DL n.º 74/2022, de 24 de Outubro
Índice (87)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto
- Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio
- Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho
- Artigo 5.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio
- Artigo 6.º Norma revogatória
- Artigo 7.º Norma transitória
- Artigo 8.º Aplicação no tempo
- Artigo 9.º Republicação
- Artigo 10.º Entrada em vigor
- Artigo 12.º [...]
- Artigo 14.º [...]
- Artigo 17.º [...]
- Artigo 18.º [...]
- Artigo 21.º [...]
- Artigo 19.º [...]
- Artigo 22.º [...]
- Artigo 39.º [...]
- Artigo 41.º [...]
- Artigo 45.º [...]
- Artigo 50.º [...]
- Artigo 57.º [...]
- Artigo 59.º [...]
- Artigo 61.º [...]
- Artigo 67.º [...]
- Artigo 69.º [...]
- Artigo 74.º [...]
- Artigo 83.º [...]
- Artigo 11.º Modalidades de apoio
- Artigo 13.º Apoio financeiro
- Artigo 15.º Apoio financeiro a habitação permanente
- Artigo 16.º Montantes e condições dos apoios
- Artigo 20.º Formalização dos apoios
- Artigo 23.º Regime especial de alienação
- Artigo 24.º Incumprimento
- Artigo 25.º Relatórios de avaliação global
- Artigo 26.º Dotação orçamental
- Artigo 27.º Publicitação dos apoios
- Artigo 28.º Aplicação no tempo
- Artigo 29.º Disposições transitórias
- Artigo 30.º Norma revogatória
- Artigo 31.º Entrada em vigor
- Artigo 32.º Financiamento à reabilitação para habitação própria e permanente
- Artigo 33.º Financiamento à aquisição
- Artigo 34.º Valor máximo da comparticipação
- Artigo 35.º Conjugação dos apoios
- Artigo 36.º Financiamento de soluções habitacionais especiais
- Artigo 37.º Mecanismos de perequação
- Artigo 38.º Fins do apoio ao arrendamento
- Artigo 40.º Alteração ou extinção da comparticipação ao arrendamento
- Artigo 42.º Valor de referência no financiamento à reabilitação
- Artigo 43.º Montante máximo da comparticipação à reabilitação
- Artigo 44.º Empréstimos à reabilitação
- Artigo 46.º Valores de referência no financiamento à construção
- Artigo 47.º Valor máximo da comparticipação à construção
- Artigo 48.º Empréstimos à construção
- Artigo 49.º Fins do apoio à aquisição
- Artigo 51.º Comparticipação à aquisição
- Artigo 52.º Empréstimos à aquisição
- Artigo 53.º Fins do apoio à aquisição e infraestruturação de terrenos
- Artigo 54.º Valor de referência para aquisição de terrenos
- Artigo 55.º Comparticipação à aquisição e infraestruturação de terrenos
- Artigo 56.º Empréstimos à aquisição de terrenos
- Artigo 58.º Publicitação anual
- Artigo 60.º Participação dos municípios
- Artigo 62.º Apresentação das candidaturas
- Artigo 63.º Análise e aprovação das candidaturas
- Artigo 64.º Procedimento concursal
- Artigo 65.º Acordo de financiamento
- Artigo 66.º Conteúdo dos acordos de financiamento
- Artigo 68.º Alterações dos acordos de financiamento
- Artigo 70.º Contratação dos apoios
- Artigo 71.º Intervenção de instituições de crédito
- Artigo 72.º Regime especial de afetação
- Artigo 73.º Regime especial de alienação
- Artigo 75.º Acompanhamento e fiscalização
- Artigo 76.º Incumprimento
- Artigo 77.º Recuperação de dívidas
- Artigo 78.º Autorizações de terceiros
- Artigo 79.º Dispensa do pagamento de taxas
- Artigo 80.º Disponibilização de terrenos públicos
- Artigo 81.º Contratação
- Artigo 82.º Dotação orçamental
- Artigo 84.º Regulamentação
- Artigo 85.º Norma revogatória
- Artigo 86.º Aplicação no tempo
- Artigo 87.º Entrada em vigor
::: DL n.º 74/2022, de 24 de Outubro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa:
Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h.
O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 74/2022, de 24 de Outubro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma:
A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto
Artigo 3.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio
Artigo 4.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho
Artigo 5.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio
Artigo 6.ºNorma revogatória
Artigo 7.ºNorma transitória
Artigo 8.ºAplicação no tempo
Artigo 9.ºRepublicação
Artigo 10.ºEntrada em vigor
ANEXO I ANEXO II Nº de artigos : 12 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à alteração à orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., ao 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação e ao Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente _____________________ Decreto-Lei n.º 74/2022, de 24 de outubro O XXIII Governo Constitucional, consciente da necessidade de erguer, na habitação, um dos pilares do Estado Social, tem implementado uma efetiva reforma estrutural no âmbito das políticas públicas de habitação.
Com efeito, é importante criar uma resposta pública suficientemente abrangente e capaz de, tal como se fez na saúde, na educação e na segurança social, dar uma resposta universal às necessidades da população no seu conjunto, concretizando-se assim o direito à habitação constitucionalmente consagrado.
Neste particular, assumem particular importância tanto o «Programa 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação», aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho (Programa 1.º Direito), como instrumento que garante o acesso a uma habitação adequada, como o Programa «Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente», aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio (Programa Porta de Entrada), que garante soluções dignas de alojamento urgente a pessoas que se vejam privadas, de forma temporária ou definitiva, da habitação ou do local onde mantinham a sua residência permanente, ou ainda que estejam em risco iminente de ficar nessa situação em resultado de acontecimento imprevisível ou excecional.
O presente decreto-lei procede à alteração dos referidos diplomas, aperfeiçoando e corrigindo algumas questões detetadas em resultado da aplicação prática dos programas, harmonizando disposições legais e conceitos e, bem assim, assegurando a neutralidade orçamental no impacto global dos programas e respetivas estratégias locais de habitação.
A título exemplificativo, opera-se uma harmonização do conceito de «situação de carência financeira», no âmbito do Programa 1.º Direito, aplicável no caso dos beneficiários diretos, ao estabelecer o limite do valor do património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar, para efeitos de elegibilidade para os apoios, em 60 vezes o indexante dos apoios sociais.
Adicionalmente, e ainda no âmbito das alterações realizadas ao Programa 1.º Direito, permite-se ainda que o património atualmente afeto ao domínio público, possa também, através da celebração de contratos de subconcessão, ser afeto aos objetivos do programa e, assim, à disponibilização de soluções habitacionais, respondendo a um problema existente de falta de solos urbanos disponíveis e potenciando a utilização de património público para este uso de interesse público socialmente relevante.
No âmbito do Programa Porta de Entrada, procede-se à integração, no regime legal, das opções tomadas a propósito do acolhimento de refugiados motivado pela situação de guerra na Ucrânia.
É, ainda, alterada a orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, com vista a dotar o seu conselho diretivo de uma estrutura mais robusta para fazer face ao aumento de competências do IHRU, I. P., resultante da última alteração legislativa à sua orgânica. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
1 - O presente decreto-lei procede à:
2 - As alterações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior destinam-se a promover a execução e concretização dos objetivos operacionais dos programas, levando em consideração as estratégias locais de habitação e os protocolos de cooperação institucional, nos termos legais em vigor, tendo implícita a sua neutralidade orçamental no impacto global dos mesmos.
Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, um vice-presidente e dois vogais, nomeados por Resolução do Conselho de Ministros, devendo o perfil, experiência profissional e competências de gestão de um dos vogais ser obrigatoriamente na área financeira.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»
Artigo 3.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio
Os artigos 3.º, 6.º, 12.º, 14.º, 17.º, 18.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio , na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - ...
Artigo 6.º[...]
1 - ...
2 - No exercício dessas competências, cabe ao IHRU, I. P., gerir os apoios ao alojamento temporário e à habitação permanente, em especial decidir sobre a concessão dos mesmos, proceder à atribuição dos apoios financeiros e, diretamente ou através de terceiros, acompanhar a respetiva execução e assegurar a avaliação global do Porta de Entrada a cada dois anos.
Artigo 12.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O município pode prestar apoio aos beneficiários, por sua iniciativa ou a pedido destes, sob a forma de participação, em parceria ou em representação dos mesmos, na promoção e contratação das soluções habitacionais, podendo a representação incluir os poderes para, em nome deles, contratar e gerir o respetivo financiamento.
Artigo 14.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o apoio é concedido a partir da ocorrência do acontecimento imprevisível ou excecional, independentemente do momento da assinatura do protocolo de cooperação institucional.
4 - (Anterior n.º 3.) 5 - O apoio financeiro ao abrigo do presente artigo é concedido por um prazo devidamente fundamentado pelo IHRU, I. P., com o limite de 18 meses, podendo, em casos especialmente fundamentados e autorizados pelo IHRU, I. P., aquele prazo ser prorrogado até 36 meses, designadamente nos casos de reabilitação ou reconstrução das habitações danificadas ou de construção nova.
Artigo 17.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 18.º[...]
1 - As candidaturas ao Porta de Entrada são apresentadas junto do município e ou Região Autónoma competentes, os quais procedem à coordenação dos correspondentes processos e, caso mereçam o seu parecer favorável, ao envio dos mesmos ao IHRU, I. P., contendo a proposta de alojamento e ou de solução habitacional e os elementos instrutórios necessários.
2 - Cada processo de candidatura deve conter os elementos e documentos necessários para apreciação das candidaturas e contratação dos apoios, incluindo, se for o caso, quanto a seguros relativos à habitação, nos termos definidos pela Portaria n.º 167/2018, de 12 de junho, na sua redação atual.
3 - Os pedidos de concessão de apoio ao abrigo do Porta de Entrada caducam se o respetivo processo de candidatura não for enviado ao IHRU, I. P., no prazo de 12 meses após a data de celebração do protocolo de cooperação institucional no qual se integram.
4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 21.º[...]
1 - Os apoios são disponibilizados pelo IHRU, I. P., aos beneficiários nas condições contratualmente estabelecidas, sendo as comparticipações destinadas ao pagamento mensal das rendas ou dos preços dos alojamentos transferidas até ao dia um do mês a que respeitam para conta bancária indicada pelos beneficiários ou pelos titulares das habitações ou alojamentos, consoante ficar estabelecido.
2 - Nos casos de aquisição ou de reabilitação de habitação as verbas são disponibilizadas para efeito de pagamento das despesas elegíveis, realizadas ou a realizar, relacionadas com a compra e venda ou com a empreitada, sem prejuízo do disposto no n.º 11 do artigo 16.º 3 - O IHRU, I. P., pode fazer depender a disponibilização de verbas no âmbito do apoio à aquisição ou à reabilitação de habitação da apresentação de comprovativo da contratação de seguro multirriscos para a habitação, que inclua os riscos decorrentes de catástrofes ou de fenómenos naturais.
4 - Em qualquer dos casos de despesas objeto de apoio financeiro ao abrigo do Porta de Entrada, os beneficiários devem remeter ao IHRU, I. P., cópias dos recibos comprovativos dos pagamentos efetuados, sob pena de suspensão da disponibilização das verbas e de aplicação de outras sanções legalmente previstas.»
Artigo 4.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho
Os artigos 4.º, 5.º, 10.º, 12.º, 19.º, 22.º, 39.º, 41.º, 45.º, 50.º, 57.º, 59.º, 61.º, 67.º, 69.º, 74.º e 83.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho , na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] ...
Artigo 5.º[...]
...
Artigo 10.º[...]
1 - As entidades referidas nas alíneas a) a d) do artigo 26.º podem pedir financiamento ao abrigo do disposto no presente decreto-lei para soluções habitacionais específicas de transição e ou de inserção de pessoas especialmente vulneráveis, nomeadamente as pessoas em situação de sem-abrigo e as vítimas de violência doméstica e os requerentes e beneficiários de proteção internacional.
2 - ...
3 - ...
Artigo 12.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - A intervenção num núcleo degradado deve preferencialmente abranger a totalidade do mesmo e, sempre que, no âmbito da mesma, exista prédio ou fração devoluto ou que deva ser demolido ou reconfigurado, são de considerar as seguintes condições:
Artigo 19.º[...]
1 - As comparticipações relativas a reabilitação, construção ou aquisição reportam-se exclusivamente à parte das despesas elegíveis relativa às frações habitacionais e áreas habitacionais dos prédios, tal como definidas nas alíneas l) a o) do artigo 4.º, sendo o respetivo montante calculado com base na parcela do total das despesas elegíveis proporcional àquelas áreas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Salvo nos casos de pessoas e agregados já residentes nas habitações financiadas, estas destinam-se, consoante o caso, a habitação própria e permanente ou a arrendamento, através do arrendamento apoiado, da renda condicionada ou de outras modalidades de rendas reduzidas de valor equivalente, bem como a subconcessão ou outros regimes de cedência de uso e habitação, desde que, nestes casos, seja assegurado um custo de acessibilidade de valor equivalente ao do arrendamento.
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 22.º[...]
1 - ...
2 - As comparticipações e os empréstimos à aquisição são, em regra, disponibilizados no ato de celebração das escrituras, sem prejuízo da possibilidade de adiantamento das verbas necessárias para pagamento de quantias devidas a título de sinal ou de princípio de pagamento de contratos-promessa.
3 - ...
4 - Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, quando as obras ou contratos estejam em execução ou concluídos, as verbas são disponibilizadas em função dos comprovativos das despesas realizadas, podendo o IHRU, I. P., fazer depender cada nova libertação de verbas da apresentação de documentos que comprovem a boa aplicação dos montantes recebidos.
Artigo 39.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 41.º[...]
1 - Podem beneficiar de financiamento para promoção de soluções habitacionais ao abrigo do 1.º Direito:
2 - ...
3 - Incluem-se no âmbito do n.º 1 os casos de reabilitação de frações ou prédios adquiridos pelas entidades beneficiárias com financiamento concedido ao abrigo do 1.º Direito, bem como de frações ou prédios por elas detidos através de subconcessão ou outros regimes de cedência de uso e habitação, desde que disponham dos poderes de administração exclusiva dos mesmos, pelo menos, durante o período de afetação a que refere o artigo 72.º e que, no caso de empréstimo, fique assegurada a respetiva garantia.
4 - ...
Artigo 45.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As Regras Técnicas para Habitação de Custos Controlados constantes do anexo à Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, e a correspondente certificação, podem não ser aplicadas, em casos devidamente fundamentados, a empreendimentos habitacionais destinados a pessoas e agregados familiares que vivam em núcleos precários, tal como definidos no n.º 1 do artigo 11.º
Artigo 50.º[...]
1 - O valor de referência para o cálculo do montante das comparticipações à aquisição de frações e prédios habitacionais é o produto das respetivas áreas brutas privativas pelo último valor mediano das vendas por m2 de alojamentos familiares novos (euro), por concelho ou, no caso de não estar disponível, da NUTS III de localização da habitação, divulgado pelo INE, I. P., ou o custo de promoção aplicável nos termos do regime de habitação de custos controlados, se este for superior.
2 - O valor de referência indicado no número anterior é igualmente o aplicável no caso de uma solução conjugada de aquisição e reabilitação de frações ou prédios, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 42.º, no caso de esse valor de referência corresponder ao custo de promoção.
Artigo 57.º[...]
As comparticipações e os empréstimos à aquisição de terrenos são disponibilizados no ato de celebração dos contratos de compra e venda, sem prejuízo da possibilidade de antecipação das verbas necessárias para pagamento de quantias devidas a título de sinal ou de princípio de pagamento de contratos-promessa e, no caso de contratos celebrados, de disponibilização das verbas com a entrega dos comprovativos das despesas realizadas.
Artigo 59.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Os agregados que não apresentem candidatura dentro do prazo de 18 meses referido no n.º 5 não perdem o direito a fazê-lo sempre que o município confirme que a instrução da candidatura está em curso.
Artigo 61.º[...]
1 - ...
2 - Em qualquer situação de representação ou de parceria entre o município e as pessoas ou entidades candidatas a apoio ao 1.º Direito deve ser celebrado um acordo entre as partes no âmbito do qual são definidas as condições de desenvolvimento da correspondente solução habitacional, bem como, se for o caso, os poderes atribuídos ao município para efeito da representação, que podem incluir os poderes para, em nome deles, contratar e gerir o respetivo financiamento.
3 - ...
Artigo 67.º[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo do prazo máximo estabelecido no número anterior, o acordo de financiamento caduca pelo decurso do prazo nele previsto.
3 - ...
Artigo 69.º[...]
1 - O último dos relatórios referidos no n.º 1 do artigo anterior, que precede o termo do prazo do acordo de financiamento, deve conter a calendarização atualizada sobre a contratação das soluções habitacionais dentro do referido prazo e, se for o caso, sobre as soluções que não sejam concretizadas no âmbito desse acordo.
2 - ...
3 - ...
Artigo 74.º[...]
1 - ...
2 - No caso do regime especial de afetação o registo é requerido através de declaração do IHRU, I. P., elaborada com base em cópia simples do primeiro contrato de arrendamento, ou outro que titule a cedência, ou do primeiro contrato de constituição do regime de propriedade resolúvel, devendo, para o efeito, ser remetidas ao IHRU, I. P., por via eletrónica, as cópias dos mesmos no prazo máximo de 20 dias úteis após a respetiva celebração, sob pena de se considerar incumprido definitivamente o financiamento concedido, com as inerentes consequências legais e contratuais.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 83.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Nos investimentos financiados pelo Plano de Recuperação e Resiliência, ao programa regulado no presente decreto-lei é aplicado com as condições especiais constantes da Portaria n.º 138-C/2021, de 30 de junho, o Aviso de Publicitação n.º 01/CO2-i01/2021, de 27 de dezembro.»
Artigo 5.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio
É aditado ao Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio , na sua redação atual, o artigo 20.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 20.º-A Procedimento especial simplificado 1 - No caso de soluções de alojamento temporário em que a urgência das alternativas habitacionais para resposta às situações de privação de habitação não seja compatível com o tempo necessário para a preparação das candidaturas e contratação dos apoios aplica-se um procedimento especial simplificado, que observa o disposto nos números seguintes.
2 - O protocolo de cooperação institucional pode conter apenas os dados essenciais sobre a identificação do acontecimento excecional ou imprevisível determinante da aplicação do Porta de Entrada, o número máximo de agregados abrangidos e o montante estimado da totalidade dos apoios.
3 - Os apoios podem ser disponibilizados sem formalização dos respetivos contratos e com dispensa de apresentação dos comprovativos da inexistência de dívidas à autoridade tributária e à segurança social e da situação de indisponibilidade financeira imediata, em especial no caso de não residentes no território nacional antes do acontecimento excecional ou imprevisível.
4 - As despesas financiadas podem ser pagas por transferência direta dos apoios para a entidade que contrata a utilização da habitação ou do alojamento com o agregado, constituindo prova da concessão dos apoios o extrato com os respetivos movimentos bancários.
5 - O contrato de financiamento e os elementos considerados necessários pelo IHRU, I. P., para conclusão de cada processo individual de apoio devem ser entregues pelos beneficiários assim que possível ou, se necessário, no prazo solicitado para o efeito pelo IHRU, I. P.
6 - Compete ao IHRU, I. P., nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual, promover a cobrança coerciva dos montantes entregues se, por causa imputável aos beneficiários, não for possível cumprir o disposto no número anterior e aqueles não devolverem os montantes entregues, sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis, nomeadamente relacionadas com eventual responsabilidade criminal.»
Artigo 6.ºNorma revogatória
São revogados os n.os 4 e 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio , na sua redação atual.
Artigo 7.ºNorma transitória
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, deve iniciar-se imediatamente o procedimento de desafetação dos imóveis, no património que se encontra inscrito em domínio público ferroviário subconcessionado pela Infraestruturas de Portugal, S. A., aos municípios, tendo em vista a posterior conversão das subconcessões em arrendamentos.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 2.º, o exercício dos cargos dirigentes referentes ao mandato em curso a que se respeita o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, mantém-se nos seus precisos termos.
Artigo 8.ºAplicação no tempo
O disposto nos Decretos-Leis n.os 29/2018, de 4 de maio, e 37/2018, de 4 de junho, com a redação conferida pelo presente decreto-lei, é aplicável a todas as candidaturas a apoio apresentadas no âmbito, respetivamente, dos programas 1.º Direito e Porta de Entrada que ainda não tenham sido aprovadas pelo IHRU, I. P., sem prejuízo de poderem ser aplicadas, com as necessárias adaptações, a candidaturas ou acordos já aprovados quando seja possível a sua reformulação em conformidade.
Artigo 9.ºRepublicação
1 - É republicado, no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
2 - É republicado, no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 10.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de setembro de 2022. - António Luís Santos da Costa - Inês Pacheco Ramires Ferreira - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Pedro Nuno de Oliveira Santos - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
Promulgado em 13 de outubro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 17 de outubro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei estabelece o Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente.
Artigo 2.ºÂmbito
1 - O Porta de Entrada aplica-se às situações de necessidade de alojamento urgente de pessoas que se vejam privadas, de forma temporária ou definitiva, da habitação ou do local onde mantinham a sua residência permanente ou que estejam em risco iminente de ficar nessa situação, em resultado de acontecimento imprevisível ou excecional.
2 - No quadro do processo de descentralização e de transferência de competências para as autarquias locais, a execução do Porta de Entrada deve envolver os municípios afetados pelo acontecimento imprevisível ou excecional.
Artigo 3.ºDefinições
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
2 - No caso de não ser possível apurar o rendimento anual nos termos previstos na alínea j) do número anterior, o rendimento médio mensal da pessoa ou do agregado é o resultado da divisão do total dos rendimentos referidos no n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, na sua redação atual, pelo número de meses em que foram efetivamente auferidos, deduzido dos valores das subalíneas i), ii), iii) e iv) da alínea j) do número anterior aplicáveis ao caso concreto.
Artigo 4.ºNatureza e fins
Os apoios concedidos ao abrigo do Porta de Entrada têm a natureza de apoios em espécie e de apoios financeiros e destinam-se a financiar soluções de alojamento temporário e ou de habitação permanente para os respetivos beneficiários.
Artigo 5.ºBeneficiários
1 - Pode beneficiar de apoio ao abrigo do Porta de Entrada a pessoa ou o agregado que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se património mobiliário os depósitos bancários e outros valores mobiliários como tal definidos pela lei, designadamente ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo.
3 - Quando a pessoa ou o agregado habitacional cumpre os requisitos estabelecidos nos números anteriores e tem a sua residência permanente na habitação danificada titulada por contrato de arrendamento, o apoio ao abrigo do programa Porta de Entrada pode ser concedido ao proprietário da habitação, nos termos estabelecidos no artigo 15.º-A.
Artigo 6.ºEntidade gestora
1 - Os apoios financeiros do Porta de Entrada são concedidos pelo Estado, através do IHRU, I. P., a quem cabe assegurar a gestão do programa, sem prejuízo da necessária coordenação com outras entidades com quem celebre protocolos de cooperação institucional nos termos do presente decreto-lei.
2 - No exercício dessas competências, cabe ao IHRU, I. P., gerir os apoios ao alojamento temporário e à habitação permanente, em especial decidir sobre a concessão dos mesmos, proceder à atribuição dos apoios financeiros e, diretamente ou através de terceiros, acompanhar a respetiva execução e assegurar a avaliação global do Porta de Entrada a cada dois anos.
Artigo 7.ºCumulação de apoios
1 - No caso de a pessoa, ou o agregado, beneficiarem de outros auxílios, financeiros ou em espécie, destinados a apoiar uma solução de alojamento temporário e ou de habitação permanente, também apoiada pelo Porta de Entrada, o montante do financiamento ao abrigo deste programa, a começar pela parte não comparticipada, é reduzido na medida necessária ao cumprimento do disposto no número seguinte.
2 - O valor total dos apoios não pode ser superior ao do investimento a que se destinam.
3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável às situações de habitações danificadas em que os valores suportados pelo seguro não são suficientes para fazer face à totalidade da despesa com a solução habitacional necessária ao alojamento permanente das pessoas afetadas.
CAPÍTULO II
Programação e modalidades de apoio SECÇÃO I Programação
Artigo 8.ºProtocolos de cooperação institucional
1 - A concessão dos apoios ao abrigo do Porta de Entrada tem por base um protocolo de cooperação institucional a celebrar entre o IHRU, I. P., e o município competente, podendo as Regiões Autónomas intervir no protocolo juntamente com o município, ou em substituição deste, quando os acontecimentos ocorram nos respetivos territórios.
2 - Sempre que a dimensão ou a gravidade da situação o justifique, os protocolos de cooperação institucional podem incluir outras entidades públicas ou privadas, incluindo os serviços sociais, cabendo ao IHRU, I. P., com a colaboração do município competente e ou da Região Autónoma, assegurar a definição dos outorgantes relevantes para efeito de cada protocolo.
3 - Compete ao município e ou à Região Autónoma proceder ao levantamento da informação necessária para efeito de celebração do protocolo, nomeadamente os dados relativos à caracterização das pessoas e dos agregados abrangidos e das suas anteriores situações habitacionais, bem como propor as soluções de alojamento para cada caso.
4 - Quando a situação origine uma área de reconstrução urgente aprovada pelo município nos termos do regime legal excecional de controlo prévio relativo à reconstrução de edifícios destruídos ou gravemente danificados em resultado de catástrofe, a correspondente planta de delimitação e lista dos edifícios abrangidos são anexadas ao protocolo de cooperação institucional, desde logo ou mediante aditamento.
5 - A participação das Regiões Autónomas e dos municípios nos protocolos de cooperação pode ser assegurada através de organismos das administrações regional e local com competências nos domínios da habitação, da construção e ou da reabilitação.
6 - O IHRU, I. P., deve promover as diligências necessárias para assegurar a dotação orçamental necessária ao apoio total estimado para a execução de cada protocolo de cooperação institucional.
Artigo 9.ºObjeto e natureza dos protocolos
1 - Os protocolos de cooperação institucional têm natureza programática e destinam-se a identificar o universo de situações de necessidade de alojamento resultantes de acontecimento imprevisível ou excecional potencialmente financiáveis no âmbito do Porta de Entrada, bem como a enquadrar as formas e a programação da cooperação operacional e técnica a estabelecer entre os respetivos outorgantes para esse fim, incluindo a estimativa dos montantes globais de investimento e de financiamento.
2 - As pessoas coletivas que concedem ou que asseguram a gestão de outros apoios para as mesmas situações podem ser outorgantes do protocolo e, em qualquer caso, devem entregar ao IHRU, I. P., diretamente ou através do município competente, informação sobre a natureza e os valores dos seus apoios e, se for o caso, sobre os beneficiários específicos.
3 - Os protocolos têm uma duração máxima de cinco anos a contar da data da sua celebração, sem prejuízo do IHRU, I. P., poder aprovar a prorrogação desse prazo em casos devidamente fundamentados pelo município e ou Região Autónoma.
4 - Os protocolos de cooperação institucional estão sujeitos a homologação do membro do Governo responsável pela área da habitação, devendo ser igualmente homologados os aditamentos aos mesmos que representem um acréscimo do montante global do financiamento inicialmente estimado.
SECÇÃO II Modalidades e condições dos apoios
Artigo 10.ºHabitações de afetação prioritária
1 - As habitações de que sejam proprietários o IHRU, I. P., as Regiões Autónomas e os municípios, incluindo as empresas públicas regionais e locais, que estejam devolutas aquando da ocorrência de um acontecimento imprevisível ou excecional, são afetas prioritariamente ao alojamento urgente das pessoas e agregados abrangidos pelo Porta de Entrada.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se devolutas as habitações vagas e sem atribuição já aprovada pela entidade proprietária, cabendo ainda a esta identificar as que constituem soluções adequadas para as pessoas ou agregados abrangidos, devendo, se for o caso, a correspondente informação constar do protocolo de cooperação institucional.
3 - Ao arrendamento das habitações a que se refere o presente artigo são aplicáveis as condições excecionais estabelecidas ao abrigo do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 11.ºModalidades de apoio
O apoio a conceder ao abrigo do Porta de Entrada é definido casuisticamente, em função das necessidades habitacionais dos beneficiários e das respostas disponíveis, podendo assumir as modalidades de apoio em espécie e de apoio financeiro, sem prejuízo da possibilidade de aplicação conjugada dessas modalidades e da complementaridade de apoios concedidos por outras entidades.
Artigo 12.ºApoios em espécie
1 - O IHRU, I. P., e o município competente podem conceder apoio ao abrigo do Porta de Entrada sob a forma de:
2 - Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se que o valor dos apoios previstos no número anterior corresponde:
3 - O município pode prestar apoio aos beneficiários, por sua iniciativa ou a pedido destes, sob a forma de participação, em parceria ou em representação dos mesmos, na promoção e contratação das soluções habitacionais, podendo a representação incluir os poderes para, em nome deles, contratar e gerir o respetivo financiamento.
Artigo 13.ºApoio financeiro
1 - Cabe ao IHRU, I. P., disponibilizar o apoio financeiro, sob a forma de comparticipações financeiras não reembolsáveis, destinado a financiar o alojamento temporário e ou o acesso a habitação permanente por parte dos beneficiários do Porta de Entrada, e, se necessário, conceder empréstimos para a parte não comparticipada dos encargos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 15.º 2 - Às comparticipações a conceder ao abrigo do presente decreto-lei aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 5.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 14.ºApoio financeiro para alojamento temporário
1 - O apoio financeiro para alojamento temporário é concretizado através da concessão aos beneficiários de uma comparticipação destinada a suportar os encargos relativos a:
2 - O apoio previsto no número anterior é concedido em situações de necessidade de alojamento imediato e provisório, sem prejuízo de poder constituir uma solução intercalar em relação a uma solução habitacional.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o apoio é concedido a partir da ocorrência do acontecimento imprevisível ou excecional, independentemente do momento da assinatura do protocolo de cooperação institucional.
4 - A solução de alojamento temporário tem a duração que for adequada ao acesso por parte dos beneficiários à respetiva solução habitacional permanente, sendo o arrendamento para aquele efeito considerado de fim especial transitório, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - O apoio financeiro ao abrigo do presente artigo é concedido por um prazo devidamente fundamentado pelo IHRU, I. P., com o limite de 18 meses, podendo, em casos especialmente fundamentados e autorizados pelo IHRU, I. P., aquele prazo ser prorrogado até 36 meses, designadamente nos casos de reabilitação ou reconstrução das habitações danificadas ou de construção nova.
Artigo 15.ºApoio financeiro a habitação permanente
1 - O apoio para acesso a uma habitação destinada a residência permanente dos beneficiários concretiza-se mediante a concessão de uma comparticipação destinada a suportar, no todo ou em parte, os encargos relativos a:
2 - O apoio financeiro referido na alínea c) do número anterior é concedido a proprietários ou usufrutuários ou cotitulares dos direitos de propriedade e de usufruto, de habitação danificada cuja reconstrução ou reabilitação seja objeto de:
3 - Para efeito de concessão de apoio, nos casos previstos no n.º 1, os encargos com a realização das obras compreendem também as despesas com:
4 - As despesas elegíveis relativas a atos ou contratos complementares do contrato principal, tais como as relativas a prestações de serviços para elaboração de projetos, podem ser objeto de adiantamento do financiamento.
Artigo 15.ºA
Apoio ao proprietário de habitação arrendada 1 - Se a habitação afetada estiver arrendada, a pessoa ou o agregado elegível ao abrigo do programa, que nela tinha a sua residência permanente, pode, mediante acordo com o proprietário, optar por permanecer na habitação, caso em que o apoio financeiro a que teria acesso no caso de reabilitação de habitação própria pode ser concedido ao proprietário para reabilitação da habitação arrendada.
2 - No caso previsto no número anterior, o arrendatário tem acesso a apoio para alojamento temporário durante o período de realização das obras e até a habitação lhe ser entregue pelo proprietário, devendo este efetuar essa entrega no prazo máximo de 30 dias após a conclusão das obras.
3 - O contrato de arrendamento deve manter todas as condições vigentes à data do sinistro na habitação, incluindo o valor da renda mensal, com exceção do prazo, que deve garantir duração, no mínimo, de 15 anos a contar da data da entrega da habitação ao arrendatário.
4 - Quando o contrato de arrendamento cesse por ato ou facto não causado pelo proprietário da habitação, este apenas pode arrendá-la, durante o prazo remanescente, através de arrendamento ao abrigo do Programa de Arrendamento Acessível, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, ou aliená-la nos termos previstos no artigo 23.º 5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a renda mensal vigente à data do sinistro for superior ao limite máximo de renda admitido para a habitação em causa no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível, deverá ser este o valor máximo de renda a aplicar.
6 - A cessação do contrato de arrendamento a que se refere o presente artigo por iniciativa do proprietário constitui incumprimento definitivo nos termos e para os efeitos previstos no artigo 24.º
Artigo 16.ºMontantes e condições dos apoios
1 - Nos casos do alojamento temporário a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º, pode ser comparticipada ao abrigo do Porta de Entrada a despesa correspondente ao preço da dormida em empreendimento turístico ou similar ou à renda em habitação arrendada, sendo a comparticipação disponibilizada pela forma, pelo prazo e com a periodicidade definidos pelo IHRU, I. P., em função do caso concreto.
2 - A comparticipação ao arrendamento de habitação para residência permanente, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º, vigora por períodos de 12 meses, sendo anualmente atualizada em função da reavaliação efetuada para o efeito pelo IHRU, I. P., e é, no seu montante mensal, igual à diferença entre o valor correspondente a 25 /prct. do rendimento médio mensal do beneficiário e do seu agregado habitacional e o valor por ele devido a título de prestação mensal da renda.
3 - A comparticipação mensal referida no número anterior é concedida por um prazo máximo de cinco anos, sem prejuízo de, no caso de a pessoa ou de o agregado não ter alternativa habitacional subsequente, a sua situação poder ser sinalizada pelo município como especialmente vulnerável para efeito de acesso a uma solução habitacional ao abrigo do 1.º Direito, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, desde que preencha os demais requisitos de elegibilidade.
4 - Sem prejuízo dos limites estabelecidos nos números seguintes, no caso de reabilitação, reconstrução ou construção de habitação permanente, o montante da comparticipação corresponde ao valor do investimento que é considerado pelo IHRU, I. P., para efeito do financiamento, deduzido de 180 vezes o valor correspondente a 25 /prct. do rendimento médio mensal da pessoa ou do agregado habitacional.
5 - A comparticipação à aquisição ou aquisição e reabilitação de habitação corresponde ao preço da aquisição ou ao valor total do investimento que é considerado pelo IHRU, I. P., para efeito do financiamento, deduzido de 180 vezes o valor correspondente a 25 /prct. do rendimento médio mensal da pessoa ou do agregado habitacional.
6 - Em qualquer caso de obras, a comparticipação nunca pode exceder o montante do orçamento de valor mais baixo entre os três orçamentos que devem ser solicitados para o efeito, acrescido, se for o caso, das despesas referidas no n.º 3 do artigo 15.º, sendo disponibilizada em função da obra executada, pelo prazo máximo fixado casuisticamente pelo IHRU, I. P., em função do prazo de execução da correspondente empreitada.
7 - Quando, nomeadamente por razões de interioridade ou de conjuntura económica, o município declare existir dificuldade na obtenção de vários orçamentos por parte dos beneficiários, o IHRU, I. P., pode aceitar a apresentação de um único orçamento para efeito de aplicação do disposto no número anterior.
8 - Quando os beneficiários comprovarem que não dispõem de outros recursos ou auxílios financeiros para suportar a parte não comparticipada do preço de aquisição ou das obras à reabilitação, reconstrução ou construção de habitação permanente e a taxa de esforço para suportar a prestação de reembolso de um empréstimo nas condições de prazo e de amortização mais favoráveis entre as praticadas pelo IHRU, I. P., para operações a longo prazo, for superior a 25 /prct. do respetivo rendimento médio mensal, cabe a este instituto e ao município competente e ou à Região Autónoma procederem à reavaliação do processo no sentido da sua viabilização, designadamente com o aumento do prazo do empréstimo, do montante da comparticipação ou através de outra solução habitacional.
9 - No caso da reabilitação ou reconstrução da habitação a que se refere o artigo 15.º-A, a comparticipação é, no máximo, de 50 /prct. do valor das despesas elegíveis, não podendo, porém, exceder o valor de referência aplicável nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º 10 - O disposto no n.º 5 nunca pode comprometer a manutenção pelo agregado habitacional da parte do rendimento médio mensal (RMM) igual ao indexante dos apoios sociais, nem determinar empréstimos com maturidade que exceda a esperança média de vida à nascença, de acordo com a última atualização divulgada pelo INE, I. P., de qualquer dos mutuários, considerando uma taxa de esforço máxima de 25 /prct., sendo, para o efeito, deduzido do respetivo RMM o encargo mensal com empréstimos relativos à habitação, se for o caso.
11 - Poderá ser disponibilizada parte da comparticipação para financiar as despesas com o sinal de contrato-promessa de compra e venda, com a caução do arrendamento ou com o adiantamento do preço da empreitada, cabendo, neste último caso, ao IHRU, I. P., fixar a percentagem do apoio que pode ser destinada a esse efeito.
12 - Em qualquer dos casos a que se refere o presente artigo não são aceites, para efeito de apoio financeiro, as despesas, preços ou orçamentos que, por razões devidamente fundamentadas, não mereçam parecer favorável do município competente, da Região Autónoma ou do IHRU, I. P.
Artigo 17.ºValores de referência
1 - As comparticipações a conceder ao abrigo do Porta de Entrada não podem ultrapassar os montantes resultantes da aplicação aos seguintes valores de referência da forma de cálculo estabelecida no artigo anterior para cada modalidade de apoio financeiro:
2 - Os limites máximos de referência indicados nas alíneas c) a e) do número anterior são acrescidos dos montantes relativos às despesas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 15.º e, no caso de obras, podem ser aumentados em até um quarto do seu valor em casos excecionais devidamente fundamentados e aceites pelo IHRU, I. P., designadamente quando as obras devam ser precedidas de trabalhos prévios de demolição, contenção ou similares.
3 - Nos casos de habitações situadas em concelhos não identificados na informação do INE, I. P., a que se referem as alíneas b) e e) do n.º 1, o limite máximo de referência para efeito de apoio à respetiva aquisição é o correspondente ao valor mediano da NUTS III ou, se esse não estiver disponível, da NUTS II.
4 - Sempre que os preços e encargos objeto dos apoios financeiros sejam de valor superior ao valor de referência que lhes é aplicável nos termos do presente artigo, o montante da comparticipação é calculado em função desse valor de referência.
CAPÍTULO III
Processo de atribuição e avaliação dos apoios SECÇÃO I Formalização dos apoios
Artigo 18.ºCandidaturas aos apoios
1 - As candidaturas ao Porta de Entrada são apresentadas junto do município e ou Região Autónoma competentes, os quais procedem à coordenação dos correspondentes processos e, caso mereçam o seu parecer favorável, ao envio dos mesmos ao IHRU, I. P., contendo a proposta de alojamento e ou de solução habitacional e os elementos instrutórios necessários.
2 - Cada processo de candidatura deve conter os elementos e documentos necessários para apreciação das candidaturas e contratação dos apoios, incluindo, se for o caso, quanto a seguros relativos à habitação, nos termos definidos pela Portaria n.º 167/2018, de 12 de junho, na sua redação atual.
3 - Os pedidos de concessão de apoio ao abrigo do Porta de Entrada caducam se o respetivo processo de candidatura não for enviado ao IHRU, I. P., no prazo de 12 meses após a data de celebração do protocolo de cooperação institucional no qual se integram.
4 - Nos casos de apoio financeiro à realização de obras de reabilitação ou de reconstrução, os beneficiários-titulares devem ser proprietários da habitação ou, se forem usufrutuários, comproprietários ou herdeiros da propriedade da habitação, obter autorização expressa, respetivamente, dos proprietários, dos comproprietários ou dos co-herdeiros ou de pessoa que os represente.
5 - Quando haja evidência da impossibilidade de obtenção da autorização referida no número anterior, o IHRU, I. P., sob proposta do município competente, pode aceitar o financiamento de uma solução habitacional alternativa para os candidatos.
6 - Os atos previstos no presente decreto-lei, incluindo os referidos nos números anteriores, são realizados na Internet, no sítio do Portal da Habitação, salvo quando a utilização da via eletrónica for inviável, designadamente por razões técnicas ou relacionadas com a natureza do ato.
7 - Cabe ao IHRU, I. P., facultar a informação e o apoio técnico que se revelem necessários à instrução dos processos de candidatura pelo município competente e ou pela Região Autónoma.
Artigo 19.ºAprovação e concessão dos apoios
1 - Os processos de candidatura são objeto de análise e decisão pelo IHRU, I. P., que deve rejeitar as candidaturas que não cumpram as condições e requisitos estabelecidos no presente decreto-lei.
2 - Quando, no momento da verificação de acontecimento que determine a aplicação do Porta de Entrada, as verbas disponíveis para as comparticipações forem insuficientes para a totalidade das situações a apoiar, compete ao IHRU, I. P., ouvidos o município e os serviços sociais competentes, reavaliar de forma provisória ou permanente as soluções previstas e, se necessário, reduzir o universo dos beneficiários, definindo em regulamento os critérios de exclusão, hierarquização e seleção das candidaturas.
3 - São, nomeadamente, critérios preferenciais de hierarquização e seleção das candidaturas:
4 - Nas situações a que se referem os n.os 2 e 3, deve ser reforçada a dotação orçamental para a concessão dos apoios, em montante a decidir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da habitação e das finanças.
Artigo 20.ºFormalização dos apoios
1 - A concessão dos apoios ao abrigo do Porta de Entrada depende da celebração de contrato escrito entre o IHRU, I. P., e as pessoas que constam nos processos de candidatura como beneficiários-titulares, bem como, para as autorizações que se revelem necessárias, os cotitulares da habitação ou quem os represente.
2 - Os contratos celebrados ao abrigo do Porta de Entrada devem conter, designadamente, as seguintes menções:
3 - Quando o apoio seja concretizado sob a forma indicada na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º, o instrumento contratual do Porta de Entrada corresponde ao contrato de arrendamento.
4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - Com exceção do disposto no artigo 7.º, à data da celebração dos contratos, os candidatos não podem usufruir de quaisquer subsídios ou de outra forma de apoio público à habitação.
Artigo 20.ºA
Procedimento especial simplificado 1 - No caso de soluções de alojamento temporário em que a urgência das alternativas habitacionais para resposta às situações de privação de habitação não seja compatível com o tempo necessário para a preparação das candidaturas e contratação dos apoios aplica-se um procedimento especial simplificado, que observa o disposto nos números seguintes.
2 - O protocolo de cooperação institucional pode conter apenas os dados essenciais sobre a identificação do acontecimento excecional ou imprevisível determinante da aplicação do Porta de Entrada, o número máximo de agregados abrangidos e o montante estimado da totalidade dos apoios.
3 - Os apoios podem ser disponibilizados sem formalização dos respetivos contratos e com dispensa de apresentação dos comprovativos da inexistência de dívidas à autoridade tributária e à segurança social e da situação de indisponibilidade financeira imediata, em especial no caso de não residentes no território nacional antes do acontecimento excecional ou imprevisível.
4 - As despesas financiadas podem ser pagas por transferência direta dos apoios para a entidade que contrata a utilização da habitação ou do alojamento com o agregado, constituindo prova da concessão dos apoios o extrato com os respetivos movimentos bancários.
5 - O contrato de financiamento e os elementos considerados necessários pelo IHRU, I. P., para conclusão de cada processo individual de apoio devem ser entregues pelos beneficiários assim que possível ou, se necessário, no prazo solicitado para o efeito pelo IHRU, I. P.
6 - Compete ao IHRU, I. P., nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual, promover a cobrança coerciva dos montantes entregues se, por causa imputável aos beneficiários, não for possível cumprir o disposto no número anterior e aqueles não devolverem os montantes entregues, sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis, nomeadamente relacionadas com eventual responsabilidade criminal.
SECÇÃO II Disponibilização e avaliação dos apoios
Artigo 21.ºDisponibilização dos apoios
1 - Os apoios são disponibilizados pelo IHRU, I. P., aos beneficiários nas condições contratualmente estabelecidas, sendo as comparticipações destinadas ao pagamento mensal das rendas ou dos preços dos alojamentos transferidas até ao dia um do mês a que respeitam para conta bancária indicada pelos beneficiários ou pelos titulares das habitações ou alojamentos, consoante ficar estabelecido.
2 - Nos casos de aquisição ou de reabilitação de habitação as verbas são disponibilizadas para efeito de pagamento das despesas elegíveis, realizadas ou a realizar, relacionadas com a compra e venda ou com a empreitada, sem prejuízo do disposto no n.º 11 do artigo 16.º 3 - O IHRU, I. P., pode fazer depender a disponibilização de verbas no âmbito do apoio à aquisição ou à reabilitação de habitação da apresentação de comprovativo da contratação de seguro multirriscos para a habitação, que inclua os riscos decorrentes de catástrofes ou de fenómenos naturais.
4 - Em qualquer dos casos de despesas objeto de apoio financeiro ao abrigo do Porta de Entrada, os beneficiários devem remeter ao IHRU, I. P., cópias dos recibos comprovativos dos pagamentos efetuados, sob pena de suspensão da disponibilização das verbas e de aplicação de outras sanções legalmente previstas.
Artigo 22.ºAcompanhamento e fiscalização
1 - Os beneficiários estão sujeitos ao acompanhamento e fiscalização, pelo IHRU, I. P., do cumprimento das condições e dos deveres a que se vinculam para efeito de atribuição dos apoios ao abrigo do Porta de Entrada, devendo entregar-lhe todas as informações e documentação que sejam solicitadas para esse efeito, sob pena de suspensão da comparticipação.
2 - Se, na vigência da concessão do apoio, se verificarem alterações na composição ou nos rendimentos do agregado habitacional dos beneficiários ou estes tiverem entretanto usufruído da atribuição de outros apoios, estes devem comunicar esse facto ao IHRU, I. P., no prazo máximo de 30 dias, competindo a este reavaliar a situação e adequar as condições de concessão do apoio à alteração verificada, se necessário com a colaboração do município competente ou da Região Autónoma, bem como dos serviços sociais competentes.
SECÇÃO III Garantias e incumprimento
Artigo 23.ºRegime especial de alienação
1 - As habitações adquiridas, reabilitadas ou construídas com apoio financeiro ao abrigo do Porta de Entrada estão sujeitas a um regime especial de alienação por um período de 15 anos, a contar da data da aquisição ou da última utilização do financiamento às obras, durante o qual o município competente tem opção de compra na transmissão da habitação.
2 - Quando os titulares da habitação pretendam aliená-la, devem comunicar essa intenção ao município, que dispõe de um período de 15 dias úteis a contar da receção daquela comunicação para os notificar da intenção de exercer ou não a opção de compra, correspondendo a ausência de resposta do município dentro desse prazo à renúncia a esse direito.
3 - Para efeito de opção de compra, o preço máximo da habitação corresponde ao valor final atribuído à mesma pelo IHRU, I. P., no âmbito e por efeito do respetivo financiamento, deduzido do valor correspondente à comparticipação concedida e atualizado pela aplicação da taxa de variação média anual do índice de preços no consumidor divulgada pelo INE, I. P.
4 - Se o município renunciar à opção de compra da habitação, o IHRU, I. P., tem direito idêntico ao do município nas condições previstas nos números anteriores.
5 - Em caso de renúncia por parte do município e do IHRU, I. P., o beneficiário só pode alienar a habitação a terceiros mediante o pagamento ao IHRU, I. P., e à Autoridade Tributária das quantias relativas, respetivamente, à comparticipação concedida e ao valor da redução do IVA de que tenha beneficiado a empreitada, podendo esse pagamento ser efetuado no ato de celebração da correspondente escritura.
6 - O regime especial de alienação caduca pelo decurso do prazo, bem como caduca no caso de dação ou de venda executiva da habitação para pagamento de dívidas de empréstimos hipotecários à aquisição ou à realização de obras, sendo a comparticipação paga ao IHRU, I. P., com o remanescente do produto da venda executiva, uma vez satisfeitas aquelas dívidas e as custas processuais.
7 - Sem prejuízo do n.º 1 estão sujeitas a um regime especial de alienação de cinco anos a contar da data da aquisição ou da última utilização do financiamento às obras as habitações financiadas com comparticipação de montante igual ou inferior a (euro) 5000.
8 - A habitação dos beneficiários que seja transmitida mortis causa pode ser cedida pelos respetivos herdeiros, durante o prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo, através de arrendamento ao abrigo do Programa de Arrendamento Acessível, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, estando os restantes casos de transmissão ou cedência sujeitos ao disposto nos números anteriores.
9 - O regime especial de alienação estabelecido nos números anteriores está sujeito a registo, a requerer pelo IHRU, I. P., sendo efetuado oficiosamente o cancelamento do registo com a caducidade daquele regime pelo decurso do prazo.
10 - O cancelamento do registo por outras causas de extinção do regime especial de alienação é efetuado com base em declaração emitida para o efeito pelo IHRU, I. P.
11 - O custo dos registos referidos nos números anteriores é imputado pelo IHRU, I. P., como despesa dos beneficiários, elegível nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 15.º
Artigo 24.ºIncumprimento
1 - O não cumprimento, pelos beneficiários, das respetivas obrigações legais e contratuais ao abrigo do Porta de Entrada, incluindo as relativas à entrega de todas as informações e documentação necessárias, bem como as omissões ou as falsas declarações para efeito e no âmbito da atribuição de apoio, determinam a suspensão dos apoios e, se forem causa determinante da atribuição ou da manutenção dos mesmos, constituem fundamento de resolução do contrato e de devolução das quantias indevidamente recebidas e ou, se for o caso, dos valores correspondentes aos apoios em espécie.
2 - A devolução das quantias referidas no número anterior abrange os juros de mora à taxa legal desde a data da respetiva disponibilização, e não prejudica o apuramento de eventuais responsabilidades criminais.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 25.ºRelatórios de avaliação global
Compete ao IHRU, I. P., apresentar ao membro do Governo responsável pela área da habitação, até ao dia 30 de junho de cada ano, um relatório de avaliação da aplicação do Porta de Entrada no ano económico anterior, com as propostas de medidas e de dotações que, em conformidade, considera necessárias para assegurar a disponibilização dos apoios, em execução e programados.
Artigo 26.ºDotação orçamental
1 - Cabe ao Estado, através do IHRU, I. P., assegurar a gestão e a concessão das comparticipações ao abrigo do presente decreto-lei, mediante dotação orçamental da fonte de financiamento de receitas gerais, a inscrever no orçamento de projetos de realojamento do IHRU, I. P., sob proposta deste, e destinada ao pagamento dos encargos relativos às comparticipações, bem como à comissão de gestão do IHRU, I. P., de montante correspondente a 4 /prct. do valor total daquela dotação, sendo as verbas globais fixadas para cada ano acrescidas dos saldos apurados nos anos anteriores.
2 - Os montantes das comparticipações que sejam devolvidos ao IHRU, I. P., nos termos do presente diploma, constituem receita própria deste, a afetar aos programas de apoio ao realojamento e ao acesso à habitação.
Artigo 27.ºPublicitação dos apoios
No início de cada ano o IHRU, I. P., publicita no Portal da Habitação os apoios concedidos no ano anterior ao abrigo do presente decreto-lei, sem prejuízo do cumprimento das demais condições de publicitação dos benefícios públicos legalmente estabelecidas.
Artigo 28.ºAplicação no tempo
1 - O regime constante do presente decreto-lei aplica-se às candidaturas integradas em protocolos de cooperação institucional celebrados após a data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os acordos de colaboração que tenham sido celebrados há menos de cinco anos ao abrigo do regime de financiamento direto do PROHABITA, regulado pelo Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, na sua redação atual, e que são revogados pelo presente decreto-lei, mantêm-se por um período máximo de três anos a contar da data de publicação do presente decreto-lei, sem prejuízo de poderem ser convertidos para concessão de apoio ao abrigo do Porta de Entrada.
Artigo 29.ºDisposições transitórias
As verbas e dotações orçamentais afetas à concessão de comparticipações a fundo perdido ao abrigo do regime de financiamento direto do PROHABITA que não sejam necessárias ao cumprimento dos objetivos dos acordos de colaboração referidos no n.º 2 do artigo anterior são a afetar aos programas de apoio ao realojamento e ao acesso à habitação.
Artigo 30.ºNorma revogatória
São revogados o n.º 4 do artigo 1.º, os artigos 23.º-E a 23.º-I e a alínea c) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de março, e parcialmente revogado pelo Decreto-Lei n.º 163/2013, de 6 de dezembro.
Artigo 31.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO II (a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei estabelece o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação.
Artigo 2.ºÂmbito e fins
O 1.º Direito é um programa de apoio público à promoção de soluções habitacionais para pessoas que vivem em condições habitacionais indignas e que não dispõem de capacidade financeira para suportar o custo do acesso a uma habitação adequada.
Artigo 3.ºPrincípios
Ao abrigo e em execução do 1.º Direito, para além dos princípios gerais de direito aplicáveis, são de observar os seguintes princípios:
Artigo 4.ºDefinições
Para efeitos do presente decreto-lei considera-se:
Artigo 5.ºConceito de condições indignas
Vivem em condições indignas as pessoas que não dispõem de uma habitação adequada, residindo de forma permanente, nomeadamente, em situação de:
CAPÍTULO II
Acesso SECÇÃO I Acesso ao apoio da pessoa ou do agregado
Artigo 6.ºAcesso ao apoio
1 - Tem direito a aceder a uma habitação financiada com apoio público concedido ao abrigo do 1.º Direito a pessoa ou o agregado que reúna cumulativamente os seguintes requisitos de elegibilidade:
2 - O município competente pode solicitar a colaboração do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para prestar informação e acompanhar cidadãos estrangeiros no processo de regularização de situações de permanência no seu território, nomeadamente para os efeitos do artigo 82.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, bem como ao Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), no respetivo processo de integração.
Artigo 7.ºExclusões
1 - Ainda que se encontrem preenchidos os requisitos de elegibilidade previstos no artigo anterior, está excluído do apoio ao abrigo do 1.º Direito a pessoa, ou o agregado que integre uma pessoa, que esteja numa das seguintes situações:
2 - O título relativo a uma outra habitação não constitui causa de exclusão quando a distância mais curta entre a mesma e o local de trabalho da pessoa ou dos titulares do agregado habitacional seja superior a 100 km, nem quando for comprovado que a habitação está ocupada por terceiros com título legítimo para sua utilização como residência permanente ou em situações de violência doméstica, cabendo, em qualquer dos casos, ao município competente avaliar a situação e decidir sobre a mesma.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a definição de outras causas de exclusão por parte do município competente, no exercício do seu poder regulamentar.
Artigo 8.ºRendimento anual
O rendimento anual de uma pessoa ou de um agregado habitacional é a soma dos rendimentos referidos no artigo 3.º da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, auferidos pela pessoa ou por todos os elementos do agregado e relativos ao último ano civil de que a Autoridade Tributária Aduaneira (AT) dispõe de informação.
Artigo 9.ºRendimento médio mensal
1 - O rendimento médio mensal (RMM) da pessoa ou do agregado corresponde a um duodécimo do respetivo rendimento anual, corrigido de acordo com uma escala de equivalência que atribui uma ponderação de:
2 - No caso de não ser possível apurar o rendimento anual nos termos previstos no artigo anterior ou se esse rendimento tiver entretanto sofrido alteração significativa, o RMM da pessoa ou do agregado é o resultado da divisão do total dos rendimentos referidos no n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, pelo número de meses em que foram efetivamente auferidos, corrigido pelos valores das alíneas do número anterior aplicáveis ao caso concreto, sem prejuízo de confirmação posterior com a informação disponibilizada pela AT ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), nos termos do artigo anterior.
SECÇÃO II Acesso de pessoas e agregados em situações específicas
Artigo 10.ºPessoas vulneráveis
1 - As entidades referidas nas alíneas a) a d) do artigo 26.º podem pedir financiamento ao abrigo do disposto no presente decreto-lei para soluções habitacionais específicas de transição e ou de inserção de pessoas especialmente vulneráveis, nomeadamente as pessoas em situação de sem-abrigo e as vítimas de violência doméstica e os requerentes e beneficiários de proteção internacional.
2 - As soluções habitacionais referidas no número anterior podem ter em conta, entre outras, as especificidades inerentes a unidades residenciais destinadas a casas de abrigo que, além das áreas sociais, devem integrar áreas habitacionais autónomas que assegurem condições de privacidade e de autonomia às pessoas nelas acolhidas.
3 - Cabe ao IHRU, I. P., avaliar a compatibilidade técnica e financeira do projeto habitacional para inserção de pessoas especialmente vulneráveis com as condições estabelecidas no presente decreto-lei, podendo, para o efeito, solicitar a colaboração de outros organismos, como o ISS, I. P., o Gestor Executivo da Estratégia Nacional para Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo, a Comissão para a Cidadania, a Igualdade de Género (CIG) e o Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.).
Artigo 11.ºNúcleos precários
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, podem beneficiar de apoio para acesso a uma habitação adequada as pessoas e os agregados que vivem em construções não licenciadas, acampamentos ou outras formas de alojamento precário ou improvisado, mantendo entre si contactos subsumíveis no conceito de relações de proximidade e de vizinhança, numa mesma área territorial delimitada nos termos legais como uma Área Urbana de Génese Ilegal (AUGI) ou delimitável por configurar um conjunto usualmente designado por «bairro», «núcleo» ou «acampamento».
2 - As pessoas e os agregados a que se refere o número anterior, que cumpram os requisitos de elegibilidade previstos nos artigos 5.º e seguintes, podem beneficiar de apoio para acesso a uma habitação adequada:
3 - As soluções habitacionais para as pessoas e as entidades referidas no número anterior podem ser financiadas ao abrigo do 1.º Direito desde que:
Artigo 12.ºNúcleos degradados
1 - Têm direito a aceder a uma habitação adequada, através da concessão de financiamento aos proprietários das habitações, as pessoas e agregados que residem em áreas urbanas degradadas cujas edificações, pelas suas características específicas de vetustez, organização espacial e construção ou de risco, constituem núcleos habitacionais com uma identidade própria e diferenciada no espaço urbano, usualmente identificados com designações como «ilha», «pátio» ou «vila».
2 - No caso do número anterior, ainda que não seja o município o proprietário das edificações, as intervenções de reabilitação no espaço urbano, caso ocorram, devem ser ativamente acompanhadas por ele, preferencialmente no âmbito de operações de reabilitação urbana sistemática, a promover diretamente ou através de uma entidade gestora da reabilitação, nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU) estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual.
3 - A reabilitação no âmbito do RJRU pode ser assumida pelo município ou pela entidade gestora da reabilitação através de uma empreitada única nos termos do artigo 56.º do RJRU, cabendo-lhe contratar e gerir a empreitada, bem como contratar o correspondente financiamento ao abrigo do 1.º Direito, em representação dos proprietários que utilizem as habitações para residência permanente ou as tenham cedido às pessoas que nelas residem, nomeadamente, através de arrendamento, garantindo o cumprimento do princípio da participação.
4 - Os proprietários que se oponham à representação da entidade gestora da reabilitação e não contratem as obrigações que lhes cabem no processo de reabilitação urbana ou que, contratando, não cumpram essas obrigações, são notificados nos termos do n.º 2 do artigo 55.º do RJRU e ficam sujeitos à tomada de posse administrativa das frações ou dos prédios por parte da entidade gestora da reabilitação para dar execução às obras ou promover a expropriação por utilidade pública ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 55.º e no n.º 2 do artigo 61.º do RJRU.
5 - Para viabilização das intervenções de reabilitação de frações ou prédios habitacionais situados em núcleos degradados cujos titulares não podem ou não querem promover a reabilitação, o município ou, no caso de operação de reabilitação urbana, a respetiva entidade gestora tem direito a aceder a financiamento nos termos do artigo 36.º, quer a aquisição se efetue por acordo com o titular, quer pela via expropriativa.
6 - Os moradores das frações ou prédios objeto da reabilitação têm os direitos que lhes são atribuídos nos termos do artigo 73.º do RJRU, conjugado com o Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, sendo, em especial, aplicável o disposto no artigo 17.º e no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, no caso do morador preterir o direito a realojamento equivalente ou a indemnização e permanecer na habitação reabilitada ou a reocupar após a conclusão das obras.
7 - Quando, por aplicação do disposto na parte final do número anterior, o montante total anual das rendas pagas pelo morador for inferior ao encargo anual suportado pelo proprietário com o reembolso do empréstimo relativo à respetiva reabilitação, este pode solicitar apoio para suportar a diferença entre aqueles montantes.
8 - A intervenção num núcleo degradado deve preferencialmente abranger a totalidade do mesmo e, sempre que, no âmbito da mesma, exista prédio ou fração devoluto ou que deva ser demolido ou reconfigurado, são de considerar as seguintes condições:
Artigo 13.ºColaboração de entidades públicas
1 - As pessoas e as entidades referidas nos artigos anteriores podem solicitar prévio aconselhamento junto do município competente e do IHRU, I. P., sobre a viabilidade da solução habitacional que pretendem promover ao abrigo do 1.º Direito.
2 - No caso do artigo 11.º, o município competente emite parecer, não vinculativo do licenciamento, sobre a conformação e a viabilidade de uma solução habitacional através da legalização das construções existentes ou da construção no mesmo local.
3 - Se o parecer do município for negativo mas a solução habitacional for viável mediante a sua alteração, o município deve fazer menção desse facto e das alterações necessárias para esse efeito.
4 - Sempre que as características da situação o justifiquem, o IHRU, I. P., para além da participação dos serviços sociais que acompanham as situações, pode solicitar a colaboração de organismos vocacionados em função das matérias para apoiarem na definição da solução mais adequada ao caso concreto em função das condições legais e regulamentares específicas, designadamente o ISS, I. P., o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., a CIG e o ACM, I. P.
5 - Nos casos em que a viabilidade da solução habitacional depende apenas da publicação de regulamento municipal que concretize a adequação dos regimes legais aplicáveis, cabe ao município promover as diligências que se revelem necessárias à sua emissão.
CAPÍTULO III
Natureza e condições gerais dos apoios SECÇÃO I Disposições comuns
Artigo 14.ºDespesas elegíveis
1 - São elegíveis para efeito de cálculo de financiamento das soluções habitacionais referidas nas alíneas c) a g) do artigo 27.º, as despesas com:
3 - Nas condições previstas no número anterior, quando o IHRU, I. P., atue como beneficiário intermediário ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, pode receber as transferências, na qualidade de substituto do respetivo beneficiário final, nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, com as necessárias adaptações, incluindo nas situações em que os beneficiários finais que não se enquadrem no âmbito do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei.
Artigo 15.ºApoio em espécie
1 - O IHRU, I. P., e o município competente, diretamente ou em representação de outras entidades, pode conceder apoio em espécie à promoção de soluções habitacionais nos casos de autopromoção ou dos artigos 11.º e 12.º, nomeadamente através de doações de projetos e ou de materiais a incorporar nas obras, caso em que os valores correspondentes a esses apoios não constituem despesas elegíveis para efeito de concessão de apoio financeiro ao abrigo do 1.º Direito.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, o valor do apoio em espécie corresponde:
Artigo 16.ºApoio técnico
1 - As pessoas e entidades indicadas no artigo 25.º e nas alíneas d) e e) do artigo 26.º, podem solicitar o aconselhamento e apoio do IHRU, I. P., ao nível da instrução das candidaturas, da elaboração e formalização de instrumentos contratuais e da requisição de registos no âmbito dos processos de contratação.
2 - As entidades a que se refere a alínea a) do artigo 26.º podem solicitar ao IHRU, I. P., a concessão de apoio financeiro para efeito de contratação do apoio técnico que se revele necessário à preparação dos pedidos e à gestão das candidaturas ao 1.º Direito, bem como para a elaboração dos correspondentes documentos justificativos e estratégicos.
3 - O apoio referido no número anterior é concedido sob a forma de comparticipação, devendo o IHRU, I. P., destinar até 2 /prct. da dotação anual do 1.º Direito para assegurar o financiamento das despesas com as contratações referidas no número anterior.
4 - O apoio financeiro referido nos números anteriores pode exceder 2 /prct. de cada dotação anual do 1.º Direito, com um limite máximo de (euro) 4 000 000.
Artigo 17.ºApoio financeiro
Pode ser concedido apoio financeiro ao abrigo do 1.º Direito sob a forma de comparticipações financeiras não reembolsáveis e de bonificação da taxa de juro de empréstimos.
Artigo 18.ºCondições gerais dos financiamentos
1 - Os financiamentos podem ser constituídos por comparticipação, por empréstimo ou por comparticipação e empréstimo e, em qualquer dos casos, têm como limite máximo o valor de referência estabelecido para cada solução habitacional nos termos do presente decreto-lei, sem prejuízo dos limites específicos relativos a cada uma dessas soluções.
2 - O montante total do financiamento à promoção de soluções habitacionais através de aquisição, de aquisição e reabilitação, de reabilitação ou de construção não pode exceder 90 /prct. do valor de referência aplicável ou do valor total das despesas elegíveis, se este for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Nos casos de financiamento a beneficiários diretos ou de financiamento de soluções habitacionais relativas às situações a que se referem os artigos 10.º, 11.º e 12.º, o montante máximo do financiamento corresponde ao valor total das despesas elegíveis ou ao valor de referência aplicável ao caso, se este for inferior.
4 - O financiamento público ao abrigo do 1.º Direito que tenha por objeto um edifício ou um empreendimento deve ser publicitado pelas entidades beneficiárias, de forma facilmente visível ao público, no local das obras de reabilitação ou de construção do mesmo, durante a sua realização, bem como no próprio edifício ou num dos edifícios do empreendimento, no prazo máximo de três meses após a respetiva aquisição ou a conclusão das obras, nos termos a definir pelo IHRU, I. P.
Artigo 19.ºCondições gerais das comparticipações
1 - As comparticipações relativas a reabilitação, construção ou aquisição reportam-se exclusivamente à parte das despesas elegíveis relativa às frações habitacionais e áreas habitacionais dos prédios, tal como definidas nas alíneas l) a o) do artigo 4.º, sendo o respetivo montante calculado com base na parcela do total das despesas elegíveis proporcional àquelas áreas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Salvo nos casos de pessoas e agregados já residentes nas habitações financiadas, estas destinam-se, consoante o caso, a habitação própria e permanente ou a arrendamento, através do arrendamento apoiado, da renda condicionada ou de outras modalidades de rendas reduzidas de valor equivalente, bem como a subconcessão ou outros regimes de cedência de uso e habitação, desde que, nestes casos, seja assegurado um custo de acessibilidade de valor equivalente ao do arrendamento.
3 - No caso de unidades residenciais, são consideradas para efeito de comparticipação as despesas elegíveis relativas à totalidade da área do prédio ou da fração destinadas às mesmas, tal como definidas na alínea q) do artigo 4.º 4 - Para efeito do cálculo das comparticipações às áreas habitacionais, a parcela das despesas com obras e equipamentos destinados a conferir aos prédios e às habitações as condições de cumprimento das normas técnicas de acessibilidade e de soluções de sustentabilidade ambiental é acrescentada na totalidade ao correspondente valor de referência, até ao máximo de 10 /prct. do valor total da empreitada de construção ou de reabilitação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
5 - No caso de intervenções de reabilitação, apenas são comparticipáveis as despesas relativas a soluções de eficiência energética que permitam um aumento da classe energética, certificada antes das obras, em, pelo menos, dois níveis.
6 - Com exceção do apoio ao arrendamento para subarrendamento, quando haja lugar à aplicação conjugada de duas ou mais majorações da comparticipação, a percentagem total dessas majorações não pode ser superior a 25 /prct..
7 - A atribuição de habitações financiadas ao abrigo do programa a pessoas ou agregados habitacionais a que se refere o artigo 10.º pode ser realizada nas condições do regime excecional do artigo 14.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, designadamente no que respeita à possibilidade de dispensa de contrato escrito.
Artigo 20.ºCondições gerais dos empréstimos
1 - Sem prejuízo dos limites estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º, a parte das despesas elegíveis que não é comparticipada pode ser financiada com empréstimos bonificados.
2 - A bonificação da taxa juro é de metade da taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB), criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de outubro, ou da taxa contratual, quando esta for inferior, sendo atribuída pelo Estado, através do IHRU, I. P., por um período de 10 anos, nos termos dos artigos 2.º a 4.º do Decreto-Lei n.º 150-A/91, de 22 de abril, e de acordo com os critérios orçamentais previstos no artigo 82.º 3 - Os empréstimos concedidos ao abrigo do 1.º Direito têm um prazo máximo total de 30 anos.
4 - As demais condições de taxa de juro, de utilização e de amortização são acordadas entre as partes, atendendo, para o efeito, à minimização do esforço financeiro exigido aos mutuários e ao cumprimento de condições especiais a que alguns deles, nomeadamente os municípios, estão legalmente obrigados.
5 - Os empréstimos são preferencialmente garantidos por hipoteca sobre os imóveis financiados, sem prejuízo de a instituição financiadora, por razões de segurança do crédito, poder exigir outras garantias ou garantias adicionais, designadamente, no caso dos municípios, a consignação de receitas do Fundo Geral Municipal.
Artigo 21.ºCumulação de apoios
1 - Os apoios financeiros concedidos ao abrigo do 1.º Direito não são cumuláveis com apoios financeiros concedidos por outras entidades para os mesmos fins, salvo se a cumulação se justificar, for aprovada pelo IHRU, I. P., e for feita menção a esses outros apoios no acordo de financiamento ou no contrato.
2 - Cabe ao IHRU, I. P., avaliar quais as despesas de soluções habitacionais que podem ser objeto de apoio no âmbito de programas de apoio especial, nomeadamente ao nível da sustentabilidade ambiental, caso em que deve informar os beneficiários sobre a aplicação conjugada desses apoios com o financiamento concedido ao abrigo do 1.º Direito e, se for o caso, apoiá-los na elaboração das correspondentes candidaturas.
3 - Quando os apoios financeiros de outras entidades forem aceites pelo IHRU, I. P., ou corresponderem a apoios em espécie, o montante do apoio ao abrigo do 1.º Direito é reduzido na medida necessária ao cumprimento do disposto no número seguinte.
4 - O valor total dos apoios, financeiros e em espécie, não pode ser superior ao do investimento a que se destinam.
Artigo 22.ºDisponibilização dos apoios
1 - As obras de reabilitação e de construção são financiadas sob a forma conjugada de comparticipação e, se for o caso, de empréstimo, sendo as correspondentes verbas disponibilizadas na medida da obra executada e do cumprimento do plano de trabalhos ou, no caso de outras despesas elegíveis, contra a apresentação dos respetivos comprovativos, sem prejuízo das alterações decorrentes da antecipação das verbas necessárias para pagamento de quantias devidas pelos adiantamentos do preço das empreitadas que forem contratualmente estabelecidos.
2 - As comparticipações e os empréstimos à aquisição são, em regra, disponibilizados no ato de celebração das escrituras, sem prejuízo da possibilidade de adiantamento das verbas necessárias para pagamento de quantias devidas a título de sinal ou de princípio de pagamento de contratos-promessa.
3 - As despesas elegíveis não abrangidas pelo disposto nos números anteriores, relativas a atos ou contratos complementares do contrato principal, tais como as relativas a prestações de serviços para elaboração de projetos e à constituição de uma cooperativa de habitação e construção ou de uma associação de moradores, podem ser objeto de adiantamento do financiamento.
4 - Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, quando as obras ou contratos estejam em execução ou concluídos, as verbas são disponibilizadas em função dos comprovativos das despesas realizadas, podendo o IHRU, I. P., fazer depender cada nova libertação de verbas da apresentação de documentos que comprovem a boa aplicação dos montantes recebidos.
SECÇÃO II Entidades financiadoras e beneficiários
Artigo 23.ºEstratégia e gestão locais
Cabe ao município competente agregar, avaliar e gerir todos os pedidos de apoio ao abrigo do 1.º Direito que lhe sejam submetidos em consonância com a estratégia por ele definida para as soluções habitacionais que pretende ver desenvolvidas no seu território, promovendo as ações necessárias para assegurar a universalidade, a coerência e a equidade no acesso a essas soluções por parte das pessoas e agregados que vivem em condições indignas e em situação de carência financeira.
Artigo 24.ºInstituições financiadoras
1 - Cabe ao IHRU, I. P., gerir e promover os procedimentos necessários à concessão dos apoios financeiros em função das disponibilidades orçamentais existentes e decidir sobre o financiamento das soluções habitacionais apresentadas, bem como assegurar uma monitorização contínua e uma avaliação bienal do programa.
2 - O financiamento às soluções habitacionais promovidas ao abrigo do 1.º Direito é concedido pelo IHRU, I. P., sem prejuízo dos empréstimos bonificados poderem ser concedidos por instituições de crédito que, para o efeito, celebrem um protocolo com aquele instituto, que dá conhecimento do mesmo à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).
3 - As instituições de crédito que pretendam celebrar protocolos ao abrigo do número anterior comunicam essa intenção ao Banco de Portugal, não ficando prejudicada pelo disposto no presente diploma a aplicação das normas que regulam a atividade dessas instituições, designadamente as constantes do regime jurídico do crédito hipotecário.
Artigo 25.ºBeneficiários diretos
1 - Podem beneficiar de apoio direto para acesso a uma habitação adequada, através das soluções habitacionais previstas para o efeito no presente decreto-lei, as pessoas que preencham os requisitos de acesso ao 1.º Direito, isoladamente ou enquanto titulares de um agregado.
2 - Em qualquer dos casos de financiamento a beneficiários diretos, o município competente pode participar como parceiro ou representante dos mesmos na promoção das soluções habitacionais, nos termos do artigo 60.º e do n.º 2 do artigo 61.º
Artigo 26.ºEntidades beneficiárias
Podem beneficiar de apoio para a promoção de soluções habitacionais destinadas a proporcionar o acesso a uma habitação adequada a pessoas e agregados abrangidos pelo 1.º Direito as seguintes entidades:
Artigo 27.ºSoluções habitacionais
O 1.º Direito destina-se a proporcionar o acesso a habitações adequadas a pessoas que vivem em condições indignas através das seguintes soluções habitacionais:
Artigo 28.ºConjugação de soluções
Desde que a situação concreta o justifique, os apoios ao abrigo do 1.º Direito podem ser concedidos através de soluções coerentes e integradas que visem mais do que um dos fins objeto de apoio, tais como nos casos de:
Artigo 29.ºAcesso às soluções habitacionais
Os beneficiários diretos e as entidades beneficiárias têm acesso a financiamento para as soluções habitacionais previstas nos artigos anteriores nos seguintes casos:
Artigo 30.ºEstratégia local
Em alinhamento com os princípios constantes do artigo 3.º e com o diagnóstico global atualizado das carências habitacionais identificadas no seu território, o município define a sua estratégia local em matéria de habitação e prioriza as soluções habitacionais que, em conformidade, pretende ver desenvolvidas no respetivo território ao abrigo do 1.º Direito e onde se devem enquadrar todos os pedidos a candidatar a Apoio ao abrigo 1.º Direito.
CAPÍTULO IV
Financiamento a beneficiários diretos
Artigo 31.ºFinanciamento à autopromoção
As pessoas referidas no artigo 25.º podem beneficiar de financiamento para aquisição de terreno e realização de obras de autopromoção de um prédio de habitação unifamiliar para habitação própria e permanente, desde que a construção seja promovida com projeto previamente aprovado e seja acompanhada por técnico especializado.
Artigo 32.ºFinanciamento à reabilitação para habitação própria e permanente
1 - As pessoas elegíveis ao abrigo do 1.º Direito podem ser beneficiários diretos de financiamento para realização de obras de reabilitação em fração ou em prédio unifamiliar de que sejam titulares, incluindo, se necessário, obras de adequação à situação de incapacidade de um dos elementos do agregado, desde que a fração ou o prédio se destine a ser a sua habitação própria e permanente.
2 - Quando a habitação própria permanente da pessoa ou do agregado habitacional constitua uma fração de prédio em regime de propriedade horizontal, o financiamento pode abranger as despesas relativas às obras na habitação e ou à sua quota-parte do custo de obras de reabilitação nas partes comuns do prédio.
3 - Se os beneficiários estiverem a pagar empréstimo à aquisição da habitação a reabilitar, o encargo mensal com o mesmo é deduzido do respetivo rendimento médio mensal (RMM) para efeito do disposto no artigo 34.º 4 - No caso de apoio financeiro à realização de obras, os beneficiários devem ser proprietários da fração ou do prédio objeto das obras ou, se forem seus usufrutuários, comproprietários ou herdeiros, obter a participação ou autorização expressa dos restantes cotitulares ou de pessoa que os represente para a prática de todos os atos necessários à contratação da empreitada e do financiamento, incluindo a constituição de garantias.
Artigo 33.ºFinanciamento à aquisição
Só é admitida a concessão de apoio direto ao abrigo do 1.º Direito às pessoas indicadas no artigo 25.º para aquisição de uma fração nos casos em que o município competente e o IHRU, I. P., não disponham de habitação adequada para lhes atribuir e não exista uma solução habitacional promovida por uma das entidades referidas no artigo 26.º que seja aplicável.
Artigo 34.ºValor máximo da comparticipação
1 - Com respeito pelos limites relativos aos valores de referência aplicáveis à construção ou à reabilitação e pelas condições aplicáveis aos empréstimos, nos casos de autopromoção e de reabilitação de habitação própria, o montante máximo da comparticipação corresponde ao valor das despesas elegíveis para efeito do financiamento, deduzido de 180 vezes o valor correspondente a 25 /prct. do RMM da pessoa ou do agregado habitacional.