::: DL n.º 81/2022, de 06 de Dezembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 81/2022, de 06 de Dezembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro Artigo 4.º Norma revogatória Artigo 5.º Republicação Artigo 6.º Entrada em vigor ANEXO Nº de artigos : 7 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera o regime jurídico da proteção radiológica, adequando as regras relativas a incompatibilidades ao regime contraordenacional e à aplicação no espaço _____________________ Decreto-Lei n.º 81/2022, de 6 de dezembro O Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, estabeleceu o regime jurídico da proteção radiológica, bem como as atribuições da autoridade competente e da autoridade inspetiva para a proteção radiológica, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2013/59/Euratom, do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes. Tendo em conta a experiência na aplicação deste regime, foi identificada uma necessidade de melhoria do diploma, em função da realidade nacional, razão pela qual está a ser realizada uma revisão profunda de todos os aspetos que carecem de melhoria e de adaptação. Não obstante, e de forma a permitir, desde já, corrigir aspetos mais prementes do regime jurídico da proteção radiológica, o presente decreto-lei antecipa um conjunto de alterações que visam dar resposta às dificuldades verificadas na sua aplicação. Neste sentido, importa, por um lado, ajustar o critério de incompatibilidade para especialistas e empresas prestadoras de serviços de proteção radiológica, permitindo aumentar a sua disponibilidade para apoio aos titulares, atenta a reduzida oferta que tem sido verificada. Por outro lado, o regime sancionatório é alterado por forma a destacar do universo das contraordenações ambientais as que visam sancionar o incumprimento de normas que não são efetivamente normas ambientais, distinguindo-as entre contraordenações simples, laborais ou económicas, em função da matéria e do bem jurídico protegido, no sentido de assegurar a proporcionalidade do quadro contraordenacional, preservando, em observância dos princípios da prevenção geral e especial, o seu efeito dissuasor eficaz de reforço à implementação das disposições de segurança para profissionais, para o público, para o ambiente e, quando aplicável, para pacientes expostos a radiações ionizantes para efeitos do seu diagnóstico ou tratamento. Por fim, esclarece-se o regime de aplicação do diploma às Regiões Autónomas, omisso na versão originária do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, e determina-se que as exigências de qualificação profissional do responsável em proteção radiológica apenas são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2024. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Portuguesa dos Técnicos de Radiologia, Radioterapia e Medicina Nuclear, a Confederação Empresarial de Portugal, a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Médicos Dentistas, a Ordem dos Médicos Veterinários e a Sociedade Portuguesa de Proteção contra Radiações. Foi promovida a audição da Autoridade de Supervisão de Seguros e de Fundos de Pensão, do Conselho Nacional do Consumo, do Fórum de Ensaios Não-Destrutivos, da Ordem dos Engenheiros e da Ordem dos Engenheiros Técnicos. Assim: Nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro , que estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro Os artigos 22.º, 88.º, 172.º, 181.º, 184.º, 185.º, 186.º e 207.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 22.º [...] 1 - [...] 2 - [...]
- a)Operação de equipamentos de radiodiagnóstico em medicina dentária;
- b)[...]
- c)[...] 3 - [...] 4 - [...] Artigo 88.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - Ao disposto no presente artigo é aplicável o disposto no artigo 46.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual. Artigo 172.º [...] 1 - As entidades prestadoras de serviços de proteção radiológica devem assegurar internamente uma separação organizacional que garanta que o pessoal envolvido na prestação dos serviços no âmbito das alíneas a),
- b)ou
- c)do n.º 2 do artigo 163.º seja distinto do envolvido nos serviços previstos na alínea
- e)do mesmo artigo, quando prestados ao mesmo destinatário. 2 - [...] 3 - [...] Artigo 181.º [...] 1 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades em razão da matéria, e do disposto nos n.os 2 e 3, compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), enquanto autoridade inspetiva, a inspeção do cumprimento do presente decreto-lei, de forma independente, nomeadamente através do planeamento e realização de ações de inspeção ordinárias ou extraordinárias, para o que deve:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...] 2 - Compete à Inspeção-Geral de Atividades de Saúde (IGAS) a fiscalização do cumprimento das obrigações impostas pelo presente decreto-lei nos domínios da atividade e da prestação dos cuidados de saúde, no setor público e privado. 3 - Compete à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) a fiscalização do cumprimento das obrigações impostas pelo presente decreto-lei no âmbito das relações laborais. 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento das obrigações impostas pelo presente decreto-lei nos domínios da atividade económica. 5 - As autoridades policiais prestam toda a colaboração necessária às autoridades inspetivas. 6 - (Anterior n.º 3.) 7 - (Anterior n.º 4.) Artigo 184.º Contraordenações ambientais 1 - [...] 2 - [...]
- a)O abandono de fontes de radiação ou de resíduos radioativos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;
- b)A descarga não autorizada de efluentes radioativos gasosos ou líquidos nas águas superficiais, subterrâneas, de transição, costeiras e marinhas, nos sistemas de drenagem de águas residuais ou no solo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 9.º;
- c)[...]
- d)A adição deliberada de substâncias radioativas na produção de géneros alimentícios, alimentos para animais, cosméticos, brinquedos ou adornos pessoais, bem como a importação ou exportação de produtos nessas condições, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 17.º;
- e)[...]
- f)(Revogada.)
- g)(Revogada.)
- h)(Revogada.)
- i)(Revogada.)
- j)(Revogada.)
- k)(Revogada.)
- l)[...]
- m)(Revogada.)
- n)(Revogada.)
- o)(Revogada.)
- p)(Revogada.)
- q)(Revogada.)
- r)(Revogada.)
- s)A utilização, colocação no mercado, ou a eliminação de materiais contaminados que resultem das operações mencionadas no n.º 1 do artigo 57.º, ou nos quais tenha sido detetada contaminação radioativa no momento da introdução em território nacional, sem parecer vinculativo da autoridade competente, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 57.º;
- t)(Revogada.)
- u)(Revogada.)
- v)A violação da obrigação da comunicação, pelos responsáveis das instalações de reciclagem de sucata metálica, prevista no n.º 1 do artigo 57.º;
- w)(Revogada.)
- x)[Anterior alínea v).]
- y)(Revogada.)
- z)[Anterior alínea x).] 3 - [...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)(Revogada.)
- g)(Revogada.)
- h)A violação da proibição prevista no n.º 4 do artigo 19.º;
- i)(Revogada.)
- j)A falta de licenciamento de práticas, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 22.º;
- k)(Revogada.)
- l)(Revogada.)
- m)(Revogada.)
- n)O incumprimento dos deveres previstos no artigo 24.º por titulares de práticas sujeitas a licenciamento, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º;
- o)A falta de licença para eliminação, reciclagem ou reutilização de materiais radioativos que resultem de uma prática autorizada, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 28.º;
- p)Violação da obrigação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º;
- q)Violação dos deveres por parte dos titulares de práticas previstos no n.º 1 do artigo 49.º;
- r)(Revogada.)
- s)(Revogada.)
- t)A violação pelos fabricantes ou fornecedores dos deveres previstos no artigo 51.º;
- u)[Anterior alínea j).]
- v)(Revogada.)
- w)(Revogada.)
- x)(Revogada.)
- y)(Revogada.)
- z)(Revogada.)
- aa)(Revogada.)
- ab)(Revogada.)
- ac)(Revogada.)
- ad)A violação dos limites de dose para os membros do público, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 65.º;
- ae)A violação, relativamente às zonas controladas, das regras de delimitação, controlo de acesso, medição, monitorização, formação ou fornecimento de equipamento, previstos nos n.os 1, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo 79.º;
- af)[Anterior alínea o).]
- ag)A violação dos deveres de avaliação ou de comunicação previstos no artigo 82.º;
- ah)[Anterior alínea q).]
- ai)A admissão ou classificação de trabalhadores considerados inaptos definitivamente em violação do artigo 87.º;
- aj)[Anterior alínea t).]
- ak)[Anterior alínea u).]
- al)Falta de comunicação à APA, I. P., da monitorização das descargas radioativas por parte do titular responsável por um reator nuclear ou por instalações de reprocessamento, nos termos do n.º 2 do artigo 95.º 4 - [...]
- a)[...]
- b)A falta de comunicação pelo titular de uma fonte de radiação de qualquer alteração relevante para a proteção radiológica à APA, I. P., nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º;
- c)A falta da prestação de comunicação prévia pelo titular das práticas previstas no artigo 21.º;
- d)A falta de registo de práticas, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º;
- e)O incumprimento dos deveres previstos no artigo 24.º por titulares de práticas sujeitas a registo, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 22.º;
- f)[Anterior alínea b).]
- g)[Anterior alínea c).]
- h)(Revogada.)
- i)(Revogada.)
- j)(Revogada.)
- k)(Revogada.)
- l)(Revogada.)
- m)(Revogada.)
- n)(Revogada.)
- o)(Revogada.)
- p)(Revogada.)
- q)(Revogada.)
- r)(Revogada.)
- s)(Revogada.)
- t)(Revogada.)
- u)A inexistência ou a não implementação de um Programa de Proteção Radiológica, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º;
- v)A inexistência ou a não implementação de um Plano de Emergência Interno, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º;
- w)A violação das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 29.º;
- x)[Anterior alínea d).]
- y)Implementação das alterações propostas previamente à alteração da licença, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º;
- z)A alteração do titular da licença sem apresentação de um novo pedido de licença, nos termos do n.º 4 do artigo 40.º;
- aa)A falta de apresentação prévia da Folha de Registo Normalizada preenchida pelo titular da prática associada, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º;
- bb)[Anterior alínea e).]
- cc)[Anterior alínea f).]
- dd)[Anterior alínea g).]
- ee)A violação do dever de comunicação da situação de insolvência ou a violação pelo administrador de insolvência nomeado de salvaguardar a aplicação do presente decreto-lei no que se refere à gestão segura, da fonte, previstos no n.º 1 do artigo 52.º;
- ff)Não comunicação à APA, I. P., dos resultados da monitorização ou avaliação das descargas de efluentes gasosos ou líquidos radioativos para o ambiente, nos termos do n.º 1 do artigo 95.º;
- gg)A violação dos procedimentos de elaboração dos planos de emergência internos previstos nos n.os 7 e 8 do artigo 123.º;
- hh)A violação do dever de preparação para situações de emergência previsto no n.º 1 do artigo 125.º;
- ii)A violação das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 139.º e no n.º 2 do artigo 140.º;
- jj)A violação do dever previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 155.º;
- kk)A inexistência de controlo administrativo prévio para o transporte de material radioativo, nos termos do n.º 1 do artigo 176.º;
- ll)A violação da obrigação de constituição de seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 179.º 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] Artigo 185.º Instrução e decisão dos processos de contraordenações ambientais 1 - A instauração e a instrução dos processos relativos às contraordenações referidas no artigo 184.º é da competência da IGAMAOT. 2 - [...] Artigo 186.º [...] [...]
- a)[...]
- b)30 /prct. para a entidade que aplica a coima;
- c)[...] Artigo 207.º [...] 1 - [...] 2 - O n.º 6 do artigo 159.º produz efeitos a 1 de janeiro de 2024. 3 - [...].» Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro São aditados ao Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro , os artigos 10.º-A, 184.º-A a 184.º-C, 185.º-A a 185.º-C e 206.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 10.º-A Princípio da abordagem proporcional O controlo regulador das práticas e atividades abrangidas pelo presente decreto-lei deve respeitar uma abordagem gradual e proporcional face à magnitude e à probabilidade de ocorrência de exposições resultantes das mesmas, bem como ao impacto que o referido controlo pode ter na redução de tais exposições ou na melhoria da segurança das instalações. Artigo 184.º-A Contraordenações simples 1 - Constitui contraordenação punível, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, com coima de (euro) 200 a 2000 (euro), no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 25 000, no caso de pessoas coletivas:
- a)A violação do dever de prestação de informação ao paciente previsto no n.º 4 do artigo 97.º;
- b)A violação do dever de registo das restrições de dose previsto no n.º 2 do artigo 98.º;
- c)A violação do dever de prestação de informações aos pacientes ou aos cuidadores previsto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 101.º;
- d)A violação dos procedimentos previstos no artigo 102.º;
- e)A violação dos deveres relativamente ao equipamento previstos nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 104.º;
- f)A utilização de equipamento em violação dos requisitos específicos previstos no artigo 105.º 2 - Em caso de negligência, os montantes das coimas previstos nos números anteriores são reduzidos para metade. Artigo 184.º-B Contraordenações laborais 1 - Constitui contraordenação laboral grave, punível nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 554.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual:
- a)A falta de informação ou formação prevista no n.º 2 do artigo 55.º aos trabalhadores;
- b)A violação dos deveres de formação e informação a trabalhadores expostos nos termos do disposto no artigo 64.º;
- c)A classificação de pessoas com menos de 18 anos na categoria de trabalhador exposto, nos termos do artigo 66.º;
- d)A violação dos limites de dose para os trabalhadores expostos, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 67.º;
- e)A violação dos limites de dose para os aprendizes e estudantes, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 68.º;
- f)A violação dos limites de dose para as trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º;
- g)A violação das obrigações de monitorização individual previstas no n.º 1 do artigo 74.º;
- h)A violação dos deveres de proteção das tripulações de voo ou passageiros frequentes previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 84.º;
- i)A admissão ou classificação de trabalhadores considerados inaptos definitivamente em violação do artigo 87.º;
- j)A violação dos deveres de proteção dos trabalhadores externos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 90.º;
- k)A violação das obrigações das entidades empregadoras previstas nos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 7 do artigo 93.º;
- l)A falta de implementação de programas de garantia da qualidade e de avaliação da dose ou verificação da atividade ministrada, nos termos do n.º 1 do artigo 100.º 2 - Constitui contraordenação laboral leve, punível nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 554.º do Código do Trabalho:
- a)A inexistência da aprovação prevista no n.º 3 do artigo 74.º;
- b)A violação das obrigações de registo ou comunicação dos resultados da monitorização individual previstos nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 75.º;
- c)A violação das obrigações previstas nos n.os 1, 2, 4, 5 e 6 do artigo 78.º;
- d)A violação da obrigação de registo prevista no n.º 2 do artigo 81.º;
- e)A violação dos deveres de conservação ou atualização das informações da ficha médica previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 88.º;
- f)A violação dos deveres de vigilância de saúde específica previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 89.º;
- g)A violação dos deveres de proteção nos locais de trabalho relativos à exposição ao radão, referidos no n.º 1 do artigo 148.º 3 - Em caso de negligência, os montantes das coimas previstos nos números anteriores são reduzidos para metade. Artigo 184.º-C Contraordenações económicas 1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, a prestação dos serviços de proteção radiológica elencados no artigo 163.º, sem o reconhecimento prévio referido no n.º 1 do artigo 164.º 2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:
- a)O exercício das funções de especialista em proteção radiológica especificadas no artigo 157.º sem o reconhecimento previsto no n.º 3 do mesmo artigo;
- b)O exercício das funções de especialista em física médica especificadas no artigo 160.º sem o reconhecimento previsto no n.º 1 do artigo 161.º;
- c)A não manutenção do pessoal necessário às entidades prestadoras de serviços de proteção radiológica previstos no artigo 169.º;
- d)O incumprimento do dever de confidencialidade previsto no artigo 171.º;
- e)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 172.º;
- f)O incumprimento pelas entidades prestadoras de serviços do disposto no artigo 174.º Artigo 185.º-A Instrução e decisão dos processos de contraordenações simples 1 - A instauração e a instrução dos processos relativos às contraordenações referidas no artigo 184.º-A é da competência da IGAS. 2 - Compete ao inspetor-geral das Atividades em Saúde a decisão sobre a aplicação das coimas previstas no número anterior. Artigo 185.º-B Instrução e decisão dos processos de contraordenações laborais 1 - A instauração e a instrução dos processos relativos às contraordenações referidas no artigo 184.º-B é da competência da ACT. 2 - Compete ao inspetor-geral do Trabalho a decisão sobre a aplicação das coimas previstas no número anterior. Artigo 185.º-C Instrução e decisão dos processos de contraordenações económicas 1 - A instauração e a instrução dos processos relativos às contraordenações referidas no artigo 184.º-C é da competência da IGAS, quando relativas a pessoas singulares ou coletivas que atuam nos domínios da atividade e da prestação dos cuidados de saúde, no setor público e privado, cabendo, nos demais casos, à ASAE, nos termos do RJCE. 2 - Compete ao inspetor-geral das Atividades em Saúde ou ao inspetor-geral da ASAE, consoante os casos, a decisão sobre a aplicação das coimas e de sanções acessórias relativas às contraordenações referidas no número anterior. Artigo 206.º-A Regiões autónomas 1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos da Constituição e dos respetivos estatutos político-administrativos, cabendo a sua execução administrativa aos órgãos e serviços das respetivas administrações regionais, ressalvada a gestão a nível nacional. 2 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas no âmbito da aplicação do presente decreto-lei, na percentagem correspondente ao Estado, constitui receita própria das Regiões Autónomas.» Artigo 4.º Norma revogatória São revogadas as alíneas
- f)a k),
- m)a r), t), u),
- w)e
- y)do n.º 2, as alíneas
- d)a g), i),
- k)a m), r),
- s)e
- v)a
- ac)do n.º 3 e as alíneas
- h)a
- t)do n.º 4 do artigo 184.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro . Artigo 5.º Republicação É republicado em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante o Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro , na redação que lhe foi dada pelo presente decreto-lei. Artigo 6.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de novembro de 2022. - António Luís Santos da Costa - José Luís Pereira Carneiro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António José da Costa Silva - Elvira Maria Correia Fortunato - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro - João Saldanha de Azevedo Galamba - Pedro Nuno de Oliveira Santos. Promulgado em 22 de novembro de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 22 de novembro de 2022. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO (a que se refere o artigo 5.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto 1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, bem como as atribuições da autoridade competente e da autoridade inspetiva para a proteção radiológica, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2013/59/Euratom, do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes. 2 - O presente decreto-lei procede à transferência da missão, das atribuições e das competências da Comissão Reguladora para a Segurança das Instalações Nucleares (COMRSIN) para a autoridade competente, transpondo para a ordem jurídica interna as normas referentes à autoridade competente da Diretiva 2009/71/Euratom, do Conselho, de 25 de junho de 2009, alterada pelas Diretivas 2014/87/Euratom, do Conselho, de 8 de julho de 2014, e da Diretiva 2011/70/Euratom, do Conselho, de 19 de julho, procedendo à extinção da COMRSIN. 3 - A autoridade competente sucede nas atribuições e competências das autoridades nacionais detentoras de atribuições e competências, no âmbito da proteção radiológica. 4 - O presente decreto-lei procede à:
- a)Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 337/2001, de 26 de dezembro;
- b)Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 153/2015, de 7 de agosto;
- c)Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 55/2016, de 26 de agosto. Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 - O presente decreto-lei é aplicável a todas as práticas que envolvam a utilização de radiações ionizantes. 2 - O presente decreto-lei é igualmente aplicável à exposição ocupacional, à exposição do público e à exposição médica a radiações ionizantes, desde que as mesmas não possam ser ignoradas do ponto de vista da proteção contra as radiações e constituam situações de exposição planeada, existente ou de emergência. 3 - Em particular, o presente decreto-lei aplica-se:
- a)Ao fabrico, produção, tratamento, manipulação, eliminação, utilização, armazenagem, detenção, transporte, importação e exportação de material radioativo;
- b)Ao fabrico e exploração de equipamentos elétricos que emitam radiações ionizantes e que contenham componentes que funcionam com uma diferença de potencial superior a 5 kV;
- c)A atividades humanas que envolvam a presença de fontes de radiação natural conducentes a um aumento significativo da exposição dos trabalhadores ou de elementos da população, em especial:
- i)A operação de aeronaves e veículos espaciais no que diz respeito à exposição das tripulações;
- ii)Ao processamento de materiais que contêm radionuclídeos naturais;
- d)À exposição de trabalhadores ou de membros do público ao radão no interior dos edifícios, à exposição a radiação externa proveniente de materiais de construção e à exposição continuada derivada de uma situação de emergência ou de uma atividade humana anterior;
- e)À preparação, ao planeamento da resposta, e à gestão de situações de exposição de emergência que justificarem a aplicação de medidas de proteção da saúde dos membros do público ou de trabalhadores. Artigo 3.º Exclusão do âmbito de aplicação O presente decreto-lei não é aplicável:
- a)À exposição à radiação natural, nomeadamente, aos radionuclídeos contidos no corpo humano ou aos raios cósmicos ao nível do solo, sempre que a mesma possa ser ignorada do ponto de vista da proteção contra as radiações;
- b)À exposição de membros do público ou de trabalhadores que não sejam tripulações aéreas ou espaciais a radiação cósmica durante os voos ou no espaço;
- c)À exposição à superfície a radionuclídeos presentes na crosta terrestre não alterada. Artigo 4.º Definições Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Abordagem graduada», o processo ou método, aplicado ao sistema regulador ou sistema de segurança, proporcional, tanto quanto possível, à probabilidade de ocorrência de um evento, suas possíveis consequências, e ao nível de risco associado, em caso de perda de controlo;
- b)«Acelerador», um equipamento ou instalação onde são aceleradas partículas e que emite radiações ionizantes com energia superior a 1 megaeletrão-volt (MeV);
- c)«Acidente», qualquer ocorrência não intencional cujas consequências ou potenciais consequências sejam significativas, do ponto de vista da proteção contra radiações ou da segurança nuclear;
- d)«Aprendiz», a pessoa que recebe formação ou instrução numa entidade com vista ao exercício de competências específicas;
- e)«Armazenagem», a conservação de material radioativo, incluindo combustível irradiado, uma fonte radioativa ou resíduos radioativos numa instalação, com intenção de os recuperar;
- f)«Aspetos práticos dos procedimentos médicos radiológicos», a realização física de uma exposição médica e quaisquer aspetos acessórios, incluindo a manipulação e utilização de equipamento radiológico médico, a avaliação dos parâmetros técnicos e físicos, incluindo a avaliação das doses de radiação, a calibração e manutenção do equipamento, a preparação e administração de radiofármacos e o processamento de imagens;
- g)«Ativação», o processo pelo qual um nuclídeo estável é transformado num radionuclídeo através da irradiação do material em que está contido com fotões de alta energia ou com partículas;
- h)«Atividade» (A), corresponde à quantidade de um radionuclídeo num determinado estado energético e num dado momento; é o quociente entre dN por dt, onde dN é o valor esperado do número de transformações nucleares a partir desse estado energético no intervalo de tempo dt. A = dN/dt A unidade de atividade é o becquerel (Bq);
- i)«Auditoria clínica», uma análise ou revisão sistemática dos procedimentos radiológicos médicos com o objetivo de melhorar a qualidade e os resultados dos cuidados prestados ao paciente, através de uma revisão estruturada em que as práticas, procedimentos e resultados radiológicos médicos são examinados em função de normas aprovadas de bons procedimentos radiológicos médicos, e que dá lugar à alteração das práticas em causa, se for caso disso, e à aplicação, se necessário, de novas normas;
- j)«Autoridade competente», entidade com competências e atribuições no domínio da proteção radiológica e da segurança nuclear, a quem compete, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente o controlo regulador das atividades e práticas abrangidas pelo presente decreto-lei, a coordenação do respetivo procedimento e a emissão da licença e registo para a instalação e alteração dessas atividades e práticas;
- k)«Autoridade inspetiva», entidade a quem compete a fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei, sem prejuízo dos poderes de fiscalização e polícia que competem às demais autoridades públicas, nomeadamente a autoridade competente;
- l)«Becquerel» (Bq), a designação especial da unidade de atividade. Um becquerel equivale a uma transformação nuclear por segundo: 1 Bq = 1 s(elevado a -1);
- m)«Bem de consumo», um dispositivo ou artigo fabricado em que foram intencionalmente incorporados ou produzidos por ativação um ou mais radionuclídeos, ou que produz radiação ionizante, e que pode ser vendido ou disponibilizado sem especial vigilância ou controlo regulador após a venda;
- n)«Contaminação», a presença indesejável de substâncias radioativas em superfícies ou em sólidos, líquidos ou gases ou no corpo humano que, no caso específico do corpo humano, inclui a contaminação externa cutânea e a contaminação interna, independentemente da via de incorporação;
- o)«Contentor da fonte», conjunto de componentes destinado a garantir a contenção de uma fonte radioativa selada que não constitui parte desta, mas contribui para a sua blindagem durante o transporte e o manuseamento;
- p)«Controlo de qualidade», conjunto das operações (programação, coordenação e execução) destinadas a manter ou a melhorar a qualidade, como parte da garantia da qualidade, abrangendo a monitorização, avaliação e manutenção, aos níveis exigidos, de todas as características de funcionamento do equipamento que possam ser definidas, medidas e controladas;
- q)«Controlo regulador», qualquer forma de controlo ou de regulação aplicados a atividades humanas para fazer cumprir os requisitos de proteção contra as radiações;
- r)«Cuidadores», as pessoas que, com conhecimento de causa e de livre vontade, se sujeitam a exposição a radiações ionizantes para colaborar no apoio e bem-estar de pessoas que estejam ou tenham estado sujeitas a exposições radiológicas médicas, salvo se o fizerem no contexto da sua atividade profissional;
- s)«Comunicação prévia», declaração de intenção de exercer uma prática ou uma atividade abrangida pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei;
- t)«Detentor», qualquer pessoa, singular ou coletiva, que esteja na posse de uma ou mais fontes radioativas, incluindo, nomeadamente, fabricantes, fornecedores, importadores, exportadores, transportadores, titulares e entidades que efetuam manutenção ou armazenagem;
- u)«Dose absorvida» (D), a energia absorvida por unidade de massa: (ver documento original) A expressão «dose absorvida» designa a dose média num tecido ou num órgão. A unidade de dose absorvida é o gray (Gy);
- v)«Dose efetiva» (E), a soma das doses equivalentes ponderadas em todos os tecidos e órgãos do corpo e resultantes de exposição interna e externa. É definida pela fórmula: (ver documento original)
- w)«Dose efetiva comprometida» [E(tau)], a soma das doses equivalentes comprometidas nos diversos tecidos ou órgãos H(índice T)(tau) na sequência de uma incorporação, sendo cada uma delas multiplicada pelo fator de ponderação tecidular w(índice T) adequado. É definida pela fórmula: (ver documento original)
- x)«Dose equivalente» (H(índice T)), a dose absorvida no tecido ou órgão T, ponderada em função do tipo e qualidade da radiação R. É definida pela fórmula: (ver documento original)
- y)«Dose equivalente comprometida» [H(índice T)(tau)], a integral, em função do tempo (
- t)do débito de dose equivalente (no tecido ou órgão T) que é recebida por um indivíduo, em resultado de uma incorporação. É definida pela fórmula: (ver documento original)
- z)«Emergência», uma situação ou evento não habitual envolvendo uma fonte de radiação ou fonte radioativa que requer uma ação rápida a fim de atenuar as consequências adversas graves para a segurança e a saúde humanas, para a qualidade de vida, os bens ou o ambiente, ou um perigo suscetível de provocar tais consequências adversas;
- aa)«Especialista em física médica», o indivíduo reconhecido pela autoridade competente, nos termos da lei, com conhecimentos, formação e experiência para atuar ou prestar consultoria sobre questões relacionadas com a física das radiações aplicada às exposições médicas;
- ab)«Especialista em proteção radiológica», o indivíduo reconhecido pela autoridade competente, nos termos da lei, com conhecimentos, formação e experiência para prestar consultoria sobre proteção contra radiações, com vista a garantir a proteção efetiva das pessoas;
- ac)«Exposição», o ato de expor ou o facto de estar exposto a radiações ionizantes emitidas fora do corpo humano - exposição externa - ou dentro do corpo humano - exposição interna;
- ad)«Exposição acidental», a exposição de indivíduos em consequência de um acidente, com exceção dos trabalhadores de emergência;
- ae)«Exposição ao radão», a exposição ao radionuclídeo Rn-222 e à sua descendência;
- af)«Exposição do público», a exposição de pessoas, excluindo a exposição ocupacional ou médica;
- ag)«Exposição imagiológica não médica», qualquer exposição deliberada de pessoas para fins de obtenção de imagem, em que a intenção principal da exposição não é proporcionar um benefício para a saúde dos indivíduos expostos;
- ah)«Exposição médica», exposição a radiação ionizante de pacientes ou de indivíduos assintomáticos, no âmbito dos seus próprios diagnósticos ou tratamentos médicos, ou odontológicos, com o objetivo de proporcionar um benefício para a saúde, bem como a exposição a que estão sujeitos os seus cuidadores, e também os voluntários que participam em atividades de investigação médica ou biomédica;
- ai)«Exposição normal», a exposição previsível em condições normais de funcionamento de uma instalação ou atividade, incluindo atividades de manutenção, inspeção e desmantelamento e os pequenos incidentes suscetíveis de serem mantidos sob controlo, ou seja, durante o funcionamento normal e em caso de ocorrências operacionais previsíveis;
- aj)«Exposição ocupacional», a exposição a que os trabalhadores, incluindo trabalhadores externos, aprendizes e estudantes estão sujeitos no decurso da sua atividade profissional;
- ak)«Exposição potencial», a exposição de cuja ocorrência não há certeza, mas que pode resultar de um evento ou sequência de eventos de natureza probabilística, incluindo falhas do equipamento e incidentes de funcionamento;
- al)«Exposição profissional de emergência», a exposição a que ficam submetidos os trabalhadores de emergência, numa situação de exposição de emergência;
- am)«Extremidades», as mãos, os antebraços, os pés e os tornozelos;
- an)«Fonte de radiação natural», uma fonte de radiação ionizante de origem natural, seja terrestre ou cósmica;
- ao)«Fonte de radiação», uma estrutura ou equipamento suscetível de causar exposição, por exemplo, através da emissão de radiação ionizante ou da libertação de material radioativo;
- ap)«Fonte fora de uso», uma fonte radioativa selada que já não é, nem se destina a ser, utilizada para a prática para a qual foi concedida licença ou registo mas que continua a exigir uma gestão segura;
- aq)«Fonte órfã», uma fonte radioativa que não beneficia de isenção e não se encontra sob controlo regulador, por exemplo, por nunca ter estado sujeita a esse controlo, quer por ter sido abandonada, perdida, colocada no local errado, roubada ou transferida de qualquer outro modo sem a devida licença ou registo;
- ar)«Fonte radioativa», uma fonte de radiação que contém material radioativo com intenção de utilização da sua radioatividade;
- as)«Fonte radioativa selada de atividade elevada», uma fonte radioativa selada cuja atividade do radionuclídeo é igual ou superior ao valor estabelecido no anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
- at)«Fonte radioativa selada», uma fonte radioativa em que o material radioativo está permanentemente selado numa cápsula, ou está integrado numa estrutura sólida que impede, em circunstâncias normais de utilização, qualquer dispersão de substâncias radioativas;
- au)«Garantia de qualidade», todas as ações planeadas e sistemáticas, necessárias para garantir uma confiança adequada quanto ao funcionamento satisfatório de uma instalação, um sistema, componente de equipamento ou procedimento, de acordo com normas aprovadas, incluindo, designadamente, o controlo da qualidade;
- av)«Gerador de radiação», um dispositivo capaz de gerar radiações ionizantes, tais como raios-X, neutrões, eletrões ou outras partículas carregadas;
- aw)«Gray» (Gy), designação especial da unidade de dose absorvida, sendo que um Gray é igual a um Joule por quilograma, e é definida por: 1 Gy = 1 J kg(elevado a -1);
- ax)«Incidente», qualquer ocorrência não intencional cujas consequências ou potenciais consequências não sejam negligenciáveis do ponto de vista da proteção contra radiações ou da segurança nuclear;
- ay)«Incorporação», as atividades dos radionuclídeos que entram no organismo provenientes do meio exterior;
- az)«Inspeção», todas as inspeções, incluindo visitas a locais, controlo das emissões e verificação dos relatórios internos e dos documentos de acompanhamento, verificação do autocontrolo, verificação das técnicas utilizadas e da adequação da gestão das atividades e práticas sujeitas ao presente decreto-lei, efetuadas pela entidade referida no artigo 181.º ou em seu nome, para verificar e promover a conformidade das atividades e práticas com as condições de licenciamento e registo e com o presente decreto-lei;
- ba)«Instalação radiológica para fins médicos», uma instalação onde são executados procedimentos radiológicos médicos;
- bb)«Licença», decisão administrativa emitida pela autoridade competente para o exercício de uma prática ou de uma atividade, em conformidade com as condições específicas nela estabelecidas e o presente decreto-lei;
- bc)«Limite de dose», o valor da dose efetiva ou, onde aplicável, da dose efetiva comprometida, ou da dose equivalente, num determinado período, que não pode ser excedido para cada indivíduo;
- bd)«Material de construção», qualquer produto de construção destinado a ser permanentemente incorporado num edifício ou em partes do edifício, cujas características podem influenciar a exposição às radiações ionizantes dos seus ocupantes;
- be)«Material radioativo», material que contém substâncias radioativas;
- bf)«Medidas de proteção», as medidas destinadas a evitar ou a reduzir as doses que poderiam de outro modo ser recebidas numa situação de exposição de emergência ou numa situação de exposição existente, com exceção das medidas de remediação;
- bg)«Medidas de remediação», as medidas de remoção de uma fonte de radiação ou a redução da sua intensidade, em termos de atividade ou quantidade, a interrupção de vias de exposição, ou a redução do respetivo impacto com o objetivo de evitar ou reduzir as doses que, na sua ausência, poderiam ser recebidas numa situação de exposição existente;
- bh)«Membros do público», elementos da população, com exceção dos trabalhadores expostos, dos aprendizes e dos estudantes, durante as suas horas de trabalho, e de pessoas durante as exposições médicas, cuidadores, ou ainda de pessoas que voluntariamente participem em programas de investigação médica e biomédica;
- bi)«Monitorização do ambiente», a medição dos débitos de dose externos devidos à presença de substâncias radioativas no ambiente, ou das concentrações de radionuclídeos nos compartimentos ambientais;
- bj)«Nível de isenção», o valor expresso em termos de concentração de atividade ou de atividade total, estabelecido pela autoridade competente ou pela legislação nacional, e para o qual, ou abaixo do qual, uma fonte de radiação não está sujeita a licença ou registo;
- bk)«Nível de liberação», o valor expresso em termos de concentração de atividade, estabelecido pela autoridade competente ou pela legislação nacional, que os materiais resultantes das práticas sujeitas a comunicação prévia, licença ou registo não podem exceder para poderem ser libertados de controlo regulador;
- bl)«Nível de referência», o nível da dose efetiva, ou da dose equivalente ou da concentração de atividade, expressos em termos de dose residual, acima do qual, numa situação de exposição de emergência ou numa situação de exposição existente, se considera inadequado permitir a exposição dos membros do público como consequência dessa situação de exposição, ainda que não se trate de um limite que não possa ser ultrapassado;
- bm)«Níveis de referência de diagnóstico», os níveis de dose nas práticas médicas de radiodiagnóstico ou de radiologia de intervenção, ou, no caso de radiofármacos, os níveis de atividade para exames típicos em grupos de pacientes de tamanho padrão, ou em fantômas padrão para tipos de equipamento de definição alargada;
- bn)«Pessoa representativa», um indivíduo que recebe uma dose que é representativa dos indivíduos mais expostos dessa população, com exceção das pessoas que têm hábitos extremos ou raros;
- bo)«Plano de emergência», o conjunto das medidas planeadas para dar resposta adequada, em caso de ocorrência de uma situação de exposição de emergência com base em eventos postulados e cenários conexos;
- bp)«Prática», uma atividade humana suscetível de aumentar a exposição dos indivíduos a radiação proveniente de uma fonte de radiação, que pode ser integrada num tipo de prática dentro de uma classe e que é gerida como situação de exposição planeada;
- bq)«Prejuízo individual», efeitos deletérios clinicamente observáveis nos indivíduos, ou nos seus descendentes e cuja ocorrência é imediata ou diferida, implicando, neste último caso, uma probabilidade e não uma certeza de ocorrência;
- br)«Prejuízo para a saúde», a redução da esperança e da qualidade de vida de uma população após uma exposição, incluindo as decorrentes de reações nos tecidos, cancro e alterações genéticas graves;
- bs)«Prescritor», médico e médico dentista, em conformidade com os requisitos legais;
- bt)«Procedimento radiológico médico», qualquer procedimento que resulte numa exposição médica;
- bu)«Processamento», manipulação química ou física do material radioativo, incluindo a extração, conversão e enriquecimento de material nuclear cindível ou fértil e o reprocessamento do combustível irradiado;
- bv)«Radão», o radionuclídeo Rn-222 e sua descendência, conforme pertinente;
- bw)«Radiação ionizante», a transferência de energia, sob a forma de partículas ou ondas eletromagnéticas, com um comprimento de onda igual ou inferior a 100 nanómetros (nm), com frequência igual ou superior a 3x10(elevado a 15) hertz (Hz), capaz de produzir iões direta ou indiretamente;
- bx)«Radiodiagnóstico», utilização de técnicas que incluem a medicina nuclear de diagnóstico in vivo, radiologia de diagnóstico médica com recurso a radiações ionizantes, e radiologia dentária;
- by)«Radiologia de intervenção», a utilização de técnicas de imagiologia de raios-X a fim de facilitar a introdução e a orientação de instrumentos no interior do organismo para fins de diagnóstico ou tratamento;
- bz)«Radiológico médico», procedimentos de radiodiagnóstico e radioterapêuticos e radiologia de intervenção ou outras utilizações médicas de radiações ionizantes para efeitos de planeamento, orientação e verificação;
- ca)«Rastreio médico», procedimento de diagnóstico precoce em grupos populacionais de risco com utilização de instalações radiológicas médicas;
- cb)«Radioterapêutico», relativo a radioterapia, incluindo a medicina nuclear para efeitos terapêuticos;
- cc)«Registo», decisão administrativa que, no âmbito de um procedimento simplificado, permite o exercício de uma prática ou de uma atividade, em conformidade com as condições específicas nela estabelecidas e o presente decreto-lei;
- cd)«Resíduos radioativos», os materiais radioativos sob forma gasosa, líquida ou sólida, independentemente da sua origem, cuja utilização ulterior não seja prevista ou considerada pelo Estado nem por pessoa, singular ou coletiva, cuja decisão seja aceite pelo Estado e que sejam regulados como resíduos radioativos pela autoridade competente ao abrigo do quadro legislativo e regulamentar em vigor;
- ce)«Responsabilidade clínica», a responsabilidade de um profissional habilitado em matérias de exposições médicas individuais, nomeadamente justificação, otimização, avaliação clínica dos resultados, colaboração com outros especialistas e outros trabalhadores, quando necessário, relativamente aos aspetos práticos dos procedimentos radiológicos médicos, obtenção de informações, se necessário, sobre exames anteriores, fornecimento das informações radiológicas existentes ou de registos a outros médicos ou prescritores, se tal for pedido, prestação de informações, quando necessário, sobre os riscos das radiações ionizantes para os pacientes e outras pessoas implicadas;
- cf)«Responsável pela proteção contra radiações», um indivíduo com competências técnicas no domínio da proteção contra radiações reconhecidas pela autoridade competente, que sejam pertinentes para supervisionar ou proceder à aplicação das medidas de proteção contra radiações num determinado tipo de prática;
- cg)«Responsável pela realização da exposição médica», um médico, médico dentista ou qualquer outro profissional de saúde habilitado a assumir a responsabilidade clínica por uma exposição médica individual;
- ch)«Restrição de dose», valor máximo prospetivo de doses individuais, efetivas ou equivalentes, ao longo de um período de tempo definido e adequado, utilizado no contexto do processo de otimização para uma determinada fonte numa situação de exposição planeada;
- ci)«Serviço de dosimetria», o organismo ou indivíduo responsável pela calibração, leitura ou avaliação de dispositivos de monitorização individual, pela medição da radioatividade presente no organismo humano ou em amostras biológicas ou pela avaliação de doses, cuja qualificação para o exercício de tais funções é reconhecida pelas autoridades competentes;
- cj)«Serviço de saúde do trabalho», serviço que assegura a vigilância e promoção da saúde dos trabalhadores, na modalidade de serviços internos, externos ou comuns, de acordo com as disposições aplicáveis ao domínio da saúde do trabalho no Regime Jurídico da Promoção da Segurança e da Saúde no Trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual;
- ck)«Sievert» (Sv) designação especial da unidade de dose equivalente ou de dose efetiva. Um sievert equivale a um joule por quilograma: 1 Sv = 1 J kg-1;
- cl)«Sistema de gestão de emergências», quadro jurídico ou administrativo que define as responsabilidades em termos de preparação e resposta a situações de emergência, bem como os mecanismos para tomada de decisão em caso de uma situação de exposição de emergência;
- cm)«Situação de exposição de emergência», uma situação de exposição decorrente de uma emergência;
- cn)«Situação de exposição existente», uma situação de exposição que já existe quando a decisão de a controlar tem que ser tomada e que não exige ou já não exige a adoção de medidas urgentes;
- co)«Situação de exposição planeada», uma situação de exposição originada pelo funcionamento planeado de uma fonte de radiação ou por uma atividade humana que altera as vias de exposição, de modo a provocar a exposição ou a exposição potencial de pessoas ou do ambiente, que podem incluir quer as exposições normais quer as exposições potenciais;
- cp)«Substância radioativa», qualquer substância que contenha um ou mais radionuclídeos, cuja atividade ou concentração de atividade não possa ser ignorada em termos de proteção contra as radiações;
- cq)«Titular», pessoa singular ou coletiva, legalmente responsável por determinada prática, atividade ou por uma determinada fonte de radiação, incluindo os casos em que o detentor de uma fonte de radiação não desenvolve quaisquer atividades humanas relacionadas com a referida fonte;
- cr)«Torão», o radionuclídeo Rn-220 e sua descendência, conforme pertinente;
- cs)«Trabalhador de emergência», qualquer pessoa com funções definidas numa emergência que pode ser exposta a radiações ionizantes no decurso da resposta à emergência;
- ct)«Trabalhador exposto», pessoa submetida durante o trabalho, por conta própria ou de outrem, a uma exposição decorrente de práticas abrangidas pelo presente decreto-lei, suscetíveis de resultar numa dose superior a qualquer um dos limites de dose fixados para os membros do público;
- cu)«Trabalhador externo», qualquer trabalhador exposto que não tenha sido contratado pela entidade responsável pelas zonas vigiadas e controladas, mas que exerça a sua atividade em tais zonas, incluindo aprendizes e estudantes;
- cv)«Valores e relações normalizados», os valores e relações recomendados nos capítulos 4 e 5 da Publicação 116 da Comissão Internacional de Proteção Radiológica (CIPR), para a estimativa das doses resultantes de exposição externa, e no capítulo 1 da Publicação 119 da CIPR, para a estimativa das doses resultantes de exposição interna, incluindo as atualizações aprovadas pelos Estados-Membros, a publicar em portaria do membro do Governo responsável pela área governativa da autoridade competente, sob proposta da autoridade competente;
- cw)«Veículo espacial», um veículo tripulado concebido para funcionar a uma altitude de mais de 100 km acima do nível do mar;
- cx)«Zona controlada», uma área submetida a regulamentação especial para efeitos de proteção contra radiações ionizantes ou para evitar a disseminação da contaminação radioativa e cujo acesso é controlado;
- cy)«Zona vigiada», área em que, por virtude das condições de trabalho existentes, seja provável que a exposição a que os trabalhadores estão sujeitos durante um ano possa ultrapassar uma décima dos limites de dose fixados no presente decreto-lei, mas que não ultrapasse as três décimas dos limites de dose fixados no presente decreto-lei. CAPÍTULO II Princípios gerais da proteção contra radiações Artigo 5.º Princípio da justificação 1 - A introdução de uma prática deve ser justificada pelo facto de assegurar que o benefício resultante dessa prática, para o indivíduo ou para a sociedade, é superior ao prejuízo para a saúde que dela possa resultar. 2 - Deve igualmente ser justificada a introdução ou alteração de uma via de exposição numa situação de exposição existente ou numa situação de exposição de emergência que devem ser mais benéficas do que prejudiciais. 3 - As justificações referidas nos números anteriores devem ser revistas sempre que forem obtidas novas evidências relevantes para a avaliação dos seus benefícios ou prejuízos. 4 - A exposição médica deve apresentar um benefício real suficiente, que pondere a globalidade dos benefícios potenciais em matéria de diagnóstico ou terapêutica que dela decorram, incluindo os benefícios diretos para a saúde de um indivíduo e os benefícios para a sociedade, em comparação com o prejuízo individual que essa exposição possa causar, tendo em conta a eficácia, os benefícios e os riscos das técnicas alternativas disponíveis com o mesmo objetivo, mas que envolvam menos ou nenhuma exposição a radiações ionizantes. Artigo 6.º Princípio da otimização 1 - A proteção contra radiações das pessoas sujeitas a exposição ocupacional ou a exposição do público deve ser otimizada por forma a manter o valor das doses individuais, a probabilidade de ocorrência das exposições e o número de pessoas expostas, num nível tão baixo quanto razoavelmente possível, tendo em conta o estado atual do conhecimento técnico e fatores económicos e sociais. 2 - No que respeita a exposições médicas:
- a)Para fins de radiodiagnóstico, radiologia de intervenção, planeamento, orientação e verificação, todas as doses devem ser mantidas a um nível tão baixo quanto razoavelmente possível, desde que permitam obter as informações médicas necessárias, tendo em conta fatores económicos e sociais;
- b)Para fins radioterapêuticos, as exposições dos volumes-alvo devem ser individualmente planificadas e a sua realização verificada de forma adequada, tendo em conta que as doses para volumes e tecidos não-alvo devem ser tão baixas quanto razoavelmente possível, desde que se mantenha a finalidade radioterapêutica da exposição;
- c)A otimização da proteção das pessoas sujeitas a exposição médica aplica-se ao valor das doses individuais e deve ser compatível com a finalidade médica da exposição;
- d)A otimização abrange a seleção do equipamento, a produção regular de informações de diagnóstico ou resultados terapêuticos adequados, os aspetos práticos dos procedimentos radiológicos médicos, a garantia de qualidade e a avaliação das doses administradas aos pacientes ou a verificação das atividades administradas, tendo em conta fatores económicos e sociais. 3 - A otimização é concretizada pela adoção de instrumentos, tais como a aplicação de restrições de dose, para efeitos de otimização prospetiva da proteção em situação de exposição planeada, e a definição de níveis de referência, em situação de exposição existente e em situação de exposição de emergência. 4 - O princípio da otimização aplica-se à dose efetiva e, sempre que adequado, às doses equivalentes, a título de medida de precaução, para permitir uma margem de incerteza quanto ao prejuízo para a saúde em caso de doses inferiores ao limiar suscetível de desencadear reações tecidulares. Artigo 7.º Princípio da limitação de doses 1 - Em situações de exposição planeadas, a soma das doses recebidas por um indivíduo não pode exceder os limites de dose estabelecidos para a exposição ocupacional ou para a exposição do público. 2 - O princípio da limitação de doses não se aplica às exposições médicas. Artigo 8.º Princípio da responsabilidade pela proteção e segurança radiológica A responsabilidade pela proteção e segurança radiológica incumbe ao titular de uma fonte de radiação. Artigo 9.º Princípio da proibição de abandono 1 - São proibidos o abandono de fontes de radiação e de resíduos radioativos. 2 - É proibida a descarga não autorizada de efluentes radioativos nos solos, na atmosfera, nas águas superficiais, subterrâneas, de transição, costeiras e marinhas e nos sistemas de drenagem de águas residuais. 3 - É igualmente proibida a descarga não autorizada de produtos biológicos radioativos. Artigo 10.º Princípio da cooperação 1 - O titular de uma fonte de radiação deve cooperar com a autoridade competente e fornecer, no prazo de 10 dias, toda a informação relevante sempre que esta o solicite. 2 - O titular de uma fonte de radiação deve facultar à autoridade competente o acesso às instalações para realizar as devidas avaliações e inspeções ou fiscalizações regulamentares, a qualquer momento, anunciadas ou não. 3 - Qualquer alteração relevante para a proteção radiológica deve ser comunicada pelo titular à autoridade competente, nos termos a fixar por esta. Artigo 10.º-A Princípio da abordagem proporcional O controlo regulador das práticas e atividades abrangidas pelo presente decreto-lei deve respeitar uma abordagem gradual e proporcional face à magnitude e à probabilidade de ocorrência de exposições resultantes das mesmas, bem como ao impacto que o referido controlo pode ter na redução de tais exposições ou na melhoria da segurança das instalações. Artigo 11.º Notificações e prazos 1 - Sempre que a autoridade competente solicite informações ou a entrega de documentos ao titular de uma fonte de radiação, este dispõe de 10 dias para dar satisfação à solicitação em causa, salvo em situações de emergência em que deve fazê-lo de imediato. 2 - O prazo referido no número anterior pode ser alargado pela autoridade competente para o prazo máximo de 30 dias, em função da complexidade da informação solicitada ou a pedido do titular. CAPÍTULO III Quadro regulador Artigo 12.º Autoridade competente 1 - A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), é a autoridade competente, para efeitos do presente decreto-lei. 2 - À autoridade competente compete zelar pela existência de um elevado nível de proteção radiológica e de segurança nuclear, bem como a gestão segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos. 3 - A autoridade competente exerce as competências previstas no presente decreto-lei com independência, devendo ser funcionalmente distinta de qualquer outro organismo ou organização relacionado com a promoção ou utilização de práticas abrangidas pelo presente decreto-lei e ser dotada dos recursos humanos, técnicos e financeiros próprios necessários ao seu funcionamento. Artigo 13.º Atribuições São atribuições da autoridade competente:
- a)Propor e apoiar o Governo no desenvolvimento de políticas setoriais nos domínios da regulação da proteção e segurança radiológica;
- b)Propor a adoção de legislação e regulamentação no domínio da proteção e segurança radiológica, visando a melhoria contínua dos instrumentos de regulação da atividade e o acompanhamento do desenvolvimento técnico;
- c)Emitir as orientações necessárias para a implementação das disposições do presente decreto-lei, no âmbito da sua competência;
- d)Definir classes e tipos de práticas e atividades;
- e)Emitir, alterar, suspender ou revogar licenças ou registos para práticas ou atividades abrangidas pelo presente decreto-lei e definir as respetivas condições para o seu exercício;
- f)Proceder à aprovação prévia da localização de instalações, quando aplicável;
- g)Autorizar a detenção, transferência, introdução no território nacional, venda, locação, cessão ou qualquer outro tipo de transmissão de fontes radioativas seladas ou fontes radioativas seladas de atividade elevada ou equipamento que as incorpore;
- h)Emitir caderneta radiológica para trabalhadores externos;
- i)Determinar que o titular tome as ações corretivas, caso sejam detetadas condições inseguras ou potencialmente inseguras em instalações onde são levadas a cabo práticas autorizadas;
- j)Estabelecer, sempre que necessário, o valor máximo de restrição de dose;
- k)Estabelecer níveis de referência de acordo com o disposto nos artigos 90.º, 95.º, 123.º, 131.º, 142.º e 148.º, bem como outros definidos em diploma próprio;
- l)Disponibilizar informações, nomeadamente no que respeita à justificação de classes ou tipos de práticas, regulação das fontes de radiação e da proteção contra radiações, de modo a que as mesmas estejam disponíveis para os titulares, os trabalhadores, os elementos da população, os pacientes e outras pessoas sujeitas a exposição médica, sem prejuízo do disposto na legislação de proteção de dados pessoais ou em matéria de segurança;
- m)Fomentar ações de formação e de informação na área da proteção contra radiações ionizantes, com a participação das autoridades de saúde e em colaboração com outras entidades públicas ou privadas, sempre que adequado;
- n)Solicitar o parecer de especialistas com reconhecido mérito profissional e científico para o desempenho das suas atribuições;
- o)Estabelecer e manter atualizado o registo nacional de fontes de radiação;
- p)Estabelecer e manter atualizado o inventário nacional de titulares de práticas abrangidas pelo presente decreto-lei;
- q)Estabelecer e manter atualizado o registo central de doses dos trabalhadores expostos às radiações ionizantes;
- r)Cooperar com as autoridades competentes no sistema de controlo de exportação e importação de materiais nucleares e outros materiais radioativos, fontes, equipamentos, informações e tecnologia;
- s)Colaborar com as entidades territorialmente competentes de proteção civil na elaboração e teste dos planos de emergência externos, para os casos de emergência radiológica ou de exposição prolongada, e no processo de informação à população suscetível de ser afetada em caso de emergência radiológica;
- t)Participar nas ações de intervenção em casos de emergência radiológica ou de exposição prolongada, nos termos da legislação em vigor aplicável;
- u)Enviar e receber notificações de situações de emergência radiológica ocorridas dentro ou fora do território nacional, incluindo situações de pré-emergência, quer ao nível europeu quer ao nível internacional;
- v)Acompanhar os aspetos de segurança nuclear e radiológica associados aos riscos de acidentes em instalações em que sejam utilizadas ou produzidas matérias cindíveis ou férteis;
- w)Manter operacional uma rede de medida em contínuo de modo a que possam ser detetadas situações de aumento anormal de radioatividade no ambiente e atualizar o registo das medidas efetuadas por esta rede;
- x)Propor medidas corretivas para garantia da proteção do ambiente e das populações em situações de exposição de emergência ou situações de exposição existente e assegurar a coordenação dos aspetos radiológicos da remediação ambiental;
- y)Desenvolver modelos e metodologias necessários à gestão de emergências radiológicas e nucleares;
- z)Manter operacional um centro para emergências radiológicas com capacidade de resposta a qualquer solicitação, incluindo as decorrentes das obrigações internacionais e nacionais, 24 horas por dia, na prossecução do disposto nas alíneas t), u),
- v)e x);
- aa)Cooperar com as entidades públicas competentes nas áreas da saúde, ambiente, segurança interna, transporte de mercadorias perigosas e proteção civil;
- ab)Promover, participar e dinamizar, em articulação com as autoridades competentes, a cooperação com instituições congéneres estrangeiras e com as agências e comissões especializadas de organismos e agências internacionais, assegurando a representação nacional nos grupos e comités de áreas das suas atribuições e proceder à elaboração e apresentação de relatórios cuja submissão decorra de obrigações externas atribuídas à autoridade competente;
- ac)Estabelecer mecanismos e procedimentos apropriados para informar o público e outras partes interessadas sobre o processo de regulamentação, aspetos de segurança, saúde e ambiente das práticas reguladas, incluindo incidentes, acidentes e ocorrências anormais;
- ad)Consultar as entidades públicas que entenda por conveniente para tomada de decisão no âmbito das suas competências, e que se encontrem previstas em legislação específica que tenha por objeto o licenciamento ou regulação de uma prática ou atividade;
- ae)Disponibilizar toda a informação necessária no âmbito dos procedimentos de registo e licença de forma clara, transparente e objetiva na sua página da Internet;
- af)Reconhecer serviços e especialistas, bem como entidades prestadoras de serviços na área da proteção radiológica;
- ag)Avaliar a segurança radiológica das atividades industriais que envolvem a utilização de material radioativo natural;
- ah)Assegurar a estimativa das doses recebidas pelos membros do público;
- ai)Assegurar a correta monitorização das descargas radioativas;
- aj)Assegurar a identificação e gestão de situações de exposição existentes devido à contaminação de áreas por material radioativo residual, fontes de radiação natural e bens de consumo, com exceção dos alimentos, da alimentação animal e da água para consumo humano;
- ak)Propor a adoção de legislação e regulamentação sobre a exposição devida ao radão nos locais de trabalho, nas habitações e em outros edifícios de uso público, bem como sobre a exposição devida a bens de consumo e à radiação gama emitida por materiais de construção;
- al)Assegurar a monitorização da radioatividade no ambiente e a gestão do programa de monitorização da radioatividade no ambiente;
- am)Promover auditorias periódicas ao funcionamento das entidades de suporte técnico das áreas da sua competência;
- an)Organizar campanhas de sensibilização para a existência de fontes órfãs, bem como dar orientações sobre os comportamentos a adotar a esse respeito;
- ao)Estabelecer planos para a recuperação, gestão, controlo e eliminação de fontes órfãs;
- ap)Estabelecer orientações para a classificação dos locais de trabalho;
- aq)Proceder ao licenciamento especial de exposições;
- ar)Emitir orientações no que respeita à exposição dos cuidadores;
- as)Colaborar com as demais entidades competentes na elaboração dos currículos apropriados e no reconhecimento de decretos-leis, certificados ou qualificações formais correspondentes;
- at)Assegurar que as estimativas de doses individuais resultantes das exposições médicas para efeitos de radiodiagnóstico e radiologia de intervenção são feitas em função dos grupos de referência da população, tomando em conta, conforme apropriado, a distribuição etária e o sexo das pessoas expostas;
- au)Identificar as práticas e as instalações associadas que podem dar origem a situações de emergência radiológica para fins de preparação e resposta a emergências;
- av)Identificar as práticas cujas características de mobilidade ou portabilidade permitem a sua execução em diferentes localizações;
- aw)Partilhar a avaliação da situação de exposição de emergência e coordenar as medidas de proteção e a informação a prestar ao público, recorrendo para tal, conforme adequado, a sistemas de notificação, intercâmbio e coordenação de informações a nível bilateral ou internacional;
- ax)Partilhar rapidamente informações e cooperar com as autoridades competentes de outros países e organizações internacionais relevantes, em relação às situações de perda, roubo ou descoberta de fontes radioativas seladas de atividade elevada, de outras fontes radioativas e material radioativo que suscitem preocupação do ponto de vista da proteção radiológica e em relação ao acompanhamento ou investigações que lhes estejam associados, sem prejuízo dos requisitos de confidencialidade e da regulamentação nacional aplicável;
- ay)Proceder à aprovação dos planos de emergência internos para as práticas sujeitas a licenciamento;
- az)Decidir, com base no princípio da justificação, quando uma situação de exposição existente não necessita que sejam tomadas medidas de proteção ou medidas corretivas;
- ba)Coordenar, com as entidades competentes relevantes, a determinação de qual a entidade responsável pela gestão da situação da exposição existente;
- bb)Promover, conforme adequado, o envolvimento das partes interessadas nas decisões relativas ao desenvolvimento e aplicação das estratégias de gestão de situações de exposição existente;
- bc)Assegurar que as estratégias de proteção são otimizadas para a gestão de zonas contaminadas;
- bd)Assegurar, em consulta com as partes interessadas, que sejam tomadas todas as medidas necessárias para o controlo contínuo da exposição, com vista a restabelecer condições de vida que podem ser consideradas normais;
- be)Elaborar e atualizar o plano nacional para o radão previsto no artigo 150.º;
- bf)Autorizar o transporte de fontes de radiação em território nacional, independentemente da sua proveniência e destino final. Artigo 14.º Entidades de suporte técnico 1 - A autoridade competente pode contratar entidades de suporte técnico, para a prossecução das atribuições previstas no presente decreto-lei, com vista a prestar apoio técnico e científico em áreas e funções específicas. 2 - As entidades de suporte técnico são selecionadas por períodos de cinco anos, passíveis de renovação, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área governativa da autoridade competente, sob proposta da autoridade competente, na qual se definem as funções para cada atividade a desenvolver. 3 - As entidades de suporte técnico asseguram a confidencialidade das informações reveladas pela autoridade competente e obtidas no âmbito das suas funções, não as disponibilizando a terceiros sem o consentimento da autoridade competente. 4 - A autoridade competente promove auditorias periódicas ao funcionamento das entidades de suporte técnico das áreas da sua competência, definindo-se os seus termos na portaria identificada no n.º 2, devendo propor as correções necessárias e o prazo da sua implementação e informando os membros do Governo que tutelam as áreas correspondentes caso as correções não sejam implementadas. 5 - O apoio previsto no presente artigo é prestado de forma a evitar qualquer tipo de conflito de interesse, cabendo sempre à autoridade competente a decisão final. 6 - O recurso a entidades de suporte técnico, em caso algum, dispensa a autoridade competente das suas responsabilidades, previstas nos termos do presente decreto-lei ou em legislação específica. Artigo 15.º Consulta de peritos e comissões de aconselhamento 1 - A autoridade competente pode consultar peritos ou criar comissões de aconselhamento técnico sempre que o considere relevante e adequado para a prossecução das suas competências reguladoras. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o recurso a peritos ou comissões de aconselhamento, em caso algum, dispensa a autoridade competente das responsabilidades previstas nos termos do presente decreto-lei, ou em legislação específica. 3 - A autoridade competente assegura que o apoio previsto no presente artigo é prestado de forma a evitar qualquer tipo de conflito de interesse, cabendo-lhe sempre a decisão final. Artigo 16.º Autoridade para as Condições do Trabalho 1 - Compete à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT):
- a)Apoiar a autoridade competente na identificação dos riscos profissionais, na aplicação das medidas de prevenção e na organização de serviços de segurança e saúde no local de trabalho, no que respeita à matéria do presente decreto-lei;
- b)Assegurar a promoção e a realização de programas de ação, em matéria de segurança dos trabalhadores no que respeita ao presente decreto-lei;
- c)Colaborar com a autoridade competente no exercício das suas competências. 2 - A ACT tem acesso à base de dados que constitui o registo central de doses dos trabalhadores expostos às radiações ionizantes, competindo-lhe:
- a)O controlo, a qualquer momento, das doses acumuladas pelas pessoas expostas;
- b)A realização de análises e de avaliações estatísticas. 3 - Os dados tratados nos termos dos números anteriores estão sujeitos a confidencialidade, conforme definido no Regulamento Geral de Proteção de Dados. CAPÍTULO IV Situações de exposição planeada SECÇÃO I Proibição e justificação das práticas Artigo 17.º Práticas proibidas 1 - É proibida a adição deliberada de substâncias radioativas na produção de géneros alimentícios, alimentos para animais, cosméticos, brinquedos e adornos pessoais, bem como a importação ou exportação de produtos nessas condições. 2 - São igualmente proibidas as práticas que envolvam uma ativação dos materiais utilizados na produção dos produtos referidos no número anterior que resultem, aquando da colocação dos produtos no mercado, ou aquando do seu fabrico, num aumento da atividade que não possa ser ignorado do ponto de vista da proteção contra as radiações, incluindo a importação ou exportação de tais produtos ou materiais. 3 - O disposto no número anterior não é aplicável à irradiação de géneros alimentícios, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 337/2001, de 26 de dezembro, presumindo-se injustificadas as práticas que envolvem uma ativação de material que resulte num aumento da atividade num bem de consumo que, aquando da colocação no mercado, não possa ser ignorado do ponto de vista da proteção contra as radiações, sem prejuízo da avaliação pela autoridade competente de tipos específicos de práticas no âmbito desta classe quanto à sua justificação. Artigo 18.º Justificação das práticas 1 - Sempre que seja adotada uma nova classe ou tipo de prática que envolva exposição a radiações ionizantes, esta deve ser previamente justificada. 2 - As classes ou tipo de práticas devem ser revistas pela autoridade competente sempre que se verifique uma circunstância nova de natureza científica ou técnica, bem como importantes impactos na eficácia ou potenciais consequências da prática ou atividade. 3 - As práticas que envolvam exposição ocupacional ou exposição do público devem ser justificadas como classe ou tipo de práticas, tendo em conta ambas as categorias de exposições. 4 - As práticas que envolvam exposição médica devem ser justificadas tanto como classe ou tipo de prática, tendo em conta a exposição médica e, quando relevante, a exposição ocupacional e a exposição do público associadas, e ao nível de cada uma das exposições médicas individuais conforme previsto no artigo 96.º Artigo 19.º Práticas que envolvam bens de consumo 1 - Sempre que uma entidade pretenda fabricar ou importar um bem de consumo, cuja utilização prevista constitua uma nova classe ou tipo de prática, deve facultar à autoridade competente a informação que esta lhe solicitar, dentro do prazo que for estabelecido, de modo a permitir a aplicação do requisito de justificação constante do artigo anterior, nomeadamente relativamente aos seguintes elementos:
- a)Utilização prevista do bem;
- b)Características técnicas do bem;
- c)Meios de fixação do produto, no caso de bens que contenham substâncias radioativas;
- d)Débitos de dose a distâncias pertinentes para a utilização do bem, incluindo os débitos de dose a uma distância de 0,1 m de qualquer superfície acessível;
- e)Doses esperadas para os utilizadores regulares do bem. 2 - A autoridade competente só autoriza a prática em causa se a utilização prevista do bem de consumo se justificar tendo, nomeadamente, em consideração se:
- a)O desempenho do bem de consumo justifica a sua utilização prevista;
- b)A conceção teve em consideração a forma de minimizar as exposições em condições normais de utilização e a probabilidade e consequências de uma má utilização ou exposição acidental, ou se devem ser impostas condições relativamente às características técnicas e físicas do bem;
- c)O bem foi concebido de modo a cumprir os critérios de isenção, e, se for caso disso, se é de um tipo aprovado e não obriga a precauções específicas de eliminação quando estiver fora de uso;
- d)O bem se encontra rotulado corretamente e é fornecida ao consumidor a documentação com instruções para uma utilização e eliminação corretas. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, sempre que a autoridade competente receba informações nos termos desse mesmo número, deve informar o ponto de contacto das autoridades competentes dos outros Estados-Membros e, se tal for solicitado, da sua decisão e do respetivo fundamento. 4 - É proibida a venda ou a disponibilização ao público de bens de consumo se a sua utilização prevista não se justificar na avaliação da autoridade competente, ou se a sua utilização não preencher os critérios de isenção de comunicação prévia de acordo com o artigo 23.º SECÇÃO II Sistema de controlo regulador de práticas SUBSECÇÃO I Disposições gerais Artigo 20.º Controlo regulador de práticas 1 - As práticas e atividades previstas no presente decreto-lei estão sujeitas a mera comunicação prévia ou a procedimento administrativo de controlo prévio, através de registo ou licença, conforme previsto nos artigos seguintes, bem como a procedimento de controlo concomitante ou póstumo e de inspeção. 2 - O controlo regulador previsto no número anterior deve ser exercido pela autoridade competente e pela autoridade inspetiva, no âmbito das suas atribuições, de acordo com o princípio da proporcionalidade, atendendo à magnitude e probabilidade de ocorrência das exposições que resultem das práticas e atividades e o impacto que tal controlo possa vir a ter na redução dessas exposições ou na melhoria da segurança radiológica. 3 - No exercício do controlo regulador, deve ser garantida a articulação com todos os sistemas, plataformas e procedimentos já operacionais junto da autoridade competente, sendo a operacionalização dessa articulação definida por portaria do membro do Governo responsável pela área governativa da autoridade competente. Artigo 21.º Práticas sujeitas a mera comunicação prévia Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º, é obrigatória a comunicação prévia pelo titular de:
- a)Práticas justificadas;
- b)Práticas industriais que envolvem material radioativo natural, conforme elencadas no artigo 60.º;
- c)Locais de trabalho onde a concentração de radão (em média anual) continue a exceder o nível de referência nacional, apesar das medidas tomadas em conformidade com o princípio da otimização;
- d)Situações de exposição existente que sejam geridas como situações de exposição planeada, tal como especificado no capítulo vi. Artigo 22.º Práticas sujeitas a controlo administrativo prévio 1 - O controlo administrativo prévio pode ser efetuado mediante registo ou licenciamento. 2 - É obrigatório o registo das seguintes práticas:
- a)Operação de equipamentos de radiodiagnóstico em medicina dentária;
- b)Operação de equipamento de densitometria óssea;
- c)Outras, a identificar pela autoridade competente. 3 - Estão ainda sujeitos a registo os atos ou factos jurídicos que determinem a transmissão, oneração, modificação ou extinção da prática ou atividade. 4 - É obrigatório o licenciamento das seguintes práticas:
- a)Operação de geradores de radiações ionizantes, excetuando o disposto no n.º 2, aceleradores, ou fontes radioativas para exposições médicas ou para fins de imagiologia não médica;
- b)Operação de geradores de radiações ionizantes ou aceleradores, exceto microscópios eletrónicos, ou fontes radioativas para fins não abrangidos pela alínea anterior;
- c)Qualquer prática que envolva fontes radioativas seladas;
- d)Quaisquer práticas que libertem para o ambiente material radioativo nos efluentes gasosos ou líquidos, que possam resultar numa dose efetiva para a exposição do público superior a 0,3 mSv por ano;
- e)Adição deliberada de substâncias radioativas na produção ou no fabrico de bens de consumo ou outros produtos, incluindo medicamentos e na importação ou exportação de tais bens ou produtos;
- f)Administração deliberada de substâncias radioativas a pessoas e, na medida em que afete a proteção dos seres humanos contra as radiações, a animais para fins de diagnóstico médico ou veterinário, tratamento ou investigação;
- g)Gestão do combustível irradiado e de resíduos radioativos, bem como as respetivas instalações, ao abrigo da legislação em vigor;
- h)Exploração e desmantelamento de uma instalação nuclear, bem como a exploração e desativação de minas de urânio, ao abrigo da legislação em vigor;
- i)Importação, exportação e introdução em território nacional de fontes de radiação;
- j)Outras, a identificar pela autoridade competente. Artigo 23.º Isenção 1 - As práticas justificadas que envolvem os seguintes elementos não carecem de comunicação prévia:
- a)Materiais radioativos, sempre que a atividade envolvida não exceda, no total, os níveis de isenção a publicar em portaria do membro do Governo responsável pela área governativa da autoridade competente, sob proposta da autoridade competente ou níveis mais elevados que, no caso de aplicações específicas, sejam aprovados pela autoridade competente e satisfaçam os critérios gerais de isenção;
- b)Materiais radioativos, sempre que as concentrações de atividade não excedam, em cada caso, os níveis de isenção, ou níveis mais elevados que, em caso de aplicações específicas, sejam aprovados pela autoridade competente e satisfaçam os critérios gerais de isenção, sem prejuízo do artigo 21.º;
- c)Um aparelho que contenha uma fonte radioativa selada, desde que:
- i)O aparelho seja de um tipo aprovado pela autoridade competente;
- ii)O aparelho não produza, em condições normais de funcionamento, um débito de dose superior a 1 (mi)Sv•h(elevado a -1) à distância de 0,1 m de qualquer superfície acessível; e iii) A autoridade competente tenha especificado as condições de reciclagem e eliminação;
- d)Qualquer aparelho elétrico, desde que:
- i)Se trate de um tubo de raios catódicos destinado à visualização de imagens, ou de outro aparelho elétrico que funcione a uma diferença de potencial não superior a 30 quilovolts (kV), ou de um aparelho de um tipo aprovado pela autoridade competente; e
- ii)Não produza, em condições normais de funcionamento, um débito de dose superior a 1 (mi)Sv•h(elevado a -1) à distância de 0,1 m de qualquer superfície acessível. 2 - A autoridade competente pode isentar outros tipos de práticas de comunicação prévia, desde que sejam cumpridos os critérios gerais de isenção com base numa apreciação caso a caso. 3 - Os critérios de isenção, incluindo os critérios gerais e os níveis, são aprovados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, da saúde e do ambiente, sob proposta da autoridade competente. Artigo 24.º Deveres dos titulares Cada titular garante o cumprimento, designadamente, do seguinte:
- a)Manutenção de um nível ótimo de proteção dos trabalhadores, dos membros do público e do ambiente;
- b)Responsabilidade pela proteção e segurança das fontes de radiação e das práticas, bem como organização interna para a proteção e segurança, tal como garantia de que qualquer atribuição de responsabilidades se encontra documentada;
- c)Elaboração e revisão periódica das avaliações de segurança radiológica para as fontes de radiação e para as práticas, abrangendo, nomeadamente, a probabilidade e a magnitude das exposições potenciais, as suas consequências prováveis, o número de indivíduos que possam ser afetados por estas;
- d)Implementação de um sistema de gestão com procedimentos e medidas de proteção e segurança sujeitas a revisão periódica e atualização, incorporando os ensinamentos obtidos nos exercícios e eventos passados;
- e)Definição de procedimentos para o registo de incidentes ou acidentes e respetivo reporte à autoridade competente;
- f)Tomada de todas as medidas necessárias no âmbito da prática ou instalação para redução das consequências de um incidente ou acidente;
- g)Manutenção e verificação periódica das fontes de radiação para demonstrar que continuam a ser cumpridos os requisitos de proteção e segurança, conforme descritos no requerimento de licenciamento ou registo ou condições neles fixadas pela autoridade competente;
- h)Gestão segura e controlo dos resíduos radioativos produzidos e a sua eliminação de acordo com a legislação em vigor;
- i)Aprovação, para entrada em serviço, de equipamentos e processos adequados de medição e avaliação da exposição dos membros do público e da contaminação radioativa do ambiente;
- j)Verificação da eficácia e manutenção dos equipamentos referidos na alínea anterior e controlo metrológico legal regular dos instrumentos de medição;
- k)Consulta de especialistas em proteção radiológica para as tarefas referidas nas alíneas anteriores. Artigo 25.º Informações sobre o equipamento 1 - Qualquer aquisição de equipamento que contenha fontes radioativas ou de um gerador de radiações deve ser acompanhada das informações sobre os potenciais riscos radiológicos, a sua correta utilização, ensaios e manutenção, bem como uma demonstração de que a conceção permite limitar as exposições a um nível tão baixo quanto razoavelmente possível. 2 - No caso de equipamento radiológico médico devem ainda ser disponibilizadas as informações sobre a avaliação dos riscos para os pacientes e os elementos disponíveis da avaliação clínica. 3 - As informações a que se referem os números anteriores devem ser detalhadas, estar redigidas em língua portuguesa e ser disponibilizadas antes da entrega do equipamento, devendo o fabricante ou importador prestar todos os esclarecimentos subsequentes que se revelem necessários. 4 - O fabricante ou importador deve, ainda, disponibilizar formação de caráter técnico aos utilizadores do equipamento, por forma a garantir o seu adequado conhecimento sobre o seu modo de utilização. Artigo 26.º Programa de Proteção Radiológica 1 - O titular deve implementar um Programa de Proteção Radiológica adequado à prática e às características da instalação e garantir o seu cumprimento. 2 - O Programa de Proteção Radiológica deve ser um documento autónomo escrito sob a forma de um regulamento e ser do conhecimento dos trabalhadores. 3 - O Programa de Proteção Radiológica abrange, designadamente e quando aplicável, os seguintes tópicos:
- a)Identificação expressa do titular, do responsável pela proteção radiológica e demais intervenientes relevantes para a proteção radiológica;
- b)Descrição orgânica da hierarquia de responsabilidades;
- c)Definição das funções dos trabalhadores relevantes para a proteção radiológica;
- d)Descrição dos resultados da avaliação prévia de segurança da prática, considerando também as exposições potenciais;
- e)Identificação das fontes de radiação existentes na instalação e procedimentos de utilização;
- f)Listagem dos trabalhadores com a respetiva classificação de acordo com o artigo 73.º;
- g)Identificação das áreas controladas e vigiadas de acordo com os artigos 79.º e 80.º;
- h)Procedimentos de monitorização dos locais de trabalho e dos trabalhadores;
- i)Descrição do programa de vigilância médica dos trabalhadores no âmbito da saúde ocupacional;
- j)Plano de formação e treino dos trabalhadores, no âmbito da proteção e segurança radiológica;
- k)Plano de revisão periódica da segurança da instalação;
- l)Disposições para fazer face a incidentes ou acidentes, incluindo uma análise das formas previsíveis de falhas de estruturas, sistemas, componentes e procedimentos com impacto na proteção radiológica;
- m)Descrição dos meios disponíveis para estimar as doses recebidas em situações de exposição planeada e de emergência;
- n)Procedimentos para a gestão segura dos resíduos radioativos produzidos na instalação;
- o)Procedimentos de controlo e garantia de qualidade utilizados e otimização dos processos, incluindo planos de manutenção dos equipamentos associados à prática;
- p)Disposições para a revisão e avaliação periódica do Programa de Proteção Radiológica;
- q)Efeitos previsíveis que as alterações no meio ambiente podem ter sobre a proteção radiológica e a segurança;
- r)Interação do Plano de Proteção Radiológica com os Planos de Emergência Interna e Externa da instalação. Artigo 27.º Plano de Emergência Interno 1 - Os titulares devem implementar um plano de emergência interno adequado à prática e às características da instalação, garantindo o seu cumprimento, nos termos do artigo 123.º 2 - Excetua-se do disposto no número anterior o transporte de fontes de radiação, ao qual se aplicam as regras de segurança previstas para o respetivo modo de transporte. Artigo 28.º Eliminação, reciclagem ou reutilização de materiais radioativos 1 - A eliminação, reciclagem ou reutilização de materiais radioativos que resultam de uma prática autorizada estão sujeitas a licença. 2 - Os materiais destinados a eliminação, reciclagem ou reutilização podem ser liberados, desde que as concentrações de atividade:
- a)No caso dos materiais sólidos, não excedam os níveis de liberação; ou
- b)Cumpram os critérios de liberação referidos no n.º 7 e demais requisitos que sejam fixados por regulamento da autoridade competente, no caso de materiais específicos ou de materiais resultantes de determinados tipos de práticas. 3 - Os níveis de liberação aplicáveis à liberação de materiais que contenham radionuclídeos naturais que resultem de práticas autorizadas em que os radionuclídeos naturais são processados em razão das suas propriedades radioativas, cindíveis ou férteis, respeitam os critérios de dose aplicáveis para a liberação dos materiais que contêm radionuclídeos artificiais. 4 - É proibida a diluição deliberada de materiais radioativos com intenção de fazer cessar o controlo regulador. 5 - A mistura de materiais que ocorre numa situação de funcionamento normal quando a radioatividade não está a ser tida em conta não está sujeita à proibição prevista no número anterior. 6 - Cabe à autoridade competente autorizar, em circunstâncias específicas, a mistura de materiais radioativos e não radioativos, para efeitos de reutilização ou reciclagem. 7 - Os critérios de liberação, que incluem os critérios gerais e os níveis, são aprovados em portaria do membro do Governo responsável pela área governativa da autoridade competente, sob proposta desta. SUBSECÇÃO II Procedimento de comunicação prévia Artigo 29.º Comunicação prévia 1 - A comunicação prévia prevista no artigo 21.º é efetuada antes do início da prática ou atividade. 2 - Sempre que as práticas estejam sujeitas a comunicação prévia, o titular deve prestar as seguintes informações, preferencialmente por via eletrónica:
- a)Nome ou denominação social e endereço da sede social;
- b)Indicação da prática a desenvolver e sua localização geográfica;
- c)Justificação da prática;
- d)Condições de funcionamento durante todo o seu ciclo de vida;
- e)Identificação do responsável pela proteção contra radiações;
- f)Características de conceção da instalação e das fontes de radiação, caso aplicável. 3 - Nos casos em que uma prática esteja abrangida pelos critérios de isenção do artigo 23.º, a autoridade competente pode exigir a prestação de comunicação prévia, se existir fundado receio de que a prática possa levar à presença de radionuclídeos naturais na água suscetíveis de afetar a qualidade do abastecimento de água potável ou de afetar qualquer outra via de exposição. 4 - As atividades humanas que envolvam materiais contaminados por radioatividade resultantes de descargas autorizadas ou de materiais liberados nos termos do artigo anterior não necessitam de ser comunicadas. 5 - A prática ou atividade sujeita a comunicação prévia é registada no inventário nacional de titulares pela autoridade competente. SUBSECÇÃO III Procedimento de controlo prévio Artigo 30.º Aprovação prévia da localização 1 - As práticas cujo licenciamento seja obrigatório e às quais esteja associada uma instalação com potencial impacto no ambiente e no público do ponto de vista da proteção radiológica estão sujeitas a aprovação prévia da localização pela autoridade competente, sem prejuízo de outros procedimentos administrativos de controlo prévio. 2 - A autoridade competente fixa condições para a localização das instalações mencionadas no número anterior, com base em critérios demográficos, meteorológicos, climáticos, geológicos, hidrológicos ou ecológicos. 3 - O disposto no número anterior é aplicável, nomeadamente, às
- a)Instalações onde sejam realizadas práticas que possam originar efluentes radioativos gasosos ou líquidos;
- b)Instalações que tenham potencial impacto na população ou no ambiente. 4 - A construção de instalações abrangidas pelos números anteriores não pode iniciar-se sem aprovação prévia de local por parte da autoridade competente. Artigo 31.º Requerimento 1 - Os requerimentos de registo e de licença devem ser dirigidos à autoridade competente e submetidos por via eletrónica. 2 - Os requerimentos devem ser efetuados antes do início da prática ou atividade a desenvolver. Artigo 32.º Registo Para efeitos de registo devem ser apresentados os seguintes elementos:
- a)Declaração do nome ou denominação social e endereço da sede social;
- b)Indicação da prática a desenvolver e sua localização geográfica;
- c)Justificação da prática;
- d)Limites operacionais e as condições de funcionamento durante todo o seu ciclo de vida;
- e)Identificação do responsável pela proteção contra radiações;
- f)Características de conceção da instalação e das fontes de radiação. Artigo 33.º Licença Para além dos elementos do artigo anterior, devem ser ainda apresentados os seguintes elementos para efeitos de licença:
- a)Peças desenhadas, quando aplicável, e descrição das instalações radiológicas, incluindo as infraestruturas de caráter social, sanitárias e de medicina do trabalho, equipamentos e outro material de que dispõe para desenvolver as suas atividades;
- b)Listagem dos trabalhadores com a respetiva classificação, de acordo com o artigo 73.º, respetiva qualificação profissional, competências, incluindo informação e formação e data da última consulta de saúde ocupacional;
- c)Identificação do responsável pela proteção radiológica, nos termos do artigo 159.º;
- d)Projeto de regulamento interno, do qual conste a organização do pessoal e normas de funcionamento, bem como as responsabilidades e modalidades de organização em matéria de proteção e segurança;
- e)Avaliação prévia de segurança radiológica elaborada pelo titular onde se:
- i)Estimem as exposições dos trabalhadores e do público em condições normais de funcionamento;
- ii)Identifique a forma como podem ocorrer exposições potenciais ou exposições médicas acidentais e exposições médicas que não decorrem como planeado, quando aplicável; iii) Estime, na medida do possível, a probabilidade de ocorrência de exposições potenciais e a respetiva magnitude;
- iv)Avalie a qualidade e a extensão das disposições de proteção e segurança, incluindo os aspetos de engenharia e os procedimentos administrativos;
- v)Defina os limites operacionais e as condições de operação;
- vi)Demonstre que existe uma proteção adequada contra qualquer exposição ou contaminação radioativa suscetível de ultrapassar o perímetro da instalação, ou contra qualquer contaminação radioativa suscetível de atingir o solo onde se encontra implantada a instalação; vii) Definam planos para a descarga de efluentes radioativos; viii) Estabeleçam medidas para controlar o acesso de membros do público à instalação;
- f)Programa de Proteção Radiológica, adequado às tarefas a desempenhar;
- g)Plano de Emergência Interno;
- h)Plano de manutenção, ensaios, inspeção e assistência, de modo a garantir que as fontes de radiação e a instalação radiológica cumprem os requisitos de conceção;
- i)Enumeração de equipamentos de medição de radiação, incluindo os certificados de verificação dos diferentes controlos metrológicos efetuados;
- j)Metodologia adotada para a gestão de fontes radioativas fora de uso;
- k)Programa de garantia de qualidade;
- l)Plano de recursos financeiros adequados ao cumprimento das suas obrigações;
- m)Previsão do tipo de resíduos radioativos que potencialmente produzirá, e disposições para a eliminação de tais resíduos, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro. Artigo 34.º Tramitação 1 - Se a verificação do requerimento e respetivos elementos instrutórios revelar a sua não conformidade com as condições legais e regulamentares aplicáveis, a autoridade competente profere, no prazo de 20 dias contados a partir da data da receção do requerimento:
- a)Despacho de convite ao aperfeiçoamento, no qual especifica em concreto os esclarecimentos, alterações ou aditamentos necessários à boa instrução do processo;
- b)Despacho de indeferimento liminar, com a consequente extinção do procedimento, se a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares for insuscetível de suprimento ou correção. 2 - Caso o requerente não junte os elementos solicitados pela autoridade competente, nos termos da alínea
- a)do número anterior, no prazo de 60 dias a contar da notificação do pedido de elementos ou se o fizer de forma deficiente ou insuficiente, o pedido é liminarmente indeferido. 3 - O início da prática ou atividade só poderá ocorrer após a data de inscrição no inventário nacional de titulares ou de emissão de licença, notificadas pela autoridade competente. Artigo 35.º Práticas sujeitas a registo 1 - Se da verificação da documentação apresentada pelo requerente resulte a conformidade com todas as condições legais e regulamentares aplicáveis, a autoridade competente procede à inscrição no inventário nacional de titulares e notifica o requerente do número de registo, no prazo de 30 dias após o termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior. 2 - A inscrição no inventário nacional de titulares deve conter os seguintes elementos:
- a)Nome ou denominação social e endereço da sede social;
- b)Prática a desenvolver e sua localização geográfica;
- c)Limites operacionais e as condições de funcionamento durante todo o seu ciclo de vida;
- d)Identificação do responsável pela proteção contra radiações;
- e)Características sumárias de conceção da instalação e das fontes de radiação. 3 - O início do exercício da prática só poderá ocorrer após a data de inscrição no inventário nacional de titulares, notificada pela autoridade competente. 4 - O registo caduca no prazo de cinco anos após a sua inscrição. 5 - O registo pode ser suspenso sempre que:
- a)O exercício da prática sujeita a registo não seja iniciado após um ano contado a partir da notificação da inscrição no inventário nacional de titulares;
- b)Se verifique a desconformidade da operação da instalação ou equipamento com o objeto de registo;
- c)As condições impostas no âmbito das fiscalizações de segurança efetuadas nos termos do artigo 181.º não sejam implementadas. 6 - À modificação da prática sujeita a registo inscrita no inventário nacional de titulares aplica-se o artigo 40.º com as devidas adaptações. Artigo 36.º Critérios mínimos de aceitabilidade das instalações e equipamentos radiológicos Aos procedimentos de controlo administrativo prévio das práticas aplicam-se os critérios mínimos de aceitabilidade das instalações e equipamentos estabelecidos na legislação e regulamentação nacional, ou, subsidiariamente, as recomendações ou orientações emitidas pelos organismos internacionais, que se constituem como o estado do conhecimento e da experiência e se mostrem indicados de acordo com as leges artis. Artigo 37.º Avaliação de segurança radiológica 1 - A avaliação de segurança radiológica tem por base o documento de avaliação prévia de segurança apresentado pelo titular no requerimento de pedido de licenciamento e os elementos comprovativos do respetivo cumprimento. 2 - A avaliação de segurança radiológica é efetuada pela autoridade competente, podendo para tal solicitar a outras entidades a emissão de pareceres técnicos ou apoio de natureza técnica. 3 - A autoridade competente pode convocar o requerente para a realização de uma conferência instrutória, na qual são abordados todos os aspetos considerados necessários para a boa decisão do pedido. 4 - Sempre que a autoridade competente entenda que, para apreciação do cumprimento dos requisitos aplicáveis, é necessário uma vistoria, esta comunica ao requerente a data da sua realização com uma antecedência de, pelo menos, dois dias. 5 - Durante a vistoria prevista no número anterior, a autoridade competente poderá ser acompanhada das entidades às quais tenha solicitado a emissão de pareceres técnicos ou apoio de natureza técnica. 6 - Da vistoria é lavrado um auto, assinado pelos intervenientes, do qual consta a informação sobre:
- a)A conformidade ou desconformidade da instalação e ou equipamento com o projeto ou com os requisitos aplicáveis em matéria da avaliação de segurança;
- b)O cumprimento das condições previamente estabelecidas. 7 - A autoridade competente comunica ao requerente os resultados da avaliação de segurança radiológica, tendo o requerente 10 dias para se pronunciar. 8 - No caso de os resultados da avaliação de segurança apresentarem desconformidades, os prazos de implementação de medidas corretivas são fixados no auto de vistoria referido no n.º 6. Artigo 38.º Decisão de licenciamento 1 - A decisão final das práticas sujeitas a licença é proferida no prazo de 30 dias a contar:
- a)Da comunicação dos resultados da avaliação de segurança radiológica, caso aplicável; ou
- b)Da entrega pelo requerente de todos os documentos solicitados; ou
- c)Do fim do prazo fixado para implementação de medidas corretivas. 2 - A licença deve incluir, obrigatoriamente:
- a)Identificação do titular;
- b)A indicação das responsabilidades legais do titular;
- c)Localização da instalação ou equipamento associado à prática;
- d)Identificação dos responsáveis técnicos pela prática, incluindo a descrição sumária da sua habilitação;
- e)Limites operacionais e as condições de operação;
- f)Condições específicas que contemplem, nomeadamente, a implementação do princípio da otimização ou a fixação de periodicidade para ações de verificação;
- g)Limites de descargas autorizadas, quando aplicável, bem como os respetivos critérios de monitorização ou avaliação que reflitam as boas práticas;
- h)Data de emissão e respetivo prazo de validade, que não deve exceder os cinco anos;
- i)Outros elementos considerados relevantes pela autoridade competente para a prática em concreto. Artigo 39.º Renovação da licença 1 - O pedido de renovação da licença é apresentado pelo titular, pelo menos, 60 dias antes do termo do prazo de validade da licença em vigor. 2 - O pedido deve ser instruído mediante requerimento dirigido à autoridade competente, contendo os elementos instrutórios previstos no artigo 33.º 3 - O titular fica dispensado de apresentar os documentos que hajam instruído o anterior pedido de licença e que se mantenham válidos, com o pedido de renovação. 4 - A decisão de renovação é proferida no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do requerimento ou após realização pela autoridade competente de uma vistoria nos termos previstos nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 37.º 5 - Os termos da renovação da licença são averbados à licença original. 6 - No caso de a decisão não ser favorável à renovação da licença, a autoridade competente fixa um prazo para a implementação de medidas corretivas ou notifica o requerente para proceder a pedido de alteração de licença nos termos do artigo seguinte. Artigo 40.º Alteração da licença 1 - A licença pode ser alterada, na sequência de decisão da autoridade competente ou, a solicitação do titular, quando se verifiquem, nomeadamente, as seguintes situações:
- a)Alterações aos limites operacionais e às condições de operação;
- b)Alterações às condições específicas fixadas na licença;
- c)Modificações que impliquem alterações na proteção e segurança radiológica. 2 - O pedido de alteração da licença é apresentado pelo titular previamente à implementação das alterações propostas, acompanhado dos elementos instrutórios mencionados no artigo 33.º 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, sempre que as modificações propostas impliquem uma alteração substancial ao exercício da prática originalmente licenciada, a autoridade competente pode indeferir o pedido de alteração da licença e notificar o titular para apresentar um novo pedido de licença, nos termos do disposto no artigo 31.º 4 - A alteração do titular da licença obriga à apresentação de um novo pedido de licença, nos termos do disposto no artigo 31.º Artigo 41.º Suspensão, revogação e caducidade da licença 1 - A autoridade competente pode suspender ou revogar a licença. 2 - A licença pode ser suspensa nos seguintes casos:
- a)Incumprimento das condições impostas no âmbito das fiscalizações de segurança efetuadas nos termos do artigo 181.º;
- b)Desconformidade da operação da instalação ou equipamento com o projeto objeto de licenciamento. 3 - A suspensão da licença mantém-se até se deixarem de verificar os factos que a determinaram. 4 - A licença é total ou parcialmente revogada quando:
- a)For inviável a minimização ou compensação de significativos efeitos negativos não previstos para o ambiente, para a saúde pública ou para os trabalhadores que ocorram durante o exercício da prática;
- b)Se verificar o incumprimento reiterado dos termos da respetiva licença;
- c)Não for assegurada a constante adoção de medidas preventivas adequadas à proteção e segurança radiológica;
- d)O titular realizar operações proibidas;
- e)O titular realizar operações em instalações ou com utilização de equipamentos não abrangidas pelo licenciamento. 5 - A licença caduca caso não seja iniciada a prática no prazo de um ano a contar da data da sua emissão ou na data de termo da validade da licença. SUBSECÇÃO IV Práticas que envolvem a exposição deliberada de pessoas para fins de imagiologia não médica Artigo 42.º Práticas que envolvem a exposição deliberada de pessoas para fins de imagiologia não médica Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se, nomeadamente, as seguintes práticas imagiológicas não médicas:
- a)Avaliação radiológica do estado de saúde para efeitos de emprego;
- b)Avaliação radiológica do estado de saúde para efeitos de imigração;
- c)Avaliação radiológica do estado de saúde para efeitos de seguro;
- d)Avaliação radiológica do desenvolvimento físico de crianças e adolescentes com vista a uma carreira desportiva ou outras;
- e)Avaliação radiológica da idade;
- f)Utilização de radiações ionizantes para a identificação ou deteção de objetos dissimulados no interior do corpo humano;
- g)Utilização de radiações ionizantes em sistemas de controlo para deteção de pessoas dissimuladas na carga;
- h)Práticas que envolvem a utilização de radiações ionizantes para fins legais ou de segurança. Artigo 43.º Controlo prévio de práticas que envolvem a exposição deliberada de pessoas para fins de imagiologia não médica 1 - As práticas que envolvem exposições imagiológicas não médicas, incluindo as práticas elencadas nos termos do artigo anterior, devem ser previamente autorizadas pela autoridade competente, mediante licença ou registo, nos termos dos artigos 31.º e seguintes. 2 - O procedimento previsto no número anterior deve atender aos seguintes critérios:
- a)Todos os tipos de práticas que envolvem exposições imagiológicas não médicas devem ser justificados antes de serem geralmente aceites;
- b)Todas as aplicações específicas de um tipo de prática geralmente aceite devem ser justificadas;
- c)Todos os procedimentos de exposição individual imagiológica não médica que utilizem equipamento radiológico médico devem ser justificados previamente, tendo em conta os objetivos específicos do procedimento e as características do indivíduo em causa;
- d)A justificação geral e particular das práticas que envolvem exposições imagiológicas não médicas, conforme definido nas alíneas
- a)e b), pode ser sujeita a reapreciação;
- e)As circunstâncias que justificam exposições imagiológicas não médicas sem justificação específica para cada exposição devem ser sujeitas a uma reapreciação periódica. 3 - As práticas justificadas que envolvam exposições imagiológicas não médicas e utilizem equipamentos radiológicos médicos podem ser isentas do requisito de restrições de dose previsto no artigo 72.º, assim como dos limites de dose constantes do artigo 65.º 4 - A emissão de licença ou registo prevista no n.º 1 depende da concretização dos seguintes elementos:
- a)Fixação dos requisitos aplicáveis à prática em questão, incluindo os critérios de aplicação individual estabelecidos pela autoridade competente em cooperação com outros organismos e sociedades científicas médicas, sempre que adequado;
- b)Para os procedimentos que utilizam equipamentos radiológicos médicos:
- i)Imposição dos requisitos relevantes identificados para a exposição médica previstos na secção viii do presente capítulo, incluindo os que se referem ao equipamento, otimização, responsabilidades, formação e proteção especial durante a gravidez, bem como à participação apropriada do especialista em física médica;
- ii)Criação e aplicação, sempre que apropriado, de protocolos específicos, coerentes com o objetivo da exposição e a qualidade de imagem exigida; iii) Introdução, sempre que exequível, de níveis específicos de referência de diagnóstico;
- c)Fixação de restrições de dose para os procedimentos que não utilizem equipamentos radiológicos médicos que sejam significativamente inferiores ao limite de dose para os elementos do público;
- d)Obrigatoriedade de prévia informação do indivíduo sujeito a exposição, que deve dar o seu consentimento, sem prejuízo dos casos em que as autoridades podem atuar nos termos da lei sem o consentimento do indivíduo. SECÇÃO III Fontes radioativas SUBSECÇÃO I Controlo de fontes radioativas Artigo 44.º Transferência, importação e exportação de fontes radioativas seladas 1 - A transferência de fontes radioativas seladas cuja atividade se encontre acima dos níveis de isenção em vigor, ou de equipamento que as incorpore do território nacional para outros Estados-Membros ou a sua transferência destes para território nacional, é precedida de aceitação pelas respetivas autoridades competentes, nos termos da regulamentação em vigor. 2 - A importação ou a exportação para Estados terceiros de fontes radioativas seladas cuja atividade se encontre acima dos níveis de isenção em vigor, ou de equipamento que as incorpore, é precedida de aprovação pelas respetivas autoridades competentes. Artigo 45.º Requisitos especiais para detenção de fontes radioativas seladas 1 - A detenção de fontes radioativas seladas cuja atividade se encontre acima dos níveis de isenção em vigor, ou de equipamento que as incorpore, está sujeita à apresentação prévia da Folha de Registo Normalizada preenchida pelo titular da prática associada nos termos do anexo iv ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 2 - A apresentação da Folha de Registo Normalizada é acompanhada dos seguintes elementos:
- a)Peças desenhadas, sempre que a complexidade do equipamento utilizador da fonte o justifique, para a boa compreensão da segurança de utilização e manutenção;
- b)Descrição das formas de gestão das fontes fora de uso, incluindo acordos sobre a transferência das fontes fora de uso para um fornecedor, ou titular autorizado;
- c)Os meios aplicados para impedir, detetar e atrasar o acesso não autorizado, ou a tentativa de acesso, em todas as fases de gestão da fonte radioativa selada;
- d)Comprovativo da prestação de caução, conforme descrito no artigo seguinte;
- e)Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil, quando aplicável. 3 - Excetua-se do disposto nos números anteriores a detenção de fontes radioativas seladas destinadas a implantes permanentes em técnicas de braquiterapia. 4 - O titular comunica à autoridade competente a data da receção das fontes radioativas seladas no prazo de 10 dias após a sua receção. Artigo 46.º Prestação da caução 1 - O titular de uma prática que envolva fontes radioativas seladas deve prestar caução através de garantia bancária ou depósito no valor de 10 /prct. do custo da aquisição de cada fonte, no momento de entrada em território nacional, com vista a gerir a fonte fora de uso ou a fazer face a uma eventual insolvência ou cessação da atividade. 2 - Caso o custo da fonte não possa ser desagregado do custo do equipamento em que aquela se incorpora, a caução mencionada nos termos do número anterior tem o valor de 5 /prct. do custo desse equipamento. 3 - A caução prestada nos termos dos números anteriores será devolvida ao titular quando este comprove que a fonte foi devolvida ao seu fornecedor ou transmitida a outro titular. Artigo 47.º Transmissão de fontes 1 - A venda, locação, cessão ou qualquer outro tipo de transmissão de fontes radioativas seladas, ou equipamentos que as incorporem, é objeto de comunicação prévia à autoridade competente pelo transmissário mediante a apresentação da Folha de Registo Normalizada. 2 - Independentemente da modalidade contratual de transmissão da fonte prevista no número anterior, a caução a constituir pelo transmissário terá o mesmo valor que a caução constituída pelo transmitente. 3 - Após transmissão da fonte, o transmitente pode requerer a liberação da caução, por ofício dirigido à autoridade competente, acompanhado de cópia autenticada dos documentos comprovativos de transferência da fonte, a qual deve ocorrer no prazo de 30 dias a contar da transmissão realizada. Artigo 48.º Requisitos específicos para o licenciamento de práticas que envolvam fontes radioativas seladas Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º, a licença da prática que envolva fontes radioativas seladas deve incluir adicionalmente:
- a)Identificação dos responsáveis técnicos pelas fontes radioativas, incluindo a descrição sumária da sua habilitação;
- b)Os critérios mínimos de desempenho da fonte, do seu contentor e dos equipamentos suplementares;
- c)Os procedimentos de trabalho a seguir com as fontes radioativas;
- d)Especificações de manutenção dos equipamentos, das fontes e dos contentores;
- e)Descrição das formas de gestão adequada das fontes fora de uso, incluindo, se necessário, acordos sobre a transferência das fontes fora de uso para um fornecedor, outro detentor autorizado, ou uma instalação reconhecida;
- f)Atividade máxima de fontes radioativas seladas a deter pelo titular em cada momento. Artigo 49.º Deveres dos titulares no que respeita a fontes radioativas seladas 1 - O titular de práticas que envolvam fontes radioativas seladas deve:
- a)Manter atualizado um inventário de todas as fontes sob a sua responsabilidade, bem como da respetiva localização, transmissão e transferência, e disponibilizar essa informação para inspeção quando tal for solicitado pela autoridade competente;
- b)Enviar à autoridade competente, até ao dia 31 de janeiro do ano subsequente, cópia do inventário das fontes registadas nos termos da alínea anterior, acompanhado da cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil, quando aplicável;
- c)Realizar regularmente ensaios adequados, como ensaios de hermeticidade, com o objetivo de verificar e manter a integridade de cada fonte;
- d)Verificar, com a periodicidade estabelecida na licença, se cada fonte e, eventualmente, o equipamento que a contém se encontram em boas condições;
- e)Assegurar que cada fonte fixa e móvel é sujeita a medidas adequadas e documentadas, como protocolos e procedimentos escritos, destinadas a impedir o acesso não autorizado à fonte, bem como a sua perda ou roubo;
- f)Notificar imediatamente a autoridade competente da perda, roubo ou utilização não autorizada de uma fonte e prever a verificação da integridade de cada fonte na sequência de qualquer evento, incluindo incêndio, que a possa ter danificado, e informar sobre as medidas tomadas;
- g)Devolver cada fonte fora de uso ao fornecedor, ou transmiti-la para um novo titular ou requerer a sua classificação como resíduo radioativo, nos termos da legislação em vigor;
- h)Confirmar, antes da transmissão, que o novo titular está devidamente licenciado;
- i)Notificar imediatamente a autoridade competente de qualquer incidente ou acidente de que resulte uma exposição não intencional de um trabalhador ou membro do público;
- j)Garantir que cada fonte seja acompanhada de informações escritas que indiquem que a mesma está identificada e marcada nos termos do artigo 51.º e que as marcações e rótulos aí referidos permanecem legíveis. 2 - As informações referidas nas alíneas
- a)e
- i)do número anterior devem incluir fotografias da fonte, do seu contentor, da embalagem de transporte, dispositivo ou equipamento, consoante o caso. Artigo 50.º Inventário de fontes radioativas pela autoridade competente 1 - A autoridade competente organiza e mantém atualizado o inventário de fontes, incluindo o inventário de transferência das fontes. 2 - Os registos referidos no número anterior devem especificar o tipo de fonte, o radionuclídeo em causa e o valor de atividade indicado pelo fabricante ou estimado numa data de referência. Artigo 51.º Deveres dos fabricantes e fornecedores 1 - O fabricante deve identificar cada fonte radioativa selada com um número único que, sempre que possível, deve ser gravado ou impresso na fonte. 2 - O fornecedor deve garantir que a fonte, quando comercializada, se encontra marcada pelo número único. 3 - O número único deve, também, ser gravado ou afixado no contentor. 4 - O fabricante ou o fornecedor devem garantir que o contentor da fonte e, se possível, a própria fonte sejam marcados e rotulados com um sinal adequado para avisar as pessoas do perigo de radiações. 5 - O fabricante fornece à autoridade competente uma fotografia de cada modelo de fonte fabricada e do respetivo contentor habitual. Artigo 52.º Insolvência do titular 1 - Caso seja apresentada declaração de situação de insolvência pelo titular de uma prática que envolva fontes radioativas seladas devem ser mantidas as mesmas condições de segurança e proteção radiológica dadas à fonte radioativa selada em utilização, devendo o administrador de insolvência nomeado, nos termos do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual, comunicar à autoridade competente a situação de insolvência e salvaguardar a aplicação do presente decreto-lei no que se refere à gestão segura da fonte. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a caução constituída nos termos do artigo 46.º deve reverter para a gestão segura da fonte fora de uso. Artigo 53.º Fontes radioativas não seladas Às fontes radioativas não seladas aplicam-se os artigos 44.º, 45.º, 49.º, 52.º e 54.º e seguintes, com as devidas adaptações. SUBSECÇÃO II Fontes órfãs Artigo 54.º Fontes órfãs 1 - Qualquer ocorrência relacionada com fontes órfãs ou outras matérias radioativas abandonadas deve ser comunicada de imediato à autoridade competente. 2 - As fontes órfãs ou outras matérias radioativas abandonadas são recebidas pela entidade pública responsável pela eliminação de resíduos radioativos, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro. 3 - Os custos com a recolha, transporte e acondicionamento destes resíduos radioativos são calculados de acordo com a lei vigente e suportados pela autoridade competente. Artigo 55.º Informação e formação de trabalhadores potencialmente expostos a fontes órfãs 1 - A autoridade competente promove a informação às entidades responsáveis de grandes parques de sucata metálica, de grandes instalações de reciclagem de sucata metálica e de importantes pontos de trânsito nodal, ou outros, acerca da possibilidade de serem confrontados com fontes radioativas. 2 - As entidades responsáveis das instalações referidas no número anterior asseguram que os seus trabalhadores recebem:
- a)Formação em matéria de deteção visual de fontes radioativas e dos seus contentores;
- b)Informação quanto aos principais factos relativos à radiação ionizante e aos seus efeitos;
- c)Formação acerca das medidas a tomar no local em caso de deteção ou suspeita de deteção de uma fonte radioativa. Artigo 56.º Deteção de fontes órfãs 1 - A autoridade competente deve organizar campanhas anuais para sensibilizar a opinião pública para a existência de fontes órfãs resultantes de atividades passadas, bem como dar orientações às pessoas que suspeitam ou tenham conhecimento da presença de uma fonte órfã, sobre como informar a autoridade competente e sobre quais as medidas a tomar. 2 - Deve igualmente a autoridade competente articular junto das entidades responsáveis pelo licenciamento das instalações constantes nas alíneas seguintes para que sejam implementados sistemas destinados a detetar fontes radioativas seladas em locais onde seja provável encontrar fontes órfãs, nomeadamente:
- a)Instalações do setor da produção e transformação de metais, conforme definidas nos n.os 2.2, 2.4 e 2.5 do anexo i ao Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto;
- b)Instalações de eliminação ou valorização de resíduos, conforme definidas nos n.os 5.1 a 5.4 do anexo i ao Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto;
- c)Importantes pontos de trânsito nodal, entre os quais aeroportos, portos e interfaces de mercadorias. 3 - No caso de ser detetada uma fonte órfã, deve a autoridade competente ser i