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Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao artigo 81.º do Código da Estrada O artigo 81.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 162/2001, de 22 de Maio, e 265-A/2001, de 28 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 81.º [...] 1 - ... 2 - Considera-se sob a influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico. 3 - ... 4 - ... 5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com a coima de:
  2. a)(euro) 240 a (euro) 1200, se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l;
  3. b)(euro) 360 a (euro) 1800, se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l ou se conduzir sob influência de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas.' Consultar o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 2.º Norma revogatória É revogada a Lei n.º 1/2002, de 2 de Janeiro. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 19 de Julho de 2002. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral. Promulgada em 2 de Agosto de 2002. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 6 de Agosto de 2002. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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