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Reglm. n.º 3/2021, de 25 de Junho PROVEDOR DO ANIMAL (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Missão e âmbito Artigo 3.º Competências Artigo 4.º Cooperação Artigo 5.º Designação Artigo 6.º Duração do mandato Artigo 7.º Apoio ao funcionamento Artigo 8.º Publicidade e acesso Artigo 9.º Entrada em vigor Nº de artigos : 9 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Institui o Provedor do Animal com a missão de garantir a defesa e a promoção do bem-estar animal _____________________ Decreto Regulamentar n.º 3/2021, de 25 de junho Nas sociedades contemporâneas é já consensual o reconhecimento da natureza dos animais enquanto seres vivos sensíveis, bem como o imperativo ético de medidas vocacionadas para a sua proteção. Também na sociedade portuguesa, a necessidade de medidas vocacionadas para a proteção dos animais face a atos de crueldade e maus-tratos tem vindo a recolher um consenso cada vez mais alargado. A evolução do paradigma da proteção animal tem acompanhado os avanços da ciência, nomeadamente da neurociência, sendo de destacar, neste domínio, a Declaração de Cambridge de 2012, na qual reconhecidos neurocientistas declararam que animais não humanos, incluindo todos os mamíferos e aves e outros animais, como os polvos, possuem os substratos neurológicos que geram a consciência e a capacidade de exibir comportamentos intencionais. Reconhecendo-se, assim, que muitos animais experimentam sensações e estados afetivos. Também o artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia reconhece a natureza dos animais enquanto seres sensíveis, afirmando a necessidade de ter em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, respeitando, simultaneamente, a legislação e os costumes dos Estados-Membros. No plano nacional, a legislação atinente ao bem-estar animal tem-se densificado, sobretudo, através da transposição de diretivas da União Europeia relativas ao transporte de animais para abate, explorações pecuárias, experimentação animal, parques zoológicos e da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia. Em 1995, foi aprovada a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, conhecida como Lei de Proteção aos Animais, proibindo todas as violências injustificadas contra animais, considerando como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal. Esta lei, resultante de uma iniciativa de todos os grupos parlamentares e aprovada por unanimidade, foi a primeira a debruçar-se de forma sistemática sobre a temática do bem-estar animal. No entanto, não prevê sanções para a violação das suas disposições. O Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro , na sua redação atual, estabelece, por seu turno, as normas tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos. Esta Convenção tem como génese o reconhecimento, pelos Estados-Membros, da obrigação moral de respeito que impende sobre o homem em relação a todas as criaturas vivas e dos laços particulares existentes entre o homem e os animais de companhia, bem como a contribuição destes para a qualidade de vida e, por conseguinte, do seu valor para a sociedade. Para além de elencar um conjunto de princípios fundamentais para o bem-estar dos animais, a Convenção refere, como sentimento que acresce à dor e ao sofrimento, a angústia, que se relaciona com a antecipação psicológica daqueles. É, ainda, de salientar a aprovação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto , cujo regime sancionatório foi alterado pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto , e que incluiu expressamente no Código Penal a proteção do bem-estar animal, criminalizando os maus tratos e o abandono dos animais de companhia, representando um marco significativo na evolução da proteção penal destes animais e dando cumprimento, ao fim de quase duas décadas, ao plano inicial do legislador português, traçado em 1995, no primeiro diploma de proteção animal. Já em 2016, a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto , também aprovada por unanimidade, veio prever medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e proibir o abate de animais errantes como forma de controlo populacional, adequando as políticas públicas de controlo de animais errantes que estavam, até então, mais concentradas no combate à disseminação de doenças e aos acidentes provocados pelos animais, às conclusões da Organização Mundial de Saúde e da Organização Mundial da Saúde Animal de que a presença de animais nas ruas se origina principalmente do excesso de nascimentos e que as políticas de captura e abate não produziam efeitos positivos na redução da densidade populacional canina. Por conseguinte, decidiu o Estado Português dirigir as suas preocupações para a questão da superpopulação e consequente abandono, atuando de forma preventiva. Outro incontornável marco no nosso ordenamento jurídico nesta matéria foi a Lei n.º 8/2017, de 3 de março , que veio estabelecer um estatuto jurídico dos animais, alterando o Código Civil, e reconhecendo-os enquanto seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza, de forma a responder ao consenso alargado em relação à necessidade de dotar os animais não-humanos de um estatuto jurídico que reconheça as suas diferenças e natureza, quer face aos humanos, quer face às coisas inanimadas, que se revelou consensual também no quadro parlamentar, dando resposta ao ativismo cívico de muitos milhares de portugueses. É neste quadro de evolução legislativa, através do qual se foi procurando dar resposta às crescentes exigências da sociedade na sua relação com os animais, e também na convicção da necessária convergência da atuação da Administração Pública com as melhores práticas internacionais neste domínio, que o XXII Governo Constitucional inscreveu no seu programa a criação da figura do provedor do animal. A Lei do Orçamento do Estado para 2021, aprovada pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro , na sua redação atual, veio, por seu turno, prever que o Governo deve criar o regime jurídico deste órgão singular e desprovido de competências executivas, com a missão de garantir a defesa e a promoção do bem-estar animal. Nestes termos, consagram-se requisitos que visam um alto nível de isenção e imparcialidade do provedor do animal, ainda que permitindo a acumulação de funções com outras atividades compatíveis, considerando a natureza não executiva deste órgão. Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Confederação dos Agricultores de Portugal, a Confederação Nacional da Agricultura, a Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, o Conselho Nacional de Juventude e a Liga Portuguesa dos Direitos do Animal. Foi promovida a audição da Associação dos Jovens Agricultores de Portugal. Assim: Nos termos da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.