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DL n.º 20/2022, de 28 de Janeiro

::: DL n.º 20/2022, de 28 de Janeiro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. 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Decorrida mais de uma década sobre a entrada em vigor daquele ato legislativo afigura-se necessária a sua revisão, tendo por base a experiência adquirida na sua aplicação. Procura-se, por esta via, retificar lapsos entretanto detetados, mas sobretudo agilizar a aplicação do regime jurídico, alinhando o seu conteúdo com as práticas que vêm sendo adotadas por outros Estados-Membros da União Europeia. Deste modo, procura-se clarificar o âmbito de aplicação do referido enquadramento legal, enfatizando a sua natureza transetorial e conferindo às entidades representativas de cada setor um papel mais ativo no processo de identificação das respetivas infraestruturas críticas nacionais. Por outro lado, ajustam-se os prazos previstos para assegurar a adoção das medidas e ações de proteção e aumento da resiliência a aplicar às infraestruturas identificadas. A revisão ora operada constitui, igualmente, uma oportunidade para reforçar o caráter holístico da proteção de infraestruturas críticas, alinhando o teor do presente decreto-lei com o disposto noutros normativos de caráter transversal, como a Lei de Segurança Interna, a Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo, a Estratégia Nacional de Segurança no Ciberespaço, o Regime Jurídico da Segurança do Ciberespaço, o Conceito Estratégico de Defesa Nacional e o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência, assim como em diversa legislação setorial específica. Por outro lado, procede-se à alteração da orgânica do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER) com vista a adequá-lo para responder aos desafios vindouros, nomeadamente, e em especial, os que resultam da execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) ou da Estratégia para a Inovação e Modernização do Estado e da Administração Pública 2020-2023, bem como do Plano de Ação para a Transição Digital de Portugal. Com efeito, na sequência da pandemia da doença COVID-19 e da necessidade de robustecer os mecanismos de resiliência dos países da União Europeia, foi elaborado o PRR, que prevê investimentos e metas a executar até 2026, tendo o previsto no PRR sido refletido, entre outros, na Estratégia supra identificada e naquele Plano de Ação. Deste modo, é alterada a orgânica do CEGER, serviço responsável pela gestão da rede informática do Governo (RING) e pela prestação de apoio nos domínios das tecnologias de informação e de comunicações e dos sistemas de informação, sendo, por isso, um serviço fundamental ao bom funcionamento do Governo. Em face da constante e rápida evolução e desenvolvimento das tecnologias de informação e da utilização de meios eletrónicos - circunstância que foi ainda mais evidente na sequência da pandemia da doença COVID-19 - , é necessário assegurar que o CEGER tem meios humanos adequados para assegurar a segurança da RING, ao que acresce terem sido aprovadas, no âmbito da «componente 19 - Administração Pública - Capacitação, Digitalização, Interoperabilidade e Cibersegurança» do PRR, diversas iniciativas que têm como objetivos gerais o robustecimento da RING, a capacitação dos recursos humanos e a implementação de um sistema seguro de comunicações móveis. Com efeito, torna-se essencial dotar o CEGER dos meios necessários para assegurar as suas atribuições, capacitando-o para uma melhor resposta às exigências tecnológicas atuais, ao desenvolvimento de soluções relacionadas com a desmaterialização de processos, com a mobilidade de acessos ou com a manutenção de infraestruturas de rede, sempre sem descurar os aspetos relacionados com a segurança. Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Autoridade Nacional de Comunicações e a Autoridade Nacional da Aviação Civil. Assim: Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e na alínea

  1. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposição geral Artigo 1.º Objeto (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 22/2025, de 19/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 20/2022, de 28/01 CAPÍTULO II Procedimentos para identificação, designação, proteção e aumento da resiliência das infraestruturas críticas nacionais e europeias Artigo 2.º Definições (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 22/2025, de 19/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 20/2022, de 28/01 Artigo 3.º Âmbito de aplicação (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 22/2025, de 19/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 20/2022, de 28/01 Artigo 4.º Deveres de proteção e de colaboração (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 22/2025, de 19/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 20/2022, de 28/01 Artigo 5.º Informações sensíveis (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 22/2025, de 19/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 20/2022, de 28/01 Artigo 6.º Competência (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 22/2025, de 19/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 20/2022, de 28/01 Artigo 7.º Entidades sectoriais (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 22/2025, de 19/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 20/2022, de 28/01 Artigo 8.º Identificação das infraestruturas críticas nacionais (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 22/2025, de 19/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 20/2022, de 28/01 Artigo 9.º Designação das infraestruturas críticas nacionais (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 22/2025, de 19/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 20/2022, de 28/01 Artigo 10.º Identificação de infraestruturas críticas europeias (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 22/2025, de 19/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 20/2022, de 28/01 Artigo 11.º Designação de infraestruturas críticas europeias (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 22/2025, de 19/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 20/2022, de 28/01 Artigo 12.º Iniciativa de designação por outro Estado-Membro (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 22/2025, de 19/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 20/2022, de 28/01 Artigo 13.º Planos de segurança das infraestruturas críticas nacionais (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 22/2025, de 19/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 20/2022, de 28/01 Artigo 14.º Elaboração, aprovação e revisão dos planos de segurança (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 22/2025, de 19/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 20/2022, de 28/01 Artigo 15.º Planos de segurança das infraestruturas críticas europeias (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 22/2025, de 19/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 20/2022, de 28/01 Artigo 16.º Articulação do plano de segurança (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 22/2025, de 19/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 20/2022, de 28/01 Artigo 17.º Agentes de ligação de segurança (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 22/2025, de 19/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 20/2022, de 28/01 Artigo 18.º Elementos de contacto da infraestrutura (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 22/2025, de 19/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 20/2022, de 28/01 Artigo 19.º Avaliação de ameaça (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 22/2025, de 19/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 20/2022, de 28/01 Artigo 20.º Verificações de segurança (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 22/2025, de 19/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 20/2022, de 28/01 Artigo 21.º Simulacros e exercícios (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 22/2025, de 19/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 20/2022, de 28/01 Artigo 22.º Plataforma de Registo de Informação de Infraestruturas Críticas (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 22/2025, de 19/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 20/2022, de 28/01 Artigo 23.º Fiscalização (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 22/2025, de 19/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 20/2022, de 28/01 Artigo 24.º Contraordenações (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 22/2025, de 19/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 20/2022, de 28/01 Artigo 25.º Processamento e aplicação das coimas (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 22/2025, de 19/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 20/2022, de 28/01 Artigo 26.º Pontos de contacto (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 22/2025, de 19/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 20/2022, de 28/01 CAPÍTULO III Centro de Gestão da Rede Informática do Governo Artigo 27.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2007, de 3 de maio O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 163/2007, de 3 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - O número de lugares do quadro do pessoal do CEGER destinado a elementos sem vínculo ao Estado nomeados em regime de comissão de serviço não pode exceder 70 /prct. do número total de lugares providos. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...]. 9 - [...].» CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias Artigo 28.º Disposições transitórias 1 - As designações de infraestruturas críticas nacionais ou europeias efetuadas ao abrigo Decreto-Lei n.º 62/2011, de 9 de maio, mantêm-se válidas. 2 - Os planos de segurança dos operadores, submetidos à apreciação das entidades competentes ao abrigo do Decreto-Lei n.º 62/2011, de 9 de maio, mantêm-se válidos até à concretização do respetivo processo de aprovação nos termos dos artigos 14.º e 15.º 3 - Os planos de segurança dos operadores validados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 62/2011, de 9 de maio, mantêm-se válidos até à revisão a operar nos termos previstos no n.º 6 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 15.º Artigo 29.º Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.º 62/2011, de 9 de maio. Artigo 30.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de janeiro de 2022. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - João Titterington Gomes Cravinho - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Jorge Moreno Delgado - Maria do Céu de Oliveira Antunes. Promulgado em 26 de janeiro de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 26 de janeiro de 2022. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO Setores e subsetores de infraestruturas críticas e respetivas entidades setoriais [a que se referem as alíneas
  2. a)e
  3. b)do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 7.º] Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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