::: Portaria n.º 265/99, de 12 de Abril Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Portaria n.º 265/99, de 12 de Abril QUADRO DOS ÓRGÃOS DA PGR (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - Portaria n.º 330/2019, de 24/09 - 2ª "versão " - revogado (Portaria n.º 330/2019, de 24/09) - 1ª versão (Portaria n.º 265/99, de 12/04) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: - [revogado - Portaria n.º 330/2019, de 24 de Setembro ] Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o quadro previsto nos artigos 13.º, n.º 2, 34.º, n.º 2, e 36.º, n.º 2, do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto. Revoga a Portaria n.º 158/96, de 16 de Maio - [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 330/2019, de 24 de Setembro! ] _____________________ Nos termos do disposto nos artigos 4.º, n.º 1, alínea a), e 13.º, n.º 2, do Estatuto do Ministério Público, publicado em anexo à Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, o Ministério Público é representado junto do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal Administrativo, do Supremo Tribunal Militar e do Tribunal de Contas pelo Procurador-Geral da República, o qual, no exercício destas funções, é coadjuvado e substituído por procuradores-gerais-adjuntos. O artigo 34.º do mesmo diploma prevê que junto do Conselho Superior do Ministério Público funciona a Inspecção do Ministério Público, constituída por inspectores e secretários de inspecção. Por outro lado, o artigo 36.º, n.º 2, do mesmo Estatuto, dispõe que o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República é constituído pelo Procurador-Geral da República e por procuradores-gerais-adjuntos. O quadro de procuradores-gerais-adjuntos, de inspectores e de secretários de inspecção é aprovado por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público, nos termos das disposições legais citadas. Assim: - [revogado - Portaria n.º 330/2019, de 24 de Setembro ] Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, de acordo com o disposto nos artigos 13.º, n.º 2, 34.º, n.º 2, e 36.º, n.º 2, do Estatuto do Ministério Público, publicado em anexo à Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, o seguinte: 1.º O quadro previsto no artigo 13.º, n.º 2, do Estatuto do Ministério Público é constituído por 30 procuradores-gerais-adjuntos. 2.º O quadro previsto no artigo 34.º, n.º 2, do Estatuto do Ministério Público é constituído por 15 inspectores e 15 secretários de inspecção. 3.º O quadro previsto no artigo 36.º, n.º 2, do Estatuto do Ministério Público é constituído por nove procuradores-gerais-adjuntos. 4.º É revogada a Portaria n.º 158/96, de 16 de Maio. O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim, em 23 de Março de 1999. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.