::: DL n.º 77-C/2021, de 14 de Setembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. 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Com efeito, o exercício das funções policiais caracteriza-se pelo exercício de direitos e cumprimento de deveres especiais, mas também por condições particulares e específicas da prestação de trabalho, sobretudo no que se refere ao risco e penosidade acrescidos das suas funções em face dos demais trabalhadores da Administração Pública. Assim, como forma de valorização das forças de segurança e de reconhecimento das características singulares das funções que desempenham, a Lei do Orçamento do Estado para 2021, aprovada pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual (LOE 2021), determinou, no artigo 42.º, que o Governo avaliaria a revisão dos subsídios e suplementos remuneratórios das forças de segurança, de forma a garantir a valorização uniforme das funções, integrando as compensações devidas pela penosidade e risco acrescido das funções desempenhadas, bem como estabelece que o Governo desenvolve as diligências necessárias à atribuição de subsídio de risco aos profissionais das forças de segurança. Ora, o atual suplemento por serviço nas forças de segurança é composto por uma componente variável de 20 /prct. da remuneração base e por uma componente fixa no valor de (euro) 31,04, visando compensar o regime especial da prestação de serviço a que os elementos policiais estão sujeitos, designadamente o ónus e restrições específicas das funções de segurança, o risco, a penosidade e a disponibilidade permanentes. Este suplemento constitui, deste modo, uma retribuição devida pela condição policial, nas suas diversas vertentes, nas quais se inclui o risco inerente ao exercício da profissão. Não obstante, tendo presente a particularidade das funções policiais e considerando que o atual suplemento por serviço nas forças de segurança incorpora já o risco e a penosidade associados à função, importa contudo adequar o seu valor, designadamente o da componente fixa através do presente decreto-lei, aumentando tal componente fixa para um valor correspondente a mais do triplo do seu valor atual, de modo a compensar especificamente e de forma adequada o risco e a penosidade das funções, dando lugar ao suplemento por serviço e risco das forças de segurança. O aumento da componente fixa para (euro) 100 mensais, pagos a 14 meses, aos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) e aos elementos policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), tem um impacto orçamental anual de 50 milhões de euros financiados por receitas de impostos através do Orçamento do Estado. Dá-se, assim, cumprimento ao disposto no artigo 42.º da LOE 2021, pela atribuição de valor específico que compense o risco e a penosidade acrescidos das respetivas funções, através da alteração dos Decretos-Leis n.os 298/2009, de 14 de outubro, e 243/2015, de 19 de outubro, que aprovam, respetivamente, o sistema remuneratório dos militares da GNR e o Estatuto do Pessoal Policial da PSP. Foram ouvidas as associações socioprofissionais da Guarda Nacional Republicana e as associações sindicais da Polícia de Segurança Pública. Assim: Nos termos do artigo 42.º da Lei do Orçamento do Estado para 2021, aprovada pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede: a) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 46/2014, de 24 de março, 113/2018, de 18 de dezembro, e 7/2021, de 18 de janeiro, que aprova o sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana; b) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 20.º Suplemento por serviço e risco nas forças de segurança 1 - [...]: a) [...]; b) Uma componente fixa, no valor de (euro) 100. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...].» Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro O artigo 154.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 154.º Suplemento por serviço e risco nas forças de segurança 1 - [...]. 2 - Não obstante o disposto no número anterior, a componente fixa do suplemento por serviço e risco nas forças de segurança, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, na sua versão originária, é fixada no valor de (euro) 100.» Artigo 4.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de setembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem. Promulgado em 9 de setembro de 2021. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 13 de setembro de 2021. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
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