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DL n.º 124/2021, de 30 de Dezembro

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  1. Para além disso, importa assegurar a harmonização dos períodos tarifários dos sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento, permitindo uma base comum para a estimativa do impacto tarifário dos investimentos para execução de políticas setoriais de âmbito nacional, designadamente para efeitos de cumprimento do Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, e dos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente através da Assistência da Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa e do Plano de Recuperação e Resiliência, bem como dos mecanismos de compensação que possam ser necessários. Neste sentido, o período tarifário em curso dos sistemas multimunicipais já referidos é prorrogado até 31 de dezembro de 2022, e o termo do primeiro período tarifário do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve é antecipado para a mesma data, assegurando a harmonização pretendida. Além disso, prevê-se a possibilidade de aprovação de tarifas na sequência de revisão extraordinária dos tarifários relativos ao sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais do Tejo Atlântico e do sistema multimunicipal de saneamento da Península de Setúbal. Para o mesmo efeito, importa definir as regras atinentes ao registo dos desvios de recuperação de gastos que se verifiquem no decurso de
  2. Por fim, determina-se a alteração dos contratos de concessão dos sistemas abrangidos pelas alterações introduzidas pelo presente decreto-lei, cuja alteração já se encontrava prevista nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 16/2021, de 24 de fevereiro . Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos e a Autoridade da Concorrência. Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 - O presente decreto-lei define, para o ano de 2022, as tarifas, os rendimentos tarifários e demais valores cobrados nos termos dos contratos de concessão relativos aos sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral de Portugal, criado através do Decreto-Lei n.º 92/2015, de 29 de maio, do Norte de Portugal, criado através do Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, do Vale do Tejo, criado através do Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, e do sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto e do sistema multimunicipal de saneamento do Grande Porto, criados através do Decreto-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro, na sua redação atual. 2 - O presente decreto-lei procede igualmente à harmonização dos períodos tarifários dos sistemas multimunicipais de água e de saneamento referidos no número anterior, bem como do período tarifário do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve, criado através do Decreto-Lei n.º 93/2019, de 15 de julho, e prevê a possibilidade de aprovação de tarifas na sequência de revisão extraordinária dos tarifários relativos ao sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais do Tejo Atlântico e do sistema multimunicipal de saneamento da Península de Setúbal, criados através do Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de março. 3 - O presente decreto-lei procede ainda à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2021, de 24 de fevereiro , que altera os sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e introduz medidas relativas à geração e recuperação dos desvios de recuperação de determinados gastos. Artigo 2.º Tarifário aplicável em 2022 1 - Mantêm-se vigentes, no ano de 2022, as tarifas, os rendimentos tarifários e demais valores cobrados nos termos dos contratos de concessão, aplicados em 2021, aos utilizadores municipais, utilizadores finais e clientes dos sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral de Portugal, do Norte de Portugal e do Vale do Tejo, do sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto e do sistema multimunicipal de saneamento do Grande Porto. 2 - Mantêm-se vigentes, no ano de 2022, as tarifas a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, e previstas nos anexos iv e v ao referido decreto-lei, tal como aplicadas em 2021 por força do disposto no Decreto-Lei n.º 16/2021, de 24 de fevereiro . 3 - Os tarifários aplicáveis em 2022, referidos nos números anteriores, são atualizados de acordo com a previsão do índice harmonizado de preços no consumidor publicado pela entidade responsável pela sua divulgação, sem prejuízo dos acertos a que seja necessário proceder anualmente nos termos previstos nos contratos de concessão. 4 - Excetua-se do disposto no número anterior a tarifa aplicada pela EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., nas atividades em alta ao abrigo do contrato celebrado com a Águas do Vale do Tejo, S. A., cuja atualização obedece ao regime contratualmente estabelecido e constante da nota

(4)do anexo iv ao Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, na sua redação atual. Artigo 3.º Componente tarifária acrescida 1 - Mantém-se vigente, no ano de 2022, a componente tarifária acrescida prevista no Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, tal como aplicada em 2021 por força do disposto no Decreto-Lei n.º 16/2021, de 24 de fevereiro , bem como a componente tarifária acrescida prevista no Decreto-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro, na sua redação atual. 2 - As componentes tarifárias acrescidas referidas no número anterior correspondem às que vigoraram em 2021, atualizadas de acordo com a previsão do índice harmonizado de preços no consumidor publicado pela entidade responsável pela sua divulgação, sem prejuízo dos acertos a que seja necessário proceder anualmente nos termos previstos nos contratos de concessão. Artigo 4.º Desvios de recuperação de gastos 1 - As concessionárias dos sistemas multimunicipais referidas no n.º 1 do artigo 2.º devem registar nas suas contas os desvios de recuperação de gastos que se verifiquem no ano de 2022, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 16/2021, de 24 de fevereiro , e nos respetivos contratos de concessão. 2 - Os desvios de recuperação de gastos referidos no número anterior consideram-se integrados no primeiro período quinquenal das concessões para efeitos de aplicação do regime de recuperação estabelecido no Decreto-Lei n.º 16/2021, de 24 de fevereiro , e nos respetivos contratos de concessão. Artigo 5.º Vigência dos períodos tarifários 1 - Termina em 31 de dezembro de 2022 o primeiro período tarifário no âmbito das concessões dos sistemas multimunicipais referidas no n.º 1 do artigo 2.º e da concessão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve. 2 - Tem início em 1 de janeiro de 2023 e decorre até 31 de dezembro de 2027, o segundo período tarifário quinquenal no âmbito das concessões dos sistemas multimunicipais referidos no número anterior. 3 - O concedente pode aprovar, a partir de 1 de janeiro de 2023, a tarifa resultante da revisão extraordinária do tarifário aplicável no âmbito do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais do Tejo Atlântico e do sistema multimunicipal de saneamento da Península de Setúbal, criados através do Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de março, e do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve, nos termos previstos nos respetivos contratos de concessão. Artigo 6.º Adaptação dos contratos de concessão Os contratos de concessão dos sistemas multimunicipais criados através do Decreto-Lei n.º 92/2015, de 29 de maio, do Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de março, e do Decreto-Lei n.º 93/2019, de 15 de julho, devem ser alterados até 31 de dezembro de 2022, de modo a assegurar a conformidade com o disposto no presente decreto-lei. Artigo 7.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2021, de 24 de fevereiro O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 16/2021, de 24 de fevereiro , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.º [...] 1 - Os contratos de concessão dos sistemas multimunicipais criados através do Decreto-Lei n.º 92/2015, de 29 de maio, do Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de março, e do Decreto-Lei n.º 93/2019, de 15 de julho, devem ser alterados até 31 de dezembro de 2022, de modo a assegurar a conformidade com o disposto no presente decreto-lei. 2 - [...].» Artigo 8.º Produção de efeitos O disposto no artigo anterior produz efeitos a 1 de setembro de 2021. Artigo 9.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de dezembro de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. Promulgado em 22 de dezembro de 2021. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 23 de dezembro de 2021. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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