas, estabelecidas em Estados-Membros diferentes e da competência de autoridades reguladoras nacionais de mais do que um Estado-Membro, qualquer das partes pode submeter o litígio às autoridades reguladoras nacionais em causa, sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais. 2 - No caso a que se refere o número anterior, a ARN deve coordenar a sua intervenção com as outras autoridades reguladoras nacionais envolvidas a fim de resolver o litígio de forma coerente e consentânea com os objetivos gerais previstos no artigo 5.º, conformando as decisões proferidas com o disposto na presente lei. 3 - A ARN pode recusar o pedido de resolução de litígio, nos termos da alínea
  174. c)do n.º 1 e dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º, aplicáveis com as necessárias adaptações. 4 - Caso o litígio que lhe haja sido submetido afete as trocas comerciais entre Estados -Membros, a ARN notifica o ORECE do mesmo, para efeitos de emissão de parecer. 5 - No caso previsto no número anterior, a ARN aguarda quatro meses pelo parecer do ORECE antes de adotar medidas para resolver o litígio, sem prejuízo da possibilidade de, em circunstâncias excecionais, a pedido das partes ou por sua própria iniciativa, adotar medidas provisórias que sejam consideradas necessárias para salvaguardar a concorrência ou para proteger os interesses dos utilizadores finais, nos termos do artigo 11.º 6 - A decisão da ARN deve ter em consideração o parecer emitido pelo ORECE e ser adotada no prazo de 22 dias úteis após a sua emissão. 7 - Às decisões adotadas ao abrigo do presente artigo não se aplica o procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º 8 - O disposto no presente artigo não é aplicável a litígios relativos à coordenação do espectro de radiofrequências abrangidos pelo artigo 49.º Artigo 15.º Controlo jurisdicional 1 - As decisões, despachos ou outras medidas, adotadas pela ARN no âmbito de processos de contraordenação decorrentes da aplicação do regime jurídico das comunicações eletrónicas, são impugnáveis nos termos do disposto na Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, que aprova o regime quadro das contraordenações do setor das comunicações. 2 - Os restantes atos praticados pela ARN são impugnáveis junto dos tribunais administrativos, nos termos gerais. 3 - As medidas adotadas por outras autoridades competentes são impugnáveis nos termos do regime que lhes for aplicável. 4 - A ARN e as outras autoridades competentes devem manter informação atualizada sobre os recursos das decisões previstas no n.º 2, nomeadamente sobre o número de pedidos de recurso, o seu objeto e a duração dos respetivos processos, bem como sobre o número de decisões que imponham medidas cautelares, devendo, mediante pedido devidamente fundamentado, disponibilizar estes dados à Comissão Europeia e ao ORECE. TÍTULO III Autorização geral, frequências, números e segurança CAPÍTULO I Regime de autorização geral SECÇÃO I Autorização geral Artigo 16.º Oferta de redes e serviços 1 - É garantida a todas as pessoas singulares ou coletivas a liberdade de oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas. 2 - A oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, acessíveis ou não ao público, está apenas sujeita ao regime de autorização geral, não podendo estar dependente de qualquer decisão ou ato prévio da ARN, sem prejuízo do regime aplicável à utilização do espectro de radiofrequências e de recursos de numeração, bem como das condições específicas previstas no artigo 28.º 3 - Não se encontram sujeitas ao regime de autorização geral:
  175. a)A oferta de serviços de comunicações interpessoais independentes de números;
  176. b)A oferta de acesso a uma rede pública de comunicações eletrónicas através de uma rede local via rádio, quando não faça parte de uma atividade económica ou quando seja acessória de uma atividade económica ou de um serviço público que não dependa do envio de sinais nessa rede, por qualquer empresa, autoridade pública ou utilizador final. 4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, consideram-se não acessíveis ao público as ofertas de serviços de comunicações eletrónicas em regime de autoprestação. Artigo 17.º Deveres de comunicação 1 - Com exceção das ofertas previstas no n.º 3 do artigo 16.º, as empresas que pretendam oferecer redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem comunicar previamente à ARN o início de atividade. 2 - A comunicação prevista no número anterior deve incluir:
  177. a)A declaração da intenção de iniciar a atividade;
  178. b)Os elementos de identificação da empresa e o endereço do seu sítio na Internet associado à oferta de redes públicas de comunicações eletrónicas e de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;
  179. c)Os contactos para comunicações e notificações, incluindo obrigatoriamente um endereço de correio eletrónico;
  180. d)A descrição sucinta da rede ou do serviço cuja oferta pretendem iniciar;
  181. e)A data prevista para o início de atividade. 3 - Após a comunicação as empresas podem iniciar de imediato a sua atividade, com as limitações decorrentes da atribuição de direitos de utilização do espectro de radiofrequências e de recursos de numeração. 4 - As empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem comunicar à ARN qualquer alteração ou a cessação da atividade, assim como qualquer alteração dos elementos de identificação ou dos contactos previamente fornecidos. 5 - Todas as comunicações previstas no presente artigo são realizadas por meios eletrónicos, nos termos previstos na lei e sem prejuízo do acesso por outros meios. 6 - Compete à ARN:
  182. a)Regulamentar os deveres de comunicação previstos no presente artigo;
  183. b)Aprovar, tendo em conta as orientações publicadas pelo ORECE e o regulamento previsto na alínea anterior, modelos para as comunicações previstas no presente artigo. Artigo 18.º Isenção dos deveres de comunicação 1 - Sem prejuízo das demais condições a que se encontra sujeita a oferta de redes públicas de comunicações eletrónicas e de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público e dos direitos das empresas que as oferecem, a ARN pode, por regulamento, isentar essas empresas do cumprimento dos deveres de comunicação previstos no artigo 17.º em relação à oferta de um determinado tipo de rede ou serviço. 2 - As isenções a determinar pela ARN nos termos previstos no número anterior devem ser objetivamente justificadas em relação ao tipo de rede ou serviço em causa, devendo ainda ser proporcionais, transparentes e não discriminatórias. Artigo 19.º Registo das empresas 1 - Compete à ARN manter e divulgar no seu sítio na Internet um registo das empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, que se encontrem sujeitas aos deveres de comunicação previstos no artigo 17.º 2 - Compete à ARN, no prazo de cinco dias úteis a contar da comunicação devidamente apresentada, inscrever a empresa no registo e emitir uma declaração que confirme a sua entrega e que descreva em detalhe os seus direitos em matéria de acesso, interligação e instalação de recursos, nos termos previstos na presente lei. 3 - Compete à ARN, por regulamento, estabelecer as regras aplicáveis à manutenção do registo. 4 - A ARN transmite ao ORECE, por via eletrónica e nos termos definidos no âmbito da cooperação entre ambos, a informação relativa às empresas inscritas no registo, logo após a sua inscrição ou após a alteração ou o cancelamento da inscrição. SECÇÃO II Direitos Artigo 20.º Direitos 1 - Constituem direitos das empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas:
  184. a)Requerer a constituição de direitos de passagem, nos termos e de acordo com os procedimentos previstos no artigo 23.º;
  185. b)Utilizar o espectro de radiofrequências para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, sem prejuízo do disposto nos artigos 36.º, 38.º e 39.º;
  186. c)Requerer a utilização de recursos de numeração, nos termos previstos no artigo 54.º;
  187. d)Negociar entre si acordos sobre modalidades técnicas e comerciais de acesso ou interligação, não lhes podendo ser impostas restrições que impeçam as negociações. 2 - Constituem direitos das empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público:
  188. a)Negociar a interligação e obter o acesso ou a interligação de outras empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público nas condições e nos termos previstos na presente lei;
  189. b)Oferecer alguma das prestações do serviço universal ou cobrir diferentes zonas do território nacional, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 150.º e no n.º 4 do artigo 151.º, em conformidade com o disposto no artigo 161.º Artigo 21.º Alteração dos direitos e obrigações 1 - Os direitos, as condições e os procedimentos relativos ao exercício da atividade, incluindo os direitos de utilização do espectro de radiofrequências e dos recursos de numeração, bem como os direitos de passagem, podem ser alterados em casos objetivamente justificados e de acordo com o princípio da proporcionalidade, mediante lei, regulamento ou ato administrativo, conforme os casos. 2 - As alterações aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências ou dos recursos de numeração previstas no número anterior devem ter em conta as condições específicas aplicáveis aos direitos transmissíveis, nos termos do artigo 42.º e do n.º 5 do artigo 54.º 3 - As decisões de alteração a adotar ao abrigo do presente artigo estão sujeitas ao procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º 4 - Excecionam-se do disposto no número anterior os casos de alterações pouco significativas, em que a natureza substancial dos direitos de utilização não seja modificada, nomeadamente não criando vantagens comparativas, e que tenham a concordância dos respetivos titulares. Artigo 22.º Restrição e revogação de direitos de utilização 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 181.º e no artigo 182.º, os direitos de utilização do espectro de radiofrequências e dos recursos de numeração não podem ser restringidos ou revogados antes do termo do respetivo prazo de validade, exceto com o consentimento do seu titular ou em casos justificados e, quando aplicável, em conformidade com as condições fixadas nos artigos 39.º e 56.º 2 - Para garantir a utilização efetiva e eficiente dos recursos de numeração, do espectro de radiofrequências ou a aplicação das medidas técnicas de execução adotadas nos termos do artigo 4.º da Decisão Espectro de Radiofrequências, a ARN pode restringir ou revogar os direitos de utilização com base em procedimentos previamente estabelecidos e claramente definidos, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da não discriminação. 3 - A restrição ou revogação de direitos de utilização sem o consentimento do seu titular está sujeita ao procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º 4 - Nos casos previstos no presente artigo, os titulares dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências e dos recursos de numeração são compensados, total ou parcialmente, pelos encargos ou danos especiais e anormais que lhes sejam impostos, de acordo com as regras aplicáveis à indemnização pelo sacrifício previstas no regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro. 5 - Compete à ARN apurar o montante da compensação a que se refere o número anterior, a calcular nos termos gerais de direito. 6 - Os encargos decorrentes da compensação referida nos números anteriores são suportados por verbas do orçamento da ARN. Artigo 23.º Direitos de passagem 1 - Às empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público é garantido o direito de:
  190. a)Requerer, nos termos da lei, a expropriação e a constituição de servidões administrativas indispensáveis à instalação, proteção e conservação dos respetivos sistemas, equipamentos e demais recursos;
  191. b)Utilização do domínio público, em condições de igualdade, para a implantação, a passagem ou o atravessamento, necessários à instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos. 2 - Às empresas que oferecem redes não públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas não acessíveis ao público é garantido o direito de requerer a utilização do domínio público para instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos. 3 - Todas as entidades com jurisdição sobre o domínio público devem observar o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas e elaborar e publicar procedimentos para a atribuição dos direitos referidos nos números anteriores, os quais devem ser eficientes, simples, transparentes e adequadamente divulgados, não discriminatórios e céleres, não podendo entre a data da apresentação do pedido e a sua decisão decorrer mais de seis meses contados seguidos, exceto se estiver em causa um processo de expropriação. 4 - As condições aplicáveis ao exercício dos direitos referidos nos n.os 1 e 2 obedecem aos princípios da transparência e da não discriminação. 5 - Deve ser garantida uma separação estrutural efetiva entre as competências de atribuição ou definição das condições para o exercício dos direitos previstos no presente artigo e as competências ligadas à propriedade ou ao controlo das empresas do setor sobre as quais as autoridades públicas, incluindo as locais, detenham a propriedade ou o controlo. 6 - O direito concedido para a utilização do domínio público nos termos deste artigo não pode ser restringido ou revogado antes do termo do respetivo prazo de validade, exceto com o consentimento do seu titular ou em casos justificados. 7 - No caso previsto no número anterior os titulares dos direitos de utilização do domínio público são compensados, total ou parcialmente, pelos encargos ou danos especiais e anormais que lhes sejam impostos, de acordo com as regras aplicáveis à indemnização pelo sacrifício previstas no regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas. Artigo 24.º Colocalização e partilha 1 - Nos casos em que as empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público tenham exercido um direito nos termos do n.º 1 do artigo 23.º, devem promover entre si a celebração de acordos com vista à colocalização e à partilha dos elementos de rede e dos recursos conexos instalados ou a instalar, cujos termos e subsequentes alterações devem ser comunicados à ARN. 2 - Sem prejuízo das competências das autarquias locais e de outras autoridades responsáveis, a ARN, após consulta pública nos termos do artigo 10.º, pode determinar a colocalização e a partilha dos elementos de rede e dos recursos conexos instalados e a partilha de propriedade, incluindo solo, edifícios, entradas de edifícios, postes, mastros, antenas, torres, estruturas de apoio, condutas, tubagens, câmaras de visita, armários ou outras instalações existentes no local, independentemente de os seus titulares serem empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas, por razões relacionadas com a proteção do ambiente, da saúde pública ou da segurança pública ou para satisfazer objetivos do ordenamento do território e defesa da paisagem urbana e rural. 3 - As medidas determinadas ao abrigo do disposto no número anterior são objetivas, proporcionais, transparentes e não discriminatórias, devendo limitar-se às áreas específicas em que a colocalização ou a partilha seja considerada necessária, tendo em vista a prossecução dos objetivos previstos no número anterior. 4 - As medidas determinadas ao abrigo dos números anteriores podem incluir normas de repartição de custos. 5 - Nos casos de partilha, a ARN pode adotar medidas condicionantes do funcionamento dos recursos a instalar, designadamente uma limitação dos níveis máximos de potência de emissão. Artigo 25.º Implantação e operação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas 1 - As autoridades competentes não podem sujeitar a implantação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas que respeitem as características físicas e técnicas fixadas em atos de execução da Comissão Europeia a quaisquer atos de licenciamento, autorização ou comunicação prévia. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as autoridades competentes podem sujeitar a implantação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas em edifícios ou locais com valor arquitetónico, histórico ou natural protegido ou por razões de segurança pública, a atos de licenciamento, autorização ou comunicação prévia, de acordo com a legislação aplicável. 3 - O disposto neste artigo não prejudica a aplicação dos requisitos essenciais previstos no Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, nem do regime aplicável à utilização do espectro de radiofrequências. 4 - Sem prejuízo de quaisquer acordos comerciais, a implantação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas fica apenas sujeita, quando aplicável, ao pagamento de custos administrativos. Artigo 26.º Infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas Estão sujeitas ao regime da construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e à construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios, previsto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio:
  192. a)A coordenação das obras destinadas à construção ou ampliação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas;
  193. b)A partilha de infraestruturas de telecomunicações em edifícios, urbanizações ou conjuntos de edifícios;
  194. c)A prestação de informações sobre infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, bem como a elaboração dos cadastros das referidas infraestruturas, incluindo o Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas (SIIA). SECÇÃO III Condições Artigo 27.º Condições gerais 1 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas na lei, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas apenas podem estar sujeitas na sua atividade às seguintes condições:
  195. a)Em geral, no que respeita à oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas:
  196. i)A obrigações de acesso que não incluam as condições específicas previstas no artigo seguinte;
  197. ii)A obrigações de transparência dos operadores de redes públicas de comunicações eletrónicas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público a fim de garantir a conectividade de extremo-a-extremo, em conformidade com os objetivos gerais previstos no artigo 5.º e, quando adequado e necessário, o acesso por parte da ARN à informação necessária para comprovar a exatidão dessa divulgação; iii) A obrigações em matéria de tratamento de dados pessoais e da proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, em conformidade com a legislação aplicável nestas matérias;
  198. iv)A medidas destinadas a garantir a conformidade com as normas ou especificações constantes do artigo 30.º;
  199. v)À instalação, a expensas próprias, e à disponibilização de sistemas de interceção legal às autoridades nacionais competentes, bem como ao fornecimento dos meios de decifragem sempre que ofereçam essas facilidades, em conformidade com a legislação aplicável ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas;
  200. vi)A condições de utilização para as comunicações das autoridades públicas com o público em geral para avisos de ameaças iminentes e para atenuação das consequências de emergências ou de acidentes graves ou catástrofes, bem como a condições de utilização durante emergências ou acidentes graves ou catástrofes, para garantir as comunicações entre os serviços de emergência, as autoridades competentes e os agentes de proteção civil; vii) Ao pagamento da contribuição financeira, em conformidade com o disposto no artigo 167.º; viii) À prestação de informações, designadamente em cumprimento dos deveres de comunicação previstos nos artigos 17.º, 170.º e 171.º;
  201. b)Em especial, no que respeita à oferta de redes de comunicações eletrónicas:
  202. i)À interligação das redes;
  203. ii)À manutenção da integridade das redes públicas de comunicações eletrónicas, nomeadamente mediante condições que impeçam a interferência eletromagnética entre redes ou serviços de comunicações eletrónicas, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março; iii) À segurança das redes públicas de comunicações eletrónicas contra o acesso não autorizado, em conformidade com a legislação aplicável ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas;
  204. iv)A condições de utilização do espectro de radiofrequências para serviços de comunicações eletrónicas, previstas no regime aplicável à utilização do espectro de radiofrequências, incluindo as condições relativas às redes e estações de radiocomunicações;
  205. v)A medidas de proteção da saúde pública contra os campos eletromagnéticos criados pelas redes de comunicações eletrónicas, de acordo com a legislação aplicável e tendo em consideração a Recomendação 1999/519/CE do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos eletromagnéticos;
  206. vi)À obrigação de transporte, em conformidade com o disposto no artigo 163.º;
  207. c)Em especial, no que respeita à oferta de serviços de comunicações eletrónicas:
  208. i)À interoperabilidade dos serviços;
  209. ii)Ao acesso dos utilizadores finais aos números do PNN, aos números verdes internacionais universais e, quando for técnica e economicamente viável, aos planos de numeração de outros Estados-Membros e respetivas condições, em conformidade com a presente lei; iii) Às regras de proteção dos consumidores, específicas do setor das comunicações eletrónicas, incluindo as condições relativas à acessibilidade para os utilizadores finais com deficiência, de acordo com o disposto no capítulo i do título v;
  210. iv)Às restrições respeitantes à transmissão de conteúdos ilegais, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, e à transmissão de conteúdos lesivos, em conformidade com o disposto na Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, que aprova a Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido. 2 - Sem prejuízo da aplicação de obrigações previstas na lei ou de condições gerais, não se encontram sujeitos ao disposto no número anterior:
  211. a)A oferta de serviços de comunicações interpessoais independentes de números;
  212. b)A oferta de acesso a uma rede pública de comunicações eletrónicas através de uma rede local via rádio, nas condições previstas na alínea
  213. b)do n.º 3 do artigo 16.º 3 - A ARN pode regulamentar a aplicação das condições referidas no n.º 1, podendo para o efeito identificar tipos de redes ou serviços a que aquelas se aplicam. 4 - As regras a definir pela ARN nos termos do número anterior devem ser objetivamente justificadas em relação à rede ou serviço em causa, nomeadamente quanto à sua acessibilidade ao público, devendo ser proporcionais, transparentes e não discriminatórias, salvaguardando todos os requisitos de acessibilidade para os utilizadores finais com deficiência. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 114/2024, de 20/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 16/2022, de 16/08 Artigo 28.º Condições específicas A definição de condições nos termos do artigo 27.º não prejudica a imposição às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas de obrigações específicas nas situações e de acordo com as regras previstas na presente lei:
  214. a)Em matéria de acesso e interligação, nos termos previstos nos artigos 81.º, 84.º e 106.º a 108.º;
  215. b)Em matéria de controlos nos mercados retalhistas, nos termos previstos no artigo 109.º;
  216. c)Em matéria de serviço universal, aos respetivos prestadores. Artigo 29.º Separação contabilística e relatórios financeiros 1 - As empresas que ofereçam redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público e que usufruam de direitos especiais ou exclusivos para o fornecimento de serviços noutros setores, no mesmo ou noutro Estado-Membro, devem dispor de um sistema de contabilidade separada para as atividades de oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas, o qual deve ser submetido a uma auditoria independente, a realizar por entidade a designar pela ARN ou por esta aceite, ou criar entidades juridicamente distintas para as correspondentes atividades. 2 - As empresas cujo volume de negócios anual seja inferior a 50 000 000 (euro) em atividades associadas à oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas na União Europeia podem ser dispensadas pela ARN das obrigações previstas no número anterior. 3 - As empresas que ofereçam redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que, nos termos da legislação específica que lhes é aplicável, não estejam sujeitas a controlo contabilístico, devem elaborar e submeter anualmente os respetivos relatórios financeiros a uma auditoria independente e publicá-los. Artigo 30.º Normalização 1 - Sem prejuízo das normas definidas como obrigatórias ao nível da União Europeia, a ARN, na medida do estritamente necessário para assegurar a interoperabilidade dos serviços, a conectividade extremo-a-extremo, a facilitação da mudança de empresa que oferece redes e serviços de comunicações eletrónicas e a portabilidade de números e identificadores, e para aumentar a liberdade de escolha dos utilizadores, deve incentivar a utilização de normas técnicas não obrigatórias e de especificações para a oferta de serviços, de interfaces técnicas ou de funções de rede, tendo por base a lista elaborada pela Comissão Europeia e publicada no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º do CECE. 2 - Enquanto não for publicada a lista a que se refere o número anterior, a ARN deve incentivar a aplicação de normas e especificações adotadas pelo Comité Europeu de Normalização, pelo Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica e pelo Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações. 3 - Na falta das normas referidas no número anterior, a ARN deve incentivar a aplicação de normas ou recomendações internacionais aprovadas pela União Internacional das Telecomunicações (UIT), pela Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações, pela Organização Internacional de Normalização ou pela Comissão Eletrotécnica Internacional. 4 - Sem prejuízo das normas e especificações referidas nos números anteriores, podem ser emitidas especificações técnicas a nível nacional. 5 - Compete à ARN promover a publicação, no seu sítio na Internet, da referência à publicação das normas e especificações referidas nos números anteriores. 6 - As autoridades nacionais competentes devem incentivar as organizações europeias de normalização de que façam parte a utilizar normas internacionais, quando existam, ou a utilizar os seus elementos pertinentes como base para as normas que elaborarem, exceto quando forem ineficazes. 7 - As normas ou especificações referidas no n.º 1 não impedem o acesso que seja necessário em virtude do disposto na presente lei, sempre que possível. CAPÍTULO II Espectro de radiofrequências SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 31.º Domínio público O espaço pelo qual podem propagar-se as ondas eletromagnéticas pertence ao domínio público do Estado. Artigo 32.º Gestão do espectro de radiofrequências 1 - Compete à ARN assegurar uma gestão eficiente do espectro de radiofrequências, tendo em conta o disposto no artigo 31.º, bem como o seu valor social, cultural e económico, nomeadamente nos termos e para os efeitos do disposto nos números seguintes e nos artigos 5.º e 33.º 2 - A ARN deve promover a harmonização da utilização do espectro de radiofrequências por redes e serviços de comunicações eletrónicas na União Europeia, de um modo coerente com a necessidade de garantir a sua utilização efetiva e eficiente e com a prossecução do objetivo de obtenção de benefícios para os consumidores, tais como concorrência, economia de escala e interoperabilidade das redes e dos serviços, nos termos do artigo 33.º e da Decisão Espectro de Radiofrequências. 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a ARN deve, nomeadamente:
  217. a)Procurar assegurar a cobertura de banda larga sem fios, de elevada qualidade e velocidade, do seu território nacional e da sua população, bem como dos principais eixos nacionais de transporte, designadamente os que integram a rede transeuropeia de transportes tal como referida no Regulamento (UE) 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013;
  218. b)Facilitar o rápido desenvolvimento de novas tecnologias e aplicações de comunicações sem fios, incluindo, quando apropriado, numa abordagem intersetorial;
  219. c)Garantir a previsibilidade e a coerência na atribuição, renovação, alteração, restrição e revogação de direitos de utilização do espectro de radiofrequências, a fim de promover investimentos a longo prazo;
  220. d)Assegurar a prevenção de interferências prejudiciais, nacionais ou transnacionais, nos termos dos artigos 36.º e 49.º, respetivamente, adotando medidas preventivas e corretivas adequadas para esse efeito;
  221. e)Promover a utilização partilhada do espectro de radiofrequências, em conformidade com o direito da concorrência;
  222. f)Aplicar o regime mais adequado e menos oneroso possível à utilização do espectro de radiofrequências, nos termos do artigo 36.º, de forma a maximizar a sua eficiência, flexibilidade e partilha;
  223. g)Aplicar regras à atribuição, transmissão, renovação, alteração e revogação de direitos de utilização do espectro de radiofrequências, que devem ser estabelecidas de forma clara e transparente para garantir segurança regulatória, coerência e previsibilidade;
  224. h)Procurar assegurar a coerência e a previsibilidade relativamente à forma como é autorizada a utilização do espectro de radiofrequências de modo a proteger a saúde pública, tendo em conta a Recomendação do Conselho 1999/519/CE, de 12 de julho de 1999. 4 - Na aplicação do presente artigo devem ser respeitados os acordos internacionais, incluindo o Regulamento das Radiocomunicações da UIT e outros acordos adotados no quadro da UIT aplicáveis ao espectro de radiofrequências, incluindo o acordo alcançado na Conferência Regional das Radiocomunicações de 2006, tendo em conta a prossecução do interesse público. Artigo 33.º Planeamento estratégico e coordenação da política do espectro de radiofrequências 1 - A ARN deve cooperar com a Comissão Europeia e com as autoridades competentes pela gestão do espectro de radiofrequências nos demais Estados-Membros, no planeamento estratégico, na coordenação e na harmonização da utilização do espectro de radiofrequências na União Europeia, em conformidade com as políticas de estabelecimento e funcionamento do mercado interno das comunicações eletrónicas, designadamente no âmbito dos programas plurianuais relativos à política do espectro aprovados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN deve ter em conta, nomeadamente, os aspetos económicos, de segurança, de saúde, de interesse público, de liberdade de expressão, culturais, científicos, sociais e técnicos das políticas da União Europeia, bem como os diversos interesses dos utilizadores do espectro de radiofrequências, com o objetivo de otimizar a utilização deste recurso e de evitar interferências prejudiciais. 3 - A ARN deve, em cooperação com as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes dos demais Estados-Membros e a Comissão Europeia, promover a coordenação das políticas em matéria do espectro de radiofrequências na União Europeia e, quando adequado, condições harmonizadas de disponibilização e utilização eficiente do espectro de radiofrequências, necessárias ao estabelecimento e ao funcionamento do mercado interno das comunicações eletrónicas. 4 - A ARN deve cooperar, através do GPER, com as autoridades competentes pela gestão do espectro de radiofrequências nos demais Estados-Membros e com a Comissão Europeia, nos termos do n.º 1, bem como com o Parlamento Europeu e o Conselho, quando estes o solicitem, nomeadamente:
  225. a)Desenvolvendo melhores práticas em matérias relacionadas com o espectro de radiofrequências, visando a aplicação da presente lei;
  226. b)Facilitando a coordenação entre as autoridades competentes pela gestão do espectro de radiofrequências em todos os Estados-Membros, visando a aplicação da presente lei e a demais legislação relevante da União Europeia, bem como o desenvolvimento do mercado interno;
  227. c)Coordenando as respetivas abordagens em matéria de atribuição e de autorização da utilização do espectro de radiofrequências, bem como publicando relatórios ou pareceres sobre questões relacionadas com o espectro de radiofrequências. Artigo 34.º Neutralidade tecnológica e de serviços na gestão do espectro de radiofrequências 1 - Compete à ARN, no âmbito das suas competências de gestão do espectro de radiofrequências e sem prejuízo das restrições estabelecidas no presente artigo, garantir a aplicação dos seguintes princípios:
  228. a)Princípio da neutralidade tecnológica, nos termos do qual todos os tipos de tecnologia utilizados na oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas podem ser utilizados nas faixas de frequências disponíveis para os serviços de comunicações eletrónicas e como tal indicadas no quadro nacional de atribuição de frequências (QNAF);
  229. b)Princípio da neutralidade de serviços, nos termos do qual todos os tipos de serviços de comunicações eletrónicas podem ser prestados nas faixas de frequências disponíveis para os serviços de comunicações eletrónicas e como tal indicadas no QNAF. 2 - A ARN pode estabelecer restrições proporcionais, transparentes e não discriminatórias ao princípio a que se refere a alínea
  230. a)do número anterior, sempre que tal seja necessário para:
  231. a)Evitar interferências prejudiciais;
  232. b)Proteger a saúde pública contra a exposição a campos eletromagnéticos, tomando em consideração a Recomendação do Conselho 1999/519/CE, de 12 de julho de 1999;
  233. c)Garantir a qualidade técnica do serviço;
  234. d)Garantir a maximização da partilha do espectro de radiofrequências;
  235. e)Salvaguardar a utilização eficiente do espectro de radiofrequências;
  236. f)Assegurar o cumprimento de um objetivo de interesse geral definido nos termos da lei. 3 - A ARN pode estabelecer restrições proporcionais, transparentes e não discriminatórias ao princípio a que se refere a alínea
  237. b)do n.º 1, nomeadamente tendo em vista, sempre que necessário, o cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento das Radiocomunicações da UIT. 4 - No âmbito das restrições à neutralidade de serviços, a ARN pode adotar medidas que imponham:
  238. a)Que um serviço de comunicações eletrónicas seja oferecido numa faixa de frequências específica, disponível para serviços de comunicações eletrónicas, desde que justificado com a necessidade de assegurar o cumprimento de um objetivo específico de interesse geral definido nos termos do n.º 5;
  239. b)A oferta de um determinado serviço de comunicações eletrónicas numa faixa de frequências específica, com exclusão de qualquer outro serviço, quando tal se justifique pela necessidade de proteger serviços de segurança da vida humana ou, excecionalmente, para satisfazer outros objetivos de interesse geral previstos na lei. 5 - Consideram-se objetivos de interesse geral, para os efeitos da alínea
  240. f)do n.º 2 e do n.º 4, nomeadamente, a segurança da vida humana, a promoção da coesão social, regional ou territorial, a prevenção de utilizações ineficientes do espectro de radiofrequências, bem como a promoção da diversidade cultural e linguística e do pluralismo dos meios de comunicação, designadamente através do fornecimento de programas de rádio e de distribuição de serviços de programas televisivos e de rádio. 6 - As medidas e restrições previstas nos n.os 2 a 4 são indicadas no QNAF, devendo a ARN proceder periodicamente à sua reavaliação. 7 - As alterações da utilização do espectro de radiofrequências decorrentes da aplicação deste artigo não justificam, por si só, a revogação dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências. Artigo 35.º Quadro nacional de atribuição de frequências 1 - Compete à ARN atualizar e publicar o QNAF, o qual inclui:
  241. a)A tabela de atribuição do espectro de radiofrequências, que discrimina, para cada faixa de frequências, os serviços de radiocomunicações e o serviço de radioastronomia, de acordo com as atribuições do Regulamento das Radiocomunicações da UIT aplicáveis a Portugal, bem como as condições específicas aplicáveis;
  242. b)A tabela das faixas de frequências disponíveis em Portugal para os diferentes serviços de radiocomunicações ou para o serviço de radioastronomia, discriminando para cada faixa:
  243. i)A disponibilidade para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, incluindo o espectro de radiofrequências harmonizado;
  244. ii)A exigência de direitos de utilização do espectro de radiofrequências, bem como o respetivo regime de atribuição, quando aplicável;

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.