::: Lei n.º 18/2022, de 25 de Agosto Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 18/2022, de 25 de Agosto (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - Retificação n.º 27/2022, de 21/10 - 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 27/2022, de 21/10) - 1ª versão (Lei n.º 18/2022, de 25/08) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho Artigo 4.º Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho Artigo 5.º Alterações sistemáticas à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho Artigo 6.º Arquivamento de processos de afastamento coercivo pendentes Artigo 7.º Título de residência para cidadãos britânicos beneficiários do Acordo de Saída do Reino Unido da União Europeia Artigo 8.º Norma revogatória Artigo 9.º Republicação Artigo 10.º Entrada em vigor ANEXO Nº de artigos : 11 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional _____________________ Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
- c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 - A presente lei cria condições para a implementação do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado em Luanda, em 17 de julho de 2021. 2 - A presente lei procede ainda:
- a)À nona alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho , alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de agosto, 26/2018, de 5 de julho, e 28/2019, de 29 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;
- b)À segunda alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho , alterada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária;
- c)À execução na ordem jurídica interna dos Regulamentos (UE) n.os 2018/1860, 2018/1861 e 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativos ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS). Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho Os artigos 5.º, 10.º, 19.º, 22.º, 31.º, 32.º, 33.º, 43.º, 45.º, 46.º, 52.º, 53.º, 54.º, 56.º-D, 58.º, 59.º, 64.º, 65.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 75.º, 77.º, 78.º, 81.º, 83.º, 88.º, 90.º-A, 91.º, 91.º-B, 93.º, 97.º, 106.º, 107.º, 121.º-E, 122.º, 124.º, 134.º, 138.º, 139.º, 142.º, 144.º, 145.º, 147.º, 149.º, 157.º, 160.º, 161.º, 165.º, 167.º, 169.º, 181.º, 192.º, 211.º, 212.º e 215.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho , na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1 - ...
- a)...
- b)...
- c)Acordos de mobilidade celebrados entre Portugal e Estados terceiros;
- d)[Anterior alínea c).] 2 - ... Artigo 10.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ...
- a)...
- b)Os cidadãos estrangeiros que beneficiem dessa faculdade nos termos dos regimes especiais constantes dos instrumentos previstos no n.º 1 do artigo 5.º 4 - O visto pode ser anulado pela entidade emissora, em território estrangeiro, ou pelo SEF, em território nacional ou nos postos de fronteira, quando o seu titular seja objeto de uma indicação para efeitos de regresso ou indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema de Informação Schengen (SIS), no Sistema Integrado de Informação do SEF ou preste declarações falsas no pedido de concessão do visto. 5 - ... 6 - Da decisão de anulação é dado conhecimento por via eletrónica ao Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), e ao Conselho para as Migrações, adiante designado por Conselho Consultivo, com indicação dos respetivos fundamentos. Artigo 19.º [...] 1 - ... 2 - O título de viagem para refugiados é válido por um período de cinco anos, sujeito a renovações associadas à eventual renovação do título de residência. 3 - O título de viagem para refugiados permite ao seu titular a entrada e saída do território nacional, bem como do território de outros Estados que o reconheçam para esse efeito. 4 - (Revogado.) 5 - (Anterior n.º 3.) Artigo 22.º [...] 1 - Às condições de validade, características e controlo de autenticidade do título de viagem para refugiados são aplicáveis as regras previstas para o passaporte eletrónico português. 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) Artigo 31.º Entrada e saída de menores e adultos vulneráveis impedidos de viajar ou com indicação de interdição de saída do território 1 - ... 2 - Salvo em casos excecionais, devidamente justificados, não é autorizada a entrada em território português de menor estrangeiro quando quem exerce as responsabilidades parentais ou a pessoa a quem esteja formalmente confiado não seja admitida no País. 3 - ... 4 - É recusada a saída do território português a menores nacionais ou estrangeiros residentes que viajem desacompanhados de quem exerça as responsabilidades parentais e não se encontrem munidos de autorização concedida pelo mesmo, legalmente certificada. 5 - ... 6 - ... Artigo 32.º [...] 1 - ...
- a)...
- b)Estejam indicados para efeitos de recusa de entrada e de permanência no SIS; ou
- c)Estejam indicados para efeitos de regresso ou recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado de Informação do SEF; ou
- d)... 2 - ... 3 - ... 4 - A entrada deve ainda ser recusada em caso de descoberta de indicação para efeitos de regresso existente no SIS, acompanhada de uma proibição de entrada, podendo ser autorizada, após intercâmbio de informações suplementares com o Estado membro autor da indicação e eliminação desta, quando o nacional de país terceiro demonstrar que deixou o território dos Estados membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação, em cumprimento da respetiva decisão de regresso e tiver cumprido o período da proibição de entrada e de permanência. Artigo 33.º Indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência 1 - São indicados para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado de Informação do SEF os cidadãos estrangeiros:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)... 2 - São ainda indicados no Sistema Integrado de Informação do SEF para efeitos de recusa de entrada e de permanência os beneficiários de apoio ao regresso voluntário nos termos do artigo 139.º, sendo a indicação eliminada no caso previsto no n.º 3 dessa disposição. 3 - Podem ser indicados, para efeitos de recusa de entrada e de permanência, os cidadãos estrangeiros que tenham sido condenados por sentença com trânsito em julgado em pena privativa de liberdade de duração não inferior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou que tenham sofrido mais de uma condenação em idêntica pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa. 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) Artigo 43.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - Após a entrada dos passageiros, a autoridade referida no número anterior apaga os dados no prazo de 24 horas a contar da sua transmissão, salvo se forem necessários para o exercício das funções legais das autoridades responsáveis pelo controlo de passageiros nas fronteiras externas, nos termos da lei e em conformidade com a lei relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. 4 - ... 5 - Sem prejuízo do disposto na lei relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, os dados a que se refere o artigo anterior podem ser utilizados para efeitos de aplicação de disposições legais em matéria de segurança e ordem públicas. Artigo 45.º [...] ...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Visto para procura de trabalho. Artigo 46.º [...] 1 - ... 2 - Os vistos de estada temporária, de residência e para procura de trabalho são válidos apenas para o território português. Artigo 52.º [...] 1 - Sem prejuízo das condições especiais de concessão de vistos previstas em lei ou em convenção, instrumento internacional ou qualquer outro regime especial constante dos instrumentos previstos no n.º 1 do artigo 5.º, assim como do disposto no artigo seguinte, só são concedidos vistos de residência, de estada temporária, de curta duração ou para procura de trabalho a nacional de Estado terceiro que preencha as seguintes condições:
- a)Não tenha sido sujeito a medida de afastamento e se encontre no período subsequente de interdição de entrada e de permanência em território nacional;
- b)Não esteja indicado, para efeitos de regresso, acompanhado de uma proibição de entrada e de permanência, no SIS por qualquer Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação;
- c)Não esteja indicado, para efeitos de recusa de entrada e de permanência, nos termos do artigo 33.º no Sistema Integrado de Informação do SEF, ou para efeitos de regresso;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Disponha de autorização parental ou documento equivalente, quando o requerente for menor de idade e durante o período de estada não esteja acompanhado por quem exerce as responsabilidades parentais ou responsabilidades no âmbito do maior acompanhado. 2 - Para a concessão de visto de estada temporária, de visto para procura de trabalho e de visto de curta duração é ainda exigido título de transporte que assegure o seu regresso. 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - Sempre que o requerente seja objeto de indicação para efeitos de regresso ou para efeitos de recusa de entrada e de permanência criada por um Estado parte ou Estado associado na Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado devendo os seus interesses ser tidos em consideração, em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018. 7 - ... 8 - ... 9 - A decisão de concessão de vistos de residência ou de estada temporária a cidadãos nacionais de países terceiros objeto de indicações de regresso ou para efeitos de recusa de entrada e de permanência, compete ao diretor-geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas. Artigo 53.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - Nos casos previstos no número anterior, os serviços competentes comunicam imediatamente a concessão de visto ao SEF. 8 - Sem prejuízo do disposto na alínea
- b)do n.º 1, a concessão de visto de residência para frequência de programa de estudos de ensino superior, não carece de parecer prévio do SEF, desde que o requerente se encontre admitido em instituição de ensino superior em território nacional. 9 - Nos casos previstos no n.º 2, a entidade competente para a decisão de indeferimento do visto, é a autoridade consular. Artigo 54.º [...] 1 - ...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Acompanhamento de familiar portador de um visto de estada temporária, exceto se este tiver como finalidade o exercício de trabalho sazonal, sem prejuízo de o regime de reagrupamento familiar previsto na presente lei;
- i)Exercício de atividade profissional subordinada ou independente, prestada, de forma remota, a pessoa singular ou coletiva com domicílio ou sede fora do território nacional;
- j)[Anterior alínea h).]
- k)[Anterior alínea i).] 2 - ... 3 - ... 4 - A emissão do visto de estada temporária previsto na alínea
- i)do n.º 1 carece de demonstração do vínculo laboral ou da prestação de serviços, consoante o caso. Artigo 56.º-D Direitos, igualdade de tratamento e alojamento 1 - O titular de visto de curta duração ou de visto de estada temporária para trabalho sazonal tem direito a entrar e permanecer em todo o território nacional e a exercer a atividade laboral especificada no respetivo visto ou outras, num ou em sucessivos empregadores. 2 - ... 3 - ... 4 - ... Artigo 58.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - O visto de residência tem ainda como finalidade o acompanhamento de membros da família do requerente de um visto de residência, na aceção do n.º 1 do artigo 99.º, podendo os pedidos ser suscitados em simultâneo. 6 - Com a concessão do visto de residência é emitida uma pré-autorização de residência, onde consta a informação relativa à obtenção da autorização de residência e a atribuição provisória dos números de identificação fiscal, de segurança social e do serviço nacional de saúde. Artigo 59.º [...] 1 - (Revogado.) 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., bem como os respetivos serviços competentes de cada região autónoma, mantêm um sistema de informação permanentemente atualizado e acessível ao público, através da Internet, das ofertas de emprego, divulgando-as por iniciativa própria ou a pedido das entidades empregadoras ou das associações de imigrantes reconhecidas como representativas das comunidades imigrantes pelo ACM, I. P., nos termos da lei. 5 - Pode ser emitido visto de residência para o exercício de atividade profissional subordinada aos nacionais de Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas no artigo 52.º e que:
- a)...
- b)... 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.) 9 - (Revogado.) Artigo 64.º [...] Sempre que, no âmbito da instrução de um pedido de reagrupamento familiar solicitado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 98.º, o SEF deferir o pedido nos termos da presente lei, deve ser facultado ao familiar do requerente o visto de residência para reagrupamento, para permitir a sua entrada em território nacional. Artigo 65.º Comunicação e notificação do deferimento de pedido de agrupamento e reagrupamento familiar 1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o SEF comunica a decisão, acompanhada das peças processuais já entregues ao SEF, à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas de imediato e eletronicamente, dando conhecimento ao interessado do posto consular competente dos prazos e da forma de obtenção do visto pelo beneficiário do reagrupamento. 2 - O posto consular competente, após receção da comunicação de referida decisão, não solicita documentação que já conste do processo transmitido pelo SEF, apenas devendo aferir a regular identificação dos familiares a reagrupar. 3 - O visto de residência é emitido na sequência da comunicação prevista no n.º 1 e nos termos dela decorrentes, no prazo de 10 dias após o pedido ser submetido no posto consular competente. 4 - A emissão do visto de residência previsto no número anterior é acompanhada da atribuição automática dos números de identificação fiscal, de segurança social e do serviço nacional de saúde. 5 - A comunicação prevista no n.º 1 vale como parecer prévio obrigatório do SEF quando aplicável, nos termos do artigo 53.º 6 - Os vistos de residência solicitados nos postos consulares para acompanhamento de requerentes de visto de residência nos termos do n.º 5 do artigo 58.º são concedidos mediante parecer prévio e simultâneo do SEF, quando aplicável, nos termos do artigo 53.º Artigo 70.º [...] 1 - ...
- a)...
- b)...
- c)Quando o respetivo titular tenha sido objeto de uma medida de afastamento do território nacional, se encontre indicado para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado de Informação do SEF, ou se encontre indicado para efeitos de regresso ou para efeitos de recusa de entrada e de permanência no SIS;
- d)... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... Artigo 71.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - A prorrogação de permanência pode ser indeferida quando o requerente seja objeto de uma indicação para efeitos de regresso ou para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado de Informação do SEF ou no SIS. 8 - No âmbito do disposto no número anterior, sempre que o requerente seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência emitida por um Estado membro da União Europeia ou por Estado onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado devendo os seus interesses ser tidos em consideração, em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018. Artigo 72.º [...] 1 - ...
- a)...
- b)Até 60 dias, se o interessado for titular de um visto especial ou de um visto para procura de trabalho;
- c)...
- d)...
- e)... 2 - A prorrogação de permanência pode ser concedida, para além dos limites previstos no número anterior, na pendência de pedido de autorização de residência, bem como em casos devidamente fundamentados, nomeadamente no caso de titulares de estada temporária para tratamento médico e de quem os acompanhe. 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... Artigo 73.º [...] A decisão dos pedidos de prorrogação de permanência é da competência do diretor nacional do SEF, podendo ser delegada exceto quanto aos pedidos que respeitam a requerentes objeto de indicações de regresso ou de recusa de entrada e de permanência. Artigo 75.º [...] 1 - Sem prejuízo das disposições legais especiais aplicáveis, a autorização de residência temporária é válida pelo período de dois anos contados a partir da data da emissão do respetivo título e é renovável por períodos sucessivos de três anos. 2 - Quando o requerente estiver abrangido pelo Acordo CPLP e for titular de um visto de curta duração ou tenha uma entrada legal em território nacional, pode solicitar uma autorização de residência temporária superior a 90 dias e inferior a 1 ano, renovável por igual período. 3 - Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de emissão da autorização de residência temporária, os serviços competentes consultam oficiosamente o registo criminal português do requerente. 4 - (Anterior n.º 2.) Artigo 77.º [...] 1 - ...
- a)...
- b)...
- c)Presença em território português, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 58.º;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Não se encontrar no período de interdição de entrada e de permanência em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento;
- i)...
- j)Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informação do SEF para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - Sempre que o requerente seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018. 6 - Para efeitos do disposto no número anterior, com exceção dos casos em que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, é aplicável o regime excecional previsto no artigo 123.º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência. Artigo 78.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - No caso de indeferimento do pedido deve ser enviada cópia da decisão, com os respetivos fundamentos, ao ACM, I. P., e ao Conselho para as Migrações. 7 - ... 8 - ... Artigo 81.º [...] 1 - O pedido de autorização de residência pode ser formulado pelo interessado ou pelo representante legal e deve ser apresentado junto do SEF, sem prejuízo do incluído nos regimes especiais constantes dos instrumentos previstos no n.º 1 do artigo 5.º 2 - ... 3 - Na pendência do pedido de autorização de residência, por causa não imputável ao requerente, o titular do visto de residência pode exercer uma atividade profissional nos termos da lei. 4 - ... 5 - Quando o requerimento simultâneo referido no número anterior ocorrer no âmbito da submissão de manifestação de interesse para concessão de autorização de residência para o exercício de uma atividade profissional, nos termos do disposto nos n.os 2 dos artigos 88.º e 89.º, o requerente pode identificar os membros da família que se encontrem em território nacional, os quais beneficiam da presunção de entrada legal do requerente, se aplicável, nos termos do n.º 6 do artigo 88.º e do n.º 5 do artigo 89.º 6 - Para efeitos do disposto no número anterior, têm preferência na apresentação de pedidos de autorização de residência os requerentes cujo agregado familiar integre menores em idade escolar ou filhos maiores a cargo, em ambos os casos a frequentar estabelecimento de ensino em território nacional. Artigo 83.º [...] 1 - ...
- a)À educação, ensino e formação profissional, incluindo subsídios e bolsas de estudo em conformidade com a legislação aplicável;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)... 2 - ... Artigo 88.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - Após a constituição e formalização da relação laboral dentro dos 180 dias referidos na alínea
- c)do n.º 1 do artigo 57.º-A, pode ser requerida, na data do agendamento indicado no visto, uma autorização de residência junto do organismo competente, desde que preencha as condições gerais de concessão de autorização de residência, nos termos do artigo 77.º Artigo 90.º-A [...] 1 - ... 2 - É renovada a autorização de residência por períodos de dois anos, nos termos da presente lei, desde que o requerente comprove manter qualquer um dos requisitos da alínea
- d)do n.º 1 do artigo 3.º 3 - ... Artigo 91.º [...] 1 - ... 2 - A autorização de residência concedida ao abrigo do presente artigo a estudantes do ensino superior é válida por três anos, renovável por iguais períodos e, nos casos em que a duração do programa de estudos seja inferior a três anos, é emitida pelo prazo da sua duração. 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... Artigo 91.º-B [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - A autorização de residência concedida a investigadores é válida por dois anos, renovável por iguais períodos ou tem a duração da convenção de acolhimento, caso esta seja inferior a dois anos. 7 - A autorização de residência concedida a investigadores abrangidos por programas da União Europeia ou multilaterais, que incluam medidas de mobilidade, é de dois anos ou tem a duração da convenção de acolhimento, caso esta seja inferior a dois anos, exceto nos casos em que os investigadores não reúnam as condições do artigo 62.º à data da concessão, devendo neste âmbito ter a duração de um ano. 8 - ... 9 - ... 10 - ... Artigo 93.º [...] 1 - ... 2 - A autorização de residência concedida a estagiários é válida por seis meses, pela duração do programa de estágio, acrescida de um período de três meses, caso esta seja inferior a seis meses, ou por dois anos no caso de estágio de longa duração, podendo neste caso ser renovada uma vez pelo período remanescente do programa de estágio. 3 - ... Artigo 97.º [...] 1 - Os titulares de uma autorização de residência concedida ao abrigo da presente subsecção podem exercer atividade profissional, subordinada ou independente, complementarmente à atividade que deu origem ao visto. 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) Artigo 106.º [...] 1 - ...
- a)...
- b)Quando o membro da família esteja interdito de entrar e de permanecer em território nacional ou indicado no SIS para efeitos de regresso ou de recusa de entrada e de permanência;
- c)... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... Artigo 107.º Âmbito de aplicação 1 - ... 2 - Ao membro da família do titular de uma autorização de residência permanente é emitida uma autorização de residência, válida por dois anos, renovável por períodos sucessivos de três anos. 3 - Decorridos dois anos sobre a emissão da primeira autorização de residência a que se referem os números anteriores e na medida em que subsistam os laços familiares ou, independentemente do referido prazo, sempre que o titular do direito ao reagrupamento familiar tenha filhos menores residentes em Portugal, os membros da família têm direito a uma autorização autónoma, de duração idêntica à do titular do direito. 4 - Em casos excecionais, nomeadamente de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, viuvez, morte de ascendente ou descendente, acusação pelo Ministério Público pela prática do crime de violência doméstica e quando seja atingida a maioridade, e inclusivamente se os factos ocorrerem na pendência da apreciação do pedido de reagrupamento familiar, pode ser concedida uma autorização de residência autónoma antes de decorrido o prazo referido no número anterior, válida por dois anos, renovável por períodos de três anos. 5 - A primeira autorização de residência concedida ao cônjuge ao abrigo do reagrupamento familiar é autónoma sempre que esteja casado ou em união de facto há mais de cinco anos com o residente, sendo-lhe emitida autorização de residência de duração idêntica à deste. Artigo 121.º-E [...] 1 - O «cartão azul UE» tem a validade inicial de dois anos, renovável por períodos sucessivos de três anos. 2 - ... 3 - O «cartão azul UE» emitido deve ter inscrita na rubrica «tipo de título» a designação «cartão azul UE». 4 - ... Artigo 122.º [...] 1 - ...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Que tenham deixado de beneficiar do direito de proteção internacional em Portugal em virtude de terem cessado as razões com base nas quais obtiveram a referida proteção;
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - Sem prejuízo das regras em matéria de reagrupamento familiar, a concessão de autorização de residência nos termos da alínea
- g)do n.º 1 é extensível a cidadão estrangeiro que acompanhe o requerente na qualidade de acompanhante ou cuidador informal, podendo ser solicitada em simultâneo. Artigo 124.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - Os menores estrangeiros não nascidos em território português, mas que nele se encontrem, beneficiam de estatuto de residente idêntico ao concedido àquelas pessoas que sobre eles exerçam efetivamente as responsabilidades parentais, para efeitos, nomeadamente, de atribuição da prestação de abono de família e do número de identificação de segurança social. Artigo 134.º [...] 1 - ...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Que tenha contornado ou tentado contornar as normas aplicáveis em matéria de entrada e de permanência, em território nacional ou no dos Estados membros da União Europeia ou dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação, nomeadamente pela utilização ou recurso a documentos de identidade ou de viagem, títulos de residência, vistos ou documentos comprovativos do cumprimento das condições de entrada falsos ou falsificados. 2 - ... 3 - ... Artigo 138.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Em caso de decisão de cancelamento de autorização de residência nos termos do artigo 85.º, havendo perigo de fuga em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 142.º ou tiver sido indeferido pedido de prorrogação de permanência por manifestamente infundado ou fraudulento, o cidadão estrangeiro é notificado para abandonar imediatamente o território nacional, sob pena de incorrer no crime de desobediência qualificada. 5 - ... 6 - Quando, a par da permanência ilegal por ter expirado o prazo da estada autorizada, se verificar qualquer dos pressupostos a que aludem as alíneas
- c)e
- d)do n.º 1 ou do n.º 3 do artigo 33.º, houver dúvidas quanto à sua identidade ou o cidadão estrangeiro tiver contornado ou tentado contornar as normas aplicáveis em matéria de entrada e permanência nos termos do disposto na alínea
- h)do n.º 1 do artigo 134.º, há lugar à instauração de processo de afastamento coercivo nos termos do disposto no artigo 146.º, não sendo aplicável o n.º 1 do presente artigo. 7 - A notificação de abandono voluntário é registada no Sistema Integrado de Informação do SEF com especificação da duração da permanência ilegal e é introduzida no SIS com averbamento do prazo para o abandono, enquanto indicação de regresso, por um período de um ano. 8 - No âmbito do disposto no número anterior, a indicação é imediatamente eliminada se o cidadão estrangeiro fizer cessar a permanência ilegal, nomeadamente quando o próprio confirmar que abandonou o território nacional e o dos Estados onde vigore a Convenção de aplicação, ou quando o SEF tenha conhecimento por qualquer meio ou em virtude da sua comunicação por outro Estado membro da União Europeia ou Estado onde vigore a Convenção de Aplicação. Artigo 139.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - Durante um período de três anos após o abandono, os beneficiários de apoio ao regresso voluntário só podem ser admitidos em território nacional e no dos Estados membros da União Europeia ou Estados parte ou associados na Convenção de Aplicação se restituírem os montantes recebidos, acrescidos de juros à taxa legal. 4 - ... 5 - ... Artigo 142.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o perigo de fuga é aferido em atenção à situação pessoal, familiar, social e económica ou profissional do cidadão estrangeiro, com vista a determinar a probabilidade de se ausentar para parte incerta com o propósito de se eximir à execução da decisão de afastamento ou ao dever de abandono, relevando, nomeadamente, as situações nas quais se desconheça o seu domicílio pessoal ou profissional em território nacional, a ausência de quaisquer laços familiares no País, quando houver dúvidas sobre a sua identidade ou quando forem conhecidos atos preparatórios de fuga. Artigo 144.º Prazo e âmbito territorial do dever de abandono e da interdição de entrada e de permanência 1 - Ao cidadão estrangeiro sujeito a decisão de afastamento é vedada a entrada e a permanência em território nacional por período até cinco anos, podendo tal período ser superior quando se verifique existir ameaça grave para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional. 2 - A medida de recusa de entrada e de permanência é graduada a partir da mera permanência ilegal e pode ser agravada atento o período da estada não autorizada, quando, com a permanência ilegal se afira:
- a)A violação dolosa das normas aplicáveis em matéria de entrada e permanência; ou
- b)A prática de ilícitos criminais ou a violação grave dos deveres inerentes às medidas de coação enumeradas no artigo 142.º; ou
- c)Que o cidadão estrangeiro tenha sido sujeito a mais do que uma decisão de retorno ou tenha entrado em violação de indicação de recusa de entrada e permanência; ou
- d)A existência da ameaça referida no número anterior. 3 - Quando o cidadão estrangeiro não esteja habilitado, por qualquer forma, a permanecer no território dos Estados membros da União Europeia e no dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação, o dever de abandono, o afastamento ou a expulsão e a indicação de recusa de entrada e de permanência abrangem também o território daqueles Estados, devendo a especificação do âmbito territorial da medida de interdição constar expressamente das notificações legalmente previstas para o respetivo procedimento. Artigo 145.º [...] Sem prejuízo da aplicação do regime de readmissão, o afastamento coercivo só pode ser determinado por autoridade administrativa com fundamento na entrada ou permanência ilegais em território nacional, designadamente quando resulte do disposto na alínea
- h)do n.º 1 do artigo 134.º Artigo 147.º [...] 1 - O cidadão estrangeiro detido nos termos do n.º 1 do artigo 146.º que, durante o interrogatório judicial e depois de informado sobre o disposto nos n.os 2 e 3, declare pretender abandonar o território nacional, bem como o território dos Estados membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação pode, por determinação do juiz competente e desde que devidamente documentado, ser entregue à custódia do SEF para efeitos de condução ao posto de fronteira e afastamento no mais curto espaço de tempo possível. 2 - O cidadão que declare pretender ser conduzido ao posto de fronteira fica interdito de entrar e de permanecer em território nacional e no território dos Estados membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação pelo prazo de um ano. 3 - A condução à fronteira implica a inscrição do cidadão no SIS e no Sistema Integrado de Informação do SEF, nos termos do disposto no artigo 33.º e seguintes. Artigo 149.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ...
- a)...
- b)...
- c)A interdição de entrada e de permanência em território nacional e a indicação de recusa de entrada e de permanência no território dos Estados membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação, quando aplicável, com a indicação dos respetivos prazos;
- d)... 4 - O procedimento é arquivado e as indicações que resultem do afastamento são suprimidas quando a decisão não seja executada por impossibilidade de notificação ou pela não confirmação do cumprimento do dever de regresso, desde que da data da sua prolação decorra o dobro do tempo concretamente determinado para a interdição de entrada e de permanência. Artigo 157.º [...] 1 - ...
- a)...
- b)...
- c)A interdição de entrada e de permanência em território nacional e de recusa de entrada e permanência no território dos Estados membros da União Europeia e no dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação, quando aplicável, com a indicação dos respetivos prazos;
- d)... 2 - A execução da decisão implica a inscrição do expulsando, no SIS e no Sistema Integrado de Informação do SEF pelo período de interdição de entrada e de permanência, nos termos do disposto no artigo 33.º-A. 3 - ... Artigo 160.º [...] 1 - ... 2 - Em situações devidamente fundamentadas, nomeadamente quando se verifiquem razões concretas e objetivas geradoras de convicção de intenção de fuga, nomeadamente nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 142.º, sempre que o nacional de um Estado terceiro utilizar documentos falsos ou falsificados, ou tenha sido detetado em situações que indiciam a prática de um crime, ou existam razões sérias para crer que cometeu atos criminosos graves ou indícios fortes de que tenciona cometer atos dessa natureza, o cidadão fica entregue à custódia do SEF, com vista à execução da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial. 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... Artigo 161.º [...] 1 - O cidadão estrangeiro que não abandone o território nacional no prazo que lhe tiver sido fixado é detido e conduzido ao posto de fronteira para afastamento. 2 - ... Artigo 165.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - O reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido implica a inscrição, nos termos do artigo 33.º-A, na lista nacional de pessoas não admissíveis no Sistema Integrado de Informação do SEF e, caso o Estado requerido seja um Estado terceiro, no SIS. Artigo 167.º Interdição de entrada e de permanência Ao cidadão estrangeiro reenviado para outro Estado ao abrigo de convenção internacional é vedada a entrada e a permanência no País pelo período de três anos, sendo objeto de indicação de recusa de entrada e permanência no SIS pelo mesmo período quando readmitido para um Estado terceiro. Artigo 169.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Para efeitos do disposto no artigo 28.º do Regulamento (UE) 2018/1861, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, sempre que a pessoa objeto de uma decisão de afastamento a que se referem os n.os 1 e 2 seja detentora de uma autorização de residência emitida por um Estado membro da União Europeia ou por um Estado parte na Convenção de Aplicação, o SEF consulta as autoridades competentes desse Estado, para efeitos de eventual cancelamento da autorização de residência em conformidade com as disposições legais aí em vigor, bem como o Estado autor da decisão de afastamento. 5 - ... 6 - ... Artigo 181.º [...] 1 - Considera-se ilegal a entrada de cidadãos estrangeiros em território português ou no território dos Estados membros da União Europeia e nos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação em violação do disposto nos artigos 6.º, 9.º e 10.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º, assim como no disposto no Código de Fronteiras Schengen. 2 - Considera-se ilegal a permanência de cidadãos estrangeiros em território português quando:
- a)A permanência não tenha sido autorizada em harmonia com o disposto na presente lei ou na lei reguladora do direito de asilo;
- b)Os cidadãos estrangeiros tenham deixado de cumprir as condições de entrada ou excedido a duração da estada autorizada no território português ou no dos Estados membros da União Europeia e no dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação;
- c)Os títulos de residência dos cidadãos estrangeiros tenham caducado ou sido cancelados;
- d)Se tenha verificado a entrada ilegal nos termos do número anterior. 3 - ... Artigo 192.º [...] 1 - A permanência de cidadão estrangeiro em território português ou no território de Estados membros da União Europeia e de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação por período superior ao autorizado constitui contraordenação punível com as coimas que a seguir se especificam:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)... 2 - ... Artigo 211.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - Se da comunicação e em consulta às bases de dados pertinentes resultar a existência de indicação ou indicações para efeitos de regresso ou de recusa de entrada e de permanência no SIS, o SEF reporta a aquisição da nacionalidade ao Estado ou aos Estados membros autores, com vista à sua supressão. Artigo 212.º [...] 1 - ... 2 - ...
- a)...
- b)...
- c)...
- i)Estrangeiros, nacionais de Estados membros da União Europeia, apátridas e cidadãos nacionais, relacionada com o controlo do respetivo trânsito nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas, bem como da sua permanência e atividades em território nacional, nomeadamente para efeitos de consulta, inserção, armazenamento e tratamento de dados no âmbito de indicações para efeitos de regresso ou recusa de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros ou outras, nos termos da presente lei e das normas aplicáveis à utilização do SIS;
- ii)...
- d)...
- i)O nome, a filiação, a nacionalidade ou nacionalidades, o país de naturalidade, o local de nascimento, o estado civil, o género, a data de nascimento, a data de falecimento, a situação profissional, doenças que constituam perigo ou grave ameaça para a saúde pública nos termos desta lei, o nome das pessoas que constituem o agregado familiar e a eventual condição de membro da família de cidadão nacional ou da União Europeia ou da titularidade do direito de livre circulação, as moradas, a assinatura, as referências de pessoas individuais e coletivas em território nacional, bem como o número, local e data de emissão e validade dos documentos de identificação e de viagem, cópias dos mesmos, fotografias e imagens faciais e dados datiloscópicos;
- ii)... iii) A participação ou os indícios de participação em atividades ilícitas, bem como dados relativos a sinais físicos particulares, objetivos e inalteráveis, nomes e apelidos de nascimento, as alcunhas, a indicação de que a pessoa em causa está armada, é violenta, o motivo pelo qual a pessoa em causa se encontra assinalada, nomeadamente quando tenha fugido ou escapado, apresentar risco de suicídio, constituir uma ameaça para a saúde pública ou quando tenha estado envolvida numa das atividades referidas na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, a par de referências à conduta ou condutas a adotar;
- iv)... 3 - Com vista a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a comunicação de dados do SII/SEF por forma não consentida pela presente lei e de acordo com o artigo 31.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, são adotadas e periodicamente atualizadas as medidas técnicas necessárias para garantir a segurança:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... Artigo 215.º [...] 1 - O pedido de visto que habilite o cidadão estrangeiro a trabalhar em território nacional, bem como de título que regularize, nos termos da presente lei, a situação de cidadão estrangeiro que se encontre em território nacional é comunicado pelos serviços competentes à segurança social, à Autoridade Tributária e Aduaneira e aos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., para efeitos de atribuição automática do número de identificação de segurança social, do número de identificação fiscal e do número nacional de utente. 2 - Nas situações previstas no número anterior, as autoridades competentes devem ainda comunicar ao Instituto de Emprego e da Formação Profissional, I. P., para efeitos de inscrição.» Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho O artigo 54.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho , na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 54.º [...] 1 - Aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária é assegurado o acesso ao mercado de trabalho, nos termos da lei geral, cessando a aplicação do regime de apoio social previsto no artigo 56.º quando seja demonstrado que o requerente e respetivos membros da família dispõem de meios suficientes para permitir a sua subsistência. 2 - ... 3 - ... 4 - ...» Artigo 4.º Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho São aditados à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho , na sua redação atual, os artigos 31.º-A, 33.º-A, 33.º-B, 52.º-A, 57.º-A, 61.º-B e 87.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 31.º-A Indicações relativas à saída do território ou a impedimentos de viajar 1 - É recusada a saída do território nacional a quem tenha sido impedido de viajar ou de abandonar o país, quando tal restrição tenha sido decretada judicialmente, devendo as decisões judiciais e demais informação legalmente exigida ser enviadas ao SEF, com caráter de urgência, para efeitos de criação de indicação de interdição de saída ou viagem no Sistema Integrado de Informação do SEF e, sempre que o Tribunal o determine, ao Gabinete Nacional SIRENE para inserção de indicação de impedimento de viajar no SIS, aplicável ao território dos restantes Estados membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 32.º do Regulamento (UE) 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018. 2 - As indicações relativas a impedimento de viajar a inserir no SIS abrangem, nomeadamente:
- a)Adultos desaparecidos, maiores acompanhados, internandos ou internados compulsivamente e vítimas de crime especialmente vulneráveis, impedidos de viajar para sua própria proteção devido a um risco concreto e manifesto de serem retirados ou de deixarem o território nacional ou o dos Estados membros da União Europeia ou o dos signatários da Convenção de aplicação;
- b)Menores em fuga ou desaparecidos beneficiários de processo de promoção e proteção, com ou sem medida aplicada ou com medida tutelar educativa de internamento aplicada;
- c)Menores que corram risco, concreto e manifesto, de iminente rapto por um dos progenitores, familiar ou tutor e devam ser impedidos de viajar, sem prejuízo do disposto para os casos de rapto não parental no Protocolo do Sistema Alerta Rapto de Menores criado no âmbito da Resolução da Assembleia da República n.º 39/2008, de 11 de julho;
- d)Menores que se encontrem em risco, concreto e manifesto, de serem retirados ou de deixarem o território nacional ou o dos Estados membros da União Europeia ou o dos signatários da Convenção de Aplicação, e virem a ser vítimas de tráfico de seres humanos, casamento forçado, mutilação genital feminina ou de outras formas de violência de género, de infrações terroristas ou de virem a ser envolvidos em tais infrações ou recrutados ou alistados por grupos armados ou levados a participar ativamente em hostilidades. 3 - No caso das pessoas que devam ser colocadas sob proteção ou impedidas de viajar para sua própria proteção, quando as indicações forem inseridas por outro Estado membro, deverá a entidade executante da indicação proceder ao contacto imediato com a autoridade judiciária territorialmente competente para efeitos da determinação das medidas a adotar em articulação com o Gabinete Nacional SIRENE e as autoridades do Estado membro autor da indicação, em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 33.º do Regulamento (UE) 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018. 4 - Em situações excecionais, de manifesta e fundamentada urgência e impossibilidade de recurso, em tempo útil, à competente autoridade judicial, as indicações referidas nos n.os 1 e 2 podem ainda ser emitidas pelas autoridades de polícia criminal ou autoridades de saúde competentes em razão da matéria, que as comunicam de imediato à autoridade judiciária territorialmente competente, para efeitos de validação judicial no prazo máximo de 48 horas para as indicações previstas nas alíneas c),
- d)e
- e)do n.º 1 do artigo 32.º do Regulamento (UE) 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho, 28 de novembro de 2018, e de 15 dias para as indicações previstas na alínea
- a)do n.º 1 do mesmo diploma. 5 - A interdição de saída do território nacional relativa a menor decretada no âmbito de processo de regulação de responsabilidades parentais ou de promoção da sua proteção vigora até alteração dessa decisão judicial ou logo que aquele atinja a maioridade. 6 - Quando não seja possível acautelar em tempo útil a proteção jurisdicional de menores no que respeita à sua saída do território nacional, a oposição à saída pode ter lugar, excecionalmente e a título de alerta, mediante manifestação comunicada ao SEF, por quem invoque e comprove, nos termos previstos no Código Civil, legitimidade na salvaguarda da integridade e dos interesses do menor. 7 - A indicação de oposição à saída referida no número anterior é inscrita por um prazo máximo de 90 dias no Sistema Integrado de Informação do SEF se os interessados obtiverem e remeterem ao SEF, nos primeiros 30 dias, cópia do pedido de confirmação da oposição no âmbito de processo judicial, designadamente de processo tutelar cível ou de promoção e proteção, para que avalie a sua necessidade em razão dos interesses do menor, condição para comunicação da indicação ao Gabinete Nacional SIRENE e da sua inserção no SIS. 8 - Os prazos de conservação e a aferição da necessidade de manutenção, prorrogação ou da supressão das indicações referidas no presente artigo obedecem ao concretamente determinado pela respetiva autoridade judicial, equacionados nos termos da legislação aplicável e com os limites previstos nos n.os 5 a 7 do artigo 32.º e nos artigos 53.º e 55.º do Regulamento (UE) 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018. 9 - No âmbito do controlo de fronteira, a descoberta de indicação relativa a impedimento de viajar inserida por outro Estado membro da União Europeia determina a execução imediata dos procedimentos de consulta e das medidas referidas no artigo 33.º do Regulamento (UE) 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, devendo o acolhimento e o regresso ser assistidos, sempre que pertinente, pelos organismos adequados tendo em conta o superior interesse do menor e o bem-estar das pessoas visadas pela indicação. Artigo 33.º-A Indicações para efeitos de regresso e para efeitos de recusa de entrada e de permanência 1 - As decisões de afastamento ou de expulsão judicial executadas, incluindo, no primeiro caso, as que decorram de readmissões ativas para Estados terceiros, de conduções à fronteira nos termos do artigo 147.º ou do apoio ao regresso voluntário nos termos do artigo 139.º, dão imediatamente origem à inserção de uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado de Informação do SEF e no SIS, devendo sempre acautelar-se o registo da data da sua execução ou do cumprimento do dever de regresso. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o período de interdição de entrada e de permanência determinado na decisão de afastamento ou de expulsão é contado a partir da data efetiva da execução do regresso, com a saída do visado. 3 - Nos processos de afastamento nos quais se determine um prazo para a saída voluntária nos termos do n.º 1 do artigo 160.º, a decisão de afastamento dá origem à inserção de uma indicação para efeitos de regresso no SIS, devendo averbar-se eventuais prorrogações ou a suspensão do procedimento, nomeadamente em virtude da interposição de recurso judicial, que obstem à sua execução nos termos da presente lei. 4 - Nas situações previstas no número anterior, quando a saída seja comprovada pelo afastando, quando o SEF dela tenha conhecimento por qualquer meio ou em virtude da sua comunicação por outro Estado membro da União Europeia ou Estado onde vigore a Convenção de Aplicação, a indicação para efeitos de regresso é suprimida e, se a decisão de afastamento for acompanhada de uma proibição de entrada, procede-se à sua substituição por uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência no SIS e no Sistema Integrado de Informação do SEF. 5 - Sempre que seja recusada a entrada em território nacional nos termos previstos na alínea
- d)do n.º 1 do artigo 32.º e, após avaliação das circunstâncias pessoais do nacional de país terceiro, se conclua que a sua presença constitui uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2018/1861, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, é proferida decisão de inserção de indicação para efeitos de recusa de entrada e permanência no Sistema Integrado de Informação do SEF e no SIS, válida pelo período máximo de 5 anos. 6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo concreto de interdição das indicações de recusa de entrada e de permanência e as situações passíveis de configurar uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional, em especial as que envolvam cidadãos estrangeiros que tenham contornado ou tentado contornar as normas aplicáveis em matéria de entrada e de permanência, em território nacional ou no dos Estados membros da União Europeia ou dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação, são determinadas por despacho do diretor nacional do SEF tendo em atenção, nomeadamente, o disposto na alínea
- h)do n.º 1 do artigo 134.º Artigo 33.º-B Disposições comuns às indicações 1 - É da competência do diretor nacional do SEF a indicação de um cidadão estrangeiro no Sistema Integrado de Informação do SEF ou no SIS para efeitos de regresso e de recusa de entrada e de permanência, com faculdade de delegação. 2 - As medidas subjacentes às indicações para efeitos de regresso e de recusa de entrada e de permanência que não dependam de prazos definidos nos termos da presente lei são periodicamente reapreciadas, com vista à sua manutenção ou eliminação. 3 - As medidas que não tenham sido decretadas judicialmente e que estejam sujeitas aos prazos definidos nos termos da presente lei podem ser reapreciadas a todo o tempo, por iniciativa do diretor nacional do SEF e atendendo a razões humanitárias ou de interesse nacional, tendo em vista a sua eliminação. 4 - A introdução ou a manutenção de indicações relativas a nacionais de países terceiros titulares do direito de livre circulação na União Europeia ou regularmente estabelecidos noutro Estado onde vigore a Convenção de Aplicação, assim como os procedimentos relativos a consultas prévias à criação de uma indicação para efeitos de regresso, de recusa de entrada e de permanência a um nacional de estado terceiro que seja detentor de um título de residência ou visto de longa duração válidos noutro Estado membro da União Europeia, obedecem ao disposto nos artigos 26.º e seguintes e 40.º do Regulamento (UE) 2018/1861 e 10.º e seguintes do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, 28 de novembro de 2018, com salvaguarda dos limites e garantias previstas na Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto. 5 - Nos casos em que do procedimento de consulta prévia previsto no número anterior resultar a manutenção pelo Estado membro do título de residência ou visto de longa duração, pode ser criada uma indicação para efeitos de regresso ou de recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado de Informação do SEF. Artigo 52.º-A Condições especiais de concessão de vistos a cidadãos nacionais de Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa 1 - Quando o requerente de visto, independentemente da sua natureza, for nacional de um Estado em que esteja em vigor o Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa celebrado em Luanda a 17 de julho de 2021 (Acordo CPLP):
- a)É dispensado o parecer prévio do SEF;
- b)Os serviços competentes para a emissão do visto procedem à consulta direta e imediata das bases de dados do SIS;
- c)Os serviços competentes apenas podem recusar a emissão do visto no caso de constar indicação de proibição de entrada e de permanência no SIS, ou, se aplicável, o requerente não dispuser da autorização prevista na alínea
- g)do n.º 1 do artigo anterior. 2 - A emissão do visto é automaticamente comunicada ao SEF, para efeitos do exercício das suas competências em matéria de segurança interna. 3 - O procedimento previsto no presente artigo pode ser extensível a nacionais de outros Estados por via de acordo internacional. Artigo 57.º-A Visto para procura de trabalho 1 - O visto para procura de trabalho:
- a)Habilita o seu titular a entrar e permanecer em território nacional com finalidade de procura de trabalho, mediante o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 52.º;
- b)Autoriza o seu titular a exercer atividade laboral dependente, até ao termo da duração do visto ou até à concessão da autorização de residência;
- c)É concedido para um período de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias e permite uma entrada em Portugal. 2 - O visto para procura de trabalho integra uma data de agendamento nos serviços competentes pela concessão de autorizações de residência, dentro dos 120 dias referidos no número anterior, confere ao requerente, após a constituição e formalização da relação laboral naquele período, o direito a requerer uma autorização de residência, desde que preencha as condições gerais de concessão de autorização de residência temporária, nos termos do artigo 77.º 3 - No término do limite máximo da validade do visto para procura de trabalho sem que tenha sido constituída a relação laboral e iniciado o processo de regularização documental subsequente, o titular do visto tem de abandonar o país e apenas pode voltar a instruir um novo pedido de visto para este fim, um ano após expirar a validade do visto anterior. 4 - Aplica-se, com as necessárias adaptações, aos titulares de visto para procura de trabalho que constituam relação laboral dentro do limite de validade do visto, as regras aplicáveis aos vistos de estada temporária, previstas na alínea
- b)do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 56.º-A, nos n.os 1 e 2 do artigo 56.º-B e nos artigo 56.º-C a 56.º-G. Artigo 61.º-B Visto de residência para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota para fora do território nacional É concedido a trabalhadores subordinados e profissionais independentes visto de residência para o exercício de atividade profissional prestada, de forma remota, a pessoas singulares ou coletivas com domicílio ou sede fora do território nacional, devendo ser demonstrado o vínculo laboral ou a prestação de serviços, consoante o caso. Artigo 87.º-A Autorização de residência para cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa 1 - Os cidadãos nacionais de Estados em que esteja em vigor o Acordo CPLP que sejam titulares de visto de curta duração ou visto de estada temporária ou que tenham entrado legalmente em território nacional podem requerer em território nacional, junto do SEF, a autorização de residência CPLP. 2 - A concessão da autorização de residência prevista no número anterior depende, com as necessárias adaptações, da observância das condições de concessão de visto de residência e de autorização de residência CPLP. 3 - Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de emissão da autorização de residência, os serviços competentes consultam oficiosamente o registo criminal português do requerente.» Artigo 5.º Alterações sistemáticas à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho , na sua redação atual:
- a)A secção vi do capítulo ii passa a denominar-se «entrada e saída de menores e adultos vulneráveis impedidos de viajar ou com indicação de interdição de saída do território»;
- b)A secção vii do capítulo ii passa a denominar-se «recusa de entrada e de permanência»;
- c)A subsecção ii da secção i do capítulo iv passa a denominar-se «visto para procura de trabalho» e compreende o artigo 57.º-A;
- d)É aditada a subsecção iii à secção i do capítulo iv com a epígrafe «visto de residência», que compreende os artigos 58.º a 65.º;
- e)O capítulo xii passa a denominar-se «disposições complementares, transitórias e finais», que compreende os artigos 211.º a 220.º Artigo 6.º Arquivamento de processos de afastamento coercivo pendentes Aos processos de afastamento coercivo não executados e pendentes à data da entrada em vigor da presente lei, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 149.º º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação introduzida pela presente lei, aquando da reapreciação dos pressupostos que presidam à manutenção ou à eliminação das respetivas indicações, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º-B da mesma lei. Artigo 7.º Título de residência para cidadãos britânicos beneficiários do Acordo de Saída do Reino Unido da União Europeia 1 - São competentes para a emissão e renovação do título de residência para cidadãos britânicos beneficiários do Acordo de Saída do Reino Unido da União Europeia, para além do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), as entidades públicas que procedam à recolha de dados biométricos para efeitos de identificação civil, designadamente o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e os Espaços Cidadão. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é facultado às entidades públicas competentes o acesso ao sistema de informação do «Portal Brexit» do SEF. 3 - Se necessário, as entidades públicas referidas no n.º 1 podem solicitar assistência técnica ao SEF. Artigo 8.º Norma revogatória São revogados o n.º 4 do artigo 19.º, os n.os 2 a 5 do artigo 22.º, os n.os 4 a 7 do artigo 33.º, os n.os 1 a 3 e 6 a 9 do artigo 59.º e os n.os 2 e 3 do artigo 97.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho , na sua redação atual. Artigo 9.º Republicação 1 - É republicada em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho , com a redação introduzida pela presente lei. 2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «Comunidade Europeia», «Sistema de Informação Schengen» e «ACIDI, I. P.» deve ler-se, respetivamente, «União Europeia», «SIS» e «ACM, I. P.». Artigo 10.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 21 de julho de 2022. O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva. Promulgada em 4 de agosto de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 5 de agosto de 2022. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO (a que se refere o artigo 9.º) Republicação da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto A presente lei define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração. Artigo 2.º Transposição de diretivas 1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes diretivas da União Europeia:
- a)Diretiva 2003/86/CE, do Conselho, de 22 de setembro, relativa ao direito ao reagrupamento familiar;
- b)Diretiva 2003/110/CE, do Conselho, de 25 de novembro, relativa ao apoio em caso de trânsito para efeitos de afastamento por via aérea;
- c)Diretiva 2003/109/CE, do Conselho, de 25 de novembro, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração;
- d)Diretiva 2004/81/CE, do Conselho, de 29 de abril, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objeto de uma ação de auxílio à imigração ilegal e que cooperem com as autoridades competentes;
- e)Diretiva 2004/82/CE, do Conselho, de 29 de abril, relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras;
- f)Diretiva 2004/114/CE, do Conselho, de 13 de dezembro, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado;
- g)Diretiva 2005/71/CE, do Conselho, de 12 de outubro, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica;
- h)Diretiva 2008/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular;
- i)Diretiva 2009/50/CE, do Conselho, de 25 de maio, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado;
- j)Diretiva 2009/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular;
- k)Diretiva 2011/51/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, que altera a Diretiva 2003/109/CE, do Conselho, de modo a alargar o seu âmbito de aplicação aos beneficiários de proteção internacional;
- l)Diretiva 2011/98/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado membro e a um conjunto de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado membro;
- m)Diretiva 2014/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa às condições de entrada e de permanência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de trabalho sazonal;
- n)Diretiva 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às condições de entrada e residência de nacionais de Estados terceiros no quadro de transferências dentro das empresas;
- o)Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair. 2 - Simultaneamente procede-se à consolidação no direito nacional da transposição dos seguintes atos comunitários:
- a)Decisão Quadro, do Conselho, de 28 de novembro de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para a prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares;
- b)Diretiva 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de maio, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros;
- c)Diretiva 2001/51/CE, do Conselho, de 28 de junho, que completa as disposições do artigo 26.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985;
- d)Diretiva 2002/90/CE, do Conselho, de 28 de novembro, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares. Artigo 3.º Definições 1 - Para efeitos da presente lei considera-se:
- a)«Atividade altamente qualificada», aquela cujo exercício requer competências técnicas especializadas, de caráter excecional ou uma qualificação adequada para o respetivo exercício;
- b)«Atividade profissional independente» qualquer atividade exercida pessoalmente, no âmbito de um contrato de prestação de serviços, relativa ao exercício de uma profissão liberal ou sob a forma de sociedade;
- c)«Atividade profissional de caráter temporário» aquela que tem caráter sazonal ou não duradouro, não podendo ultrapassar a duração de seis meses, exceto quando essa atividade seja exercida no âmbito de um contrato de investimento;
- d)«Atividade de investimento» qualquer atividade exercida pessoalmente ou através de uma sociedade que conduza, em regra, à concretização de, pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional e por um período mínimo de cinco anos:
- i)Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1,5 milhões de euros;
- ii)Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho; iii) Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a (euro) 500 000;
- iv)Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a (euro) 350 000;
- v)Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 500 000, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;
- vi)Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 250 000 euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional; vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 500 000, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 /prct. do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional; viii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 500 000, destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos;
- e)«Cartão azul UE» o título de residência que habilita um nacional de um país terceiro a residir e a exercer, em território nacional, uma atividade profissional subordinada altamente qualificada;
- f)«Centro de investigação» qualquer tipo de organismo, público ou privado, ou unidade de investigação e desenvolvimento, pública ou privada, que efetue investigação e seja reconhecido oficialmente;
- g)«Condições de trabalho particularmente abusivas» as condições de trabalho, incluindo as que resultem de discriminações baseadas no género ou outras, que sejam manifestamente desproporcionais em relação às aplicáveis aos trabalhadores empregados legalmente e que, por exemplo, sejam suscetíveis de afetar a saúde e a segurança dos trabalhadores ou sejam contrárias à dignidade da pessoa humana;
- h)«Convenção de Aplicação» a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, assinada em Schengen em 19 de junho de 1990;
- i)«Decisão de afastamento coercivo» o ato administrativo que declara a situação irregular de um nacional de país terceiro e determina a respetiva saída do território nacional;
- j)«Estabelecimento de ensino», um estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente e cujos programas de estudos sejam reconhecidos e que participa num programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário ou num projeto educativo para os fins previstos na Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016;
- k)«Estado terceiro» qualquer Estado que não seja membro da União Europeia nem seja parte na Convenção de Aplicação ou onde esta não se encontre em aplicação;
- l)«Estagiário» o nacional de Estado terceiro que seja titular de um diploma de ensino superior ou que frequente um ciclo de estudos num país terceiro conducente à obtenção de um diploma de ensino superior, e que tenha sido admitido em território nacional para frequentar um programa de formação em contexto profissional não remunerado, nos termos da legislação aplicável;
- m)«Estudante do ensino superior» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido aceite por instituição de ensino superior para frequentar, a título de atividade principal, um programa de estudos a tempo inteiro conducente à obtenção de um grau académico ou de um título de ensino superior reconhecido, nomeadamente um diploma, um certificado ou um doutoramento, podendo abranger um curso de preparação para tais estudos ou formação obrigatória no âmbito do programa de estudos;
- n)«Estudante do ensino secundário» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido admitido no território nacional para frequentar um programa de ensino reconhecido e equivalente aos níveis 2 e 3 da Classificação Internacional Tipo da Educação, no quadro de um programa de intercâmbio de estudantes ou mediante admissão individual num projeto educativo realizado por estabelecimento de ensino reconhecido;
- o)«Fronteiras externas» as fronteiras com Estados terceiros, os aeroportos, no que diz respeito aos voos que tenham como proveniência ou destino os territórios dos Estados não vinculados à Convenção de Aplicação, bem como os portos marítimos, salvo no que se refere às ligações no território português e às ligações regulares de transbordo entre Estados partes na Convenção de Aplicação;
- p)«Fronteiras internas» as fronteiras comuns terrestres com os Estados partes na Convenção de Aplicação, os aeroportos, no que diz respeito aos voos exclusiva e diretamente provenientes ou destinados aos territórios dos Estados partes na Convenção de Aplicação, bem como os portos marítimos, no que diz respeito às ligações regulares de navios que efetuem operações de transbordo exclusivamente provenientes ou destinadas a outros portos nos territórios dos Estados partes na Convenção de Aplicação, sem escala em portos fora destes territórios;
- q)«Investigador» um nacional de Estado terceiro, titular de um doutoramento ou de uma qualificação adequada de ensino superior que lhe dê acesso a programas de doutoramento, que seja admitido por um centro de investigação ou instituição de ensino superior para realizar um projeto de investigação que normalmente exija a referida qualificação;
- r)«Programa de voluntariado» um programa de atividades concretas de solidariedade baseadas num programa reconhecido pelas autoridades competentes ou pela União Europeia, que prossiga objetivos de interesse geral, em prol de uma causa não lucrativa e cujas atividades não sejam remuneradas, a não ser para efeito de reembolso de despesas e/ou dinheiro de bolso, incluindo atividades de voluntariado no âmbito do Serviço Voluntário Europeu;
- s)«Proteção internacional» o reconhecimento por um Estado membro de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida com o estatuto de refugiado ou estatuto de proteção subsidiária;
- t)«Qualificações profissionais elevadas» as qualificações comprovadas por um diploma de ensino superior ou por um mínimo de cinco anos de experiência profissional de nível comparável a habilitações de ensino superior que seja pertinente na profissão ou setor especificado no contrato de trabalho ou na promessa de contrato de trabalho;
- u)«Regresso» o retorno de nacionais de Estados terceiros ao país de origem ou de proveniência decorrente de uma decisão de afastamento ou ao abrigo de acordos de readmissão comunitários ou bilaterais ou de outras Convenções, ou ainda a outro país terceiro de opção do cidadão estrangeiro e no qual seja aceite;
- v)«Residente legal» o cidadão estrangeiro habilitado com título de residência em Portugal, de validade igual ou superior a um ano;
- w)«Sociedade» as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas e as outras pessoas coletivas de direito público ou privado, com exceção das que não prossigam fins lucrativos;
- x)«Título de residência» o documento emitido de acordo com as regras e o modelo uniforme em vigor na União Europeia ao nacional de Estado terceiro com autorização de residência;
- y)«Trânsito aeroportuário» a passagem, para efeitos da medida de afastamento por via aérea, do nacional de um Estado terceiro e, se necessário, da sua escolta, pelo recinto do aeroporto;
- z)«Transportadora» qualquer pessoa singular ou coletiva que preste serviços de transporte aéreo, marítimo ou terrestre de passageiros, a título profissional;
- aa)«Zona internacional do porto ou aeroporto» a zona compreendida entre os pontos de embarque e desembarque e o local onde forem instalados os pontos de controlo documental de pessoas;
- bb)«Espaço equiparado a centro de instalação temporária» o espaço próprio criado na zona internacional de aeroporto português para a instalação de passageiros não admitidos em território nacional e que aguardam o reembarque;
- cc)«Trabalhador sazonal» o nacional de Estado terceiro que resida a título principal fora de Portugal e permaneça legal e temporariamente em território nacional para exercer trabalho sazonal, nos termos de contrato de trabalho a termo celebrado diretamente com empregador estabelecido em Portugal;
- dd)«Trabalho sazonal» a atividade dependente das estações do ano, designadamente a atividade que está ligada a determinado período do ano por evento recorrente ou padrão de eventos associados a condições de caráter sazonal, durante os quais ocorra acréscimo significativo de mão-de-obra necessária às tarefas habituais;
- ee)«Visto de curta duração para trabalho sazonal» o visto emitido ao abrigo do artigo 51.º-A, de harmonia com a alínea
- a)do n.º 2 do artigo 2.º do Código Comunitário de Vistos, que autoriza o respetivo titular a permanecer em território nacional para exercer atividade dependente das estações do ano por período igual ou inferior a 90 dias;
- ff)«Visto de longa duração para trabalho sazonal» o visto de estada temporária emitido nos termos do artigo 56.º-A que autoriza o respetivo titular a permanecer em território nacional para exercer atividade dependente das estações do ano por período superior a 90 dias;
- gg)«Transferência dentro da empresa» o destacamento temporário do nacional de Estado terceiro que se encontra vinculado por contrato de trabalho a empresa estabelecida fora de Portugal e aí residente, para exercer atividade profissional ou de formação em empresa de acolhimento estabelecida em Portugal e que pertence à mesma empresa ou ao mesmo grupo de empresas, bem como a mobilidade de trabalhadores transferidos de empresa de acolhimento estabelecida em outro Estado membro para empresa de acolhimento estabelecida em Portugal;
- hh)«Trabalhador transferido dentro da empresa» o nacional de Estado terceiro que resida fora do território nacional e que requeira a transferência dentro da empresa nos termos da alínea anterior numa das seguintes qualidades:
- i)«Gestor» o trabalhador com estatuto de quadro superior cuja função principal seja a gestão da entidade de acolhimento para transferência dentro da empresa, sob supervisão ou orientação geral da administração, dos seus acionistas ou de instância equivalente, e que exerça a direção da própria entidade ou dos seus departamentos ou divisões, a supervisão e o controlo do trabalho de outros trabalhadores com funções de supervisão, técnicas ou de gestão, bem como administre o pessoal;
- ii)«Especialista» o trabalhador altamente qualificado, eventualmente inscrito em profissão regulamentada, possuidor de conhecimentos especializados e de experiência profissional adequada essenciais aos domínios específicos de atividade, técnicas ou gestão da entidade de acolhimento; iii) «Empregado estagiário» o titular de diploma do ensino superior transferido para a entidade de acolhimento, para progredir na carreira ou adquirir formação em técnicas ou métodos empresariais, remunerado durante o período de transferência;
- ii)«Empresa de acolhimento» a entidade estabelecida no território nacional, nos termos da legislação nacional, para a qual o trabalhador é transferido no âmbito de uma transferência dentro da empresa;
- jj)«Autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa», a autorização de residência que habilita o respetivo titular a residir e a trabalhar em território nacional, também designada «autorização de residência ICT»;
- kk)«Autorização de residência de mobilidade de longo prazo» a autorização de residência que habilita o trabalhador transferido dentro da empresa por mobilidade conferida por outro Estado membro, a residir e a trabalhar em território nacional por período superior a 90 dias, também designada «autorização de residência ICT móvel»;
- ll)«Grupo de empresas» duas ou mais empresas reconhecidas pela legislação nacional como interligadas, por existir entre elas relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos da alínea
- l)do artigo 3.º da Diretiva 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;
- mm)«Voluntário» o nacional de Estado terceiro admitido em território nacional para participar num programa de voluntariado;
- nn)«Projeto educativo» o conjunto de ações educativas desenvolvidas por um estabelecimento de ensino, em cooperação com autoridades similares de um Estado terceiro, com o objetivo de partilhar conhecimentos e culturas;
- oo)«Investigação» os trabalhos de criação efetuados de forma sistemática a fim de aumentar os conhecimentos, incluindo o conhecimento do ser humano, da cultura e da sociedade, e a utilização desses conhecimentos para novas aplicações;
- pp)«Centro de investigação» um organismo público ou privado que efetua investigação;
- qq)«Entidade de acolhimento» um centro de investigação, instituição do ensino superior, estabelecimento de ensino, organização responsável por um programa de voluntariado ou entidade que acolha voluntários, situados em território nacional e aos quais o nacional de Estado terceiro esteja afeto nos termos da presente lei, independentemente da sua forma jurídica ou designação;
- rr)«Instituição do ensino superior» a instituição do ensino superior reconhecida oficialmente que confira graus académicos ou diplomas de ensino superior reconhecidos, do 1.º ao 3.º ciclos do ensino superior, independentemente da sua denominação, ou instituição oficial que ministre formação ou ensino profissionais de nível superior;
- ss)«Empregador» a pessoa singular ou coletiva por conta da qual ou sob cuja direção ou supervisão o trabalho é realizado;
- tt)«Convenção de acolhimento» o contrato ou outro documento outorgado pelo centro de investigação ou pela instituição de ensino superior e o investigador, do qual consta o título, objeto ou domínio da investigação, a data do seu início e termo ou a duração prevista e, se previsível, informação sobre a eventual mobilidade noutros Estados membros da União Europeia bem como, caso o investigador permaneça ilegalmente em território nacional, a obrigação de o centro ou de a instituição reembolsar o Estado das respetivas despesas de estada e de afastamento;
- uu)«Estabelecimento de formação profissional» um estabelecimento público ou privado reconhecido oficialmente e cujos programas de formação sejam reconhecidos. 2 - O montante ou requisito quantitativo mínimo das atividades de investimento previstas nas subalíneas
- ii)a
- vi)da alínea
- d)do número anterior podem ser inferiores em 20 /prct., quando as atividades sejam efetuadas em territórios de baixa densidade. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se territórios de baixa densidade os de nível iii da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS III) com menos de 100 habitantes por km2 ou um produto interno bruto (PIB) per capita inferior a 75 /prct. da média nacional. 4 - Os imóveis adquiridos nos termos previstos nas subalíneas iii) e
- iv)da alínea
- d)do n.º 1 que se destinem a habitação, apenas permitem o acesso ao presente regime caso se situem nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou nos territórios do interior, identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho. Artigo 4.º Âmbito 1 - O disposto na presente lei é aplicável a cidadãos estrangeiros e apátridas. 2 - Sem prejuízo da sua aplicação subsidiária e de referência expressa em contrário, a presente lei não é aplicável a:
- a)Nacionais de um Estado membro da União Europeia, de um Estado parte no Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro com o qual a União Europeia tenha concluído um acordo de livre circulação de pessoas;
- b)Nacionais de Estados terceiros que residam em território nacional na qualidade de refugiados, beneficiários de proteção subsidiária ao abrigo das disposições reguladoras do asilo ou beneficiários de proteção temporária;
- c)Nacionais de Estados terceiros membros da família de cidadão português ou de cidadão estrangeiro abrangido pelas alíneas anteriores. Artigo 5.º Regimes especiais 1 - O disposto na presente lei não prejudica os regimes especiais constantes de:
- a)Acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre a União Europeia ou a União Europeia e os seus Estados membros, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por outro;
- b)Convenções internacionais de que Portugal seja Parte ou a que se vincule, em especial os celebrados ou que venha a celebrar com países de língua oficial portuguesa, a nível bilateral ou no quadro da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa;
- c)Acordos de mobilidade celebrados entre Portugal e Estados terceiros;
- d)Protocolos e memorandos de entendimento celebrados entre Portugal e Estados terceiros. 2 - O disposto na presente lei não prejudica as obrigações decorrentes da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotada em Genebra em 28 de julho de 1951, alterada pelo Protocolo Adicional à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotado em Nova Iorque em 31 de janeiro de 1967, das convenções internacionais em matéria de direitos humanos e das convenções internacionais em matéria de extradição de pessoas de que Portugal seja Parte ou a que se vincule. CAPÍTULO II Entrada e saída do território nacional SECÇÃO I Passagem na fronteira Artigo 6.º Controlo fronteiriço 1 - A entrada e a saída do território português efetuam-se pelos postos de fronteira qualificados para esse efeito e durante as horas do respetivo funcionamento, sem prejuízo do disposto na Convenção de Aplicação. 2 - São sujeitos a controlo nos postos de fronteira os indivíduos que entrem em território nacional ou dele saiam, sempre que provenham ou se destinem a Estados que não sejam Parte na Convenção de Aplicação. 3 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos indivíduos que utilizem um troço interno de um voo com origem ou destino em Estados que não sejam Parte na Convenção de Aplicação. 4 - O controlo fronteiriço pode ser realizado a bordo de navios, em navegação, mediante requerimento do comandante do navio ou do agente de navegação e o pagamento de taxa. 5 - Após realizado o controlo de saída de um navio ou embarcação, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, adiante designado por SEF, emite o respetivo desembaraço de saída, constituindo a sua falta um impedimento à saída do navio do porto. 6 - Por razões de ordem pública e segurança nacional pode, após consulta dos outros Estados partes no Acordo de Schengen, ser reposto excecionalmente, por um período limitado, o controlo documental nas fronteiras internas. Artigo 7.º Zona internacional dos portos 1 - A zona internacional dos portos é coincidente na área de jurisdição da administração portuária com as zonas de cais vedado e nas áreas de cais livre com os pontos de embarque e desembarque. 2 - A zona internacional dos portos compreende ainda as instalações do SEF. Artigo 8.º Acesso à zona internacional dos portos e aeroportos 1 - O acesso à zona internacional dos aeroportos, em escala ou em transferência de ligações internacionais, por parte de cidadãos estrangeiros sujeitos à obrigação de visto de escala, nos termos da presente lei, fica condicionada à titularidade do mesmo. 2 - A zona internacional do porto é de acesso restrito e condicionado à autorização do SEF. 3 - Podem ser concedidas, pelo responsável do posto de fronteira marítima, autorizações de acesso à zona internacional do porto para determinadas finalidades, designadamente visita ou prestação de serviços a bordo. 4 - Pela emissão das autorizações de acesso à zona internacional do porto e de entrada a bordo de embarcações é devida uma taxa. 5 - Nos postos da fronteira marítima podem ser concedidas licenças para vir a terra a tripulantes de embarcações e a passageiros de navios, durante o período em que os mesmos permaneçam no porto. 6 - A licença permite ao beneficiário a circulação na área contígua ao porto e é concedida pelo SEF mediante requerimento dos agentes de navegação acompanhado de termo de responsabilidade. 7 - Podem ser concedidos vistos de curta duração nos postos de fronteira marítima, nos termos previstos na presente lei. SECÇÃO II Condições gerais de entrada Artigo 9.º Documentos de viagem e documentos que os substituem 1 - Para entrada ou saída do território português os cidadãos estrangeiros têm de ser portadores de um documento de viagem reconhecido como válido. 2 - A validade do documento de viagem deve ser superior à duração da estada, salvo quando se tratar da reentrada de um cidadão estrangeiro residente no País. 3 - Podem igualmente entrar no País, ou sair dele, os cidadãos estrangeiros que:
- a)Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais que lhes permitam a entrada com o bilhete de identidade ou documento equivalente;
- b)Sejam abrangidos pelas convenções relevantes entre os Estados partes do Tratado do Atlântico Norte;
- c)Sejam portadores de laissez-passer emitido pelas autoridades do Estado de que são nacionais ou do Estado que os represente;
- d)Sejam portadores da licença de voo ou do certificado de tripulante a que se referem os anexos n.os 1 e 9 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, ou de outros documentos que os substituam, quando em serviço;
- e)Sejam portadores do documento de identificação de marítimo a que se refere a Convenção n.º 108 da Organização Internacional do Trabalho, quando em serviço;
- f)Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais que lhes permitam a entrada apenas com a cédula de inscrição marítima, quando em serviço. 4 - O laissez-passer previsto na alínea
- c)do número anterior só é válido para trânsito e, quando emitido em território português, apenas permite a saída do País. 5 - Podem igualmente entrar no País, ou sair dele, com passaporte caducado, os nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais nesse sentido. 6 - Podem ainda sair do território português os cidadãos estrangeiros habilitados com salvo-conduto ou com documento de viagem para afastamento coercivo ou expulsão judicial de cidadão nacional de Estado terceiro. Artigo 10.º Visto de entrada 1 - Para a entrada em território nacional, devem igualmente os cidadãos estrangeiros ser titulares de visto válido e adequado à finalidade da deslocação concedido nos termos da presente lei ou pelas competentes autoridades dos Estados partes na Convenção de Aplicação. 2 - O visto habilita o seu titular a apresentar-se num posto de fronteira e a solicitar a entrada no País. 3 - Podem, no entanto, entrar no País sem visto:
- a)Os cidadãos estrangeiros habilitados com título de residência, prorrogação de permanência ou com o cartão de identidade previsto no n.º 2 do artigo 87.º, quando válidos;
- b)Os cidadãos estrangeiros que beneficiem dessa faculdade nos termos dos regimes especiais constantes dos instrumentos previstos no n.º 1 do artigo 5.º 4 - O visto pode ser anulado pela entidade emissora, em território estrangeiro, ou pelo SEF, em território nacional ou nos postos de fronteira, quando o seu titular seja objeto de uma indicação para efeitos de regresso ou indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema de Informação Schengen (SIS), no Sistema Integrado de Informação do SEF ou preste declarações falsas no pedido de concessão do visto. 5 - A anulação pelo SEF de vistos nos termos do número anterior deve ser comunicada de imediato à entidade emissora. 6 - Da decisão de anulação é dado conhecimento por via eletrónica ao Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), e ao Conselho para as Migrações, adiante designado por Conselho Consultivo, com indicação dos respetivos fundamentos. Artigo 11.º Meios de subsistência 1 - Não é permitida a entrada no País de cidadãos estrangeiros que não disponham de meios de subsistência suficientes, quer para o período da estada quer para a viagem para o país no qual a sua admissão esteja garantida, ou que não estejam em condições de adquirir legalmente esses meios. 2 - Para efeitos de entrada e permanência, devem os estrangeiros dispor, em meios de pagamento, per capita, dos valores fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, do emprego e da segurança social, os quais podem ser dispensados aos que provem ter alimentação e alojamento assegurados durante a respetiva estada. 3 - Os quantitativos fixados nos termos do número anterior são atualizados automaticamente de acordo com as percentagens de aumento da remuneração mínima nacional mais elevada. Artigo 12.º Termo de responsabilidade 1 - Para os efeitos previstos no artigo anterior, o nacional de Estado terceiro pode, em alternativa, apresentar termo de responsabilidade subscrito por cidadão nacional ou estrangeiro habilitado a permanecer regularmente em território português. 2 - A aceitação do termo de responsabilidade referido no número anterior depende da prova da capacidade financeira do respetivo subscritor e inclui obrigatoriamente o compromisso de assegurar:
- a)As condições de estada em território nacional;
- b)A reposição dos custos de afastamento, em caso de permanência ilegal. 3 - O previsto no número anterior não exclui a responsabilidade das entidades referidas nos artigos 198.º e 198.º-A, desde que verificados os respetivos pressupostos. 4 - O termo de responsabilidade constitui título executivo da obrigação prevista na alínea
- b)do n.º 2. 5 - O modelo do termo de responsabilidade é aprovado por despacho do diretor nacional do SEF. 6 - O SEF assegura a implementação de um sistema de registo e arquivo dos termos de responsabilidade apresentados, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais. Artigo 13.º Finalidade e condições da estada Sempre que tal for julgado necessário para comprovar o objetivo e as condições da estada a autoridade de fronteira pode exigir ao cidadão estrangeiro a apresentação de prova adequada. SECÇÃO III Declaração de entrada e boletim de alojamento Artigo 14.º Declaração de entrada 1 - Os cidadãos estrangeiros que entrem no País por uma fronteira não sujeita a controlo, vindos de outro Estado membro, são obrigados a declarar esse facto no prazo de três dias úteis a contar da data de entrada. 2 - A declaração de entrada deve ser prestada junto do SEF, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna. 3 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos cidadãos estrangeiros:
- a)Residentes ou autorizados a permanecer no País por período superior a seis meses;
- b)Que, logo após a entrada no País, se instalem em estabelecimentos hoteleiros ou noutro tipo de alojamento em que seja aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 16.º;
- c)Que beneficiem do regime da União Europeia ou equiparado. Artigo 15.º Boletim de alojamento 1 - O boletim de alojamento destina-se a permitir o controlo dos cidadãos estrangeiros em território nacional. 2 - Por cada cidadão estrangeiro, incluindo os nacionais dos outros Estados membros da União Europeia, é preenchido e assinado pessoalmente um boletim de alojamento, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna. 3 - Não é obrigatório o preenchimento e a assinatura pessoal dos boletins por ambos os cônjuges e menores que os acompanhem, bem como por todos os membros de um grupo de viagem, podendo esta obrigação ser cumprida por um dos cônjuges ou por um membro do referido grupo. 4 - Com vista a simplificar o envio dos boletins de alojamento, os estabelecimentos hoteleiros e similares devem proceder ao seu registo junto do SEF como utilizadores do Sistema de Informação de Boletins de Alojamento, por forma a poderem proceder à respetiva comunicação eletrónica em condições de segurança. 5 - Os boletins e respetivos duplicados, bem como os suportes substitutos referidos no número anterior, são conservados pelo prazo de um ano contado a partir do dia seguinte ao da comunicação da saída. Artigo 16.º Comunicação do alojamento 1 - As empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico ou conjuntos turísticos, bem como todos aqueles que facultem, a título oneroso, alojamento a cidadãos estrangeiros, ficam obrigadas a comunicá-lo, no prazo de três dias úteis, por meio de boletim de alojamento, ao SEF ou, nas localidades onde este não exista, à Guarda Nacional Republicana ou à Polícia de Segurança Pública. 2 - Após a saída do cidadão estrangeiro do referido alojamento, o facto deve ser comunicado, no mesmo prazo, às entidades mencionadas no número anterior. 3 - Os boletins de alojamento produzidos nos termos do n.º 4 do artigo anterior são transmitidos de forma segura, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna. SECÇÃO IV Documentos de viagem SUBSECÇÃO I Documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros Artigo 17.º Documentos de viagem 1 - As autoridades portuguesas podem emitir os seguintes documentos de viagem a favor de cidadãos estrangeiros:
- a)Passaporte para estrangeiros;
- b)Título de viagem para refugiados;
- c)Salvo-conduto;
- d)Documento de viagem para afastamento coercivo ou expulsão judicial de cidadãos nacionais de Estados terceiros;
- e)Lista de viagem para estudantes. 2 - Os documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros não fazem prova da nacionalidade do titular. Artigo 18.º Passaporte para estrangeiros A concessão do passaporte para estrangeiros obedece ao disposto em legislação própria. Artigo 19.º Título de viagem para refugiados 1 - Os cidadãos estrangeiros residentes no País na qualidade de refugiados, nos termos da lei reguladora do direito de asilo, bem como os refugiados abrangidos pelo disposto no § 11.º do anexo à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotada em Genebra em 28 de julho de 1951, podem obter um título de viagem de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna. 2 - O título de viagem para refugiados é válido por um período de cinco anos, sujeito a renovações associadas à eventual renovação do título de residência. 3 - O título de viagem para refugiados permite ao seu titular a entrada e saída do território nacional, bem como do território de outros Estados que o reconheçam para esse efeito. 4 - (Revogado.) 5 - O título de viagem para refugiados pode incluir uma única pessoa ou titular e filhos ou adotados menores de 10 anos. Artigo 20.º Competência para a concessão do título de viagem para refugiados São competentes para a concessão do título de viagem para refugiados e respetiva prorrogação:
- a)Em território nacional, o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação;
- b)No estrangeiro, as autoridades consulares ou diplomáticas portuguesas, mediante parecer favorável do SEF. Artigo 21.º Emissão e controlo do título de viagem para refugiados 1 - A emissão do título de viagem para refugiados incumbe às entidades competentes para a sua concessão. 2 - Compete ao SEF o controlo e registo nacional dos títulos de viagem emitidos. Artigo 22.º Condições de validade do título de viagem para refugiados 1 - Às condições de validade, características e controlo de autenticidade do título de viagem para refugiados são aplicáveis as regras previstas para o passaporte eletrónico português. 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) Artigo 23.º Pedido de título de viagem para refugiados 1 - O pedido de título de viagem é formulado pelo próprio requerente. 2 - O pedido relativo a título de viagem para menores é formulado:
- a)Por qualquer dos progenitores, na constância do matrimónio;
- b)Pelo progenitor que exerça as responsabilidades parentais, nos termos de decisão judicial;
- c)Por quem, na falta dos progenitores, exerça, nos termos da lei, as responsabilidades parentais. 3 - Tratando-se de indivíduos declarados interditos ou inabilitados, o pedido é formulado por quem exercer a tutela ou a curatela sobre os mesmos. 4 - O diretor nacional do SEF pode, em casos justificados, suprir, por despacho, as intervenções previstas nos n.os 2 e 3. Artigo 24.º Limitações à utilização do título de viagem para refugiados O refugiado que, utilizando o título de viagem concedido nos termos da presente lei, tenha estado em país relativamente ao qual adquira qualquer das situações previstas nos parágrafos 1 a 4 da secção C do artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotada em Genebra em 28 de julho de 1951, deve munir-se de título de viagem desse país. Artigo 25.º Utilização indevida do título de viagem para refugiados 1 - São apreendidos pelas autoridades a quem forem apresentados e remetidos ao SEF os títulos de viagem para refugiados utilizados em desconformidade com a lei. 2 - Pode ser recusada a aceitação dos títulos de viagem cujos elementos de identificação dos indivíduos mencionados se apresentem desconformes. Artigo 26.º Salvo-conduto 1 - Pode ser concedido salvo-conduto aos cidadãos estrangeiros que, não residindo no País, demonstrem impossibilidade ou dificuldade de sair do território português. 2 - Em casos excecionais, decorrentes de razões de interesse nacional ou do cumprimento de obrigações internacionais, pode ser emitido salvo-conduto a cidadãos estrangeiros que, não residindo no País, provem a impossibilidade de obter outro documento de viagem. 3 - A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a saída do País é da competência do diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação. 4 - A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a entrada no País é da competência das embaixadas e dos postos consulares portugueses, mediante parecer favorável do SEF. 5 - O modelo de salvo-conduto é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna. Artigo 27.º Documento de viagem para afastamento ou expulsão de cidadãos nacionais de Estados terceiros 1 - Ao cidadão nacional de Estado terceiro objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial e que não disponha de documento de viagem é emitido um documento para esse efeito. 2 - O documento previsto no número anterior é válido para uma única viagem. 3 - O modelo do documento é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna. SUBSECÇÃO II Documentos de viagem emitidos por autoridades estrangeiras Artigo 28.º Controlo de documentos de viagem Os cidadãos estrangeiros não residentes habilitados com documentos de viagem emitidos em território nacional pelas missões diplomáticas ou postos consulares estrangeiros devem apresentá-los, no prazo de três dias após a data de emissão, ao SEF, a fim de serem visados. SECÇÃO V Entrada e saída de estudantes nacionais de Estados terceiros Artigo 29.º Entrada e permanência de estudantes residentes na União Europeia 1 - Os estudantes nacionais de Estados terceiros residentes no território dos outros Estados membros da União Europeia podem entrar e permanecer temporariamente em território nacional sem necessidade de visto quando se desloquem em viagem escolar organizada por um estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido. 2 - Para efeitos do número anterior os estudantes têm de:
- a)Estar acompanhados por um professor do estabelecimento de ensino;
- b)Estar incluídos na lista dos estudantes que participam na viagem emitida pelo respetivo estabelecimento, onde conste a sua identificação, bem como o objetivo e as circunstâncias da viagem;
- c)Possuir documento de viagem válido. 3 - O requisito previsto na alínea
- c)do número anterior é dispensado quando os estudantes constem de uma lista, devidamente autenticada pela entidade competente do Estado membro de proveniência, que contenha os seguintes elementos:
- a)Fotografias recentes dos estudantes;
- b)Confirmação do seu estatuto de residente;
- c)Autorização de reentrada. Artigo 30.º Saída de estudantes residentes no País Os estudantes nacionais de Estados terceiros residentes em território nacional podem igualmente sair para os outros Estados membros da União Europeia, desde que se verifiquem os requisitos do artigo anterior, competindo ao SEF a autenticação da lista a que alude a mesma norma. SECÇÃO VI Entrada e saída de menores e adultos vulneráveis impedidos de viajar ou com indicação de interdição de saída do território Artigo 31.º Entrada e saída de menores e adultos vulneráveis impedidos de viajar ou com indicação de interdição de saída do território 1 - Sem prejuízo de formas de turismo ou intercâmbio juvenil, a autoridade competente deve recusar a entrada no País aos cidadãos estrangeiros menores de 18 anos quando desacompanhados de quem exerce as responsabilidades parentais ou quando em território português não exista quem, devidamente autorizado pelo representante legal, se responsabilize pela sua estada. 2 - Salvo em casos excecionais, devidamente justificados, não é autorizada a entrada em território português de menor estrangeiro quando quem exerce as responsabilidades parentais ou a pessoa a quem esteja formalmente confiado não seja admitida no País. 3 - Se o menor estrangeiro não for admitido em território português, deve igualmente ser recusada a entrada à pessoa a quem tenha sido confiado. 4 - É recusada a saída do território português a menores nacionais ou estrangeiros residentes que viajem desacompanhados de quem exerça as responsabilidades parentais e não se encontrem munidos de autorização concedida pelo mesmo, legalmente certificada. 5 - Aos menores desacompanhados que aguardem uma decisão sobre a sua admissão no território nacional ou sobre o seu repatriamento deve ser concedido todo o apoio material e a assistência necessária à satisfação das suas necessidades básicas de alimentação, de higiene, de alojamento e assistência médica. 6 - Os menores desacompanhados só podem ser repatriados para o seu país de origem ou para país terceiro que esteja disposto a acolhê-los se existirem garantias de que à chegada lhes sejam assegurados o acolhimento e a assistência adequados. Artigo 31.º-A Indicações relativas à saída do território ou a impedimentos de viajar 1 - É recusada a saída do território nacional a quem tenha sido impedido de viajar ou de abandonar o país, quando tal restrição tenha sido decretada judicialmente, devendo as decisões judiciais e demais informação legalmente exigida ser enviadas ao SEF, com caráter de urgência, para efeitos de criação de indicação de interdição de saída ou viagem no Sistema Integrado de Informação do SEF e, sempre que o Tribunal o determine, ao Gabinete Nacional SIRENE para inserção de indicação de impedimento de viajar no SIS, aplicável ao território dos restantes Estados membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 32.º do Regulamento (UE) 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018. 2 - As indicações relativas a impedimento de viajar a inserir no SIS abrangem, nomeadamente:
- a)Adultos desaparecidos, maiores acompanhados, internandos ou internados compulsivamente e vítimas de crime especialmente vulneráveis, impedidos de viajar para sua própria proteção devido a um risco concreto e manifesto de serem retirados ou de deixarem o território nacional ou o dos Estados membros da União Europeia ou o dos signatários da Convenção de aplicação;
- b)Menores em fuga ou desaparecidos beneficiários de processo de promoção e proteção, com ou sem medida aplicada ou com medida tutelar educativa de internamento aplicada;
- c)Menores que corram risco, concreto e manifesto, de iminente rapto por um dos progenitores, familiar ou tutor e devam ser impedidos de viajar, sem prejuízo do disposto para os casos de rapto não parental no Protocolo do Sistema Alerta Rapto de Menores criado no âmbito da Resolução da Assembleia da República n.º 39/2008, de 11 de julho;
- d)Menores que se encontrem em risco, concreto e manifesto, de serem retirados ou de deixarem o território nacional ou o dos Estados membros da União Europeia ou o dos signatários da Convenção de Aplicação, e virem a ser vítimas de tráfico de seres humanos, casamento forçado, mutilação genital feminina ou de outras formas de violência de género, de infrações terroristas ou de virem a ser envolvidos em tais infrações ou recrutados ou alistados por grupos armados ou levados a participar ativamente em hostilidades. 3 - No caso das pessoas que devam ser colocadas sob proteção ou impedidas de viajar para sua própria proteção, quando as indicações forem inseridas por outro Estado membro, deve a entidade executante da indicação proceder ao contacto imediato com a autoridade judiciária territorialmente competente para efeitos da determinação das medidas a adotar em articulação com o Gabinete Nacional SIRENE e as autoridades do Estado membro autor da indicação, em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 33.º do Regulamento (UE) 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018. 4 - Em situações excecionais, de manifesta e fundamentada urgência e impossibilidade de recurso, em tempo útil, à competente autoridade judicial, as indicações referidas nos n.os 1 e 2 podem ainda ser emitidas pelas autoridades de polícia criminal ou autoridades de saúde competentes em razão da matéria, que as comunicam de imediato à autoridade judiciária territorialmente competente, para efeitos de validação judicial no prazo máximo de 48 horas para as indicações previstas nas alíneas c),
- d)e
- e)do n.º 1 do artigo 32.º do Regulamento (UE) 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho, 28 de novembro de 2018, e de 15 dias para as indicações previstas na alínea
- a)do n.º 1 do mesmo diploma. 5 - A interdição de saída do território nacional relativa a menor decretada no âmbito de processo de regulação de responsabilidades parentais ou de promoção da sua proteção vigora até alteração dessa decisão judicial ou logo que aquele atinja a maioridade. 6 - Quando não seja possível acautelar em tempo útil a proteção jurisdicional de menores no que respeita à sua saída do território nacional, a oposição à saída pode ter lugar, excecionalmente e a título de alerta, mediante manifestação comunicada ao SEF, por quem invoque e comprove, nos termos previstos no Código Civil, legitimidade na salvaguarda da integridade e dos interesses do menor. 7 - A indicação de oposição à saída referida no número anterior é inscrita por um prazo máximo de 90 dias no Sistema Integrado de Informação do SEF se os interessados obtiverem e remeterem ao SEF, nos primeiros 30 dias, cópia do pedido de confirmação da oposição no âmbito de processo judicial, designadamente de processo tutelar cível ou de promoção e proteção, para que avalie a sua necessidade em razão dos interesses do menor, condição para comunicação da indicação ao Gabinete Nacional SIRENE e da sua inserção no SIS. 8 - Os prazos de conservação e a aferição da necessidade de manutenção, prorrogação ou da supressão das indicações referidas no presente artigo obedecem ao concretamente determinado pela respetiva autoridade judicial, equacionados nos termos da legislação aplicável e com os limites previstos nos n.os 5 a 7 do artigo 32.º e nos artigos 53.º e 55.º do Regulamento (UE) 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018. 9 - No âmbito do controlo de fronteira, a descoberta de indicação relativa a impedimento de viajar inserida por outro Estado membro da União Europeia determina a execução imediata dos procedimentos de consulta e das medidas referidas no artigo 33.º do Regulamento (UE) 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, devendo o acolhimento e o regresso ser assistidos, sempre que pertinente, pelos organismos adequados tendo em conta o superior interesse do menor e o bem-estar das pessoas visadas pela indicação. SECÇÃO VII Recusa de entrada e de permanência Artigo 32.º Recusa de entrada 1 - A entrada em território português é recusada aos cidadãos estrangeiros que:
- a)Não reúnam cumulativamente os requisitos legais de entrada; ou
- b)Estejam indicados para efeitos de recusa de entrada e de permanência no SIS; ou
- c)Estejam indicados para efeitos de regresso ou recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado de Informação do SEF; ou
- d)Constituam perigo ou grave ameaça para a ordem pública, a segurança nacional, a saúde pública ou para as relações internacionais de Estados membros da União Europeia, bem como de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação. 2 - A recusa de entrada com fundamento em razões de saúde pública só pode basear-se nas doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças infecciosas ou parasitárias contagiosas objeto de medidas de proteção em território nacional. 3 - Pode ser exigido ao nacional de Estado terceiro a sujeição a exame médico, a fim de que seja atestado que não sofre de nenhuma das doenças mencionadas no número anterior, bem como às medidas médicas adequadas. 4 - A entrada deve ainda ser recusada em caso de descoberta de indicação para efeitos de regresso existente no SIS, acompanhada de uma proibição de entrada, podendo ser autorizada, após intercâmbio de informações suplementares com o Estado membro autor da indicação e eliminação desta, quando o nacional de país terceiro demonstrar que deixou o território dos Estados membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação, em cumprimento da respetiva decisão de regresso e tiver cumprido o período da proibição de entrada e de permanência. Artigo 33.º Indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência 1 - São indicados para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado de Informação do SEF os cidadãos estrangeiros:
- a)Que tenham sido objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial do país;
- b)Que tenham sido reenviados para outro país ao abrigo de um acordo de readmissão;
- c)Em relação aos quais existam fortes indícios de terem praticado factos puníveis graves;
- d)Em relação aos quais existam fortes indícios de que tencionam praticar factos puníveis graves ou de que constituem uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação;
- e)Que tenham sido conduzidos à fronteira, nos termos do artigo 147.º 2 - São ainda indicados no Sistema Integrado de Informação do SEF para efeitos de recusa de entrada e de permanência os beneficiários de apoio ao regresso voluntário nos termos do artigo 139.º, sendo a indicação eliminada no caso previsto no n.º 3 dessa disposição. 3 - Podem ser indicados, para efeitos de recusa de entrada e de permanência, os cidadãos estrangeiros que tenham sido condenados por sentença com trânsito em julgado em pena privativa de liberdade de duração não inferior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou que tenham sofrido mais de uma condenação em idêntica pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa. 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) Artigo 33.º-A Indicações para efeitos de regresso e para efeitos de recusa de entrada e de permanência 1 - As decisões de afastamento ou de expulsão judicial executadas, incluindo, no primeiro caso, as que decorram de readmissões ativas para Estados terceiros, de conduções à fronteira nos termos do artigo 147.º ou do apoio ao regresso voluntário nos termos do artigo 139.º, dão imediatamente origem à inserção de uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência no Sistema Integrado de Informação do SEF e no SIS, devendo sempre acautelar-se o registo da data da sua execução ou do cumprimento do dever de regresso. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o período de interdição de entrada e de permanência determinado na decisão de afastamento ou de expulsão é contado a partir da data efetiva da execução do regresso, com a saída do visado. 3 - Nos processos de afastamento nos quais se determine um prazo para a saída voluntária nos termos do n.º 1 do artigo 160.º, a decisão de afastamento dá origem à inserção de uma indicação para efeitos de regresso no SIS, devendo averbar-se eventuais prorrogações ou a suspensão do procedimento, nomeadamente em virtude da interposição de recurso judicial, que obstem à sua execução nos termos da presente lei. 4 - Nas situações previstas no número anterior, quando a saída seja comprovada pelo afastando, quando o SEF dela tenha conhecimento por qualquer meio ou em virtude da sua comunicação por outro Estado membro da União Europeia ou Estado onde vigore a Convenção de Aplicação, a indicação para efeitos de regresso é suprimida e, se a decisão de afastamento for acompanhada de uma proibição de entrada, procede-se à sua substituição por uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência no SIS e no Sistema Integrado de Informação do SEF. 5 - Sempre que seja recusada a entrada em território nacional nos termos previstos na alínea
- d)do n.º 1 do artigo 32.º e, após avaliação das circunstâncias pessoais do nacional de país terceiro, se conclua que a sua presença constitui uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2018/1861, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, é proferida decisão de inserção de indicação para efeitos de recusa de entrada e permanência no Sistema Integrado de Informação do SEF e no SIS, válida pelo período máximo de 5 anos. 6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo concreto de interdição das indicações de recusa de entrada e de permanência e as situações passíveis de configurar uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional, em especial as que envolvam cidadãos estrangeiros que tenham contornado ou tentado contornar as normas aplicáveis em matéria de entrada e de permanência, em território nacional ou no dos Estados membros da União Europeia ou dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação, são determinadas por despacho do diretor nacional do SEF tendo em atenção, nomeadamente, o disposto na alínea
- h)do n.º 1 do artigo 134.º Artigo 33.º-B Disposições comuns às indicações 1 - É da competência do diretor nacional do SEF a indicação de um cidadão estrangeiro no Sistema Integrado de Informação do SEF ou no SIS para efeitos de regresso e de recusa de entrada e de permanência, com faculdade de delegação. 2 - As medidas subjacentes às indicações para efeitos de regresso e de recusa de entrada e de permanência que não dependam de prazos definidos nos termos da presente lei são periodicamente reapreciadas, com vista à sua manutenção ou eliminação. 3 - As medidas que não tenham sido decretadas judicialmente e que estejam sujeitas aos prazos definidos nos termos da presente lei podem ser reapreciadas a todo o tempo, por iniciativa do diretor nacional do SEF e atendendo a razões humanitárias ou de interesse nacional, tendo em vista a sua eliminação. 4 - A introdução ou a manutenção de indicações relativas a nacionais de países terceiros titulares do direito de livre circulação na União Europeia ou regularmente estabelecidos noutro Estado onde vigore a Convenção de Aplicação, assim como os procedimentos relativos a consultas prévias à criação de uma indicação para efeitos de regresso, de recusa de entrada e de permanência a um nacional de estado terceiro que seja detentor de um