Dec. Reglm. n.º 4/2022, de 30 de Setembro
Índice (93)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro
- Artigo 3.º Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro
- Artigo 4.º Alteração sistemática ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de nov
- Artigo 5.º Norma revogatória
- Artigo 6.º Republicação
- Artigo 7.º Entrada em vigor
- Artigo 8.º [...]
- Artigo 10.º [...]
- Artigo 12.º [...]
- Artigo 13.º [...]
- Artigo 23.º B
- Artigo 24.º [...]
- Artigo 27.º [...]
- Artigo 28.º [...]
- Artigo 33.º [...]
- Artigo 38.º
- Artigo 49.º [...]
- Artigo 51.º [...]
- Artigo 54.º [...]
- Artigo 58.º
- Artigo 61.º [...]
- Artigo 65.º D
- Artigo 73.º [...]
- Artigo 82.º [...]
- Artigo 18.º A
- Artigo 31.º A
- Artigo 92.º B
- Artigo 9.º Transmissão de dados
- Artigo 11.º Elementos do pedido
- Artigo 14.º Parecer obrigatório
- Artigo 15.º Indeferimento liminar do pedido
- Artigo 16.º Visto de escala
- Artigo 17.º Visto de curta duração
- Artigo 19.º Visto de estada temporária no âmbito da transferência de trabalhadores
- Artigo 20.º
- Artigo 21.º
- Artigo 22.º Visto de estada temporária para o exercício de atividade desportiva am
- Artigo 25.º Instrumentos bilaterais de simplificação
- Artigo 26.º Contingente global indicativo de oportunidades de emprego
- Artigo 29.º Procedimento aplicável
- Artigo 30.º Visto de residência para o exercício de atividade profissional subordi
- Artigo 32.º Visto de residência para atividade docente, altamente qualificada ou c
- Artigo 34.º Visto de residência no âmbito da mobilidade de estudantes do ensino su
- Artigo 35.º Parecer prévio obrigatório
- Artigo 36.º Concessão dos vistos
- Artigo 37.º Prazo para emissão dos vistos consulares
- Artigo 39.º Sistema nacional de vistos
- Artigo 40.º Dispensa de visto de residência
- Artigo 41.º Vistos de curta duração
- Artigo 42.º Visto especial
- Artigo 43.º Formulação e forma de concessão dos pedidos de prorrogação de permanên
- Artigo 44.º Documentos necessários
- Artigo 45.º Prorrogação de permanência
- Artigo 46.º Prorrogação de permanência em casos especiais
- Artigo 47.º Prorrogação de vistos de trânsito
- Artigo 48.º Prorrogação de vistos especiais
- Artigo 50.º Prorrogação de visto de residência
- Artigo 52.º Competência
- Artigo 53.º Pedido de concessão de autorização de residência temporária ou de cart
- Artigo 55.º
- Artigo 56.º
- Artigo 57.º Pedido de concessão de autorização de residência para estudo, investig
- Artigo 59.º
- Artigo 60.º
- Artigo 62.º Concessão de autorização de residência ao abrigo do regime excecional
- Artigo 63.º Pedido de renovação de autorização de residência temporária ou de cart
- Artigo 64.º Pedido de concessão de autorização de residência permanente
- Artigo 66.º Pedido
- Artigo 67.º Instrução
- Artigo 68.º Comunicação do deferimento
- Artigo 69.º Cancelamento de autorização de residência
- Artigo 70.º Natureza e condições de validade
- Artigo 71.º Remessa e serviço externo
- Artigo 72.º Reclamações
- Artigo 74.º Pedido de concessão do estatuto de residente de longa duração
- Artigo 75.º Pedido de renovação do título de residente de longa duração
- Artigo 76.º Cancelamento do estatuto de residente de longa duração
- Artigo 77.º Reaquisição do estatuto
- Artigo 78.º Comunicação
- Artigo 79.º Identificação de cidadãos estrangeiros
- Artigo 80.º Admissão após benefício de apoio ao regresso voluntário
- Artigo 81.º
- Artigo 83.º Processo de reconhecimento de decisões de expulsão
- Artigo 84.º Decisão de reconhecimento
- Artigo 85.º Ponto de contacto nacional
- Artigo 86.º Pedidos de reembolso a apresentar pelo SEF
- Artigo 87.º Pedidos de reembolso apresentados ao SEF
- Artigo 88.º Despesas elegíveis
- Artigo 89.º Encargos com apoio ao trânsito
- Artigo 90.º Taxas e encargos
- Artigo 91.º Disposição transitória
- Artigo 93.º Norma revogatória
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro
Artigo 3.ºAditamento ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro
Artigo 4.ºAlteração sistemática ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro
Artigo 5.ºNorma revogatória
Artigo 6.ºRepublicação
Artigo 7.ºEntrada em vigor
ANEXO Nº de artigos : 8 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera a regulamentação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional _____________________ Decreto Regulamentar n.º 4/2022, de 30 de setembro A Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, procedeu à nona alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
Com a referida alteração legislativa, foram tomadas as medidas necessárias à implementação do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), assinado em Luanda, em 17 de julho de 2021, e aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 313/2021, de 9 de dezembro, o qual visa promover a mobilidade e liberdade de circulação no espaço da CPLP.
A execução daquele acordo é um passo significativo na promoção das relações históricas entre os países da lusofonia e constitui um legado de elevado valor para as gerações futuras. A facilitação da mobilidade entre os diferentes territórios permite uma maior proximidade entre os cidadãos e contribui, de modo decisivo, para o fortalecimento dos vínculos que unem as pessoas que integram a CPLP.
A presente regulamentação do Acordo de Mobilidade é por isso um instrumento essencial para a facilitação da entrada e permanência em segurança de cidadãos dos Estados-Membros da CPLP em Portugal.
O Acordo de Mobilidade dá, ainda, um impulso significativo às relações de cooperação entre os Estados-Membros nos diferentes domínios.
Também em linha com o Programa do XXIII Governo Constitucional, a Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, veio igualmente estabelecer procedimentos que permitem atrair uma imigração regulada e integrada, para o desenvolvimento do País, mudar a forma como a Administração Pública se relaciona com os imigrantes e garantir condições de integração dos imigrantes, destacando-se a implementação das seguintes medidas: i) criação de um visto de duração limitada que permita a entrada legal de imigrantes em Portugal com o objetivo de procura de trabalho; II) simplificação de procedimentos; III) possibilidade de os vistos de estada temporária ou de residência terem também como finalidade a prestação de trabalho remoto, bem como o acompanhamento, a partir do país de origem, do familiar habilitado com o respetivo visto, permitindo que a família possa entrar em território nacional, de forma regular, entre outras medidas de promoção do reagrupamento familiar; IV) aumento do limite de validade de documentos; V) eliminação da existência de um contingente global de oportunidades de emprego a fixar pelo Conselho de Ministros, para efeitos de concessão de visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada; e VI) permissão do exercício de atividade profissional por titular de autorização de residência para investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado complementarmente à atividade que deu origem ao visto.
Por fim, a Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, vem ainda executar na ordem jurídica nacional os Regulamentos (UE) n.os 2018/1860, 2018/1861 e 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativos ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen, que ditaram a reconfiguração do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração quanto ao regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, no domínio dos controlos de fronteira e da cooperação policial e judiciária em matéria penal.
Neste contexto, procede-se à alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, na sua redação atual, que regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, visando-se alcançar os objetivos acima referidos consubstanciados na Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, no estrito respeito e com vista à adequada implementação do acervo da União Europeia sobre controlo de fronteiras e direitos fundamentais assim como das obrigações internacionais decorrentes, designadamente, da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e da Convenção sobre os Direitos da Criança.
À semelhança da sua versão inicial e subsequentes, a mais recente versão do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros em território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, apresenta elevada densidade normativa, com muitas disposições direta e imediatamente aplicáveis. Nesta medida, as presentes alterações ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, circunscrevem-se à regulamentação dos preceitos cuja boa execução reclama a existência de normas complementares.
Foi ouvido o Conselho para as Migrações.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 216.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto regulamentar procede à sexta alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março, pelo Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro, pelos Decretos Regulamentares n.os 15-A/2015, de 2 de setembro, e 9/2018, de 11 de setembro, e pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional.
Artigo 2.ºAlteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro
Os artigos 2.º, 8.º, 10.º, 12.º, 12.º-A, 13.º, 23.º-B, 24.º, 27.º, 28.º, 33.º, 38.º, 49.º, 51.º, 54.º, 58.º, 61.º, 65.º-D, 65.º-E, 73.º e 82.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro , na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - Após o controlo de saída de navio ou embarcação e concluindo-se que não existe qualquer impedimento resultante da aplicação do regime legal de estrangeiros, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) emite o respetivo desembaraço de saída que envia ao órgão local da Autoridade Marítima Nacional, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 370/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.
2 - [...]
Artigo 8.º[...]
1 - A entrada no país de menores estrangeiros desacompanhados de quem exerce as responsabilidades parentais apenas deve ser autorizada quando exista cidadão português ou cidadão estrangeiro que permaneça regularmente em Portugal que se responsabilize pela sua estada, após confirmação de existência de autorização válida adequada emitida pelo respetivo representante legal e avaliação de todos os demais elementos pertinentes.
2 - No caso de recusa de entrada e de regresso do menor desacompanhado, a companhia transportadora deve assegurar que o menor é entregue no país de origem ou no ponto onde iniciou a sua viagem a quem exerce as responsabilidades parentais ou a pessoa ou organização a quem o mesmo possa ser confiado, em observância do princípio da não repulsão.
3 - Os menores nacionais ou estrangeiros residentes no país que desejem sair por uma fronteira externa desacompanhados de quem exerce as responsabilidades parentais devem apresentar autorização subscrita por um dos progenitores ou por quem, no caso, seja responsável pelo mesmo, certificada por qualquer das formas legalmente previstas.
4 - [...]
Artigo 10.º[...]
1 - O pedido de visto que, por força da legislação aplicável, deva ser apresentado num posto consular e numa secção consular da embaixada a que se referem, respetivamente, os n.os 2 e 5 do artigo 3.º e o artigo 67.º do Regulamento Consular, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho, é formulado em impresso próprio, assinado pelo requerente e instruído com toda a documentação necessária.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]
10 - [...] 11 - [...]
Artigo 12.º[...]
1 - [...]
4 - (Anterior n.º 3.) 5 - Tratando-se de pedido de visto respeitante a menor sujeito ao exercício de responsabilidades parentais ou a maior acompanhado, deve ser apresentada a respetiva autorização.
6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 12.ºA
[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - O pedido de visto para procura de trabalho é acompanhado de comprovativo da disponibilidade de recursos financeiros, no montante de pelo menos três vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.
5 - No caso de visto para procura de trabalho, o cidadão que subscreva o termo de responsabilidade nos termos do n.º 3 deve, ainda, dispor dos meios de subsistência referidos no número anterior.
6 - É dispensado da prova de meios de subsistência o requerente de visto de um Estado em que esteja em vigor o Acordo CPLP, bem como o requerente de outro Estado a que as condições especiais daquele Acordo sejam estendidas por acordo internacional, desde que apresente um termo de responsabilidade nos termos dos n.os 2 ou 3 do presente artigo.
7 - Quando admitido em instituição de ensino superior, o requerente de visto de residência, nacional de Estado terceiro de língua oficial portuguesa é dispensado da prova de meios de subsistência.
Artigo 13.º[...]
1 - [...]
Artigo 23.ºB
[...] O pedido de visto de estada temporária para frequência de curso em estabelecimento de ensino ou formação profissional previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
Artigo 24.º[...]
1 - São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do trabalho e da solidariedade social os comprovativos de posse de meios de subsistência necessários para:
Artigo 27.º[...]
1 - Quando apresentadas, as ofertas de emprego previstas no n.º 4 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, são publicitadas em local próprio no sítio do IEFP, I. P., na Internet, após o momento da sua apresentação, devidamente identificadas e numeradas, ficando também acessíveis a cidadãos nacionais de países terceiros.
2 - (Revogado.) 3 - As embaixadas e postos consulares acedem à informação disponível no sítio do IEFP, I. P., na Internet, publicitam as ofertas de emprego em local próprio e divulgam-nas, por via diplomática, junto dos serviços competentes do país terceiro.
4 - A divulgação das ofertas de emprego pode, a pedido da entidade empregadora, ser suspensa, sendo a mesma retirada após comunicação do seu preenchimento.
Artigo 28.º[...]
1 - [...] 2 - As entidades empregadoras enviam ao cidadão estrangeiro selecionado contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho.
3 - Todos os procedimentos referidos nos números anteriores devem ser efetuados por comunicação eletrónica, sem prejuízo de recurso a outros meios de comunicação.
4 - Caso a oferta de emprego seja preenchida, a entidade empregadora deve informar o IEFP, I. P., para os efeitos do n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 33.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - O requerente de visto de residência para atividade de investigação ou frequência do ensino superior está dispensado da apresentação de documentos comprovativos da sua admissão em centro de investigação ou instituição de ensino superior e da prova de suficiência dos meios de subsistência, sempre que sejam beneficiários de bolsa de estudo ou de investigação, e informem os postos consulares e as secções consulares das embaixadas a que se referem, respetivamente, os n.os 2 e 5 do artigo 3.º do Regulamento Consular, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho, onde é apresentado o visto.
4 - O requerente de visto de residência para efeitos de frequência do ensino superior, secundário ou profissional está dispensado da apresentação dos documentos comprovativos da sua admissão em instituição de ensino superior, secundário ou profissional e da prova de suficiência dos meios de subsistência quando sejam beneficiários de bolsas atribuídas pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., e informem os postos consulares e as secções consulares das embaixadas a que se referem, respetivamente, os n.os 2 e 5 do artigo 3.º do Regulamento Consular, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho, onde é apresentado o visto.
5 - [...] 6 - [...] 7 - (Revogado.) 8 - A autoridade consular comunica imediatamente ao SEF a concessão de visto de residência para frequência de programa de estudos de ensino superior, nos termos do n.º 8 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
Artigo 38.º
Relação de vistos concedidos e comunicação da emissão dos vistos concedidos com dispensa de parecer obrigatório do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - No momento da concessão, os postos consulares de carreira comunicam ao SEF, por via eletrónica, os vistos concedidos sem parecer do SEF ou consulta prévia, nos termos dos n.os 3 e 8 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 52.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
6 - Os processos de vistos concedidos sem parecer do SEF ou consulta prévia nos termos das normas referidas no número anterior devem ser enviados ao SEF, por via eletrónica, mencionando expressamente o domicílio indicado em território nacional e, quando aplicável, os dados relativos a subscritores dos termos de responsabilidade para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 12.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
Artigo 49.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para exercício de atividade profissional, subordinada ou independente, prestada em território nacional ou de forma remota a pessoa singular ou coletiva com domicílio ou sede fora do território nacional, deve ser acompanhado de:
4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - A decisão sobre os pedidos de prorrogação de permanência apresentados por titular de visto de acompanhamento de familiar portador de um visto de estada temporária é tomada em consonância com a adotada quanto ao cidadão acompanhado.
Artigo 51.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - Dos pedidos apresentados nos termos dos n.os 1 e 2 é dado sempre conhecimento, por via eletrónica, ao Alto Comissariado para as Migrações, I. P.
6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...]
Artigo 54.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - O pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada apresentado por titular de visto para procura de trabalho deve ser acompanhado dos documentos referidos no n.º 1 do artigo anterior e de:
6 - O pedido de concessão de autorização de residência para trabalho subordinado formulado por titular de autorização de residência para exercício de atividade profissional independente nos termos do n.º 3 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, obedece ao disposto no n.º 1 do presente artigo, só havendo lugar à substituição do título de residência a requerimento expresso do interessado.
7 - Os representantes no Conselho para as Migrações de cada uma das comunidades de imigrantes submetem à aprovação do Conselho a lista das associações que relevam para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, a qual vigora durante o período correspondente ao do respetivo mandato.
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 58.º
Exercício de atividade profissional por titular de autorização de residência para investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado 1 - Os titulares de autorização de residência para investigação, estudo, estágio profissional ou voluntariado podem exercer atividade profissional, subordinada ou independente, complementarmente à atividade que deu origem ao visto, podendo para o efeito inscrever-se no Serviço Público de Emprego.
2 - [...] 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.)
Artigo 61.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é ainda acompanhado dos seguintes documentos:
14 - [...] 15 - [...] 16 - [...] 17 - [...] 18 - [...] 19 - [...] 20 - [...] 21 - O pedido de autorização de residência, nos termos do n.º 4 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, pode ser feito em simultâneo com o previsto no n.º 3 do presente artigo e ser acompanhado dos seguintes documentos:
22 - O pedido de autorização de residência, nos termos do n.º 8 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de:
23 - A decisão sobre o pedido de autorização de residência nos termos do disposto nos n.os 4 e 8 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é tomada em consonância com a adotada relativamente ao cidadão acompanhado.
24 - (Anterior n.º 22.) 25 - (Anterior n.º 23.) 26 - (Anterior n.º 24.) 27 - (Anterior n.º 25.)
Artigo 65.ºD
[...] 1 - [...]
Artigo 65.ºE
[...] 1 - [...]
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - [...] 14 - [...] 15 - [...] 16 - [...] 17 - [...]
Artigo 73.º[...]
1 - Pode ser solicitada segunda via do título de residência em caso de mau estado de conservação, perda ou extravio, destruição, furto ou roubo, salvo se houver lugar à sua renovação, nos termos dos artigos 78.º ou 121.º-E da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
2 - O pedido é instruído com a declaração dos motivos que o fundamentam e, no caso de perda, extravio, destruição, furto ou roubo, com cópia da respetiva participação à autoridade policial.
3 - [...] 4 - [...] 5 - O pedido de segunda via de título de residência por perda, extravio, destruição, furto ou roubo determina a inserção de indicação de objeto furtado, desviado ou extraviado no Sistema Integrado de Informação do SEF e no Sistema de Informação Schengen e impede que o seu titular o utilize se o recuperar, devendo neste caso proceder à sua entrega junto do SEF.
Artigo 82.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - A execução da decisão implica a inscrição do cidadão no Sistema Integrado de Informação do SEF e no Sistema de Informação Schengen para efeitos de recusa de entrada e permanência.
4 - (Revogado.) 5 - Nos casos em que após a notificação referida no n.º 1 o cidadão estrangeiro não abandone o território dos Estados-Membros da União Europeia ou dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen no prazo previsto no n.º 2, a execução da decisão implica, ainda, a inscrição do cidadão no Sistema Integrado de Informação do SEF e no Sistema de Informação Schengen para efeitos de regresso, nos termos do disposto no artigo 33.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, com vista à detenção e condução à fronteira ou ao reconhecimento da decisão de expulsão ou de afastamento.
6 - (Anterior n.º 5.)»
Artigo 3.ºAditamento ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro
São aditados ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro , na sua redação atual, os artigos 8.º-A, 8.º-B, 8.º-C, 18.º-A, 18.º-B, 23.º-C, 24.º-A, 24.º-B, 31.º-A, 49.º-A, 51.º-A, 92.º-B e 92.º-C, com a seguinte redação: «Artigo 8.º-A Acesso ao procedimento de asilo e proteção subsidiária 1 - As autoridades nacionais competentes pela vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras realizam todas as diligências adequadas a garantir o acesso ao procedimento de asilo e proteção subsidiária a estrangeiros que presumivelmente necessitem ou o requeiram.
2 - A avaliação da necessidade de proteção internacional é subsequentemente realizada nos termos da lei pelas autoridades competentes.
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável às pessoas que não apresentem documentos válidos ou que tenham entrado de forma irregular em território nacional.
Artigo 8.ºB
Proteção de menores e adultos vulneráveis 1 - As autoridades nacionais competentes pela vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras realizam as diligências adequadas à identificação e referenciação de menores e adultos vulneráveis para os serviços competentes, designadamente o Sistema de Referenciação Nacional para Crianças (presumíveis) Vítimas de Tráfico de Seres Humanos.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se pessoas vulneráveis os menores não acompanhados, pessoas com deficiência, idosos, grávidas, famílias com menores e pessoas que manifesta ou presumivelmente tenham sido vítimas de tráfico, de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.
Artigo 8.ºC
Menores sem documentos 1 - Na ausência de documentos, e em caso de dúvida, as autoridades nacionais competentes pela vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras marítimas, terrestres e aeroportuárias, aplicam a presunção de que a pessoa tem menos de 18 anos.
2 - A idade é subsequentemente avaliada e determinada pelas autoridades competentes.
Artigo 18.ºA
Visto de estada temporária para acompanhamento de requerente de visto de estada temporária 1 - O pedido de visto de estada temporária para acompanhamento de requerente de visto de estada temporária previsto nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de:
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se membros da família as pessoas previstas no n.º 1 do artigo 99.º e no n.º 1 do artigo 100.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
Artigo 18.ºB
Visto de estada temporária para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota para fora do território nacional O pedido de visto de estada temporária para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota, previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de:
Artigo 23.ºC
Visto para procura de trabalho 1 - O pedido de visto para procura de trabalho previsto no artigo 57.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de:
2 - A autoridade consular comunica imediatamente ao SEF e ao IEFP, I. P., a concessão dos vistos referidos no número anterior.
Artigo 24.ºA
Visto de estada temporária, visto para procura de trabalho e visto de residência a cidadãos nacionais de Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa 1 - Os processos instruídos nos termos do n.º 3 do artigo 12.º dão lugar, consoante o caso, à emissão de visto de estada temporária CPLP, visto para procura de trabalho ou de visto de residência CPLP.
2 - Estes pedidos devem ser liminarmente deferidos, salvo se o requerente estiver identificado no Sistema de Informação Schengen como sendo objeto de indicação para efeitos de regresso ou de indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência.
3 - A autoridade consular comunica imediatamente ao SEF a concessão dos vistos referidos no n.º 1.
4 - Exceto nos casos em que a permanência em território português constitua perigo ou grave ameaça para a ordem pública, a segurança nacional, ou a saúde pública, a concessão de visto de residência CPLP, bem como a concessão de visto a nacional de outro Estado a que as condições especiais daquele Acordo sejam estendidas por acordo internacional, confere ao seu titular o direito de requerer a autorização de residência CPLP.
5 - Os vistos CPLP têm uma validade territorial limitada ao território nacional e são impressos em vinheta de modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna.
Artigo 24.ºB
Visto de residência para acompanhamento de requerente de visto de residência 1 - O pedido de visto de residência para acompanhamento de requerente de visto de residência previsto no n.º 5 do artigo 58.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de:
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se membros da família as pessoas previstas no n.º 1 do artigo 99.º e no n.º 1 do artigo 100.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 65.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, a articulação com os competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, da Segurança Social e da Direção-Geral da Saúde para a obtenção e a atribuição dos números de identificação fiscal, de segurança social e do serviço nacional de saúde, é da responsabilidade da entidade competente para a decisão de deferimento dos pedidos de reagrupamento familiar, que os deve transmitir de forma eletrónica ao titular do visto, logo que dos mesmos tenha conhecimento.
Artigo 31.ºA
Visto de residência para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota para fora do território nacional 1 - O pedido de visto de residência para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota, previsto no artigo 61.º-B da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de:
2 - Quando o requerente não disponha de visto de residência para prestação de trabalho remoto, é aplicável, com as necessárias adaptações, o procedimento definido no n.º 2 e seguintes dos artigos 88.º e 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, sendo para esse efeito exigível o cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 49.ºA
Prorrogação de visto para procura de trabalho O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto para procura de trabalho, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º-A da Lei n.º 23/2007, na sua redação atual, é acompanhado de comprovativo de inscrição junto do IEFP, I. P., e de declaração do requerente com indicação da manutenção das condições da estada prevista, sendo apreciado tendo em consideração as razões que justificaram a sua concessão.
Artigo 51.ºA
Autorização de residência a cidadãos nacionais de Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa 1 - Os pedidos de concessão e de renovação de autorização de residência apresentados por cidadãos nacionais de Estados-Membros da CPLP, bem como os pedidos de nacionais de outro Estado a que as condições especiais daquele Acordo sejam estendidas por acordo internacional, independentemente da sua finalidade, são instruídos apenas com os documentos a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 12.º 2 - Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de emissão da autorização de residência, os serviços competentes consultam oficiosamente o registo criminal português do requerente, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
Artigo 92.ºB
Comunicação entre serviços e entidades públicas Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 124.º e no artigo 215.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, os serviços competentes comunicam, ainda:
Artigo 92.ºC
Identificação de estrangeiros 1 - A recolha e tratamento de fotografias, imagens faciais e dados dactiloscópicos para efeitos de identificação de estrangeiros, nacionais de Estados-Membros da União Europeia, apátridas e cidadãos nacionais no âmbito do Sistema Integrado de Informação do SEF verificam-se nos termos e para os efeitos previstos na lei nacional e na regulamentação aplicável ao Sistema de Informação de Schengen, e com respeito pelas normas mínimas de qualidade dos dados e às especificações técnicas previstas nesses instrumentos.
2 - Os dados dactiloscópicos referidos no número anterior incidem:
Artigo 4.ºAlteração sistemática ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro
O capítulo VIII passa a denominar-se «disposições complementares, transitórias e finais», que compreende os artigos 91.º a 93.º
Artigo 5.ºNorma revogatória
São revogados o n.º 4 do artigo 18.º, os artigos 25.º e 26.º, o n.º 2 do artigo 27.º, o artigo 29.º, a alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 30.º, o n.º 7 do artigo 33.º, os n.os 3 a 5 do artigo 58.º e o n.º 4 do artigo 82.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro , na sua redação atual.
Artigo 6.ºRepublicação
É republicado em anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro , com a redação introduzida pelo presente decreto regulamentar.
Artigo 7.ºEntrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de setembro de 2022. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Bernardo Forjaz Vieira Ivo Cruz - José Luís Pereira Carneiro - Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Elvira Maria Correia Fortunato - Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.
Promulgado em 23 de setembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de setembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO (a que se refere o artigo 6.º) Republicação do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro
CAPÍTULO I
Entrada e saída de território nacional
Artigo 1.ºControlo fronteiriço
1 - O controlo fronteiriço e o controlo das pessoas na passagem das fronteiras externas regem-se pelo disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/399, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e no presente decreto regulamentar.
2 - A reposição excecional do controlo documental nas fronteiras internas, prevista no n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, rege-se pelo disposto nos artigos 25.º a 35.º do Regulamento (UE) n.º 2016/399, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 2016/1624, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016.
3 - Compete às empresas transportadoras informar os passageiros que utilizem um troço interno de um voo com origem ou destino em países não signatários da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de que estão sujeitos a controlo fronteiriço e que devem ser portadores de documento de viagem.
Artigo 2.ºDesembaraço de saída de navios e embarcações
1 - Após o controlo de saída de navio ou embarcação e concluindo-se que não existe qualquer impedimento resultante da aplicação do regime legal de estrangeiros, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) emite o respetivo desembaraço de saída que envia ao órgão local da Autoridade Marítima Nacional, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 370/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.
2 - Estão isentas de desembaraço do SEF as embarcações de tráfego local, de pesca local e costeira e os rebocadores e embarcações auxiliares locais ou costeiras.
Artigo 3.ºAutorização de acesso à zona internacional dos portos
1 - A autorização de acesso à zona internacional dos portos é válida pelo tempo estritamente necessário à concretização da finalidade que motivou a sua concessão.
2 - Sempre que a finalidade e a frequência do acesso o justifiquem, pode ser concedida autorização com validade mais alargada, não superior a um ano.
3 - Às pessoas autorizadas pelo SEF a aceder à zona internacional é emitida autorização de acesso cujas condições de emissão e modelo são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área de administração interna.
Artigo 4.ºValidade dos documentos de viagem
Para efeitos de entrada e saída do território português, a validade do documento de viagem apresentado deve ser superior em, pelo menos, três meses à duração da estada prevista, salvo quando se trate da reentrada de um estrangeiro residente no país ou nos casos excecionais previstos no n.º 4 do artigo 13.º
Artigo 5.ºTermo de responsabilidade
1 - O termo de responsabilidade que garanta a alimentação e alojamento a nacional de Estado terceiro que pretenda entrar no país, bem como a reposição de custos de afastamento, em caso de permanência ilegal, deve ser subscrito por cidadão português ou cidadão estrangeiro habilitado a permanecer regularmente em território nacional.
2 - O termo de responsabilidade constitui prova da posse de meios de subsistência suficientes, sem prejuízo da possibilidade de apresentação de outros meios válidos de prova.
3 - O SEF pode fazer depender a aceitação dos termos de responsabilidade de prova da capacidade financeira do seu subscritor, atestada, designadamente, através de um dos seguintes documentos:
4 - O termo de responsabilidade a apresentar pelos agentes de navegação, nos termos do n.º 6 do artigo 8.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, está sujeito às condições previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 12.º do mesmo diploma legal.
5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.)
Artigo 6.ºVerificação da autenticidade dos documentos
As autoridades competentes para a emissão de documentos devem disponibilizar ao SEF, por via adequada, incluindo a eletrónica, o acesso aos pedidos respeitantes à sua concessão ou emissão, facultando a consulta do respetivo processo e duplicados sempre que tal seja requerido ou se justifique.
Artigo 7.ºResponsabilidade dos transportadores
1 - Compete ao transportador, logo que notificado nos termos do n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, suportar todos os encargos inerentes à permanência do cidadão estrangeiro na respetiva zona internacional ou em unidade habitacional situada no interior de território nacional até ao momento do seu reembarque.
2 - As despesas mencionadas no n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, incluem, além da taxa prevista, as correspondentes ajudas de custo, seguro de acidentes pessoais, transporte, alojamento, bem como outras diretamente decorrentes da execução da escolta.
3 - O regime mencionado no número anterior aplica-se às situações relativamente às quais o transportador solicite escolta, desde que o SEF conclua pela sua necessidade.
4 - No caso de transporte por via marítima, respondem solidariamente pelos encargos os armadores e os agentes de navegação que os representam.
Artigo 8.ºEntrada e saída de menores
1 - A entrada no país de menores estrangeiros desacompanhados de quem exerce as responsabilidades parentais apenas deve ser autorizada quando exista cidadão português ou cidadão estrangeiro que permaneça regularmente em Portugal que se responsabilize pela sua estada, após confirmação de existência de autorização válida adequada emitida pelo respetivo representante legal e avaliação de todos os demais elementos pertinentes.
2 - No caso de recusa de entrada e de regresso do menor desacompanhado, a companhia transportadora deve assegurar que o menor é entregue no país de origem ou no ponto onde iniciou a sua viagem a quem exerce as responsabilidades parentais ou a pessoa ou organização a quem o mesmo possa ser confiado, em observância do princípio da não repulsão.
3 - Os menores nacionais ou estrangeiros residentes no país que desejem sair por uma fronteira externa desacompanhados de quem exerce as responsabilidades parentais devem apresentar autorização subscrita por um dos progenitores ou por quem, no caso, seja responsável pelo mesmo, certificada por qualquer das formas legalmente previstas.
4 - Sempre que existam dúvidas relativamente à situação do menor, o SEF realiza todas as diligências necessárias à sua identificação, com vista a garantir a sua proteção e adequado encaminhamento.
Artigo 8.ºA
Acesso ao procedimento de asilo e proteção subsidiária 1 - As autoridades nacionais competentes pela vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras realizam todas as diligências adequadas a garantir o acesso ao procedimento de asilo e proteção subsidiária a estrangeiros que presumivelmente necessitem ou o requeiram.
2 - A avaliação da necessidade de proteção internacional é subsequentemente realizada nos termos da lei pelas autoridades competentes.
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável às pessoas que não apresentem documentos válidos ou que tenham entrado de forma irregular em território nacional.
Artigo 8.ºB
Proteção de menores e adultos vulneráveis 1 - As autoridades nacionais competentes pela vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras realizam as diligências adequadas à identificação e referenciação de menores e adultos vulneráveis para os serviços competentes, designadamente o Sistema de Referenciação Nacional para Crianças (presumíveis) Vítimas de Tráfico de Seres Humanos.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se pessoas vulneráveis os menores não acompanhados, pessoas com deficiência, idosos, grávidas, famílias com menores e pessoas que manifesta ou presumivelmente tenham sido vítimas de tráfico, de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.
Artigo 8.ºC
Menores sem documentos 1 - Na ausência de documentos, e em caso de dúvida, as autoridades nacionais competentes pela vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras marítimas, terrestres e aeroportuárias, aplicam a presunção de que a pessoa tem menos de 18 anos.
2 - A idade é subsequentemente avaliada e determinada pelas autoridades competentes.
Artigo 9.ºTransmissão de dados
O SEF estabelece os procedimentos e as soluções tecnológicas adequadas para a transmissão pelas transportadoras aéreas, armadores ou agentes de navegação, dos dados previstos no artigo 42.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
CAPÍTULO II
Vistos SECÇÃO I Vistos concedidos no estrangeiro
Artigo 10.ºPedido de visto
1 - O pedido de visto que, por força da legislação aplicável, deva ser apresentado num posto consular e numa secção consular da embaixada a que se referem, respetivamente, os n.os 2 e 5 do artigo 3.º e o artigo 67.º do Regulamento Consular, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho, é formulado em impresso próprio, assinado pelo requerente e instruído com toda a documentação necessária.
2 - Salvo razões atendíveis, o pedido deve ser apresentado pelo requerente no país da sua residência habitual ou no país da área da jurisdição consular do Estado da sua residência.
3 - Quando o requerente for menor ou incapaz, o pedido de visto deve ser assinado pelo respetivo representante legal.
4 - Em casos excecionais, devidamente justificados, ou quando a legislação expressamente o permita, o responsável pela embaixada, posto consular de carreira ou secção consular pode dispensar a presença do requerente, devendo os motivos da dispensa constar no formulário do pedido.
5 - A dispensa da presença do requerente pode ainda ter lugar quando se trate de pessoa conhecida dos serviços pela sua integridade e idoneidade.
6 - Encontram-se dispensados de presença para apresentação do pedido de visto:
7 - Os pedidos de visto podem igualmente ser apresentados por entidades idóneas, devidamente acreditadas pela embaixada, ou com recurso à utilização de prestador de serviços externos.
8 - São fixados, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna, os critérios de acreditação das entidades idóneas, a que se refere o número anterior.
9 - A recolha de identificadores biométricos, quando aplicável, deve ser efetuada nos postos consulares e nas secções consulares das embaixadas a que se referem, respetivamente, os n.os 2 e 5 do artigo 3.º e o artigo 67.º do Regulamento Consular, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho, exceto no âmbito de prestador de serviços externos.
10 - A apresentação do pedido de visto pode dar lugar à aposição, no passaporte do requerente, desde que solicitada pelo próprio, de um carimbo contendo os elementos respeitantes à data, embaixada, posto consular de carreira ou secção consular onde foi solicitado, salvo nos casos de passaportes diplomáticos ou de serviço.
11 - O modelo de impresso previsto no n.º 1 está também disponível em suporte eletrónico no sítio na Internet disponibilizado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 11.ºElementos do pedido
Do pedido de visto, apresentado em formulário próprio, devem constar os seguintes elementos:
Artigo 12.ºDocumentos a apresentar
1 - Sem prejuízo dos documentos específicos exigíveis para cada tipo de visto, os pedidos são instruídos com os seguintes documentos:
2 - O documento previsto na alínea f) do número anterior pode ser dispensado aos titulares de passaporte diplomático e de serviço especial ou oficial.
3 - Aos requerentes de visto de estada temporária ou de residência nacionais de um Estado em que esteja em vigor o Acordo CPLP, bem como aos nacionais de outro Estado a que as condições especiais daquele Acordo sejam estendidas por acordo internacional, é dispensada a apresentação dos documentos previstos nas alíneas e), f) e g) do n.º 1, nos termos previstos no referido Acordo, desde que apresente um termo de responsabilidade nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º-A.
4 - As missões diplomáticas ou os postos consulares podem decidir, caso a caso, abrir uma exceção à exigência de seguro médico de viagem para os titulares de passaportes diplomáticos, de serviço e outros passaportes oficiais, ou quando tal possa proteger os interesses nacionais em matéria de política externa, de política de desenvolvimento ou outras áreas de relevante interesse público, devendo ser assegurada, no prazo de 90 dias após a entrada em território nacional, a subscrição de adequado seguro de saúde.
5 - Tratando-se de pedido de visto respeitante a menor sujeito ao exercício de responsabilidades parentais ou a maior acompanhado, deve ser apresentada a respetiva autorização.
6 - Podem ser isentos de apresentação de seguro de viagem os requerentes que comprovem a impossibilidade da sua obtenção.
7 - Os cidadãos menores de 16 anos estão isentos de junção ao processo de informação sobre registo criminal.
Artigo 12.ºA
Meios de subsistência 1 - Para os efeitos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º, devem ser tidos em consideração os meios provenientes de subvenções, bolsas de estudo, contrato ou promessa de contrato de trabalho.
2 - A prova de meios de subsistência pode ser efetuada através da apresentação de termo de responsabilidade subscrito pela entidade de acolhimento de estagiários ou trabalhadores, bem como pela organização responsável por programas de intercâmbio de estudantes ou de voluntariado.
3 - A prova da posse de meios de subsistência pode igualmente efetuar-se mediante apresentação de termo de responsabilidade, subscrito por cidadão português ou cidadão estrangeiro habilitado, com documento de residência em Portugal, que garanta a alimentação e alojamento ao requerente do visto, bem como a reposição dos custos de afastamento, em caso de permanência irregular.
4 - O pedido de visto para procura de trabalho é acompanhado de comprovativo da disponibilidade de recursos financeiros, no montante de pelo menos três vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.
5 - No caso de visto para procura de trabalho, o cidadão que subscreva o termo de responsabilidade nos termos do n.º 3 deve, ainda, dispor dos meios de subsistência referidos no número anterior.
6 - É dispensado da prova de meios de subsistência o requerente de visto de um Estado em que esteja em vigor o Acordo CPLP, bem como o requerente de outro Estado a que as condições especiais daquele Acordo sejam estendidas por acordo internacional, desde que apresente um termo de responsabilidade nos termos dos n.os 2 ou 3 do presente artigo.
7 - Quando admitido em instituição de ensino superior, o requerente de visto de residência, nacional de Estado terceiro de língua oficial portuguesa é dispensado da prova de meios de subsistência.
Artigo 13.ºInstrução do pedido
1 - A autoridade diplomática ou consular, na instrução do pedido, deve:
3 - A autoridade consular competente pode, em qualquer fase do processo, exigir a presença do requerente na missão diplomática ou posto consular de carreira, tendo em vista a recolha de elementos cujo conhecimento seja conveniente para a instrução e decisão do pedido.
4 - Excecionalmente, nomeadamente por razões urgentes de caráter humanitário ou de interesse nacional, podem ser apostos vistos em documentos de viagem cujo período de validade seja inferior a três meses, desde que a validade do documento seja superior à do visto e a garantia de regresso não fique comprometida.
Artigo 14.ºParecer obrigatório
1 - Dos pareceres positivos relativos a vistos de residência, emitidos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, consta, sempre que no pedido for indicada a data da viagem, o agendamento para apresentação no SEF do interessado para apresentação do pedido de autorização de residência.
2 - O agendamento previsto no número anterior deve respeitar o prazo de validade do respetivo visto de residência.
3 - O agendamento previsto nos números anteriores é comunicado ao interessado pelo posto consular aquando da concessão do visto de residência.
4 - O pedido de parecer formulado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é devidamente fundamentado.
5 - O prazo de 7 ou de 20 dias para emissão dos pareceres previstos no n.º 6 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é contado a partir do dia da receção do pedido de parecer apresentado por via eletrónica.
6 - Nas representações diplomáticas e consulares onde estejam colocados oficiais de ligação do SEF o parecer prévio previsto no número anterior é processado pelos mesmos.
Artigo 15.ºIndeferimento liminar do pedido
A autoridade consular pode indeferir liminarmente os pedidos não identificados ou cujo teor seja ininteligível.
Artigo 16.ºVisto de escala
1 - O pedido de visto de escala deve ser acompanhado de cópia do título de transporte para o país de destino final, bem como de prova de que o passageiro se encontra habilitado com o correspondente visto de entrada nesse país, sempre que exigível.
2 - (Revogado.)
Artigo 17.ºVisto de curta duração
1 - O pedido de visto de curta duração é acompanhado de prova do objetivo e das condições da estada prevista.
2 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o visto de curta duração pode ser emitido para uma, duas ou múltiplas entradas, não podendo o prazo de validade exceder cinco anos.
3 - Para efeitos do n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o visto de curta duração para múltiplas entradas é emitido com um prazo de validade compreendido entre seis meses e cinco anos.
Artigo 17.ºA
Visto de curta duração para trabalho sazonal 1 - O pedido de visto de curta duração para trabalho sazonal é acompanhado dos seguintes documentos:
2 - Para efeitos de aferição do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 56.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o IEFP, I. P., mantém atualizada uma lista de empresas de trabalho temporário.
Artigo 18.ºVisto de estada temporária para tratamento médico e para acompanhamento familiar
1 - O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de relatório médico e comprovativo emitido pelo estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido de que o requerente tem assegurado o internamento ou o tratamento ambulatório.
2 - O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de comprovativo dos laços de parentesco que justificam o acompanhamento.
3 - Os pedidos de visto previstos nos números anteriores obedecem ainda ao disposto no artigo 52.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
4 - (Revogado.)
Artigo 18.ºA
Visto de estada temporária para acompanhamento de requerente de visto de estada temporária 1 - O pedido de visto de estada temporária para acompanhamento de requerente de visto de estada temporária previsto nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de:
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se membros da família as pessoas previstas no n.º 1 do artigo 99.º e no n.º 1 do artigo 100.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
Artigo 18.ºB
Visto de estada temporária para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota para fora do território nacional O pedido de visto de estada temporária para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota, previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de:
Artigo 19.ºVisto de estada temporária no âmbito da transferência de trabalhadores
1 - O pedido de visto de estada temporária previsto no artigo 55.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do mesmo artigo.
2 - Quando o estabelecimento de onde é transferido o requerente se situe no país em que apresente o pedido, os comprovativos podem ser emitidos por esse mesmo estabelecimento.
Artigo 19.ºA
Visto de estada temporária para exercício de uma atividade profissional independente de caráter temporário O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado dos seguintes documentos:
Artigo 20.º
Visto de estada temporária para exercício de uma atividade profissional subordinada ou independente de carácter temporário (Revogado.)
Artigo 21.º
Visto de estada temporária para atividade de investigação, atividade docente em estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada 1 - O pedido de visto de estada temporária previsto no artigo 57.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do mesmo artigo.
2 - Os centros de investigação, os estabelecimentos de ensino superior ou outras entidades, públicas ou privadas, nomeadamente empresas, que acolham atividade altamente qualificada, podem remeter os documentos referidos no número anterior ao Ministério da Educação e Ciência que os envia, ou a correspondente informação, de preferência por via eletrónica, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, tendo em vista a celeridade e facilitação na tramitação do pedido de visto.
3 - (Revogado.) 4 - O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 20 dias, findo o qual a ausência de emissão corresponde a parecer favorável.
Artigo 22.ºVisto de estada temporária para o exercício de atividade desportiva amadora
O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de documento emitido pela respetiva federação, confirmando o exercício da atividade desportiva, bem como de termo de responsabilidade subscrito pela associação ou clube desportivo, assumindo a responsabilidade pelo alojamento e pelo pagamento de eventuais cuidados de saúde e despesas de repatriamento.
Artigo 23.ºVisto de estada temporária em casos excecionais
1 - O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado do comprovativo da situação de excecionalidade, relevando, para o efeito, a estada temporária de cidadãos nacionais de países terceiros que se encontrem abrangidos pelos acordos, protocolos ou instrumentos similares bilaterais, nomeadamente sobre trabalhos em férias, nas condições e termos aí previstos.
2 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o visto de estada temporária para frequência de um programa de estudo de duração igual ou inferior a um ano em estabelecimento de ensino, ou no âmbito de intercâmbio de estudantes com a mesma duração, é acompanhado de:
3 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o visto de estada temporária para estágio profissional é acompanhado de documento emitido por empresa ou organismo de formação profissional oficialmente reconhecido atestando a admissão no estágio, o respetivo programa e, se necessário, o contrato de formação e a calendarização do programa.
4 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o visto de estada temporária para voluntariado obedece à comprovação da idade mínima fixada em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sendo acompanhado de documento emitido pela organização responsável em Portugal pelo programa de voluntariado, oficialmente reconhecida, que ateste a admissão.
5 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o visto de estada temporária no âmbito dos compromissos internacionais ao nível da liberdade de prestação de serviços é emitido mediante a apresentação dos seguintes documentos:
Artigo 23.ºA
Visto de estada temporária para trabalho sazonal superior a 90 dias 1 - Ao pedido de visto de estada temporária para trabalho sazonal superior a 90 dias é aplicável o disposto no artigo 17.º-A.
2 - Pode ser dispensada a apresentação de título de transporte que assegure o regresso.
Artigo 23.ºB
Visto de estada temporária para frequência de curso em estabelecimento de ensino ou de formação profissional O pedido de visto de estada temporária para frequência de curso em estabelecimento de ensino ou formação profissional previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
Artigo 23.ºC
Visto para procura de trabalho 1 - O pedido de visto para procura de trabalho previsto no artigo 57.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de:
2 - A autoridade consular comunica imediatamente ao SEF e ao IEFP, I. P., a concessão dos vistos referidos no número anterior.
Artigo 24.ºVisto de residência
1 - São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do trabalho e da solidariedade social os comprovativos de posse de meios de subsistência necessários para:
2 - Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, o pedido deve ser acompanhado de termo de responsabilidade e de documento que certifique a qualidade de ministro do culto ou de membro de instituto de vida consagrada do requerente, exarados pela igreja ou pela comunidade religiosa a que pertença, devidamente reconhecidas nos termos da ordem jurídica portuguesa, junto com os documentos do n.º 8 do artigo 62.º ou do n.º 5 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, quando a atividade religiosa for prestada em regime de voluntariado ou quando revista o exercício de uma atividade profissional subordinada.
Artigo 24.ºA
Visto de estada temporária, visto para procura de trabalho e visto de residência a cidadãos nacionais de Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa 1 - Os processos instruídos nos termos do n.º 3 do artigo 12.º dão lugar, consoante o caso, à emissão de visto de estada temporária CPLP, visto para procura de trabalho ou de visto de residência CPLP.
2 - Estes pedidos devem ser liminarmente deferidos, salvo se o requerente estiver identificado no Sistema de Informação Schengen como sendo objeto de indicação para efeitos de regresso ou de indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência.
3 - A autoridade consular comunica imediatamente ao SEF a concessão dos vistos referidos no n.º 1.
4 - Exceto nos casos em que a permanência em território português constitua perigo ou grave ameaça para a ordem pública, a segurança nacional, ou a saúde pública, a concessão de visto de residência CPLP, bem como a concessão de visto a nacional de outro Estado a que as condições especiais daquele Acordo sejam estendidas por acordo internacional, confere ao seu titular o direito de requerer a autorização de residência CPLP.
5 - Os vistos CPLP têm uma validade territorial limitada ao território nacional e são impressos em vinheta de modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna.
Artigo 24.ºB
Visto de residência para acompanhamento de requerente de visto de residência 1 - O pedido de visto de residência para acompanhamento de requerente de visto de residência previsto no n.º 5 do artigo 58.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de:
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se membros da família as pessoas previstas no n.º 1 do artigo 99.º e no n.º 1 do artigo 100.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 65.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, a articulação com os competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, da Segurança Social e da Direção-Geral da Saúde para a obtenção e a atribuição dos números de identificação fiscal, de segurança social e do serviço nacional de saúde, é da responsabilidade da entidade competente para a decisão de deferimento dos pedidos de reagrupamento familiar, que os deve transmitir de forma eletrónica ao titular do visto, logo que dos mesmos tenha conhecimento.
Artigo 25.ºInstrumentos bilaterais de simplificação
(Revogado.)
Artigo 26.ºContingente global indicativo de oportunidades de emprego
(Revogado.)
Artigo 27.ºPublicitação de ofertas de emprego
1 - Quando apresentadas as ofertas de emprego previstas no n.º 4 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, são publicitadas em local próprio no sítio do IEFP, I. P., na Internet, após o momento da sua apresentação, devidamente identificadas e numeradas, ficando também acessíveis a cidadãos nacionais de países terceiros.
2 - (Revogado.) 3 - As embaixadas e postos consulares acedem à informação disponível no sítio do IEFP, I. P., na Internet, publicitam as ofertas de emprego em local próprio e divulgam-nas, por via diplomática, junto dos serviços competentes do país terceiro.
4 - A divulgação das ofertas de emprego pode, a pedido da entidade empregadora, ser suspensa, sendo a mesma retirada após comunicação do seu preenchimento.
Artigo 28.ºCandidatura a ofertas de emprego
1 - Os cidadãos nacionais de países terceiros que pretendam ocupar uma oferta de emprego apresentam a sua candidatura, preferencialmente por via eletrónica, para endereço próprio da entidade empregadora.
2 - As entidades empregadoras enviam ao cidadão estrangeiro selecionado contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho.
3 - Todos os procedimentos referidos nos números anteriores devem ser efetuados por comunicação eletrónica, sem prejuízo de recurso a outros meios de comunicação.
4 - Caso a oferta de emprego seja preenchida, a entidade empregadora deve informar o IEFP, I. P., para os efeitos do n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 29.ºProcedimento aplicável
(Revogado.)
Artigo 30.ºVisto de residência para o exercício de atividade profissional subordinada
1 - O pedido de visto de residência para o exercício de atividade profissional subordinada é acompanhado dos seguintes documentos:
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.)
Artigo 31.º
Visto de residência para o exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores 1 - O pedido de visto de residência para o exercício de atividade profissional independente, constante da lista de profissões em vigor para identificação de sujeitos passivos de IRS, é acompanhado de:
2 - O pedido de visto de residência para imigrantes empreendedores que pretendam investir em Portugal ou já o tenham feito é acompanhado de:
3 - (Revogado.)
Artigo 31.ºA
Visto de residência para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota para fora do território nacional 1 - O pedido de visto de residência para o exercício de atividade profissional prestada de forma remota, previsto no artigo 61.º-B da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado de:
2 - Quando o requerente não disponha de visto de residência para prestação de trabalho remoto, é aplicável, com as necessárias adaptações, o procedimento definido no n.º 2 e seguintes dos artigos 88.º e 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, sendo para esse efeito exigível o cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 32.ºVisto de residência para atividade docente, altamente qualificada ou cultural
1 - O pedido de visto de residência previsto no artigo 61.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado dos documentos que atestem um dos requisitos previstos no n.º 1 do mesmo artigo.
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.)
Artigo 32.ºA
Visto de residência para atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado 1 - O pedido de visto de residência previsto no artigo 61.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos no n.º 1 do mesmo artigo.
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.)
Artigo 33.º
Visto de residência para investigação, estudo, intercâmbio de estudantes do ensino secundário, estágio e voluntariado 1 - O pedido de visto de residência ao abrigo do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é acompanhado dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos no mesmo artigo.
2 - (Revogado.) 3 - O requerente de visto de residência para atividade de investigação ou frequência do ensino superior está dispensado da apresentação de documentos comprovativos da sua admissão em centro de investigação ou instituição de ensino superior e da prova de suficiência dos meios de subsistência, sempre que sejam beneficiários de bolsa de estudo ou de investigação, e informem os postos consulares e as secções consulares das embaixadas a que se referem, respetivamente, os n.os 2 e 5 do artigo 3.º do Regulamento Consular, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho, onde é apresentado o visto.
4 - O requerente de visto de residência para efeitos de frequência do ensino superior, secundário ou profissional está dispensado da apresentação dos documentos comprovativos da sua admissão em instituição de ensino superior, secundário ou profissional e da prova de suficiência dos meios de subsistência quando sejam beneficiários de bolsas atribuídas pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., e informem os postos consulares e as secções consulares das embaixadas a que se referem, respetivamente, os n.os 2 e 5 do artigo 3.º do Regulamento Consular, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho, onde é apresentado o visto.
5 - (Revogado.) 6 - O requerente de visto de residência para efeitos de frequência do ensino superior está dispensado da apresentação de documentos comprovativos do pagamento de propinas e de meios de subsistência quando admitido em instituição de ensino superior aprovada para efeitos de aplicação da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, nos termos do n.º 5 do artigo 91.º da mesma lei.
7 - (Revogado.) 8 - A autoridade consular comunica imediatamente ao SEF a concessão de visto de residência para frequência de programa de estudos de ensino superior, nos termos do n.º 8 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
Artigo 34.ºVisto de residência no âmbito da mobilidade de estudantes do ensino superior
(Revogado.) SECÇÃO II Disposições complementares
Artigo 35.ºParecer prévio obrigatório
1 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório do SEF previsto no n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, o responsável pela embaixada, posto consular de carreira ou secção consular remete o processo devidamente instruído, acompanhado do respetivo parecer sobre a sua admissibilidade, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, por via eletrónica.
2 - Para cumprimento do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é competente o diretor nacional do SEF com possibilidade de delegação.
3 - Nas representações diplomáticas e consulares onde estejam colocados oficiais de ligação do SEF, o parecer prévio previsto no n.º 1 pode ser processado pelos mesmos, nos termos de despacho a proferir pelo diretor nacional do SEF.
4 - A consulta prévia prevista no n.º 4 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é efetuada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, diretamente ao Serviço de Informações de Segurança, devendo este informar também o SEF sempre que o parecer seja desfavorável à admissão do cidadão estrangeiro no território nacional.
5 - A aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é assegurada através do sistema nacional de vistos.
Artigo 36.ºConcessão dos vistos
1 - Os vistos devem ser apostos em documentos de viagem válidos e reconhecidos por Portugal.
2 - O período de permanência autorizado pelo visto fica condicionado à observância do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do mesmo artigo.
3 - A validade do visto concedido a familiares acompanhantes de titulares de visto de estada temporária não pode ultrapassar a validade do visto do familiar a acompanhar.
4 - As embaixadas, secções consulares e postos consulares de carreira podem, a título excecional, autorizar a aposição de visto, em folha autónoma, a qual deve sempre acompanhar o documento de viagem.
5 - A concessão de vistos é da competência do responsável pela embaixada, secção consular ou posto consular de carreira e, nas suas ausências e impedimentos, do respetivo substituto legal.
Artigo 37.ºPrazo para emissão dos vistos consulares
Os vistos consulares devem ser emitidos no prazo máximo de 90 dias após a sua concessão, caducando, após tal prazo, se a não emissão for devida a não comparência do requerente.
Artigo 38.º
Relação de vistos concedidos e comunicação da emissão dos vistos concedidos com dispensa de parecer obrigatório do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras 1 - Os postos consulares enviam aos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros a relação mensal das vinhetas inutilizadas.
2 - Da relação referida no número anterior consta o nome, nacionalidade, tipo de visto, número e tipo de passaporte, validade do visto, período de permanência e consulta prévia.
3 - (Revogado.) 4 - As vinhetas previamente inutilizadas devem acompanhar a relação a que se referem os n.os 1 e 2.
5 - No momento da concessão, os postos consulares de carreira comunicam ao SEF, por via eletrónica, os vistos concedidos sem parecer do SEF ou consulta prévia, nos termos dos n.os 3 e 8 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 52.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
6 - Os processos de vistos concedidos sem parecer do SEF ou consulta prévia nos termos das normas referidas no número anterior devem ser enviados ao SEF, por via eletrónica, mencionando expressamente o domicílio indicado em território nacional e, quando aplicável, os dados relativos a subscritores dos termos de responsabilidade para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 12.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
Artigo 39.ºSistema nacional de vistos
Nos termos das disposições regulamentares da União Europeia e da legislação interna, o SEF organiza o sistema nacional de vistos no quadro do sistema europeu de informações de vistos.
Artigo 40.ºDispensa de visto de residência
1 - Não carecem do visto de residência ou de estada temporária os cidadãos nacionais de países terceiros residentes num Estado-Membro da União Europeia e regularmente empregados numa empresa estabelecida num Estado-Membro da União Europeia que, mantendo o respetivo vínculo laboral, se desloquem a território português para prestar serviços.
2 - Os cidadãos a que se refere o número anterior devem, no prazo de três dias após a entrada em território nacional, efetuar junto do SEF a declaração de entrada, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
3 - Mediante apresentação de comprovativos das circunstâncias mencionadas no n.º 1, o SEF prorroga a permanência nos termos do artigo 71.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, pelo tempo de duração correspondente ao do destacamento.
SECÇÃO III Vistos concedidos em postos de fronteira
Artigo 41.ºVistos de curta duração
1 - A concessão de vistos de curta duração nos termos do n.º 1 do artigo 67.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, fica sujeita à verificação, se possível atestada por documento comprovativo, das razões imprevistas que impediram o requerente de se apresentar habilitado com o necessário visto.
2 - A emissão dos vistos referidos no número anterior consiste na aposição de uma vinheta modelo tipo de visto no documento de viagem do requerente.
Artigo 42.ºVisto especial
1 - O visto especial previsto no artigo 68.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é emitido em vinheta modelo tipo de visto, sendo esta aposta no respetivo documento de viagem.
2 - Caso o cidadão se apresente sem documento de viagem válido, a vinheta referida no número anterior é aposta em impresso próprio.
3 - O visto especial é válido para uma entrada em território nacional, habilitando o seu titular a uma permanência até 15 dias.
CAPÍTULO III
Prorrogação de permanência
Artigo 43.ºFormulação e forma de concessão dos pedidos de prorrogação de permanência
1 - Os pedidos de prorrogação de permanência são apresentados, em qualquer direção ou delegação regional do SEF, em impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal ou por via eletrónica, instruídos com toda a documentação necessária, acompanhados, se necessário, de duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação.
2 - Quando o requerente for menor ou incapaz, o pedido é formulado e assinado pelo respetivo representante legal.
3 - O SEF pode indeferir liminarmente os pedidos cujo teor seja ininteligível, que não tenham sido apresentados presencialmente ou não tenham sido assinados por representante legal, tratando-se de menor ou incapaz.
4 - A prorrogação de permanência é concedida sob a forma de vinheta autocolante, de modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
5 - O fluxo de informação decorrente dos pedidos de prorrogação de permanência é processado nos termos do n.º 2 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
6 - O disposto no n.º 1 não isenta o requerente da recolha dos dados biométricos e da aposição pelo SEF da respetiva vinheta.
Artigo 44.ºDocumentos necessários
1 - Sem prejuízo dos documentos específicos exigidos para cada tipo de prorrogação, os pedidos são instruídos com os seguintes meios probatórios:
2 - Em situações devidamente comprovadas e documentadas, o documento solicitado na alínea e) do n.º 1 pode ser substituído por comprovativo de reserva de viagem com indicação da data de regresso.
3 - Nos pedidos de prorrogação de permanência é dispensada a entrega de documentos já integrados antes no fluxo de trabalho eletrónico do SEF e que se mantenham válidos.
4 - Os cidadãos menores de 16 anos estão isentos de junção ao processo de informação sobre registo criminal.
Artigo 45.ºProrrogação de permanência
1 - A prorrogação da permanência solicitada nos termos do n.º 4 do artigo 56.º, do n.º 1 do artigo 71.º e do artigo 71.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é concedida desde que se mantenham as condições que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro em território nacional.
2 - Em caso de ocorrência de facto novo posterior à entrada regular em território nacional, é concedida a prorrogação da permanência, nos termos do n.º 3 do artigo 71.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, sempre que sejam invocadas razões pessoais ou profissionais atendíveis, devendo o pedido ser acompanhado dos documentos previstos no artigo anterior.
3 - (Revogado.) 4 - A prorrogação da duração da estada ou da validade de um visto Schengen só é admitida a quem tenha beneficiado de um visto uniforme, com validade inferior ao limite previsto na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, em função da natureza do visto e desde que o período de prorrogação não ultrapasse 90 dias em 180 dias.
5 - (Revogado.)
Artigo 46.ºProrrogação de permanência em casos especiais
1 - É prorrogada a permanência solicitada nos termos do n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, sempre que existam razões pessoais ou humanitárias atendíveis.
2 - Nos casos em que os mesmos não existam já no processo, o pedido deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
Artigo 47.ºProrrogação de vistos de trânsito
(Revogado.)
Artigo 48.ºProrrogação de vistos especiais
1 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto especial é apreciado tendo em consideração a manutenção das razões humanitárias ou de interesse nacional que justificaram a sua concessão, confirmadas pela entidade que determinou a emissão do mesmo.
2 - A prorrogação do visto é concedida no documento de viagem ou no impresso previsto no artigo 42.º
Artigo 49.ºProrrogação de visto de estada temporária
1 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para efeitos de tratamento médico é acompanhado de comprovativo de que o requerente continua em tratamento médico e tem assegurado o internamento, o tratamento ambulatório ou se encontra inscrito em lista de espera ou no sistema integrado de gestão para cirurgia.
2 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido no âmbito da transferência entre empresas deve ser acompanhado de documento comprovativo emitido pela empresa situada em território nacional confirmando a manutenção dos pressupostos que conduziram à concessão do visto.
3 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para exercício de atividade profissional, subordinada ou independente, prestada em território nacional ou de forma remota a pessoa singular ou coletiva com domicílio ou sede fora do território nacional, deve ser acompanhado de:
4 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para atividade de investigação ou altamente qualificada deve ser acompanhado de:
5 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para atividade desportiva amadora deve ser acompanhado de documento emitido pela respetiva federação confirmando o exercício da atividade desportiva e de termo de responsabilidade subscrito pela associação ou clube desportivo assumindo a responsabilidade pelo alojamento e pelo pagamento de eventuais cuidados de saúde e despesas de repatriamento.
6 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para frequência de um programa de estudo de duração inferior a um ano em estabelecimento de ensino, ou no âmbito de intercâmbio de estudantes com a mesma duração, é acompanhado de:
7 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para estágio profissional é acompanhado de documento emitido por empresa, ou organismo de formação profissional oficialmente reconhecido, atestando a frequência do programa de estágio em função da calendarização definida naquele.
8 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para voluntariado obedece à comprovação da idade mínima fixada em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sendo acompanhado de documento emitido pela organização responsável em Portugal pelo programa de voluntariado, oficialmente reconhecida, que ateste a continuidade daquele, sem que possa ultrapassar um ano.
9 - A decisão sobre os pedidos de prorrogação de permanência apresentados por titular de visto de estada temporária para efeitos de acompanhamento de cidadão em tratamento médico é tomada em consonância com a adotada quanto ao cidadão acompanhado.
10 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, a validade do visto de estada temporária, incluindo a respetiva prorrogação de permanência, não pode exceder um ano.
11 - A decisão sobre os pedidos de prorrogação de permanência apresentados por titular de visto de acompanhamento de familiar portador de um visto de estada temporária é tomada em consonância com a adotada quanto ao cidadão acompanhado.
Artigo 49.ºA
Prorrogação de visto para procura de trabalho O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto para procura de trabalho, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º-A da Lei n.º 23/2007, na sua redação atual, é acompanhado de comprovativo de inscrição junto do IEFP., I. P., e de declaração do requerente com indicação da manutenção das condições da estada prevista, sendo apreciado tendo em consideração as razões que justificaram a sua concessão.
Artigo 50.ºProrrogação de visto de residência
1 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de residência é acompanhado de comprovativo do pedido de concessão de autorização de residência ou de cartão azul UE.
2 - O pedido é acompanhado de comprovativo da permanência em território nacional, salvo se o motivo da ausência decorrer de uma necessidade imperiosa de permanecer temporariamente no país de origem.
CAPÍTULO IV
Autorização de residência e cartão azul UE SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 51.ºFormulação e tramitação do pedido
1 - O pedido de concessão e de renovação de autorização de residência ou de cartão azul UE é formulado em impresso próprio e assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal e pode ser apresentado em qualquer direção ou delegação regional do SEF, que o pode remeter, após instrução e decisão, para a direção ou delegação regional da área de residência do requerente.
2 - O pedido pode ser ainda apresentado nos centros nacionais de apoio ao imigrante (CNAI) em que esteja assegurada a presença de funcionários do SEF.
3 - Os pedidos cujo teor seja ininteligível, ou que não tenham sido assinados por representante legal, tratando-se de menor ou incapaz, são liminarmente indeferidos.
4 - Nos pedidos de concessão ou de renovação de autorização de residência ou de cartão azul UE é dispensada a entrega de documentos já integrados no fluxo de trabalho eletrónico do SEF e que se mantenham válidos.
5 - Dos pedidos apresentados nos termos dos n.os 1 e 2 é dado sempre conhecimento, por via eletrónica, ao Alto Comissariado para as Migrações, I. P.
6 - O fluxo de informação decorrente dos pedidos de concessão e renovação de autorização de residência e de cartão azul UE é processado nos termos do n.º 2 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
7 - Os pedidos de concessão e renovação de autorização de residência devem ser instruídos com todos os documentos exigíveis, devendo o requerente ser imediatamente notificado para apresentar os documentos omissos no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.
8 - No momento da entrega dos pedidos devem ser recolhidos os dados biométricos necessários à emissão do título de residência, que serão eliminados em caso de indeferimento.
9 - Os pedidos de renovação de autorização de residência e de concessão de autorização de residência a titulares de visto de residência podem ser apresentados através de plataforma eletrónica, sendo dispensada a entrega de documentos e recolha de dados biométricos já integrados no fluxo de trabalho eletrónico do SEF, sem prejuízo de poder ser solicitada a sua exibição no momento da deslocação ao SEF.
10 - No âmbito do procedimento administrativo de concessão ou renovação de autorização de residência, o SEF procede à verificação documental e às consultas de segurança necessárias, não podendo exigir ao requerente a junção de documentos já apresentados e inválidos por decurso do tempo, por causa não imputável ao requerente.
11 - É competente para a concessão e renovação de autorização de residência o diretor regional do SEF, com possibilidade de delegação.
Artigo 51.ºA
Autorização de residência a cidadãos nacionais de Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa 1 - Os pedidos de concessão e de renovação de autorização de residência apresentados por cidadãos nacionais de Estados-Membros da CPLP, bem como os pedidos de nacionais de outro Estado a que as condições especiais daquele Acordo sejam estendidas por acordo internacional, independentemente da sua finalidade, são instruídos apenas com os documentos a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 12.º 2 - Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de emissão da autorização de residência, os serviços competentes consultam oficiosamente o registo criminal português do requerente, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
Artigo 52.ºCompetência
(Revogado.) SECÇÃO II Autorização de residência temporária
Artigo 53.ºPedido de concessão de autorização de residência temporária ou de cartão azul UE
1 - Para além dos documentos específicos exigíveis em função da finalidade da residência, o pedido de concessão de autorização de residência ou de cartão azul UE apresentado por titular do adequado visto é acompanhado dos seguintes documentos:
2 - O pedido é, ainda, instruído com informação necessária para verificação da inscrição na administração fiscal e na segurança social, quando aplicável, obtida nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
3 - Em caso de dúvida, poderão ser solicitados, a título complementar, comprovativos de parentesco.
4 - Os pedidos de concessão de autorização de residência ou de cartão azul UE ao abrigo das normas da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que permitem a concessão do título com dispensa de visto são acompanhados por certificado do registo criminal emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade do requerente ou do país em que este resida há mais de um ano.
5 - Os cidadãos menores de 16 anos estão isentos de junção ao processo de informação sobre registo criminal.
6 - A recusa da concessão de autorização de residência temporária ou de cartão azul UE com fundamento em razões de saúde pública obedece aos procedimentos e regras fixados nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
Artigo 54.º
Pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada 1 - O pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada apresentado por titular de visto de residência para a mesma finalidade deve ser acompanhado de contrato de trabalho celebrado nos termos da lei.
2 - O pedido de dispensa de visto de residência ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - O pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada apresentado por titular de visto para procura de trabalho deve ser acompanhado dos documentos referidos no n.º 1 do artigo anterior e de:
6 - O pedido de concessão de autorização de residência para trabalho subordinado formulado por titular de autorização de residência para exercício de atividade profissional independente nos termos do n.º 3 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, obedece ao disposto no n.º 1 do presente artigo, só havendo lugar à substituição do título de residência a requerimento expresso do interessado.
7 - Os representantes no Conselho para as Migrações de cada uma das comunidades de imigrantes submetem à aprovação do Conselho a lista das associações que relevam para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, a qual vigora durante o período correspondente ao do respetivo mandato.
8 - O pedido de dispensa de visto de residência pode ser apresentado simultaneamente com o pedido de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, caso em que o requerente deve juntar todos os documentos exigíveis para o efeito.
Artigo 55.º
Pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores 1 - O pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional independente nos termos do n.º 1 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, apresentado por titular de visto de residência para a mesma finalidade deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
2 - O requerente ao pedir dispensa de visto de residência ao abrigo do n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve juntar ao pedido de concessão de autorização de residência o requerimento de dispensa de visto de residência e comprovativo da sua entrada legal no território nacional.
3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - O pedido de concessão de autorização de residência para trabalho independente formulado por titular de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada nos termos do n.º 5 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, obedece ao disposto no presente artigo.
6 - O pedido de concessão de autorização de residência para desenvolvimento de projeto empreendedor ou criação de empresa de base inovadora previsto no n.º 4 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, deve ser acompanhado de declaração do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., comprovativa da celebração de contrato de incubação com incubadora certificada, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 56.º
Pedido de concessão de autorização de residência para atividade de docência, altamente qualificada e cultural 1 - O pedido de concessão de autorização de residência temporária ou de cartão azul UE previstos, respetivamente, nos artigos 90.º e 121.º-B da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, são acompanhados dos documentos que atestem o cumprimento de qualquer dos requisitos previstos nos n.os 1 daqueles artigos.
2 - (Revogado.) 3 - Os centros de investigação, os estabelecimentos de ensino superior ou outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente empresas, que acolham atividade de docência, altamente qualificada e cultural, independente ou subordinada, podem remeter, de preferência por via eletrónica, os documentos referidos no n.º 1 ao SEF, tendo em vista a celeridade da tramitação dos pedidos.
4 - O pedido de concessão de autorização de residência nos termos do presente artigo pode ser apresentado pelas entidades referidas no número anterior, o que não dispensa a presença do requerente nos termos do disposto no artigo 51.º
Artigo 57.ºPedido de concessão de autorização de residência para estudo, investigação, estágio ou voluntariado
1 - O pedido de concessão de autorização de residência para estudo em estabelecimento de ensino secundário ou superior ou para frequência de cursos de nível 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) ou cursos de formação profissional ministrados por estabelecimentos de ensino ou de formação profissional deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
2 - É dispensada a apresentação dos documentos previstos nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior nos casos em que o requerente seja beneficiário de bolsa de estudo atribuída pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., entidade que, para efeitos de autorização de residência, informa o SEF.
3 - Ao estudante do ensino superior é dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas b) e e) do n.º 1 sempre que tenha sido admitido em estabelecimento de ensino superior aprovado nos termos do n.º 5 do artigo 91.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
4 - O pedido de concessão de autorização de residência para frequência de estágio profissional deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
5 - O pedido de concessão de autorização de residência para frequência de um programa de voluntariado deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
6 - O pedido de autorização de residência para exercício de atividade de investigação deve ser acompanhado dos seguintes documentos: