DL n.º 90-A/2022, de 30 de Dezembro
Índice (24)
- Artigo 1.º Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro
- Artigo 2.º Estruturas de coordenação
- Artigo 3.º Centro de coordenação operacional nacional
- Artigo 4.º Centros de coordenação operacional regional
- Artigo 5.º Centros de coordenação operacional sub-regional
- Artigo 6.º Centros de coordenação operacional municipal
- Artigo 7.º Organização do sistema de gestão de operações
- Artigo 8.º Níveis do sistema de gestão de operações
- Artigo 9.º Comandante das operações de socorro
- Artigo 10.º Competências do comandante de operações de socorro
- Artigo 11.º Posto de comando operacional
- Artigo 12.º Composição do posto de comando operacional
- Artigo 13.º Configuração do teatro de operações
- Artigo 14.º Organização dos teatros de operações
- Artigo 15.º Zonas de receção de reforços
- Artigo 16.º Monitorização e gestão do risco
- Artigo 17.º Estado de prontidão especial
- Artigo 18.º Ativação
- Artigo 19.º Alertas e avisos
- Artigo 20.º Dispositivo de resposta permanente
- Artigo 21.º Dispositivos especiais
- Artigo 22.º Dispositivo de resposta internacional
- Artigo 23.º Articulação com os serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo
- Artigo 31.º [...]
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Artigo 1.ºSistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro
Artigo 2.ºEstruturas de coordenação
Artigo 3.ºCentro de coordenação operacional nacional
Artigo 4.ºCentros de coordenação operacional regional
Artigo 5.ºCentros de coordenação operacional sub-regional
Artigo 6.ºCentros de coordenação operacional municipal
Artigo 7.ºOrganização do sistema de gestão de operações
Artigo 8.ºNíveis do sistema de gestão de operações
Artigo 9.ºComandante das operações de socorro
Artigo 10.ºCompetências do comandante de operações de socorro
Artigo 11.ºPosto de comando operacional
Artigo 12.ºComposição do posto de comando operacional
Artigo 13.ºConfiguração do teatro de operações
Artigo 14.ºOrganização dos teatros de operações
Artigo 15.ºZonas de receção de reforços
Artigo 16.ºMonitorização e gestão do risco
Artigo 17.ºEstado de prontidão especial
Artigo 18.ºAtivação
Artigo 19.ºAlertas e avisos
Artigo 20.ºDispositivo de resposta permanente
Artigo 21.ºDispositivos especiais
Artigo 22.ºDispositivo de resposta internacional
Artigo 23.ºArticulação com os serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo
ANEXO II Nº de artigos : 24 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro _____________________ Decreto-Lei n.º 90-A/2022, de 30 de dezembro O Programa do XXIII Governo Constitucional estabelece o reforço da proteção civil como uma prioridade, com o acento na prevenção e na preparação para fazer face às consequências de catástrofes. Uma das medidas previstas refere-se à implementação do novo modelo territorial de resposta de emergência e proteção civil, o que implica, entre outros aspetos, a revisão do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS).
O SIOPS é o conjunto de estruturas, de normas e procedimentos que asseguram que os agentes de proteção civil e as entidades com especial dever de cooperação atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional. Este sistema integrado foi criado pelo Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2011, de 30 de novembro, e 72/2013, de 31 de maio.
Desde a sua criação, o SIOPS tem promovido a aplicação dos princípios especiais aplicáveis às atividades de proteção civil, nomeadamente os princípios da cooperação, da coordenação e da unidade de comando. Este sistema integrado é desenvolvido com base em estruturas de coordenação - os centros de coordenação operacional - dos diferentes níveis da proteção civil, que agregam todas as entidades que intervêm na iminência ou em caso de acidente grave ou catástrofe.
A alteração ao SIOPS resulta, em primeiro lugar, da necessidade da sua adequação à alteração da organização territorial da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), cuja orgânica se encontra prevista no Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, na sua redação atual, e que prevê que a organização interna da ANEPC compreende, ao nível do comando operacional, o Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil, os comandos regionais de emergência e proteção civil e os comandos sub-regionais de emergência e proteção civil.
De acordo com o Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, na sua redação atual, as estruturas regionais e sub-regionais da ANEPC entram em funcionamento de forma faseada, tendo o Governo determinado, através do Despacho n.º 10970-A/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de setembro, que todos os comandos sub-regionais de emergência e proteção civil entram em pleno funcionamento em 1 de janeiro de 2023, sem prejuízo das cinco estruturas que já se encontram em funcionamento, desde 1 de setembro de 2022, em regime de piloto.
Neste contexto, importa adequar o SIOPS às novas estruturas operacionais da ANEPC.
Encontrando-se em funcionamento as estruturas correspondentes aos níveis regional e sub-regional da proteção civil, importa que a legislação enquadradora da distribuição de competências de coordenação compreenda tais estruturas. A nova estrutura abdica, assim, do nível distrital e passa a contemplar os níveis regional e sub-regional, visando adotar um modelo de maior proximidade territorial aos agentes de proteção civil e às populações.
Ademais, afigura-se importante abranger no SIOPS os centros de coordenação operacional municipal, criados em 2019 através do Decreto-Lei n.º 44/2019, de 1 de abril, que procedeu à alteração da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, que aprova a organização dos serviços municipais de proteção civil.
A revisão do SIOPS afigura-se, de igual forma, como a oportunidade para se proceder à definição, no seu âmbito, de um sistema de monitorização de risco, indexando-se-lhe a prontidão das forças, bem como fazendo daí decorrer a comunicação de risco à população, sendo que há muito se vem estudando a necessidade de se repensar e clarificar as relações entre os mecanismos ora em vigor, procurando-se atribuir-lhes uma maior consistência e eficácia.
Considera-se, ainda, ser este o momento para dar força legal à definição e aprovação dos dispositivos de resposta operacional do sistema de proteção civil, o que se alcança através da previsão de dispositivos permanente e especiais, reforçando-se, deste modo, a capacidade de resposta do sistema, assim como para rever o sistema de gestão de operações, que se pretende dinamizar e robustecer.
Por fim, considera-se que as normas relativas aos diferentes comandos de emergência e proteção civil, enquanto unidades orgânicas da estrutura operacional da ANEPC, devem constar do seu diploma orgânico. Nestes termos, o presente decreto-lei procede ao aditamento de tais normas ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, na sua redação atual, deixando as mesmas de constar do SIOPS. A alteração a este decreto-lei visa, igualmente, definir a circunscrição territorial dos comandos regionais de emergência e proteção civil, os quais passam a vigorar em anexo ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril.
A dimensão e profundidade das alterações efetuadas ao SIOPS, as quais implicam revogações, aditamentos e alterações de redação de um número significativo de normas, justificam a opção de se aprovar um novo diploma e revogar o Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, na sua redação atual, pretendendo-se facilitar a compreensão do novo regime.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Liga dos Bombeiros Portugueses e a Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei procede:
Artigo 2.ºSistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro
É aprovado o SIOPS, que consta do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 3.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril
Os artigos 15.º, 21.º, 22.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril , na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 15.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
4 - [...]
Artigo 21.º[...]
1 - O Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil é dirigido pelo comandante nacional de emergência e proteção civil, coadjuvado pelo 2.º comandante nacional de emergência e proteção civil e por cinco adjuntos de operações nacionais.
2 - [...] 3 - (Revogado.) 4 - [...] 5 - O 2.º comandante nacional de emergência e proteção civil, os adjuntos de operações nacionais e os chefes de células operacionais dependem hierarquicamente do comandante nacional de emergência e proteção civil.
6 - [...] 7 - Os cargos de adjunto de operações nacionais e de chefe de célula operacional são cargos de direção intermédia de 1.º e de 2.º grau, respetivamente.
8 - Os adjuntos de operações nacionais e os chefes de célula operacional são recrutados, por procedimento concursal, de entre licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, dotados de competência técnica, aptidão e formação adequadas para o exercício de funções de coordenação e controlo, e que reúnam seis e quatro anos de experiência profissional relevante para o cargo, respetivamente.
9 - O Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil dispõe de um Estado-Maior, com funções de assessoria e apoio ao comandante nacional de emergência e proteção civil, composto pelo 2.º comandante nacional de emergência e proteção civil, que o dirige, e pelos adjuntos de operações nacionais.
Artigo 22.º[...]
1 - Os comandos regionais de emergência e proteção civil, cuja circunscrição territorial consta do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, são os seguintes:
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...]
Artigo 31.º[...]
Os cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau e de direção intermédia de 1.º grau constam do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.»
Artigo 4.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril
São aditados ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril , na sua redação atual, os artigos 21.º-A, 22.º-A e 23.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 21.º-A Competências do Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil Compete ao Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil:
Artigo 22.ºA
Competências dos comandos regionais de emergência e proteção civil Compete aos comandos regionais de emergência e proteção civil, no âmbito da sua circunscrição territorial:
Artigo 23.ºA
Atribuições dos comandos sub-regionais de emergência e proteção civil São atribuições dos comandos sub-regionais de emergência e proteção civil, no âmbito da sua circunscrição territorial:
Artigo 5.ºAditamento do anexo i ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril
É aditado ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril , na sua redação atual, o anexo i, com a redação constante do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 6.ºAlteração sistemática
O anexo a que se refere o artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril , na sua redação atual, é renumerado como anexo ii.
Artigo 7.ºReferências legais
1 - As referências constantes de lei ou de regulamento ao SIOPS ou ao Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, na sua redação atual, consideram-se efetuadas para o presente decreto-lei.
2 - As referências constantes de lei ou de regulamento à estrutura de comando e aos órgãos de coordenação distritais consideram-se efetuadas às estruturas de âmbito sub-regional.
Artigo 8.ºNorma transitória
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, até à reestruturação das comissões e unidades de proteção civil:
2 - Os titulares dos cargos de comandante sub-regional e de 2.º comandante sub-regional de emergência e proteção civil podem ser nomeados, nos termos da lei, em momento prévio à entrada em vigor do presente decreto-lei, com efeitos a partir da data de entrada em funcionamento dos comandos sub-regionais de emergência e proteção civil.
Artigo 9.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 10.ºEntrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2023.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o n.º 2 do artigo 8.º produz efeitos a partir do dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de dezembro de 2022. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Marco Alexandre da Silva Capitão Costa Ferreira - José Luís Pereira Carneiro - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
Promulgado em 29 de dezembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de dezembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I (a que se refere o artigo 2.º) Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.ºSistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro
1 - O Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS) tem como objetivo, nos termos do artigo 48.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual, assegurar que as operações de proteção e socorro decorrem de acordo com os princípios especiais aplicáveis às atividades de proteção civil, nomeadamente o princípio da unidade de comando.
2 - No âmbito do SIOPS, o princípio da unidade de comando abrange as vertentes da coordenação institucional e do comando operacional.
3 - São entidades integrantes do SIOPS os agentes de proteção civil e as entidades previstas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 46.º-A da Lei de Bases da Proteção Civil.
CAPÍTULO II
Coordenação institucional
Artigo 2.ºEstruturas de coordenação
1 - A coordenação institucional é assegurada, nos níveis nacional, regional, sub-regional e municipal, por centros de coordenação operacional (CCO).
2 - Os CCO asseguram a articulação operacional das entidades integrantes do SIOPS nas operações de socorro a desencadear.
3 - São atribuições dos CCO, designadamente:
4 - Os CCO podem reunir, independentemente da necessidade de desencadear quaisquer operações de socorro, regular ou ocasionalmente, por determinação do respetivo coordenador, para promoção da coordenação institucional ao respetivo nível, tendo em vista futuras operações de proteção e socorro.
5 - A Comissão Nacional de Proteção Civil aprova o regulamento de funcionamento dos CCO de nível nacional, regional e sub-regional.
6 - As comissões municipais de proteção civil aprovam o regulamento de funcionamento do CCO do respetivo município.
7 - Os regulamentos referidos nos n.os 5 e 6 devem prever, nomeadamente:
8 - A intervenção dos diferentes níveis de coordenação institucional é efetuada nos termos do princípio da subsidiariedade.
9 - A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) garante os meios humanos, materiais e informacionais necessários ao funcionamento dos CCO de nível nacional, regional e sub-regional.
Artigo 3.ºCentro de coordenação operacional nacional
1 - O centro de coordenação operacional nacional (CCON) assegura que todas as entidades de âmbito nacional imprescindíveis às operações de proteção e socorro se articulam entre si, garantindo os meios considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.
2 - O CCON integra um representante das seguintes entidades:
3 - O CCON é coordenado pelo presidente da ANEPC, que pode ser substituído pelo comandante nacional de emergência e proteção civil.
4 - São atribuições do CCON, designadamente:
5 - Sem prejuízo de outras atividades de controlo, o CCON assegura, no respeito pela autonomia dos agentes de proteção civil, a avaliação das ações operacionais de proteção e socorro relativas às entidades integrantes do SIOPS.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades que integram o SIOPS devem colaborar com o CCON, fornecendo as informações e os documentos necessários ao exercício da sua missão.
Artigo 4.ºCentros de coordenação operacional regional
1 - Os centros de coordenação operacional regional (CCOR) asseguram que, no âmbito da circunscrição territorial dos comandos regionais de emergência e proteção civil, todas as entidades imprescindíveis às operações de proteção e socorro se articulam entre si, garantindo os meios considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.
2 - Os CCOR integram um representante, ao nível territorial respetivo, das seguintes entidades:
3 - Os CCOR são coordenados pelos comandantes regionais de emergência e proteção civil.
4 - São atribuições dos CCOR, designadamente:
Artigo 5.ºCentros de coordenação operacional sub-regional
1 - Os centros de coordenação operacional sub-regional (CCOS) asseguram que, no âmbito da circunscrição territorial dos comandos sub-regionais de emergência e proteção civil, todas as entidades imprescindíveis às operações de proteção e socorro se articulam entre si, garantindo os meios considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.
2 - Os CCOS integram um representante, ao nível territorial respetivo, das seguintes entidades:
3 - Os CCOS são coordenados pelos comandantes sub-regionais de emergência e proteção civil.
4 - São atribuições dos CCOS, designadamente:
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, na circunscrição territorial do comando sub-regional de emergência e proteção civil do Algarve, as atribuições do respetivo CCOS são asseguradas pelo CCOR do Algarve.
Artigo 6.ºCentros de coordenação operacional municipal
1 - Os centros de coordenação operacional municipal (CCOM) asseguram que, no âmbito territorial do respetivo município, todas as entidades imprescindíveis às operações de proteção e socorro se articulam entre si, garantindo os meios humanos e materiais considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.
2 - Os CCOM integram um representante, ao nível territorial respetivo, das seguintes entidades:
3 - Os CCOM são coordenados pelos coordenadores municipais de proteção civil.
4 - São atribuições dos CCOM, designadamente:
5 - Os municípios garantem os meios humanos, materiais e informacionais necessários ao funcionamento dos respetivos CCOM.
CAPÍTULO III
Sistema de gestão de operações
Artigo 7.ºOrganização do sistema de gestão de operações
1 - O sistema de gestão de operações é uma forma de organização operacional que se desenvolve de uma forma modular e evolutiva, de acordo com a importância e o tipo de ocorrência.
2 - A nomeação para o exercício das funções previstas no sistema de gestão de operações tem em conta a adequação técnica dos nomeados, de acordo com os mecanismos de qualificação e certificação existentes, e a capacidade operacional das entidades integrantes do SIOPS presentes no teatro das operações.
3 - O sistema de gestão de operações é regulamentado por despacho do presidente da ANEPC, homologado pelo membro do Governo responsável pela área da proteção civil.
Artigo 8.ºNíveis do sistema de gestão de operações
1 - O sistema de gestão de operações configura-se nos níveis estratégico, tático e de manobra.
2 - No nível estratégico assegura-se a gestão das operações que inclui:
3 - No nível tático dirigem-se as atividades operacionais tendo em consideração a estratégia estabelecida e as orientações definidas para o nível de manobra.
4 - No nível de manobra determinam-se e executam-se tarefas específicas, realizadas com os meios humanos e materiais disponíveis, de acordo com os objetivos definidos.
Artigo 9.ºComandante das operações de socorro
1 - A responsabilidade pela operação de proteção e socorro incumbe ao comandante da operação de socorro (COS).
2 - A função de COS é desempenhada, no teatro de operações, de acordo com a seguinte evolução:
3 - Os comandantes e 2.os comandantes da ANEPC, dos níveis nacional, regional ou sub-regional, podem assumir a função de COS em qualquer fase da operação e sempre que a ocorrência o justificar, quer pela sua natureza, gravidade e extensão, quer pelos meios humanos e materiais envolvidos ou a envolver ou pelo impacto previsível.
4 - Quando a operação de proteção e socorro ocorra na área de jurisdição, o capitão do porto, como autoridade marítima local, assume as funções de COS, em articulação com o respetivo comando sub-regional de emergência e proteção civil, sem prejuízo do Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Marítimo.
Artigo 10.ºCompetências do comandante de operações de socorro
1 - Compete ao COS:
2 - O COS procede ao desenvolvimento da organização operacional para um nível superior sempre que o número de meios humanos e materiais mobilizados ou a mobilizar o aconselhar.
Artigo 11.ºPosto de comando operacional
1 - O posto de comando operacional é o órgão diretor das operações no local da ocorrência destinado a apoiar o COS na tomada das decisões e na articulação dos meios humanos e materiais no teatro de operações.
2 - Compete ao posto de comando operacional:
Artigo 12.ºComposição do posto de comando operacional
1 - O posto de comando operacional é composto pelos:
2 - Os oficiais do posto de comando operacional são responsáveis pelas células de operações, de planeamento, de logística e de finanças, nos termos a definir no sistema de gestão de operações.
3 - Os adjuntos do COS são responsáveis pela assessoria nas áreas da segurança, das relações públicas e da ligação com outras entidades.
4 - O COS pode nomear um coordenador do posto de comando operacional, que o coadjuva na gestão do seu funcionamento.
5 - As células podem possuir núcleos funcionais, sendo dirigidas pelos respetivos oficiais do posto de comando operacional e coordenadas pelo COS ou pelo coordenador previsto no número anterior.
Artigo 13.ºConfiguração do teatro de operações
O teatro de operações é uma área geográfica, adaptada às circunstâncias da ocorrência, que inclui, por regra:
Artigo 14.ºOrganização dos teatros de operações
1 - Os teatros de operações organizam-se em setores, correspondentes a áreas geográficas ou funcionais distintas, que podem ser agregados em frentes.
2 - As frentes e os setores têm comandantes próprios.
3 - Os comandantes de frente são apoiados por um posto de comando dedicado.
4 - Em situações especiais, os setores podem ser agregados em áreas de intervenção municipal, com comandante e posto de comando próprios.
Artigo 15.ºZonas de receção de reforços
Fora do teatro de operações, podem ser criadas zonas de receção de reforços para controlo e apoio logístico, sob a responsabilidade do comandante regional de emergência e proteção civil territorialmente competente, para onde se dirigem os meios humanos e materiais de reforço antes de atingirem a zona de concentração e reserva.
CAPÍTULO IV
Monitorização e gestão do risco
Artigo 16.ºMonitorização e gestão do risco
1 - O SIOPS abrange, no âmbito da monitorização e gestão do risco, os estados de prontidão:
2 - O estado de prontidão normal implica a monitorização e o dispositivo de rotina e está ativado em permanência, sem que existam ocorrências que justifiquem medidas especiais de prevenção ou mitigação de consequências.
3 - O estado de prontidão especial, que compreende quatro níveis, vincula as entidades integrantes do SIOPS e visa intensificar as ações preparatórias para a intervenção nas ocorrências e mitigação das suas consequências, colocando meios humanos e materiais em prontidão, em relação ao período e à área em que se preveja especial incidência do risco.
Artigo 17.ºEstado de prontidão especial
1 - O estado de prontidão especial compreende níveis progressivos, de I a IV, ativados de acordo com as regras constantes de diretiva operacional aprovada pela Comissão Nacional de Proteção Civil.
2 - O estado de prontidão especial consiste:
Artigo 18.ºAtivação
1 - O estado de prontidão especial é ativado pelo CCON.
2 - O CCON estabelece o âmbito territorial e temporal do estado de prontidão especial, determinando o nível adequado de acionamento de meios humanos e materiais em função do tipo de situação, da sua gravidade, do nível de prontidão exigido e da sua duração expectável.
Artigo 19.ºAlertas e avisos
A ativação do estado de prontidão especial determina a emissão de alertas especiais às entidades integrantes do SIOPS, podendo ser emitidos avisos de proteção civil à população, nos termos do Decreto-Lei n.º 2/2019, de 11 de janeiro, que institui o Sistema Nacional de Monitorização e Comunicação de Risco, de Alerta Especial e de Aviso à População.
CAPÍTULO V
Dispositivos e compromissos de resposta
Artigo 20.ºDispositivo de resposta permanente
1 - O dispositivo de resposta permanente corresponde às forças de cada entidade integrante do SIOPS disponíveis, para intervenção imediata, durante o estado de prontidão normal.
2 - As entidades integrantes do SIOPS mantêm os CCO informados sobre os respetivos dispositivos de resposta permanente.
Artigo 21.ºDispositivos especiais
1 - Podem ser constituídos dispositivos especiais destinados a fazer face a uma ocorrência ou conjunto de ocorrências, previsíveis ou verificadas.
2 - É atribuição do CCON a determinação das regras necessárias à criação dos dispositivos especiais e garantir a sua devida preparação e formação.
Artigo 22.ºDispositivo de resposta internacional
1 - A resposta a pedidos de assistência internacional recebidos na área na proteção civil é decidida pelo membro do Governo responsável pela área da proteção civil, ouvido o membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, e coordenada pela ANEPC, em função do pedido, das necessidades identificadas e das capacidades disponíveis.
2 - Os pedidos recebidos no âmbito de acordos bilaterais e os provenientes das organizações internacionais das quais Portugal faz parte assumem natureza prioritária.
Artigo 23.ºArticulação com os serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo
1 - As entidades integrantes do SIOPS informam prontamente o respetivo comando sub-regional de emergência e proteção civil e os serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo sobre a ocorrência de qualquer acidente marítimo com navios ou embarcações ou qualquer acidente com aeronaves de que tenham conhecimento.
2 - Os serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo coordenam os meios humanos e materiais necessários às operações de busca e salvamento, nos termos das respetivas competências, articulando com o CCON a eventual mobilização dos meios de reforço considerados adequados à gestão das ocorrências.
3 - O CCON coordena o apoio das entidades necessárias à intervenção, em articulação permanente com o Centro de Coordenação de Busca e Salvamento Marítimo de Lisboa e com o Centro de Coordenação de Busca e Salvamento Aéreo de Lisboa, bem como com o capitão do porto, como autoridade marítima local, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de setembro, no Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 64/2005, de 15 de março.
ANEXO II (a que se refere o artigo 5.º) «ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º) A circunscrição territorial dos comandos regionais abrange:
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