::: DL n.º 57/2022, de 25 de Agosto Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 57/2022, de 25 de Agosto (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Artigo 3.º Entrada em vigor Nº de artigos : 3 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Simplifica a tramitação do incidente de verificação do passivo e graduação de créditos no processo de insolvência _____________________ Decreto-Lei n.º 57/2022, de 25 de agosto Ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, o Estado Português apresentou à Comissão Europeia o seu Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), que foi aprovado, a 13 de julho de 2021, pelo Conselho de Ministros da Economia e Finanças da União Europeia. A componente 18 do PRR, intitulada «Justiça económica e ambiente de negócios», estabeleceu, entre outros aspetos, a agenda de reformas a implementar nesta área, designadamente o objetivo de aumentar a eficiência dos processos de insolvência e recuperação de empresas. Neste contexto, o presente decreto-lei concretiza uma das medidas processuais aí elencadas: a simplificação da tramitação do incidente de verificação do passivo e graduação de créditos no processo de insolvência, atribuindo ao administrador da insolvência a responsabilidade de, conjuntamente com a lista de créditos reconhecidos, apresentar uma proposta de graduação destes, permitindo ao juiz, em caso de concordância e na falta de impugnações, limitar-se a homologar ambos os documentos - o que permite uma tramitação mais ágil deste incidente. Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais e a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça. Foi promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados. Assim: Nos termos da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.