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DL n.º 14-A/2020, de 07 de Abril

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  1. a)Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro! ] _____________________ Decreto-Lei n.º 14-A/2020, de 7 de abril Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como uma pandemia, o XXII Governo Constitucional tem vindo a aprovar um conjunto de medidas excecionais, temporárias e de caráter urgente, em diversas matérias. Face ao exposto, e tendo em conta a complexidade inerente à implementação da faturação eletrónica nos contratos públicos, particularmente agravada no atual contexto pandémico, pretende-se mitigar o seu potencial impacto junto dos cocontratantes, no âmbito da contratação pública, introduzindo-se uma alteração aos prazos relativos à faturação eletrónica previstos no Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 123/2018, de 28 de dezembro, a qual passa pelo alargamento, designadamente, do prazo em que é permitido aos cocontratantes utilizar mecanismos de faturação diferentes dos previstos no artigo 299.º-B do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual. Introduz-se ainda uma alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2018, de 28 de setembro, com vista a induzir uma maior racionalização dos recursos do Estado e a minimizar o risco decorrente do manuseamento de documento em papel no processo de emissão de faturas, que se torna especialmente relevante no atual contexto. Assim: Nos termos da alínea
  2. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto - [revogado - Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro ] O presente decreto-lei altera o prazo de implementação da faturação eletrónica nos contratos públicos, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2018, de 28 de dezembro. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto - [revogado - Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro ] O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - Até 31 de dezembro de 2020 os cocontratantes podem utilizar mecanismos de faturação diferentes dos previstos no artigo 299.º-B do Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte. 4 - O prazo referido no número anterior é alargado até 30 de junho de 2021 para as pequenas e médias empresas e até 31 de dezembro de 2021 para as microempresas, definidas nos termos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, e para as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - Para assegurar o cumprimento dos prazos referidos nos números anteriores devem os cocontratantes desenvolver as atividades conducentes à implementação da fatura eletrónica nos contratos públicos, com vista a acelerar os prazos de conferência e pagamento pelos contraentes públicos.» Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2018, de 28 de dezembro - [revogado - Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro ] O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 123/2018, de 28 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - Para efeitos do n.º 4 e das alíneas
  3. a)e
  4. b)do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, considera-se garantida a autenticidade da origem e a integridade do conteúdo das faturas e demais documentos fiscalmente relevantes emitidos por via eletrónica, mediante a aposição de assinatura eletrónica qualificada da ESPAP, I. P., quando munida de poderes bastantes na emissão do documento em nome e por conta do sujeito passivo.» Artigo 4.º Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro ] O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de abril de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Mário José Gomes de Freitas Centeno. Promulgado em 6 de abril de 2020. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 6 de abril de 2020. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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