Lei n.º 24-E/2022, de 30 de Dezembro
Índice (58)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto
- Artigo 3.º Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
- Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio
- Artigo 5.º Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
- Artigo 6.º Norma interpretativa
- Artigo 7.º Norma transitória de disposições do Código dos Impostos Especiais de C
- Artigo 8.º Norma revogatória
- Artigo 9.º Republicação
- Artigo 10.º Entrada em vigor
- Artigo 11.º [...]
- Artigo 12.º [...]
- Artigo 13.º [...]
- Artigo 17.º [...]
- Artigo 21.º [...]
- Artigo 22.º [...]
- Artigo 23.º [...]
- Artigo 24.º [...]
- Artigo 25.º [...]
- Artigo 28.º [...]
- Artigo 29.º [...]
- Artigo 31.º [...]
- Artigo 32.º [...]
- Artigo 33.º [...]
- Artigo 35.º [...]
- Artigo 36.º [...]
- Artigo 37.º [...]
- Artigo 39.º [...]
- Artigo 42.º [...]
- Artigo 45.º Provas alternativas de receção e prova de saída
- Artigo 46.º [...]
- Artigo 47.º [...]
- Artigo 50.º [...]
- Artigo 55.º [...]
- Artigo 56.º [...]
- Artigo 60.º [...]
- Artigo 66.º [...]
- Artigo 67.º [...]
- Artigo 71.º [...]
- Artigo 81.º Pequenos produtores de vinho
- Artigo 85.º [...]
- Artigo 88.º [...]
- Artigo 89.º [...]
- Artigo 90.º [...]
- Artigo 91.º [...]
- Artigo 92.º [...]
- Artigo 93.º A
- Artigo 94.º [...]
- Artigo 95.º [...]
- Artigo 96.º [...]
- Artigo 97.º [...]
- Artigo 98.º [...]
- Artigo 99.º Obrigações do destinatário registado e do destinatário registado tempo
- Artigo 100.º [...]
- Artigo 106.º [...]
- Artigo 110.º [...]
- Artigo 114.º [...]
- Artigo 80.º A
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto
Artigo 3.ºAlteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Artigo 4.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio
Artigo 5.ºAditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Artigo 6.ºNorma interpretativa
Artigo 7.ºNorma transitória de disposições do Código dos Impostos Especiais de Consumo
Artigo 8.ºNorma revogatória
Artigo 9.ºRepublicação
Artigo 10.ºEntrada em vigor
ANEXO Nº de artigos : 11 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, transpondo as Diretivas (UE) 2019/2235, 2020/1151 e 2020/262 _____________________ Lei n.º 24-E/2022, de 30 de dezembro Altera o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, transpondo as Diretivas (UE) 2019/2235, 2020/1151 e 2020/262 A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
1 - A presente lei procede à transposição:
2 - A presente lei procede à:
Artigo 2.ºAlteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 8.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] A presente lei consigna parcialmente a receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos ao serviço rodoviário, tendo em vista financiar a rede rodoviária nacional a cargo da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.)
Artigo 2.º[...]
1 - O financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da IP, S. A., tendo em conta o disposto no Plano Rodoviário Nacional, é assegurado pelos respetivos utilizadores e, subsidiariamente, pelo Estado, nos termos da lei e do contrato de concessão aplicável.
2 - [...]
Artigo 3.ºConsignação de serviço rodoviário
1 - Parte da receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos é transferida do orçamento do subsetor Estado para a IP, S. A., constituindo receita própria desta.
2 - A receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos consignada nos termos do número anterior configura a contrapartida pela utilização da rede rodoviária nacional, constituindo uma fonte de financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da IP, S. A., no que respeita à respetiva conceção, projeto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento.
3 - A consignação parcial da receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos ao serviço rodoviário não prejudica a eventual aplicação de portagens em vias específicas ou o recurso pela IP, S. A., a outras formas de financiamento.
Artigo 4.ºMontante da consignação
1 - O montante a consignar ao serviço rodoviário corresponde a parte da receita efetiva de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos cobrado sobre a gasolina, o gasóleo rodoviário e o gás de petróleo liquefeito (GPL auto) em território continental.
2 - A parte da receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos a consignar ao serviço rodoviário é de 87 (euro)/1000 l da receita relativa à gasolina, de 111 (euro)/1000 l da receita relativa ao gasóleo rodoviário e de 123 (euro)/1000 kg da receita relativa ao GPL auto, montantes que integram os valores das taxas unitárias fixados nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.
3 - (Revogado.)
Artigo 8.º[...]
A atividade de conceção, projeto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional é atribuída à IP, S. A., em regime de concessão, nos termos definidos por decreto-lei.»
Artigo 3.ºAlteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 10.º-A, 11.º, 12.º, 13.º, 17.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 42.º, 45.º, 46.º, 47.º, 50.º, 55.º, 56.º, 60.º, 66.º, 67.º, 71.º, 81.º, 85.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, 92.º-A, 93.º-A, 94.º, 95.º, 96.º, 96.º-A, 96.º-B, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 106.º, 110.º e 114.º do Código dos IEC passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] Os impostos especiais de consumo obedecem ao princípio da equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida dos custos que estes provocam, designadamente nos domínios do ambiente e da saúde pública, sendo repercutidos nos mesmos, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária.
Artigo 3.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - À entrada e à saída de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo provenientes ou destinados a um dos territórios referidos no número anterior são aplicáveis, respetivamente, as formalidades estabelecidas pelas disposições aduaneiras da União Europeia para a entrada e a saída de produtos no território aduaneiro da União Europeia, com as necessárias adaptações.
Artigo 4.º[...]
1 - [...]
Artigo 6.º[...]
1 - [...]
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...]
Artigo 7.º[...]
1 - Constitui facto gerador do imposto:
2 - [...] 3 - Para efeitos do presente Código, entende-se por:
4 - Os artigos 21.º a 46.º não são aplicáveis aos produtos que tenham o estatuto aduaneiro de mercadorias não-UE.
Artigo 9.º[...]
1 - [...]
3 - No caso de não ser possível determinar com exatidão a data em que ocorreu a introdução no consumo, a data a considerar para efeitos de exigibilidade do imposto é a da constatação dessa introdução pela autoridade aduaneira.
4 - Não é considerada introdução no consumo a inutilização total ou a perda irreparável, total ou parcial, dos produtos em regime de suspensão do imposto:
5 - [...] 6 - Para além do disposto no n.º 1, considera-se ainda terem sido introduzidos no consumo:
7 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, considera-se ocorrer uma saída regular do regime de suspensão do imposto sempre que os produtos são rececionados pelo destinatário registado, por um destinatário isento mencionado nas alíneas a) a d) e g) do n.º 1 do artigo 6.º ou no local de entrega direta.
Artigo 10.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Em derrogação ao disposto no número anterior, a DIC pode ser processada com periodicidade mensal, até ao dia cinco do mês seguinte, no caso dos produtos tributados à taxa 0 ou isentos, ou até ao dia cinco do mês seguinte ao da faturação, no caso da eletricidade e do gás natural.
5 - [...] 6 - [...]
Artigo 10.ºA
[...] 1 - [...] 2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, nas restantes situações de globalização das introduções no consumo consagradas em legislação avulsa, a liquidação é efetuada no mês seguinte ao período nela consagrado.
Artigo 11.º[...]
1 - Nas situações referidas no artigo 10.º-A, os sujeitos passivos são notificados da liquidação do imposto, até ao dia 15 do mês da globalização, por via eletrónica e de forma automática, através de mensagem disponibilizada na respetiva área reservada na plataforma dos impostos especiais de consumo no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), sem prejuízo das regras de notificação através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - Na falta ou no atraso de liquidação imputável ao sujeito passivo, ou em caso de erro, omissão, falta ou qualquer outra irregularidade que afete o montante do imposto a cobrar, a estância aduaneira competente procede à liquidação oficiosa do imposto e dos juros compensatórios que forem devidos, notificando o sujeito passivo por carta registada após notificação prévia para efeitos de exercício do direito de audição.
Artigo 12.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - Para efeitos do n.º 4, o abandono dos produtos deve ser solicitado junto da estância aduaneira competente no prazo de 30 dias após o término do prazo de pagamento do imposto.
Artigo 13.º[...]
1 - Findo o prazo de pagamento voluntário do imposto sem que este tenha sido pago ou sem que tenha sido constituída garantia das importâncias em dívida, a estância aduaneira competente emite a respetiva certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva.
2 - O devedor que não proceda ao pagamento atempado da dívida fica inibido de utilizar o respetivo estatuto até efetuar o pagamento das importâncias em dívida ou constituir a garantia prevista no número anterior.
3 - A inibição prevista no número anterior é objeto de notificação prévia por carta registada, com aviso de receção, pela estância aduaneira competente, para efeitos de exercício do direito de audição, no prazo máximo de cinco dias.
4 - É dispensada a inibição de utilização do estatuto prevista nos números anteriores relativamente a dívidas resultantes de liquidações oficiosas:
Artigo 17.º[...]
[...]
Artigo 21.º[...]
1 - [...] 2 - Para efeitos do presente Código, entende-se por 'regime de suspensão do imposto' o regime fiscal aplicável à produção, transformação, detenção, armazenagem e circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em que é suspensa a cobrança dos referidos impostos.
Artigo 22.º[...]
1 - Adquire o estatuto de depositário autorizado a pessoa singular ou coletiva autorizada pela autoridade aduaneira, no exercício da sua atividade, a produzir, transformar, deter, armazenar, receber e expedir, num entreposto fiscal, produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto.
2 - [...] 3 - [...]
Artigo 23.º[...]
1 - [...] 2 - [...]
Artigo 24.º[...]
1 - [...] 2 - A constituição do entreposto fiscal depende de pedido dirigido à estância aduaneira em cuja jurisdição se situam as respetivas instalações, efetuado mediante preenchimento de formulário disponibilizado no sítio da Internet da AT, acompanhado dos seguintes documentos:
4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - O incumprimento do prazo referido no n.º 4, contado a partir da data de apresentação do pedido na estância aduaneira competente, faz presumir o seu indeferimento para efeitos de recurso por via hierárquica ou contenciosa.
Artigo 25.º[...]
1 - O entreposto fiscal e os reservatórios nele existentes não podem ser utilizados para a produção, transformação ou armazenagem de produtos diversos dos que constem da autorização, salvo autorização prévia para o efeito, efetuada mediante preenchimento de formulário disponibilizado no sítio da Internet da AT.
2 - [...] 3 - [...] 4 - Excecionalmente, pode ser autorizado, mediante requerimento do interessado dirigido à estância aduaneira competente, que no entreposto fiscal sejam colocados produtos sujeitos a um regime aduaneiro, desde que separados contabilisticamente dos restantes.
5 - [...] 6 - [...]
Artigo 28.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
Artigo 29.º[...]
1 - [...]
Artigo 31.º[...]
1 - [...] 2 - [...]
Artigo 32.º[...]
1 - Os operadores económicos que pretendam obter o estatuto de expedidor registado devem apresentar o pedido dirigido à estância aduaneira competente, mediante preenchimento de formulário disponibilizado no sítio da Internet da AT, estando dependente da verificação da idoneidade fiscal do interessado e demais requisitos fixados na lei.
2 - [...]
Artigo 33.º[...]
1 - [...] 2 - [...]
Artigo 35.º[...]
1 - [...]
2 - A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime de suspensão do imposto, pode ainda efetuar-se de um local de importação, por um expedidor registado, para qualquer um dos destinos referidos no número anterior.
3 - [...] 4 - Em derrogação dos n.os 1 e 2, os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo podem circular em regime de suspensão do imposto para um local de entrega direta, designado pelo depositário autorizado ou pelo destinatário registado, situado em território nacional, salvo se for um destinatário registado temporário, nos termos previstos no artigo 30.º 5 - Exceto nos casos em que a importação ocorra num entreposto fiscal, os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo apenas podem ser retirados do local de importação, em regime de suspensão do imposto, se o declarante ou qualquer pessoa direta ou indiretamente envolvida no cumprimento de formalidades aduaneiras, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União, apresentar à autoridade aduaneira os seguintes elementos:
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 36.º[...]
1 - [...] 2 - O documento administrativo eletrónico é processado por transmissão eletrónica de dados, devendo ser apresentado, para efeitos de validação, com a antecedência máxima de sete dias relativamente à data de expedição nele indicada, através do sistema informatizado a que se refere o artigo 1.º da Decisão (UE) 2020/263 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2020, relativa à informatização da circulação e dos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.
3 - [...] 4 - [...]
Artigo 37.º[...]
1 - A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, em regime de suspensão do imposto, tem início na data em que os produtos saem do entreposto fiscal de expedição ou, no caso de importação, na data da sua introdução em livre prática, nos termos da legislação aduaneira aplicável.
2 - As datas referidas no número anterior reportam-se ao dia e hora de expedição inscritos no documento administrativo eletrónico.
3 - [...]
Artigo 39.º[...]
1 - No decurso da circulação em regime de suspensão do imposto, o expedidor pode alterar o destino ou o destinatário, indicando um novo destino ou destinatário em conformidade com o n.º 1 do artigo 35.º, salvo nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 e na situação análoga ao abrigo do n.º 2 do mesmo artigo.
2 - Para efeitos do número anterior, o expedidor deve apresentar, através do sistema informatizado, um projeto de documento eletrónico de alteração do destino ou destinatário.
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 42.º[...]
A circulação em regime de suspensão do imposto termina:
Artigo 45.ºProvas alternativas de receção e prova de saída
1 - (Anterior proémio do corpo do artigo.)
2 - Para além do disposto na alínea b) do número anterior, a autoridade aduaneira pode ainda ter em conta qualquer combinação dos seguintes elementos de prova:
Artigo 46.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - Para efeitos do presente Código, entende-se por 'irregularidade na circulação' uma situação que ocorra durante a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, e devido à qual a circulação ou parte da mesma não tenha terminado de forma regular, incluindo a falta de registo ou certificação de uma ou de todas as pessoas envolvidas na circulação.
Artigo 47.º[...]
1 - A perda irreparável ou a inutilização total dos produtos em regime de suspensão do imposto não é tributável, quando devida a caso fortuito ou de força maior, nos termos do artigo 50.º, ou na sequência de autorização da estância aduaneira competente.
2 - A perda parcial de produtos pode ocorrer por causa inerente à sua própria natureza, nos termos e nos limites fixados nos artigos 48.º e 49.º 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
Artigo 50.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - A garantia prevista no artigo 55.º só é liberada, total ou parcialmente, após apresentação de prova satisfatória perante a estância aduaneira competente.
Artigo 55.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...]
10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - [...]
Artigo 56.º[...]
1 - O destinatário registado presta uma garantia, cujo montante é calculado com base na média mensal do imposto resultante das declarações de introdução no consumo processadas no ano anterior ou, no caso de início de atividade, da previsão média mensal para o primeiro ano.
2 - A garantia prevista no número anterior deve ser igual ao montante resultante da aplicação das seguintes percentagens:
3 - Por despacho fundamentado do diretor da estância aduaneira competente, a percentagem referida na alínea b) do número anterior pode ser reduzida, em 25 pontos percentuais, caso se verifique o regular cumprimento das obrigações inerentes ao respetivo estatuto no ano anterior.
4 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 60.º[...]
1 - [...] 2 - Os produtos referidos no número anterior podem circular entre o território dos outros Estados-Membros e o território nacional, a coberto de um documento administrativo simplificado eletrónico, desde que provenientes de um expedidor certificado para um destinatário certificado.
3 - O destinatário certificado e o expedidor certificado devem cumprir as obrigações previstas nos artigos 60.º-A e 60.º-B, respetivamente.
4 - Para efeitos do número anterior, o depositário autorizado, o expedidor registado e o destinatário registado podem igualmente obter os estatutos de expedidor ou destinatário certificados.
5 - À circulação referida no n.º 2 são aplicáveis as regras previstas nos artigos 36.º a 41.º e 43.º a 46.º, com as necessárias adaptações.
6 - A circulação ao abrigo do presente artigo tem início na data em que os produtos saem das instalações do expedidor certificado e termina na data de entrega dos mesmos ao destinatário certificado.
7 - São aplicáveis aos casos de perda ou inutilização dos produtos ocorridas na circulação as regras constantes dos artigos 47.º, 49.º e 50.º, com as necessárias adaptações.
8 - (Anterior n.º 4.) 9 - Para efeitos do presente artigo, entendem-se por 'entregues para fins comerciais' os produtos que tiverem sido introduzidos no consumo noutro Estado-Membro, expedidos para o território nacional e forem entregues a uma pessoa que não seja um particular ou a um particular se a circulação não estiver abrangida pelos artigos 61.º a 63.º
Artigo 66.º[...]
1 - [...] 2 - [...]
5 - Para efeitos das alíneas b) e c) do n.º 2, são considerados vinhos tranquilo e espumante os produtos vitivinícolas definidos como tal pela legislação especial aplicável, produzidos de acordo com as práticas enológicas autorizadas, e que obedeçam às respetivas regras de designação e rotulagem, não compreendendo quaisquer outras bebidas, mesmo que obtidas a partir de produtos do setor vitivinícola, designadamente as previstas no Regulamento (UE) 251/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.
Artigo 67.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - Estão isentas do imposto e dispensadas de quaisquer obrigações, incluindo declarativas, a cerveja e outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes, produzidas por um particular e consumidas pelo seu produtor, pelos membros do seu agregado familiar ou convidados, desde que tal não implique qualquer contrapartida onerosa.
5 - Estão ainda isentas do imposto e dispensadas das respetivas obrigações declarativas as bebidas espirituosas à base de frutos, produzidas por um particular e consumidas pelo seu produtor, pelos membros do seu agregado familiar ou convidados, desde que tal não implique qualquer contrapartida onerosa e que:
Artigo 71.º[...]
1 - [...] 2 - [...]
Artigo 81.ºPequenos produtores de vinho
1 - Salvo disposição em contrário, os pequenos produtores de vinho ficam dispensados das obrigações relacionadas com a produção, circulação e controlo previstos no presente Código.
2 - Consideram-se pequenos produtores de vinho as pessoas que produzem, em média, menos de 1000 hl por ano.
3 - [...] 4 - A estância aduaneira competente deve ser informada pelo destinatário das remessas de vinho recebidas em território nacional por meio do documento ou de uma referência ao documento referido no número anterior.
5 - Os depositários autorizados que detenham vinho adquirido aos pequenos produtores devem identificar a sua proveniência e registar os respetivos movimentos na contabilidade de existências, ficando sujeitos ao regime geral.
Artigo 85.º[...]
1 - [...]
Artigo 88.º[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - [...] 4 - [...] 5 - O imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos compreende os seguintes montantes:
6 - Para efeitos do imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos considera-se nível de tributação o montante total do ISP, nos termos definidos no número anterior, e de outras imposições cobradas, com exclusão do IVA, calculadas, direta ou indiretamente, com base na quantidade de produtos petrolíferos e energéticos à data da sua introdução no consumo.
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 89.º[...]
1 - [...]
2 - [...]
Artigo 90.º[...]
1 - [...]
Artigo 91.º[...]
1 - [...] 2 - Para os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC 2711, com exceção do gás natural, e pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2710 19 51 a 2710 19 67, 2710 19 71 a 2710 19 99, 2710 20 32 a 2710 20 38, 2710 19 83 a 2710 19 99, 2712, 2713, 2714, 3403, 3811 21 00, 3811 29 00 e 3817, a unidade tributável é de 1000 kg.
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
Artigo 92.º[...]
1 - Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável às gasolinas, aos gasóleos, ao petróleo, aos fuelóleos e à eletricidade são fixados, para o continente, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia dentro dos seguintes intervalos: (ver documento original) 2 - Os valores das taxas unitárias referidos no número anterior são fixados tendo em consideração o princípio da liberdade de mercado e os diferentes impactos ambientais de cada um dos produtos energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes, não podendo ser inferiores ao somatório dos montantes consignados ao serviço rodoviário nacional e ao adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2).
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - Sem prejuízo das isenções previstas no presente Código, os produtos petrolíferos e energéticos sujeitos a imposto que não constem dos números anteriores são tributados com as seguintes taxas:
9 - A fixação das taxas do imposto relativas aos produtos petrolíferos e energéticos referidos na parte final do n.º 4, no n.º 7 e nas alíneas e), f) e g) do número anterior, é feita por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
10 - (Anterior n.º 9.) 11 - Os produtos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 88.º usados como combustível, para os quais não esteja prevista qualquer taxa, estão sujeitos ao nível de tributação aplicável ao produto petrolífero e energético combustível substituído.
12 - (Anterior n.º 11.)
Artigo 92.ºA
[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - Nos termos do número anterior, a AT publicita no seu sítio da Internet, até 30 de novembro de cada ano, o valor da taxa a aplicar no ano seguinte.
4 - De acordo com a evolução de preços nos termos do n.º 1, pode ser fixado um valor mínimo para a tonelada de CO(índice 2), atualizado periodicamente, por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 93.ºA
Reembolso parcial para gasóleo e gás profissional 1 - É parcialmente reembolsável o imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos suportado pelas empresas de transporte de mercadorias e de transporte coletivo de passageiros, com sede ou estabelecimento estável num Estado-Membro, relativamente ao gasóleo classificado pelos códigos NC 2710 19 43 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19 e relativamente ao gás classificado pelos códigos NC 2711 11 00 e 2711 21 00, quando abastecido em veículos devidamente licenciados e destinados exclusivamente àquelas atividades.
2 - [...] 3 - O reembolso previsto nos números anteriores é apenas aplicável:
4 - Os valores unitários do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos e demais imposições a reembolsar nos termos do presente artigo são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, respeitando o limiar mínimo de tributação estabelecido nos artigos 7.º e 15.º da Diretiva n.º 2003/96/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 2003.
5 - A portaria referida no número anterior fixa também o valor máximo de abastecimento anual, por veículo, elegível para reembolso, entre 25 000 e 40 000 litros, no caso do gasóleo, e entre 1 500 e 2 000 gigajoules, no caso do gás.
6 - O reembolso parcial do imposto é devido ao adquirente, sendo processado com observância do limite previsto no n.º 4 do artigo 15.º atendendo aos abastecimentos mensais, através da comunicação por via eletrónica, a efetuar pelos emitentes de cartões frota ou outro mecanismo de controlo certificado à AT, dos seguintes dados:
Artigo 94.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] (ver documento original)
Artigo 95.º[...]
[...] (ver documento original)
Artigo 96.º[...]
1 - Consideram-se estabelecimentos de produção de produtos petrolíferos e energéticos as instalações industriais onde os produtos referidos no n.º 2 do artigo 88.º são fabricados ou submetidos a um tratamento definido, na aceção da nota complementar 5 do capítulo 27 da NC.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]
Artigo 96.ºA
[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Os comercializadores de eletricidade estão sujeitos ao cumprimento das seguintes obrigações:
5 - No momento do registo na estância aduaneira competente, o comercializador deve indicar a localização do registo da faturação a que se refere a alínea a) do número anterior.
Artigo 96.ºB
[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Os comercializadores de gás natural estão sujeitos ao cumprimento das seguintes obrigações:
5 - No momento do registo na estância aduaneira competente, o comercializador deve indicar a localização do registo da faturação a que se refere a alínea a) do número anterior.
Artigo 97.º[...]
1 - Os locais de produção dos biocombustíveis são autorizados como entrepostos fiscais de transformação.
2 - [...] 3 - [...]
Artigo 98.º[...]
1 - [...]
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
Artigo 99.ºObrigações do destinatário registado e do destinatário registado temporário
Para além dos requisitos previstos nos artigos 29.º e 30.º, os interessados devem ainda apresentar um documento emitido pela entidade responsável pela constituição, gestão e manutenção das reservas estratégicas nacionais de petróleo e produtos petrolíferos, atestando o cumprimento das obrigações em matéria de reservas de segurança ou de ter sido demonstrada a existência de condições para o seu cumprimento, em caso de início de atividade.
Artigo 100.º[...]
1 - [...]
Artigo 106.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo da média mensal tem por base a quantidade total das introduções no consumo, por tipo de produto de tabaco manufaturado não isento, efetuadas entre o dia 1 de setembro do ano anterior e o dia 31 de agosto do ano em causa.
4 - No caso de produtos de tabaco manufaturado cuja comercialização se inicie durante o período referido no número anterior, são apenas tomados em consideração, para efeitos do cálculo da média mensal desses produtos, o número de meses decorridos entre o dia 1 do mês da primeira introdução no consumo e o dia 31 de agosto do ano em causa.
5 - As introduções no consumo de produtos de tabaco manufaturado cuja comercialização se inicie durante o período de condicionamento não estão, durante esse período, sujeitas aos limites quantitativos previstos no presente artigo, devendo apenas ser tomadas em consideração para efeitos de apuramento da média mensal aplicável ao ano seguinte.
6 - (Anterior n.º 4.) 7 - (Anterior n.º 5.) 8 - (Anterior n.º 6.) 9 - As quantidades de tabaco manufaturado que excedam o limite quantitativo referido no n.º 6 ficam sujeitas ao pagamento do imposto à taxa em vigor na data da apresentação da declaração de apuramento, quando tal excesso seja comprovado pelo confronto dos seus elementos com os processados pela administração, sem prejuízo do procedimento por infração a que houver lugar.
10 - (Anterior n.º 8.) 11 - Para efeitos do disposto no n.º 9, a liquidação do imposto é feita nos seguintes termos:
12 - (Anterior n.º 10.)
Artigo 110.º[...]
1 - As embalagens de venda ao público de tabaco manufaturado para consumo no território nacional devem ter aposta, antes da sua introdução no consumo, uma estampilha especial, cujo período de comercialização, modelo, forma de aposição e controlo são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, a qual é utilizada como elemento de segurança, sendo complementada por um identificador único, sempre que exigível, nos termos da legislação aplicável.
2 - [...] 3 - As embalagens de tabaco manufaturado para venda ao público devem ostentar a estampilha especial com as características definidas para o período da respetiva comercialização, sendo proibida a comercialização de produtos que ostentem estampilhas diferentes, salvo nas situações e nos períodos consagrados na portaria prevista no número anterior.
4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...]
Artigo 114.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - Caso se verifique a situação prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 9.º e a diferença resulte de diversas marcas de produtos de tabaco manufaturado, a liquidação do imposto é feita proporcionalmente ao excesso de consumo de matérias-primas imputável às marcas que contribuíram para aquele desvio.
7 - Os resíduos e desperdícios de tabaco que não sejam reintroduzidos no processo produtivo devem ser inutilizados sob controlo da estância aduaneira competente.
8 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos entrepostos fiscais de produção de tabaco para cachimbo de água, de rapé, de tabaco de mascar e de líquido contendo nicotina em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, salvo o previsto no número anterior.»
Artigo 4.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio
O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 15.º [...] 1 - [...]
Artigo 5.ºAditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
São aditados ao Código dos IEC os artigos 10.º-B, 39.º-A, 60.º-A, 60.º-B, 80.º-A e 85.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 10.º-B Substituição das declarações de introdução no consumo 1 - As DIC podem ser substituídas até ao dia 14 do mês da globalização.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional respetiva, as DIC podem ainda ser substituídas dentro dos seguintes prazos contados desde a data da liquidação:
Artigo 39.ºA
Tratamento do documento administrativo eletrónico na exportação 1 - Quando a exportação se efetuar através do território nacional, a autoridade aduaneira deve verificar, antes da autorização de saída dos produtos, se os dados do documento administrativo eletrónico correspondem aos constantes da declaração de exportação.
2 - Caso se verifiquem quaisquer incoerências entre o documento administrativo eletrónico e a declaração de exportação ou os produtos deixem de se destinar a exportação, a autoridade aduaneira deve, através do sistema informatizado, notificar desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição.
3 - Em caso de expedição com origem no território nacional, a autoridade aduaneira deve transmitir ao expedidor a notificação a que se refere o número anterior, o qual, após a sua receção, deve cancelar o documento administrativo eletrónico ou alterar o destino dos produtos, consoante o caso.
Artigo 60.ºA
Estatuto de destinatário certificado 1 - Constitui 'destinatário certificado' a pessoa singular ou coletiva registada junto da autoridade aduaneira a fim de receber, no exercício da sua atividade, produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que tenham sido introduzidos no consumo noutro Estado-Membro e posteriormente transportados para o território nacional.
2 - O destinatário certificado é o devedor do imposto especial de consumo exigível à data da receção dos produtos em território nacional, exceto nos casos previstos no artigo 65.º 3 - O destinatário certificado deve cumprir as seguintes obrigações:
4 - Os operadores económicos que pretendam obter o estatuto de destinatário certificado devem efetuar um registo junto da estância aduaneira competente, mediante preenchimento de formulário disponibilizado no sítio da Internet da AT.
5 - Cabe à estância aduaneira competente comunicar ao interessado o respetivo registo alfanumérico, indicando a data a partir da qual produz efeitos.
6 - No caso de destinatários que pretendam apenas receber produtos ocasionalmente, a certificação limita-se a uma quantidade específica de produtos, a um único expedidor e a um período de tempo determinado.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a certificação temporária pode ser concedida a particulares que atuem na qualidade de destinatários, sempre que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo sejam entregues para fins comerciais.
8 - À garantia a que se refere a alínea a) do n.º 3, são aplicáveis as regras previstas no artigo 56.º, com as necessárias adaptações.
9 - Em derrogação do disposto no número anterior, para além do destinatário certificado, a garantia pode ainda ser prestada pelo transportador, pelo proprietário dos produtos, pelo expedidor certificado ou solidariamente por qualquer combinação dessas pessoas.
10 - Em qualquer operação de circulação, a garantia invocada deve cumprir o disposto no n.º 7 do artigo 55.º 11 - Na falta de registo ou certificação de uma ou de várias pessoas envolvidas na circulação, essas pessoas tornam-se também devedores do imposto, a título solidário.
Artigo 60.ºB
Estatuto de expedidor certificado 1 - Constitui 'expedidor certificado' a pessoa singular ou coletiva registada junto da autoridade aduaneira a fim de expedir, no exercício da sua atividade, produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que tenham sido introduzidos no consumo e posteriormente transportados para o território de outro Estado-Membro.
2 - O expedidor certificado deve permitir os controlos que possibilitem à autoridade aduaneira comprovar a efetiva expedição dos produtos.
3 - Os operadores económicos que pretendam obter o estatuto de expedidor certificado devem efetuar um registo junto da estância aduaneira competente, mediante preenchimento de formulário disponibilizado no sítio da Internet da AT.
4 - Cabe à estância aduaneira competente comunicar ao interessado o respetivo registo alfanumérico, indicando a data a partir da qual produz efeitos.
5 - No caso de expedidores que pretendam apenas enviar produtos ocasionalmente, a certificação limita-se a uma quantidade específica de produtos, a um único destinatário e a um período de tempo determinado.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a certificação temporária pode ser concedida a pessoas singulares que atuem na qualidade de expedidores sempre que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo sejam expedidos para fins comerciais.
Artigo 80.ºA
Pequenos produtores independentes 1 - Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos relativos à constituição e funcionamento dos entrepostos fiscais de produção, o estatuto de pequeno produtor independente pode ser concedido pelo diretor da alfândega a produtores que detenham um único entreposto fiscal de produção de produtos intermédios ou de outras bebidas fermentadas e que:
2 - Em derrogação ao disposto no número anterior, considera-se uma única empresa independente dois ou mais pequenos produtores que cooperem entre si e cuja produção anual total não exceda 250 hl ou 15 000 hl, consoante se trate, respetivamente, de produtos intermédios ou de outras bebidas fermentadas.
3 - Para efeitos do presente artigo, as demais bebidas fermentadas devem cumprir os seguintes requisitos:
4 - As taxas do imposto relativas às bebidas que os pequenos produtores independentes anualmente produzam e declarem para introdução no consumo, são fixadas em 50 /prct. da taxa normal aplicável aos produtos intermédios e a outras bebidas fermentadas.
Artigo 85.ºA
Certificado anual Os pequenos produtores independentes de bebidas alcoólicas, previstos nos artigos 79.º, 80.º e 80.º-A, devem comprovar o seu estatuto através de um certificado anual, emitido pela autoridade aduaneira que confirme a respetiva produção total anual e ateste a conformidade do produtor com os critérios previstos na lei.»
Artigo 6.ºNorma interpretativa
A redação conferida pela presente lei ao artigo 2.º do Código dos IEC tem natureza interpretativa.
Artigo 7.ºNorma transitória de disposições do Código dos Impostos Especiais de Consumo
1 - Até 31 de dezembro de 2023, os produtos já introduzidos no consumo noutro Estado-Membro que forem adquiridos nos termos do n.º 1 do artigo 60.º do Código dos IEC, podem circular e ser rececionados no território nacional a coberto do documento de acompanhamento previsto no Regulamento (CEE) 3649/92, da Comissão, de 17 de dezembro, ao abrigo das formalidades estabelecidas nos artigos 33.º, 34.º e 35.º da Diretiva 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de dezembro de 2008.
2 - Até 13 de fevereiro de 2024, as notificações previstas no artigo 39.º-A, na redação introduzida pela presente lei, podem ser efetuadas por outros meios que não o sistema informatizado referido no mesmo artigo.
3 - A alteração ao artigo 56.º do Código dos IEC aplica-se:
4 - O valor da taxa a aplicar no ano de 2023, nos termos e para os efeitos do artigo 92.º-A do Código dos IEC, é publicitado no sítio da Internet da Autoridade Tributária e Aduaneira até 31 de janeiro de 2023.
Artigo 8.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 9.ºRepublicação
É republicada, no anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, com a redação introduzida pela presente lei.
Artigo 10.ºEntrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O n.º 4 do artigo 10.º, o n.º 2 do artigo 10.º-A, a alínea c) do n.º 8 e o n.º 9 do artigo 92.º do Código dos IEC, na redação conferida pela presente lei, entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.
3 - Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 17.º, 21.º, 22.º, 25.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 39.º-A, 42.º, 45.º, 46.º, 47.º, 50.º, 55.º, 60.º e 85.º do Código dos IEC, na redação conferida pela presente lei, entram em vigor no dia 13 de fevereiro de 2023.
Aprovada em 9 de dezembro de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 29 de dezembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 29 de dezembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO (a que se refere o artigo 9.º) Republicação da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei consigna parcialmente a receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos ao serviço rodoviário, tendo em vista financiar a rede rodoviária nacional a cargo da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.).
Artigo 2.ºFinanciamento
1 - O financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da IP, S. A., tendo em conta o disposto no Plano Rodoviário Nacional, é assegurado pelos respetivos utilizadores e, subsidiariamente, pelo Estado, nos termos da lei e do contrato de concessão aplicável.
2 - O disposto na presente lei não é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 3.ºConsignação de serviço rodoviário
1 - Parte da receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos é transferida do orçamento do subsetor Estado para a IP, S. A., constituindo receita própria desta.
2 - A receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos consignada nos termos do número anterior configura a contrapartida pela utilização da rede rodoviária nacional, constituindo uma fonte de financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da IP, S. A., no que respeita à respetiva conceção, projeto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento.
3 - A consignação parcial da receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos ao serviço rodoviário não prejudica a eventual aplicação de portagens em vias específicas ou o recurso pela IP, S. A., a outras formas de financiamento.
Artigo 4.ºMontante da consignação
1 - O montante a consignar ao serviço rodoviário corresponde a parte da receita efetiva de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos cobrado sobre a gasolina, o gasóleo rodoviário e o gás de petróleo liquefeito (GPL auto) em território continental.
2 - A parte da receita de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos a consignar ao serviço rodoviário é de 87 (euro)/1000 l da receita relativa à gasolina, de 111 (euro)/1000 l da receita relativa ao gasóleo rodoviário e de 123 (euro)/1000 kg da receita relativa ao GPL auto, montantes que integram os valores das taxas unitárias fixados nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.
3 - (Revogado.)
Artigo 5.ºLiquidação e cobrança
(Revogado.)
Artigo 6.ºTitularidade da receita
(Revogado.)
Artigo 7.ºFixação das taxas do ISP
(Revogado.)
Artigo 8.ºConcessão
A atividade de conceção, projeto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional é atribuída à IP, S. A., em regime de concessão, nos termos definidos por decreto-lei.
Artigo 9.ºEntrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do decreto-lei referido no artigo anterior.
2 - (Revogado.) Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali