DL n.º 61/2022, de 23 de Setembro
Índice (19)
- Artigo 1.º Natureza
- Artigo 2.º Jurisdição territorial e sede
- Artigo 3.º Missão e atribuições
- Artigo 4.º Órgãos
- Artigo 5.º Diretor executivo
- Artigo 6.º Conselho de gestão
- Artigo 7.º Conselho estratégico
- Artigo 8.º Assembleia de gestores
- Artigo 9.º Fiscal único
- Artigo 10.º Organização interna
- Artigo 11.º Articulação com outras entidades
- Artigo 12.º Acesso a informação e dados
- Artigo 13.º Receitas
- Artigo 14.º Despesas
- Artigo 15.º Património
- Artigo 16.º Instrumentos de gestão de pessoal
- Artigo 19.º [...]
- Artigo 17.º Produção de efeitos
- Artigo 18.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºNatureza
Artigo 2.ºJurisdição territorial e sede
Artigo 3.ºMissão e atribuições
Artigo 4.ºÓrgãos
Artigo 5.ºDiretor executivo
Artigo 6.ºConselho de gestão
Artigo 7.ºConselho estratégico
Artigo 8.ºAssembleia de gestores
Artigo 9.ºFiscal único
Artigo 9.ºA
Conselho consultivo
Artigo 10.ºOrganização interna
Artigo 11.ºArticulação com outras entidades
Artigo 12.ºAcesso a informação e dados
Artigo 13.ºReceitas
Artigo 14.ºDespesas
Artigo 15.ºPatrimónio
Artigo 16.ºInstrumentos de gestão de pessoal
Artigo 16.ºA
Cargos de direção intermédia Nº de artigos : 18 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova a orgânica da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde _____________________ Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro O novo Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, prevê a criação de uma Direção Executiva do SNS (DE-SNS, I. P.), e considera-a, no seu preâmbulo, como uma das suas principais inovações.
Nos termos do artigo 103.º do Estatuto do SNS, a definição da natureza jurídica, organização e funcionamento da DE-SNS, I. P., constam de diploma próprio, a aprovar no prazo de 180 dias a contar da sua data de entrada em vigor, prazo no qual se prevê, igualmente, que sejam aprovadas as demais alterações orgânicas daí decorrentes, nomeadamente, do Ministério da Saúde (MS). É a esta definição que agora se procede, face à premência de criar as condições para a sua implementação.
A diversidade dos cuidados que presta, a capilaridade dos seus serviços, a elevada autonomia técnica dos seus profissionais de saúde, os custos crescentes em saúde e as expectativas de uma sociedade mais informada e exigente, conferem ao SNS uma complexidade organizacional e de gestão com difícil paralelo no Estado Português e justificam a missão da DE-SNS, I. P.: coordenar a resposta assistencial das unidades de saúde do SNS, assegurando o seu funcionamento em rede, a melhoria contínua do acesso a cuidados de saúde, a participação dos utentes e o alinhamento da governação clínica e de saúde.
A DE-SNS, I. P., assume um papel que se revelou necessário no combate à pandemia da doença COVID-19 e que se entendeu dever ser reforçado, mas também atribuições antes cometidas a outras instituições do MS. Não prejudica, contudo, as atribuições das unidades de saúde que integram o SNS, em matéria de responsabilidade pela prestação de cuidados de saúde, com respeito pela sua natureza jurídica e competências específicas. Nem, tão pouco, afasta a responsabilidade que cabe ao membro do Governo responsável pela definição da política nacional de saúde e, em especial, do SNS.
Por isso, à DE-SNS, I. P., é atribuída a natureza jurídica de instituto público de regime especial, na medida em que se desvia do regime comum previsto na lei-quadro dos institutos públicos - figura capaz de garantir, por um lado, a superintendência e tutela do membro do Governo responsável pela área da saúde e, por outro, o exercício autónomo das suas atribuições e do poder de emitir regulamentos, orientações, diretrizes e instruções genéricas e específicas vinculativas sobre os estabelecimentos e serviços do SNS.
Com efeito, não se pretende que a DE-SNS, I. P., esteja submetida ao poder de direção do MS, nem que integre o setor empresarial do Estado, sujeito, por natureza, a tutela conjunta.
Adicionalmente, prevê-se que a DE-SNS, I. P., possa ter unidades orgânicas territorialmente desconcentradas, numa perspetiva descentralizada de formação de equipas com conhecimento técnico e sensibilidade territorial.
A DE-SNS, I. P., é composta por cinco órgãos. É dirigida por um diretor executivo, o órgão diretivo de representação e de mais elevada responsabilidade de gestão do SNS, com poder decisório em cinco eixos: i) integração da prestação de cuidados; ii) funcionamento em rede e referenciação; iii) acesso a cuidados de saúde e direitos dos utentes; iv) participação das pessoas no SNS, e v) governação e inovação. No exercício das suas funções, o diretor executivo é coadjuvado pelo conselho de gestão. A DE-SNS, I. P., integra, ainda, o conselho estratégico, o órgão de coordenação da definição das estratégias de recursos do SNS, que é composto pelo diretor executivo, pelo presidente do conselho diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e pelo presidente do conselho de administração da SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.). São, ainda, órgãos da DE-SNS, I. P., a assembleia de gestores e o fiscal único, respetivamente, os órgãos de consulta e participação e de fiscalização.
Um dos fatores críticos para o sucesso da opção pela criação deste instituto é o dos seus poderes e a relação com os estabelecimentos e serviços do SNS e demais organismos e instituições do MS.
A DE-SNS, I. P., além de propor a designação e exoneração dos membros dos órgãos de gestão das unidades de saúde, ou mesmo de os designar se tal competência lhe for delegada, pode emitir regulamentos, orientações, diretrizes e instruções genéricas e específicas vinculativas para todo o SNS, devendo ser-lhe prestada toda a colaboração e informação necessárias, nomeadamente as relativas à coordenação, monitorização e controlo das atividades do SNS.
Relativamente à articulação com a ACSS, I. P., estabelece-se que a DE-SNS, I. P., conjuntamente com as unidades de cuidados de saúde primários e hospitalares, é parte nos contratos-programa celebrados, que coordena. Recorda-se que é no âmbito do processo de contratualização, e no quadro do ciclo de gestão, que são negociadas e acordadas as metas assistenciais e os necessários recursos financeiros, humanos e técnicos. Estabelece-se, ainda, que a DE-SNS, I. P., acompanha, conjuntamente com a ACSS, I. P., os processos de negociação dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
Tendo presente que, tal como resulta do Estatuto do SNS, os sistemas de informação do SNS contribuem para a obtenção de ganhos em saúde, facilitando o acesso aos cuidados de saúde, melhorando a qualidade do trabalho, possibilitando a investigação e reforçando a eficiência dos serviços e a transparência da sua gestão, o seu papel é instrumental para a prossecução da missão da DE-SNS, I. P. Como tal, importa conferir-lhe a competência para, junto da ACSS, I. P., definir as prioridades e respostas a assegurar pelos sistemas de informação a fornecer pela SPMS, E. P. E. Por outro lado, reconhece-se ainda que o acesso aos dados assistenciais é central no cumprimento da missão da DE-SNS, I. P., o que lhe é garantido nos termos da lei.
A criação da DE-SNS, I. P., ocorre num momento em que está em curso a transferência de competências para os municípios no domínio dos cuidados de saúde primários e prevista, no programa do XXIII Governo Constitucional, a integração dos serviços desconcentrados de natureza territorial nas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional. A conclusão destes processos torna especialmente relevante o papel da DE-SNS, I. P., enquanto «fio condutor» na operacionalização de uma política nacional de saúde que nunca perca de vista o direito universal à saúde que a democracia trouxe a cada cidadão.
Concomitantemente, importa, ainda, alterar a orgânica do MS, refletindo os impactos da criação da DE-SNS, I. P., nomeadamente na ACSS, I. P., e nas Administrações Regionais de Saúde, I. P.
Prevê-se, adicionalmente, que a coordenação dos assuntos europeus e relações internacionais do MS, até à data cometida à Direção-Geral da Saúde, passe a ser assegurada pela Secretaria-Geral do MS, à semelhança do que acontece noutros departamentos governamentais, dado que é esta entidade que detém a missão de assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.ºObjeto
1 - O presente decreto-lei procede à criação da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), e à aprovação da respetiva orgânica, a qual consta do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - O presente decreto-lei procede ainda:
CAPÍTULO II
Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.
Artigo 2.º
Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.
É criada a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., abreviadamente designada por DE-SNS, I. P., instituto público de regime especial, integrada na administração indireta do Estado, com personalidade jurídica própria, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 3.ºRestruturação e sucessão
1 - São objeto de restruturação, nos termos previstos nos artigos 6.º a 13.º, os seguintes serviços e organismos do Ministério da Saúde (MS):
2 - A DE-SNS, I. P., sucede nas atribuições da ACSS, I. P., em matéria de gestão do acesso, da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e da Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP).
3 - A SG-MS sucede nas atribuições da DGS em matéria de coordenação das relações internacionais do MS.
4 - A ACSS, I. P., sucede nas atribuições das ARS, I. P., em matéria de acordos com entidades prestadoras de cuidados de saúde e entidades do setor privado e social.
Artigo 4.ºCritérios de seleção do pessoal
1 - É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da DE-SNS, I. P., o desempenho de funções na ACSS, I. P., em matéria de gestão do acesso, da RNCCI e da RNCP na ACSS, I. P., assim como o vínculo às instituições do MS.
2 - É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da SG-MS o desempenho de funções na DGS em matéria de coordenação das relações internacionais do MS.
3 - É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da ACSS, I. P., o desempenho de funções nas ARS, I. P., em matéria de acordos com entidades prestadoras de cuidados de saúde e entidades do setor privado e social.
CAPÍTULO III
Alterações legislativas
Artigo 5.ºAlteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro
O artigo 48.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro , na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 48.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
Artigo 6.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro
Os artigos 5.º, 10.º, 12.º, 14.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1 - [...]
Artigo 10.º[...]
1 - A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por SG, tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MS e aos demais órgãos, serviços e organismos deste ministério que não integram o SNS, nos domínios da gestão de recursos internos, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentação e informação e da comunicação e relações públicas e, ainda, a coordenação dos assuntos europeus e relações internacionais do MS.
2 - [...]
Artigo 12.º[...]
1 - A Direção-Geral de Saúde, abreviadamente designada por DGS, tem por missão regulamentar, orientar e coordenar as atividades de promoção da saúde e prevenção da doença, definir as condições técnicas para a adequada prestação de cuidados de saúde, planear e programar a política nacional para a qualidade no sistema de saúde, bem como assegurar a elaboração e execução do Plano Nacional de Saúde (PNS).
2 - [...]
Artigo 14.º[...]
1 - A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., abreviadamente designada por ACSS, I. P., tem por missão assegurar o planeamento e gestão dos recursos financeiros do MS e do SNS, o planeamento dos recursos humanos e da malha de instalações e equipamentos na área da saúde, bem como a contratação da prestação de cuidados em articulação com a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.).
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 19.º[...]
1 - As Administrações Regionais de Saúde, I. P., abreviadamente designadas por ARS, I. P., têm por missão assegurar o planeamento regional dos recursos, numa ótica de coordenação intersectorial, promovendo a coesão territorial na área da saúde e desenvolvendo atividades no âmbito da saúde pública e dos comportamentos aditivos e dependências.
2 - [...]
3 - [...]»
Artigo 7.ºAlteração ao anexo ii ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro
O anexo ii ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro , passa a ter a redação constante do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 8.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - As ARS, I. P., têm por missão assegurar o planeamento regional dos recursos, numa ótica de coordenação intersectorial, promovendo a coesão territorial na área da saúde e desenvolvendo atividades no âmbito da saúde pública e dos comportamentos aditivos e dependências.
2 - [...]
3 - [...]»
Artigo 9.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - A ACSS, I. P., tem por missão assegurar o planeamento e gestão dos recursos financeiros do MS e do SNS, o planeamento dos recursos humanos e da malha de instalações e equipamentos na área da saúde, bem como a contratação da prestação de cuidados, em articulação com a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.).
2 - [...]
3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior a ACSS, I. P., contratualiza com a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., o respetivo contrato-programa, em articulação com a DE-SNS, I. P.
4 - [...] 5 - [...] 6 - (Revogado.) 7 - [...] 8 - [...]»
Artigo 10.ºAlteração ao Decreto Regulamentar n.º 14/2012, de 26 de janeiro
O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2012, de 26 de janeiro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - A DGS tem por missão regulamentar, orientar e coordenar as atividades de promoção da saúde e prevenção da doença, definir as condições técnicas para a adequada prestação de cuidados de saúde, planear e programar a política nacional para a qualidade no sistema de saúde, bem como assegurar a elaboração e execução do Plano Nacional de Saúde (PNS).
2 - [...]
Artigo 11.ºAlteração ao anexo ao Decreto Regulamentar n.º 14/2012, de 26 de janeiro
O anexo ao Decreto Regulamentar n.º 14/2012, de 26 de janeiro, passa a ter a redação constante do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 12.ºAlteração ao Decreto Regulamentar n.º 23/2012, de 9 de fevereiro
O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 23/2012, de 9 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - A SG tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MS e aos demais órgãos, serviços e organismos deste ministério que não integram o SNS, nos domínios da gestão de recursos internos, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentação e informação e da comunicação e relações públicas e, ainda, a coordenação dos assuntos europeus e relações internacionais do MS.
2 - [...]
Artigo 13.ºAlteração ao anexo ao Decreto Regulamentar n.º 23/2012, de 9 de fevereiro
O anexo ao Decreto Regulamentar n.º 23/2012, de 9 de fevereiro, passa a ter a redação constante do anexo iv ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 14.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro
É aditado o artigo 13.º-B ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro , com a seguinte redação: «Artigo 13.º-B Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.
1 - A Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., abreviadamente designadamente por DE-SNS, I. P., tem por missão coordenar e gerir a resposta assistencial do SNS, assegurando o seu funcionamento em rede, a melhoria contínua do acesso a cuidados de saúde, a participação dos utentes e o alinhamento da governação clínica e de saúde.
2 - A DE-SNS, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - A DE-SNS I. P., é dirigida por um diretor executivo, coadjuvado por um conselho de gestão, ao qual preside, constituído por até cinco outros membros.»
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 15.ºNorma transitória
1 - Até à entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2023 são promovidas as diligências necessárias para garantir a instalação da DE-SNS, I. P., designadamente a designação do diretor executivo e dos membros do conselho de gestão, a aprovação dos respetivos estatutos e demais atos necessários ao seu funcionamento.
2 - Até à data prevista no número anterior, o diretor executivo e o conselho de gestão exercem as suas competências tendo em vista o início do funcionamento da DE-SNS, I. P.
3 - Para efeitos dos números anteriores, a SG-MS assegura o apoio logístico e administrativo necessários ao funcionamento da DE-SNS, I. P., e os encargos financeiros referentes às remunerações dos seus gestores, mediante verbas a inscrever no respetivo orçamento.
4 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direção superior de serviços e organismos cuja reestruturação tenha sido determinada pelo presente decreto-lei são mantidas, exceto se for determinada a sua cessação, por despacho fundamentado, por necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.
Artigo 16.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 17.ºProdução de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2023, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, que produz efeitos na data de entrada em vigor prevista no artigo seguinte.
Artigo 18.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de setembro de 2022. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
Promulgado em 16 de setembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 19 de setembro de 2022.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.ºNatureza
1 - A Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., abreviadamente designada por DE-SNS, I. P., é um instituto público, de regime especial, nos termos da lei, integrada na administração indireta do Estado, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
2 - A DE-SNS, I. P., prossegue atribuições da área governativa da saúde, sob a superintendência e a tutela do respetivo membro do Governo.
3 - A DE-SNS, I. P., exerce as suas atribuições sobre os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) previstos no n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto.
4 - Os Estatutos da DE-SNS, I. P., são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e da saúde.
Artigo 2.ºJurisdição territorial e sede
1 - A DE-SNS, I. P., tem jurisdição sobre o território nacional continental, podendo ter unidades orgânicas territorialmente desconcentradas.
2 - A sede da DE-SNS, I. P., é definida na portaria que aprova os seus estatutos.
Artigo 3.ºMissão e atribuições
1 - A DE-SNS, I. P., tem por missão coordenar a resposta assistencial do SNS, assegurando o seu funcionamento em rede, a melhoria contínua do acesso a cuidados de saúde, a participação dos utentes e o alinhamento da governação clínica e de saúde.
2 - A DE-SNS, I. P., prossegue as seguintes atribuições:
3 - No âmbito das suas atribuições, a DE-SNS, I. P., pode emitir regulamentos, orientações, diretrizes e instruções genéricas e específicas que vinculam os estabelecimentos e serviços do SNS previstos no n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto do SNS, devendo estes prestar à DE-SNS, I. P., toda a colaboração e informação necessárias à prossecução das suas atribuições, nomeadamente as relativas à coordenação, monitorização e controlo das atividades do SNS.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Dos órgãos
Artigo 4.ºÓrgãos
1 - São órgãos da DE-SNS, I. P.:
2 - Ao diretor executivo e aos membros do conselho de gestão é aplicável o regime fixado no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual (EGP), e, subsidiariamente, o previsto na lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
3 - Aos membros da DE-SNS é aplicável, com as necessárias alterações, o estatuto remuneratório fixado para a Entidade Reguladora da Saúde, nos termos da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.ºDiretor executivo
1 - O diretor executivo é o órgão diretivo, de representação e de mais elevada responsabilidade de gestão do SNS.
2 - O diretor executivo é nomeado por resolução do Conselho de Ministros, por proposta do membro do Governo responsável pela área da saúde, acompanhada de avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo de gestor público da personalidade a que respeita a proposta de designação, realizada pela Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, observando, quanto ao resto, o disposto nos artigos 12.º e 13.º do EGP.
3 - O membro do Governo responsável pela área da saúde elabora a carta de missão que define os objetivos, devidamente quantificados e calendarizados, a atingir anualmente e até ao final do mandato pelo diretor executivo, sem prejuízo da sua revisão sempre que tal se justifique, por alterações de contexto geral ou por circunstâncias específicas que o determinem.
4 - Compete ao diretor executivo:
5 - O diretor executivo é coadjuvado no exercício das suas funções pelo conselho de gestão.
6 - O diretor executivo identifica o membro do conselho de gestão que o substitui nas suas ausências e impedimentos, ou quando se verifique a sua incapacidade temporária.
7 - O diretor executivo pode delegar em qualquer membro do conselho de gestão as competências que lhe são cometidas, com exceção das constantes das alíneas a) a c), e) e f) do n.º 4.
8 - O mandato do diretor executivo tem a duração de três anos, renovável, até ao limite máximo de três renovações consecutivas, permanecendo este no exercício de funções até à designação de novo titular, sem prejuízo do direito de renúncia nos termos da lei.
9 - A renovação do mandato do diretor executivo depende dos resultados evidenciados no respetivo exercício e o não cumprimento da carta de missão pode determinar a cessação do mandato.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºConselho de gestão
1 - O conselho de gestão é o órgão coadjutor do diretor executivo, em matéria de integração da prestação de cuidados de saúde, de funcionamento em rede e referenciação, de acesso a cuidados de saúde e direitos dos utentes, de participação das pessoas no SNS e de governação e inovação.
2 - O conselho de gestão é presidido pelo diretor executivo e é composto por até cinco outros membros, considerados, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo anterior como presidente e vogais, respetivamente.
3 - Os membros do conselho de gestão são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, por proposta do diretor executivo, acompanhada de avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo de gestor público da personalidade a que respeita a proposta de designação, realizada pela Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, observando, quanto ao resto, o disposto nos artigos 12.º e 13.º do EGP.
4 - O mandato dos membros do conselho de gestão tem a duração de três anos e é renovável, até ao limite máximo de três renovações consecutivas, acompanhando o mandato do diretor executivo.
5 - O conselho de gestão é dissolvido com a cessação de funções do diretor executivo, sem prejuízo de os seus membros permanecerem no exercício de funções até à designação de novos titulares.
Artigo 7.ºConselho estratégico
1 - O conselho estratégico é o órgão de coordenação da definição das estratégias de recursos do SNS.
2 - O conselho estratégico é composto pelo diretor executivo, pelo presidente do conselho diretivo da ACSS, I. P., e pelo presidente do conselho de administração da SPMS, E. P. E.
3 - Compete ao conselho estratégico:
4 - O exercício de funções no conselho estratégico não é remunerado, sendo as ajudas de custo a que houver lugar suportadas pelas entidades previstas no n.º 2.
Artigo 8.ºAssembleia de gestores
1 - A assembleia de gestores é o órgão de consulta e participação da DE-SNS, I. P., que contribui para a definição das linhas gerais de atuação do SNS, competindo-lhe dar parecer sobre todas as matérias que lhe sejam submetidas pelo diretor executivo e emitir recomendações por sua iniciativa.
2 - A assembleia de gestores é composta pelos:
3 - Podem ser convidados a participar nos trabalhos da assembleia de gestores representantes das instituições e organismos do MS, bem como especialistas ou personalidades de reconhecido mérito, convidados pelo diretor executivo em função das matérias que constituam a ordem de trabalhos das reuniões.
4 - A assembleia de gestores reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo diretor executivo.
5 - A participação nas reuniões da assembleia de gestores não é remunerada, sendo as ajudas de custo a que houver lugar suportadas pelas entidades a que aludem os n.os 2 e 3.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºFiscal único
1 - O fiscal único é o órgão de fiscalização da DE-SNS, I. P.
2 - O fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças, observando, no que concerne ao mandato, remuneração e competências o disposto na Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 9.ºA
Conselho consultivo 1 - O conselho consultivo é presidido pelo diretor executivo e é composto, entre outros, pelas associações representantes de pessoas que vivem com doença.
2 - A composição, organização e funcionamento do conselho consultivo constam de despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante proposta da DE-SNS, I. P.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 102/2023, de 07 de Novembro
CAPÍTULO III
Da organização e do regime financeiro e patrimonial
Artigo 10.ºOrganização interna
1 - A organização interna da DE-SNS, I. P., é prevista nos respetivos estatutos e inclui:
2 - A DE-SNS, I. P., pode recorrer a serviços públicos prestadores de serviços partilhados para funções internas de suporte.
Artigo 11.ºArticulação com outras entidades
1 - Na prossecução das suas atribuições, a DE-SNS, I. P., articula-se com as instituições e organismos do MS não integrados no SNS, que lhe devem prestar toda a informação necessária.
2 - A DE-SNS, I. P., articula-se em especial com a ACSS, I. P., nomeadamente em matéria de recursos financeiros, recursos humanos e rede de instalações e equipamentos de saúde, e para os efeitos do disposto nas alíneas h), m), n), o) e s) do n.º 2 do artigo 3.º 3 - A DE-SNS, I. P., articula-se, ainda, com os municípios e comunidades intermunicipais, ou áreas metropolitanas, para efeitos da Estratégia Municipal de Saúde e Estratégia Supramunicipal de Saúde, e com as estruturas regionalmente competentes, designadamente no âmbito do planeamento regional de recursos.
Artigo 12.ºAcesso a informação e dados
1 - Para a prossecução das suas atribuições, a DE-SNS, I. P., tem acesso aos dados constantes dos sistemas informáticos dos estabelecimentos e serviços do SNS, devendo estes assegurar a criação de um perfil de acesso específico para o efeito.
2 - Caso os dados previstos no número anterior incluam dados pessoais, deve o perfil de acesso específico garantir o cumprimento da legislação em vigor.
Artigo 13.ºReceitas
1 - A DE-SNS, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A DE-SNS, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
3 - As receitas previstas no número anterior são consignadas à realização de despesas da DE-SNS, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos da lei.
Artigo 14.ºDespesas
Constituem despesas da DE-SNS, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
Artigo 15.ºPatrimónio
O património da DE-SNS, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.
Artigo 16.ºInstrumentos de gestão de pessoal
1 - A DE-SNS, I. P., pode recorrer a contratação de trabalhadores ao abrigo do Código do Trabalho.
2 - O número máximo de efetivos do mapa de pessoal que não sejam trabalhadores em funções públicas não pode exceder, em cada momento, 25 /prct. do número total de trabalhadores.
3 - Para efeitos do disposto no artigo 19.º do Estatuto do SNS, a DE-SNS, I. P., é equiparada a um estabelecimento ou serviço do SNS.
Artigo 16.ºA
Cargos de direção intermédia 1 - São cargos de direção intermédia da DE-SNS, I. P.:
2 - A remuneração base dos cargos de direção intermédia identificados no número anterior é determinada em percentagem da remuneração base do diretor executivo, nos seguintes termos:
3 - As despesas de representação dos cargos de direção intermédia identificados no n.º 1 são igualmente determinadas em percentagem das despesas de representação do diretor executivo, nos seguintes termos:
4 - Os titulares dos cargos de direção intermédia referidos nos números anteriores são recrutados, por procedimento concursal, nos termos do estatuto de pessoal dirigente, de entre trabalhadores titulares de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, ou detentores de contrato de trabalho sem termo celebrado com entidade integrada no Serviço Nacional de Saúde, que reúnam competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.
5 - Aplicam-se aos coordenadores de equipas de projeto, a constituir nos termos previstos nos estatutos da DE-SNS, I. P., o estatuto remuneratório estabelecido nas alíneas b) e c) dos n.os 2 e 3, a definir por despacho do diretor executivo, bem como as regras relativas ao recrutamento previstas no número anterior.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 102/2023, de 07 de Novembro ANEXO II (a que se refere o artigo 7.º) ANEXO II (a que se refere o artigo 22.º) Dirigentes de organismos da administração indireta (ver documento original) ANEXO III (a que se refere o artigo 11.º) ANEXO (a que se refere o artigo 8.º) Mapa de cargos de direção (ver documento original) ANEXO IV (a que se refere o artigo 13.º) ANEXO (a que se refere o artigo 8.º) (ver documento original) Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali