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Lei n.º 24-D/2022, de 30 de Dezembro

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Artigo 5.º Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis Artigo 6.º Transferência de património edificado Artigo 7.º Transferências orçamentais Artigo 8.º Alterações orçamentais Artigo 9.º Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros Artigo 10.º Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental Artigo 11.º Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas Artigo 12.º Transferências para fundações Artigo 13.º Cessação da autonomia financeira Artigo 14.º Orçamento com perspetiva de género Artigo 15.º Duração da mobilidade Artigo 16.º Remuneração na consolidação da mobilidade intercarreiras Artigo 17.º Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos Artigo 18.º Objetivos comuns de gestão dos serviços públicos Artigo 19.º Programas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão Artigo 20.º Prémios de desempenho Artigo 21.º Exercício de funções públicas na área da cooperação Artigo 22.º Magistraturas Artigo 23.º Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados Artigo 24.º Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas Artigo 25.º Aplicação de regimes laborais especiais na saúde Artigo 26.º Contratação de médicos aposentados Artigo 27.º Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho Artigo 28.º Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial Artigo 29.º Vinculação dos trabalhadores contratados a termo colocados nas autarquias locais Artigo 30.º Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura Artigo 31.º Vinculação de trabalhadores dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais Artigo 32.º Trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas Artigo 33.º Formação em direitos humanos para funções de atendimento ao público Artigo 34.º Gastos operacionais das empresas públicas Artigo 35.º Endividamento das empresas públicas Artigo 36.º Recuperação financeira das empresas públicas Artigo 37.º Pagamentos em atraso nas empresas públicas Artigo 38.º Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade Artigo 39.º Encargos com contratos de aquisição de serviços Artigo 40.º Estudos, pareceres, projetos e consultoria Artigo 41.º Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença Artigo 42.º Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços Artigo 43.º Concretização da Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas Artigo 44.º Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade Artigo 45.º Transferências orçamentais para as regiões autónomas Artigo 46.º Estudo sobre a implementação de um plano de contingência no Aeroporto da Madeira Artigo 47.º Necessidades de financiamento das regiões autónomas Artigo 48.º Suspensão dos artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas Artigo 49.º Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores Artigo 50.º Aeroporto da Horta Artigo 51.º Descontaminação na ilha Terceira Artigo 52.º Novo estabelecimento prisional de São Miguel Artigo 53.º Cadeia de Apoio da Horta Artigo 54.º Instituições públicas de ensino superior das regiões autónomas Artigo 55.º Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado Artigo 56.º Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e na receita do imposto sobre o valor acrescentado Artigo 57.º Amortização dos contratos de empréstimo Artigo 58.º Remuneração dos presidentes das juntas de freguesia Artigo 59.º Transferências para as freguesias do município de Lisboa Artigo 60.º Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais Artigo 61.º Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de competências Artigo 62.º Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local Artigo 63.º Redução dos pagamentos em atraso Artigo 64.º Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato de concessão Artigo 65.º Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas autarquias locais Artigo 66.º Fundo de Financiamento da Descentralização e transferências financeiras ao abrigo da descentralização e delegação de competências Artigo 67.º Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira Artigo 68.º Fundo de Emergência Municipal Artigo 69.º Fundo de Regularização Municipal Artigo 70.º Despesas urgentes e inadiáveis Artigo 71.º Liquidação das sociedades Polis Artigo 72.º Encerramento de intervenções no âmbito do Programa Polis e extinção das sociedades Polis Artigo 73.º Integração dos trabalhadores das sociedades Polis na Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. Artigo 74.º Previsão orçamental de receitas dos municípios resultantes da venda de imóveis Artigo 75.º Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana Artigo 76.º Linha BEI PT 2020 – Autarquias Artigo 77.º Transferência de recursos dos municípios para as freguesias Artigo 78.º Dedução às transferências para as autarquias locais Artigo 79.º Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais Artigo 80.º Aumento de margem de endividamento Artigo 81.º Integração do saldo de execução orçamental Artigo 82.º Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas na administração local Artigo 83.º Regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais Artigo 84.º Condição especial de acesso ao subsídio social de desemprego subsequente Artigo 85.º Orçamento da segurança social Artigo 86.º Majoração do abono de família Artigo 87.º Atualização de pensões Artigo 88.º Pensão de velhice dos marítimos das embarcações de investigação Artigo 89.º Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. Artigo 90.º Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social Artigo 91.º Saldos de gerência do orçamento da segurança social Artigo 92.º Transferências para capitalização Artigo 93.º Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social Artigo 94.º Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional Artigo 95.º Medidas de transparência contributiva Artigo 96.º Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social Artigo 97.º Consulta direta em processo executivo Artigo 98.º Notificações electrónicas Artigo 99.º Concessão de empréstimos e outras operações ativas Artigo 100.º Mobilização de ativos e recuperação de créditos Artigo 101.º Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades Artigo 102.º Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas Artigo 103.º Limite das prestações de operações de locação Artigo 104.º Antecipação de fundos europeus e encerramento do PT 2020 Artigo 105.º Princípio da unidade de tesouraria Artigo 106.º Limites máximos para a concessão de garantias Artigo 107.º Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado Artigo 108.º Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado Artigo 109.º Encargos de liquidação Artigo 110.º Financiamento do Orçamento do Estado Artigo 111.º Financiamento de habitação e de reabilitação urbana Artigo 112.º Prorrogação do prazo suspensivo de novas licenças para alojamento local Artigo 113.º Condições gerais do financiamento Artigo 114.º Dívida denominada em moeda diferente do euro Artigo 115.º Dívida flutuante Artigo 116.º Compra em mercado e troca de títulos de dívida Artigo 117.º Gestão da dívida pública direta do Estado Artigo 118.º Formação de contratos no âmbito da Jornada Mundial da Juventude 2023 Artigo 119.º Plano Nacional de Combate ao Racismo e à Discriminação 2021-2025 Artigo 120.º Livro branco sobre trabalho sexual e prostituição Artigo 121.º Reforço da prevenção e combate à violência contra as pessoas idosas Artigo 122.º Proteção dos trabalhadores vítimas de violência doméstica Artigo 123.º Violência contra pessoas com deficiência Artigo 124.º Reforço de meios para a prevenção e combate ao tráfico de seres humanos Artigo 125.º Espaço Gisberta - Resposta integrada de apoio à vítima LGBTI+ Artigo 126.º Estudo sobre o impacto da «taxa rosa» em Portugal Artigo 127.º Inquérito nacional de caracterização sociodemográfica da população com deficiência Artigo 128.º Eliminação de barreiras arquitectónicas Artigo 129.º Assistentes de residência nas ações de cooperação técnico-militares Artigo 130.º Missões de proteção civil e formação de bombeiros Artigo 131.º Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados Artigo 132.º Valor das custas processuais Artigo 133.º Custas de parte de entidades e serviços públicos Artigo 134.º Lojas de cidadão Artigo 135.º Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal Artigo 136.º Programas operacionais que integram o Portugal 2020 e o Portugal 2030 Artigo 137.º Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados Artigo 138.º Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior Artigo 139.º Atualização do Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior Artigo 140.º Reforço do complemento de alojamento para estudantes do ensino superior Artigo 141.º Conclusão da residência da Escola Superior de Desporto de Rio Maior Artigo 142.º Limite mínimo do valor da propina Artigo 143.º Limitação das propinas em todos os ciclos de estudo Artigo 144.º Realização de estudo sobre os estágios curriculares Artigo 145.º Reforço do apoio psicológico nas instituições de ensino Artigo 146.º Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+Educação e Formação e Agência Nacional Erasmus+Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade Artigo 147.º Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional Artigo 148.º Antecipação dos resultados do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público Artigo 149.º Programa Escolhas Artigo 150.º Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais Artigo 151.º Contratos-programa na área da saúde Artigo 152.º Base de dados sobre juntas médicas e estudo sobre a dispensa de avaliação Artigo 153.º Prescrição de medicamentos Artigo 154.º Alargamento do acesso aos sistemas híbridos de perfusão subcutânea contínua de insulina Artigo 155.º Alargamento do Programa Nacional de Promoção de Saúde Oral Artigo 156.º Alargamento da oferta de profilaxia pré-exposição Artigo 157.º Medidas de combate à pobreza menstrual Artigo 158.º Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde Artigo 159.º Encargos com nutrição entérica e parentérica Artigo 160.º Comparticipação de leites, fórmulas infantis e vacinas destinadas a crianças com alergia às proteínas do leite de vaca Artigo 161.º Receitas do Serviço Nacional de Saúde Artigo 162.º Transição de saldos do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., dos Serviços de Assistência na Doença e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas Artigo 163.º Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no Serviço Nacional de Saúde Artigo 164.º Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao Serviço Nacional de Saúde Artigo 165.º Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais aos serviços regionais de saúde Artigo 166.º Aquisição transitória de participações locais detidas por empresas locais Artigo 167.º Transportes Artigo 168.º Recursos financeiros da Área Metropolitana de Lisboa para o desempenho das funções de autoridade de transportes Artigo 169.º Programa de Apoio à Redução Tarifária nos transportes públicos Artigo 170.º Passe ferroviário nacional Artigo 171.º Promoção do transporte escolar e da mobilidade flexível, polivalente e ecológica Artigo 172.º Plano de proteção e despoluição do rio Paiva Artigo 173.º Despoluição da bacia hidrográfica do rio Lis Artigo 174.º Programa de remoção de amianto Artigo 175.º Estratégia Nacional e Programa para a Remoção de Infraestruturas Hidráulicas obsoletas Artigo 176.º Atlas de risco das alterações climáticas Artigo 177.º Fundo Ambiental Artigo 178.º Incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões Artigo 179.º Regulamentação dos sistemas de depósito de embalagens não reutilizáveis Artigo 180.º Adaptação das zonas ajardinadas públicas às alterações climáticas Artigo 181.º Programa 3C - Casa, Conforto e Clima Artigo 182.º Combate à poluição luminosa Artigo 183.º Atualização de taxas ambientais Artigo 184.º Taxa de carbono sobre as viagens aéreas em aeronaves Artigo 185.º Gestão sustentável de habitats agrícolas Artigo 186.º Atualização da caracterização e diagnóstico do estado de conservação dos valores naturais em áreas protegidas Artigo 187.º Apoios para o arranque e controlo de eucaliptos de crescimento espontâneo Artigo 188.º Consignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos Artigo 189.º Majoração dos subsídios relativos à utilização de gasóleo colorido e marcado Artigo 190.º Programa de Mobilidade Sustentável Casa-Trabalho Artigo 191.º Subsídio à pequena pesca artesanal e costeira, à pequena aquicultura e à extração de sal marinho Artigo 192.º Melhoria dos procedimentos consulares no pedido de registo de mudança da menção do sexo e do nome próprio Artigo 193.º Centros de recolha oficial de animais, apoio à esterilização e à promoção do bem-estar animal Artigo 194.º Centros de recuperação de animais selvagens Artigo 195.º Campanha anual de identificação gratuita dos animais de companhia Artigo 196.º Plano anual de formação sobre bem-estar animal Artigo 197.º Plano de Ação Nacional para a Gestão e Conservação de Tubarões e Raias Artigo 198.º Capturas indevidas de mamíferos e aves marinhas pelas redes de pesca e reforço da monitorização Artigo 199.º Parecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de caráter electivo Artigo 200.º Adoção do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas Artigo 201.º Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República e da Presidência da República Artigo 202.º Fiscalização prévia do Tribunal de Contas Artigo 203.º Interconexão de dados Artigo 204.º Portal Mais Transparência Artigo 205.º Acessibilidade do Portal da Queixa Eletrónica Artigo 206.º Reforço da presença de funcionários portugueses nas instituições europeias e organizações internacionais Artigo 207.º Concessão e renovação simplificada de autorizações de residência Artigo 208.º Transferência para o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural Artigo 209.º Promoção da língua mirandesa Artigo 210.º Incentivo aos hábitos de leitura nos jovens adultos Artigo 211.º Cartão «+Cultura +Cidadania» Artigo 212.º Custos com a tarifa social do gás Artigo 213.º Reforço da dotação para o apoio «Bilha Solidária» Artigo 214.º Apoio às cooperativas de habitação Artigo 215.º Reforço de meios para concretização das políticas públicas de habitação Artigo 216.º Preferência de venda de imóveis a autarquias locais Artigo 217.º Apoio à emergência demográfica Artigo 218.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo 219.º Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo 220.º Norma transitória em matéria de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares Artigo 221.º Adaptação dos sistemas de retenção na fonte Artigo 222.º Revisão das taxas de retenção para trabalhadores independentes Artigo 223.º Redução das retenções na fonte para titulares de crédito à habitação Artigo 224.º Mínimo de existência relativo aos rendimentos auferidos em 2022 Artigo 225.º Mínimo de existência relativo aos rendimentos auferidos em 2023 Artigo 226.º Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social Artigo 227.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo 228.º Disposição transitória em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas Artigo 229.º Regime transitório de aplicação da taxa reduzida de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas em operações de reestruturação Artigo 230.º Regime excecional no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas Artigo 231.º Regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás Artigo 232.º Regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola Artigo 233.º Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social Artigo 234.º Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas a programas, projetos e ações de cooperação Artigo 235.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo 236.º Alteração à lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo 237.º Aditamento à lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo 238.º Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional Artigo 239.º Alteração ao Código do Imposto do Selo Artigo 240.º Aditamento ao Código do Imposto do Selo Artigo 241.º Aditamento à Tabela Geral do Imposto do Selo Artigo 242.º Alteração em sede de imposto do selo Artigo 243.º Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo Artigo 244.º Consignação da receita ao setor da saúde Artigo 245.º Eliminação gradual das isenções prejudiciais em matéria de produtos petrolíferos e energéticos Artigo 246.º Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos Artigo 247.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis Artigo 248.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis Artigo 249.º Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação Artigo 250.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo 251.º aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo 252.º Regime transitório no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo 253.º Alteração ao Código Fiscal do Investimento Artigo 254.º Alteração à Lei Geral Tributária Artigo 255.º Não atualização da contribuição para o audiovisual Artigo 256.º Contribuição especial para a conservação dos recursos florestais Artigo 257.º Contribuição sobre o setor bancário Artigo 258.º Adicional de solidariedade sobre o setor bancário Artigo 259.º Contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica Artigo 260.º Contribuição extraordinária sobre os fornecedores do Serviço Nacional de Saúde de dispositivos médicos Artigo 261.º Contribuição extraordinária sobre o setor energético Artigo 262.º Adicional de imposto único de circulação Artigo 263.º Outras disposições de caráter fiscal no âmbito do imposto sobre o rendimento Artigo 264.º Mecanismo para a mobilidade sustentável e coesão territorial Artigo 265.º Jornada Mundial da Juventude Artigo 266.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio Artigo 267.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho Artigo 268.º Alteração ao Estatuto dos Eleitos Locais Artigo 269.º Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social Artigo 270.º Aditamento ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social Artigo 271.º Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto Artigo 272.º Alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto Artigo 273.º Alteração à Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro Artigo 274.º Alteração ao Código Civil Artigo 275.º Alteração ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados Artigo 276.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto Artigo 277.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho Artigo 278.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro Artigo 279.º Aditamento à Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro Artigo 280.º Aditamento à Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto Artigo 281.º Norma revogatória Artigo 282.º Produção de efeitos e vigência Artigo 283.º Prorrogação de efeitos Artigo 284.º Entrada em vigor Nº de artigos : 284 Páginas: 1 2 3 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2023 [NOTA de edição – A Declaração de Retificação n.º 1-A/2023, de 03-01, retifica a Lei n.º 24-D/2022, 30-12, publicando os mapas do Orçamento do Estado para 2023. ] _____________________ Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro Orçamento do Estado para 2023 A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. g)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: TÍTULO I Disposições gerais CAPÍTULO I Disposições preliminares Artigo 1.º Objeto 1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2023, constante dos mapas seguintes:
  2. a)Mapa 1, com as despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos subsetores da administração central e da segurança social;
  3. b)Mapa 2, relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da administração central;
  4. c)Mapa 3, relativo à classificação económica das despesas do subsetor da administração central;
  5. d)Mapa 4, relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da administração central;
  6. e)Mapa 5, relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da administração central;
  7. f)Mapa 6, relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias;
  8. g)Mapa 7, relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;
  9. h)Mapa 8, relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;
  10. i)Mapa 9, relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;
  11. j)Mapa 10, relativo às receitas tributárias cessantes dos subsetores da administração central e da segurança social;
  12. k)Mapa 11, relativo às transferências para as regiões autónomas;
  13. l)Mapa 12, relativo às transferências para os municípios;
  14. m)Mapa 13, relativo às transferências para as freguesias;
  15. n)Mapa 14, relativo às responsabilidades contratuais plurianuais das entidades dos subsetores da administração central. 2 - O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Valor reforçado 1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento das disposições previstas na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais, gerais e especiais, que disponham em sentido contrário. 3 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades reguladoras, da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, que aprova a lei de programação militar, da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, que aprova a lei das infraestruturas militares, da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, que aprova a lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna, e do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, que estabelece a programação de infraestruturas e equipamentos das forças de segurança e serviços do Ministério da Administração Interna. CAPÍTULO II Disposições fundamentais da execução orçamental Artigo 3.º Utilização condicionada das dotações orçamentais Mantém-se em vigor:
  16. a)O disposto no artigo 4.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, com as seguintes adaptações:
  17. i)No n.º 2, onde se lê «2017», deve ler-se «2021» e, excecionalmente para 2023, onde se lê «2 /prct.», deve ler-se «7,5 /prct.»;
  18. ii)No n.º 13, onde se lê «2019», deve ler-se «2023»;
  19. b)O disposto na alínea
  20. b)do artigo 3.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março. Artigo 4.º Consignação de receitas ao capítulo 70 As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados-Membros e as empresas produtoras de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado. Artigo 5.º Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis 1 - O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado tem a seguinte afetação:
  21. a)Até 85 /prct. para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destine a despesas com a aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a),
  22. b)e
  23. d)do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, a fixar mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças;
  24. b)10 /prct. para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP), ou até 95 /prct. para o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural (FSPC) quando o imóvel seja classificado ou esteja afeto a serviços ou organismos da área da cultura, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura;
  25. c)5 /prct. para a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público. 2 - A DGTF fica autorizada a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto proveniente das respetivas operações patrimoniais referidas no número anterior e a despesa relativa à afetação da receita ao FRCP, decorrente da aplicação do princípio da onerosidade, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro. 3 - A afetação do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, tem a seguinte distribuição:
  26. a)Até 95 /prct. para o organismo proprietário do imóvel, desde que se destine a despesas com a aquisição ou arrendamento de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a),
  27. b)e
  28. d)do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, a fixar mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças;
  29. b)5 /prct. para a DGTF, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público. 4 - O disposto nos números anteriores não prejudica:
  30. a)O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e o previsto em legislação especial aplicável às instituições de ensino superior em matéria de alienação, oneração e arrendamento de imóveis;
  31. b)O estatuído na alínea
  32. g)do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto;
  33. c)O estatuído no n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro;
  34. d)O disposto em legislação especial relativa à programação dos investimentos em infraestruturas e equipamentos para os organismos sob tutela do membro do Governo responsável pela área da justiça, em matéria de afetação da receita;
  35. e)O estatuído na alínea
  36. b)do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro, com integração dos respetivos fins e atribuições na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);
  37. f)O cumprimento de doações, legados e outras disposições testamentárias. 5 - O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis, decorrente da aplicação do disposto nos números anteriores, quando exista, constitui receita do Estado. 6 - Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, de natureza pública ou privada, por um prazo não superior a dois meses, renovável uma vez pelo mesmo período, para a realização de eventos de cariz turístico-cultural, associativo ou desportivo, bem como atividades no âmbito da ação social, desenvolvidas pelo Estado, pelas autarquias e por instituições privadas sem fins lucrativos, nos termos de regulamento do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto que estabeleça, designadamente:
  38. a)A contrapartida mínima devida por cada utilização, fixada num ou em vários preços m2/dia para edifícios e ha/dia para terrenos;
  39. b)O período disponível para utilização por terceiros;
  40. c)A responsabilidade pelas despesas ou danos ocorridos em virtude da utilização;
  41. d)O procedimento de receção e seleção das propostas de utilização. 7 - A afetação do produto da utilização de curta duração tem a seguinte distribuição, sem prejuízo do disposto no número seguinte:
  42. a)Até 50 /prct. para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto;
  43. b)Até 20 /prct. para o programa orçamental do ministério com a tutela do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto;
  44. c)10 /prct. para o FRCP, ou até 80 /prct. para o FSPC quando o imóvel seja classificado ou esteja afeto a serviços ou organismos da área da cultura, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura;
  45. d)10 /prct. para a DGTF;
  46. e)10 /prct. para a receita geral do Estado. 8 - Nas instituições de ensino superior e nas demais instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, bem como as entidades de natureza cultural, a afetação do produto da utilização de curta duração prevista na alínea
  47. c)do número anterior reverte para estas entidades. 9 - As operações imobiliárias referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/2021, de 11 de janeiro, são sempre onerosas, tendo por referência o valor apurado por avaliação promovida por uma comissão composta por três peritos avaliadores, nomeada para o efeito pela DGTF, que não carece de homologação. 10 - Às aquisições e ao arrendamento de imóveis no estrangeiro pelo Estado e pelos institutos públicos aplica-se o disposto no número anterior, podendo a consulta ao mercado, prevista nos artigos 34.º e seguintes do regime jurídico do património imobiliário público, ser realizada, sempre que possível, de forma simplificada. 11 - O montante das contrapartidas correspondente à afetação a que se referem as alíneas
  48. b)a
  49. e)do n.º 7 é transferido pelo serviço ou organismo para a conta de homebanking da DGTF, até ao 10.º dia útil do semestre seguinte àquele a que respeita a utilização, ficando a DGTF autorizada a realizar a despesa correspondente a essa afetação. 12 - O incumprimento do disposto no presente artigo determina a responsabilidade civil, financeira e disciplinar do dirigente máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto. Artigo 6.º Transferência de património edificado 1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, I. P., e a Casa Pia de Lisboa, I. P., (CPL, I. P.), podem, sem exigir qualquer contrapartida, e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, transferir a propriedade de prédios, de frações que constituam agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime de propriedade resolúvel e dos denominados terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos, para os municípios, empresas locais, instituições particulares de solidariedade social ou pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir. 2 - A transferência de património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo. 3 - O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis previstos na lei, ficando sujeito, nomeadamente, ao regime do arrendamento apoiado para habitação e de renda condicionada, ou ao programa de arrendamento a custos acessíveis. 4 - Os imóveis existentes nas urbanizações denominadas Bairro do Dr. Mário Madeira e Bairro de Santa Maria, inseridos na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, concelho de Odivelas, podem ser objeto de transferência de gestão ou alienação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores. 5 - O património transferido para os municípios e empresas locais pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o realojamento dos respetivos moradores. 6 - O IGFSS, I. P., pode transferir para o património do IHRU, I. P., a propriedade de prédios ou das suas frações, bem como dos denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto no presente artigo. 7 - O património transferido para o IHRU, I. P., ao abrigo do presente artigo deve, para efeitos da celebração de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime de renda condicionada ou ao programa de arrendamento acessível. 8 - O disposto no presente artigo não é aplicável ao parque habitacional abrangido pelo disposto no artigo 17.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto. 9 - A DGTF e os institutos públicos aos quais se refere o presente artigo ficam autorizados a transferir para os municípios a propriedade dos arruamentos de uso público e dos denominados terrenos sobrantes de uso público, dos agrupamentos habitacionais ou bairros transferidos ou a transferir, sem qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público. 10 - As instituições de segurança social podem transferir a propriedade e demais património das Casas do Povo que não estejam afetas exclusivamente a fins de Segurança Social, referidas no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de julho, para as respetivas autarquias locais. 11 - As transferências referidas no número anterior efetuam-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, ficando isentas de qualquer contrapartida, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social. 12 - A DGTF pode transferir para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) a propriedade dos imóveis onde se encontram integradas as respostas sociais que passaram para a SCML ao abrigo do Decreto n.º 15 778, de 25 de julho de 1928, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social. 13 - A transferência de património prevista no número anterior efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo registo. Artigo 7.º Transferências orçamentais O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa de alterações e transferências orçamentais constante do anexo i à presente lei e da qual faz parte integrante. Artigo 8.º Alterações orçamentais 1 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:
  50. a)Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos serviços e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial, incluindo as decorrentes da descentralização, independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de novos programas orçamentais;
  51. b)Que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos diversos membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais, bem como a assegurar a gestão do Programa Orçamental da Governação, que integra as áreas governativas estabelecidas no referido regime. 2 - O Governo fica ainda autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial das entidades do setor da saúde, destinadas à regularização de dívidas a fornecedores, bem como de outras entidades públicas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial. 3 - As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, do mar, das infraestruturas e da habitação e da agricultura, independentemente de envolverem diferentes programas, são decididas por despacho dos respetivos membros do Governo, sem prejuízo das competências próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças. 4 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças criada para assegurar a contrapartida pública nacional no âmbito do Portugal 2020, Portugal 2030 e do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE) 2014-2021 e 2021-2027, nos orçamentos dos programas orçamentais que necessitem de reforços, face ao valor inscrito no orçamento de 2022, independentemente de envolverem diferentes programas, mediante aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e das finanças ou, quando estejam em causa o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020 (PDR 2020) ou o Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020), do membro do Governo responsável pela área das finanças e, respetivamente, das áreas da agricultura ou do mar, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental. 5 - Relativamente ao disposto no número anterior, e quando esteja em causa o Mar 2020 ou o PDR 2020, não podem ser efetuadas alterações orçamentais que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos cofinanciados pelo Portugal 2020 e Portugal 2030, sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento, das finanças, da agricultura e da alimentação e, quando aplicável, da economia e do mar. 6 - O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das migrações ou pelas áreas da administração interna e das finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, referida no n.º 4, para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 25 /prct. das despesas elegíveis de projetos de entidades privadas, cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), respetivamente, para o orçamento do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), quando os projetos sejam destinados a melhorar as condições dos migrantes ou a garantir o acolhimento de refugiados, ou para o orçamento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), ou entidade que lhe venha a suceder, quando estejam em causa projetos em matéria de asilo, de gestão de fluxos migratórios, designadamente de recolocação ou reinstalação, e de processo de retorno. 7 - O Governo fica igualmente autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da igualdade, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada referida no n.º 4 para o orçamento da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 15 /prct. das despesas elegíveis de projetos, cofinanciados pelo MFEEE 2014-2021, no âmbito do Programa Conciliação e Igualdade de Género a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2020, de 28 de fevereiro. 8 - O Governo fica igualmente autorizado a:
  52. a)Mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e das finanças, efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Portugal 2020 e Portugal 2030, do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027 e dos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente a Assistência à Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU) e o PRR, independentemente de envolverem diferentes programas;
  53. b)Efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o encerramento do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), incluindo o PDR 2020, o Programa da Rede Rural Nacional e o Programa Pesca, e do Terceiro Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), independentemente de envolverem diferentes programas;
  54. c)Efetuar as alterações orçamentais, do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio;
  55. d)Transferir, do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações necessárias ao pagamento dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do mesmo decreto-lei;
  56. e)Proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias em decorrência de aumentos de capital por parte do Estado, assim como da gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º da LEO, e no artigo 110.º da presente lei. 9 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais aos mapas que integram a presente lei, designadamente aos que evidenciam as receitas e as despesas dos serviços e fundos autónomos, bem como ao mapa da despesa correspondente a programas, necessárias ao cumprimento do Decreto-Lei n.º 28/2018, de 3 de maio. 10 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada principalmente para assegurar a redução do volume dos passivos financeiros e não financeiros da administração central e a aplicação em ativos financeiros por parte da administração central, independentemente de envolverem diferentes programas. 11 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais, no âmbito da administração central, necessárias ao reforço da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para efeitos do disposto no artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, incluindo transferências entre programas orçamentais, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental. 12 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais entre o programa orçamental P007 - Finanças e o programa orçamental P008 - Gestão da Dívida Pública, que se mostrem necessárias em resultado da realização de operações de assunção de passivos da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA, S. A.). 13 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas, que se revelem necessárias para efeitos do pagamento, do recebimento ou da compensação, nos termos da lei, dos débitos e dos créditos que se encontrem reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, podendo, por esta via, alterar o valor dos mapas anexos à presente lei e da qual fazem parte integrante. 14 - Os procedimentos iniciados durante o ano de 2022, ao abrigo do disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 8.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, e da Portaria n.º 138/2017, de 17 de abril, podem ser concluídos em 2023 ao abrigo dos referidos diplomas, utilizando a dotação do orçamento. 15 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais resultantes, principalmente, de operações ativas não previstas no orçamento inicial das empresas públicas do setor empresarial do Estado destinadas, sobretudo, ao reembolso de operações de crédito. 16 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias à realização de operações ativas não previstas no orçamento inicial de serviços e fundos autónomos incluídos no programa orçamental P007 - Finanças, necessárias ao cumprimento das transferências que sejam legalmente previstas. 17 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar as despesas inerentes à melhoria dos dados oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica, nos termos da alínea
  57. a)do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, que aprova medidas de prevenção e combate à violência doméstica, ficando disponíveis as dotações inscritas na medida 082 «Segurança e Ação Social - Violência Doméstica - Prevenção e proteção à vítima», afetas a atividades e projetos relativos à política de prevenção da violência contra as mulheres e violência doméstica ou à proteção e à assistência das suas vítimas, enquadradas no âmbito do artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro. 18 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas orçamentais, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento, das finanças, e pela respetiva área setorial, resultantes da transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) efetivamente suportado no âmbito de projetos financiados, a título de subvenções ou empréstimos, exclusivamente pelo PRR, ao abrigo, quando aplicável com as necessárias adaptações, do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, realizados:
  58. a)Pela administração central;
  59. b)Pelas autarquias locais, pelas entidades intermunicipais e pela Fundação para os Estudos e Formação nas Autarquias Locais;
  60. c)Pelas instituições de ensino superior;
  61. d)Pelas entidades, estruturas e redes a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio;
  62. e)Pelas instituições sem fins lucrativos;
  63. f)Pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), quando atue como beneficiário intermediário, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, no que se refere a projetos em que os beneficiários finais sejam associações privadas sem fins lucrativos que tenham por objeto atividades de interesse público no âmbito da promoção do empreendedorismo e que tenham celebrado contratos de âmbito nacional ou europeu com organismos públicos nacionais, ou com a Comissão Europeia ou outros Estados, podendo receber as transferências, na qualidade de substituto do respetivo beneficiário final, nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, com as necessárias adaptações, incluindo nas situações em que estes não se enquadrem no âmbito do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei;
  64. g)Pelas associações sindicais, empresariais e de empregadores. 19 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas orçamentais, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, resultantes de:
  65. a)Outras operações, designadamente da receita e da despesa inerentes à gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo e subsequente utilização da verba resgatada, bem como decorrentes do conflito armado na Ucrânia, incluindo os compromissos do Ministério da Defesa Nacional com a projeção de forças nacionais destacadas associadas ao reforço do flanco leste da Organização do Tratado do Atlântico Norte e no respeito pelo direito internacional;
  66. b)Operações não previstas no orçamento inicial de entidades públicas destinadas ao financiamento do défice de exploração, constituído ou agravado pelo impacto negativo na liquidez das empresas, das medidas excecionais adotadas pela República Portuguesa decorrentes da pandemia da doença COVID-19, para pagamento do encerramento das compensações reconhecidas até 2022. 20 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o Programa Nacional de Regadios, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro. 21 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da educação, a reforçar o orçamento da Editorial do Ministério da Educação e Ciência, por contrapartida de dotações disponíveis em fontes de financiamento nacional de entidades que integram o Programa Orçamental do Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar. 22 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para dotar o orçamento da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), prevista no Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, por contrapartida das dotações de serviços e/ou organismos pertencentes ao programa orçamental da saúde, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Retificação n.º 7/2023, de 15/02 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 24-D/2022, de 30/12 Artigo 9.º Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros 1 - É autorizada a alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros, bem como a transferência do reforço de saldos necessários para o cumprimento do serviço público. 2 - As condições em que a alteração orçamental prevista no número anterior se concretiza são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial. Artigo 10.º Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental 1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais devem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I. P., do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), do Serviço Nacional de Saúde (SNS), da segurança social e da DGTF, em matéria de contribuições e impostos e resultantes da não utilização ou da utilização indevida de fundos europeus. 2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar 5 /prct. do montante da transferência anual. 3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. 4 - Quando a informação tipificada na LEO, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja atempadamente prestada ao membro do Governo responsável pela área das finanças pelos órgãos competentes, por motivo que lhes seja imputável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada. 5 - Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no programa orçamental a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo em causa. Artigo 11.º Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas 1 - As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas de impostos são, em regra, inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental a que pertence ou de outra entidade designada para o efeito. 2 - As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da LEO, que não constem dos mapas anexos à presente lei, não podem receber, direta ou indiretamente, transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado. Artigo 12.º Transferências para fundações 1 - As transferências para fundações por entidades públicas dependem da verificação dos seguintes requisitos cumulativos:
  67. a)Validação da regularidade da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, e de inscrição no registo previsto no seu artigo 8.º;
  68. b)Parecer prévio da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se transferência todo e qualquer apoio financeiro nos termos da alínea
  69. a)do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro. 3 - O montante global de transferências a realizar em 2023 para todas as fundações, por parte de cada entidade pública, não pode exceder a soma da totalidade das transferências realizadas pela mesma em 2022. 4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o disposto no presente artigo é aplicável a todas as fundações, independentemente do tipo de decisão de que tenham sido alvo nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, à exceção das que não responderam ou responderam de forma incompleta ao censo desenvolvido nos termos do disposto na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro. 5 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação do presente artigo as transferências realizadas:
  70. a)Para pagamento de apoios cofinanciados previstos em instrumentos da Política Agrícola Comum (PAC), bem como as ajudas nacionais pagas no âmbito de medidas de financiamento à agricultura, desenvolvimento rural, pescas e setores conexos, definidas a nível nacional;
  71. b)Para as instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, previstas no capítulo vi do título iii da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
  72. c)Pelos institutos públicos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, e pelos serviços e organismos na esfera de competências dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior, da educação e da saúde, quando se encontrem ao abrigo de protocolo de cooperação celebrado com as uniões representativas das instituições de solidariedade social;
  73. d)No âmbito de programas nacionais ou europeus, de protocolos de gestão dos rendimentos sociais de inserção, da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e do Fundo de Socorro Social, bem como outros no âmbito do subsistema de ação social;
  74. e)Na área da cultura, da língua e da cooperação e desenvolvimento, quando os apoios sejam atribuídos por via de novos concursos abertos e competitivos, em que as fundações concorram com entidades com diversa natureza jurídica;
  75. f)Na sequência de processos de financiamento por concursos abertos e competitivos para projetos científicos, nomeadamente os efetuados pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), para centros de investigação por esta reconhecidos como parte do Sistema Científico e Tecnológico Nacional;
  76. g)No âmbito de protocolos de cooperação, as associadas a contratos plurianuais de parcerias em execução ao abrigo do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027 e as que tenham origem em financiamento europeu ou em apoios competitivos que não se traduzam em contratos de prestação ou de venda de serviços à comunidade;
  77. h)Pelos serviços e organismos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área da educação, ao abrigo de protocolos e contratos celebrados com entidades privadas e com entidades do setor social e solidário e da economia social, nos domínios da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, incluindo as modalidades especiais de educação;
  78. i)Pelos serviços e organismos na esfera de competências do membro do Governo responsável pela área da saúde, ao abrigo de protocolos celebrados com entidades do setor social e solidário e da economia social;
  79. j)Ao abrigo de protocolos celebrados com fundações, desde que exista um interesse público relevante, reconhecido em ato legislativo ou despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, e decorram de um procedimento aberto e competitivo;
  80. k)Para as fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, que tenham sido objeto de decisão de manutenção de apoios financeiros públicos associados a contratos plurianuais de parcerias em execução, as quais podem beneficiar de transferências associadas a novos contratos e a contratos em execução, no mesmo montante, ou no âmbito de projetos e programas cofinanciados por fundos europeus;
  81. l)Para as fundações abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, no âmbito de protocolos, projetos e respostas na área da igualdade e migrações, designadamente em matéria de violência doméstica e de género, tráfico de seres humanos, igualdade de género e não discriminação, migrações e minorias étnicas;
  82. m)Para a Fundação Arpad Szenes-Vieira da Silva, Fundação Casa da Música, Fundação Caixa Geral de Depósitos - Culturgest, Fundação Centro Cultural de Belém, Fundação de Arte Moderna e Contemporânea - Coleção Berardo, Fundação Museu do Douro, Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva, Fundação de Serralves, Côa Parque - Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa e para a Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado;
  83. n)Pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), quando financiadas por fundos europeus, e pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), no âmbito da aplicação das medidas ativas de emprego e formação profissional. Artigo 13.º Cessação da autonomia financeira O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 27.º da LEO, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 4 do mesmo artigo 27.º Artigo 14.º Orçamento com perspetiva de género 1 - O orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género, identificando os programas, atividades ou medidas a submeter a análise do respetivo impacto na concretização da igualdade entre mulheres e homens. 2 - No âmbito dos respetivos programas, atividades ou medidas desenvolvidas nos termos do número anterior, os serviços e organismos procedem à publicitação de dados administrativos desagregados por sexo. CAPÍTULO III Disposições relativas à Administração Pública SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 15.º Duração da mobilidade 1 - As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2023 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2023. 2 - A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorra até à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo previsto no número anterior. 3 - No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende de parecer favorável do membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público, com comunicação trimestral ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública. 4 - Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do órgão executivo. 5 - Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem definir as intenções de cessação de mobilidade ou de cedência de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços de origem previamente à preparação da proposta de orçamento. Artigo 16.º Remuneração na consolidação da mobilidade intercarreiras Para efeitos de aplicação do artigo 99.º-A da LTFP, nas situações de consolidação da mobilidade intercarreiras, na carreira geral de técnico superior e na carreira especial de inspeção, são aplicáveis as regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal. Artigo 17.º Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, e na LTFP são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho. Artigo 18.º Objetivos comuns de gestão dos serviços públicos 1 - Os serviços públicos inscrevem no respetivo Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR):
  84. a)Objetivos de boa gestão dos trabalhadores, designadamente nos domínios da participação dos trabalhadores na gestão dos serviços, da segurança e da saúde no trabalho, da conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e da motivação;
  85. b)Medidas previstas no programa SIMPLEX e no Orçamento Participativo Portugal (OPP) cuja responsabilidade de implementação lhes esteja atribuída;
  86. c)A avaliação pelos cidadãos, em particular nos serviços que tenham atendimento público ou prestem serviço direto a cidadãos e empresas. 2 - Os objetivos referidos no número anterior são considerados como objetivos mais relevantes para efeitos do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, devendo o respetivo serviço garantir que o conjunto dos mesmos tem um peso relativo no QUAR igual ou superior a 50 /prct., do qual pelo menos metade corresponde à alínea
  87. c)do número anterior. 3 - Para favorecer a conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e prevenir o absentismo, os dirigentes dos serviços públicos promovem a utilização de modos mais ágeis e flexíveis de desempenho do trabalho em funções públicas, designadamente através do teletrabalho, garantindo ainda que estes não agudizam as assimetrias de género e que podem potenciar a coesão territorial. 4 - O Governo disponibiliza a informação relativa às medidas adotadas pelos serviços de todas as áreas governativas, com a finalidade de promover a replicação de boas práticas, nomeadamente no domínio da conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar. SECÇÃO II Outras disposições sobre trabalhadores Artigo 19.º Programas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão 1 - No âmbito de programas específicos de mobilidade, fundados em razões de especial interesse público e autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças, sob proposta do membro do Governo responsável em razão da matéria, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 153.º da LTFP. 2 - A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas transversais a toda a Administração Pública pode implicar a transferência orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica «encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas, a efetuar nos termos do decreto-lei de execução orçamental. 3 - A mobilidade de trabalhadores para estruturas existentes cujas atividades sejam alargadas em razão da organização e funcionamento do Governo implica a transferência orçamental dos montantes referidos no número anterior, aplicando-se os respetivos termos, com as necessárias adaptações. 4 - A mobilidade prevista no n.º 1 opera por decisão do órgão ou serviço de destino com dispensa do acordo do órgão ou serviço de origem, desde que garantida a aceitação do trabalhador. 5 - Os órgãos ou serviços apresentam um planeamento da valorização dos seus profissionais nos termos definidos no decreto-lei de execução orçamental. 6 - Para efeitos do disposto no número anterior, ao setor empresarial do Estado aplicam-se os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental. Artigo 20.º Prémios de desempenho 1 - Podem ser atribuídos prémios de desempenho até ao montante legalmente estabelecido e o equivalente a até uma remuneração base mensal do trabalhador, dentro da dotação inicial aprovada para o efeito, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2019, de 26 de abril, ou em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho. 2 - Ao setor empresarial do Estado e às entidades administrativas independentes aplicam-se os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental. Artigo 21.º Exercício de funções públicas na área da cooperação 1 - Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam para a execução de projetos de cooperação para o desenvolvimento podem exercer funções públicas na qualidade de agentes da cooperação. 2 - O processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções são os aplicáveis aos agentes da cooperação. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os aposentados ou reformados em exercício de funções públicas como agentes da cooperação auferem o vencimento e abonos devidos nos termos desse estatuto, mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja superior, no montante correspondente à diferença entre aqueles e esta. Artigo 22.º Magistraturas O provimento de vagas junto de tribunais superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, nos departamentos centrais e distritais e em lugares de magistrados junto de tribunal de círculo ou equiparado é precedido de justificação da sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, consoante o caso. Artigo 23.º Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados Mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar serviço judicial, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído por força da jubilação. Artigo 24.º Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas 1 - No quadro das medidas de estímulo ao reforço da autonomia das instituições de ensino superior e do emprego científico, as instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, até ao limite de 5 /prct. do valor das despesas com pessoal pago em 2022, ficando o parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior dispensado, desde que o aumento daquelas despesas não exceda 3 /prct. face ao valor de 2022. 2 - Ao limite estabelecido no número anterior acresce o aumento dos encargos decorrentes da aplicação do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública (PREVPAP), bem como dos encargos decorrentes dos Decretos-Leis n.os 45/2016, de 17 de agosto, e 57/2016, de 29 de agosto. 3 - Para além do disposto no número anterior, fica autorizada a contratação a termo de docentes e investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas, desde que os seus encargos onerem exclusivamente receitas transferidas da FCT, I. P., receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses programas, projetos e prestações de serviço, ficando fora do âmbito do disposto no n.º 1. 4 - Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior podem emitir parecer prévio à contratação de trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores para além dos limites estabelecidos nos números anteriores, fixando casuisticamente o número de contratos a celebrar e o montante máximo a despender. 5 - A aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho, está dispensada de parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior. 6 - Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas não se aplica o procedimento prévio previsto no artigo 34.º do regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio. Artigo 25.º Aplicação de regimes laborais especiais na saúde 1 - Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública empresarial, celebrado após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores e são estabelecidos nos mesmos termos dos correspondentes aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais. 2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar e trabalho em dias feriados. 3 - O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os profissionais de saúde, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego, bem como do serviço ou estabelecimento de saúde, desde que integrado no SNS, em que exerçam funções, sendo definidos, por via do decreto-lei de execução orçamental, os termos em que podem ser excecionados. 4 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde. 5 - Em situações excecionais e delimitadas no tempo, designadamente de calamidade pública, reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros, o limite estabelecido no n.º 3 do artigo 120.º da LTFP pode ser aumentado em 20 /prct. para os trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.). 6 - O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de dadores e dos doentes candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em homotransplantação cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade. Artigo 26.º Contratação de médicos aposentados 1 - Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que, nos termos do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, exerçam funções em serviços da administração central, regional e local, empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas públicas, mantêm a respetiva pensão de aposentação, acrescida de 75 /prct. da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos apresentados a partir da entrada em vigor da presente lei autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha uma carga horária inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, nos termos legalmente estabelecidos, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal. 3 - Para os efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a respetiva média no período de referência de um mês. 4 - O presente artigo aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei. 5 - A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, é proporcional ao período de trabalho semanal contratado, sendo aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto nos Decretos-Leis n.os 298/2007, de 22 de agosto, 52/2022, de 4 de agosto, e 266-D/2012, de 31 de dezembro. 6 - A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de utentes atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de novos especialistas em medicina geral e familiar. 7 - Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, podem também exercer atividade destinada a assegurar o funcionamento das juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, bem como no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, ainda que não em regime de exclusividade. 8 - Para efeitos do procedimento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, o exercício das funções previstas na parte final do número anterior depende da autorização do membro do Governo responsável pela área da segurança social, sob proposta do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.). 9 - Os termos e condições do exercício das funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, bem como o contingente de médicos aposentados que podem ser contratados, são definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro. 10 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos médicos aposentados ou reformados para o exercício de funções no Hospital das Forças Armadas, no Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), na ADSE, I. P., e no INEM, I. P., nomeadamente nos centros de orientação de doentes urgentes. 11 - O regime constante do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, é aplicável sem sujeição aos limites de idade previstos no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro. Artigo 27.º Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho 1 - As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem contratar seguros de saúde e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. 2 - As entidades previstas no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, podem contratar ou renovar seguros de saúde, apenas em situações excecionais e devidamente fundamentadas, e desde que autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças. Artigo 28.º Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial 1 - As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º da lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, com exceção das referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental. 2 - As empresas do setor público empresarial procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego sem termo ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental. 3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que se encontrem em relação de controlo ou de domínio e que integrem o setor empresarial do Estado. 4 - A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede as adaptações consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional. 5 - As pessoas coletivas de direito público de natureza local e empresas do setor empresarial local que gerem sistemas de titularidade municipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas ou de gestão de resíduos urbanos podem proceder à contratação de trabalhadores, sem prejuízo de terem de assegurar o cumprimento das regras de equilíbrio financeiro aplicáveis. 6 - As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas. 7 - Até à entrada em vigor do novo decreto-lei de execução orçamental, mantém-se em vigor as disposições previstas nos n.os 3 a 7 do artigo 40.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho. Artigo 29.º Vinculação dos trabalhadores contratados a termo colocados nas autarquias locais Para conclusão do processo de descentralização, mantém-se em vigor o disposto no artigo 60.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro. Artigo 30.º Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura 1 - Os municípios que, a 31 de dezembro de 2022, se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, estão impedidos de proceder à abertura de procedimentos concursais, à exceção dos que decorram da conclusão do PREVPAP e das necessidades de recrutamento de trabalhadores no âmbito do processo de descentralização de competências ao abrigo da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e respetivos diplomas setoriais. 2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando casuisticamente o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que, de forma cumulativa:
  88. a)Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo de emprego público previamente constituído;
  89. b)Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas, e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;
  90. c)Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;
  91. d)Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro;
  92. e)O recrutamento não corresponda a um aumento da despesa com pessoal verificada em 31 de dezembro de 2022. 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, o referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal. 4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a câmara municipal, sob proposta do presidente, envia à assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos. 5 - Os objetivos e medidas previstos nos planos subjacentes a mecanismos de recuperação financeira não se sobrepõem ao disposto no presente artigo. 6 - As contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas. Artigo 31.º Vinculação de trabalhadores dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais 1 - Os trabalhadores com contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ou a termo resolutivo celebrado há, pelo menos, um ano, pertencentes às empresas em processo de fim de concessão ou de reversão das concessões da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais por motivos de interesse público, podem transitar, mediante acordo escrito tripartido, para um mapa de pessoal afeto à respetiva autarquia, mantendo integralmente o seu estatuto remuneratório, desde que cumpram os seguintes requisitos:
  93. a)Em 2023, encontrarem-se em situação de cedência de interesse público nas autarquias que internalizaram os referidos serviços;
  94. b)Estarem afetos à prossecução direta desses serviços; e
  95. c)Serem considerados necessários para a prossecução desses serviços. 2 - O mapa de pessoal referido no número anterior mantém-se com caráter residual, extinguindo-se os respetivos postos de trabalho quando vagarem. 3 - Os trabalhadores a que se refere o n.º 1 podem candidatar-se aos procedimentos concursais previstos nos números seguintes. 4 - Os municípios que integram serviços municipalizados criados no âmbito de processos de fim de concessão ou de reversão das concessões da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais, por motivos de interesse público, podem constituir vínculos de emprego público por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, necessários à satisfação de necessidades permanentes ou transitórias que decorram da internalização da atividade, expressamente reconhecidas pelo conselho de administração. 5 - Os trabalhadores com vínculo de emprego público a termo resolutivo podem candidatar-se aos procedimentos concursais destinados a quem seja titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, que sejam abertos pelos serviços municipalizados a que se refere o n.º 1. 6 - O direito de candidatura a que se refere o número anterior aplica-se aos procedimentos concursais para a ocupação de postos de trabalho correspondentes às funções ou atividade que o trabalhador se encontra a executar, no âmbito da internalização prevista no n.º 1, quando necessários à satisfação de necessidades permanentes expressamente reconhecidas pelo conselho de administração. 7 - Para efeitos dos n.os 4 e 5, são considerados contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo os celebrados durante o período que medeia o início do processo de instalação dos serviços municipalizados e a abertura do concurso. 8 - Para os efeitos previstos na alínea
  96. k)do n.º 1 do artigo 57.º da LTFP, os contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo podem ser prorrogados até ao termo do respetivo procedimento concursal. 9 - São aditados aos mapas de pessoal os postos de trabalho em número estritamente necessário às necessidades reconhecidas pelo conselho de administração dos serviços. Artigo 32.º Trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas O disposto no artigo 63.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, mantém-se em vigor. Artigo 33.º Formação em direitos humanos para funções de atendimento ao público Em 2023, o Governo cria um plano de formação profissional certificado em matéria de direitos humanos direcionado a funcionários públicos, da administração central, regional e local, que desempenhem funções de atendimento ao público, que seja interseccional, incluindo conteúdos sobre deficiência, igualdade de género, pertença étnica, multiculturalidade, LGBTI+, migrações e asilo e vulnerabilidade social. SECÇÃO III Disposições sobre empresas públicas Artigo 34.º Gastos operacionais das empresas públicas 1 - As empresas públicas prosseguem uma política de otimização dos gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de equilíbrio orçamental previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores, a empreitadas de grande e pequena manutenção, bem como para o cumprimento dos requisitos de segurança da respetiva atividade operacional, previstos nos respetivos orçamentos. Artigo 35.º Endividamento das empresas públicas 1 - O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2 /prct., calculado nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas a programas de investimento previstos nos respetivos orçamentos. Artigo 36.º Recuperação financeira das empresas públicas 1 - Tendo em vista o saneamento financeiro das empresas públicas do setor empresarial do Estado com capitais próprios negativos, pode ser reduzido o respetivo capital para cobertura de prejuízos transitados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ainda que a referida operação não altere a situação líquida. 2 - No âmbito do saneamento financeiro das empresas públicas é ainda admissível a realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital, aplicando-se, em caso de conversão de empréstimos do Estado a entidades do setor público empresarial, os n.os 4 e 5 do artigo 89.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 262/86, de 9 de setembro. Artigo 37.º Pagamentos em atraso nas empresas públicas 1 - Entende-se que existe agravamento dos pagamentos em atraso quando o saldo de pagamentos que se encontre em dívida no final do ano há mais de 90 dias, acrescido de dotações orçamentais adicionais face ao orçamento inicial aprovado, for superior ao saldo dos pagamentos em atraso no final do ano anterior. 2 - Compete ao órgão de fiscalização reportar a verificação do agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos definidos no número seguinte, no prazo de 10 dias a contar da emissão da certificação legal das contas, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, ao órgão de administração, à IGF e à Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial. 3 - O agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos dos números anteriores, constitui não observância de objetivo fixado pelo acionista de controlo ou pela tutela, nos termos da alínea
  97. b)do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e resulta na não atribuição de incentivos à gestão e na dissolução dos respetivos órgãos de administração, salvo decisão em contrário do membro do Governo responsável pela área das finanças, a ocorrer até 60 dias após a emissão da certificação legal das contas, sem prejuízo da manutenção do exercício de funções até à sua substituição efetiva. 4 - O órgão de administração pode pronunciar-se, em sede de contraditório, no prazo de 20 dias a contar da comunicação referida no n.º 2, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março. Artigo 38.º Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade 1 - Aos membros do órgão de administração de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, são aplicáveis as regras e deveres constantes dos artigos 18.º a 25.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, nos termos e com o âmbito de aplicação nela definidos. 2 - O regime constante do número anterior aplica-se aos mandatos em curso. SECÇÃO IV Aquisição de serviços Artigo 39.º Encargos com contratos de aquisição de serviços 1 - O artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, mantém-se em vigor no ano de 2023, com as seguintes adaptações:
  98. a)Nos n.os 2 e 14, onde se lê «2020» deve ler-se «2023»;
  99. b)No n.º 1, onde se lê «2019» deve ler-se «2022 acrescidos de 2 /prct.»;
  100. c)No n.º 2, onde se lê «2019» deve ler-se «2022» e, na parte final, deve ler-se «2022 acrescido de 2 /prct.»;
  101. d)No n.º 3, onde se lê «2019» deve ler-se «2022»;
  102. e)Na alínea
  103. b)do n.º 7, inclui-se a referência ao MFEEE 2021-2027 e ao Portugal 2030;
  104. f)No n.º 12, inclui-se a referência a projetos de investimento no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprova o Programa de Estabilização Económica e Social, quando financiados através do REACT-EU. 2 - Excluem-se do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, os encargos globais tidos com contratos de aquisição de serviços financiados pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, ou pela Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro. 3 - Excluem-se do disposto no artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, as autarquias locais e entidades intermunicipais, assim como as empresas públicas que tenham o plano de atividades e orçamento relativo ao ano de 2023 aprovado. Artigo 40.º Estudos, pareceres, projetos e consultoria 1 - Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes. 2 - A decisão de contratar a aquisição de serviços ao setor privado, cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada em situações excecionais devidamente fundamentadas, desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios da entidade contratante e após autorização do membro do Governo da área setorial, podendo esta competência ser delegada no dirigente máximo do serviço. 3 - Sem prejuízo de outras consultas obrigatórias previstas na lei, a aquisição de serviços em matéria de certificação eletrónica, de modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica e de serviços jurídicos, destes últimos se excluindo os que revestem a forma de contratos de avença, deve ser precedida de consulta ao Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, à Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), e ao Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP), respetivamente. 4 - No que se refere à contratação de serviços jurídicos, o disposto no número anterior é cumprido através do pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao JurisAPP, previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, ou, nos casos previstos no n.º 4 do mesmo artigo, através da comunicação da contratação. 5 - O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 5 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, com exceção das instituições de ensino superior e das demais instituições de investigação científica, bem como do Camões, I. P., para efeitos de contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria e outros trabalhos especializados no âmbito da gestão de projetos de cooperação e no âmbito da promoção da língua e cultura portuguesas, e das empresas públicas financeiras. 6 - Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou fundos europeus equivalentes no âmbito da programação financeira plurianual para 2021-2027, do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC) e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (AD&C, I. P.), pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE 2014-2021 e 2021-2027 e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020, do Portugal 2030 e no âmbito do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027. 7 - A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no presente artigo, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade. 8 - O presente artigo, com exceção dos n.os 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, e do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, bem como pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, independentemente da fonte de financiamento associada. 9 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos. Artigo 41.º Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença 1 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças e, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria deste último, sem prejuízo do disposto no n.º 6. 2 - O parecer previsto no número anterior depende da:
  105. a)Verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
  106. b)Emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente. 3 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP. 4 - No caso dos serviços da administração local e regional, bem como das instituições de ensino superior, o parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio. 5 - Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo:
  107. a)As aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais por parte do ISS, I. P., e da ADSE, I. P.;
  108. b)As aquisições de serviços médicos, de medicina e práticas conexas no âmbito da realização de perícias médico-legais e forenses por parte do INMLCF, I. P.;
  109. c)As aquisições de serviços de profissionais de saúde para prestação de cuidados de saúde, por parte da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, à população reclusa detida em estabelecimentos prisionais e a jovens internados em centros educativos, no âmbito do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e da Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro;
  110. d)As aquisições de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), através da rede de centros de formação profissional de gestão direta e pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, que tenham por objeto serviços de formação profissional, de certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências;
  111. e)Os contratos de prestação de serviços celebrados pelos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sujeitos ao regime jurídico da lei local, celebrados no âmbito de projetos de cooperação e de docência da rede de ensino do português no estrangeiro, no âmbito da gestão de projetos de cooperação, e no âmbito da atividade das estruturas das redes externas do Camões, I. P., situações em que, atento o caráter não subordinado da prestação, não é aplicável o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto;
  112. f)As aquisições de serviços que respeitem diretamente a serviços de formação profissional, no âmbito de ações de formação contínua de docentes e outros agentes de educação e formação, a desenvolver por estabelecimentos de ensino público, instituições do ensino superior, organismos do Ministério da Educação e pessoas coletivas da administração local, no âmbito de projetos com contratos cofinanciados por fundos estruturais, desde que nas operações cofinanciadas a contrapartida pública nacional seja assegurada pelos encargos dos ativos em formação. 6 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as autarquias locais e entidades intermunicipais. 7 - A celebração ou renovação de contrato de aquisição de serviços nos termos da alínea
  113. f)do n.º 5 é obrigatoriamente comunicada, no prazo de 30 dias contados da assinatura do contrato, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, não podendo, em caso algum, ultrapassar os encargos globais pagos em 2022. 8 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos. Artigo 42.º Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços 1 - Nos contratos de aquisição de serviços de limpeza, de serviços de segurança e vigilância humana, de manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de refeitórios com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2023 ou, no caso de terem sido celebrados após aquela data, as propostas que estiveram na sua origem tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2023, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão de obra indexada à remuneração mínima mensal garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, é admitida, na medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização extraordinária do preço, a ocorrer nos termos do presente artigo, devendo atender-se ao facto de ser expectável uma variação salarial global e o aumento da RMMG. 2 - Os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço, determinada pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas respetivas áreas setoriais, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do mar e do trabalho, solidariedade e segurança social, a emitir no prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor da presente lei e nos termos do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março. 3 - No caso de contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a autorização a que se refere o artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, é da competência do órgão executivo ou do respetivo presidente, consoante o valor do contrato, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril. Artigo 43.º Concretização da Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas Durante o ano de 2023, de forma a assegurar a implementação da Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas (ENCPE), o Governo garante:
  114. a)A formação dos trabalhadores que exercem funções no âmbito da aplicação da ENCPE;
  115. b)A divulgação da ENCPE, bem como o acompanhamento e monitorização da sua implementação;
  116. c)A avaliação do grau de inclusão de critérios ambientais nas aquisições públicas;
  117. d)A criação de sistemas de acompanhamento do cumprimento das correspondentes cláusulas contratuais para todas as entidades que utilizaram critérios ambientais nos procedimentos de aquisição;
  118. e)A implementação de critérios e a divulgação de informação para a avaliação dos impactos da ENCPE. SECÇÃO V Proteção social e aposentação ou reforma Artigo 44.º Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade 1 - Como medida de equilíbrio orçamental, as passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR), de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), do SEF, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima, de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias:
  119. a)Em situações de saúde devidamente atestadas;
  120. b)No caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto ou na função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade;
  121. c)Em caso de exclusão da promoção por não satisfação das condições gerais para o efeito ou por ultrapassagem na promoção em determinado posto ou categoria, quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários;
  122. d)Quando, à data da entrada em vigor da presente lei, já estejam reunidas as condições ou verificados os pressupostos para que essas situações ocorram, ao abrigo de regimes aplicáveis a subscritores da CGA, I. P., de passagem à aposentação, reforma, reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo fixa anualmente o contingente, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial, prevendo o número de admissões e de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, tendo em conta as necessidades operacionais de cada força e serviço de segurança e da renovação dos respetivos quadros. 3 - No que respeita à GNR, à PSP e ao SEF, o contingente referido no número anterior é definido tendo em consideração o número máximo de admissões verificadas nas forças e serviços de segurança, nos termos do respetivo plano plurianual de admissões. CAPÍTULO IV Finanças regionais Artigo 45.º Transferências orçamentais para as regiões autónomas 1 - Nos termos do artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, são transferidas as seguintes verbas:
  123. a)186 367 543 (euro), para a Região Autónoma dos Açores;
  124. b)181 235 924 (euro), para a Região Autónoma da Madeira. 2 - Nos termos do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, são transferidas as seguintes verbas:
  125. a)102 502 149 (euro), para a Região Autónoma dos Açores;
  126. b)45 308 981 (euro), para a Região Autónoma da Madeira. 3 - Ao abrigo dos princípios da estabilidade financeira e da solidariedade recíproca, no âmbito dos compromissos assumidos com as regiões autónomas, nas transferências referidas nos números anteriores estão incluídas todas as verbas devidas até ao final de 2023, por acertos de transferências decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas. 4 - As verbas previstas nos n.os 1 e 2 podem ser alteradas, considerando eventuais ajustamentos decorrentes da atualização dos dados referentes ao Produto Interno Bruto Regional, de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais. Artigo 46.º Estudo sobre a implementação de um plano de contingência no Aeroporto da Madeira Em 2023, o Governo solicita à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) que realize um estudo sobre a implementação de um plano de contingência no Aeroporto da Madeira, incluindo a utilização do Aeroporto do Porto Santo e uma ligação marítima para a Madeira, definindo concretamente as fontes de financiamento e a responsabilidade dos intervenientes. Artigo 47.º Necessidades de financiamento das regiões autónomas 1 - Ao abrigo do artigo 29.º da LEO, as regiões autónomas não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido. 2 - Excecionam-se do disposto no número anterior, não sendo considerados para efeitos da dívida total das regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, e desde que a referida dívida total, excluindo os empréstimos contraídos e a dívida emitida em 2020 e em 2021, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 77.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e no n.º 5 do artigo 81.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, não ultrapasse 50 /prct. do produto interno bruto de cada uma das regiões autónomas relativo ao último ano divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.):
  127. a)O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a comparticipação dos FEEI ou fundos europeus equivalentes no âmbito da programação financeira plurianual para 2021-2027, ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia;
  128. b)O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro;
  129. c)O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em soluções habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, a realizar até 25 de abril de 2024. 3 - As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de pagamentos em atraso, até ao limite de 75 000 000 (euro) por cada região autónoma, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças. Artigo 48.º Suspensão dos artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas Atendendo aos efeitos da pandemia da doença COVID-19 nas regiões autónomas, fica suspensa a aplicação do disposto nos artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas. Artigo 49.º Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores 1 - A comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos montantes pagos aos operadores pela prestação de serviço público no transporte interilhas é de até 10 052 445 (euro). 2 - O Governo procede à transferência do montante previsto no número anterior através de verbas inscritas no capítulo 60, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental. Artigo 50.º Aeroporto da Horta 1 - O Governo promove os procedimentos necessários para antecipação da ampliação da pista do Aeroporto da Horta, de modo a garantir a sua certificação enquanto aeroporto internacional, de acordo com as normas da Agência Europeia para a Segurança da Aviação. 2 - O Governo comparticipa, através da Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E., o pagamento do projeto de ampliação da pista do Aeroporto da Horta, para lançamento do respetivo concurso, a executar nos termos definidos pelo grupo de trabalho para o estudo e avaliação da melhoria da pista do Aeroporto da Horta. Artigo 51.º Descontaminação na ilha Terceira 1 - O Governo assegura a efetiva descontaminação dos solos e aquíferos no concelho da Praia da Vitória, tendo em conta a sua consideração como interesse nacional, garantindo o financiamento das respetivas medidas através do Orçamento do Estado e concretizando a Resolução da Assembleia da República n.º 129/2018, de 21 de maio. 2 - O Governo fica autorizado a aplicar verbas inscritas no Fundo Ambiental na compensação dos custos a assumir pelo município da Praia da Vitória com análises realizadas no âmbito do plano de monitorização especial da água para abastecimento público no concelho. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é fixado como critério de transferência de verbas para o município da Praia da Vitória, a concretizar mediante protocolo celebrado com o Fundo Ambiental, o valor despendido em 2022 pelo município da Praia da Vitória, através da câmara municipal ou da empresa municipal Praia Ambiente, E. M., com análises realizadas no âmbito do plano de monitorização especial da água para abastecimento público no concelho. Artigo 52.º Novo estabelecimento prisional de São Miguel O Governo inicia, em 2023, os procedimentos relativos à segunda fase do empreendimento respeitante à construção do novo estabelecimento prisional da ilha de São Miguel. Artigo 53.º Cadeia de Apoio da Horta O Governo inicia as obras de conservação, manutenção e requalificação do edifício que alberga a Cadeia de Apoio da Horta. Artigo 54.º Instituições públicas de ensino superior das regiões autónomas O Governo, nos termos da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, aprovada pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, tendo em vista o reforço do financiamento plurianual e a capacitação institucional da Universidade dos Açores (UA), implementa o contrato-programa acordado com o Governo Regional dos Açores, Fundação Luso Americana e a UA, devidamente atualizado. CAPÍTULO V Finanças locais Artigo 55.º Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado 1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, inclui como participações, constando do mapa 12 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a desagregação dos montantes a atribuir a cada município:
  130. a)Uma subvenção geral fixada em 2 328 098 713 (euro) para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), a qual inclui o valor previsto no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;
  131. b)Uma subvenção específica fixada em 215 258 056 (euro) para o Fundo Social Municipal (FSM);
  132. c)Uma participação de 5 /prct. no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, fixada em 650 136 688 (euro), constante da coluna 5 do mapa 12 anexo à presente lei;
  133. d)Uma participação de 7,5 /prct. na receita do IVA nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, fixada em 61 341 426 (euro). 2 - A DGAL deve, obrigatoriamente, até 15 dias após a entrada em vigor da presente lei, comunicar a cada município os elementos, parâmetros, dados de suporte e valores apurados referentes à repartição dos recursos públicos a que se refere o número anterior, sem e com o efeito do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. 3 - O produto da participação no IRS referido na alínea
  134. c)e a participação na receita do IVA referida na alínea d), ambas do n.º 1, são transferidos do orçamento do subsetor Estado para os municípios, nos termos do artigo seguinte. 4 - Nos casos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, o montante do FSM indicado na alínea
  135. b)do n.º 1 destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, a distribuir de acordo com os indicadores identificados na alínea
  136. a)do n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico, a distribuir conforme o ano anterior. 5 - O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em 293 206 709 (euro). 6 - A distribuição do montante previsto no número anterior por cada freguesia consta do mapa 13 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante. Artigo 56.º Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e na receita do imposto sobre o valor acrescentado 1 - Para efeitos de cumprimento do disposto nos artigos 25.º e 26.º e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local:
  137. a)O montante de 524 540 075 (euro), constando da coluna 7 do mapa 12 anexo à presente lei, a participação variável no IRS a transferir para cada município;
  138. b)O montante relativo ao valor do IVA a transferir para cada município, nos termos da alínea
  139. d)do n.º 1 do artigo anterior. 2 - As transferências a que se refere o número anterior são efetuadas em duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente. Artigo 57.º Amortização dos contratos de empréstimo 1 - É facultada aos municípios com empréstimos de assistência financeira a decorrer, nos termos dos artigos 45.º e 46.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, a possibilidade de beneficiarem de uma moratória excecional e não prorrogável, até 31 de dezembro de 2023, da amortização do capital vencido e vincendo até 2023. 2 - A aplicação do disposto no número anterior determina a distribuição do montante da moratória pelas prestações de capital remanescentes do empréstimo. Artigo 58.º Remuneração dos presidentes das juntas de freguesia 1 - É distribuído um montante de 30 679 214 (euro) pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, para pagamento das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas de freguesia que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência. 2 - A opção pelo regime de permanência deve ser solicitada junto da DGAL através do preenchimento de formulário eletrónico próprio, até ao final do primeiro semestre, podendo o primeiro registo ser corrigido ao longo do ano, em caso de alteração da situação. 3 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia ao abrigo do presente artigo é publicitada no sítio na Internet do Portal Autárquico. Artigo 59.º Transferências para as freguesias do município de Lisboa 1 - O montante global das transferências para as freguesias do município de Lisboa, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, é de 75 292 808 (euro). 2 - As transferências mensais para as freguesias do município de Lisboa a que se refere o número anterior são financiadas, por ordem sequencial e até esgotar o valor necessário por dedução às receit

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